NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000339/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/01/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR084222/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.027345/2014-60
DATA DO PROTOCOLO: 19/12/2014
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO
COLETIVA PRINCIPAL: 46219.030882/2013-14
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA
PRINCIPAL: 30/01/2014
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANA
ELETRONICA, SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMACA, CNPJ n.
53.821.401/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). JOAO ELIEZER PALHUCA;
E
SIND.DOS
EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA, CNPJ n.
60.550.068/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). JUESTE NUNES DA SILVA;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO -
SINDVIGILANCIA PIRACICABA, CNPJ n. 56.979.883/0001-88, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DANIEL ANTONIO
DE OLIVEIRA;
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS
P.PRUDENTE E REGIAO, CNPJ n. 53.299.061/0001-68, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). JOSE FORTUNATO GATTI LANZA;
SIND DE T EM S S V TV CF SPP E SEUS A E A DE RIB P E R, CNPJ
n. 57.709.966/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). ANTONIO GUERREIRO FILHO;
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG, CNPJ
n. 55.045.371/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). FRANCISCO CARLOS DA CONCEICAO;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE SANTOS E RE, CNPJ n. 54.351.127/0001-84, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). APARECIDO GONSALVES;
SIND EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC, CNPJ n.
69.253.888/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). JORGE FRANCISCO DA SILVA;
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC, CNPJ n.
45.397.742/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). LUIZ DONIZETI DA SILVA;
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA
E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO, CNPJ
n. 53.215.307/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA FILHO;
SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E
SIM.,DE SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA, CNPJ n.
57.050.585/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). SERGIO RICARDO DOS SANTOS;
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP, CNPJ n. 01.256.979/0001-26,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO FRANCISCO
ARAUJO;
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO, CNPJ n.
54.200.290/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). PEDRO DANTAS DE QUEIROZ;
SINDICATO DA CATEGORIA PROF.DOS EMPREG. E DE TRAB. EM VIGILANCIA
NA SEG. PRIV. CON. E SIM. AFINS DE AQA. E REGIAO, CNPJ n. 66.992.900/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE ROBERTO
ZACARIAS;
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS
ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO, CNPJ n. 57.727.356/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO
CARLOS DE LIMA;
SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE
BARUERI, CNPJ n. 02.958.436/0001-13, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). AMARO PEREIRA DA SILVA FILHO;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE
CAMPINAS E REGIAO, CNPJ n. 52.366.051/0001-35, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). GEIZO ARAUJO DE SOUZA;
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO, CNPJ n.
01.290.843/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). LEONEL TEODORO DE OLIVEIRA;
SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO,
CNPJ n. 63.895.833/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AMAURI RODRIGUES DOS SANTOS;
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA
SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ
n. 66.072.257/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). PEDRO ALECIO BISSOLI;
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E
VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIAO , CNPJ n. 00.591.132/0001-35,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DARCY CHAGAS;
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS
EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP, CNPJ n.
73.322.810/0001-38, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). VALDEMAR DONIZETE DE OLIVEIRA;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro
de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria
em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O
presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de
Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de segurança
privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento
de segurança eletrônica , com abrangência
territorial em SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS
NORMATIVOS.
Será concedido pelas empresas integrantes da categoria
econômica, aos seus empregados com contrato em dezembro
de 2.014, inclusive ao quadro operacional e administrativo,
um reajuste de 6,3338% (seis inteiros e três mil e trezentos
e trinta e oito milésimos percentuais), correspondente
ao índice do INPC do IBGE, acumulado no período
de Dezembro/13 a Novembro/14.
Parágrafo primeiro - As partes convencionam
as seguintes funções, com o acréscimo da
gratificação de função, sobre o
piso salarial do vigilante ou vigilante feminino, que será
devida quando do exercício da respectiva função,
não cumulativa no caso do exercício de duas funções
gratificadas, prevalecendo a de maior valor, cessando quando
do seu remanejamento para outra função sem a gratificação.
São estas as funções, com as suas respectivas
gratificações de função:


Parágrafo segundo – No caso dos
empregados que recebem gratificação de função,
e pelo período em que tal condição perdurar,
o valor desta gratificação será considerado
para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais
e indenizatórias, do período em que perdurar a
gratificação de função, inclusive
as previstas no presente instrumento, cabendo no respectivo
cálculo a proporcionalidade do período, dentre
elas férias, 13o salários, FGTS e multa respectiva,
aviso prévio e todas as outras de tais naturezas.
