TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2025

 
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP012190/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/12/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR074164/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.230041/2024-05
DATA DO PROTOCOLO: 17/12/2024

NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10260.209981/2023-46
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 08/01/2024

SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANCA ELETRONICA E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 53.821.401/0001-79, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FLAVIO SANDRINI BAPTISTA; E
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP, CNPJ n. 01.256.979/0001-26, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E SIMILARES DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.200.290/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA;

SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO, CNPJ n. 57.727.356/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IVAN FRANCISCO RODRIGUES RAFAEL;

SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU, CNPJ n. 51.511.145/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EMERSON DE LIMA VILLELA;

SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS E REGIAO, CNPJ n. 52.366.051/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GEIZO ARAUJO DE SOUZA;

SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO, CNPJ n. 01.290.843/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEONEL TEODORO DE OLIVEIRA;

SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO, CNPJ n. 63.895.833/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE WINTER;

SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 66.072.257/0001-67, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). JOAO MARIA ALMEIDA DE FRANCA;

SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIAO , CNPJ n. 00.591.132/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MIRIAN MARQUES;

SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP, CNPJ n. 73.322.810/0001-38, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDEMAR DONIZETE DE OLIVEIRA;

SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA, CNPJ n. 60.550.068/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JUESTE NUNES DA SILVA;

SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE E REGIAO, CNPJ n. 53.299.061/0001-68, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;

SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG, CNPJ n. 55.045.371/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO CARLOS DA CONCEICAO;

SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS E RE, CNPJ n. 54.351.127/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NIVALDO BISPO DO NASCIMENTO;

SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC , CNPJ n. 45.397.742/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WANDERLEY DA SILVA GOUVEIA;

SINDICATO DA CAT DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO, CNPJ n. 53.215.307/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA FILHO;

celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes, operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica, amparados pela Lei 14.967/2024, beneficiando os empregados com isonomia, exceto a categoria econômica das empresas de escolta armada. Os Municípios deste Instrumento Coletivo que não estão sendo representados pelos Sindicatos Convenentes, estão representados pela Federação convenente deste Termo Aditivo de Convenção Coletiva que representa somente os Municípios inorganizados em Sindicatos, com abrangência territorial em SP.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS

Será concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica, aos seus empregados com contrato em dezembro de 2024, inclusive ao quadro operacional e administrativo, um reajuste de 5% (cinco por cento).
Parágrafo primeiro – As partes instituem e convencionam que as gratificações de função serão concedidas e calculadas sobre o piso salarial dos vigilantes, nos termos a seguir especificados dentro de cada grupo de atuação:

Grupo A - Área Operacional
Atividades desenvolvidas com ou sem armamento, com ou sem auxílio de dispositivos eletrônicos e/ ou informatizados, na proteção de bens patrimoniais, pessoas e eventos.


Grupo B - Área de Monitoramento de Segurança Eletrônica
Atividades desenvolvidas em ambientes exclusivamente destinados ao monitoramento e gravação de imagens de câmeras de circuito fechado (CFTV) e operação com drones ou VANTs.


Cargo Piso Gratificação


Grupo C - Área Administrativa e de Apoio as Áreas Operacional e de Monitoramento de Segurança Eletrônica. Atividades desenvolvidas em ambientes administrativos e de apoio interno e externo a área operacional e de monitoramento de segurança eletrônica.


Parágrafo segundo – As gratificações de função descritas no parágrafo primeiro são devidas somente durante o período em que o empregado exercer a função gratificada e não são cumulativas, de forma que, em caso de exercício de mais de uma função gratificada, o empregado perceberá o valor correspondente àquela de maior valor, somente durante o período em que perdurar o exercício da referida função.

Parágrafo terceiro – Nos termos do §2º do artigo 468 da CLT, em caso de remanejamento de empregado para outra função sem gratificação, este não fará jus à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

Parágrafo quarto – Enquanto perdurar o pagamento da gratificação de função, este valor deverá ser considerado para efeito de cálculo, observada a sua proporcionalidade, das verbas trabalhistas e previdenciárias.

Parágrafo quinto – As partes convencionam que para o exercício do cargo de Vigilante Operador de Monitoramento é obrigatório o curso de formação de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente em ambiente específico de Central de Monitoramento com sistemas de CFTV, Sistemas de Segurança, Sistemas de Controle de acesso, acompanhando e monitorando o desempenho dos aplicativos, recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamentos de dados, recursos de rede e disponibilidade de aplicativos, bem como a operação de drones ou VANTs certificados e nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo sexto - As partes convencionam ainda que para o exercício do cargo de Vigilante/ Monitor de Segurança Eletrônica também é obrigatório o curso de formação de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente em ambiente específico de Central de Monitoramento e somente nos Sistemas de CFTV, auxiliando o Vigilante Operador de Monitoramento, restringindo-se apenas ao monitoramento das imagens, inclusive o monitoramento das imagens captadas por drones ou VANTs certificados e nos termos da legislação em vigor, sem a operação dos sistemas. Por fim, fica convencionado também que o Auxiliar de Monitoramente Eletrônico não possui curso de formação de vigilantes.

Parágrafo sétimo – Não se aplica na categoria qualquer forma de reajustamento salarial proporcional, salvo o previsto no parágrafo oitavo desta cláusula.

Parágrafo oitavo - Os contratos individuais de trabalho cujo salário base seja superior a R$ 7.693,98 (sete mil seiscentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos) estarão sujeitos à negociação obrigatória entre as partes, garantindo-se todos os benefícios previstos neste Termo Aditivo de Norma Coletiva de forma linear e integral e, em caso de não haver a negociação direta, o salário deverá ser reajustado pelo índice geral do caput.

