Sindicato
das Empresas de Segurança Privada, Segurança
Eletrônica e Cursos de Formação do Estado
de São Paulo – SESVESP, a Federação
dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância
Transporte de Valores , Similares e Afins do Estado de São
Paulo – FETRAVESP - e os Sindicatos Profissionais
conveniados no âmbito do Estado de São Paulo
Estipulam de comum acordo, para
a Vigência a partir de Janeiro de 2015, em
conformidade com disposto no Parágrafo Único
da Cláusula 61 (Cláusula 69 do Sistema do
Mediador) da Convenção Coletiva de Trabalho
da Segurança Privado de 2014/2015, bem como nos Termos
dos Artigos 611 e seguintes e da CLT, as seguintes Cláusulas
e Valores, mantendo incólumes todos os demais dispositivos
e condições estabelecidas na Norma Principal.
CLÁUSULA
1ª – Vigência e Data Base - As
partes fixam a Vigência do presente Termo Aditivo
de Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 01 de Janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e Data
Base da Categoria em 1º de Janeiro.
CLÁUSULA
2ª – Abrangência - O presente
Termo Aditivo de Convenção Coletiva de trabalho
abrange as categorias de Segurança Privada, Patrimonial,
Pessoal, Cursos de Formação/Especialização
de Vigilantes, Operacionalização/Monitoramento
de Segurança Eletrônica, com abrangência
no Territorial no Estado Paulista (SP).
CLÁUSULA
3ª – Reajuste Salarial e Salários Normativos
- As partes convencionam as seguintes funções,
com acréscimo de gratificação de função
sobre o Piso Salarial do Vigilante (masculino e/ou feminino),
que será devida quando do exercício da respectiva
função, não cumulativa no caso do exercício
de duas funções gratificadas, prevalecendo
a de maior valor, cessando quando do seu remanejamento para
outra função.

CLÁUSULA
6ª- Horas Extras - A hora será remunerada
com adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre
a hora normal.
Parágrafo Primeiro – O cálculo
do valor da hora normal dar-se-à pelo quociente da
divisão salarial mensal de 220 (duzentas e vinte)
horas.
Parágrafo
Segundo – O cálculo do valor da hora
extraordinária terá como base o valor da hora
normal, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação
de função, quando houver.
CLÁUSULA 7º– Adicional Noturno
– É mantido na categoria o adicional
de 20% (vinte por cento) para os trabalho noturno, realizado
das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte,
para efeitos salariais, acrescido do adicional de periculosidade
e gratificação de função, quando
houver.
CLÁUSULA 8ª – PPR – Programa
de Participação nos Resultados –
As partes recomendam que as empresas disponibilizam aos
empregados, em até 10 dias após a data de
pagamento do valor devido a título de PPR, um demonstrativo
de apuração dos descontos eventualmente aplicados
em razão das regras do acordo específico do
PPR.
Parágrafo Único – O
demonstrativo de que trata o parágrafo primeiro poderá
ser disponibilizado em forma física ou eletrônica
(Internet ou Intranet), a critério da Empresa.
CLÁUSULA 9 – Vale ou Ticket Refeição
– As
empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação
ou ticket refeição por dia trabalhado, no
valor de R$17,68 (desessete reais e sessenta oito
centavos), a partir de 01/01/2015.
Parágrafo Primeiro – A empresa
poderá substituir o benefício previsto por
no caput por alimentação fornecida pelo tomador
de serviço em refeitório no local de trabalho.
No caso de não fornecimento da alimentação,
obriga-se ao pagamento do respectivo vale ou ticket refeição.
Parágrafo Segundo – Situações
extraordinárias referentes ao parágrafo anterior
deverão ser negociadas entre o Sindicato da Base
e a empresa de segurança, nos limites da legislação
em vigor.
Parágrafo Terceiro – O empregado
beneficiado arcará com desconto de 18% (dezoito por
cento) do valor facial do vale ou ticket refeição,
ou sobre o valor da alimentação prevista no
contrato celebrado entre o tomador do serviço e o
empregador, conforme autorização no Programa
de Alimentação do Trabalhador – PAT
- às empresas que dele participam.
Parágrafo Quarto – A data
limite de entrega dos tickets ou vales pelas empresas e-
o quinto dia útil do mês de seu uso e\ou, de
forma antecipada, na data da antecipação salarial,
de acordo com a pratica de cada empresa.
CLÁUSULA 10ª – Cesta Básica
– As empresas poderão , por liberdade,
por seu único e exclusivo critério e, por
previsão contratual ou oriunda de procedimento licitatório,
ou ainda na hipótese de haver acordo entre o Sindicato
da Base e o tomador dos serviços, que implique no
repasse da totalidade dos custos ao tomador dos serviços,
fornecer uma cesta básica mensal do empregado.