Parágrafo terceiro – As partes
convencionam que para o exercício do cargo de Vigilante
Operador de Monitoramento é obrigatório o curso
de formação de vigilantes, sendo que este profissional
opera em ambiente específico de Central de Monitoramento.
Parágrafo quarto – Não
se aplica na categoria qualquer forma de reajustamento salarial
proporcional.
Parágrafo quinto – As partes empenharão
esforços para definir conjuntamente as descrições
das atividades e prerrogativas específicas que compõem
cada função gratificada prevista nesta Convenção
Coletiva.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e
critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO
SOBRE OS CONTRATOS.
O custo dos contratos de prestação de serviços
vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro
de acordo com o percentual de acréscimo que será
divulgado através de circular do SESVESP – Sindicato
das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica
e Cursos de Formação do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA QUINTA - NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA,
APLICABILIDADE E VIGÊNCIA.
A norma salarial e de direitos/obrigações coletivos
firmada pelas representações sindicais das partes,
estabelece os compromissos obrigacionais das empresas existentes
em janeiro de 2015 e das que forem constituídas ou instaladas
no decorrer da vigência deste Instrumento Coletivo, nas
atividades de segurança privada patrimonial, pessoal,
cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento
de segurança eletrônica; beneficiando os empregados
com isonomia, independentemente do cargo.
Parágrafo único - As partes estabelecem
a data base da categoria em 1º de janeiro, e fixam a vigência
do presente termo aditivo à Convenção Coletiva
de Trabalho para o período de 1º de janeiro de 2015
a 31 de dezembro de 2015.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS.
A hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta
por cento) incidente sobre o valor da hora normal.
Parágrafo primeiro – O cálculo
do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão
do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.
Parágrafo segundo – O cálculo
do valor da hora extraordinária terá como base
o valor da hora normal, acrescido do adicional de periculosidade
e gratificação de função, quando
houver.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO.
É mantido na categoria, o adicional de 20% (vinte por
cento) para o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de
um dia às 05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais,
acrescido do adicional de periculosidade e gratificação
de função, quando houver.
Parágrafo único – Cumprida
integralmente a jornada no período noturno e prorrogada
esta, devido é também o adicional quanto as horas
prorrogadas, nos termos do artigo 73, § 5º da CLT
e Súmula nº 60 parte II do E. TST.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO
NOS RESULTADOS.
As partes recomendam que as empresas disponibilizem aos empregados,
em até 10 dias após a data do pagamento do valor
devido à titulo de PPR, um demonstrativo de apuração
dos descontos eventualmente aplicados em razão das regras
do acordo específico do PPR.
Parágrafo único – O demonstrativo
de que trata o parágrafo primeiro poderá ser disponibilizado
em forma física ou eletrônica (internet ou intranet),
a critério da Empresa.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO.
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação
ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado,
no valor facial de R$ 17,68 (dezessete reais e sessenta e oito
centavos), a partir de 01/01/2015.
Parágrafo primeiro - A empresa poderá
substituir o benefício previsto no caput por alimentação
fornecida pelo tomador do serviço em refeitório
no local de trabalho, obrigando-se no caso de não fornecimento
da alimentação, ao pagamento do respectivo vale
ou ticket refeição.
Parágrafo segundo – Situações
extraordinárias referentes ao parágrafo anterior
deverão ser negociadas entre o Sindicato da Base e a
empresa de segurança, nos limites da legislação
em vigor.
Parágrafo terceiro - O empregado beneficiado
arcará com desconto de 18% (dezoito por cento) do valor
facial do vale ou ticket-refeição, ou sobre o
valor da alimentação prevista no contrato celebrado
entre o tomador do serviço e o empregador, conforme autorizado
no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
às empresas que dele participam.
Parágrafo quarto - A data limite de
entrega dos tickets ou vales pelas empresas é o quinto
dia útil do mês de seu uso e/ou, de forma antecipada,
na data da antecipação salarial, de acordo com
a prática de cada empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA.
As empresas poderão, por liberalidade, por seu único
e exclusivo critério, e por previsão contratual
ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese
de haver acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador
dos serviços, que implique no repasse da totalidade dos
custos ao tomador dos serviços, fornecer uma cesta básica
mensal ao empregado.