Parágrafo nono - A utilização da jornada intermitente na categoria, assim como a admissão do pagamento de salário/hora, restringe-se ao disposto na Cláusula "Jornadas Especiais para o Trabalho Intermitente".

Parágrafo décimo - A gratificação de função do vigilante Embarcado prevista nesta cláusula somente será aplicada sobre os dias efetivamente embarcados. As demais disposições sobre o vigilante em regime Offshore estão previstas na cláusula “Do Vigilante Embarcado em Plataforma Offshore”.

Parágrafo décimo primeiro – Constitui como Anexo da presente Norma, que dela faz parte integrante, a tabela indicativa da forma de cálculo de verbas estabelecida na Categoria, calculada consoante os novos pisos, salários, verbas e consectários econômicos deste Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA QUARTA - NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE

A norma salarial e de direitos/obrigações coletivos firmada pelas representações sindicais das partes, estabelece os compromissos obrigacionais das empresas existentes em janeiro de 2025 e das que forem constituídas ou instaladas no decorrer da vigência deste Termo Aditivo de Convenção Coletiva, nas atividades de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes, operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica, amparados pela Lei Federal nº 14.967/2024 ou regramento que vier a substituí-la ou complementá-la, ficando resguardada a possibilidade de novo termo aditivo a qualquer tempo; também abrangerá eventuais outras funções que vierem a ser definidas em novo regramento, beneficiando os empregados com isonomia, independentemente do cargo ou função, mantendo incólumes todos os demais dispositivos e condições estabelecidas na norma principal registrada sob o nº SP000101/2024.


GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA QUINTA - PERICULOSIDADE – ATIVIDADE PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

Fica estabelecido o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei 12.740/2012, regulamentada pela Portaria 1.885/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que aprova o Anexo 3 – Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora nº 16, publicada em 03/12/2013.

Parágrafo primeiro – O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das férias, 13º salário, adicional noturno, verbas rescisórias (aviso prévio, férias e 13º salário), depósitos do FGTS e INSS, nos termos da Súmula nº 132 do TST (“o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras”) e a OJ-SDI-1 do TST nº 259 (“o adicional de periculosidade deve compor a base do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco”).

Parágrafo segundo – O referido adicional incidirá sobre o salário-base do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações de função, prêmios ou participações nos lucros da empresa, nos termos do art. 193, §1º da CLT e Súmula nº 191 do TST, conforme tabela de cálculos anexa.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO

As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado, no valor facial de R$ 39,00 (trinta e nove reais), a partir de 01/01/2025.

Parágrafo primeiro - A empresa poderá substituir o benefício previsto no caput por alimentação fornecida pelo tomador do serviço no local de trabalho e/ou refeitório próprio, que deverão ser consumidas no dia de seu preparo sempre no próprio refeitório/ local apropriado, obrigando-se no caso de não fornecimento da alimentação pelo tomador naquele dia, ao pagamento do respectivo vale ou ticket refeição.

Parágrafo segundo – Situações extraordinárias referentes ao parágrafo anterior, em especial sobre o fornecimento de refeição que não seja a fornecida pelo tomador de serviço em refeitório, deverão obrigatoriamente ser negociadas entre o Sindicato da Base e a empresa de segurança, nos limites da legislação em vigor.

Parágrafo terceiro - O empregado beneficiado arcará com desconto de 18% (dezoito por cento) do valor
facial do vale ou ticket-refeição, ou, caso haja fornecimento de alimentação pelo tomador, o desconto será sobre o valor da alimentação previsto no contrato celebrado entre o tomador do serviço e o empregador.

Parágrafo quarto - A data limite de entrega dos tickets ou vales pelas empresas é o quinto dia útil do mês de seu uso e/ou, de forma antecipada, na data da antecipação salarial, de acordo com a prática de cada empresa.

Parágrafo quinto - Os benefícios do ticket refeição e da cesta básica poderão ser pagos no mesmo cartão de benefícios, desde que possa ocorrer a sua utilização nas duas modalidades.

Parágrafo sexto – Ao fornecerem o benefício de que trata a presente Cláusula, as empresas deverão contratar operadora (bandeira de cartão) com boa aceitação no comércio da localidade de trabalho do empregado. Caberá ao Sindicato da base respectiva, caso venha a detectar a não aceitação de alguma bandeira no comércio local, notificar as empresas que a estejam adotando para que tomem providências junto à operadora do cartão objetivando o cadastramento de novos estabelecimentos ou, não sendo isso possível, providenciem a substituição da bandeira, no prazo de até 60 dias.

Parágrafo sétimo – Tendo em vista as condições comerciais estabelecidas entre fornecedor e empregador visando a aceitação do benefício no comércio da localidade dos postos de trabalho, fica vedada a portabilidade do benefício previsto nesta cláusula, evitando possíveis problemas de não aceitação e prejuízo ao empregado.


CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA

As empresas fornecerão uma cesta básica mensal aos seus empregados, nas seguintes hipóteses:
I – Por liberalidade ou por seu único e exclusivo critério;
II – Por previsão oriunda de contrato com o tomador dos seus serviços;
III – Quando há previsão em edital ou carta-convite ou contrato de licitação ou planilha de custo do procedimento licitatório público;
IV – Quando houver acordo coletivo específico entre a Empresa e o Sindicato da base de representação.

Parágrafo primeiro – Nas hipóteses acima, a fim de garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal terá o valor facial de R$ 197,12 (cento e noventa e sete reais e doze centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica.

Parágrafo segundo – A cesta básica prevista no caput será fornecida por meio de cartão magnético, exceto quando o tomador ou o contrato exigir o fornecimento em produto, ficando a empresa obrigada nesta última hipótese a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base territorial para definição dos produtos.

Parágrafo terceiro – Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente Cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.

AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica hospitalar em caráter habitual e permanente, em benefício dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência médica hospitalar de boa qualidade nas condições previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde, contratada com operadora de plano de saúde de comprovada idoneidade moral e condição funcional estável, mediante contribuição prevista no parágrafo quarto abaixo.

Parágrafo primeiro – No contrato da assistência, constarão as garantias do atendimento ambulatorial e hospitalar, nos termos do caput.

Parágrafo segundo – A contratação será da responsabilidade exclusiva das empresas, que ficam obrigadas a comunicar o Sindicato Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe uma via do contrato, aditivo e/ou renovação após assinado com a contratada, no qual constará no sentido claro, que a assistência atenderá aos usuários e seus beneficiários legais, empregados e dependentes.

Parágrafo terceiro – Quando o vigilante/empregado for afastado pelo INSS, o convênio médico continuará sendo mantido tanto para ele como para os seus dependentes por conta da empresa por um período de 90 (noventa dias). Após este período o convênio será mantido desde que o mesmo efetue o pagamento mensal do percentual de sua participação. Se o vigilante/empregado atrasar o pagamento por 03 (três) meses, consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar o convênio médico.

Parágrafo quarto - Os empregados, inclusive os administrativos e operacionais, que prestam serviços na base territorial dos Sindicatos Profissionais Signatários contribuirão para a manutenção da assistência, que se refere o caput, em até 5% (cinco por cento) do salário normativo da função do empregado, limitado o desconto ao máximo de R$ 128,51 (cento e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), considerando o titular do plano. Para cada dependente, o empregado contribuirá com mais 1% (um por cento) do salário normativo de sua função, limitando o desconto em 3% (três por cento), sendo limitado ainda o desconto ao máximo de R$ 205,60 (duzentos e cinco reais e sessenta centavos), salvo acordo coletivo com o Sindicato da base territorial para autorizar desconto superior ao aqui estabelecido, conforme ilustrado abaixo:

Parágrafo quinto - Fica permitida a substituição do Convênio Médico por cesta básica suplementar em cartão eletrônico de alimentação, a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$ 197,12 (cento e noventa e sete reais e doze centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica, desde que a substituição seja feita mediante Acordo Coletivo obrigatório com o respectivo Sindicato Profissional da Base Territorial.

Parágrafo sexto - Nas regiões onde não houver o atendimento da assistência médica será obrigatória a substituição por uma cesta básica, nos termos do parágrafo quinto.

Parágrafo sétimo - Na hipótese de haver a opção de substituição do convênio médico pela cesta básica suplementar, a entrega do referido benefício deverá ocorrer até o dia 20 do mês subsequente ao mês trabalhado.

Parágrafo oitavo - A prestação da assistência médica e hospitalar, não caracteriza verba ou consectário salarial para todos os efeitos legais.


RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA NONA - CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO

As empresas de segurança e seus contratantes ficam obrigados a manter condições de higiene e segurança nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local adequado para as refeições e o fornecimento de água potável, além de EPI's, visando assegurar a prevenção de acidente ou doença no trabalho e ainda mais:

I - Assentos para serem utilizados pelos empregados que executam suas atividades exclusivamente em pé, durante dez minutos a cada uma hora, inclusive em postos bancários.
II - Guarita, ombrelone, cabine ou outro equipamento de proteção física, nos postos a céu aberto;
III - Armas e munições de boa qualidade, e em perfeito estado de conservação;
IV – Caso houver possibilidade, armário individual para a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio posto de trabalho;
V – Capa individual do colete à prova de balas para os postos armados;
VI – Uniformes para uso dos vigilantes em postos em que fiquem expostos ao sol ou a raios solares (como bermuda e camisa de manga curta), mediante negociação e autorização do tomador do serviço e somente após aprovação do modelo pela Polícia Federal, além do fornecimento de protetor solar. As partes contratantes (empresa/tomador) devem buscar medidas alternativas para garantir o conforto desses vigilantes dentro da legalidade.
VII – Licença remunerada de 02 (dois) dias aos vigilantes vitimados por assalto, desde que tenham sofrido diretamente a ação criminosa, quando em efetiva prestação de serviço no seu local de trabalho, comprovado através do respectivo boletim de ocorrência.
VIII – O contratante deve providenciar boa higiene e iluminação em todos os locais de trabalho dos vigilantes.
IX - Não caberá ao vigilante e/ou segurança, em nenhuma hipótese, a abertura e/ou o fechamento da agência bancária ou similar, sendo terminantemente proibido que o vigilante e/ou segurança tenha a posse e/ou responsabilidade e/ou guarda das chaves, e no caso de fechaduras eletrônicas não caberá ao vigilante o acesso e/ou conhecimento aos códigos, senhas ou segredos, não sendo essa sua função.


JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA - FALTAS AOS SERVIÇOS - ATESTADO DE JUSTIFICATIVA

As faltas dos empregados aos serviços, por motivo de saúde, deverão ser justificadas por meio de atestados médicos ou odontológicos, fornecidos pelo convênio médico; pelo convênio médico credenciado por uma das partes; pelo Sistema Único de Saúde – SUS; ou pelos dos Sindicatos Obreiros, onde houver; obrigando-se a empresa a acolher os mesmos, contrarrecibo.

Parágrafo primeiro – As ausências ao trabalho deverão ser obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo empregado (ou seu representante) à empresa, com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência do evento motivador do afastamento ou antes do horário de sua apresentação no posto de trabalho em casos de urgência, para fins de cobertura da prestação de serviços no cliente. Serão aceitos como meio de comunicação das ausências, o aviso via correio eletrônico/e-mail ou WhatsApp oficial da empresa. Após, os atestados/documentos originais que justificam legalmente as ausências deverão ser entregues ao preposto ou representante da empresa, no posto de serviço do empregado, mediante recibo, no prazo máximo de 02 (dois) dias a contar do seu retorno ao trabalho.

