CLÁUSULA
1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro
de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria
em 01º de janeiro.
CLÁUSULA
2ª – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) profissional de segurança
privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento
de segurança eletrônica, amparados pela Lei
7.102/83 ou a que vier a substituí-la; beneficiando
os empregados com isonomia, independentemente do cargo,
que atuam na base territorial do Estado de São Paulo,
com abrangência territorial em SP.
CLÁUSULA
3ª - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS
Será concedido pelas empresas integrantes da categoria
econômica, aos seus empregados com contrato em dezembro
de 2.015, inclusive ao quadro operacional e administrativo,
um reajuste de 10,97% (dez inteiros e noventa e sete centésimos
percentuais), correspondente ao índice do INPC do
IBGE, acumulado no período de Dezembro/14 a Novembro/15.
Parágrafo primeiro - As partes convencionam
as seguintes funções, com o acréscimo
da gratificação de função, sobre
o piso salarial do vigilante ou vigilante feminino, que
será devida quando do exercício da respectiva
função, não cumulativa no caso do exercício
de duas funções gratificadas, prevalecendo
a de maior valor, cessando quando do seu remanejamento para
outra função sem a gratificação.
São estas as funções, com as suas respectivas
gratificações de função:

Parágrafo
segundo – No caso dos empregados que recebem
gratificação de função, e pelo
período em que tal condição perdurar,
o valor desta gratificação será considerado
para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais
e indenizatórias, do período em que perdurar
a gratificação de função, inclusive
as previstas no presente instrumento, cabendo no respectivo
cálculo a proporcionalidade do período, dentre
elas férias, 13o salários, FGTS e multa respectiva,
aviso prévio e todas as outras de tais naturezas.
Parágrafo terceiro – As partes
convencionam que para o exercício do cargo de Vigilante
Operador de Monitoramento é obrigatório o
curso de formação de vigilantes, sendo que
este profissional opera em ambiente específico de
Central de Monitoramento.
Parágrafo quarto – Não
se aplica na categoria qualquer forma de reajustamento salarial
proporcional.
Parágrafo quinto – As partes
empenharão esforços para definir conjuntamente
as descrições das atividades e prerrogativas
específicas que compõem cada função
gratificada prevista nesta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA
4ª – DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL
As empresas ficam obrigadas a registrar num único
documento salarial em duas vias, toda a remuneração
mensal e consectários, gratificação
de função, horas extras, DSR's, adicional
noturno e outros, com as respectivas verbas registradas
no holerite, ficando a primeira via com os empregados, que
firmarão recibo na segunda via, no qual darão
quitação dos valores líquidos registrados,
somente.
Parágrafo primeiro – As empresas
que optarem pela emissão eletrônica dos recibos
de pagamento, via rede bancária ou outra forma eletrônica,
deverão respeitar a presente cláusula em sua
totalidade, ficando dispensadas apenas de colher a assinatura
do empregado na sua respectiva via do recibo de pagamento.
As empresas fornecerão obrigatoriamente a 2ª
via do holerite aos empregados que solicitarem por escrito.
Parágrafo segundo - Caso a entrega
do holerite não seja efetuada diretamente ao empregado
o documento deverá estar lacrado.
CLÁUSULA
5ª – FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL – FECHAMENTO
As empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamento
mensal, a remuneração correspondente a cada
empregado, considerando o período de primeiro ao
último dia do mês para efeitos de pagamento
dos salários básicos, gratificação
da função, DSR´s, adicional noturno,
horas extras e outros consectários que houver, destacando
títulos e verbas correspondentes e assegurando o
pagamento até o quinto dia útil do mês
seguinte ao trabalhado.
Parágrafo primeiro – Quinzenalmente,
as empresas poderão conceder aos empregados que solicitarem,
um adiantamento dos salários mensais, de no máximo
40% (quarenta por cento).
Parágrafo segundo – Os pagamentos
efetuados por ordem bancária ou cheque, serão
liberados aos empregados até o quinto dia útil
do mês subseqüente ao vencido, atendendo ao que
dispõe a Portaria 3.218, de 07.12.94, do MTPS.
Parágrafo terceiro – As empresas
que não efetuarem a quitação dos salários
nos prazos aqui estabelecidos ficam obrigadas ao pagamento
atualizado pelo INPC do IBGE e a uma multa de 5% (cinco
por cento) por dia de atraso, limitada ao valor da obrigação
principal, calculada sobre o montante da remuneração
mensal, já corrigida, em favor do empregado, além
das cominações de lei.
Parágrafo quarto – No caso
da empresa optar pelo fechamento da folha, em data anterior
ao último dia do mês, pagará as horas
extras e noturnas remanescentes, em valores atualizados
pelo salário do mês do efetivo pagamento.
Parágrafo quinto – As empresas
deverão providenciar o pagamento de eventuais verbas
impagas, de qualquer natureza, dentro do próprio
mês ao do pagamento do salário, desde que comunicado
pelo empregado ou pelo Sindicato de sua Base. Caso contrário,
haverá a incidência da multa prevista no parágrafo
terceiro sobre tais diferenças.
CLÁUSULA
6ª – DESCONTOS PROIBIDOS
Consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas
de descontar dos salários ou cobrá-los de
outra forma, todos os valores correspondentes a uniforme,
roupas ou instrumentos de trabalho, e em especial referentes
a armas e outros instrumentos arrebatados de vigilantes
e profissionais da categoria por ação de crimes
praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos
de ida e volta ao serviço.
Parágrafo único – A
comprovação do crime perpetrado, nestes casos,
se fará mediante o registro perante o órgão
ou membro da autoridade policial da localidade.
CLÁUSULA
7ª – DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os
valores por eles autorizados, relativos a serviços
e produtos adquiridos através de convênios
mantidos com a entidade sindical que os representa.
Parágrafo primeiro - As empresas
ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato Profissional
notificante, até o 5º (quinto) dia útil
do mês subseqüente ao do desconto, os valores
referentes ao disposto no caput.
Parágrafo segundo – Na hipótese
de rescisão do contrato do empregado, as parcelas
remanescentes pendentes de vencimento serão objeto
de acordo escrito entre o empregado e a referida Entidade
Sindical, dispondo sobre forma diversa de pagamento.
Parágrafo terceiro - A entidade
sindical credora poderá utilizar-se de cobrança
judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto
alegar abuso de poder econômico por retenção
/ usurpação de recursos financeiros, que caracteriza
apropriação indébita e cerceia o livre
exercício sindical da categoria profissional.
CLÁUSULA
8ª - NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE
A norma salarial e de direitos/obrigações
coletivos firmada pelas representações sindicais
das partes, estabelece os compromissos obrigacionais das
empresas existentes em janeiro de 2016 e das que forem constituídas
ou instaladas no decorrer da vigência deste Instrumento
Coletivo, nas atividades de segurança privada patrimonial,
pessoal, cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento
de segurança eletrônica, amparados pela Lei
7.102/83 ou a que vier a substituí-la; beneficiando
os empregados com isonomia, independentemente do cargo.
CLÁUSULA
9ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS E AUMENTOS
REAIS
As empresas manterão as antecipações
salariais e os aumentos salariais reais concedidos nos últimos
12 meses, espontaneamente ou por decisão judicial,
e decorrentes de promoção de cargo/função,
transferência, equiparação salarial,
reclassificação, implemento de idade ou término
de aprendizagem.
CLÁUSULA
10ª – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado substituto de outros de salário com
valor maior ao da ocupação habitual, será
garantida a remuneração igual à do
substituído, que se tornará efetiva após
60 (sessenta) dias se persistir a substituição;
salvo nos casos de substituição por licença
médica em que poderá não haver a efetivação
a critério da empresa.
CLÁUSULA
11ª – REMUNERAÇÕES E BENEFÍCIOS
DIFERENCIADOS
As empresas que auferirem contrato com vantagem financeira
em relação aos preços comumente praticados
no mercado, poderão negociar uma elevação
salarial ou outros benefícios, de forma diferenciada
aos empregados designados para os postos do referido contrato,
que não constituirão isonomia salarial para
os demais.
Parágrafo único – Nesta
hipótese, a Entidade Sindical da Base, será
obrigatoriamente comunicada, formalmente, quanto às
condições do contrato e as condições
especiais inseridas no pacto laboral, em prazo de quinze
dias a contar da alteração promovida, sob
pena de tais alterações serem consideradas
acrescentadas aos contratos dos empregados, de forma definitiva.
CLÁUSULA
12ª – HORAS EXTRAS
A hora extra será remunerada com adicional de 60%
(sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal,
acrescido do adicional de periculosidade e gratificação
de função, quando houver.
