CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2009/2009
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003369/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/05/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR017329/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.017728/2009-62
DATA DO PROTOCOLO: 19/05/2009
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP, CNPJ n. 01.256.979/0001-26,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO FRANCISCO
ARAUJO, CPF n. 948.705.948-20;
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO, CNPJ n.
54.200.290/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). EDIVAN DIAS GUARITA, CPF n. 011.888.558-83;
SINDICATO DA CATEGORIA PROF.DOS EMPREG. E DE TRAB. EM VIGILANCIA
NA SEG. PRIV. CON. E SIM. AFINS DE AQA. E REGIAO, CNPJ n. 66.992.900/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE ROBERTO
ZACARIAS, CPF n. 000.144.658-41;
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS
ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO, CNPJ n. 57.727.356/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO
CARLOS DE LIMA, CPF n. 071.417.798-92;
SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE
BARUERI, CNPJ n. 02.958.436/0001-13, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). AMARO PEREIRA DA SILVA FILHO, CPF
n. 676.215.545-68;
SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES
AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU, CNPJ n. 51.511.145/0001-98,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ANTONIO
DE SOUZA, CPF n. 033.740.118-70;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE
CAMPINAS E REGIAO, CNPJ n. 52.366.051/0001-35, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). GEIZO ARAUJO DE SOUZA, CPF n. 919.866.807-20;
SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO,
CNPJ n. 63.895.833/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AMAURI RODRIGUES DOS SANTOS, CPF n. 143.641.688-40;
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA
SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ
n. 66.072.257/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). PEDRO ALECIO BISSOLI, CPF n. 785.217.348-91;
SINDICATO VIGILANTES TRABALHADORES SEG VIG LIMEIRA, CNPJ n.
00.591.132/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). DARCY CHAGAS, CPF n. 537.511.918-87;
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS
EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP, CNPJ n.
73.322.810/0001-38, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). VALDEMAR DONIZETE DE OLIVEIRA, CPF n. 239.480.431-91;
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA,
CNPJ n. 60.550.068/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JUESTE NUNES DA SILVA, CPF n. 071.044.838-45;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO -
SINDVIGILANCIA PIRACICABA, CNPJ n. 56.979.883/0001-88, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ISRAEL FORMIGONE,
CPF n. 082.308.058-73;
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS
P.PRUDENTE E REGIAO, CNPJ n. 53.299.061/0001-68, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). JOSE FORTUNATO GATTI LANZA, CPF n.097.553.828-44;SINDICATO
PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG, CNPJ n. 55.045.371/0001-81,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO
CARLOS DA CONCEICAO, CPF n. 022.364.408-04;SINDICATO DA CATEGORIA
PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO
RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS
E RE, CNPJ n. 54.351.127/0001-84, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). APARECIDO GONSALVES, CPF n.018.217.658-42;SIND
EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC, CNPJ n. 69.253.888/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE FRANCISCO
DA SILVA, CPF n. 069.494.708-35;
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC, CNPJ n.
45.397.742/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). LUIZ DONIZETI DA SILVA, CPF n. 026.032.428-06;
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA
E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO, CNPJ
n. 53.215.307/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA FILHO, CPF n. 737.461.268-00;
SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E
SIM.,DE SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA, CNPJ n.
57.050.585/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). SERGIO RICARDO DOS SANTOS, CPF n. 081.750.518-09;
E
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANA
ELETRONICA, SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMACA, CNPJ n.
