NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP012190/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/12/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR074164/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.230041/2024-05
DATA DO PROTOCOLO: 17/12/2024
NÚMERO
DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10260.209981/2023-46
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
08/01/2024
SESVESP
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANCA ELETRONICA
E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 53.821.401/0001-79,
neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FLAVIO SANDRINI BAPTISTA;
E
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP, CNPJ n. 01.256.979/0001-26,
neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E SIMILARES
DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.200.290/0001-46, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA;
SIND.
DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS ANEXOS
E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO, CNPJ n. 57.727.356/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IVAN FRANCISCO
RODRIGUES RAFAEL;
SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V
SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA
BAURU, CNPJ n. 51.511.145/0001-98, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). EMERSON DE LIMA VILLELA;
SINDICATO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRAB.
DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS
E REGIAO, CNPJ n. 52.366.051/0001-35, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). GEIZO ARAUJO DE SOUZA;
SIND
TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO, CNPJ n. 01.290.843/0001-32,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEONEL TEODORO
DE OLIVEIRA;
SINDICATO
DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO, CNPJ n.
63.895.833/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). JOSE WINTER;
SINDICATO
DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIV.
CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 66.072.257/0001-67,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). JOAO
MARIA ALMEIDA DE FRANCA;
SINDICATO
DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA DE
LIMEIRA E REGIAO , CNPJ n. 00.591.132/0001-35, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). MIRIAN MARQUES;
SINDICATO
DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE
SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP, CNPJ n. 73.322.810/0001-38,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDEMAR
DONIZETE DE OLIVEIRA;
SIND.DOS
EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA, CNPJ n.
60.550.068/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). JUESTE NUNES DA SILVA;
SINDICATO
C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE
E REGIAO, CNPJ n. 53.299.061/0001-68, neste ato representado(a)
por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;
SINDICATO
PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG, CNPJ n. 55.045.371/0001-81,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO
CARLOS DA CONCEICAO;
SINDICATO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES
DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS
E RE, CNPJ n. 54.351.127/0001-84, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). NIVALDO BISPO DO NASCIMENTO;
SINDICATO
DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC , CNPJ n. 45.397.742/0001-30,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WANDERLEY
DA SILVA GOUVEIA;
SINDICATO
DA CAT DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA E SEG PRIV,
ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO, CNPJ n. 53.215.307/0001-76,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO
ANTONIO DA SILVA FILHO;
celebram
o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro
de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em
01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O
presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de
Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de segurança
privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento de
segurança eletrônica, amparados pela Lei 14.967/2024,
beneficiando os empregados com isonomia, exceto a categoria econômica
das empresas de escolta armada. Os Municípios deste Instrumento
Coletivo que não estão sendo representados pelos
Sindicatos Convenentes, estão representados pela Federação
convenente deste Termo Aditivo de Convenção Coletiva
que representa somente os Municípios inorganizados em Sindicatos,
com abrangência territorial em SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS
NORMATIVOS
Será
concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica,
aos seus empregados com contrato em dezembro de 2024, inclusive
ao quadro operacional e administrativo, um reajuste de 5% (cinco
por cento).
Parágrafo primeiro – As partes instituem e convencionam
que as gratificações de função serão
concedidas e calculadas sobre o piso salarial dos vigilantes,
nos termos a seguir especificados dentro de cada grupo de atuação:
Grupo
A - Área Operacional
Atividades desenvolvidas com ou sem armamento, com ou sem auxílio
de dispositivos eletrônicos e/ ou informatizados, na proteção
de bens patrimoniais, pessoas e eventos.

Grupo B - Área de Monitoramento de Segurança Eletrônica
Atividades desenvolvidas em ambientes exclusivamente destinados
ao monitoramento e gravação de imagens de câmeras
de circuito fechado (CFTV) e operação com drones
ou VANTs.
Cargo Piso Gratificação

Grupo C - Área Administrativa e de Apoio as Áreas
Operacional e de Monitoramento de Segurança Eletrônica.
Atividades desenvolvidas em ambientes administrativos e de apoio
interno e externo a área operacional e de monitoramento
de segurança eletrônica.

Parágrafo segundo – As gratificações
de função descritas no parágrafo primeiro
são devidas somente durante o período em que o empregado
exercer a função gratificada e não são
cumulativas, de forma que, em caso de exercício de mais
de uma função gratificada, o empregado perceberá
o valor correspondente àquela de maior valor, somente durante
o período em que perdurar o exercício da referida
função.
Parágrafo terceiro – Nos termos do §2º
do artigo 468 da CLT, em caso de remanejamento de empregado para
outra função sem gratificação, este
não fará jus à manutenção do
pagamento da gratificação correspondente, que não
será incorporada, independentemente do tempo de exercício
da respectiva função.
Parágrafo quarto – Enquanto perdurar o pagamento
da gratificação de função, este valor
deverá ser considerado para efeito de cálculo, observada
a sua proporcionalidade, das verbas trabalhistas e previdenciárias.
Parágrafo quinto – As partes convencionam que para
o exercício do cargo de Vigilante Operador de Monitoramento
é obrigatório o curso de formação
de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente
em ambiente específico de Central de Monitoramento com
sistemas de CFTV, Sistemas de Segurança, Sistemas de Controle
de acesso, acompanhando e monitorando o desempenho dos aplicativos,
recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamentos
de dados, recursos de rede e disponibilidade de aplicativos, bem
como a operação de drones ou VANTs certificados
e nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo sexto - As partes convencionam ainda que para
o exercício do cargo de Vigilante/ Monitor de Segurança
Eletrônica também é obrigatório o curso
de formação de vigilantes, sendo que este profissional
opera exclusivamente em ambiente específico de Central
de Monitoramento e somente nos Sistemas de CFTV, auxiliando o
Vigilante Operador de Monitoramento, restringindo-se apenas ao
monitoramento das imagens, inclusive o monitoramento das imagens
captadas por drones ou VANTs certificados e nos termos da legislação
em vigor, sem a operação dos sistemas. Por fim,
fica convencionado também que o Auxiliar de Monitoramente
Eletrônico não possui curso de formação
de vigilantes.
Parágrafo sétimo – Não se aplica na
categoria qualquer forma de reajustamento salarial proporcional,
salvo o previsto no parágrafo oitavo desta cláusula.
Parágrafo oitavo - Os contratos individuais de trabalho
cujo salário base seja superior a R$ 7.693,98 (sete mil
seiscentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos)
estarão sujeitos à negociação obrigatória
entre as partes, garantindo-se todos os benefícios previstos
neste Termo Aditivo de Norma Coletiva de forma linear e integral
e, em caso de não haver a negociação direta,
o salário deverá ser reajustado pelo índice
geral do caput.