Parágrafo Primeiro – Havendo
previsão na planilha do procedimento licitatório
ou no contrato de prestação de serviço,
e para garantir a dignidade dos benefícios, a cesta
básica mensal terá o valor facial de
R$ 111,92 (cento e onze reais e noventa e dois centavos),
devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco
por cento) do valor da cesta básica.
Parágrafo Segundo - A cesta básica
prevista no caput será fornecida por meio de cartão
magnético, exceto quando o tomador ou contrato exigir
o fornecimento em produto, ficando a empresa obrigada nesta
última hipótese a realizar acordo com o Sindicato
Laboral da respectiva base territorial para definição
dos produtos.
Parágrafo Terceiro – Havendo
transferência ou remoção do posto de
serviço que preencher os requisitos fixados no caput
e no parágrafo primeiro da presente cláusula,
para outro que não haja tais previsibilidades, fica
a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
CLÁUSULA 11ª – Assistência
Médica e Hospitalar - As empresas ficam
obrigadas assistência médica hospitalar em
caráter habitual e permanente, em benefício
dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência
médica hospitalar de boa qualidade nas condições
previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde,
contratada com operadora de plano de saúde de comprovada
idoneidade moral e condição funcional estável.
Parágrafo Primeiro – No contrato
da assistência constarão as garantias do atendimento
ambulatorial e hospitalar, nos termos do caput
Parágrafo Segundo - A contratação
será da responsabilidade exclusiva das empresas,
que ficam obrigadas a comunicar o Sindicato Profissional
das Base Territorial fornecendo-lhe uma via do contrato
após assinado com a contratada, no qual no sentido
claro, que assistência atenderá aos usuários
e seus beneficiários legais, empregados e dependentes.
Parágrafo Terceiro – Quando o vigilante
for afastado pelo INSS, o convênio médico continuará
sendo mantido tanto para ele como para os seus dependentes
legais, empregados e dependentes por conta da empresa por
um período de 90 (noventa dias). Após este
período o convênio mantido desde que o mesmo
efetue o pagamento mensal do percentual de sua participação.
Se o vigilante atrasar o pagamento por 3 (três) meses,
consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar
o convênio médico.
Parágrafo Quarto – Os empregados,
inclusive os administrativos e operacionais, que prestam
serviços na base territorial dos Sindicatos Profissionais
Signatários contribuirão para a manutenção
da assistência, que se refere o caput, em até
5% (cinco por cento) do salário normativo da função
do empregado, limitado o desconto ao máximo de R$
72,88 (setenta e dois reais e oitenta e oito centavos),
por plano individual e/ou familiar, salvo acordo coletivo
com o respectivo Sindicato Profissional da Base Territorial,
precedido de autorização dos empregados reunidos
em Assembleia Geral específica, que deverá
ocorrer até o dia 20 do mês subsequente ao
mês trabalhado.
Parágrafo Quinto –
Fica permitida a substituição do Convênio
Médico por cesta básica suplementar em espécie
ou cartão eletrônico de alimentação,
a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$111,69
(setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), devendo
ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por
cento) do valor da cesta básica, desde que a substituição
seja feita mediante acordo com o respectivo Sindicato Profissional
da Base Territorial, precedido de autorização
dos empregados reunidos em Assembleia Geral específica,
que deliberarão sobre a troca.
Parágrafo Sexto – Nas regiões
onde não houver o atendimento da assistência
médica será obrigatória a substituição
por uma cesta básica, nos termos do parágrafo
quinto.
Parágrafo Sétimo –
Na hipótese de haver a opção de substituição
do convênio médico pela cesta básica
suplementar, a entrega do referido benefício deverá
ocorrer até o dia 20 do mês subsequente ao
mês trabalhado.
Parágrafo Oitavo – A prestação
da assistência médica e hospitalar não
caracteriza verba ou consectário salarial para todos
os efeitos legais.
CLÁUSULA
12ª – Contribuição Assistencial
ou Negocial - No período compreendido entre 01 de
janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 serão devidas,
conforme aprovado nas Assembleias Gerais dos Trabalhadores
das respectivas entidades sindicais profissionais, conforme
abrangência de suas bases territoriais. Aos empregados
representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Limeira;
aos empregados representados pelo sindicato dos Vigilantes
de Osasco e aos empregados representados pelo sindicato
dos Vigilantes de Santos, desde que não
associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documentos
escrito de próprio punho, em sua sede, no prazo de
20 (vinte) dias contados do início da vigência
da Norma.
Confira
nessa tabela os reais valores das gratificaçoes e
do Adicional Periculosidade
de acordo com a função exercida (por 30 dias
trabalhados)