53.821.401/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). JOSE ADIR LOIOLA, CPF n. 033.329.698-20;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de
2009 a 31 de dezembro de 2009 e a data-base da categoria em
1º de maio.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) dos trabalhadores/empregados em empresas de
segurança e vigilância privada, nas diversas modalidades
em que tais serviços possam ser prestados/executados,
bem como nas empresas que promovem cursos de formação
em tais áreas, em toda a territorialidade do Estado de
São Paulo, com abrangência territorial em Adolfo/SP,
Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP,
Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São
Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP,
Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP,
Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo
de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP,
Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP,
Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP,
Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP,
Areias/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP,
Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady
Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP,
Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP,
Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Batatais/SP,
Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP,
Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba-Mirim/SP, Boa Esperança
do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos
Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borborema/SP,
Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP,
Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP,
Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP,
Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP,
Caieiras/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina
do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos
do Jordão/SP, Cananéia/SP, Capão Bonito/SP,
Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP,
Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP,
Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP,
Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Clementina/SP,
Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP,
Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP,
Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP,
Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP,
Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP,
Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Duartina/SP, Dumont/SP,
Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embu-Guaçu/SP,
Embu/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP,
Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP,
Floreal/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP,
Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão
Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP,
Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP,
Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP,
Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP,
Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP,
Guzolândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP,
Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP,
Icém/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP,
Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP,
Indaiatuba/SP, Indiaporã/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP,
Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP,
Itaberá/SP, Itajobi/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP,
Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP,
Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP,
Itatiba/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP,
Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP,
Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP,
Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP,
Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, José Bonifácio/SP,
Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP,
Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP,
Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP,
Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Luís Antônio/SP,
Luiziânia/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP,
Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Marapoama/SP, Marília/SP,
Marinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP,
Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP,
Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP,
Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP,
Mombuca/SP, Monções/SP, Monte Alegre do Sul/SP,
Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP,
Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Natividade
da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP,
Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova
Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP,
Nova Granada/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP,
Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP,
Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Ouroeste/SP,
Palestina/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paraibuna/SP, Paranapanema/SP,
Paranapuã/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio
Paulista/SP, Paulínia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP,
Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP,
Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar
do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP,
Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Pirangi/SP, Pirapora
do Bom Jesus/SP, Pirassununga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP,
Poá/SP, Poloni/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP,
Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP,
Potim/SP, Potirendaba/SP, Pradópolis/SP, Presidente Prudente/SP,
Promissão/SP, Quadra/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Rafard/SP,
Redenção da Serra/SP, Registro/SP, Restinga/SP,
Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP,
Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão
Pires/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rio Claro/SP, Rio das
Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP,
Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sales Oliveira/SP,
Sales/SP, Salesópolis/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP,
Salto/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP,
Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP,
Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP,
Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP,
Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Rita do Passa
Quatro/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana
da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP,
Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP,
Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio
do Pinhal/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP,
São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do
Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP,
São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP,
São João das Duas Pontes/SP, São João
de Iracema/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José
da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São
José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP,
São José dos Campos/SP, São Lourenço
da Serra/SP, São Luís do Paraitinga/SP, São
Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro/SP,
São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP,
São Sebastião/SP, São Simão/SP,
São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sebastianópolis
do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP,
Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP,
Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP,
Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da
Serra/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP,
Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Taquaritinga/SP, Taquarivaí/SP,
Tatuí/SP, Taubaté/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP,
Torre de Pedra/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três
Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP,
Ubatuba/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP,
Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP,
Vargem Grande do Sul/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP,
Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória
Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA
TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS
Será
concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica,
aos seus empregados com contrato em abril de 2.009, inclusive
ao quadro operacional e administrativo, um reajuste de 5,83%
(cinco inteiros e oitenta e três centésimos percentuais),
correspondente ao índice do INPC do IBGE, acumulado no
período de maio/2008 a abril/2009.
Parágrafo primeiro - As partes convencionam
as seguintes funções, com o acréscimo da
gratificação de função, sobre o
salário base do vigilante ou vigilante feminino, que
será devido quando do exercício da respectiva
função, cessando quando do seu remanejamento para
outra ou para a função de origem. Serão
estas as funções, com as suas respectivas gratificações
de função:

Parágrafo segundo – No caso dos
empregados que recebem gratificação de função,
e pelo período em que tal condição perdurar,
o valor desta gratificação será considerado
para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais
e indenizatórias, do período em que perdurar a
gratificação de função, inclusive
as previstas no presente instrumento, cabendo no respectivo
cálculo a proporcionalidade do período, dentre
elas férias, 13o salários, FGTS e multa respectiva;
adicionais diversos, aviso prévio, e todas as outras
de tais naturezas.