Parágrafo segundo – As empresas que exigirem que o empregado entregue o documento de forma presencial diferente do previsto no parágrafo primeiro, deverão considerar o referido dia de deslocamento como de trabalho normal, sem qualquer prejuízo ao trabalhador, exceto no caso de retorno de afastamento que não é considerado dia de trabalho.

FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO (A) AO MÉDICO

Assegura-se o direito à ausência remunerada de um dia por semestre ao empregado, para levar filho (a) menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade (ou sem limite de idade, caso o dependente previdenciário possua deficiência física ou mental) à consulta ou retorno médico ou equivalente, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do seu retorno ao trabalho.


RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL

As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal, a contribuição assistencial dos empregados, observando os termos do julgamento do STF no tema 935, se obrigando a recolher por via bancária em favor do Sindicato Profissional, enviando a este mensalmente o recibo de depósito anexado à relação dos empregados.

Ao Sindicato Profissional de São Paulo (SEEVISSP), na base de sua representação, nos termos do TAC nº 27/2014, do MPT 2ª Região São Paulo, e visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contraprestação, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário com agravo ARE 1.018.459, durante a vigência da presente Norma Coletiva (CCT), será devida por todos os empregados, integrantes da categoria profissional na base de representação do SEEVISSP, beneficiado pelo instrumento normativo e não associado, a contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado não associado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13º Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão preenchidas e assinadas na sede do Sindicato.

Ao Sindicato Profissional de Araraquara, em toda sua base territorial de representação, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário com ARE 1.018.459, será devida durante os anos de 2024 e 2025 por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13º Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato. As eventuais oposições individuais dos filiados e não filiados serão recebidas a qualquer tempo, mediante protocolo pessoal de documento de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Barretos, em toda sua base territorial de representação, será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13º Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados somente poderão ocorrer, no prazo máximo de até trinta dias corridos a contar da assinatura do presente instrumento Coletivo, mediante protocolo pessoal, por documento escrito de próprio punho pelo opositor na sede do sindicato, mediante apresentação de seus documentos pessoais. Para os novos trabalhadores, a oposição poderá ser exercida no prazo de quinze corridos nos mesmos termos a contar de sua contratação.

Ao Sindicato Profissional de Bauru será devida uma contribuição assistencial/negocial somente para os não associados, no mês de janeiro de 2025, no percentual de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário relativo à função destes empregados, acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento). As empresas deverão ainda descontar de forma proporcional (considera-se para esse desconto, como mês completo o período igual ou superior a 15 dias, desprezando os períodos iguais ou inferiores à 14 dias) o percentual de 6% (seis por cento) dos não associados contratados no decorrer do ano de 2025, caso não haja alteração por norma legislativa, que deverá ser descontado de uma só vez pelos empregadores no mês da contratação e repassado ao respectivo Sindicato no dia 10 de cada mês subsequente à contratação, mediante boleto fornecido pela entidade. Descontos efetuados indevidamente de trabalhadores associados serão de inteira responsabilidade da empresa, que se responsabilizará pelo reembolso. Mediante decisão da Assembleia da Campanha Salarial Janeiro/25, fica garantido ao trabalhador não sindicalizado opor-se no prazo de 10 (dez) dias após a sua admissão ou do registro da convenção coletiva, conforme AGE de 01/10/2024, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário com ARE 1.018.459.

Ao Sindicato Profissional de Campinas (Sindivigilância Campinas), será devida por todos os integrantes da categoria, sindicalizados e não sindicalizados, nos 24 meses da vigência da presente Norma Coletiva, incluindo 13º Salário, uma contribuição assistencial/negocial de 1,35% (um e trinta e cinco por cento) do piso salarial mensal, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede; e do documento de oposição deverá constar a qualificação pessoal e profissional, o número da CTPS e do CPF, de acordo com o estabelecido no TAC nº 452/2012 do MPT da 15a Região Campinas.

Ao Sindicato Profissional de Guaratinguetá e em toda sua base territorial de representação e visando ao princípio de que toda prestação deve corresponder uma contraprestação, durante o período compreendido pela vigência da presente norma coletiva será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial mensal de 1,50% (um virgula cinquenta por cento) incidente sobre o salário relativo a função destes empregados acrescido do percentual de 30% do adicional de periculosidade em todos os meses do contrato de trabalho e também no que se refere ao 13º salario, a qual será descontada pelo empregador e repassada ao Sindicato respectivo. Fica garantido ao trabalhador não sindicalizado, opor-se na assembleia geral extraordinária em primeira opção e no prazo de 05 (cinco)dias após o registro da convenção coletiva ou termo aditivo. Devendo ser efetuado mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho contendo nome completo, documento de identificação, CTPS e o motivo da oposição e apresentar no sindicato. Ao fazê-lo, o empregado não sindicalizado fica ciente que renunciará expressamente aos benefícios conquistados na convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que vier a existir futuramente, desobrigando o empregador do cumprimento para si dos benefícios do presente instrumento coletivo.