Parágrafo único – O
cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo
quociente da divisão do salário mensal, por
220 (duzentas e vinte) horas.
CLÁUSULA
13ª – ADICIONAL NOTURNO
É mantido na categoria, o adicional de 20% (vinte
por cento) para o trabalho noturno, realizado das 22:00
horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, para
efeitos salariais, acrescido do adicional de periculosidade
e gratificação de função, quando
houver.
Parágrafo único – Cumprida
integralmente a jornada no período noturno e prorrogada
esta, devido é também o adicional quanto as
horas prorrogadas, nos termos do artigo 73, § 5º
da CLT e Súmula nº 60 parte II do E. TST.
CLÁUSULA
14ª – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas ficam obrigadas a conceder os respectivos adicionais,
sempre que existentes as condições insalubres
ou perigosas, nos termos das leis e normas em vigor; e nunca
inferiores aos pagos aos empregados próprios dos
tomadores de seu serviço.
Parágrafo primeiro – O PPRA
do local específico de prestação de
serviço determinará a incidência ou
não do direito ao adicional.
Parágrafo segundo – Cessada
a condição insalubre ou perigosa, devidamente
comprovada através da emissão de novo PPRA,
o adicional não será mais devido.
CLÁUSULA
15ª – RISCO DE VIDA E PERICULOSIDADE –
ATIVIDADE PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
Fica concedido o adicional de periculosidade no percentual
de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei 12.740/12,
regulamentada pela Portaria 1.885/13, expedida pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, que aprova o Anexo 3 - Atividades
e operações perigosas com exposição
a roubos ou outras espécies de violência física
nas atividades profissionais de segurança pessoal
ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16, publicada
em 03/12/2013.
Parágrafo primeiro – O adicional
de periculosidade integra a base de cálculo das férias,
13º salário, adicional noturno, verbas rescisórias
(aviso prévio, férias e 13º salário),
depósitos do FGTS e INSS, nos termos da Súmula
nº 132 do TST (“o adicional de periculosidade,
pago em caráter permanente, integra o cálculo
de indenização e de horas extras”) e
a OJ-SDI-1 do TST nº 259 (“o adicional de periculosidade
deve compor a base do adicional noturno, já que também
neste horário o trabalhador permanece sob as condições
de risco”).
Parágrafo segundo – O referido
adicional incidirá sobre o salário-base do
empregado, conforme o art. 193, § 1º, da CLT,
que dispõe o trabalho em condições
de periculosidade assegura ao empregado um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações de função,
prêmios ou participações nos lucros
da empresa. Esse entendimento é corroborado pela
Súmula nº 191 do TST.
Parágrafo terceiro – Em razão
da regulamentação da Lei 12.740/12, fica o
adicional de risco de vida previsto nas convenções
coletivas anteriores a esta da segurança privada
extinto desde o dia 02/12/2013.
Parágrafo quarto – Fica ressalvado
que não haverá cumulatividade entre o extinto
adicional de risco de vida com o atual adicional de periculosidade,
nos termos da Lei 12.740/12, prevalecendo este, por ser
o mais vantajoso ao empregado, nos termos do parágrafo
terceiro do artigo 193 da CLT e da cláusula de risco
de vida prevista nas convenções anteriores
a esta Norma Coletiva.
CLÁUSULA
16ª – PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO
NOS RESULTADOS
As empresas se obrigam a disponibilizar aos seus empregados,
em até 10 dias após a data do pagamento do
valor devido à titulo de PPR, um demonstrativo com
os valores pagos e a apuração dos descontos
eventualmente aplicados em razão das regras do acordo
específico do PPR.
Parágrafo único – O
demonstrativo de que trata o parágrafo primeiro será
disponibilizado em forma física ou eletrônica
(internet ou intranet), a critério da Empresa.
CLÁUSULA
17ª - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação
ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado,
no valor facial de R$ 20,00 (vinte reais), a partir de 01/01/2016.
Parágrafo primeiro - A empresa poderá
substituir o benefício previsto no caput por alimentação
fornecida pelo tomador do serviço em refeitório
no local de trabalho, obrigando-se no caso de não
fornecimento da alimentação, ao pagamento
do respectivo vale ou ticket refeição.
Parágrafo segundo – Situações
extraordinárias referentes ao parágrafo anterior
deverão obrigatoriamente ser negociadas entre o Sindicato
da Base e a empresa de segurança, nos limites da
legislação em vigor.
Parágrafo terceiro - O empregado
beneficiado arcará com desconto de 18% (dezoito por
cento) do valor facial do vale ou ticket-refeição,
ou sobre o valor da alimentação prevista no
contrato celebrado entre o tomador do serviço e o
empregador, conforme autorizado no Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT) às empresas que dele participam.
Parágrafo quarto - A data limite
de entrega dos tickets ou vales pelas empresas é
o quinto dia útil do mês de seu uso e/ou, de
forma antecipada, na data da antecipação salarial,
de acordo com a prática de cada empresa.
CLÁUSULA
18ª – CESTA BÁSICA
As empresas poderão, por liberalidade, por seu único
e exclusivo critério, e por previsão contratual
ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda
na hipótese de haver acordo entre o sindicato da
base, o tomador e o prestador dos serviços, que implique
no repasse da totalidade dos custos ao tomador dos serviços,
fornecer uma cesta básica mensal ao empregado.
Parágrafo primeiro – Havendo
previsão na planilha do procedimento licitatório
ou no contrato de prestação de serviço,
e para garantir a dignidade dos benefícios, a cesta
básica mensal terá o valor facial de R$ 124,20
(cento e vinte e quatro reais e vinte centavos), devendo
ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por
cento) do valor da cesta básica.
Parágrafo segundo – A cesta
básica prevista no caput será fornecida por
meio de cartão magnético, exceto quando o
tomador ou o contrato exigir o fornecimento em produto,
ficando a empresa obrigada nesta última hipótese
a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva
base territorial para definição dos produtos.
Parágrafo terceiro – Havendo
transferência ou remoção do posto de
serviço que preencher os requisitos fixados no caput
e no parágrafo primeiro da presente cláusula,
para outro que não haja tais previsibilidades, fica
a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
CLÁUSULA
19ª – VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada
até o 1º dia útil de cada mês e
na quantidade necessária, o vale transporte nos termos
da lei, ou seu valor na forma pecuniária, para atender
a locomoção dos empregados aos locais de trabalho
e ao plantão e de retorno ao respectivo domicilio,
podendo descontar dos empregados o valor gasto, até
o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário
base.
Parágrafo primeiro – Será
facultado o pagamento do vale transporte em dinheiro, não
implicando este procedimento em qualquer incorporação
aos salários e demais itens de sua remuneração.
Parágrafo segundo – No ato
da contratação do empregado, a empresa se
obriga a fornecer ao mesmo, o formulário de solicitação
do vale transporte, recolhendo o mesmo devidamente preenchido,
mesmo que com a negativa de necessidade e sua justificativa,
até 48 horas depois, sendo obrigatório que
tenha arquivado tal documento de todos os seus empregados
e ex-empregados.
Parágrafo terceiro – Fica
facultado às empresas que assim entenderem conveniente,
fornecerem o vale transporte, sempre de forma antecipada,
até o dia 20 (vinte) de cada mês. Para evitar
prejuízos aos empregados, as empresas que optarem
pelo fornecimento do vale transporte no dia 20 (vinte) deverão
antecipar o fornecimento no primeiro mês da transição.
CLÁUSULA
20ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência
médica hospitalar em caráter habitual e permanente,
em beneficio dos empregados e seus familiares e dependentes
legais, assistência médica hospitalar de boa
qualidade nas condições previstas na ANS –
Agência Nacional de Saúde, contratada com operadora
de plano de saúde de comprovada idoneidade moral
e condição funcional estável.
Parágrafo primeiro – No contrato
da assistência, constarão as garantias do atendimento
ambulatorial e hospitalar, nos termos do caput.
Parágrafo segundo – A contratação
será da responsabilidade exclusiva das empresas,
que ficam obrigadas a comunicar o Sindicato Profissional
da Base Territorial fornecendo-lhe uma via do contrato após
assinado com a contratada, no qual constará no sentido
claro, que a assistência atenderá aos usuários
e seus beneficiários legais, empregados e dependentes.
Parágrafo terceiro – Quando
o vigilante for afastado pelo INSS, o convênio médico
continuará sendo mantido tanto para ele como para
os seus dependentes por conta da empresa por um período
de 90 (noventa dias). Após este período o
convênio será mantido desde que o mesmo efetue
o pagamento mensal do percentual de sua participação.
Se o vigilante atrasar o pagamento por 03 (três) meses,
consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar
o convênio médico.