Parágrafo terceiro – As partes
convencionam, que o Operador de Monitoramento Eletrônico,
possui curso de formação de vigilantes, e opera
em ambiente específico de Central de Monitoramento.
Parágrafo quarto – Não
se aplica na categoria, a partir desta norma, qualquer forma
de reajustamento salarial proporcional, ficando revogadas as
disposições em contrário.
CLÁUSULA
QUARTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS E AUMENTOS REAIS
As
empresas manterão as antecipações salariais
e os aumentos salariais reais concedidos nos últimos
12 meses, espontaneamente ou por decisão judicial, e
decorrentes de promoção de cargo/função,
transferência, equiparação salarial, reclassificação,
implemento de idade ou término de aprendizagem.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e
critérios para cálculo
CLÁUSULA
QUINTA - IMPACTO ECONÔMICO SOBRE OS CONTRATOS, PARA AS
EMPRESAS
O impacto econômico financeiro desta Convenção
Coletiva de Trabalho importará no acréscimo de
9,07% (nove inteiros e sete centésimos percentuais) sobre
o custo dos contratos da prestação de serviço
vigentes, percentual este decorrente do efeito combinado do
reajuste salarial, da elevação do valor unitário
do ticket refeição e da elevação
parcial do adicional de risco de vida, conforme previsto nas
Cláusulas que tratam do Reajuste Salarial, do Vale ou
Ticket Refeição e do Risco de Vida.
CLÁUSULA
SEXTA - NORMA SALARIAL COLETIVA E SUA ABRANGÊNCIA
A norma salarial firmada pelas representações
sindicais das partes firma os compromissos obrigacionais das
empresas existentes em abril de 2009 e das que forem constituídas
ou instaladas no decorrer da vigência deste Instrumento
Coletivo, nas atividades de segurança privada, eletrônica
e cursos de formação respectivos, beneficiando
os empregados com isonomia, independentemente do cargo.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA
SÉTIMA - RISCO DE VIDA
Nos termos da Convenção Coletiva 2008 e do Acórdão
nº SDC-00191/2008-0 proferido pelo TRT da 2ª Região/SP,
nos autos do Processo nº 20108200800002003, fica concedido
aos Vigilantes Patrimoniais em atividade, o pagamento mensal
de um adicional a título de risco de vida, a ser calculado
sobre o piso salarial do vigilante, de forma não cumulativa,
de 3% (três por cento) para o período de 01/05/08
a 30/04/09; mais 3% (três por cento) para o período
de 01/05/09 a 31/12/2009, perfazendo um total de 6% (seis por
cento), ou seja, R$ 53,12; mais 3% (três por cento) para
o período de 01/01/2010 a 31/12/2010, perfazendo um total
de 9% (nove por cento). Esclarecem as partes que a alteração
nos períodos ocorreu pelo fato da antecipação
da data-base.
Parágrafo primeiro – O adicional
de risco de vida somente será devido quando do efetivo
trabalho, ou seja, o mesmo não será devido quando
o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido, nos
casos previstos na CLT, e também na hipótese da
Lei 4.090/65.
Parágrafo segundo – O adicional
de risco de vida terá seu reflexo no pagamento das horas
extras e nas respectivas incidências no Descanso Semanal
Remunerado.
Parágrafo terceiro – O adicional
de risco de vida não incidirá para todos os efeitos
legais, no cálculo das férias, inteiras ou proporcionais
com 1/3, 13º salários e verbas rescisórias.
Parágrafo quarto – Advindo a instituição
de adicional de risco de vida ou equivalente, por força
de legislação federal ou decisão judicial,
prevalecerão as condições mais vantajosas
aos empregados beneficiários desta norma salarial.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA
OITAVA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação
ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado,
no valor facial de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos),
a partir de 01/05/2009, conforme determinado no Acórdão
nº SDC-00191/2008-0 proferido pelo TRT da 2ª Região/SP,
nos autos do Processo nº 20108200800002003 e nos Termos
Aditivos das Convenções Coletivas de 2008.