Ao Sindicato Profissional de Guarulhos, será devida por todos os empregados, trabalhadores em atividade na base territorial do sindicato, sindicalizados e não sindicalizados, uma ¨COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL¨, estabelecida neste contrato de representação em negociação coletiva, podendo por usos e costume apelidada de contribuição assistencial, que será dividida em doze parcelas, com periodicidade mensal, no montante de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, incidente sobre o salário base (entenda-se por salário base = piso padrão somado à periculosidade) da categoria profissional, entre 1º de Janeiro de 2025 e 31 de Dezembro de 2025, inclusive sobre o 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente dos trabalhadores, pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo neste montante e forma, através de boleto bancário a ser solicitado pela empresa quando do início da ativação de postos de serviço na região, e recolhido pelas empresas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, sendo as importâncias arrecadadas pela empresa a cada mês, recolhidas ao Sindicato em conta bancária, através de boletos, no caso de a empresa efetuar o repasse das contribuições após o prazo, arcará com a importância atualizada monetariamente e acrescida de juros de 1,0% (um por cento) e multa de 10,0% (Dez por cento) ao mês ou fração até a data do efetivo pagamento, ainda, ficando o Sindicato autorizado a praticar todos os atos necessários, sejam eles, protestos dos referidos boletos, medidas judiciais ou extrajudiciais, ou quaisquer outros atos; Par. Único, Caso a empresa, não proceda ao desconto conforme prevê a Constituição Federal, Art. 8º. Inc. IV, a empresa assume o ônus de efetuar o repasse do montante devido, que por sua culta ou do responsável por esta designado para proceder ao desconto e repasse, sem qualquer possibilidade de desconto posterior ao prazo, do trabalhador.Sendo uma proposta do coletivo, que fora elaborada respeitando o TAC firmado com MPT e, ainda dentro dos princípios de razoabilidade e necessidade de financiamento sindical, foi apresentada, após efetuada a votação, foi aprovada por unanimidade entre os presentes. A oposição à Contribuição Assistencial/Cota de Participação Negocial/ Assistencial: fixado pela assembleia geral de trabalhadores, a Assembléia Geral Fixa Contribuição assistencial a todos os Trabalhadores, em respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal, e Entendimento do Ministério Público (Vide TAC formalizado), fica falcultado a todos os Trabalhadores da Categoria Lotados na Região de representação desta entidade Sindical, o Direito a opor-se a contribuir com esta Entidade de Classe, em contra partida a representação tida em negociações coletivas Salariais, ainda que injustamente venham se beneficiar pelo resultado do trabalho do Sindicato, qual regerse-a da seguinte forma: a. O prazo para apresentação da oposição à contribuição assistencial será de 30 dias corridos, nos dias e horários normais de expediente da secretaria (horário comercial) findando-se em 10 de Janeiro de 2025, após este prazo não serão acolhidas quaisquer manifestação de oposição, sob nenhum pretexto, tendo em vista que os interessados tiveram um longo e razoável prazo de um mês para manifestarem-se; b. Ainda no quesito prazo, o Sindicato, para ir além da razoabilidade, manterá um sistema de prioridade na última semana do prazo (sabendo que por usos e costumes é o período que os interessados normalmente se manifestam) para garantir o atendimento a todos, respeitando a forma aqui estabelecida;
c. A Oposição será feita através de modelo específico, aprovado pela assembleia, disponibilizados gratuitamente a partir do início do prazo em Dezembro/24, para os que desejam se opor, devendo ser preenchido de forma clara e legível, com seus dados pessoais, dados da empresa, endereço correto do Posto de serviço onde está lotado, em plena conformidade com seus documentos apresentados comprovando estarem lotados nesta empresa, posto e local, devidamente assinado, para após conferido, ser protocolado e devolvido sua via no ato, qual o próprio interessado se encarregará de levar este documento à empresa qual trabalha, não tendo interferência alguma do Sindicato a partir desse momento;
d. É Indispensável, que o Interessado apresente neste ato, um comprovante claro e oficial, de qual posto de serviço está lotado, cuja cópia será anexada ao documento de oposição, garantindo com isso que não se trata de trabalhador da região de outro sindicato, qual não respondemos; e. Considerando que o Sindicato tem o Direito de Conhecer um a um cada trabalhador que deseje se opor, conhecer seu entendimento e suas críticas, tendo em sua sede, longe do empregador e olheiros deste que possam intimida-lo ou influenciá-lo, a possibilidade de prestar esclarecimentos, apresentar os trabalhos desenvolvidos pelo Sindicato conscientizando aqueles que aceitarem conversar, respeitando ao final sua vontade; f. A oposição deverá a ser manifestada única e exclusivamente na Sede da Entidade, sito à Rua Guaraciaba, 68, Jd. Barbosa, Guarulhos-SP., devendo ser feita de forma pessoal por cada interessado;
g. Ficam Desautorizados e não reconhecidas as baixas formalizadas fora do prazo; Por qualquer tipo de intermediário, inclusive por procuração ou via postal, ou fora do que fora aqui estabelecido; h. Fica Absolutamente Vetado às empresas o recebimento direto de qualquer tipo de baixa/oposição, uma vez que às empresas não são parte nesta relação (Empregado e Sindicato Laboral), ainda, sendo possível de ocorrer a interferência patronal de empresas que se utilizam de práticas contrárias as normas da atividade, necessitando assim ao enfraquecimento dos Sindicatos Laborais fragilizando a defesa dos trabalhadores, estimulando baixas/cancelamentos/oposição, orientando-os ao cancelamento de forma direta ou indireta, ainda com influência psicológica, caracterizando-se quando oferecem veículos da empresa, e outros meios, inclusive, ser assistidos na baixa por supervisores, líderes, chefes, caracterizando pressão psicológica, para que façam o que foi induzido pela empresa, o que inclusive pode caracterizar crime contra a organização do trabalho.

Ao Sindicato Profissional de Jundiaí e Região “Sindivigilância Jundiaí”, em toda a sua base de representação, será devida, por todos os empregados a partir de 1º de janeiro de 2024, com a periodicidade de 24 meses, inclusive, sobre o 13º salário, abrangendo todos os trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados, beneficiários da presente norma coletiva, respeitando a base territorial desta entidade sindical, o valor da contribuição assistencial/negocial em 1% (um por cento) sobre o valor bruto do piso da categoria, autorizado o desconto em folha de pagamento; a oposição ao desconto da contribuição deverá ser realizada diretamente no Sindicato, mediante protocolo de documento individual e por escrito, a qualquer tempo, desde que não associados/filiados; as contribuições deverão ser descontadas de todos os empregados, pelos empregadores, e repassadas ao Sindicato.