Parágrafo quarto - Os empregados,
inclusive os administrativos e operacionais, que prestam
serviços na base territorial dos Sindicatos Profissionais
Signatários contribuirão para a manutenção
da assistência, que se refere o caput, em até
5% (cinco por cento) do salário normativo da função
do empregado, limitado o desconto ao máximo de R$
80,87 (oitenta reias e oitenta e sete centavos) por plano
individual e/ou familiar, salvo acordo coletivo com o Sindicato
da base territorial para autorizar desconto superior ao
aqui estabelecido.
Parágrafo quinto - Fica permitida
a substituição do Convênio Médico
por cesta básica suplementar em espécie ou
cartão eletrônico de alimentação,
a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$
124,20 (cento e vinte e quatro reais e vinte centavos),
devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco
por cento) do valor da cesta básica, desde que a
substituição seja feita mediante Acordo Coletivo
com o respectivo Sindicato Profissional da Base Territorial,
precedido de autorização dos empregados, reunidos
em Assembléia Geral específica, que deliberarão
sobre a troca.
Parágrafo sexto – Nas regiões
onde não houver o atendimento da assistência
médica será obrigatória a substituição
por uma cesta básica, nos termos do parágrafo
quinto.
Parágrafo sétimo - Na hipótese
de haver a opção de substituição
do convênio médico pela cesta básica
suplementar, a entrega do referido benefício deverá
ocorrer até o dia 20 do mês subseqüente
ao mês trabalhado.
Parágrafo oitavo – A prestação
da assistência médica e hospitalar, não
caracteriza verba ou consectário salarial para todos
os efeitos legais.
Parágrafo nono – Será
criada uma comissão composta de membros representantes
da categoria laboral e patronal que terão um prazo
de 90 (noventa) dias a partir da assinatura desta Convenção
Coletiva, para discutirem uma nova formatação
e critérios para esta cláusula.
CLÁUSULA
21ª – CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
Desde que haja autorização expressa do empregado
a ser encaminhada às empresas, fica instituído
o Convênio Odontológico, sem qualquer ônus
para as empresas referente ao tratamento odontológico
em si ou mensalidade oriunda do mesmo, para os Sindicatos
das Bases que tenham consultório próprio,
mediante as regras propostas por cada uma das Entidades
Sindicais interessadas.
CLÁUSULA
22ª – AUXÍLIO FUNERAL
Independente da indenização de que trata a
cláusula “Seguro de Vida” desta convenção
coletiva e dos direitos e benefícios assegurados
em lei, no caso de falecimento de empregados (as), a empresa
pagará um auxílio funeral de 1,5 (um e meio)
piso salarial da categoria vigente no mês do falecimento,
inclusive àqueles que estiverem afastados do trabalho
por doença ou acidente e/ou outros motivos amparados
em Lei.
Parágrafo primeiro – O auxílio
funeral será pago no prazo máximo de 10 (dez)
dias do falecimento às pessoas herdeiras ou beneficiárias
do (a) empregado (a) devidamente qualificada como tal.
Parágrafo segundo – As empresas
poderão firmar convênios/seguro de assistência
funerária, nas mesmas condições do
auxílio funeral previsto na presente cláusula,
sem custo ao empregado.
CLÁUSULA
23ª – SEGURO DE VIDA
As Empresas ficam obrigadas a contratar em favor dos empregados
seguro de vida com cobertura por morte, qualquer que seja
a causa, ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente
exclusivamente de acidente. A indenização
por morte do empregado será de 26 (vinte e seis)
vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional
de periculosidade, caso o empregado em questão estiver
recebendo o referido adicional, do mês anterior ao
falecimento. Para os casos de invalidez permanente total
decorrente exclusivamente de acidente no exercício
da função de vigilante, a indenização
será de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor
do Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de
periculosidade, do mês anterior, e para o caso de
invalidez permanente parcial decorrente exclusivamente de
acidente no exercício da função de
vigilante, a indenização obedecerá
à proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez
comprovado por Laudo e Exames Médicos e a tabela
de invalidez parcial emanada pelas normas da Susep vigente
na data do acidente, tendo por base o cálculo equivalente
ao índice de 100%, do mesmo valor de 52 (cinqüenta
e duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido
do adicional de periculosidade, do mês anterior. Nos
casos de invalidez permanente total ou parcial fora do exercício
da função, a indenização estará
limitada a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante,
acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado
em questão estiver recebendo o referido adicional,
do mês anterior ao evento.
Parágrafo primeiro - Os valores
decorrentes das indenizações por morte serão
pagos aos beneficiários designados pelo empregado,
ou, na falta da designação, na forma da Lei
e, nos casos de invalidez permanente total ou parcial decorrente
exclusivamente de acidente, ao próprio empregado.
As indenizações, em quaisquer dos casos acima,
serão quitadas no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da entrega da documentação
completa à seguradora.
Parágrafo segundo - Para comprovação
da contratação do seguro de vida em grupo,
bastará a apresentação de Contrato
de Seguro com empresas do sistema de livre escolha das Empresas
Contratantes, especificando que, como segurados, estão
compreendidos todos os empregados, além da comprovação
do respectivo pagamento do prêmio à Seguradora.
CLÁUSULA
24ª – ANOTAÇÕES CONTRATUAIS EM
CTPS
As empresas ficam obrigadas a proceder ao registro na CTPS,
do contrato de trabalho, cargo, profissão, gratificação
de função dos empregados, além das
alterações salariais e de promoção
funcional e transferência de localidade, atendendo
no período de vigência da presente, àqueles
que solicitarem a atualização das anotações
na CTPS.
Parágrafo único - Ao acolher
a CTPS e outros documentos inclusive atestados de justificativas
de faltas, as empresas fornecerão recibo aos empregados
e procederão as devoluções da CTPS
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA
25ª – CARTA DE DISPENSA – DEMISSÃO
– AVISO PRÉVIO
As empresas ficam obrigadas a comunicar aos empregados por
escrito e contra recibo, a demissão sem justa causa
e o período do aviso prévio indenizado ou
trabalhado, facultando-lhes a livre escolha da redução
de duas horas no inicio ou no final do horário diário
ou de 07 (sete) dias no final do período, que não
poderá ter início no sábado, domingo,
feriado ou dia já compensado, com exceção
do regime 12 X 36 horas.
Parágrafo único - Toda demissão
sob alegação de justa causa, exigirá
das empresas a fundamentação dos motivos e
fatos alegados, de acordo com o disposto no Artigo 482 da
CLT, sob pena de tornar-se nula de pleno direito.
CLÁUSULA
26ª – NULIDADE DE ATOS DAS EMPRESAS
Serão nulos de pleno direito, os atos das empresas
que possam fraudar ou desvirtuar conceito/disposição
de cláusula, lei ou norma que beneficie ou proteja
os empregados, tais como as que gerem quaisquer direitos
ou prerrogativas, ou possibilitem a contratação
sem a formação profissional para a atividade,
contrariando a legislação trabalhista ou outra
de natureza pública, em especial a locação
de mão de obra, porteiros, fiscais de piso, fiscais
de loja, controladores de acesso, orientadores de loja,
guardiões, vigias ou de outras denominações
fraudulentas que firam o direito constitucional da atividade
profissional, bem como todos os atos que ferem direitos
trabalhistas.
CLÁUSULA
27ª– ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES
DE CONTRATO
Para que não se frustrem os direitos decorrentes
da rescisão do contrato de trabalho, as empresas
ficam obrigadas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias
dentro do prazo fixado na CLT (477 – par. sexto),
com assistência do Sindicato Profissional da Categoria
da Base Territorial ou no órgão competente
do Ministério do Trabalho na localidade de trabalho.
Parágrafo primeiro - No caso de
atraso ou inadimplemento de tais verbas, as empresas serão
penalizadas com a multa compulsória prevista no Art.
477 da CLT, parágrafo 8º, além das demais
penalidades previstas neste Instrumento.
Parágrafo segundo - Na ausência
do empregado, as empresas poderão depositar no Sindicato
Profissional da base de representação o TRCT,
guias do FGTS dos últimos seis meses e respectiva
multa rescisória, além dos demais documentos
e o recibo comprovante do depósito bancário
em nome do empregado, desde que comprove tê-lo notificado
sobre o local, dia e horário respectivo.
Parágrafo terceiro – As empresas
entregarão o TRCT e a Comunicação de
Dispensa – CD para o recebimento do seguro desemprego,
a guia de conectividade devidamente recolhida, o extrato
do FGTS atualizado, ASO e PPP atualizados, declaração
de emprego e a CTPS com baixa e atualizada, no prazo previsto
no Parágrafo Sexto do Artigo 477 da CLT, sob pena
da multa prevista no parágrafo primeiro da presente
cláusula.