Parágrafo nono - A utilização da jornada
intermitente na categoria, assim como a admissão do pagamento
de salário/hora, restringe-se ao disposto na Cláusula
"Jornadas Especiais para o Trabalho Intermitente".
Parágrafo décimo - A gratificação
de função do vigilante Embarcado prevista nesta
cláusula somente será aplicada sobre os dias efetivamente
embarcados. As demais disposições sobre o vigilante
em regime Offshore estão previstas na cláusula “Do
Vigilante Embarcado em Plataforma Offshore”.
Parágrafo décimo primeiro – Constitui como
Anexo da presente Norma, que dela faz parte integrante, a tabela
indicativa da forma de cálculo de verbas estabelecida na
Categoria, calculada consoante os novos pisos, salários,
verbas e consectários econômicos deste Termo Aditivo
de Convenção Coletiva de Trabalho.
OUTRAS
NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS
PARA CÁLCULO
CLÁUSULA
QUARTA - NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE
A
norma salarial e de direitos/obrigações coletivos
firmada pelas representações sindicais das partes,
estabelece os compromissos obrigacionais das empresas existentes
em janeiro de 2025 e das que forem constituídas ou instaladas
no decorrer da vigência deste Termo Aditivo de Convenção
Coletiva, nas atividades de segurança privada patrimonial,
pessoal, cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento de
segurança eletrônica, amparados pela Lei Federal
nº 14.967/2024 ou regramento que vier a substituí-la
ou complementá-la, ficando resguardada a possibilidade
de novo termo aditivo a qualquer tempo; também abrangerá
eventuais outras funções que vierem a ser definidas
em novo regramento, beneficiando os empregados com isonomia, independentemente
do cargo ou função, mantendo incólumes todos
os demais dispositivos e condições estabelecidas
na norma principal registrada sob o nº SP000101/2024.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA QUINTA - PERICULOSIDADE – ATIVIDADE PROFISSIONAL
DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
Fica
estabelecido o pagamento de adicional de periculosidade no percentual
de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei 12.740/2012, regulamentada
pela Portaria 1.885/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, que aprova o Anexo 3 – Atividades e operações
perigosas com exposição a roubos ou outras espécies
de violência física nas atividades profissionais
de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora
nº 16, publicada em 03/12/2013.
Parágrafo primeiro – O adicional de periculosidade
integra a base de cálculo das férias, 13º salário,
adicional noturno, verbas rescisórias (aviso prévio,
férias e 13º salário), depósitos do
FGTS e INSS, nos termos da Súmula nº 132 do TST (“o
adicional de periculosidade, pago em caráter permanente,
integra o cálculo de indenização e de horas
extras”) e a OJ-SDI-1 do TST nº 259 (“o adicional
de periculosidade deve compor a base do adicional noturno, já
que também neste horário o trabalhador permanece
sob as condições de risco”).
Parágrafo segundo – O referido adicional incidirá
sobre o salário-base do empregado, sem os acréscimos
resultantes de gratificações de função,
prêmios ou participações nos lucros da empresa,
nos termos do art. 193, §1º da CLT e Súmula nº
191 do TST, conforme tabela de cálculos anexa.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As
empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação
ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado,
no valor facial de R$ 39,00 (trinta e nove reais), a partir de
01/01/2025.
Parágrafo primeiro - A empresa poderá substituir
o benefício previsto no caput por alimentação
fornecida pelo tomador do serviço no local de trabalho
e/ou refeitório próprio, que deverão ser
consumidas no dia de seu preparo sempre no próprio refeitório/
local apropriado, obrigando-se no caso de não fornecimento
da alimentação pelo tomador naquele dia, ao pagamento
do respectivo vale ou ticket refeição.
Parágrafo segundo – Situações extraordinárias
referentes ao parágrafo anterior, em especial sobre o fornecimento
de refeição que não seja a fornecida pelo
tomador de serviço em refeitório, deverão
obrigatoriamente ser negociadas entre o Sindicato da Base e a
empresa de segurança, nos limites da legislação
em vigor.
Parágrafo terceiro - O empregado beneficiado arcará
com desconto de 18% (dezoito por cento) do valor
facial do vale ou ticket-refeição, ou, caso haja
fornecimento de alimentação pelo tomador, o desconto
será sobre o valor da alimentação previsto
no contrato celebrado entre o tomador do serviço e o empregador.
Parágrafo quarto - A data limite de entrega dos tickets
ou vales pelas empresas é o quinto dia útil do mês
de seu uso e/ou, de forma antecipada, na data da antecipação
salarial, de acordo com a prática de cada empresa.
Parágrafo quinto - Os benefícios do ticket refeição
e da cesta básica poderão ser pagos no mesmo cartão
de benefícios, desde que possa ocorrer a sua utilização
nas duas modalidades.
Parágrafo sexto – Ao fornecerem o benefício
de que trata a presente Cláusula, as empresas deverão
contratar operadora (bandeira de cartão) com boa aceitação
no comércio da localidade de trabalho do empregado. Caberá
ao Sindicato da base respectiva, caso venha a detectar a não
aceitação de alguma bandeira no comércio
local, notificar as empresas que a estejam adotando para que tomem
providências junto à operadora do cartão objetivando
o cadastramento de novos estabelecimentos ou, não sendo
isso possível, providenciem a substituição
da bandeira, no prazo de até 60 dias.
Parágrafo sétimo – Tendo em vista as condições
comerciais estabelecidas entre fornecedor e empregador visando
a aceitação do benefício no comércio
da localidade dos postos de trabalho, fica vedada a portabilidade
do benefício previsto nesta cláusula, evitando possíveis
problemas de não aceitação e prejuízo
ao empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
As
empresas fornecerão uma cesta básica mensal aos
seus empregados, nas seguintes hipóteses:
I – Por liberalidade ou por seu único e exclusivo
critério;
II – Por previsão oriunda de contrato com o tomador
dos seus serviços;
III – Quando há previsão em edital ou carta-convite
ou contrato de licitação ou planilha de custo do
procedimento licitatório público;
IV – Quando houver acordo coletivo específico entre
a Empresa e o Sindicato da base de representação.
Parágrafo primeiro – Nas hipóteses acima,
a fim de garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica
mensal terá o valor facial de R$ 197,12 (cento e noventa
e sete reais e doze centavos), devendo ser descontado do empregado
o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica.
Parágrafo segundo – A cesta básica prevista
no caput será fornecida por meio de cartão magnético,
exceto quando o tomador ou o contrato exigir o fornecimento em
produto, ficando a empresa obrigada nesta última hipótese
a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base territorial
para definição dos produtos.