Ao Sindicato Profissional de Limeira, será devida por todos os empregados sindicalizados ou não sindicalizados uma contribuição assistencial/negocial - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL; CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA EXITOSA QUE OBTEVE BENEFÍCIOS EM PROL DE TODOS OS EMPREGADOS REPRESENTADOS ASSOCIADOS OU NÃO DO SINDICATO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA CONTRATAÇÃO
COLETIVA conforme prevista no artigo 513, “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13º salário, que deverá ser obrigatoriamente descontada e recolhida mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. Fica garantido ao empregado não sindicalizado, opor-se no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura das normas coletivas, (convenção coletiva, acordos coletivos). Devendo ser efetuado mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede. Ao fazê-lo, o empregado não sindicalizado estará renunciando expressamente a aplicabilidade das normas ora instituídas neste instrumento e em seu contrato de trabalho, desobrigando o empregador do cumprimento pra si dos benefícios da presente Convenções e acordos Oposições levadas a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao suscitante através de Cartório ou cartas com aviso de recebimentos, serão nulas, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. Configura ato antissindical e crime contra a organização do trabalho previsto no artigo 199 do Código Penal o incentivo patronal ou de seus representantes ao exercício do direito de oposição à contribuição negocial/ cota participativa. A participação pelo empregado das vantagens contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em especial o piso salarial superior ao salário mínimo do Governo Federal e Estadual, demonstra o quanto “SINDVIGILIM" tem lutado por melhores condições de vidas pelos seus representados. O desconto da contribuição negocial/participativa, reforça a luta do sindicato, sendo a quota doada pelo trabalhador, para manutenção e custeio da estrutura da entidade. Parágrafo primeiro – Estipula-se que a obrigação das empresas estabelecida nesta norma coletiva, compreende apenas o compromisso de recolher e repassar as contribuições fixadas pelas assembleias dos empregados da categoria beneficiados pela norma, sem qualquer participação, interferência ou responsabilidade quanto ao ato de criação e fixação das referidas contribuições; sendo que, dessa forma, obrigam-se as empresas a recolher as contribuições profissionais aos sindicatos respectivos no máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações. Parágrafo segundo – No mesmo prazo previsto para o recolhimento/repasse acima, obrigam-se as empresas a fornecerem mensalmente às Entidades Sindicais respectivas, a relação completa dos empregados a que se refere o valor descontado, sob pena de incorrerem em multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o total devido a título de recolhimento/repasse. Parágrafo terceiro - A entidade sindical credora poderá utilizar-se das ferramentas de restrição ao crédito, bem como de cobrança judicial contra a empresa inadimplente ou em atraso, assim como tomar as medidas judiciais cíveis e criminais cabíveis contra eventual apropriação indébita, e bem assim tomar as medidas adequadas com respaldo jurídico para repelir o cerceio ao livre exercício da atividade sindical e eventual abuso de poder econômico; tudo com base em estritos fundamentos legais. Parágrafo quarto – A fundamentação do pedido de oposição às contribuições, que passa a ser aqui exigida, encontra motivação no fato de que a entidade sindical necessita ter ciência das razões pelas quais o beneficiado pela norma coletiva firmada se recusa a contribuir, mesmo tendo ciência de que a contribuição é a única forma do não associado efetivamente contribuir para a manutenção do sistema de proteção que o ampara e acresce direitos à esfera jurídica de sua categoria. Parágrafo quinto – Qualquer alteração legislativa, decisão judicial com trânsito em julgado, ou regulamentação acerca da matéria em questão que venha a ocorrer na vigência da presente norma coletiva, implicará na análise sobre a eventual necessidade de revisão desta Cláusula. Parágrafo sexto – Em caso de necessidade de emissão de carta de anuência pelo Sindicato Profissional, todas as despesas efetivadas, referentes à cartório, correio e outras, serão arcadas pela Empresa que lhe deu causa.

Ao Sindicato Profissional dos Empregados Operacionais e Administrativos das Empresas de Segurança, Vigilância e Seus Anexos, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, e, nos termos do Artigo 513, “e” da CLT, reconhecido pelo STF no RE 1.018.459, será devida por todos os empregados representados e beneficiários da Norma Coletiva, mesmo os não associados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também sobre o 13º Salário, exceto nos meses de março de cada ano da vigência desta CCT, quando excepcionalmente deverá ser descontado 2% (dois por cento). As contribuições deverão ser descontadas pelos empregadores e repassadas ao Sindicato mensalmente até dia 10 do mês subsequente ao desconto, mediante boleto bancário mensalmente emitido para este fim. As eventuais oposições individuais somente dos não associados/filiados deverão ser entregues presencialmente e pessoalmente na sede do sindicato, escrita de próprio punho, quando serão recebidas mediante protocolo individual. Na oportunidade os não contribuintes serão esclarecidos sobre a necessidade da participação de todos no custeio das atividades sindicais e também sobre a consequência de sua oposição em contribuir.

Ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância de Osasco, Região e Vale do Ribeira (SINDVIGILÂNCIA OSASCO) será devida, por todos os empregados/trabalhadores do segmento da segurança privada, SINDICALIZADOS OU NÃO, uma contribuição mensal, de natureza assistencial/ negocial, em valor não superior a 1,35% (um inteiro e trinta e cinco centésimos percentuais) ao mês, calculada sobre o Piso Salarial, em todos os meses do contrato de trabalho, inclusive sobre o décimo terceiro salário, pelo prazo de vigência da norma coletiva, que deverá ser descontada da folha de pagamento pelos empregadores e repassada ao SINDVIGILÂNCIA OSASCO, REGIÃO E VALE DO RIBEIRA. Será garantido aos empregados/trabalhadores não associados o direito de oposição ao desconto da referida contribuição, a ser realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do início do contrato de trabalho ou da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria ou acordos coletivos, mediante protocolo pessoal de documento individual na Entidade Sindical, realizado em três vias, sem necessidade de fundamentação, tudo em conformidade com o Termo de Ajustamento de Conduta vigente, firmado com Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Munícipio de Barueri.

Ao Sindicato Profissional de Presidente Prudente, será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 1,5% (um e meio por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13º Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas a qualquer tempo, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Ribeirão Preto, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/ negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13º Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas a qualquer tempo, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Santo André, será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), observando para o desconto o valor do salário normativo mensal da ocupação funcional de cada empregado, no período de 01/01/2024 a 31/12/2025, incidindo inclusive sobre o valor pago a título de 13º salário, abrangendo todos os trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados da categoria profissional, beneficiários da norma salarial coletiva que prestam serviços nos municípios de Santo André, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra. O desconto será efetuado pelas empresas e recolhido em favor do Sindicato, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC – IBGE, acrescido de multa de 5% (cinco por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações. O pagamento será efetuado através de guias próprias, que serão encaminhadas pelo Sindicato às empresas, em tempo hábil para o efetivo pagamento. As eventuais oposições individuais serão recebidas no prazo de 10 (dez) dias após a sua admissão ou a contar do início da vigência da presente Norma, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Santos, será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial/ negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13º Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. O direito de oposição aos referidos descontos de contribuições assistencial/negocial, configurado como ato individual e autônomo do trabalhador, será garantido aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Santos e Região desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em sua sede, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua admissão ou contados do início da vigência da norma.

Ao Sindicato Profissional de São José dos Campos, por todos os empregados, uma Contribuição Assistencial/Negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base da categoria, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. A ser repassado pelas empresas no máximo até o dia 10(dez) do mês subsequente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC – IBEG, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas até o dia 31.01, ou no dia útil que anteceder a esta data caso ela recaia aos finais de semana, mediante protocolo pessoal de documento escrito a próprio punho em sua Sede, sendo que no ato da oposição os opositores deverão apresentar seus documentos pessoais: RG, CPF e CTPS.

Ao Sindicato Profissional de São José do Rio Preto, será devida contribuição assistencial/negocial no percentual de 1% (um por cento) com periodicidade de 12 (doze) meses a partir de 01/01/2025 até 31/12/2025, incidindo sobre o salário normativo/piso salarial, inclusive sobre o 13º salário descontada de uma única vez, por ocasião do pagamento da segunda parcela, na mesma proporção de 1% (um por cento), com abrangência a todos os(as) trabalhadores(as) sindicalizados(as) ou não, inclusive aqueles que prestam serviços para empresas de segurança orgânica distinta da segurança ostensiva em atividade na base territorial do sindicato, e também daqueles admitidos após a data base, cujo recolhimento em favor do sindicato será através de guias padronizadas enviadas mensalmente pelo sindicato, com desconto em folha de pagamento, o prazo de recolhimento da contribuição pela empresa é até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto em boletos padronizados de instituição financeira credenciada, que será enviado em tempo hábil, afim das empresas procederem ao repasse do valor da contribuição descontada de todos os trabalhadores(as) em folha de pagamento, e no caso da empresa efetuar o pagamento com atraso, arcara com a importância atualizada monetariamente de acordo com o mesmo índice que reajustou o piso salarial em janeiro/2.024, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e multa de 10% (dez por cento) ao mês ou fração, até a data do efetivo pagamento, em caso de inadimplência por parte da empresa, o sindicato tomara todas as medidas judiciais e extrajudiciais que julgar necessária para o efetivo recebimento, o direito de oposição à contribuição assistencial por trabalhador(a) não sindicalizado(a) será no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir de 06/01/2025 até 17/01/2025 ou após sua admissão, a ser firmada de próprio punho e pessoalmente pelo opositor na sede da entidade de segunda a sexta-feira no horário das 08:00 as 12:00 e das 14:00 as 17:00 horas, sem nenhuma interferência da empresa a qual foi contratado.

Parágrafo primeiro – Estipula-se que a obrigação das empresas estabelecida nesta norma coletiva, compreende apenas o compromisso de recolher e repassar as contribuições fixadas pelas assembleias dos empregados da categoria beneficiados pela norma, sem qualquer participação, interferência ou responsabilidade quanto ao ato de criação e fixação das referidas contribuições; sendo que, dessa forma, obrigam-se as empresas a recolher as contribuições profissionais aos sindicatos respectivos no máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.

Parágrafo segundo – No mesmo prazo previsto para o recolhimento/repasse acima, obrigam-se as empresas a fornecer mensalmente às Entidades Sindicais respectivas, a relação completa dos empregados a que se refere o valor descontado, sob pena de incorrerem em multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o total devido a título de recolhimento/repasse.

Parágrafo terceiro - A entidade sindical credora poderá utilizar-se das ferramentas de restrição ao crédito, bem como de cobrança judicial contra a empresa inadimplente ou em atraso, assim como tomar as medidas judiciais cíveis e criminais cabíveis contra eventual apropriação indébita, e bem assim tomar as medidas adequadas com respaldo jurídico para repelir o cerceio ao livre exercício da atividade sindical e eventual abuso de poder econômico; tudo com base em estritos fundamentos legais.