Parágrafo primeiro – Havendo previsão
na planilha do procedimento licitatório ou no contrato
de prestação de serviço, e para garantir
a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal
terá o valor facial de R$ 111,92 (cento e onze reais
e noventa e dois centavos), devendo ser descontado do empregado
o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica.
Parágrafo segundo – A cesta básica
prevista no caput será fornecida por meio de cartão
magnético, exceto quando o tomador ou o contrato exigir
o fornecimento em produto, ficando a empresa obrigada nesta
última hipótese a realizar acordo com o Sindicato
Laboral da respectiva base territorial para definição
dos produtos.
Parágrafo
terceiro – Havendo transferência ou remoção
do posto de serviço que preencher os requisitos fixados
no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula,
para outro que não haja tais previsibilidades, fica a
empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
Auxílio
Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
E HOSPITALAR.
As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência
médica hospitalar em caráter habitual e permanente,
em beneficio dos empregados e seus familiares e dependentes
legais, assistência médica hospitalar de boa qualidade
nas condições previstas na ANS – Agência
Nacional de Saúde, contratada com operadora de plano
de saúde de comprovada idoneidade moral e condição
funcional estável.
Parágrafo primeiro – No contrato
da assistência, constarão as garantias do atendimento
ambulatorial e hospitalar, nos termos do caput.
Parágrafo segundo – A contratação
será da responsabilidade exclusiva das empresas, que
ficam obrigadas a comunicar o Sindicato Profissional da Base
Territorial fornecendo-lhe uma via do contrato após assinado
com a contratada, no qual constará no sentido claro,
que a assistência atenderá aos usuários
e seus beneficiários legais, empregados e dependentes.
Parágrafo terceiro – Quando o
vigilante for afastado pelo INSS, o convênio médico
continuará sendo mantido tanto para ele como para os
seus dependentes por conta da empresa por um período
de 90 (noventa dias). Após este período o convênio
será mantido desde que o mesmo efetue o pagamento mensal
do percentual de sua participação. Se o vigilante
atrasar o pagamento por 03 (três) meses, consecutivos
ou não, a empresa poderá cancelar o convênio
médico.
Parágrafo quarto - Os empregados, inclusive
os administrativos e operacionais, que prestam serviços
na base territorial dos Sindicatos Profissionais Signatários
contribuirão para a manutenção da assistência,
que se refere o caput, em até 5% (cinco por cento) do
salário normativo da função do empregado,
limitado o desconto ao máximo de R$ 72,88 (setenta e
dois reais e oitenta e oito centavos) por plano individual e/ou
familiar, salvo acordo coletivo com o Sindicato da base territorial
para autorizar desconto superior ao aqui estabelecido.
Parágrafo quinto - Fica permitida a
substituição do Convênio Médico por
cesta básica suplementar em espécie ou cartão
eletrônico de alimentação, a ser fornecida
mensalmente, no valor mínimo de R$ 111,92 (cento e onze
reais e noventa e dois centavos), devendo ser descontado do
empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta
básica, desde que a substituição seja feita
mediante Acordo Coletivo com o respectivo Sindicato Profissional
da Base Territorial, precedido de autorização
dos empregados, reunidos em Assembléia Geral específica,
que deliberarão sobre a troca.
Parágrafo sexto – Nas regiões
onde não houver o atendimento da assistência médica
será obrigatória a substituição
por uma cesta básica, nos termos do parágrafo
quinto.
Parágrafo sétimo - Na hipótese
de haver a opção de substituição
do convênio médico pela cesta básica suplementar,
a entrega do referido benefício deverá ocorrer
até o dia 20 do mês subseqüente ao mês
trabalhado.
Parágrafo oitavo – A prestação
da assistência médica e hospitalar, não
caracteriza verba ou consectário salarial para todos
os efeitos legais.
Relações Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL.