Parágrafo primeiro - A empresa poderá
substituir o benefício previsto no caput por alimentação
fornecida pelo tomador do serviço em refeitório
no local de trabalho.
Parágrafo Segundo - O empregado beneficiado
arcará com desconto de 20% (vinte por cento) do valor
facial do vale ou ticket-refeição, ou sobre o
valor da alimentação prevista no contrato celebrado
entre o tomador do serviço e o empregador, conforme autorizado
no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
às empresas que dele participam.
Parágrafo terceiro - A data limite de
entrega dos tickets ou vales pelas empresas é o quinto
dia útil do mês de seu uso e/ou na data da antecipação
salarial, de acordo com a prática de cada empresa.
CLÁUSULA
NONA - CESTA BÁSICA
As empresas poderão, por liberalidade, por seu único
e exclusivo critério, e por previsão contratual
ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese
de haver acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador
dos serviços, que implique no repasse da totalidade dos
custos ao tomador dos serviços, fornecer uma cesta básica
mensal ao empregado.
Parágrafo primeiro – Havendo previsão
na planilha do procedimento licitatório ou no contrato
de prestação de serviço, e para garantir
a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal
terá o valor facial de R$ 69,85 (sessenta e nove reais
e oitenta e cinco centavos).
Parágrafo segundo – Havendo transferência
ou remoção do posto de serviço que preencher
os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro
da presente cláusula, para outro que não haja
tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada
do fornecimento do mesmo.
Auxílio
Saúde
CLÁUSULA
DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência
médica hospitalar em caráter habitual e permanente,
em beneficio dos empregados e seus familiares e dependentes
legais, assistência médica hospitalar de boa qualidade
nas condições previstas na ANS – Agência
Nacional de Saúde, contratada com operadora de plano
de saúde de comprovada idoneidade moral e condição
funcional estável.
Parágrafo primeiro – No contrato
da assistência, constarão as garantias do atendimento
ambulatorial e hospitalar, nos termos do caput.
Parágrafo segundo – A contratação
será da responsabilidade exclusiva das empresas, que
ficam obrigadas a comunicar o Sindicato Profissional da Base
Territorial fornecendo-lhe uma via do contrato após assinado
com a contratada, no qual constará no sentido claro,
que a assistência atenderá aos usuários
e seus beneficiários legais, empregados e dependentes.
Parágrafo terceiro – Quando o
vigilante for afastado pelo INSS, o convênio médico
continuará sendo mantido tanto para ele como para os
seus dependentes por conta da empresa por um período
de 90 (noventa dias). Após este período o convênio
será mantido desde que o mesmo efetue o pagamento mensal
do percentual de sua participação. Se o vigilante
atrasar o pagamento por 03 (três) meses, consecutivos
ou não, a empresa poderá cancelar o convênio
médico.
Parágrafo quarto - Os empregados, inclusive
os administrativos e operacionais, que prestam serviços
na base territorial dos Sindicatos Profissionais Signatários
contribuirão para a manutenção da assistência,
que se refere o caput, em até 5% (cinco por cento) do
salário normativo da função do empregado,
limitado o desconto ao máximo de R$ 52,97 (cinqüenta
e dois reais e noventa e sete centavos) por plano individual
e/ou familiar;
Parágrafo quinto - Fica permitida a
substituição do Convênio Médico por
cesta básica suplementar em espécie ou cartão
eletrônico de alimentação, a ser fornecida
mensalmente, no valor mínimo de R$ 69,85 (sessenta e
nove reais e oitenta e cinco centavos), devendo ser descontado
do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da
cesta básica, desde que a substituição
seja feita mediante Acordo Coletivo com o respectivo Sindicato
Profissional da Base Territorial, precedido de autorização
dos empregados, reunidos em Assembléia Geral específica,
que deliberarão sobre a troca.
