Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS
Será concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica,
aos seus empregados com contrato em dezembro de 2.016, inclusive
ao quadro operacional e administrativo, um reajuste de 7,00% (sete
por cento), correspondente ao ligeiro arredondamento do índice
do IPCA do IBGE, acumulado no período de Dezembro/15 a Novembro/16.
Parágrafo primeiro - As partes convencionam as seguintes
funções, com o acréscimo da gratificação
de função, sobre o piso salarial do vigilante ou vigilante
feminino, que será devida quando do exercício da respectiva
função, não cumulativa no caso do exercício
de duas funções gratificadas, prevalecendo a de maior
valor, cessando quando do seu remanejamento para outra função
sem a gratificação. São estas as funções,
com as suas respectivas gratificações de função:
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS PROIBIDOS
Consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de descontar
dos salários ou cobrá-los de outra forma, todos os
valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos de trabalho,
e em especial referentes a armas e outros instrumentos arrebatados
de vigilantes e profissionais da categoria por ação
de crimes praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos
de ida e volta ao serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA
DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valores
por eles autorizados, relativos a serviços e produtos adquiridos
através de convênios mantidos com a entidade sindical
que os representa.
CLÁUSULA OITAVA - NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA,
APLICABILIDADE
A
norma salarial e de direitos/obrigações coletivos
firmada pelas representações sindicais das partes,
estabelece os compromissos obrigacionais das empresas existentes
em janeiro de 2016 e das que forem constituídas ou instaladas
no decorrer da vigência deste Instrumento Coletivo, nas atividades
de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento de
segurança eletrônica, amparados pela Lei Federal nº
7.102/83 ou a que vier a substituí-la; beneficiando os empregados
com isonomia, independentemente do cargo ou função.
CLÁUSULA
DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado substituto de outros de salário com valor maior
ao da ocupação habitual, será garantida a remuneração
igual à do substituído, que se tornará efetiva
após 60 (sessenta) dias se persistir a substituição;
salvo nos casos de substituição por licença
médica em que poderá não haver a efetivação
a critério da empresa.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÕES E BENEFÍCIOS
DIFERENCIADOS
As empresas que auferirem contrato com vantagem financeira em relação
aos preços comumente praticados no mercado, poderão
negociar uma elevação salarial ou outros benefícios,
de forma diferenciada aos empregados designados para os postos do
referido contrato, que não constituirão isonomia salarial
para os demais.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
A hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta
por cento) incidente sobre o valor da hora normal, acrescido do
adicional de periculosidade e gratificação de função,
quando houver.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
É mantido na categoria, o adicional de 20% (vinte por cento)
para o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de um dia às
05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais, acrescido do
adicional de periculosidade e gratificação de função,
quando houver.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas ficam obrigadas a conceder os respectivos adicionais,
sempre que existentes as condições insalubres ou perigosas,
nos termos das leis e normas em vigor; e nunca inferiores aos pagos
aos empregados próprios dos tomadores de seu serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RISCO DE VIDA E PERICULOSIDADE
? ATIVIDADE PROF. DE SEG. PESSOAL OU PATRIM.
Fica concedido o adicional de periculosidade no percentual de 30%
(trinta por cento), nos termos da Lei 12.740/12, regulamentada pela
Portaria 1.885/13, expedida pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, que aprova o Anexo 3 - Atividades e operações
perigosas com exposição a roubos ou outras espécies
de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora
nº 16, publicada em 03/12/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO
NOS RESULTADOS
As empresas se obrigam a disponibilizar aos seus empregados, em
até 10 dias antes da data do pagamento do valor devido à
titulo de PPR, um demonstrativo com os valores pagos e a apuração
dos descontos eventualmente aplicados em razão das regras
do acordo específico do PPR.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE OU TICKET
REFEIÇÃO
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação
ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado,
no valor facial de R$ 22,00 (vinte e dois reais), a partir de 01/01/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA
As empresas poderão, por liberalidade, por seu único
e exclusivo critério, e por previsão contratual ou
oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese
de haver acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador
dos serviços, que implique no repasse da totalidade dos custos
ao tomador dos serviços, fornecer uma cesta básica
mensal ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada até
o 1º dia útil de cada mês e na quantidade necessária,
o vale transporte nos termos da lei, ou seu valor na forma pecuniária,
para atender a locomoção dos empregados aos locais
de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicilio,
podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite
de 6% (seis por cento) do valor do salário base.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
E HOSPITALAR
As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica
hospitalar em caráter habitual e permanente, em beneficio
dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência
médica hospitalar de boa qualidade nas condições
previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde,
contratada com operadora de plano de saúde de comprovada
idoneidade moral e condição funcional estável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO
FUNERAL
Independente da indenização de que trata a cláusula
“Seguro de Vida” desta convenção coletiva
e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso de
falecimento de empregados (as), a empresa pagará um auxílio
funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial da categoria vigente no
mês do falecimento, inclusive àqueles que estiverem
afastados do trabalho por doença ou acidente e/ou outros
motivos amparados em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As Empresas ficam obrigadas a contratar em favor dos empregados
seguro de vida com cobertura pormorte, qualquer que seja a causa,
ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente
de acidente. A indenização por morte do empregado
será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante,
acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em questão
estiver recebendo o referido adicional, do mês anterior ao
falecimento. Para os casos de invalidez permanente total decorrente
exclusivamente de acidente no exercício da função
de vigilante, a indenização será de 52 (cinqüenta
e duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido do
adicional de periculosidade, do mês anterior, e para o caso
de invalidez permanente parcial decorrente exclusivamente de acidente
no exercício da função de vigilante, a indenização
obedecerá à proporcionalidade de acordo com o grau
de invalidez comprovado por Laudo e Exames Médicos e a tabela
de invalidez parcial emanada pelas normas da Susep vigente na data
do acidente, tendo por base o cálculo equivalente ao índice
de 100%, do mesmo valor de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor
do Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade,
do mês anterior. Nos casos de invalidez permanente total ou
parcial fora do exercício da função, a indenização
estará limitada a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial
do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado
em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês
anterior ao evento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE DISPENSA ? DEMISSÃO
? AVISO PRÉVIO
As empresas ficam obrigadas a comunicar aos empregados por escrito
e contra recibo, a demissão sem justa causa e o período
do aviso prévio indenizado ou trabalhado, facultando-lhes
a livre escolha da redução de duas horas no inicio
ou no final do horário diário ou de 07 (sete) dias
no final do período, que não poderá ter início
no sábado, domingo, feriado ou dia já compensado,
com exceção do regime 12 X 36 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA
ÀS RESCISÕES DE CONTRATO
Para que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão
do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar o
pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo fixado na
CLT (477 – par. sexto), com assistência do Sindicato
Profissional da Categoria da Base Territorial ou no órgão
competente do Ministério do Trabalho na localidade de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO
DE EMPREGADOS
Na ocorrência de dissolução do contrato de prestação
de serviços da empresa empregadora com seu cliente, fica
facultada a admissão dos vigilantes vinculados ao respectivo
contrato, pela empresa beneficiária do novo contrato do cliente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREENCHIMENTO DE
VAGAS
Para o preenchimento de vagas, quando da contratação
de novos empregados, as empresas poderão utilizar-se de indicação
dos sindicatos profissionais em suas respectivas bases, e sempre
que possível, darão preferência de readmissão
aos seus ex-empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
- EXTENSÃO E RECICLAGEM
O treinamento dos vigilantes, bem como todas as taxas referentes
aos documentos necessários, será sempre por conta
das empresas, sem ônus para os empregados e, neste caso, o
beneficiário permanecerá no mínimo por seis
meses na empresa que custeou o respectivo curso. Havendo demissão
por justa causa ou se o empregado se demitir antes de decorrido
o prazo de seis meses, deverá reembolsar a empresa na base
de 1/6 (um seis avos) do valor do curso por mês não
trabalhado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA
DE MUNICÍPIO
A transferência de empregado para município diverso
daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer mediante
acordo bilateral, e vantagens salariais nunca inferiores ao disposto
no parágrafo 3º, do artigo 469 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONFORTO, HIGIENE E
SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas de segurança e seus contratantes ficam obrigados
a manter condições de higiene e segurança nos
locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local adequado
para as refeições e o fornecimento de água
potável, além de EPI's, visando assegurar a prevenção
de acidente ou doença no trabalho e ainda mais:
I - Assentos para serem utilizados pelos empregados que executam
suas atividades exclusivamente em pé, durante dez minutos
a cada uma hora, inclusive em postos bancários.
II - Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção
física, principalmente nos postos a céu aberto;
III - Armas e munições de boa qualidade, e em perfeito
estado de conservação;
IV – Caso houver possibilidade, armário individual
para a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio
posto de trabalho;
V – Capa individual do colete à prova de balas para
os postos armados;
VI – Uniformes adequados para uso dos vigilantes em postos
em que fiquem expostos ao sol ou a raios solares, mediante aprovação
do modelo na Polícia Federal.
VII – Licença remunerada de 02 (dois) dias aos vigilantes
vitimados por assalto, desde que tenham sofrido diretamente a ação
criminosa, quando em efetiva prestação de serviço
no seu local de trabalho, comprovado através do respectivo
boletim de ocorrência.