Parágrafo terceiro – Havendo transferência
ou remoção do posto de serviço que preencher
os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro
da presente Cláusula, para outro que não haja tais
previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento
do mesmo.
AUXÍLIO
SAÚDE
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
As
empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica
hospitalar em caráter habitual e permanente, em benefício
dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência
médica hospitalar de boa qualidade nas condições
previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde,
contratada com operadora de plano de saúde de comprovada
idoneidade moral e condição funcional estável,
mediante contribuição prevista no parágrafo
quarto abaixo.
Parágrafo
primeiro – No contrato da assistência, constarão
as garantias do atendimento ambulatorial e hospitalar, nos termos
do caput.
Parágrafo segundo – A contratação será
da responsabilidade exclusiva das empresas, que ficam obrigadas
a comunicar o Sindicato Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe
uma via do contrato, aditivo e/ou renovação após
assinado com a contratada, no qual constará no sentido
claro, que a assistência atenderá aos usuários
e seus beneficiários legais, empregados e dependentes.
Parágrafo terceiro – Quando o vigilante/empregado
for afastado pelo INSS, o convênio médico continuará
sendo mantido tanto para ele como para os seus dependentes por
conta da empresa por um período de 90 (noventa dias). Após
este período o convênio será mantido desde
que o mesmo efetue o pagamento mensal do percentual de sua participação.
Se o vigilante/empregado atrasar o pagamento por 03 (três)
meses, consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar
o convênio médico.
Parágrafo quarto - Os empregados, inclusive os administrativos
e operacionais, que prestam serviços na base territorial
dos Sindicatos Profissionais Signatários contribuirão
para a manutenção da assistência, que se refere
o caput, em até 5% (cinco por cento) do salário
normativo da função do empregado, limitado o desconto
ao máximo de R$ 128,51 (cento e vinte e oito reais e cinquenta
e um centavos), considerando o titular do plano. Para cada dependente,
o empregado contribuirá com mais 1% (um por cento) do salário
normativo de sua função, limitando o desconto em
3% (três por cento), sendo limitado ainda o desconto ao
máximo de R$ 205,60 (duzentos e cinco reais e sessenta
centavos), salvo acordo coletivo com o Sindicato da base territorial
para autorizar desconto superior ao aqui estabelecido, conforme
ilustrado abaixo:

Parágrafo
quinto - Fica permitida a substituição do Convênio
Médico por cesta básica suplementar em cartão
eletrônico de alimentação, a ser fornecida
mensalmente, no valor mínimo de R$ 197,12 (cento e noventa
e sete reais e doze centavos), devendo ser descontado do empregado
o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica,
desde que a substituição seja feita mediante Acordo
Coletivo obrigatório com o respectivo Sindicato Profissional
da Base Territorial.
Parágrafo sexto - Nas regiões onde não houver
o atendimento da assistência médica será obrigatória
a substituição por uma cesta básica, nos
termos do parágrafo quinto.
Parágrafo sétimo - Na hipótese de haver a
opção de substituição do convênio
médico pela cesta básica suplementar, a entrega
do referido benefício deverá ocorrer até
o dia 20 do mês subsequente ao mês trabalhado.
Parágrafo oitavo - A prestação da assistência
médica e hospitalar, não caracteriza verba ou consectário
salarial para todos os efeitos legais.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES
DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS
NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO
DO TRABALHO
CLÁUSULA NONA - CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO
TRABALHO
As
empresas de segurança e seus contratantes ficam obrigados
a manter condições de higiene e segurança
nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local
adequado para as refeições e o fornecimento de água
potável, além de EPI's, visando assegurar a prevenção
de acidente ou doença no trabalho e ainda mais:
I - Assentos para serem utilizados pelos empregados que executam
suas atividades exclusivamente em pé, durante dez minutos
a cada uma hora, inclusive em postos bancários.
II - Guarita, ombrelone, cabine ou outro equipamento de proteção
física, nos postos a céu aberto;
III - Armas e munições de boa qualidade, e em perfeito
estado de conservação;
IV – Caso houver possibilidade, armário individual
para a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio
posto de trabalho;
V – Capa individual do colete à prova de balas para
os postos armados;
VI – Uniformes para uso dos vigilantes em postos em que
fiquem expostos ao sol ou a raios solares (como bermuda e camisa
de manga curta), mediante negociação e autorização
do tomador do serviço e somente após aprovação
do modelo pela Polícia Federal, além do fornecimento
de protetor solar. As partes contratantes (empresa/tomador) devem
buscar medidas alternativas para garantir o conforto desses vigilantes
dentro da legalidade.
VII – Licença remunerada de 02 (dois) dias aos vigilantes
vitimados por assalto, desde que tenham sofrido diretamente a
ação criminosa, quando em efetiva prestação
de serviço no seu local de trabalho, comprovado através
do respectivo boletim de ocorrência.
VIII – O contratante deve providenciar boa higiene e iluminação
em todos os locais de trabalho dos vigilantes.
IX - Não caberá ao vigilante e/ou segurança,
em nenhuma hipótese, a abertura e/ou o fechamento da agência
bancária ou similar, sendo terminantemente proibido que
o vigilante e/ou segurança tenha a posse e/ou responsabilidade
e/ou guarda das chaves, e no caso de fechaduras eletrônicas
não caberá ao vigilante o acesso e/ou conhecimento
aos códigos, senhas ou segredos, não sendo essa
sua função.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA - FALTAS AOS SERVIÇOS - ATESTADO
DE JUSTIFICATIVA
As
faltas dos empregados aos serviços, por motivo de saúde,
deverão ser justificadas por meio de atestados médicos
ou odontológicos, fornecidos pelo convênio médico;
pelo convênio médico credenciado por uma das partes;
pelo Sistema Único de Saúde – SUS; ou pelos
dos Sindicatos Obreiros, onde houver; obrigando-se a empresa a
acolher os mesmos, contrarrecibo.
Parágrafo primeiro – As ausências ao trabalho
deverão ser obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo
empregado (ou seu representante) à empresa, com 48 (quarenta
e oito horas) de antecedência do evento motivador do afastamento
ou antes do horário de sua apresentação no
posto de trabalho em casos de urgência, para fins de cobertura
da prestação de serviços no cliente. Serão
aceitos como meio de comunicação das ausências,
o aviso via correio eletrônico/e-mail ou WhatsApp oficial
da empresa. Após, os atestados/documentos originais que
justificam legalmente as ausências deverão ser entregues
ao preposto ou representante da empresa, no posto de serviço
do empregado, mediante recibo, no prazo máximo de 02 (dois)
dias a contar do seu retorno ao trabalho.