Parágrafo sexto - Na hipótese
de haver a opção de substituição
do convênio médico pela cesta básica suplementar,
a entrega do referido benefício deverá ocorrer
até o dia 20 do mês subseqüente ao mês
trabalhado.
Parágrafo sétimo – A prestação
da assistência médica e hospitalar, não
caracteriza verba ou consectário salarial para todos
os efeitos legais.
Relações
de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas
de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade
Geral
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AOS MEMBROS DAS COMISSÕES
NEGOCIADORAS
Será garantida aos empregados membros das comissões
de acompanhamento das negociações dos sindicatos,
com relações devidamente protocoladas, estabilidade
por 180 (cento e oitenta) dias.
Relações
Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
OU NEGOCIAL
No período compreendido entre 01 de maio de 2009 e 31
de dezembro de 2009, serão devidas, conforme aprovado
nas Assembléias Gerais dos trabalhadores das respectivas
entidades sindicais profissionais mencionadas, no que tange
a abrangência de suas bases territoriais, as seguintes
contribuições assistenciais/negociais:
Aos Sindicatos Profissionais de São Paulo - Capital;
Barueri; Campinas; Guaratinguetá; Guarulhos; Osasco;
São José do Rio Preto; São José
dos Campos; Sorocaba; Operacionais e Administrativos de São
Paulo - Capital; e à Federação respectiva;
será devida, por todos os empregados, uma contribuição
assistencial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o
salário base dos empregados, em todos os meses do contrato
de trabalho e inclusive sobre o 13º salário, que
deverá ser descontada mensalmente de todos os empregados,
pelos empregadores, e repassada aos Sindicatos respectivos e
à Federação onde for inorganizada a base.
Aos Sindicatos Profissionais de Araraquara; Barretos; Jundiaí;
Limeira; Ribeirão Preto; Piracicaba; Presidente Prudente;
Santo André; São Bernardo do Campo, Mogi das Cruzes
e Santos; será devida, por todos os empregados, uma contribuição
assistencial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre
o salário base dos empregados, em todos os meses do contrato
de trabalho e inclusive sobre o 13º salário, que
deverá ser descontada mensalmente de todos os empregados,
pelos empregadores, e repassada aos Sindicatos respectivos.
Ao Sindicato Profissional de Bauru, será devida uma única
taxa/contribuição negocial, apenas pelos não
associados/filiados ao Sindicato, de 5% (cinco por cento), incidente
sobre o salário base destes empregados, que deverá
ser descontada de uma só vez, pelos empregadores, do
pagamento referente ao mês de maio (primeiro após
o reajuste da data base), e repassado ao Sindicato respectivo.
Parágrafo primeiro - As contribuições
assistenciais/negociais serão recolhidas no máximo
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do
desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a
pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE,
acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0%
(um por cento) ao mês ou fração até
o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo segundo - A entidade sindical
credora poderá utilizar-se de cobrança judicial
contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso
de poder econômico por retenção/usurpação
de recursos financeiros, que caracteriza apropriação
indébita e cerceia o livre exercício da função
e do direito sindical da categoria profissional.
Parágrafo terceiro – O direito
de oposição aos referidos descontos, configurado
como ato individual e autônomo do trabalhador, será
garantido:
Aos empregados representados pelo Seevissp – Sindicato
dos Vigilantes de São Paulo; e aos empregados representados
diretamente pela Fetravesp (bases inorganizadas), desde que
não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de
documento escrito de próprio punho, em suas respectivas
sedes.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de
Campinas e Região, desde que não associados/filiados,
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho, em sua sede, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
fixação da norma.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de
Bauru e Região, que compuserem a base de incidência
da sua contribuição (apenas os não associados/filiados),
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho, a qualquer tempo, em sua sede.