No período compreendido entre 01 de janeiro de 2015 e
31 de dezembro de 2015, serão devidas, conforme aprovado
nas Assembleias Gerais dos Trabalhadores das respectivas entidades
sindicais profissionais abaixo relacionadas, no que tange a
abrangência de suas bases territoriais, as seguintes contribuições
assistenciais/negociais:
Aos Sindicatos Profissionais de São Paulo - Capital;
Barueri; Campinas; Guarulhos; Jundiaí; Osasco; Piracicaba;
São José do Rio Preto; São José
dos Campos; Sorocaba; Guaratinguetá; e ao Sindicato dos
Operacionais e Administrativos; será devida, por todos
os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário
base dos empregados, em todos os meses do contrato de trabalho
e inclusive sobre o 13º salário, que deverá
ser descontada mensalmente de todos os empregados, pelos empregadores,
e repassada aos Sindicatos respectivos;
Ao Sindicato Profissional de Presidente Prudente será
devida, por todos os empregados, uma contribuição
assistencial mensal de 1,5% (um e meio por cento), incidente
sobre o salário base dos empregados, em todos os meses
do contrato de trabalho e inclusive sobre o 13o salário,
que deverá ser descontada mensalmente de todos os empregados,
pelos empregadores, e repassada ao Sindicato respectivo.
Aos Sindicatos Profissionais de Araraquara; Barretos; Limeira;
Ribeirão Preto; Santo André; São Bernardo
do Campo, Santos e Mogi das Cruzes; será devida, por
todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base dos empregados, em todos os meses do contrato de trabalho
e inclusive sobre o 13º salário, que deverá
ser descontada mensalmente de todos os empregados, pelos empregadores,
e repassada aos Sindicatos respectivos.
Ao Sindicato Profissional de Bauru, será devida uma taxa/contribuição
negocial, somente pelos não associados/filiados ao Sindicato,
e apenas no mês de janeiro/2015, em percentual idêntico
ao do aumento salarial auferido nas negociações
coletivas, limitado, em cada uma das datas, ao teto de 5% (cinco
por cento), e incidente sobre o piso salarial relativo a função
destes empregados, que deverá ser descontada de uma só
vez, pelos empregadores, do pagamento referente ao mês
de janeiro (primeiro após o reajuste da data base), e
repassado ao Sindicato respectivo. Descontos efetuados indevidamente
de trabalhadores associados serão de inteira responsabilidade
dos empregadores, que se responsabilizarão pelo reembolso.
Parágrafo primeiro - As contribuições
assistenciais/negociais serão recolhidas no máximo
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do
desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a
pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE,
acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0%
(um por cento) ao mês ou fração até
o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo segundo – No mesmo prazo
previsto para o recolhimento/repasse acima, obrigam-se as empresas
a fornecer mensalmente às Entidades Sindicais respectivas,
a relação completa dos empregados a que se refere
o valor descontado, sob pena de incorrerem em multa de 5% incidente
sobre o total devido a titulo de recolhimento/repasse.
Parágrafo terceiro - A entidade sindical
credora poderá utilizar-se de cobrança judicial
contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso
de poder econômico por retenção/usurpação
de recursos financeiros, que caracteriza apropriação
indébita e cerceia o livre exercício da função
e do direito sindical da categoria profissional.
Parágrafo
quarto – O direito de oposição
aos referidos descontos, configurado como ato individual e autônomo
do trabalhador, será garantido:
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de
São Paulo; aos empregados representados pelo Sindicato
dos Vigilantes de Barueri; aos empregados representados pelo
Sindicato dos Vigilantes de Campinas; aos empregados representados
pelo Sindicato dos Vigilantes de Piracicaba; aos empregados
representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Ribeirão
Preto; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes
de Presidente Prudente; aos empregados representados pelo Sindicato
dos Vigilantes de Sorocaba; aos empregados representados pelo
Sindicato dos Vigilantes de São José dos Campos;
aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de
Jundiaí; aos empregados representados pelo Sindicatos
dos Vigilantes de Guaratinquetá, desde que não
associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento
escrito de próprio punho, em suas respectivas sedes.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de
Limeira; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes
de Osasco; e aos empregados representados pelo Sindicato dos
Vigilantes de Santos; desde que não associados/filiados,
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho, em sua sede, no prazo de 30 (trinta) dias contados do
início da vigência da norma.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de
Bauru, que compuserem a base de incidência da sua contribuição
(apenas os não associados/filiados), mediante protocolo
pessoal de documento escrito de próprio punho, a qualquer
tempo no curso de cada ano, em sua sede.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de
Mogi das Cruzes e aos empregados representados pelo Sindicato
dos Vigilantes de São José do Rio Preto; desde
que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal
de documento escrito de próprio punho, em sua sede, no
prazo de 20 (vinte) dias contados do início da vigência
da norma.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Empregados Operacionais
e Administrativos, desde que não associados/filiados,
mediante protocolo de documento individual escrito, a qualquer
tempo e de qualquer forma.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de
Araraquara; mediante protocolo de carta ou notificação
escrita, a qualquer tempo e sem necessidade de comparecimento
pessoal.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de
Barretos, desde que não associados/filiados, mediante
protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho,
em sua sede, no prazo de 10 dias a contar do primeiro desconto.