Parágrafo
segundo – As empresas que exigirem que o empregado entregue
o documento de forma presencial diferente do previsto no parágrafo
primeiro, deverão considerar o referido dia de deslocamento
como de trabalho normal, sem qualquer prejuízo ao trabalhador,
exceto no caso de retorno de afastamento que não é
considerado dia de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR
FILHO (A) AO MÉDICO
Assegura-se
o direito à ausência remunerada de um dia por semestre
ao empregado, para levar filho (a) menor ou dependente previdenciário
de até 6 (seis) anos de idade (ou sem limite de idade,
caso o dependente previdenciário possua deficiência
física ou mental) à consulta ou retorno médico
ou equivalente, mediante comprovação no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, a contar do seu retorno ao trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
As
empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal,
a contribuição assistencial dos empregados, observando
os termos do julgamento do STF no tema 935, se obrigando a recolher
por via bancária em favor do Sindicato Profissional, enviando
a este mensalmente o recibo de depósito anexado à
relação dos empregados.
Ao Sindicato Profissional de São Paulo (SEEVISSP), na base
de sua representação, nos termos do TAC nº
27/2014, do MPT 2ª Região São Paulo, e visando
atender ao princípio de que a toda prestação
deve corresponder uma contraprestação, bem como
a decisão do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário
com agravo ARE 1.018.459, durante a vigência da presente
Norma Coletiva (CCT), será devida por todos os empregados,
integrantes da categoria profissional na base de representação
do SEEVISSP, beneficiado pelo instrumento normativo e não
associado, a contribuição assistencial/negocial
mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado não associado, em todos os meses
do contrato de trabalho e também no 13º Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão preenchidas
e assinadas na sede do Sindicato.
Ao Sindicato Profissional de Araraquara, em toda sua base territorial
de representação, de acordo com a deliberação
da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional,
bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal, no recurso
extraordinário com ARE 1.018.459, será devida durante
os anos de 2024 e 2025 por todos os empregados, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente
sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses
do contrato de trabalho e também no 13º Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato. As eventuais oposições
individuais dos filiados e não filiados serão recebidas
a qualquer tempo, mediante protocolo pessoal de documento de próprio
punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Barretos, em toda sua base territorial
de representação, será devida por todos os
empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13º Salário, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais dos
não associados/filiados somente poderão ocorrer,
no prazo máximo de
até trinta dias corridos a contar da assinatura do presente
instrumento Coletivo, mediante protocolo pessoal, por documento
escrito de próprio punho pelo opositor na sede do sindicato,
mediante apresentação de seus documentos pessoais.
Para os novos trabalhadores, a oposição poderá
ser exercida no prazo de quinze corridos nos mesmos termos a contar
de sua contratação.
Ao Sindicato Profissional de Bauru será devida uma contribuição
assistencial/negocial somente para os não associados, no
mês de janeiro de 2025, no percentual de 6% (seis por cento),
incidente sobre o salário relativo à função
destes empregados, acrescido do adicional de periculosidade de
30% (trinta por cento). As empresas deverão ainda descontar
de forma proporcional (considera-se para esse desconto, como mês
completo o período igual ou superior a 15 dias, desprezando
os períodos iguais ou inferiores à 14 dias) o percentual
de 6% (seis por cento) dos não associados contratados no
decorrer do ano de 2025, caso não haja alteração
por norma legislativa, que deverá ser descontado de uma
só vez pelos empregadores no mês da contratação
e repassado ao respectivo Sindicato no dia 10 de cada mês
subsequente à contratação, mediante boleto
fornecido pela entidade. Descontos efetuados indevidamente de
trabalhadores associados serão de inteira responsabilidade
da empresa, que se responsabilizará pelo reembolso. Mediante
decisão da Assembleia da Campanha Salarial Janeiro/25,
fica garantido ao trabalhador não sindicalizado opor-se
no prazo de 10 (dez) dias após a sua admissão ou
do registro da convenção coletiva, conforme AGE
de 01/10/2024, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal,
no recurso extraordinário com ARE 1.018.459.
Ao Sindicato Profissional de Campinas (Sindivigilância Campinas),
será devida por todos os integrantes da categoria, sindicalizados
e não sindicalizados, nos 24 meses da vigência da
presente Norma Coletiva, incluindo 13º Salário, uma
contribuição assistencial/negocial de 1,35% (um
e trinta e cinco por cento) do piso salarial mensal, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais dos
não associados/filiados serão recebidas mediante
protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho
em sua Sede; e do documento de oposição deverá
constar a qualificação pessoal e profissional, o
número da CTPS e do CPF, de acordo com o estabelecido no
TAC nº 452/2012 do MPT da 15a Região Campinas.
Ao Sindicato Profissional de Guaratinguetá e em toda sua
base territorial de representação e visando ao princípio
de que toda prestação deve corresponder uma contraprestação,
durante o período compreendido pela vigência da presente
norma coletiva será devida por todos os empregados, uma
contribuição assistencial mensal de 1,50% (um virgula
cinquenta por cento) incidente sobre o salário relativo
a função destes empregados acrescido do percentual
de 30% do adicional de periculosidade em todos os meses do contrato
de trabalho e também no que se refere ao 13º salario,
a qual será descontada pelo empregador e repassada ao Sindicato
respectivo. Fica garantido ao trabalhador não sindicalizado,
opor-se na assembleia geral extraordinária em primeira
opção e no prazo de 05 (cinco)dias após o
registro da convenção coletiva ou termo aditivo.
Devendo ser efetuado mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho contendo nome completo, documento de identificação,
CTPS e o motivo da oposição e apresentar no sindicato.
Ao fazê-lo, o empregado não sindicalizado fica ciente
que renunciará expressamente aos benefícios conquistados
na convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
que vier a existir futuramente, desobrigando o empregador do cumprimento
para si dos benefícios do presente instrumento coletivo.