Parágrafo quarto - O Sindicato Profissional
se compromete a realizar a homologação das
rescisões, dentro do prazo fixado no art. 477 da
CLT, desde que pré-avisado pela empresa, por escrito,
com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.
CLÁUSULA
28ª – PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO
DE EMPREGADOS
Na ocorrência de dissolução do contrato
de prestação de serviços da empresa
empregadora com seu cliente, fica facultada a admissão
dos vigilantes vinculados ao respectivo contrato, pela empresa
beneficiária do novo contrato do cliente.
Parágrafo primeiro – No caso
de reaproveitamento dos vigilantes, os mesmos se comprometem
a cumprir todas as normas e exigências estabelecidas
pela empresa para a sua contratação.
Parágrafo segundo – Fica pactuado
entre as partes, que as empresas que assumirem o contrato,
não estarão sujeitas ao passivo trabalhista
deixado pela empresa pretérita, em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA
29ª – PREENCHIMENTO DE VAGAS
Para o preenchimento de vagas, quando da contratação
de novos empregados, as empresas poderão utilizar-se
de indicação dos sindicatos profissionais
em suas respectivas bases, e sempre que possível,
darão preferência de readmissão aos
seus ex-empregados.
CLÁUSULA
30ª – FORMAÇÃO PROFISSIONAL –
EXTENSÃO E RECICLAGEM
O treinamento dos vigilantes, bem como todas as taxas referentes
aos documentos necessários, será sempre por
conta das empresas, sem ônus para os empregados e,
neste caso, o beneficiário permanecerá no
mínimo por seis meses na empresa que custeou o respectivo
curso. Havendo demissão por justa causa ou se o empregado
se demitir antes de decorrido o prazo de seis meses, deverá
reembolsar a empresa na base de 1/6 (um seis avos) do valor
do curso por mês não trabalhado.
Parágrafo primeiro - Na hipótese
de reciclagem, conforme dispõe a Lei 7.102/83, o
vigilante deverá permanecer na empresa por um período
de no mínimo 06 (seis) meses. Caso não permaneça,
por sua iniciativa, deverá o mesmo reembolsar a empresa
na base de 1/6 (um seis avos) do valor da reciclagem por
mês não trabalhado.
Parágrafo segundo – Na hipótese
do curso de formação, extensão ou reciclagem
vencer dentro do período do aviso prévio do
empregado dispensado sem justa causa, caberá à
empresa o pagamento da reciclagem e das demais despesas
previstas no caput.
Parágrafo terceiro - Não
será admitida, em nenhuma hipótese, a ocorrência
ou marcação de reciclagem e outros cursos
ou atividades de caráter profissional em períodos
de férias, folgas e feriados, exceto no que se refere
as duas últimas na jornada 12X36.
Parágrafo quarto - O valor pago
em decorrência do previsto no caput estará
revestido de natureza assistencial, não sendo computável
para efeitos previdenciários ou trabalhistas como
parcela integrante do salário e não implicará
cômputo do tempo de serviço, cuja duração
sempre será tida como período de suspensão
do contrato de trabalho.
CLÁUSULA
31ª – TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO
A transferência de empregado para município
diverso daquele em que tenha sido contratado, poderá
ocorrer mediante acordo bilateral, e vantagens salariais
nunca inferiores ao disposto no parágrafo 3º,
do artigo 469 da CLT.
CLÁUSULA
32ª – ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM AS GARANTIAS
SALARIAIS
As empresas asseguram estabilidade provisória com
direito ao emprego e salário integrais, salvo em
caso de rescisão por justa causa fundada nos motivos
do artigo 482 da CLT, ou término de contrato de experiência
ou aprendizagem nas seguintes condições.
a) a empregada gestante, desde o início
da gestação até 60 (sessenta) dias
após o término da licença maternidade;
b) aos empregados em idade de prestação
do serviço militar desde a sua incorporação
às Forças Armadas, inclusive tiro de guerra,
e até 30 (trinta) dias após o cumprimento
daquela obrigação;
c) aos empregados membros da comissão
negociadora, protocoladas em prazo hábil, por 180
(cento e oitenta) dias, mediante uma relação
dos nomes aos Sindicatos das empresas;
d) aos empregados que comprovadamente estiverem
a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição
do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos,
e que tenham pelo menos 10 (dez) anos de trabalho na mesma
empresa.
CLÁUSULA
33ª – CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO
TRABALHO
As empresas de segurança e seus contratantes ficam
obrigados a manter condições de higiene e
segurança nos locais de trabalho, disponibilizando
aos empregados local adequado para as refeições
e o fornecimento de água potável, além
de EPI's, visando assegurar a prevenção de
acidente ou doença no trabalho e ainda mais:
I - Assentos para serem utilizados pelos empregados que
executam suas atividades exclusivamente em pé, durante
dez minutos a cada uma hora, inclusive em postos bancários.
II - Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção
física, principalmente nos postos a céu aberto;
III - Armas e munições de boa qualidade, e
em perfeito estado de conservação;
IV – Caso houver possibilidade, armário individual
para a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio
posto de trabalho;
V – Capa individual do colete à prova de balas
para os postos armados;
VI – Uniformes adequados para uso dos vigilantes em
postos em que fiquem expostos ao sol ou a raios solares,
mediante aprovação do modelo na Polícia
Federal.
VII – Licença remunerada de 02 (dois) dias
aos vigilantes vitimados por assalto, desde que tenham sofrido
diretamente a ação criminosa, quando em efetiva
prestação de serviço no seu local de
trabalho, comprovado através do respectivo boletim
de ocorrência.
VIII – O contratante deve providenciar boa higiene
e iluminação em todos os locais de trabalho
dos vigilantes.
CLÁUSULA
34ª - BENEFÍCIOS E DIREITOS INSTITUCIONAIS
As empresas do setor econômico asseguram independentemente
dos resultados das negociações, a manutenção
dos benefícios econômicos e sociais existentes
e normatizados na categoria, em particular a data base em
1º de janeiro, pactuando inclusive a necessária
revisão de conceitos e adequação de
expressões escritas, proporcionando fácil
assimilação de interpretação
de cláusulas, conceitos, modos e obrigações.
CLÁUSULA
35ª – REGISTRO DE ASSALTO, FURTO OU ROUBO
Os empregados vitimados por assalto, furto ou roubo no posto
de trabalho ou no trajeto de ida e volta ao domicilio, ficam
obrigados a comunicar o fato ao seu superior funcional e
registrar a ocorrência policial, desde que acompanhado
por um representante legal da empresa, no caso do evento
haver ocorrido no posto de trabalho, no prazo de 24 (vinte
e quatro horas).
CLÁUSULA
36ª – PROMOÇÕES
A promoção de empregado para cargo de nível
superior ao exercido, comportará um período
experimental, não superior a 90 (noventa) dias, com
o respectivo aumento salarial a que fizer jus, e que serão
anotados na CTPS, de acordo com o sistema de cada empresa.
Parágrafo único – Vencido
o período experimental sem a efetivação,
o empregado voltará a ocupar o cargo anterior com
a remuneração correspondente.
CLÁUSULA
37ª – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a manter representantes perante
o INSS, para prestar assessoria aos empregados que necessitem
de benefícios previdenciários, assim como
manterão nos locais de trabalho em caráter
preventivo, equipamentos adequados, medicamentos e pessoal
habilitado para prestar os primeiros socorros à vítimas
de mal súbito ou de acidentes.
Parágrafo primeiro - As empresas
fornecerão aos empregados que solicitarem, o AAS
- Atestado de Afastamento e Salários e a RSC - Relação
dos Salários das Contribuições, no
prazo de 10 (dez) dias para auxilio doença e outros
benefícios e de 15 (quinze) dias para o caso de pedido
de aposentadoria, e fornecerão a todos por ocasião
da rescisão do contrato de trabalho, junto com a
ficha do perfil profissiográfico previdenciário
- PPP, o ASO e o LTCAT, acompanhados de cópia do
laudo técnico sobre serviço perigoso para
fins de aposentadoria especial.
Parágrafo segundo - O empregado
que receber alta médica do INSS, obriga-se a comunicar
a empresa, sendo esta data a ser considerada para sua reintegração.
CLÁUSULA
38ª - DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS
Fica proibido o uso de telefone celular e outros recursos
eletrônicos, tais como nextel, smartphone, tablet,
iPad, para fins particulares, nos postos de serviços
e no plantão durante o expediente e a jornada de
trabalho
CLÁUSULA
39ª - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho
de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro)
horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais.
Parágrafo primeiro – Serão
admitidas quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e
6x1), em face das características e singularidades
da atividade, desde que não haja extrapolação
dos limites aqui estabelecidos, e respeitada a concessão
da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte
e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo
pelo menos uma vez ao mês no domingo.