Parágrafo quarto – A fundamentação do pedido de oposição às contribuições, que passa a ser aqui exigida, encontra motivação no fato de que a entidade sindical necessita ter ciência das razões pelas quais o beneficiado pela norma coletiva firmada se recusa a contribuir, mesmo tendo ciência de que a contribuição é a única forma do não associado efetivamente contribuir para a manutenção do sistema de proteção que o ampara e acresce direitos à esfera jurídica de sua categoria.

Parágrafo quinto - Havendo pagamento pela empresa em condenação na Justiça do Trabalho, acerca da devolução de valores previstos nesta Cláusula, a empresa poderá descontar os valores corrigidos nos próximos recolhimentos ao Sindicato Laboral da respectiva base, desde que comprove os valores da condenação / acordo, além de comprovar que realizou o desconto e respectivo repasse, bem como comprovar o envio da lista com os nomes dos empregados que sofreram o desconto, prevista no parágrafo segundo desta Cláusula. Também se enquadram nesta hipótese os valores proporcionais devolvidos por acordo judicial homologado ou acordo via CCP da categoria.

Parágrafo sexto – Qualquer alteração legislativa, decisão judicial com trânsito em julgado, ou regulamentação acerca da matéria em questão que venha a ocorrer na vigência da presente norma coletiva, implicará na análise sobre a eventual necessidade de revisão desta Cláusula.

Parágrafo sétimo – Em caso de necessidade de emissão de carta de anuência pelo Sindicato Profissional, todas as despesas efetivadas, referentes à cartório, correio e outras, serão arcadas pela Empresa que lhe deu causa.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

Será facultado aos Sindicatos Profissionais a realização de procedimentos, a pedido das empresas interessadas e desde que haja concordância do empregado, com vistas a firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT).

Parágrafo primeiro - O termo previsto no parágrafo acima discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, apurará eventuais diferenças existentes, e caso esteja tudo regular ou seja entabulado acordo a respeito das diferenças apontadas, dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

Parágrafo segundo - Como não há mais contribuição compulsória prevista na legislação trabalhista, a forma de organização, funcionamento e manutenção do departamento sindical profissional responsável pelos procedimentos que objetivam a quitação anual trabalhista, será definida pelos Sindicatos signatários.


DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - IMPACTO ECONÔMICO-FINANCEIRO SOBRE OS CONTRATOS

O custo dos contratos de prestação de serviços vigentes sofrerá um impacto econômico-financeiro de acordo com o percentual de acréscimo que será divulgado através de circular do SESVESP – Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS

Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada, segurança eletrônica e de cursos de formação de vigilantes, bem como, outras abrangidas pelo presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho, o direito ao repasse para todos os seus contratantes, Instituições Públicas e Privadas, Estabelecimentos Bancários, Organizações Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes de Segurança Privada, o total da majoração de todos os custos, conforme mencionado na Cláusula “Impacto Econômico Financeiro sobre os contratos” do presente Instrumento Normativo.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA

As Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional e respectivamente a categoria Econômica, devidamente autorizadas por suas Assembleias Gerais, firmam por seus Presidentes o compromisso obrigacional de submeterem o Termo Aditivo à Norma Salarial Coletiva ao registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Previdência, para lhe dar fé pública e certificação do seu inteiro teor e forma, assegurado o reconhecimento deste Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, com validade plena consagrada pelo seu depósito / protocolo junto aos órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA

São signatários deste Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho, as instituições sindicais legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos diretores presidentes ou procuradores, devidamente constituídos na forma da Lei, que serão devidamente nominadas e qualificadas no instrumento firmado.

Parágrafo único – As bases não cobertas por representação sindical de primeiro grau ou representadas por Sindicatos com pendências e/ou irregularidades documentais (como é o caso do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE ARARAQUARA – SP, CNPJ 66.992.900/0001-70 e do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO - SP, CNPJ 57.709.966/0001-10) serão consideradas
inorganizadas, e por via legal e convencional, representadas pela FETRAVESP.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA

As cláusulas, regras, disposições e condições normatizadas no presente instrumento de Termo Aditivo à Norma Coletiva da categoria vigerão por 01 (um) ano a partir de 1º de janeiro de 2025, com término em 31 de dezembro de 2025, mantendo incólumes todos os demais dispositivos e condições estabelecidas na Norma principal registrada sob o nº SP000101/2024, com ressalvas de direitos às partes, de promoverem a revisão de cláusula na forma disposta na CLT - Art. 615 ou por outras condições mais favoráveis aos empregados, mediante autorização da respectiva Assembleia Geral.


FLAVIO SANDRINI BAPTISTA PRESIDENTE
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANCA ELETRONICA E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE SAO PAULO

PEDRO FRANCISCO ARAUJO PRESIDENTE
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP

ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E SIMILARES DE SAO PAULO

IVAN FRANCISCO RODRIGUES RAFAEL PRESIDENTE
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO

EMERSON DE LIMA VILLELA PRESIDENTE
SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU

GEIZO ARAUJO DE SOUZA PRESIDENTE
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS E REGIAO

LEONEL TEODORO DE OLIVEIRA PRESIDENTE
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO

JOSE WINTER PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO

JOAO MARIA ALMEIDA DE FRANCA VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO

MIRIAN MARQUES PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIAO

VALDEMAR DONIZETE DE OLIVEIRA PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP

JUESTE NUNES DA SILVA PRESIDENTE
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA

PEDRO FRANCISCO ARAUJO PROCURADOR
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE E REGIAO

FRANCISCO CARLOS DA CONCEICAO PRESIDENTE
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG

NIVALDO BISPO DO NASCIMENTO PRESIDENTE
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS E RE

WANDERLEY DA SILVA GOUVEIA PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC

SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA FILHO PRESIDENTE
SINDICATO DA CAT DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO

 

ANEXOS
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