Aos empregados representados pelos demais Sindicatos Profissionais,
desde que não associados/filiados, mediante protocolo
pessoal de documento escrito de próprio punho, em suas
respectivas sedes, no prazo de 10 (dez) dias contados do início
da vigência da norma.
Disposições Gerais
Outras
Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA E HIPÓTESES
DE REFORMA DA NORMA COLETIVA.
As cláusulas, regras, disposições e condições
normatizadas no presente instrumento de termo aditivo à
norma coletiva da categoria vigerão por 01 (um) ano a
partir de 1º de janeiro de 2.015, com término em
31 de dezembro de 2015, em conformidade com o disposto no parágrafo
único da cláusula 61 (cláusula 69 do sistema
mediador) da Convenção Coletiva de Trabalho da
Segurança Privada de 2014/2015, registrada no MTE sob
o nº SP000993/2014, com ressalvas de direitos às
partes, de promoverem a revisão de cláusula na
forma disposta na CLT - Art. 615 ou por outras condições
mais favoráveis aos empregados, mediante autorização
da respectiva assembleia geral, mantendo incólumes todos
os demais dispositivos, cláusulas e condições
estabelecidas na norma principal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEPÓSITO
DA NORMA COLETIVA.
As Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional
e respectivamente a categoria Econômica, devidamente autorizadas
por suas Assembleias Gerais, firmam por seus Presidentes o compromisso
obrigacional de submeterem a norma salarial coletiva ao registro
no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego,
para lhe dar fé pública e certificação
do seu inteiro teor e forma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENTIDADES
SINDICAIS SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA.
São signatários desta norma de convenção
coletiva de trabalho, as instituições sindicais
legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos
diretores presidentes, devidamente constituídos na forma
da Lei, que serão devidamente nominadas e qualificadas
no instrumento firmado.
Parágrafo único – As bases
não cobertas por representação sindical
de primeiro grau ou representadas por Sindicatos com pendências
documentais perante o MTE, serão consideradas inorganizadas,
e por via legal e convencional, representadas pela FETRAVESP.
JOAO
ELIEZER PALHUCA
Presidente
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANA
ELETRONICA, SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMACA
JUESTE
NUNES DA SILVA
Presidente
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA
DANIEL
ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO -
SINDVIGILANCIA PIRACICABA
JOSE
FORTUNATO GATTI LANZA
Presidente
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS
P.PRUDENTE E REGIAO
ANTONIO
GUERREIRO FILHO
Presidente
SIND DE T EM S S V TV CF SPP E SEUS A E A DE RIB P E R
FRANCISCO
CARLOS DA CONCEICAO
Presidente
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG
APARECIDO
GONSALVES
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE SANTOS E RE
JORGE
FRANCISCO DA SILVA
Presidente
SIND EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC
LUIZ
DONIZETI DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC
SEBASTIAO
ANTONIO DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA
E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO
SERGIO
RICARDO DOS SANTOS
Presidente
SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E
SIM.,DE SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO
Presidente
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP
PEDRO
DANTAS DE QUEIROZ
Presidente
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO
JORGE
ROBERTO ZACARIAS
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROF.DOS EMPREG. E DE TRAB. EM VIGILANCIA
NA SEG. PRIV. CON. E SIM. AFINS DE AQA. E REGIAO
ANTONIO
CARLOS DE LIMA
Presidente
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS
ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO
AMARO
PEREIRA DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE
BARUERI
GEIZO
ARAUJO DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE
CAMPINAS E REGIAO
LEONEL
TEODORO DE OLIVEIRA
Presidente
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO
AMAURI
RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO
PEDRO
ALECIO BISSOLI
Presidente
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA
SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO
DARCY
CHAGAS
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E
VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIAO
VALDEMAR
DONIZETE DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS
EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP
|