Ao Sindicato Profissional de Guarulhos, será devida por
todos os empregados, trabalhadores em atividade na base territorial
do sindicato, sindicalizados e não sindicalizados, uma
¨COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL¨, estabelecida
neste contrato de representação em negociação
coletiva, podendo por usos e costume apelidada de contribuição
assistencial, que será dividida em doze parcelas, com periodicidade
mensal, no montante de 1,5% (um e meio por cento) ao mês,
incidente sobre o salário base (entenda-se por salário
base = piso padrão somado à periculosidade) da categoria
profissional, entre 1º de Janeiro de 2025 e 31 de Dezembro
de 2025, inclusive sobre o 13o Salário, que deverá
ser descontada mensalmente dos trabalhadores, pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo neste montante e forma, através
de boleto bancário a ser solicitado pela empresa quando
do início da ativação de postos de serviço
na região, e recolhido pelas empresas até o dia
10 (dez) do mês subsequente ao desconto, sendo as importâncias
arrecadadas pela empresa a cada mês, recolhidas ao Sindicato
em conta bancária, através de
boletos, no caso de a empresa efetuar o repasse das contribuições
após o prazo, arcará com a importância atualizada
monetariamente e acrescida de juros de 1,0% (um por cento) e multa
de 10,0% (Dez por cento) ao mês ou fração
até a data do efetivo pagamento, ainda, ficando o Sindicato
autorizado a praticar todos os atos necessários, sejam
eles, protestos dos referidos boletos, medidas judiciais ou extrajudiciais,
ou quaisquer outros atos; Par. Único, Caso a empresa, não
proceda ao desconto conforme prevê a Constituição
Federal, Art. 8º. Inc. IV, a empresa assume o ônus
de efetuar o repasse do montante devido, que por sua culta ou
do responsável por esta designado para proceder ao desconto
e repasse, sem qualquer possibilidade de desconto posterior ao
prazo, do trabalhador.Sendo uma proposta do coletivo, que fora
elaborada respeitando o TAC firmado com MPT e, ainda dentro dos
princípios de razoabilidade e necessidade de financiamento
sindical, foi apresentada, após efetuada a votação,
foi aprovada por unanimidade entre os presentes. A oposição
à Contribuição Assistencial/Cota de Participação
Negocial/ Assistencial: fixado pela assembleia geral de trabalhadores,
a Assembléia Geral Fixa Contribuição assistencial
a todos os Trabalhadores, em respeito à decisão
do Supremo Tribunal Federal, e Entendimento do Ministério
Público (Vide TAC formalizado), fica falcultado a todos
os Trabalhadores da Categoria Lotados na Região de representação
desta entidade Sindical, o Direito a opor-se a contribuir com
esta Entidade de Classe, em contra partida a representação
tida em negociações coletivas Salariais, ainda que
injustamente venham se beneficiar pelo resultado do trabalho do
Sindicato, qual regerse-a da seguinte forma: a. O prazo para apresentação
da oposição à contribuição
assistencial será de 30 dias corridos, nos dias e horários
normais de expediente da secretaria (horário comercial)
findando-se em 10 de Janeiro de 2025, após este prazo não
serão acolhidas quaisquer manifestação de
oposição, sob nenhum pretexto, tendo em vista que
os interessados tiveram um longo e razoável prazo de um
mês para manifestarem-se; b. Ainda no quesito prazo, o Sindicato,
para ir além da razoabilidade, manterá um sistema
de prioridade na última semana do prazo (sabendo que por
usos e costumes é o período que os interessados
normalmente se manifestam) para garantir o atendimento a todos,
respeitando a forma aqui estabelecida;
c. A Oposição será feita através de
modelo específico, aprovado pela assembleia, disponibilizados
gratuitamente a partir do início do prazo em Dezembro/24,
para os que desejam se opor, devendo ser preenchido de forma clara
e legível, com seus dados pessoais, dados da empresa, endereço
correto do Posto de serviço onde está lotado, em
plena conformidade com seus documentos apresentados comprovando
estarem lotados nesta empresa, posto e local, devidamente assinado,
para após conferido, ser protocolado e devolvido sua via
no ato, qual o próprio interessado se encarregará
de levar este documento à empresa qual trabalha, não
tendo interferência alguma do Sindicato a partir desse momento;
d. É Indispensável, que o Interessado apresente
neste ato, um comprovante claro e oficial, de qual posto de serviço
está lotado, cuja cópia será anexada ao documento
de oposição, garantindo com isso que não
se trata de trabalhador da região de outro sindicato, qual
não respondemos; e. Considerando que o Sindicato tem o
Direito de Conhecer um a um cada trabalhador que deseje se opor,
conhecer seu entendimento e suas críticas, tendo em sua
sede, longe do empregador e olheiros deste que possam intimida-lo
ou influenciá-lo, a possibilidade de prestar esclarecimentos,
apresentar os trabalhos desenvolvidos pelo Sindicato conscientizando
aqueles que aceitarem conversar, respeitando ao final sua vontade;
f. A oposição deverá a ser manifestada única
e exclusivamente na Sede da Entidade, sito à Rua Guaraciaba,
68, Jd. Barbosa, Guarulhos-SP., devendo ser feita de forma pessoal
por cada interessado;
g. Ficam Desautorizados e não reconhecidas as baixas formalizadas
fora do prazo; Por qualquer tipo de intermediário, inclusive
por procuração ou via postal, ou fora do que fora
aqui estabelecido; h. Fica Absolutamente Vetado às empresas
o recebimento direto de qualquer tipo de baixa/oposição,
uma vez que às empresas não são parte nesta
relação (Empregado e Sindicato Laboral), ainda,
sendo possível de ocorrer a interferência patronal
de empresas que se utilizam de práticas contrárias
as normas da atividade, necessitando assim ao enfraquecimento
dos Sindicatos Laborais fragilizando a defesa dos trabalhadores,
estimulando baixas/cancelamentos/oposição, orientando-os
ao cancelamento de forma direta ou indireta, ainda com influência
psicológica, caracterizando-se quando oferecem veículos
da empresa, e outros meios, inclusive, ser assistidos na baixa
por supervisores, líderes, chefes, caracterizando pressão
psicológica, para que façam o que foi induzido pela
empresa, o que inclusive pode caracterizar crime contra a organização
do trabalho.
Ao Sindicato Profissional de Jundiaí e Região “Sindivigilância
Jundiaí”, em toda a sua base de representação,
será devida, por todos os empregados a partir de 1º
de janeiro de 2024, com a periodicidade de 24 meses, inclusive,
sobre o 13º salário, abrangendo todos os trabalhadores
sindicalizados e não sindicalizados, beneficiários
da presente norma coletiva, respeitando a base territorial desta
entidade sindical, o valor da contribuição assistencial/negocial
em 1% (um por cento) sobre o valor bruto do piso da categoria,
autorizado o desconto em folha de pagamento; a oposição
ao desconto da contribuição deverá
ser realizada diretamente no Sindicato, mediante protocolo de
documento individual e por escrito, a qualquer tempo, desde que
não associados/filiados; as contribuições
deverão ser descontadas de todos os empregados, pelos empregadores,
e repassadas ao Sindicato.