VIII – O contratante deve providenciar boa higiene e iluminação
em todos os locais de trabalho dos vigilantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE ASSALTO,
FURTO OU ROUBO
Os empregados vitimados por assalto, furto ou roubo no posto de
trabalho ou no trajeto de ida e volta ao domicilio, ficam obrigados
a comunicar o fato ao seu superior funcional e registrar a ocorrência
policial, desde que acompanhado por um representante legal da empresa,
no caso do evento haver ocorrido no posto de trabalho, no prazo
de 24 (vinte e quatro horas).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a manter representantes perante o INSS,
para prestar assessoria aos empregados que necessitem de benefícios
previdenciários, assim como manterão nos locais de
trabalho em caráter preventivo, equipamentos adequados, medicamentos
e pessoal habilitado para prestar os primeiros socorros à
vítimas de mal súbito ou de acidentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS
Fica proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos,
tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins particulares,
nos postos de serviços e no plantão durante o expediente
e a jornada de trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de
8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais
e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
12X36
Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo
12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos da sumula
444 do TST, enquanto esta estiver em vigor ou nos termos da que
vier a substituí-la.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADAS
ESPECIAIS PARA EVENTOS
Serão admitidas jornadas especiais para eventos, mediante
acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva
Base Territorial, ficando a sua aplicação restrita
ao trabalho em eventos de curta duração (congressos,
seminários, shows, eventos esportivos, exposições,
espetáculos e feiras não permanentes etc.).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO
A TEMPO PARCIAL
O contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado
pelas empresas, nos termos da legislação específica
e mediante acordo coletivo obrigatório, sendo que a jornada
de trabalho fica limitada a 25 (vinte e cinco) horas semanais e
10 (dez) horas diárias, com salário previsto no inciso
respectivo da Cláusula “Reajuste Salarial e Salários
Normativos” do presente Instrumento Coletivo, com regras de
aplicabilidade especialmente definidas nos acordos coletivos firmados
com o Sindicato da base respectiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE HORÁRIO
DE TRABALHO
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos
empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão
magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos aceitos
legalmente, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos
empregados ao final do período de fechamento do ponto no
respectivo meio de controle, podendo as empresas dispensar a marcação
do intervalo de repouso e alimentação, conforme a
legislação em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FALTAS AOS SERVIÇOS
- ATESTADO DE JUSTIFICATIVA
As faltas dos empregados aos serviços, por motivo de saúde,
deverão ser justificadas por meio de atestados médicos
ou odontológicos, fornecidos pelo convênio médico;
pelo convênio médico credenciado por uma das partes;
pelo Sistema Único de Saúde – SUS; ou pelos
dos Sindicatos Obreiros, onde houver; obrigando-se a empresa a acolher
os mesmos, contra-recibo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA PARA
LEVAR FILHO (A) AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de um dia
por semestre ao empregado, para levar filho (a) menor ou dependente
previdenciário de até 6 (seis) anos de idade à
consulta ou retorno médico ou equivalente, mediante comprovação
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOMINGOS, FERIADOS E
FOLGAS TRABALHADAS
Em havendo trabalho aos domingos, feriados não compensados,
e nas folgas, este será remunerado com adicional de 100%
sobre o valor da hora trabalhada, acrescido do adicional de periculosidade
e gratificação de função, quando houver.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DO PLANTONISTA
? DISTRIBUIÇÃO DE POSTOS E DESPESAS COM TRANSPORTE
Os vigilantes quando à disposição do plantão,
e não escalados para substituições, cumprirão
jornada de trabalho, sem prejuízo salarial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REFLEXOS E
CONSECTÁRIOS LEGAIS
As remunerações salariais/acessórias serão
obrigatoriamente pagas sobre repouso semanal remunerado, 13°
salário, FGTS, férias e seu 1/3 (um terço)
e verbas rescisórias, a todos os empregados que fizerem jus
aos adicionais respectivos, dispostos nas cláusulas econômicas
desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SUPRESSÃO
DE HORAS EXTRAS
A empresa que suprimir as horas extras habitualmente trabalhadas,
fica obrigada a indenizar os empregados de acordo com a Súmula
291 do C.TST, exceto se firmar um acordo coletivo com o Sindicato
Profissional da localidade, com outras garantias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONCESSÃO E PAGAMENTO
DAS FÉRIAS ANUAIS
As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com 30 (trinta)
dias de antecedência, a data do início e o período
das férias individuais, as quais, bem como as coletivas,
não poderão ter o seu início em dia de sábado,
domingo, feriado ou dia já compensado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONSTITUIÇÃO
DE SESMT COMUM PELAS EMPRESAS
Fica facultada às empresas a constituição de
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho - SESMT comuns ao do tomador dos serviços;
bem como a constituição de SESMT comum entre empresas