Parágrafo segundo - A remuneração
do DSR e do feriado não compensados será refletida
nos pagamentos de férias e 13o salários dos
empregados, inclusive quando indenizados.
Parágrafo terceiro - Será
admitido o acordo individual de trabalho, para a compensação
do sábado não trabalhado com acréscimo
proporcional de horas nos dias de semana, por apresentar-se
mais benéfico ao trabalhador, preservadas as condições
mais favoráveis existentes.
Parágrafo quarto – Será
concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo
71 da CLT, com uma hora para refeição e descanso,
cujo período será descontado da jornada diária.
Parágrafo quinto – Durante
o usufruto do intervalo previsto no parágrafo anterior,
fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências
do local da prestação de serviço, cujo
período não será computado na duração
do trabalho, por não constituir tempo à disposição
do empregador. Havendo a prestação dos serviços
neste período, este será remunerado nos termos
do artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula
“Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido
do adicional de periculosidade, hora extra e gratificação
de função, quando houver.
Parágrafo sexto – Em face
do teto estabelecido como trabalho normal a cada mês,
não haverá por parte dos empregados que não
atingirem esse limite, nenhuma compensação
de trabalho e nem se tornarão devedores de horas
a trabalhar, como também não sofrerão
nenhum prejuízo nos salários e nem nas férias
e 13º salário.
Parágrafo sétimo –
O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita
as empresas ao cumprimento das normas constitucionais e
legais existentes.
CLÁUSULA
40ª – JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36
Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo
12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos
da sumula 444 do TST, enquanto esta estiver em vigor ou
nos termos da que vier a substituí-la.
I – Considera-se já remunerado
o trabalho realizado aos domingos que coincidam com a referida
escala, face à natural compensação
das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso.
II – Com a implantação
da jornada 12x36, na hipótese de ocorrer supressão
das horas extras prestadas pelos empregados, durante pelo
menos um ano, a indenização prevista na Súmula
291 do E.TST será indevida, desde que haja manutenção
do emprego por um ano dos respectivos empregados, contando
da data da referida supressão.
III – Ao empregado que rescindir
o contrato por sua iniciativa e nas rescisões por
justa causa, não será aplicável a indenização
ou a manutenção de emprego previstos no inciso
anterior.
IV – Quando houver dissolução
de contrato de prestação de serviços
entre a empresa empregadora e a cliente – tomadora
dos serviços de vigilância e segurança,
torna-se indevida a manutenção do emprego,
sendo indenizado de forma proporcional o período
remanescente, se houver.
V – O intervalo para descanso e refeição
na jornada 12x36, será de 60 minutos, com pagamento
das horas. Na hipótese de inexistir gozo do mesmo,
será obrigatório o pagamento de uma hora extra
com adicional previsto no presente instrumento normativo,
VI – Durante o usufruto do intervalo
previsto no parágrafo anterior, fica facultado ao
vigilante permanecer nas dependências do local da
prestação de serviço, cujo período
não será computado na duração
do trabalho, por não constituir tempo à disposição
do empregador. Havendo a prestação dos serviços
neste período, este será remunerado nos termos
do artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula
“Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido
do adicional de periculosidade, hora extra e gratificação
de função, quando houver, sem prejuízo
do pagamento das horas estabelecido no inciso V desta Cláusula.
Parágrafo primeiro – Aplica-se
para a referida jornada a não compensação
de trabalho e muito menos que os trabalhadores se tornem
devedores de horas a trabalhar.
Parágrafo segundo – Esta jornada
fica expressamente excluída da limitação
mensal exposta no caput da cláusula “Jornada
de Trabalho” do presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA
41ª – JORNADAS ESPECIAIS PARA EVENTOS
Serão admitidas jornadas especiais para eventos,
mediante acordo coletivo obrigatório com o Sindicato
da respectiva Base Territorial, ficando a sua aplicação
restrita ao trabalho em eventos de curta duração
(congressos, seminários, shows, eventos esportivos,
exposições, espetáculos e feiras não
permanentes etc.).
Parágrafo primeiro – As empresas
ficam obrigadas a comunicarem, por escrito, o sindicato
profissional da respectiva base, acerca do evento e sua
duração, até 48 (quarenta e oito) horas
de antecedência de sua realização.
Parágrafo segundo – As empresas
são obrigadas a contratarem seguro de vida, além
de fornecerem vale transporte e alimentação
aos vigilantes/seguranças de eventos, nos termos
previstos neste Instrumento Coletivo.
CLÁUSULA
42ª - CONTRATAÇÃO A TEMPO PARCIAL
O contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser
utilizado pelas empresas, nos termos da legislação
específica e mediante acordo coletivo obrigatório,
sendo que a jornada de trabalho fica limitada a 25 (vinte
e cinco) horas semanais e 10 (dez) horas diárias,
com salário previsto no inciso respectivo da Cláusula
“Reajuste Salarial e Salários Normativos”
do presente Instrumento Coletivo, com regras de aplicabilidade
especialmente definidas nos acordos coletivos firmados com
o Sindicato da base respectiva.
Parágrafo único – Uma
vez notificada a Entidade Sindical Profissional quanto ao
interesse da Empresa em firmar o acordo coletivo, e quanto
aos parâmetros específicos sugeridos para o
mesmo, a Entidade Sindical terá prazo de 10 dias
úteis para responder à solicitação,
de forma fundamentada.
CLÁUSULA
43ª – REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho poderá ser registrado
pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto,
cartão magnético ou, ainda, por outros meios
eletrônicos aceitos legalmente, ficando as empresas
obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do
período de fechamento do ponto no respectivo meio
de controle, podendo as empresas dispensar a marcação
do intervalo de repouso e alimentação, conforme
a legislação em vigor.
Parágrafo primeiro – Fica
autorizada, no presente Instrumento Normativo, a adoção
de sistemas alternativos eletrônicos de controle de
jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão
de dados por telefone e/ou rádio transmissor, pelas
empresas abrangidas por esta Norma, desde que não
haja infração legal ou prejuízo ao
trabalhador.
Parágrafo segundo - O horário
que será anotado nos controles é o de efetiva
entrada, intervalo para refeição e descanso
e de saída do trabalhador, devendo ser observado
o rigor das anotações especialmente em casos
em que não há rendição do posto
de trabalho.
CLÁUSULA
44ª - FALTAS AOS SERVIÇOS - ATESTADO DE JUSTIFICATIVA
As faltas dos empregados aos serviços, por motivo
de saúde, deverão ser justificadas por meio
de atestados médicos ou odontológicos, fornecidos
pelo convênio médico; pelo convênio médico
credenciado por uma das partes; pelo Sistema Único
de Saúde – SUS; ou pelos dos Sindicatos Obreiros,
onde houver; obrigando-se a empresa a acolher os mesmos,
contra-recibo.
Parágrafo único – As
ausências ao trabalho deverão ser obrigatoriamente
comunicadas por escrito pelo empregado (ou seu representante)
à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito horas)
a contar do evento motivador do afastamento. Serão
aceitos como meio de comunicação escrita a
correspondência encaminhada via correio com aviso
de recebimento, fax, via correio eletrônico/e-mail,
ou SMS. Os atestados/documentos que justificam legalmente
as ausências deverão ser entregues ao preposto
ou representante da empresa, no posto de serviço
do empregado, mediante recibo, no prazo máximo de
02 (dois) dias a contar do seu retorno ao trabalho.
CLÁUSULA
45ª – ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO (A) AO
MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada
de um dia por semestre ao empregado, para levar filho (a)
menor ou dependente previdenciário de até
6 (seis) anos de idade à consulta ou retorno médico
ou equivalente, mediante comprovação no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA
46ª – DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS
Em havendo trabalho aos domingos, feriados não compensados,
e nas folgas, este será remunerado com adicional
de 100% sobre o valor da hora trabalhada, acrescido do adicional
de periculosidade e gratificação de função,
quando houver.
Parágrafo único - Em todas
as escalas, excluindo-se a Jornada 12x36, e com as suas
folgas devidamente gozadas, não há implicação
em pagamento de 100% sobre o domingo trabalhado, uma vez
que devidamente compensado, mas desde que pelo menos uma
folga no mês coincida com o dia de domingo.
CLÁUSULA
47ª – JORNADA DO PLANTONISTA – DISTRIBUIÇÃO
DE POSTOS E DESPESAS COM TRANSPORTE
Os vigilantes quando à disposição do
plantão, e não escalados para substituições,
cumprirão jornada de trabalho, sem prejuízo
salarial.
Parágrafo primeiro – Aos plantonistas
destacados para algum posto, as empresas se obrigam a fornecer,
gratuita e antecipadamente, o numerário necessário
da condução de ida e volta para o local de
trabalho.
Parágrafo segundo – As empresas
fornecerão aos plantonistas um vale refeição
a mais, de igual valor ao contido na Cláusula “Vale
ou Ticket Refeição” do presente Instrumento
Normativo, quando o posto de serviço for num raio
superior a 40 (quarenta) quilômetros do local do plantão.
Parágrafo terceiro – Todos
os afastamentos, liberações ou determinações
das empresas para que os empregados permaneçam temporariamente
em casa a espera de chamado ou de posto de serviço,
obrigatoriamente serão documentados por aviso escrito,
firmado pelo representante da empresa, devidamente motivado
e entregue ao empregado, sendo devida a remuneração
neste período.
CLÁUSULA
48ª - REFLEXOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS
As remunerações salariais/acessórias
serão obrigatoriamente pagas sobre repouso semanal
remunerado, 13° salário, FGTS, férias
e seu 1/3 (um terço) e verbas rescisórias,
a todos os empregados que fizerem jus aos adicionais respectivos,
dispostos nas cláusulas econômicas desta Convenção
Coletiva.
CLÁUSULA
49ª – SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
A empresa que suprimir as horas extras habitualmente trabalhadas,
fica obrigada a indenizar os empregados de acordo com a
Súmula 291 do C.TST, exceto se firmar um acordo coletivo
com o Sindicato Profissional da localidade, com outras garantias.
CLÁUSULA
50ª – CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS
ANUAIS
As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados,
com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início
e o período das férias individuais, as quais,
bem como as coletivas, não poderão ter o seu
início em dia de sábado, domingo, feriado
ou dia já compensado.
Parágrafo primeiro – A remuneração
das férias e do respectivo adicional de 1/3 (um terço),
previsto no inciso XVII, do artigo 7° da Constituição
Federal, acrescido do adicional de periculosidade serão
pagos até o seu início, aplicando-se também
esse critério por ocasião de qualquer rescisão
do contrato de trabalho, inclusive sobre férias vencidas
a serem indenizadas nas rescisões por justa causa,
e às férias proporcionais nas rescisões
a qualquer título, quando houver.
Parágrafo segundo - Fica vedado
o ínicio das férias sem o pagamento previsto
no parágrafo anterior.
CLÁUSULA
51ª – CONSTITUIÇÃO DE SESMT COMUM
PELAS EMPRESAS
Fica facultada às empresas a constituição
de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho - SESMT comuns ao do tomador dos
serviços; bem como a constituição de
SESMT comum entre empresas de mesma atividade econômica
localizadas em um mesmo município ou municípios
limítrofes; ou ainda a constituição
do SESMT comum por empresas que desenvolvam suas atividades
em um mesmo pólo industrial ou comercial, visando
a promoção da saúde e da integridade
do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho,
em conformidade com o disposto nos itens 4.5.3, 4.14.3 e
4.14.4 da NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA
52ª – COLETE A PROVA DE BALAS
Aos vigilantes que trabalham em postos armados, como procedimento
de segurança física, nos termos do subitem
E.2, do Anexo 1, da Norma Regulamentadora nº 06, incluído
pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego
nº 191 de 04 de dezembro de 2006 e legislação
superveniente, é obrigatório o fornecimento
e o uso do colete à prova de balas, conforme especificações
contidas na legislação aplicável às
empresas de segurança privada e à aquisição
de produtos controlados.
Parágrafo primeiro – O colete
à prova de balas será o de nível II
ou equivalente, conforme já usado na escolta armada
e no transporte de valores.
Parágrafo segundo – Havendo
transferência ou remoção do vigilante
do posto de serviço que preencha os requisitos fixados
no caput da presente cláusula para outro em que não
haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada
do fornecimento do mesmo.
Parágrafo terceiro – Em contratos
novos, enquanto a empresa não houver adquirido os
coletes à prova de balas para uso corrente de seus
empregados, esta somente poderá manter o contrato
em caráter provisório, sendo vedada a utilização
de armas de fogo em tais postos neste período.
CLÁUSULA
53ª – UNIFORMES, ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Na data de admissão, as empresas se obrigam a fornecer,
aos vigilantes, inteiramente grátis os uniformes,
roupas e instrumentos de trabalho para o período
máximo de doze meses, sendo duas calças, duas
camisas, um par de sapato ou coturno, uma gravata, um quepe,
um cinto, coldre, jaqueta ou blusa de frio e outras peças
de vestuário exigidas pela empresa.
Parágrafo primeiro – Poderá
a empresa descontar do empregado o fornecimento de vestuário
excedente ao previsto no caput; no valor equivalente a nota
fiscal de compra, desde que decorrente de mau uso ou extravio
injustificado.
Parágrafo segundo – Os empregados
demitidos ou demissionários deverão devolver
os uniformes no primeiro dia útil subseqüente
ao último dia trabalhado, sob pena de desconto do
valor correspondente.
Parágrafo terceiro – O Parágrafo
acima refere-se exclusivamente aos uniformes fornecidos
nos últimos doze meses, com exceção
da japona, jaqueta, casaco do tipo sobretudo e demais uniformes
logotipados fornecidos para uso por longo prazo, que sempre
deverão ser devolvidos.
CLÁUSULA
54ª – ELEIÇÕES / CUMPRIMENTO DA
CIPA
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº
3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao Sindicato
dos Trabalhadores, com antecedência de 60 (sessenta)
dias, a data da realização das eleições.
Parágrafo primeiro - O registro
de candidatura será efetuado contra recibo da empresa,
firmado por responsável do setor de administração.
Parágrafo segundo - A votação
será realizada através de lista única
de candidatos.
Parágrafo terceiro - Os mais votados
serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5
da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado das eleições
será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quarto - Fica garantido
ao vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o direito de acompanhar
e fiscalizar todo o processo de votação e
apuração da CIPA.
CLÁUSULA
55ª – SAÚDE OCUPACIONAL – ASSISTÊNCIA
ESPECIALIZADA – ASO
As empresas ficam obrigadas a garantir aos empregados, a
assistência especializada conforme disposto na lei,
assegurando gratuitamente os exames de saúde ocupacional
de admissão, periódicos, de retorno após
afastamento do trabalho e demissionais, cuidando inclusive
de assegurar tratamento aos empregados vítimas de
sinistros nos postos de trabalho, garantindo exames físico
e mental regular no período de tratamento necessário
à recuperação.
Parágrafo único – Aos
empregados acidentados no trabalho ou que sejam vítimas
de doença ocupacional, as empresas ficam obrigadas
a fornecer no prazo de lei, a CAT devidamente preenchida
de acordo com as normas do INSS.
CLÁUSULA
56ª – MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS
PROFISSIONAIS
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento
mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados,
a qual se obrigam a recolher por via bancária em
favor do Sindicato Profissional, enviando ao mesmo mensalmente
o recibo de depósito anexado à relação
dos empregados, valendo-se para tanto da notificação
da entidade sindical interessada, que informará os
nomes dos novos sindicalizados e dos que pedirem desligamento
do quadro social a cada mês.
Parágrafo primeiro - A contribuição
associativa será recolhida no máximo até
o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto
e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar
o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido
de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por
cento) ao mês ou fração até o
dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras
cominações.
Parágrafo segundo - A entidade sindical
credora poderá utilizar-se de cobrança judicial
contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso
de poder econômico por retenção / usurpação
de recursos financeiros, que caracteriza apropriação
indébita e cerceia o livre exercício sindical
da categoria profissional.
CLÁUSULA
57ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
OU NEGOCIAL
No período compreendido pela vigência desta
Norma Coletiva (CCT), serão devidas, conforme aprovado
nas Assembleias Gerais dos Trabalhadores das respectivas
Entidades Sindicais Profissionais abaixo relacionadas, no
que tange a abrangência de suas bases territoriais,
as seguintes contribuições assistenciais/negociais;
sendo garantido aos trabalhadores que assim desejarem, o
direito de oposição individual nas condições
que seguem.
Ao
Sindicato Profissional de São Paulo – Capital,
por todos os empregados, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente
sobre o salário base de cada empregado, em todos
os meses do contrato de trabalho e também no 13o
Salário, que deverá ser descontada mensalmente
pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo.
As eventuais oposições individuais dos não
associados/filiados serão recebidas mediante protocolo
pessoal de documento escrito de próprio punho em
sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional de Barueri, por todos os empregados,
uma contribuição assistencial/negocial mensal
de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base
de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada
ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional de Campinas, por todos os empregados,
uma contribuição assistencial/negocial mensal
de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base
de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada
ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional de Guarulhos, por todos os empregados,
uma contribuição assistencial/negocial mensal
de 1% (um por cento), incidente sobre o salário de
cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada
ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede, e pede-se para que
a oposição seja apresentada no prazo de dez
dias a contar do início da vigência desta norma
ou da data do fechamento do acordo/dissídio coletivo
considerando a data em que houver definição.
Ao Sindicato Profissional de Jundiaí, por todos os
empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de
trabalho e também no 13o Salário, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada
ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional de Osasco, por todos os empregados,
uma contribuição assistencial/negocial mensal
de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base
de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada
ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional de Piracicaba, por todos os empregados,
uma contribuição assistencial/negocial mensal
de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base
de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada
ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional de São José do Rio
Preto, por todos os empregados, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente
sobre o salário base de cada empregado, em todos
os meses do contrato de trabalho e também no 13o
Salário, que deverá ser descontada mensalmente
pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo.
As eventuais oposições individuais dos não
associados filiados serão recebidas mediante protocolo
pessoal de documento escrito de próprio punho em
sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional de São José dos Campos,
por todos os empregados, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente
sobre o salário base de cada empregado, em todos
os meses do contrato de trabalho e também no 13o
Salário, que deverá ser descontada mensalmente
pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo.
As eventuais oposições individuais dos não
associados/filiados serão recebidas a qualquer tempo
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho em sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional de Sorocaba, por todos os empregados,
uma contribuição assistencial/negocial mensal
de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base
de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada
ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas a qualquer tempo mediante protocolo pessoal de
documento escrito de próprio punho em sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional dos Operacionais e Administrativos,
por todos os empregados, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente
sobre o salário base de cada empregado, em todos
os meses do contrato de trabalho e também no 13o
Salário, que deverá ser descontada mensalmente
pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo.
As eventuais oposições individuais dos não
associados/filiados serão recebidas mediante protocolo
pessoal de documento individual escrito, a qualquer tempo
e de qualquer forma.
Ao
Sindicato Profissional de Presidente Prudente, por todos
os empregados, uma contribuição assistencial
mensal de 1,5% (um e meio por cento), incidente sobre o
salário base de cada empregado, em todos os meses
do contrato de trabalho e também no 13o Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados filiados serão
recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional de Barretos, por todos os empregados,
uma contribuição assistencial/negocial mensal
de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de
trabalho e também no 13o Salário, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada
ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados filiados serão
recebidas no prazo de dez dias a contar do primeiro desconto,
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho em sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional de Limeira, por todos os empregados,
uma contribuição assistencial/negocial mensal
de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de
trabalho e também no 13o Salário, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada
ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas no prazo de trinta dias a contar do início
da vigência da norma, mediante protocolo pessoal de
documento escrito de próprio punho em sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional de Ribeirão Preto, por todos
os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de
trabalho e também no 13o Salário, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada
ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional de Santo André, por todos
os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de
trabalho e também no 13o Salário, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada
ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional de Santos, por todos os empregados,
uma contribuição assistencial/negocial mensal
de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de
trabalho e também no 13o Salário, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada
ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas no prazo de vinte dias a contar da data da assinatura
da norma, mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional de Mogi das Cruzes, por todos os
empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de
trabalho e também no 13o Salário, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada
ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas no prazo de vinte dias a contar do início
da vigência da norma, mediante protocolo pessoal de
documento escrito de próprio punho em sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional de Guaratinguetá; será
devida pelos vigilantes não sindicalizados uma contribuição
assistencial mensal de 1% (um por cento) incidente sobre
o salário base em todos os meses do contrato de trabalho
e no que se refere ao 13º salário será
devida por todos os empregados, sindicalizados e não
sindicalizados, uma contribuição assistencial
de 1% incidente sobre aquele valor, a qual será descontada
pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo.
As eventuais oposições individuais dos não
associados/filiados serão recebidas mediante protocolo
pessoal de documento escrito de próprio punho em
sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional de Araraquara será devida,
somente pelos sindicalizados, uma contribuição
mensal de sindicalização de 3% (três
por cento), incidente sobre o piso salarial dos empregados,
em todos os meses do contrato de trabalho e inclusive sobre
o 13º salário, que deverá ser descontada
mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato.
As oposições individuais ao desconto serão
realizadas mediante protocolo de carta individual escrita
de próprio punho, a qualquer tempo desde que manifestada
perante a sede da entidade sindical.
Ao
Sindicato Profissional de Bauru, será devida uma
taxa/contribuição negocial, somente pelos
não associados/filiados ao Sindicato, e apenas no
mês de janeiro/2016, em percentual idêntico
ao do aumento salarial auferido nas negociações
coletivas, limitado ao teto de 5% (cinco por cento), e incidente
sobre o piso salarial relativo a função destes
empregados, acrescido do percentual de 30% do adicional
de periculosidade, que deverá ser descontada de uma
só vez, pelos empregadores, do pagamento referente
ao mês de janeiro de 2016, e repassado ao Sindicato
respectivo. Descontos efetuados indevidamente de trabalhadores
associados serão de inteira responsabilidade dos
empregadores, que se responsabilizarão pelo reembolso.
A oposição individual aos descontos será
garantida aos empregados representados pelo Sindicato dos
Vigilantes de Bauru, que compuserem a base de incidência
da sua contribuição (apenas os não
associados/filiados), mediante protocolo pessoal de documento
escrito de próprio punho, a qualquer tempo, em sua
sede.
Parágrafo
primeiro - As contribuições serão
recolhidas pelas empresas aos sindicatos respectivos no
máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas
a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC -
IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros
de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração
até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo
de outras cominações.
Parágrafo segundo – No mesmo
prazo previsto para o recolhimento/repasse acima, obrigam-se
as empresas a fornecer mensalmente às Entidades Sindicais
respectivas, a relação completa dos empregados
a que se refere o valor descontado, sob pena de incorrerem
em multa de 5% incidente sobre o total devido a título
de recolhimento/repasse.
Parágrafo terceiro - A entidade
sindical credora poderá utilizar-se de cobrança
judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto
alegar abuso de poder econômico por retenção/usurpação
de recursos financeiros, que caracteriza apropriação
indébita e cerceia o livre exercício da função
e do direito sindical da categoria profissional.
CLÁUSULA
58ª – QUADROS DE AVISOS E GARANTIAS SINDICAIS
PROFISSIONAIS
As empresas manterão nos locais de trabalho à
disposição do Sindicato Profissional, quadros
de avisos com livre acesso aos empregados, que servirão
para afixar comunicados de interesse coletivo da categoria,
sem que tenham conotação de teor partidário
ou de ofensa moral, que permanecerão expostos por
cinco dias úteis no mínimo, para conhecimento
dos empregados, procedendo-se também à afixação
da norma salarial coletiva da categoria, por tempo indeterminado.
Parágrafo único - Os dirigentes
sindicais da categoria profissional terão acesso
aos locais de trabalho para o desempenho das suas atribuições,
inclusive acompanhado de um assessor, com o prévio
conhecimento da empresa.
CLÁUSULA
59ª - INIBIÇÃO AO DESVIO FUNCIONAL
As partes convenentes se obrigam a envidar esforços,
em busca da adoção de meios que impeçam
e/ou dificultem a prática do "desvio de função"
ou qualquer tipo de contratação inadequada
nas atividades de vigilância e segurança privada.
Parágrafo primeiro - Fica expressamente
proibida a contratação de profissionais alheios
à vigilância e segurança privada, com
funções como porteiro, fiscal, vigia, e outras,
para o exercício das suas funções específicas,
que devem ser desempenhadas, sempre, por profissionais enquadrados
na legislação existente, e segundo funções
constantes da Convenção Coletiva.
Parágrafo segundo – Considera-se
também fraudulenta a denominação de
funções na atividade de vigilância e
segurança privada, alheias às que estão
expressamente previstas nas normas coletivas da categoria.
Parágrafo terceiro - No caso de
contratação irregular, na forma preconizada
no parágrafo anterior, a Empresa, além das
sanções trabalhistas e administrativas pertinentes,
incorrerá em multa de 50% do piso salarial da categoria,
por empregado e por mês de trabalho, cujo beneficiário
será o próprio Empregado prejudicado.
CLÁUSULA
60ª – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE
PAGAMENTO
As empresas concordam em credenciar as instituições
conveniadas, apresentadas pelos Sindicatos Profissionais,
para fins de empréstimos consignados em folha de
pagamento.
Parágrafo primeiro – Fica
estabelecido que a instituição financeira/credenciada/apresentada
pelo Sindicato Profissional, terá autonomia de credenciamento
das empresas, deixando de fazê-lo quando a empresa
não possuir os critérios necessários
para seu credenciamento.
Parágrafo segundo – Caso a
empresa recuse o credenciamento de qualquer instituição
apresentada, deverá justificar por escrito, sendo
que o Sindicato Profissional fará apresentação
de nova instituição, não sendo aceitas
recusas consecutivas.
CLÁUSULA
61ª – CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Por força desta Convenção e com fundamento
no Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem de licitações
públicas da administração direta ou
indireta, e concorrências privadas, deverão
apresentar a Certidão de Regularidade para com as
obrigações sindicais, com validade de 30 (trinta)
dias, que serão expedidas pelo Sindicato Econômico
e pelo Sindicato Profissional da base em que se encontra
sediada a empresa, bem como pelo (s) Sindicato (s) Profissional
(ais) do local ou locais da prestação de serviço
objeto da licitação, sendo tais certidões
específicas para cada licitação.
Parágrafo primeiro – Consideram-se
obrigações sindicais:
A) Recolhimento da Contribuição Sindical (Profissional
e Econômica);
B) Recolhimento de todas as taxas e contribuições
inseridas neste Instrumento e/ou aprovadas em Assembleias
das Entidades para desconto dos empregados, mediante o envio
da ata da Assembleia ao Sindicato Patronal.
Parágrafo segundo – A presente
cláusula tem o objetivo de resguardar o órgão
contratante, para que este tenha a ciência de que
as empresas participantes estejam em dia com suas obrigações
sindicais. Não havendo a previsão da exigência
das certidões no edital, permitirá às
empresas licitantes, ou mesmo aos Sindicatos, impugnarem
o processo licitatório.
CLÁUSULA
62ª - RESPONSABILIZAÇÃO PELOS COMPROMISSOS
OBRIGACIONAIS PACTUADOS
São legítimos para responder pelos compromissos
obrigacionais pactuados em norma coletiva, os proprietários,
sócios ou cotistas de empresa individual ou de conceito
societário, que assumem os riscos econômicos/sociais
na atividade de segurança privada, similares e conexos,
mesmo que se tornem comuns sob o controle de uma delas ou
dos mesmos sócios, cuja alteração jurídica,
não implicará em nenhum prejuízo aos
empregados com contrato em vigor, mantendo os benefícios
mais favoráveis existentes.
Parágrafo único - Os diretores
cotistas e sócios proprietários de empresas
abrangidas pelo acordo ou convenção coletiva,
serão responsabilizados por ação judicial
civil ao infringir regra normatizada, que resulte em prejuízo
econômico e moral a empregados, especialmente em casos
de acidente ou doença do trabalho, que resultará
em ação criminal arrolando os tomadores dos
serviços.
CLÁUSULA
63ª – COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
A entidade sindical profissional que julgar conveniente
poderá instituir comissão de conciliação
prévia sindical ou intersindical, através
de acordo coletivo, nos termos da legislação
em vigor, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma,
regulamentos e normas próprias.
CLÁUSULA
64ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS
CONVENCIONADOS
As empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade
dos Sindicatos Profissionais, como substituto processual,
para a propositura, em suas respectivas bases territoriais,
de ações de cumprimento, podendo utilizar
todos os meios processuais cabíveis, visando obrigar
as empresas ao cumprimento da integralidade dos direitos
dispostos nas leis e na presente norma coletiva, e eventuais
acordos coletivos outros, sem limitações,
em defesa de todos os empregados e ex-empregados legitimamente
representados.
CLÁUSULA
65ª – PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DOS
EMPREGADOS
As infrações às cláusulas da
presente norma, ainda que parciais, implicarão em
multa diária cumulativa, por dia e por cláusula
de 3% (três por cento), calculada sobre o valor do
salário normativo da função, considerado
na data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras
cominações de lei e/ou condenações
judiciais.
Parágrafo primeiro – A multa
será aplicada inclusive nos casos de retenção
dos salários e seus consectários legais, 13o,
férias, FGTS, IRF, INSS, parcelas retidas do empréstimo
consignado, pensão alimentícia de beneficiários
dos empregados e outros reflexos salariais, como também
pela retenção de contribuições
dos empregados aos Sindicatos Profissionais, cuja multa
reverterá em favor destes, quando for o caso.
Parágrafo segundo – O valor
da multa, por infração, não ultrapassará,
em nenhuma hipótese, o valor da obrigação
principal.
CLÁUSULA
66ª – IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO SOBRE
OS CONTRATOS
O custo dos contratos de prestação de serviços
vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro
de acordo com o percentual de acréscimo que será
divulgado através de circular do SESVESP –
Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança
Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de
Formação do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA
67ª – ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELAS
EMPRESAS
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica,
compatível e gratuita aos seus empregados abrangidos
pela Lei 7.102/83, quando estes incidirem na prática
de atos que os levem a responder por ação
judicial, quando em serviço e em defesa dos bens
patrimoniais, ou dos interesses e direitos da empresa, da
entidade ou de pessoa sob sua guarda, desde que o mesmo
não se desligue voluntariamente da empresa ou por
justa causa.
Parágrafo primeiro – Na medida
do possível, as empresas cuidarão junto a
autoridade policial para que o vigilante, ao ser preso,
tenha garantido o direito assegurado no inciso III, do artigo
19, da Lei 7.102/83, ou a que vier a substituí-la.
Parágrafo segundo – Caso não
cumpridas as determinações do caput e parágrafo
primeiro pela empresa, esta estará obrigada a reembolsar
ao empregado os valores referentes a todos os gastos efetivados
com a contratação dos serviços de assistência
jurídica, bem como todas as despesas realizadas e
outros prejuízos decorrentes do evento.
CLÁUSULA
68ª – ALTERAÇÕES NAS EMPRESAS
Nas hipóteses de fusão, cisão ou incorporação
de empresas, que enseje novas composições
societárias, ficam estas obrigadas a manter isonomia
de tratamento aos empregados, preservando as cláusulas
sociais e econômicas mais vantajosas já existentes,
incorporando-as aos contratos de trabalho.
CLÁUSULA
69ª – PERDA DE CONTRATO
Na hipótese de rescisão contratual ou vencimento
de contrato com as empresas tomadoras, a empresa contratante
se obriga a dispensar sem justa causa o funcionário,
se não houver condições de realocá-lo
em outro posto de serviço, que não implique
em transferência de domicílio ou em que não
haja condições idênticas de transporte
coletivo, com a assistência direta e obrigatória
do Sindicato da Base, mediante comunicação
prévia obrigatória.
CLÁUSULA
70ª – REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS
CUSTOS
Fica assegurado a todas as empresas de segurança
privada, segurança eletrônica e de cursos de
formação de vigilantes, bem como, outras abrangidas
pela presente convenção coletiva de trabalho,
o direito ao repasse para todos os seus contratantes, Instituições
Públicas e Privadas, Estabelecimentos Bancários,
Organizações Industriais, Comerciais, Órgãos
Públicos da Administração Direta, Indireta
e Fundacional, Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais,
Condomínios Residenciais, Comerciais e Industriais,
e demais contratantes de Segurança Privada, o total
da majoração de todos os custos, conforme
mencionado na cláusula “Impacto Econômico
Financeiro sobre os contratos” do presente Instrumento
Normativo.
CLÁUSULA
71ª - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA
As Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional
e respectivamente a categoria Econômica, devidamente
autorizadas por suas Assembleias Gerais, firmam por seus
Presidentes o compromisso obrigacional de submeterem a norma
salarial coletiva ao registro no Sistema Mediador do Ministério
do Trabalho e Emprego, para lhe dar fé pública
e certificação do seu inteiro teor e forma,
assegurado o reconhecimento desta Convenção
Coletiva de Trabalho, nos termos do Artigo 7º, inciso
XXVI, da Constituição Federal.
CLÁUSULA
72ª – ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS
DA NORMA COLETIVA
São signatários desta norma de convenção
coletiva de trabalho, as instituições sindicais
legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos
diretores presidentes, devidamente constituídos na
forma da Lei, que serão devidamente nominadas e qualificadas
no instrumento firmado.
Parágrafo único – As
bases não cobertas por representação
sindical de primeiro grau ou representadas por Sindicatos
com pendências documentais perante o MTE, serão
consideradas inorganizadas, e por via legal e convencional,
representadas pela FETRAVESP.
CLAUSULA
73ª – REVOGAÇÃO, EFICÁCIA
E ULTRATIVIDADE
Ficam revogadas todas as cláusulas convencionais
anteriores e que não fazem parte integrante desta
Convenção Coletiva de Trabalho.
São Paulo, 13 de janeiro de 2.016.
SESVESP
- Categoria Econômica: FETRAVESP - Categoria Profissional: |