Ao Sindicato Profissional de Limeira, será devida por todos
os empregados sindicalizados ou não sindicalizados uma
contribuição assistencial/negocial - COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL; CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA EXITOSA
QUE OBTEVE BENEFÍCIOS EM PROL DE TODOS OS EMPREGADOS REPRESENTADOS
ASSOCIADOS OU NÃO DO SINDICATO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA SOLIDARIEDADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO
SOCIAL DA CONTRATAÇÃO
COLETIVA conforme prevista no artigo 513, “e” da Consolidação
das Leis do Trabalho, no percentual de 2% (dois por cento), incidente
sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses
do contrato de trabalho e também no 13º salário,
que deverá ser obrigatoriamente descontada e recolhida
mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo.
Fica garantido ao empregado não sindicalizado, opor-se
no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura das normas
coletivas, (convenção coletiva, acordos coletivos).
Devendo ser efetuado mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede. Ao fazê-lo, o empregado
não sindicalizado estará renunciando expressamente
a aplicabilidade das normas ora instituídas neste instrumento
e em seu contrato de trabalho, desobrigando o empregador do cumprimento
pra si dos benefícios da presente Convenções
e acordos Oposições levadas a efeito mediante listas
ou cartas, mesmo enviadas ao suscitante através de Cartório
ou cartas com aviso de recebimentos, serão nulas, na forma
do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Configura ato antissindical e crime contra a organização
do trabalho previsto no artigo 199 do Código Penal o incentivo
patronal ou de seus representantes ao exercício do direito
de oposição à contribuição
negocial/ cota participativa. A participação pelo
empregado das vantagens contidas nesta Convenção
Coletiva de Trabalho, em especial o piso salarial superior ao
salário mínimo do Governo Federal e Estadual, demonstra
o quanto “SINDVIGILIM" tem lutado por melhores condições
de vidas pelos seus representados. O desconto da contribuição
negocial/participativa, reforça a luta do sindicato, sendo
a quota doada pelo trabalhador, para manutenção
e custeio da estrutura da entidade. Parágrafo primeiro
– Estipula-se que a obrigação das empresas
estabelecida nesta norma coletiva, compreende apenas o compromisso
de recolher e repassar as contribuições fixadas
pelas assembleias dos empregados da categoria beneficiados pela
norma, sem qualquer participação, interferência
ou responsabilidade quanto ao ato de criação e fixação
das referidas contribuições; sendo que, dessa forma,
obrigam-se as empresas a recolher as contribuições
profissionais aos sindicatos respectivos no máximo até
o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e no caso
de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido
monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 10% (dez
por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração
até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de
outras cominações. Parágrafo segundo –
No mesmo prazo previsto para o recolhimento/repasse acima, obrigam-se
as empresas a fornecerem mensalmente às Entidades Sindicais
respectivas, a relação completa dos empregados a
que se refere o valor descontado, sob pena de incorrerem em multa
de 10% (dez por cento) incidente sobre o total devido a título
de recolhimento/repasse. Parágrafo terceiro - A entidade
sindical credora poderá utilizar-se das ferramentas de
restrição ao crédito, bem como de cobrança
judicial contra a empresa inadimplente ou em atraso, assim como
tomar as medidas judiciais cíveis e criminais cabíveis
contra eventual apropriação indébita, e bem
assim tomar as medidas adequadas com respaldo jurídico
para repelir o cerceio ao livre exercício da atividade
sindical e eventual abuso de poder econômico; tudo com base
em estritos fundamentos legais. Parágrafo quarto –
A fundamentação do pedido de oposição
às contribuições, que passa a ser aqui exigida,
encontra motivação no fato de que a entidade sindical
necessita ter ciência das razões pelas quais o beneficiado
pela norma coletiva firmada se recusa a contribuir, mesmo tendo
ciência de que a contribuição é a única
forma do não associado efetivamente contribuir para a manutenção
do sistema de proteção que o ampara e acresce direitos
à esfera jurídica de sua categoria. Parágrafo
quinto – Qualquer alteração legislativa, decisão
judicial com trânsito em julgado, ou regulamentação
acerca da matéria em questão que venha a ocorrer
na vigência da presente norma coletiva, implicará
na análise sobre a eventual necessidade de revisão
desta Cláusula. Parágrafo sexto – Em caso
de necessidade de emissão de carta de anuência pelo
Sindicato Profissional, todas as despesas efetivadas, referentes
à cartório, correio e outras, serão arcadas
pela Empresa que lhe deu causa.
Ao Sindicato Profissional dos Empregados Operacionais e Administrativos
das Empresas de Segurança, Vigilância e Seus Anexos,
de acordo com a deliberação da Assembleia Geral
Extraordinária da categoria profissional, e, nos termos
do Artigo 513, “e” da CLT, reconhecido pelo STF no
RE 1.018.459, será devida por todos os empregados representados
e beneficiários da Norma Coletiva, mesmo os não
associados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também sobre o 13º Salário, exceto nos meses
de março de cada ano da vigência desta CCT, quando
excepcionalmente deverá ser descontado 2% (dois por cento).
As contribuições deverão ser descontadas
pelos empregadores e repassadas ao Sindicato mensalmente até
dia 10 do mês subsequente ao desconto, mediante boleto bancário
mensalmente emitido para este fim. As eventuais oposições
individuais somente dos não associados/filiados deverão
ser entregues presencialmente e pessoalmente na sede do sindicato,
escrita de próprio punho, quando serão recebidas
mediante protocolo individual. Na oportunidade os não contribuintes
serão esclarecidos sobre a necessidade da participação
de todos no custeio das atividades sindicais e também sobre
a consequência de sua oposição em contribuir.
Ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e
Vigilância de Osasco, Região e Vale do Ribeira (SINDVIGILÂNCIA
OSASCO) será devida, por todos os empregados/trabalhadores
do segmento da segurança privada, SINDICALIZADOS OU NÃO,
uma contribuição mensal, de natureza assistencial/
negocial, em valor não superior a 1,35% (um inteiro e trinta
e cinco centésimos percentuais) ao mês, calculada
sobre o Piso Salarial, em todos os meses do contrato de trabalho,
inclusive sobre o décimo terceiro salário, pelo
prazo de vigência da norma coletiva, que deverá ser
descontada da folha de pagamento pelos empregadores e repassada
ao SINDVIGILÂNCIA OSASCO, REGIÃO E VALE DO RIBEIRA.
Será garantido aos empregados/trabalhadores não
associados o direito de oposição ao desconto da
referida contribuição, a ser realizada no prazo
de 10 (dez) dias úteis, contados do início do contrato
de trabalho ou da assinatura da Convenção Coletiva
de Trabalho da categoria ou acordos coletivos, mediante protocolo
pessoal de documento individual na Entidade Sindical, realizado
em três vias, sem necessidade de fundamentação,
tudo em conformidade com o Termo de Ajustamento de Conduta vigente,
firmado com Ministério Público do Trabalho –
Procuradoria do Munícipio de Barueri.