de mesma atividade econômica localizadas em um mesmo município
ou municípios limítrofes; ou ainda a constituição
do SESMT comum por empresas que desenvolvam suas atividades em um
mesmo pólo industrial ou comercial, visando a promoção
da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos
seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto nos itens
4.5.3, 4.14.3 e 4.14.4 da NR 4, do Ministério do Trabalho
e Emprego.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COLETE A PROVA DE
BALAS
Aos vigilantes que trabalham em postos armados, como procedimento
de segurança física, nos termos do subitem E.2, do
Anexo 1, da Norma Regulamentadora nº 06, incluído pela
Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 191
de 04 de dezembro de 2006 e legislação superveniente,
é obrigatório o fornecimento e o uso do colete à
prova de balas, conforme especificações contidas na
legislação aplicável às empresas de
segurança privada e à aquisição de produtos
controlados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES, ROUPAS
E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Na data de admissão, as empresas se obrigam a fornecer, aos
vigilantes, inteiramente grátis os uniformes, roupas e instrumentos
de trabalho para o período máximo de doze meses, sendo
duas calças, duas camisas, um par de sapato ou coturno, uma
gravata, um quepe, um cinto, coldre, jaqueta ou blusa de frio e
outras peças de vestuário exigidas pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES
/ CUMPRIMENTO DA CIPA
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78,
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES,
as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores, com
antecedência de 60 (sessenta) dias, a data da realização
das eleições.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SAÚDE
OCUPACIONAL - ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA - ASO
As empresas ficam obrigadas a garantir aos empregados, a assistência
especializada conforme disposto na lei, assegurando gratuitamente
os exames de saúde ocupacional de admissão, periódicos,
de retorno após afastamento do trabalho e demissionais, cuidando
inclusive de assegurar tratamento aos empregados vítimas
de sinistros nos postos de trabalho, garantindo exames físico
e mental regular no período de tratamento necessário
à recuperação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
AOS SINDICATOS PROFISSIONAIS
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal,
a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, a qual
se obrigam a recolher por via bancária em favor do Sindicato
Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo de depósito
anexado à relação dos empregados, valendo-se
para tanto da notificação da entidade sindical interessada,
que informará os nomes dos novos sindicalizados e dos que
pedirem desligamento do quadro social a cada mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - INIBIÇÃO
AO DESVIO FUNCIONAL
As partes convenentes se obrigam a adotar meios efetivos que impeçam
e/ou dificultem a prática do "desvio de função"
ou qualquer tipo de contratação inadequada nas atividades
de vigilância e segurança privada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO
DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONVENCIONADOS
As empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade dos
Sindicatos Profissionais, como substituto processual, para a propositura,
em suas respectivas bases territoriais, de ações de
cumprimento, podendo utilizar todos os meios processuais cabíveis,
visando obrigar as empresas ao cumprimento da integralidade dos
direitos dispostos nas leis e na presente norma coletiva, e eventuais
acordos coletivos outros, sem limitações, em defesa
de todos os empregados e ex-empregados legitimamente representados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PENAS COMINATÓRIAS
EM FAVOR DOS EMPREGADOS
As infrações às cláusulas da presente
norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária
cumulativa, por dia e por cláusula de 3% (três por
cento), calculada sobre o valor do salário normativo da função,
considerado na data do efetivo pagamento, sem prejuízo de
outras cominações de lei e/ou condenações
judiciais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA
JURÍDICA PELAS EMPRESAS
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica,
compatível e gratuita aos seus empregados abrangidos pela
Lei 7.102/83, quando estes incidirem na prática de atos que
os levem a responder por ação judicial, quando em
serviço e em defesa dos bens patrimoniais, ou dos interesses
e direitos da empresa, da entidade ou de pessoa sob sua guarda,
desde que o mesmo não se desligue voluntariamente da empresa
ou por justa causa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÕES
NAS EMPRESAS
Nas hipóteses de fusão, cisão ou incorporação
de empresas, que enseje novas composições societárias,
ficam estas obrigadas a manter isonomia de tratamento aos empregados,
preservando as cláusulas sociais e econômicas mais
vantajosas já existentes, incorporando-as aos contratos de
trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PERDA DE CONTRATO
Na hipótese de rescisão contratual ou vencimento de
contrato com as empresas tomadoras, a empresa contratante se obriga
a dispensar sem justa causa o funcionário, se não
houver condições de realocá-lo em outro posto
de serviço, que não implique em transferência
de domicílio ou em que não haja condições
idênticas de transporte coletivo, com a assistência
direta e obrigatória do Sindicato da Base, mediante comunicação
prévia obrigatória.
O
Conteúdo na íntegra está disponivel no site
www.sintragenlitoral.com.br
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