Aos empregados representados pelos demais Sindicatos Profissionais,
desde que não associados/filiados, mediante protocolo
pessoal de documento escrito de próprio punho, em suas
respectivas sedes, no prazo de 10 (dez) dias contados da fixação
da norma.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS
PROFISSIONAIS
As
empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal,
a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, a qual
se obrigam a recolher por via bancária em favor do Sindicato
Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo de depósito
anexado à relação dos empregados, valendo-se
para tanto da notificação da entidade sindical
interessada, que informará os nomes dos novos sindicalizados
e dos que pedirem desligamento do quadro social a cada mês.
Parágrafo primeiro - A contribuição
associativa será recolhida no máximo até
o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto
e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante
corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa
de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao
mês ou fração até o dia do efetivo
pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo segundo - A entidade sindical
credora poderá utilizar-se de cobrança judicial
contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso
de poder econômico por retenção / usurpação
de recursos financeiros, que caracteriza apropriação
indébita e cerceia o livre exercício sindical
da categoria profissional.
Disposições
Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DOS
EMPREGADOS
As infrações às cláusulas da presente
norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária
cumulativa, por dia e por cláusula de 2% (dois por cento),
calculada sobre o valor do salário normativo da função,
considerado na data do efetivo pagamento, sem prejuízo
de outras cominações de lei e/ou condenações
judiciais.
Parágrafo Primeiro – A multa será
aplicada inclusive nos casos de retenção dos salários
e seus consectários legais, 13o, férias, FGTS,
IRF, INSS, pensão alimentícia de beneficiários
dos empregados e outros reflexos salariais, como também
pela retenção de contribuições dos
empregados aos Sindicatos Profissionais, cuja multa reverterá
em favor destes, quando for o caso.
Parágrafo Segundo – Conforme estabelecido
em outros instrumentos com vigência, o atraso no pagamento
das verbas salariais, implica em multa de 5% (cinco por cento)
por dia de atraso, limitada a um máximo de 40% (quarenta
por cento), calculada sobre o montante da remuneração
mensal, devidamente corrigida pelo índice do INPC do
IBGE, em favor do empregado, sem prejuízo das cominações
de lei.
Parágrafo Terceiro – O valor da
multa, por infração, não ultrapassará,
em nenhuma hipótese, o valor da obrigação
principal.
Parágrafo Quarto – A pena cominatória
somente terá eficácia se for aplicada com a assistência
do Sindicato Profissional do interessado ou pelo próprio
na condição de substituto processual.
Outras
Disposições
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE
REFORMA DA NORMA COLETIVA
As cláusulas, regras, disposições e condições
que estão aqui normatizadas, vigerão por 08 meses
a partir de 1o de maio de 2.009, com término em 31 de
dezembro de 2009, com ressalvas de direitos às partes,
de promoverem a revisão de cláusula na forma disposta
na CLT - Art. 615; ou por outras condições mais
favoráveis aos empregados, mediante autorização
da respectiva Assembléia Geral.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS
CUSTOS
Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada,
segurança eletrônica e de cursos de formação
de vigilantes, bem como, outras abrangidas pela presente convenção
coletiva de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus
contratantes, Instituições Públicas e Privadas,
Estabelecimentos Bancários, Organizações
Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos
da Administração Direta, Indireta e Fundacional,
Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios
Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes
de Segurança Privada, o total da majoração
de todos os custos decorrentes do reajuste salarial e demais
cláusulas, concedidos à categoria profissional,
nos termos ora ajustados no presente instrumento.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - ENTIDADES PROFISSIONAIS BENEFICIÁRIAS
DA NORMA
São
beneficiários da presente Norma Coletiva, além
da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, SIMILARES
E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO – "FETRAVESP",
também os Sindicatos abaixo especificados, que firmam
a presente diretamente.