Ao Sindicato Profissional de Presidente Prudente, será
devida por todos os empregados, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 1,5% (um e meio por cento), incidente
sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses
do contrato de trabalho e também no 13º Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão recebidas
a qualquer tempo, mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Ribeirão Preto, por todos
os empregados, uma contribuição assistencial/ negocial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13º Salário, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais dos
não associados/filiados serão recebidas a qualquer
tempo, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Santo André, será devida
por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 2% (dois por cento), observando para o desconto o valor
do salário normativo mensal da ocupação funcional
de cada empregado, no período de 01/01/2024 a 31/12/2025,
incidindo inclusive sobre o valor pago a título de 13º
salário, abrangendo todos os trabalhadores sindicalizados
e não sindicalizados da categoria profissional, beneficiários
da norma salarial coletiva que prestam serviços nos municípios
de Santo André, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá,
Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra. O desconto será
efetuado pelas empresas e recolhido em favor do Sindicato, até
o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, e no caso
de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido
monetariamente pelo INPC – IBGE, acrescido de multa de 5%
(cinco por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, até a data do efetivo pagamento,
sem prejuízo de outras cominações. O pagamento
será efetuado através de guias próprias,
que serão encaminhadas pelo Sindicato às empresas,
em tempo hábil para o efetivo pagamento. As eventuais oposições
individuais serão recebidas no prazo de 10 (dez) dias após
a sua admissão ou a contar do início da vigência
da presente Norma, mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional de Santos, será devida por todos
os empregados, uma contribuição assistencial/ negocial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13º Salário, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. O direito de oposição aos referidos
descontos de contribuições assistencial/negocial,
configurado como ato individual e autônomo do trabalhador,
será garantido aos empregados representados pelo Sindicato
dos Vigilantes de Santos e Região desde que não
associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho, em sua sede, no prazo de 30 (trinta)
dias após a sua admissão ou contados do início
da vigência da norma.
Ao Sindicato Profissional de São José dos Campos,
por todos os empregados, uma Contribuição Assistencial/Negocial
mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário
base da categoria, em todos os meses do contrato de trabalho e
também no 13o Salário, que deverá ser descontada
mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo.
A ser repassado pelas empresas no máximo até o dia
10(dez) do mês subsequente ao do desconto e no caso de atraso,
as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente
pelo INPC – IBEG, acrescido de multa de 10% (dez por cento)
e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração
até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de
outras cominações. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão recebidas
até o dia 31.01, ou no dia útil que anteceder a
esta data caso ela recaia aos finais de semana, mediante protocolo
pessoal de documento escrito a próprio punho em sua Sede,
sendo que no ato da oposição os opositores deverão
apresentar seus documentos pessoais: RG, CPF e CTPS.
Ao Sindicato Profissional de São José do Rio Preto,
será devida contribuição assistencial/negocial
no percentual de 1% (um por cento) com periodicidade de 12 (doze)
meses a partir de 01/01/2025 até 31/12/2025, incidindo
sobre o salário normativo/piso salarial, inclusive sobre
o 13º salário descontada de uma única vez,
por ocasião do pagamento da segunda parcela, na mesma proporção
de 1% (um por cento), com abrangência a todos os(as) trabalhadores(as)
sindicalizados(as) ou não, inclusive aqueles que prestam
serviços para empresas de segurança orgânica
distinta da segurança ostensiva em atividade na base territorial
do sindicato, e também daqueles admitidos após a
data base, cujo recolhimento em favor do sindicato será
através de guias padronizadas enviadas mensalmente pelo
sindicato, com desconto em folha de pagamento, o prazo de recolhimento
da contribuição pela empresa é até
o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto em boletos
padronizados de instituição financeira credenciada,
que será enviado em tempo hábil, afim das empresas
procederem ao repasse do valor da contribuição descontada
de todos os trabalhadores(as) em folha de pagamento, e no caso
da empresa efetuar o pagamento com atraso, arcara com a importância
atualizada monetariamente de acordo com o mesmo índice
que reajustou o piso salarial em janeiro/2.024, acrescida de juros
de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e multa
de 10% (dez por cento) ao mês ou fração, até
a data do efetivo pagamento, em caso de inadimplência por
parte da empresa, o sindicato tomara todas as medidas judiciais
e extrajudiciais que julgar necessária para o efetivo recebimento,
o direito de oposição à contribuição
assistencial por trabalhador(a) não sindicalizado(a) será
no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir de 06/01/2025
até 17/01/2025 ou após sua admissão, a ser
firmada de próprio punho e pessoalmente pelo opositor na
sede da entidade de segunda a sexta-feira no horário das
08:00 as 12:00 e das 14:00 as 17:00 horas, sem nenhuma interferência
da empresa a qual foi contratado.
Parágrafo primeiro – Estipula-se que a obrigação
das empresas estabelecida nesta norma coletiva, compreende apenas
o compromisso de recolher e repassar as contribuições
fixadas pelas assembleias dos empregados da categoria beneficiados
pela norma, sem qualquer participação, interferência
ou responsabilidade quanto ao ato de criação e fixação
das referidas contribuições; sendo que, dessa forma,
obrigam-se as empresas a recolher as contribuições
profissionais aos sindicatos respectivos no máximo até
o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e no caso
de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido
monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 10% (dez
por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração
até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de
outras cominações.
Parágrafo
segundo – No mesmo prazo previsto para o recolhimento/repasse
acima, obrigam-se as empresas a fornecer mensalmente às
Entidades Sindicais respectivas, a relação completa
dos empregados a que se refere o valor descontado, sob pena de
incorrerem em multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o total
devido a título de recolhimento/repasse.
Parágrafo terceiro - A entidade sindical credora poderá
utilizar-se das ferramentas de restrição ao crédito,
bem como de cobrança judicial contra a empresa inadimplente
ou em atraso, assim como tomar as medidas judiciais cíveis
e criminais cabíveis contra eventual apropriação
indébita, e bem assim tomar as medidas adequadas com respaldo
jurídico para repelir o cerceio ao livre exercício
da atividade sindical e eventual abuso de poder econômico;
tudo com base em estritos fundamentos legais.
Parágrafo quarto – A fundamentação
do pedido de oposição às contribuições,
que passa a ser aqui exigida, encontra motivação
no fato de que a entidade sindical necessita ter ciência
das razões pelas quais o beneficiado pela norma coletiva
firmada se recusa a contribuir, mesmo tendo ciência de que
a contribuição é a única forma do
não associado efetivamente contribuir para a manutenção
do sistema de proteção que o ampara e acresce direitos
à esfera jurídica de sua categoria.
Parágrafo quinto - Havendo pagamento pela empresa em condenação
na Justiça do Trabalho, acerca da devolução
de valores previstos nesta Cláusula, a empresa poderá
descontar os valores corrigidos nos próximos recolhimentos
ao Sindicato Laboral da respectiva base, desde que comprove os
valores da condenação / acordo, além de comprovar
que realizou o desconto e respectivo repasse, bem como comprovar
o envio da lista com os nomes dos empregados que sofreram o desconto,
prevista no parágrafo segundo desta Cláusula. Também
se enquadram nesta hipótese os valores proporcionais devolvidos
por acordo judicial homologado ou acordo via CCP da categoria.
Parágrafo sexto – Qualquer alteração
legislativa, decisão judicial com trânsito em julgado,
ou regulamentação acerca da matéria em questão
que venha a ocorrer na vigência da presente norma coletiva,
implicará na análise sobre a eventual necessidade
de revisão desta Cláusula.
Parágrafo sétimo – Em caso de necessidade
de emissão de carta de anuência pelo Sindicato Profissional,
todas as despesas efetivadas, referentes à cartório,
correio e outras, serão arcadas pela Empresa que lhe deu
causa.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO
E EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA QUITAÇÃO
ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Será
facultado aos Sindicatos Profissionais a realização
de procedimentos, a pedido das empresas interessadas e desde que
haja concordância do empregado, com vistas a firmar termo
de quitação anual de obrigações trabalhistas
(art. 507-B da CLT).
Parágrafo primeiro - O termo previsto no parágrafo
acima discriminará as obrigações de dar e
fazer cumpridas mensalmente, apurará eventuais diferenças
existentes, e caso esteja tudo regular ou seja entabulado acordo
a respeito das diferenças apontadas, dele constará
a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia
liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo segundo - Como não há mais contribuição
compulsória prevista na legislação trabalhista,
a forma de organização, funcionamento e manutenção
do departamento sindical profissional responsável pelos
procedimentos que objetivam a quitação anual trabalhista,
será definida pelos Sindicatos signatários.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - IMPACTO ECONÔMICO-FINANCEIRO
SOBRE OS CONTRATOS
O
custo dos contratos de prestação de serviços
vigentes sofrerá um impacto econômico-financeiro
de acordo com o percentual de acréscimo que será
divulgado através de circular do SESVESP – Sindicato
das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica,
Serviços de Escolta e Cursos de Formação
do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPASSE DA MAJORAÇÃO
DOS CUSTOS
Fica
assegurado a todas as empresas de segurança privada, segurança
eletrônica e de cursos de formação de vigilantes,
bem como, outras abrangidas pelo presente Termo Aditivo de Convenção
Coletiva de Trabalho, o direito ao repasse para todos os seus
contratantes, Instituições Públicas e Privadas,
Estabelecimentos Bancários, Organizações
Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos
da Administração Direta, Indireta e Fundacional,
Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios
Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes
de Segurança Privada, o total da majoração
de todos os custos, conforme mencionado na Cláusula “Impacto
Econômico Financeiro sobre os contratos” do presente
Instrumento Normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEPÓSITO DA NORMA
COLETIVA
As
Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional e
respectivamente a categoria Econômica, devidamente autorizadas
por suas Assembleias Gerais, firmam por seus Presidentes o compromisso
obrigacional de submeterem o Termo Aditivo à Norma Salarial
Coletiva ao registro no Sistema Mediador do Ministério
do Trabalho e Previdência, para lhe dar fé pública
e certificação do seu inteiro teor e forma, assegurado
o reconhecimento deste Termo Aditivo de Convenção
Coletiva de Trabalho, nos termos do Artigo 7º, inciso XXVI,
da Constituição Federal, com validade plena consagrada
pelo seu depósito / protocolo junto aos órgãos
do Ministério do Trabalho e Previdência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ENTIDADES SINDICAIS
SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA
São
signatários deste Termo Aditivo de Convenção
Coletiva de Trabalho, as instituições sindicais
legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos
diretores presidentes ou procuradores, devidamente constituídos
na forma da Lei, que serão devidamente nominadas e qualificadas
no instrumento firmado.
Parágrafo único – As bases não cobertas
por representação sindical de primeiro grau ou representadas
por Sindicatos com pendências e/ou irregularidades documentais
(como é o caso do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE ARARAQUARA – SP,
CNPJ 66.992.900/0001-70 e do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS
DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE RIBEIRÃO PRETO
E REGIÃO - SP, CNPJ 57.709.966/0001-10) serão consideradas
inorganizadas, e por via legal e convencional, representadas pela
FETRAVESP.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VIGÊNCIA E HIPÓTESES
DE REFORMA DA NORMA COLETIVA
As
cláusulas, regras, disposições e condições
normatizadas no presente instrumento de Termo Aditivo à
Norma Coletiva da categoria vigerão por 01 (um) ano a partir
de 1º de janeiro de 2025, com término em 31 de dezembro
de 2025, mantendo incólumes todos os demais dispositivos
e condições estabelecidas na Norma principal registrada
sob o nº SP000101/2024, com ressalvas de direitos às
partes, de promoverem a revisão de cláusula na forma
disposta na CLT - Art. 615 ou por outras condições
mais favoráveis aos empregados, mediante autorização
da respectiva Assembleia Geral.
FLAVIO SANDRINI BAPTISTA PRESIDENTE
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANCA
ELETRONICA E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE SAO PAULO
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO PRESIDENTE
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP
ANTONIO
PEREIRA DE OLIVEIRA PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA
E SIMILARES DE SAO PAULO
IVAN
FRANCISCO RODRIGUES RAFAEL PRESIDENTE
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS
ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO
EMERSON
DE LIMA VILLELA PRESIDENTE
SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS
DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU
GEIZO
ARAUJO DE SOUZA PRESIDENTE
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS
E REGIAO
LEONEL
TEODORO DE OLIVEIRA PRESIDENTE
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO
JOSE
WINTER PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO
JOAO
MARIA ALMEIDA DE FRANCA VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA
PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO
MIRIAN
MARQUES PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA
DE LIMEIRA E REGIAO
VALDEMAR
DONIZETE DE OLIVEIRA PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS
DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP
JUESTE
NUNES DA SILVA PRESIDENTE
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO PROCURADOR
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE
E REGIAO
FRANCISCO
CARLOS DA CONCEICAO PRESIDENTE
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG
NIVALDO
BISPO DO NASCIMENTO PRESIDENTE
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE SANTOS E RE
WANDERLEY
DA SILVA GOUVEIA PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC
SEBASTIAO
ANTONIO DA SILVA FILHO PRESIDENTE
SINDICATO DA CAT DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA
E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO
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