Parágrafo único – As bases
não cobertas por representação sindical
de primeiro grau ou representadas por Sindicatos com pendências
documentais perante o MTE, serão consideradas inorganizadas,
e por via legal e convencional, representadas pela FETRAVESP.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA
As entidades sindicais que representam a categoria profissional
e a categoria econômica, devidamente autorizadas pelas
Assembléias Gerais, firmam por seus Presidentes o compromisso
obrigacional de submeterem a norma salarial coletiva ao depósito,
nas sedes das Entidades Convenentes, e perante a autoridade
competente - artigo 614 da CLT -, para lhe dar fé pública
e certificação do seu inteiro teor e forma.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE, VIGÊNCIA
E NORMAS PRÉ-EXISTENTES
I - A presente Convenção Coletiva
de Trabalho, é aplicável à categoria dos
trabalhadores/empregados em empresas de segurança e vigilância
privada, nas diversas modalidades em que tais serviços
possam ser prestados/executados, bem como nas empresas que promovem
cursos de formação em tais áreas, em toda
a territorialidade do Estado de São Paulo.
II – As partes declaram a plena validade
das cláusulas aqui firmadas neste instrumento, e das
demais cláusulas em vigência na categoria, cuja
matéria não seja tratada especificamente pelo
presente instrumento, firmadas em convenções coletivas
registradas no MTE sob os nºs SP001877/2008 e SP001830/2008
e seus respectivos Termos Aditivos, com validade estipulada
até abril de 2010, ou fixadas em sede de dissídio
coletivo – especialmente no Processo TRT2 20108200800002003
-, com validade estipulada até abril de 2010.
III – Estipulam, no entanto, que a vigência
da presente Convenção Coletiva, bem como dos instrumentos
normativos estabelecidos e fixados em 2008 já mencionados,
por conveniência mútua, se dará até
31 de dezembro de 2009, alterando nesta oportunidade a DATA
BASE DA CATEGORIA para 01 DE JANEIRO (01.01), data a qual se
obrigam a entabular negociações em todos os anos
e ano a ano.
IV – Que as categorias profissional e
econômica constituirão, no prazo de até
40 dias da assinatura da presente norma, uma comissão
de no máximo oito membros de cada lado, para iniciarem
as negociações da norma com vigência a partir
de janeiro de 2010, tendo como ponto de partida os direitos
e obrigações atualmente existentes, e como uma
das principais tarefas/metas a tentativa de conglobamento das
normas em um único instrumento.
V – Que, obviamente, quando da negociação
salarial a ser entabulada na data de primeiro de janeiro de
2010, o período a ser considerado será o de oito
meses, entre maio e dezembro de 2009.
PEDRO FRANCISCO ARAUJO
Presidente
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP
EDIVAN
DIAS GUARITA
Presidente
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO
JORGE
ROBERTO ZACARIAS
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROF.DOS EMPREG. E DE TRAB. EM VIGILANCIA
NA SEG. PRIV. CON. E SIM. AFINS DE AQA. E REGIAO
ANTONIO
CARLOS DE LIMA
Presidente
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS
ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO
AMARO
PEREIRA DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE
BARUERI
JOSE
ANTONIO DE SOUZA
Presidente
SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES
AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU
GEIZO
ARAUJO DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE
CAMPINAS E REGIAO
AMAURI
RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO
PEDRO
ALECIO BISSOLI
Presidente
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA
SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO
DARCY
CHAGAS
Presidente
SINDICATO VIGILANTES TRABALHADORES SEG VIG LIMEIRA
VALDEMAR
DONIZETE DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS
EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP
JUESTE
NUNES DA SILVA
Presidente
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA
ISRAEL
FORMIGONE
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO -
SINDVIGILANCIA PIRACICABA
JOSE
FORTUNATO GATTI LANZA
Presidente
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS
P.PRUDENTE E REGIAO
FRANCISCO
CARLOS DA CONCEICAO
Presidente
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG
APARECIDO
GONSALVES
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE SANTOS E RE
JORGE
FRANCISCO DA SILVA
Presidente
SIND EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC
LUIZ
DONIZETI DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC
SEBASTIAO
ANTONIO DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA
E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO
SERGIO
RICARDO DOS SANTOS
Presidente
SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E
SIM.,DE SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA
JOSE
ADIR LOIOLA
Presidente
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANA
ELETRONICA, SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMACA