CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro
de 2012 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria
em 1º de janeiro.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) de segurança privada patrimonial,
pessoal, cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento
de segurança eletrônica, com abrangência
territorial em SP.
CLÁUSULA
TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS.
Será concedido pelas empresas integrantes da categoria
econômica, aos seus empregados com contrato em dezembro
de 2.011, inclusive ao quadro operacional e administrativo,
um reajuste de 6,18% (seis inteiros e dezoito centésimos
percentuais), correspondente ao índice do INPC do IBGE,
acumulado no período de Dezembro/10 a Novembro/11.
Parágrafo primeiro - As partes convencionam
as seguintes funções, com o acréscimo
da gratificação de função, sobre
o piso salarial do vigilante ou vigilante feminino, que será
devida quando do exercício da respectiva função,
não cumulativa no caso do exercício de duas
funções gratificadas, prevalecendo a de maior
valor, cessando quando do seu remanejamento para outra função
sem a gratificação. São estas as funções,
com as suas respectivas gratificações de função:
Parágrafo
segundo – No caso dos empregados que recebem
gratificação de função, e pelo
período em que tal condição perdurar,
o valor desta gratificação será considerado
para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais
e indenizatórias, do período em que perdurar
a gratificação de função, inclusive
as previstas no presente instrumento, cabendo no respectivo
cálculo a proporcionalidade do período, dentre
elas férias, 13o salários, FGTS e multa respectiva;
adicionais diversos, aviso prévio, e todas as outras
de tais naturezas.
Parágrafo terceiro – As partes
convencionam, que o Vigilante Operador de Monitoramento Eletrônico,
possui curso de formação de vigilantes, e opera
em ambiente específico de Central de Monitoramento.
Parágrafo quarto – Não
se aplica na categoria qualquer forma de reajustamento salarial
proporcional.
Parágrafo quinto – As partes
esclarecem que a gratificação para a função
do vigilante balanceiro terá aplicação
a partir de 01/01/2012.
Parágrafo sexto – As partes
empenharão esforços para definir conjuntamente
as descrições das atividades e prerrogativas
específicas que compõem cada função
prevista nesta Convenção Coletiva, no prazo
de 180 dias a partir da assinatura desta Norma.
CLÁUSULA
QUARTA - DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL.
As empresas ficam obrigadas a registrar num único documento
salarial em duas vias, toda a remuneração mensal
e consectários, gratificação de função,
horas extras, DSR's, adicional noturno e outros, com as respectivas
verbas registradas no holerite, ficando a primeira via com
os empregados, que firmarão recibo na segunda via,
no qual darão quitação dos valores líquidos
registrados, somente.
Parágrafo primeiro - Todos os descontos
legais inerentes serão registrados no holerite, ficando
ressalvados aos empregados os direitos de auferirem as diferenças
remuneratórias a que se refere a cláusula “Descontos
Proibidos” do presente Instrumento Normativo e bem assim,
de não reconhecerem nenhuma validade sobre pagamento
efetuado "por fora", ou seja, não registrado.
Parágrafo segundo – As empresas
que optarem pela emissão eletrônica dos recibos
de pagamento, via rede bancária, deverão respeitar
a presente cláusula em sua totalidade, ficando dispensadas
apenas de colher a assinatura do empregado na sua respectiva
via do recibo de pagamento. As empresas fornecerão
obrigatoriamente a 2ª via do holerite aos empregados
que solicitarem por escrito e de forma motivada.
CLÁUSULA
QUINTA - DESCONTOS PROIBIDOS.
Consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas
de descontar dos salários ou cobrá-los de outra
forma, todos os valores correspondentes a uniforme, roupas
ou instrumentos de trabalho, e em especial referentes a armas
e outros instrumentos arrebatados de vigilantes e profissionais
da categoria por ação de crimes praticados nos
seus locais de trabalho, ou nos trajetos de ida e volta ao
serviço.
Parágrafo único – A comprovação
do crime perpetrado, nestes casos, se fará mediante
o registro perante o órgão ou membro da autoridade
policial da localidade.
CLÁUSULA
SEXTA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
As empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os
valores por eles autorizados, relativos a serviços
e produtos adquiridos através de convênios mantidos
com a entidade sindical que os representa.
Parágrafo primeiro - As empresas ficam
obrigadas a recolher em favor do Sindicato Profissional notificante,
até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao do desconto, os valores referentes ao
disposto no caput.
Parágrafo segundo – Na hipótese
de rescisão do contrato do empregado, as parcelas remanescentes
pendentes de vencimento serão objeto de acordo escrito
entre o empregado e a referida Entidade Sindical, dispondo
sobre forma diversa de pagamento.
CLÁUSULA
SÉTIMA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO SOBRE OS
CONTRATOS.
O custo dos contratos de prestação de serviços
vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro
de acordo com o percentual de acréscimo que será
divulgado através de circular do SESVESP – Sindicato
das Empresas de Segurança Privada, Segurança
Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação
do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA
OITAVA - NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE
E VIGÊNCIA.
A norma salarial e de direitos/obrigações coletivos
firmada pelas representações sindicais das partes,
estabelece os compromissos obrigacionais das empresas existentes
em janeiro de 2012 e das que forem constituídas ou
instaladas no decorrer da vigência deste Instrumento
Coletivo, nas atividades de segurança privada patrimonial,
pessoal, cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento
de segurança eletrônica; beneficiando os empregados
com isonomia, independentemente do cargo.
Parágrafo único - As partes
estabelecem a data base da categoria em 1º de janeiro,
e fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho para o período de 1º de janeiro
de 2012 a 31 de dezembro de 2013, detalhando tal vigência,
de forma mais específica, ao final, na cláusula
“Vigência e Hipóteses de Reforma da Norma
Coletiva”.
CLÁUSULA
NONA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS E AUMENTOS REAIS.
As empresas manterão as antecipações
salariais e os aumentos salariais reais concedidos nos últimos
12 meses, espontaneamente ou por decisão judicial,
e decorrentes de promoção de cargo/função,
transferência, equiparação salarial, reclassificação,
implemento de idade ou término de aprendizagem.
CLÁUSULA
DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO.
Ao empregado substituto de outros de salário com valor
maior ao da ocupação habitual, será garantida
a remuneração igual à do substituído,
que se tornará efetiva após 60 (sessenta) dias
se persistir a substituição; salvo nos casos
de substituição por licença médica
em que poderá não haver a efetivação
a critério da empresa.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÕES E BENEFÍCIOS
DIFERENCIADOS.
As empresas que auferirem contrato com vantagem financeira
em relação aos preços comumente praticados
no mercado, poderão negociar uma elevação
salarial ou outros benefícios, de forma diferenciada
aos empregados designados para os postos do referido contrato,
que não constituirão isonomia salarial para
os demais.
Parágrafo único – Nesta
hipótese, a Entidade Sindical da Base, será
obrigatoriamente comunicada, formalmente, quanto às
condições do contrato e as condições
especiais inseridas no pacto laboral, em prazo de quinze dias
a contar da alteração promovida, sob pena de
tais alterações serem consideradas acrescentadas
aos contratos dos empregados, de forma definitiva.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL –
FECHAMENTO.
As empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamento
mensal, a remuneração correspondente a cada
empregado, considerando o período de primeiro ao último
dia do mês para efeitos de pagamento dos salários
básicos, gratificação da função,
DSR´s, adicional noturno, horas extras e outros consectários
que houver, destacando títulos e verbas correspondentes
e assegurando o pagamento até o quinto dia útil
do mês seguinte ao trabalhado.
Parágrafo primeiro – Quinzenalmente,
as empresas poderão conceder aos empregados que solicitarem,
um adiantamento dos salários mensais, de no máximo
40% (quarenta por cento).
Parágrafo segundo – Os pagamentos efetuados por
ordem bancária ou cheque, serão liberados aos
empregados até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao vencido, atendendo ao que dispõe
a Portaria 3.218, de 07.12.94, do MTPS.
Parágrafo terceiro – As empresas
que não efetuarem a quitação dos salários
nos prazos aqui estabelecidos ficam obrigadas ao pagamento
atualizado pelo INPC do IBGE e a uma multa de 5% (cinco por
cento) por dia de atraso, limitada ao valor da obrigação
principal, calculada sobre o montante da remuneração
mensal, já corrigida, em favor do empregado, além
das cominações de lei.
Parágrafo quarto – No caso da
empresa optar pelo fechamento da folha, em data anterior ao
último dia do mês, pagará as horas extras
e noturnas remanescentes, em valores atualizados pelo salário
do mês do efetivo pagamento.
Parágrafo quinto – As empresas
deverão providenciar o pagamento de eventuais verbas
impagas, de qualquer natureza, dentro do próprio mês
ao do pagamento do salário, desde que comunicado pelo
empregado ou pelo Sindicato de sua Base. Caso contrário,
haverá a incidência da multa prevista no parágrafo
terceiro sobre tais diferenças.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS.
A hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta
por cento) incidente sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único – O cálculo
do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da
divisão do salário mensal, por 220 (duzentas
e vinte) horas.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO.
É mantido na categoria, o adicional de 20% (vinte por
cento) para o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas
de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, para efeitos
salariais.
Parágrafo único – Cumprida
integralmente a jornada no período noturno e prorrogada
esta, devido é também o adicional quanto as
horas prorrogadas, nos termos do artigo 73, § 5º
da CLT e Súmula nº 60 parte II do E. TST.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
As empresas ficam obrigadas a conceder os respectivos adicionais,
sempre que existentes as condições insalubres
ou perigosas, nos termos das leis e normas em vigor; e nunca
inferiores aos pagos aos empregados próprios dos tomadores
de seu serviço.
Parágrafo primeiro – O PPRA
do local específico de prestação de serviço
determinará a incidência ou não do direito
ao adicional.
Parágrafo segundo – Cessada
a condição insalubre ou perigosa, devidamente
comprovada através da emissão de novo PPRA,
o adicional não será mais devido.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - RISCO DE VIDA.
Fica concedido aos Vigilantes Patrimoniais em atividade, o
pagamento mensal de um adicional a título de risco
de vida, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o piso
salarial do vigilante, ou seja, R$ 153,60 (cento e cinqüenta
e três reais e sessenta centavos).
Parágrafo primeiro – As partes
convencionam mais um percentual de 3% (três por cento)
para o período de 01/01/2013 a 31/12/2013, perfazendo
um total de 18% (dezoito por cento), a título de adicional
de risco de vida para o período.
Parágrafo segundo – O adicional
de risco de vida somente será devido quando do efetivo
trabalho, ou seja, o mesmo não será devido quando
o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido, nos
casos previstos na CLT, e também na hipótese
da Lei 4.090/65.
Parágrafo terceiro – O adicional
de risco de vida terá seu reflexo no pagamento das
horas extras e nas respectivas incidências no Descanso
Semanal Remunerado.
Parágrafo quarto – O adicional
de risco de vida não incidirá para todos os
efeitos legais, no cálculo das férias, inteiras
ou proporcionais com 1/3, 13º salários e verbas
rescisórias.
Parágrafo quinto – Advindo a
instituição, para a categoria, de adicional
de risco de vida, periculosidade ou equivalente, por força
de legislação ou norma específica, prevalecerão
as condições mais vantajosas aos empregados
beneficiários deste Instrumento de Convenção
Coletiva, de forma não cumulativa, ou seja, apenas
o percentual mais vantajoso ao empregado.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO
NOS RESULTADOS
Em continuidade aos acordos sobre PLR firmados anteriormente,
as partes convencionam que a partir de janeiro de 2012 iniciarão
negociações visando definir critérios
referentes ao Programa de Participação nos Resultados
– PPR, para todas as empresas da categoria, com percentual
de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o piso salarial do
vigilante, estabelecendo metas coletivas e individuais para
apuração e pagamento do benefício, através
da elaboração de documento específico
em apartado.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO.
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação
ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado,
no valor facial de R$ 10,14 (dez reais e quatorze centavos),
a partir de 01/01/2012.
Parágrafo primeiro - A empresa poderá
substituir o benefício previsto no caput por alimentação
fornecida pelo tomador do serviço em refeitório
no local de trabalho.
Parágrafo segundo – Situações
extraordinárias referentes ao parágrafo anterior
deverão ser negociadas entre o Sindicato da Base e
a empresa de segurança, nos limites da legislação
em vigor.
Parágrafo terceiro - O empregado beneficiado
arcará com desconto de 19% (dezenove por cento) do
valor facial do vale ou ticket-refeição, ou
sobre o valor da alimentação prevista no contrato
celebrado entre o tomador do serviço e o empregador,
conforme autorizado no Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT) às empresas que dele participam.
Parágrafo quarto - As partes convencionam
que o desconto previsto no parágrafo anterior será
reduzido para 18% (dezoito por cento) no período de
01/01/2013 a 31/12/2013.
Parágrafo quinto - A data limite de
entrega dos tickets ou vales pelas empresas é o quinto
dia útil do mês de seu uso e/ou, de forma antecipada,
na data da antecipação salarial, de acordo com
a prática de cada empresa.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - CESTA BÁSICA.
As empresas poderão, por liberalidade, por seu único
e exclusivo critério, e por previsão contratual
ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na
hipótese de haver acordo entre o sindicato da base,
o tomador e o prestador dos serviços, que implique
no repasse da totalidade dos custos ao tomador dos serviços,
fornecer uma cesta básica mensal ao empregado.
Parágrafo primeiro – Havendo
previsão na planilha do procedimento licitatório
ou no contrato de prestação de serviço,
e para garantir a dignidade dos benefícios, a cesta
básica mensal terá o valor facial de R$ 80,78
(oitenta reais e setenta e oito centavos).
Parágrafo segundo – Havendo
transferência ou remoção do posto de serviço
que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo
primeiro da presente cláusula, para outro que não
haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada
do fornecimento do mesmo.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS.
As empresas ficam obrigadas a fornecer até o primeiro
dia útil de cada mês e na quantidade necessária,
o vale transporte nos termos da lei, ou seu valor na forma
pecuniária, para atender a locomoção
dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão
e de retorno ao respectivo domicilio, podendo descontar dos
empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis
por cento) do valor do salário base.
Parágrafo primeiro – Será
facultado o pagamento do vale transporte em dinheiro, não
implicando este procedimento em qualquer incorporação
aos salários e demais itens de sua remuneração.
Parágrafo segundo – No ato da
contratação do empregado, a empresa se obriga
a fornecer ao mesmo, o formulário de solicitação
do vale transporte, recolhendo o mesmo devidamente preenchido,
mesmo que com a negativa de necessidade e sua justificativa,
até 48 horas depois, sendo obrigatório que tenha
arquivado tal documento de todos os seus empregados e ex-empregados.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
E HOSPITALAR.
As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência
médica hospitalar em caráter habitual e permanente,
em beneficio dos empregados e seus familiares e dependentes
legais, assistência médica hospitalar de boa
qualidade nas condições previstas na ANS –
Agência Nacional de Saúde, contratada com operadora
de plano de saúde de comprovada idoneidade moral e
condição funcional estável.
Parágrafo primeiro – No contrato
da assistência, constarão as garantias do atendimento
ambulatorial e hospitalar, nos termos do caput.
Parágrafo segundo – A contratação
será da responsabilidade exclusiva das empresas, que
ficam obrigadas a comunicar o Sindicato Profissional da Base
Territorial fornecendo-lhe uma via do contrato após
assinado com a contratada, no qual constará no sentido
claro, que a assistência atenderá aos usuários
e seus beneficiários legais, empregados e dependentes.
Parágrafo terceiro – Quando
o vigilante for afastado pelo INSS, o convênio médico
continuará sendo mantido tanto para ele como para os
seus dependentes por conta da empresa por um período
de 90 (noventa dias). Após este período o convênio
será mantido desde que o mesmo efetue o pagamento mensal
do percentual de sua participação. Se o vigilante
atrasar o pagamento por 03 (três) meses, consecutivos
ou não, a empresa poderá cancelar o convênio
médico.
Parágrafo quarto - Os empregados,
inclusive os administrativos e operacionais, que prestam serviços
na base territorial dos Sindicatos Profissionais Signatários
contribuirão para a manutenção da assistência,
que se refere o caput, em até 5% (cinco por cento)
do salário normativo da função do empregado,
limitado o desconto ao máximo de R$ 61,27 (sessenta
e um reais e vinte e sete centavos) por plano individual e/ou
familiar, salvo acordo coletivo com o Sindicato da base territorial
para autorizar desconto superior ao aqui estabelecido;
Parágrafo quinto - Fica permitida
a substituição do Convênio Médico
por cesta básica suplementar em espécie ou cartão
eletrônico de alimentação, a ser fornecida
mensalmente, no valor mínimo de R$ 80,78 (oitenta reais
e setenta e oito centavos), devendo ser descontado do empregado
o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica,
desde que a substituição seja feita mediante
Acordo Coletivo com o respectivo Sindicato Profissional da
Base Territorial, precedido de autorização dos
empregados, reunidos em Assembléia Geral específica,
que deliberarão sobre a troca.
Parágrafo sexto – Nas regiões
onde não houver o atendimento da assistência
médica será obrigatória a substituição
por uma cesta básica, nos termos do parágrafo
quinto.
Parágrafo sétimo - Na hipótese
de haver a opção de substituição
do convênio médico pela cesta básica suplementar,
a entrega do referido benefício deverá ocorrer
até o dia 20 do mês subseqüente ao mês
trabalhado.
Parágrafo oitavo – A prestação
da assistência médica e hospitalar, não
caracteriza verba ou consectário salarial para todos
os efeitos legais.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO.
Desde que haja autorização expressa do empregado
a ser encaminhada às empresas, fica instituído
o Convênio Odontológico, sem qualquer ônus
para as empresas referente ao tratamento odontológico
em si ou mensalidade oriunda do mesmo, para os Sindicatos
das Bases que tenham consultório próprio, mediante
as regras propostas por cada uma das Entidades Sindicais interessadas.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL.
Independente das indenizações securitárias
e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no
caso de falecimento de empregados (as), a empresa pagará
um auxílio funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial
da categoria vigente no mês do falecimento, inclusive
àqueles que estiverem afastados do trabalho por doença
ou acidente e/ou outros motivos amparados em Lei.
Parágrafo primeiro – O auxílio
funeral será pago no prazo máximo de 10 (dez)
dias do falecimento às pessoas herdeiras ou beneficiárias
do (a) empregado (a) devidamente qualificada como tal.
Parágrafo segundo – As empresas
poderão firmar convênios de assistência
funerária, nas mesmas condições do auxílio
funeral previsto na presente cláusula, sem custo ao
empregado.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA.
Fica assegurada a todos os vigilantes uma indenização
por morte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente
total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente. A
indenização por morte do vigilante será
de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do mês anterior
ao falecimento. Para os casos de invalidez permanente total
por acidente no exercício da função de
vigilante, a indenização será de 52 (cinqüenta
e duas) vezes o valor do Piso Salarial do mês anterior,
e para o caso de invalidez permanente parcial por acidente
no exercício da função de vigilante,
a indenização obedecerá à proporcionalidade
de acordo com o grau de invalidez comprovado por Laudo e Exames
Médicos e a tabela de invalidez parcial emanada pelas
normas da Susep vigente na data do acidente, tendo por base
o cálculo equivalente ao índice de 100%, do
mesmo valor de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do
Piso Salarial do mês anterior. Nos casos de invalidez
permanente total ou parcial fora do exercício da função
de vigilante, a indenização estará limitada
a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do mês anterior
ao evento.
Parágrafo primeiro - Os valores decorrentes
das indenizações por morte serão pagos
aos beneficiários designados pelo empregado, ou, na
falta da designação, na forma da Lei e, nos
casos de invalidez permanente total ou parcial por acidente,
ao próprio empregado. As indenizações,
em quaisquer dos casos acima, serão quitadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da
documentação completa à seguradora.
Parágrafo segundo - Para comprovação
da contratação do seguro de vida em grupo, bastará
a apresentação de Contrato de Seguro com empresas
do sistema de livre escolha das Empresas Contratantes, especificando
que, como segurados, estão compreendidos todos os empregados,
além da comprovação do respectivo pagamento
do prêmio à Seguradora.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES CONTRATUAIS
EM CTPS.
As empresas ficam obrigadas a proceder ao registro na CTPS,
do contrato de trabalho, cargo, profissão, gratificação
de função dos empregados, além das alterações
salariais e de promoção funcional e transferência
de localidade, atendendo no período de vigência
da presente, àqueles que solicitarem a atualização
das anotações na CTPS.
Parágrafo único - Ao acolher
a CTPS e outros documentos inclusive atestados de justificativas
de faltas, as empresas fornecerão recibo aos empregados
e procederão as devoluções da CTPS no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE DISPENSA – DEMISSÃO
– AVISO PRÉVIO.
As empresas ficam obrigadas a comunicar aos empregados por
escrito e contra recibo, a demissão sem justa causa
e o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado,
facultando-lhes a livre escolha da redução de
duas horas no inicio ou no final do horário diário
ou de 07 (sete) dias no final do período, que não
poderá ter início no sábado, domingo,
feriado ou dia já compensado, com exceção
do regime 12 X 36 horas.
Parágrafo único - Toda demissão
sob alegação de justa causa, exigirá
das empresas a fundamentação dos motivos e fatos
alegados, de acordo com o disposto no Artigo 482 da CLT, sob
pena de tornar-se nula de pleno direito.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - NULIDADE DE ATOS DAS EMPRESAS.
Serão nulos de pleno direito, os atos das empresas
que possam fraudar ou desvirtuar conceito/disposição
de cláusula, lei ou norma que beneficie ou proteja
os empregados, tais como as que gerem quaisquer direitos ou
prerrogativas, ou possibilitem a contratação
sem a formação profissional para a atividade,
contrariando a legislação trabalhista ou outra
de natureza pública, em especial a locação
de mão de obra, porteiros, fiscais de piso, fiscais
de loja, controladores de acesso, orientadores de loja, guardiões,
vigias ou de outras denominações fraudulentas
que firam o direito constitucional da atividade profissional.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES
DE CONTRATO.
Para que não se frustrem os direitos decorrentes da
rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam
obrigadas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias
dentro do prazo fixado na CLT (477 – par. sexto), com
assistência do Sindicato Profissional da Categoria da
Base Territorial ou no órgão competente do Ministério
do Trabalho na localidade de trabalho.
Parágrafo primeiro - No caso de atraso
ou inadimplemento de tais verbas, as empresas serão
penalizadas com a multa compulsória prevista no Art.
477 da CLT, parágrafo 8º, além das demais
penalidades previstas neste Instrumento.
Parágrafo segundo - Na ausência
do empregado, as empresas poderão depositar no Sindicato
Profissional o TRCT, guias do FGTS dos últimos seis
meses e respectiva multa rescisória, além dos
demais documentos e o recibo comprovante do depósito
bancário em nome do empregado, desde que comprove tê-lo
notificado sobre o local, dia e horário respectivo.
Parágrafo terceiro – As empresas
entregarão o TRCT e a Comunicação de
Dispensa – CD para o recebimento do seguro desemprego,
a guia de conectividade devidamente recolhida, o extrato do
FGTS atualizado, ASO e PPP atualizados e a CTPS com baixa
e atualizada, no prazo previsto no Parágrafo Sexto
do Artigo 477 da CLT, sob pena da multa prevista no parágrafo
primeiro da presente cláusula.
Parágrafo quarto - O Sindicato Profissional
se compromete a realizar a homologação das rescisões,
dentro do prazo fixado no art. 477 da CLT, desde que pré-avisado
pela empresa, por escrito, com no mínimo 05 (cinco)
dias de antecedência.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO
DE EMPREGADOS.
Na ocorrência de dissolução do contrato
de prestação de serviços da empresa empregadora
com seu cliente, fica facultada a admissão dos vigilantes
vinculados ao respectivo contrato, pela empresa beneficiária
do novo contrato do cliente.
Parágrafo primeiro – No caso
de reaproveitamento dos vigilantes, os mesmos se comprometem
a cumprir todas as normas e exigências estabelecidas
pela empresa para a sua contratação.
Parágrafo segundo – Fica pactuado
entre as partes, que as empresas que assumirem o contrato,
não estarão sujeitas ao passivo trabalhista
deixado pela empresa pretérita, em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS.
Para o preenchimento de vagas, quando da contratação
de novos empregados, as empresas poderão utilizar-se
de indicação dos sindicatos profissionais em
suas respectivas bases, e sempre que possível, darão
preferência de readmissão aos seus ex-empregados.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
COM AS GARANTIAS SALARIAIS.
As empresas asseguram estabilidade provisória com direito
ao emprego e salário integrais, salvo em caso de rescisão
por justa causa fundada nos motivos do artigo 482 da CLT,
ou término de contrato de experiência ou aprendizagem
nas seguintes condições.
a) a empregada gestante, desde o início da gestação
até 60 (sessenta) dias após o término
da licença maternidade;
b) aos empregados em idade de prestação do serviço
militar desde a sua incorporação às Forças
Armadas, inclusive tiro de guerra, e até 30 (trinta)
dias após o cumprimento daquela obrigação;
c) aos empregados membros da comissão negociadora,
protocoladas em prazo hábil, por 180 (cento e oitenta)
dias, mediante uma relação dos nomes aos Sindicatos
das empresas;
d) aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo
de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do
direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos,
e que tenham pelo menos 10 (dez) anos de trabalho na mesma
empresa.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA
NO TRABALHO.
As empresas de segurança e seus contratantes ficam
obrigados a manter condições de higiene e segurança
nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local
adequado para as refeições e o fornecimento
de água potável, além de EPI's, visando
assegurar a prevenção de acidente ou doença
no trabalho e ainda mais:
I - Assentos para serem utilizados pelos empregados que trabalhem
em pé, durante dez minutos a cada uma hora, inclusive
em postos bancários;
II - Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção
física, principalmente nos postos a céu aberto;
III - Armas e munições de boa qualidade, e em
perfeito estado de conservação;
IV – Caso houver possibilidade, armário individual
para a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio
posto de trabalho;
V – Capa individual do colete à prova de balas
para os postos armados;
VI – Uniformes adequados para uso dos vigilantes em
postos em que fiquem expostos ao sol ou a raios solares, mediante
aprovação do modelo na Polícia Federal.
VII – Licença remunerada de 02 (dois) dias aos
vigilantes vitimados por assalto, desde que tenham sofrido
diretamente a ação criminosa, quando em efetiva
prestação de serviço no seu local de
trabalho, comprovado através do respectivo boletim
de ocorrência.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS E DIREITOS INSTITUCIONAIS.
As empresas do setor econômico asseguram independentemente
dos resultados das negociações, a manutenção
dos benefícios econômicos e sociais existentes
e normatizados na categoria, em particular a data base em
1º de janeiro, pactuando inclusive a necessária
revisão de conceitos e adequação de expressões
escritas, proporcionando fácil assimilação
de interpretação de cláusulas, conceitos,
modos e obrigações.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE ASSALTO, FURTO OU ROUBO.
Os empregados vitimados por assalto, furto ou roubo no posto
de trabalho ou no trajeto de ida e volta ao domicilio, ficam
obrigados a comunicar o fato ao seu superior funcional e registrar
a ocorrência policial, desde que acompanhado por um
representante legal da empresa, no caso do evento haver ocorrido
no posto de trabalho, no prazo de 24 (vinte e quatro horas).
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
– EXTENSÃO E RECICLAGEM.
O treinamento dos vigilantes, bem como todas as taxas referentes
aos documentos necessários, será sempre por
conta das empresas, sem ônus para os empregados e, neste
caso, o beneficiário permanecerá no mínimo
um ano na empresa que custeou o respectivo curso. Havendo
demissão por justa causa ou se o empregado se demitir
antes de decorrido o prazo de um ano, deverá reembolsar
a empresa na base de 1/12 (um doze avos) do valor do curso
por mês não trabalhado.
Parágrafo primeiro - Na hipótese
de reciclagem, conforme dispõe a Lei 7.102/83, o vigilante
deverá permanecer na empresa por um período
de no mínimo 12 (doze) meses. Caso não permaneça,
por sua iniciativa, deverá o mesmo reembolsar a empresa
na base de 1/12 (um doze avos) do valor da reciclagem por
mês não trabalhado.
Parágrafo segundo – Na hipótese
do curso de formação, extensão ou reciclagem
vencer dentro do período do aviso prévio do
empregado dispensado sem justa causa, caberá à
empresa o pagamento da reciclagem e das demais despesas previstas
no caput.
Parágrafo terceiro - Não será
admitida, em nenhuma hipótese, a ocorrência ou
marcação de reciclagem e outros cursos ou atividades
de caráter profissional em períodos de férias,
folgas e feriados, exceto no que se refere as duas últimas
na jornada 12X36.
Parágrafo quarto - O valor pago em
decorrência do previsto no caput estará revestido
de natureza assistencial, não sendo computável
para efeitos previdenciários ou trabalhistas como parcela
integrante do salário e não implicará
cômputo do tempo de serviço, cuja duração
sempre será tida como período de suspensão
do contrato de trabalho. .
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÕES.
A promoção de empregado para cargo de nível
superior ao exercido, comportará um período
experimental, não superior a 90 (noventa) dias, com
o respectivo aumento salarial a que fizer jus, e que serão
anotados na CTPS, de acordo com o sistema de cada empresa.
Parágrafo único – Vencido
o período experimental sem a efetivação,
o empregado voltará a ocupar o cargo anterior com a
remuneração correspondente.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - SAÚDE OCUPACIONAL
– ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA – ASO.
As empresas ficam obrigadas a garantir aos empregados, a assistência
especializada conforme disposto na lei, assegurando gratuitamente
os exames de saúde ocupacional de admissão,
periódicos, de retorno após afastamento do trabalho
e demissionais, cuidando inclusive de assegurar tratamento
aos empregados vítimas de sinistros nos postos de trabalho,
garantindo exames físico e mental regular no período
de tratamento necessário à recuperação.
Parágrafo único – Aos
empregados acidentados no trabalho ou que sejam vítimas
de doença ocupacional, as empresas ficam obrigadas
a fornecer no prazo de lei, a CAT devidamente preenchida de
acordo com as normas do INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS.
As empresas ficam obrigadas a manter representantes perante
o INSS, para prestar assessoria aos empregados que necessitem
de benefícios previdenciários, assim como, manterão
nos locais de trabalho em caráter preventivo, equipamentos
adequados, medicamentos e pessoal habilitado para prestar
os primeiros socorros à vítimas de mal súbito
ou de acidente.
Parágrafo único - As empresas
fornecerão aos empregados que solicitarem, o AAS -Atestado
de Afastamento e Salários e a RSC - Relação
dos Salários das Contribuições, no prazo
de 10 (dez) dias para auxilio doença e outro benefícios
e de 15 (quinze) dias para o caso de pedido de aposentadoria,
e fornecerão a todos por ocasião da rescisão
do contrato de trabalho junto com a ficha do perfil profissiográfico
previdenciário - PPP, o ASO e o LTCAT, acompanhado
de cópia do laudo técnico sobre serviço
perigoso, para fins de aposentadoria especial.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO.
A transferência de empregado para município diverso
daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer
mediante acordo bilateral, e vantagens salariais nunca inferiores
ao disposto no parágrafo 3º, do artigo 469 da
CLT.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO.
A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho
de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas
semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais.
Parágrafo primeiro – Serão
admitidas quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1),
em face das características e singularidades da atividade,
desde que não haja extrapolação dos limites
aqui estabelecidos, e respeitada a concessão da folga
semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos
uma vez ao mês no domingo.
Parágrafo segundo - A remuneração
do DSR e do feriado não compensados será refletida
nos pagamentos de férias e 13o salários dos
empregados, inclusive quando indenizados.
Parágrafo terceiro - Será admitido
o acordo individual de trabalho, para a compensação
do sábado não trabalhado com acréscimo
proporcional de horas nos dias de semana, por apresentar-se
mais benéfico ao trabalhador, preservadas as condições
mais favoráveis existentes.
Parágrafo quarto – Será
concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71
da CLT, com uma hora para refeição e descanso,
cujo período será descontado da jornada diária.
Parágrafo quinto – Durante o
usufruto do intervalo previsto no parágrafo anterior,
fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências
do local da prestação de serviço, cujo
período não será computado na duração
do trabalho, por não constituir tempo à disposição
do empregador. Havendo a prestação dos serviços
neste período, este será remunerado nos termos
do artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula
“Horas Extras” da presente Norma Coletiva.
Parágrafo sexto – Em face do
teto estabelecido como trabalho normal a cada mês, não
haverá por parte dos empregados que não atingirem
esse limite, nenhuma compensação de trabalho
e nem se tornarão devedores de horas a trabalhar, como
também não sofrerão nenhum prejuízo
nos salários e nem nas férias e 13º salário.
Parágrafo sétimo – O
trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as
empresas ao cumprimento das normas constitucionais e legais
existentes.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
12X36.
Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo
12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
I – Considera-se já remunerado o trabalho realizado
aos domingos e feriados que coincidam com a referida escala,
face à natural compensação das 36 (trinta
e seis) horas seguintes, destinadas a descanso.
II – Com a implantação da jornada 12x36,
na hipótese de ocorrer supressão das horas extras
prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização
prevista na Súmula 291 do E.TST será indevida,
desde que haja manutenção do emprego por um
ano dos respectivos empregados, contando da data da referida
supressão.
III – Ao empregado que rescindir o contrato por sua
iniciativa e nas rescisões por justa causa, não
será aplicável a indenização ou
a manutenção de emprego previstos no inciso
anterior.
IV – Quando houver dissolução de contrato
de prestação de serviços entre a empresa
empregadora e a cliente – tomadora dos serviços
de vigilância e segurança, torna-se indevida
a manutenção do emprego, sendo indenizado de
forma proporcional o período remanescente, se houver.
V – O intervalo para descanso e refeição
na jornada 12x36, será de 60 minutos, com pagamento
das horas. Na hipótese de inexistir gozo do mesmo,
será obrigatório o pagamento de uma hora extra
com adicional previsto no presente instrumento normativo.
VI – Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo
anterior, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências
do local da prestação de serviço, cujo
período não será computado na duração
do trabalho, por não constituir tempo à disposição
do empregador. Havendo a prestação dos serviços
neste período, este será remunerado nos termos
do artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula
“Horas Extras” da presente Norma Coletiva, sem
prejuízo do pagamento das horas estabelecido no inciso
V desta Cláusula.
Parágrafo primeiro – Aplica-se
para a referida jornada a não compensação
de trabalho e muito menos que os trabalhadores se tornem devedores
de horas a trabalhar.
Parágrafo segundo – Esta jornada
fica expressamente excluída da limitação
mensal exposta no caput da cláusula “Jornada
de Trabalho” do presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADAS ESPECIAIS PARA EVENTOS.
Serão admitidas jornadas especiais para eventos, ficando
a sua aplicação restrita ao trabalho em eventos
de curta duração (feiras, espetáculos,
seminários, eventos esportivos, etc), mediante negociação
coletiva prévia especifica com o Sindicato da Base
respectiva.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO A
TEMPO PARCIAL.
O contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado
pelas empresas, nos termos da legislação específica
e mediante acordo coletivo obrigatório, sendo que a
jornada de trabalho fica limitada a 25 (vinte e cinco) horas
semanais e 10 (dez) horas diárias, com salário
previsto no inciso respectivo da Cláusula “Reajuste
Salarial e Salários Normativos” do presente Instrumento
Coletivo, com regras de aplicabilidade especialmente definidas
nos acordos coletivos firmados com o Sindicato da base respectiva.
Parágrafo único – Uma
vez notificada a Entidade Sindical Profissional quanto ao
interesse da Empresa em firmar o acordo coletivo, e quanto
aos parâmetros específicos sugeridos para o mesmo,
a Entidade Sindical terá prazo de 10 dias para responder
à solicitação, de forma fundamentada.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE HORÁRIO DE
TRABALHO.
O horário de trabalho poderá ser registrado
pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto,
cartão magnético ou, ainda, por outros meios
eletrônicos aceitos legalmente, ficando as empresas
obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período
de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, podendo
as empresas dispensar a marcação do intervalo
de repouso e alimentação, conforme a legislação
em vigor.
Parágrafo primeiro – Fica autorizada,
no presente Instrumento Normativo, a adoção
de sistemas alternativos eletrônicos de controle de
jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio transmissor,
pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não
haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador.
Parágrafo segundo - O horário
que será anotado nos controles é o de efetiva
entrada e saída do trabalhador, devendo ser observado
o rigor das anotações especialmente em casos
em que não há rendição do posto
de trabalho.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - FALTAS AOS SERVIÇOS -
ATESTADO DE JUSTIFICATIVA.
As faltas dos empregados aos serviços, por motivo de
saúde, deverão ser justificadas por meio de
atestados médicos ou odontológicos, fornecidos
pelo convênio médico; pelo convênio médico
credenciado por uma das partes; pelo Sistema Único
de Saúde – SUS; ou pelos dos Sindicatos Obreiros,
onde houver; obrigando-se a empresa a acolher os mesmos, contra-recibo.
Parágrafo único – As
justificativas serão entregues no prazo máximo
de 02 (dois) dias após o retorno ao trabalho, no posto
de serviço dos empregados, ao preposto ou representante
da empresa, que firmará recibo em nome da respectiva
empresa.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO
(A) AO MÉDICO.
Assegura-se o direito à ausência remunerada de
um dia por semestre ao empregado, para levar filho (a) menor
ou dependente previdenciário de até 6 (seis)
anos de idade à consulta ou retorno médico ou
equivalente, mediante comprovação no prazo de
48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS
TRABALHADAS.
Em havendo trabalho aos domingos, feriados não compensados,
e nas folgas, este será remunerado com adicional de
100% sobre o valor da hora trabalhada.
Parágrafo único - Em todas
as escalas, excluindo-se a Jornada 12x36, e com as suas folgas
devidamente gozadas, não há implicação
em pagamento de 100% sobre o domingo trabalhado, uma vez que
devidamente compensado, mas desde que pelo menos uma folga
no mês coincida com o dia de domingo.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DO PLANTONISTA –
DISTRIBUIÇÃO DE POSTOS E DESPESAS COM TRANSPORTE.
Os vigilantes quando à disposição do
plantão, e não escalados para substituições,
cumprirão jornada de trabalho, sem prejuízo
salarial.
Parágrafo primeiro – Aos plantonistas
destacados para algum posto, as empresas se obrigam a fornecer,
gratuita e antecipadamente, o numerário necessário
da condução de ida e volta para o local de trabalho.
Parágrafo segundo – As empresas
fornecerão aos plantonistas um vale refeição
a mais, de igual valor ao contido na Cláusula “Vale
ou Ticket Refeição” do presente Instrumento
Normativo, quando o posto de serviço for num raio superior
a 40 (quarenta) quilômetros do local do plantão.
Parágrafo terceiro – Todos os
afastamentos, liberações ou determinações
das empresas para que os empregados permaneçam temporariamente
em casa a espera de chamado ou de posto de serviço,
devem ser documentados por aviso escrito, firmado pelo representante
da empresa, devidamente motivado e entregue ao empregado,
sendo devida a remuneração neste período.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - REFLEXOS E CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
As remunerações salariais/acessórias
serão obrigatoriamente pagas sobre repouso semanal
remunerado, 13° salário, FGTS, férias e
seu 1/3 (um terço) e verbas rescisórias, a todos
os empregados que fizerem jus aos adicionais respectivos,
dispostos nas cláusulas econômicas desta Convenção
Coletiva.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS.
A empresa que suprimir as horas extras habitualmente trabalhadas,
fica obrigada a indenizar os empregados de acordo com a Súmula
291 do C.TST, exceto se firmar um acordo coletivo com o Sindicato
Profissional da localidade, com outras garantias.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO E PAGAMENTO
DAS FÉRIAS ANUAIS.
As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com
30 (trinta) dias de antecedência, a data do início
e o período das férias individuais, as quais,
bem como as coletivas, não poderão ter o seu
início em dia de sábado, domingo, feriado ou
dia já compensado.
Parágrafo único – A remuneração
adicional das férias fixada em 1/3 (um terço),
no inciso XVII, do artigo 7° da Constituição
Federal, será paga no início das férias
e em conjunto com estas, aplicando-se também esse critério
por ocasião de qualquer rescisão do contrato
de trabalho, inclusive sobre férias vencidas a serem
indenizadas nas rescisões por justa causa, e às
férias proporcionais nas rescisões a qualquer
título, quando houver.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONSTITUIÇÃO
DE SESMT COMUM PELAS EMPRESAS.
Fica facultada às empresas a constituição
de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho - SESMT comuns ao do tomador dos serviços;
bem como a constituição de SESMT comum entre
empresas de mesma atividade econômica localizadas em
um mesmo município ou municípios limítrofes;
ou ainda a constituição do SESMT comum por empresas
que desenvolvam suas atividades em um mesmo pólo industrial
ou comercial, visando à promoção da saúde
e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais
de trabalho, em conformidade com o disposto nos itens 4.5.3,
4.14.3 e 4.14.4 da NR 4, do Ministério do Trabalho
e Emprego.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COLETE A PROVA DE BALAS.
Aos vigilantes que trabalham em postos armados, como procedimento
de segurança física, nos termos do subitem E.2,
do Anexo 1, da Norma Regulamentadora nº 06, incluído
pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº
191 de 04 de dezembro de 2006 e legislação superveniente,
é obrigatório o fornecimento e o uso do colete
à prova de balas, conforme especificações
contidas na legislação aplicável às
empresas de segurança privada e à aquisição
de produtos controlados.
Parágrafo primeiro – O colete
à prova de balas será o de nível II ou
equivalente, conforme já usado na escolta armada e
no transporte de valores.
Parágrafo segundo – Havendo
transferência ou remoção do vigilante
do posto de serviço que preencha os requisitos fixados
no caput da presente cláusula para outro em que não
haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada
do fornecimento do mesmo.
Parágrafo terceiro – Em contratos
novos, enquanto a empresa não houver adquirido os coletes
à prova de balas para uso corrente de seus empregados,
esta somente poderá manter o contrato em caráter
provisório, sendo vedada a utilização
de armas de fogo em tais postos neste período.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES, ROUPAS E INSTRUMENTOS
DE TRABALHO.
Na data de admissão, as empresas se obrigam a fornecer,
aos vigilantes, inteiramente grátis os uniformes, roupas
e instrumentos de trabalho para o período máximo
de doze meses, sendo duas calças, duas camisas, um
par de sapato ou coturno, uma gravata, um quepe, um cinto,
coldre, jaqueta ou blusa de frio e outras peças de
vestuário exigidas pela empresa.
Parágrafo primeiro – Poderá
a empresa descontar do empregado o fornecimento de vestuário
excedente ao previsto no caput; no valor equivalente a nota
fiscal de compra, desde que decorrente de mau uso ou extravio
injustificado.
Parágrafo segundo – Os empregados
demitidos ou demissionários deverão devolver
os uniformes no primeiro dia útil subseqüente
ao último dia trabalhado, sob pena de desconto do valor
correspondente.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÕES / CUMPRIMENTO
DA CIPA.
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº
3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao Sindicato
dos Trabalhadores, com antecedência de 60 (sessenta)
dias, a data da realização das eleições.
Parágrafo primeiro - O registro de
candidatura será efetuado contra recibo da empresa,
firmado por responsável do setor de administração.
Parágrafo segundo - A votação
será realizada através de lista única
de candidatos.
Parágrafo terceiro - Os mais votados
serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da
Portaria Nº 3.214/78, e o resultado das eleições
será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quarto - Fica garantido
ao vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o direito de acompanhar
e fiscalizar todo o processo de votação e apuração
da CIPA.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS
PROFISSIONAIS.
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento
mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados,
a qual se obrigam a recolher por via bancária em favor
do Sindicato Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o
recibo de depósito anexado à relação
dos empregados, valendo-se para tanto da notificação
da entidade sindical interessada, que informará os
nomes dos novos sindicalizados e dos que pedirem desligamento
do quadro social a cada mês.
Parágrafo primeiro - A contribuição
associativa será recolhida no máximo até
o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto
e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o
montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido
de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por
cento) ao mês ou fração até o dia
do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo segundo - A entidade sindical
credora poderá utilizar-se de cobrança judicial
contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso
de poder econômico por retenção / usurpação
de recursos financeiros, que caracteriza apropriação
indébita e cerceia o livre exercício sindical
da categoria profissional.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL.
No período compreendido entre 01 de janeiro de 2012
e 31 de dezembro de 2013, serão devidas, conforme aprovado
nas Assembléias Gerais dos Trabalhadores das respectivas
entidades sindicais profissionais abaixo relacionadas, no
que tange a abrangência de suas bases territoriais,
as seguintes contribuições assistenciais/negociais:
Aos
Sindicatos Profissionais de São Paulo - Capital; Barueri;
Campinas; Guarulhos; Jundiaí; Osasco; Presidente Prudente;
São José do Rio Preto; São José
dos Campos; Sorocaba; e ao Sindicato dos Operacionais e Administrativos;
e ainda à Federação respectiva; será
devida, por todos os empregados, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente
sobre o salário base dos empregados, em todos os meses
do contrato de trabalho e inclusive sobre o 13º salário,
que deverá ser descontada mensalmente de todos os empregados,
pelos empregadores, e repassada aos Sindicatos respectivos
e à Federação onde for inorganizada a
base.
Aos
Sindicatos Profissionais de Araraquara; Barretos; Limeira;
Piracicaba; Ribeirão Preto; Santo André; São
Bernardo do Campo, Santos e Mogi das Cruzes; será devida,
por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base dos empregados, em todos os meses do contrato de trabalho
e inclusive sobre o 13º salário, que deverá
ser descontada mensalmente de todos os empregados, pelos empregadores,
e repassada aos Sindicatos respectivos.
Ao
Sindicato Profissional de Guaratinguetá, será
devida, por todos os empregados, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 1,5% (um e meio por cento),
incidente sobre o salário base dos empregados, em todos
os meses do contrato de trabalho e inclusive sobre o 13º
salário, que deverá ser descontada mensalmente
de todos os empregados, pelos empregadores, e repassada ao
Sindicato respectivo.
Ao
Sindicato Profissional de Bauru, será devida uma taxa/contribuição
negocial, somente pelos não associados/filiados ao
Sindicato, e apenas nos meses de janeiro/2012 e janeiro/2013,
em percentual idêntico ao do aumento salarial auferido
nas negociações coletivas, limitado, em cada
uma das datas, ao teto de 5% (cinco por cento), e incidente
sobre o salário base destes empregados, que deverá
ser descontada de uma só vez, pelos empregadores, do
pagamento referente ao mês de janeiro (primeiro após
o reajuste da data base), e repassado ao Sindicato respectivo.
Parágrafo
primeiro - As contribuições assistenciais/negociais
serão recolhidas no máximo até o dia
10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no
caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante
corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa
de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao
mês ou fração até o dia do efetivo
pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo segundo – No mesmo
prazo previsto para o recolhimento/repasse acima, obrigam-se
as empresas a fornecer mensalmente às Entidades Sindicais
respectivas, a relação completa dos empregados
a que se refere o valor recolhido/repassado, sob pena de incorrerem
em multa de 5% incidente sobre o total devido a titulo de
recolhimento/repasse.
Parágrafo terceiro - A entidade sindical
credora poderá utilizar-se de cobrança judicial
contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso
de poder econômico por retenção/usurpação
de recursos financeiros, que caracteriza apropriação
indébita e cerceia o livre exercício da função
e do direito sindical da categoria profissional.
Parágrafo quarto – O direito
de oposição aos referidos descontos, configurado
como ato individual e autônomo do trabalhador, será
garantido:
Aos
empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de
São Paulo; aos empregados representados pelo Sindicato
dos Vigilantes de Barueri; aos empregados representados pelo
Sindicato dos Vigilantes de Campinas; aos empregados representados
pelo Sindicato dos Vigilantes de Piracicaba; aos empregados
representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Ribeirão
Preto; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes
de Presidente Prudente; aos empregados representados pelo
Sindicato dos Vigilantes de Sorocaba; e aos empregados que
eventualmente estejam representados diretamente pela Fetravesp
(bases inorganizadas), desde que não associados/filiados,
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho, em suas respectivas sedes.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes
de Limeira; aos empregados representados pelo Sindicato dos
Vigilantes de Osasco; e aos empregados representados pelo
Sindicato dos Vigilantes de Santos; desde que não associados/filiados,
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho, em sua sede, no prazo de 30 (trinta) dias contados
do início da vigência da norma.
Aos
empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de
Bauru, que compuserem a base de incidência da sua contribuição
(apenas os não associados/filiados), mediante protocolo
pessoal de documento escrito de próprio punho, a qualquer
tempo no curso de cada ano, em sua sede.
Aos
empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de
Mogi das Cruzes, aos empregados representados pelo Sindicato
dos Vigilantes de São José do Rio Preto e aos
empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de
São José dos Campos; desde que não associados/filiados,
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho, em sua sede, no prazo de 20 (vinte) dias contados do
início da vigência da norma.
Aos
empregados representados pelo Sindicato dos Empregados Operacionais
e Administrativos e aos empregados representados pelo Sindicato
dos Vigilantes de Jundiaí, desde que não associados/filiados,
mediante protocolo de documento individual escrito, a qualquer
tempo e de qualquer forma.
Aos
empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de
Araraquara; mediante protocolo de carta ou notificação
escrita, a qualquer tempo e sem necessidade de comparecimento
pessoal.
Aos
empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de
Barretos, desde que não associados/filiados, mediante
protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho,
em sua sede, no prazo de 10 dias a contar do primeiro desconto.
Aos
empregados representados pelos demais Sindicatos Profissionais,
desde que não associados/filiados, mediante protocolo
pessoal de documento escrito de próprio punho, em suas
respectivas sedes, no prazo de 10 (dez) dias contados do início
da vigência da norma.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADROS DE AVISOS E GARANTIAS
SINDICAIS PROFISSIONAIS.
As empresas manterão nos locais de trabalho à
disposição do Sindicato Profissional, quadros
de avisos com livre acesso aos empregados, que servirão
para afixar comunicados de interesse coletivo da categoria,
sem que tenham conotação de teor partidário
ou de ofensa moral, que permanecerão expostos por cinco
dias úteis no mínimo, para conhecimento dos
empregados, procedendo-se também à afixação
da norma salarial coletiva da categoria, por tempo indeterminado.
Parágrafo único - Os dirigentes sindicais da
categoria profissional terão acesso aos locais de trabalho
para o desempenho das suas atribuições, inclusive
acompanhado de um assessor, com o prévio conhecimento
da empresa.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - INIBIÇÃO AO DESVIO
FUNCIONAL.
As partes convenentes se obrigam a envidar esforços,
em busca da adoção de meios que impeçam
e/ou dificultem a prática do "desvio de função"
ou qualquer tipo de contratação inadequada nas
atividades de vigilância privada.
Parágrafo primeiro - Fica expressamente
proibida a contratação de profissionais alheios
à vigilância privada, com funções
como porteiro, fiscal, vigia, e outras, para o exercício
das suas funções específicas, que devem
ser desempenhadas, sempre, por profissionais enquadrados na
legislação existente, e segundo funções
constantes da Convenção Coletiva.
Parágrafo segundo – Considera-se
também fraudulenta a denominação de funções
na atividade de vigilância privada, alheias às
que estão expressamente previstas nas normas coletivas
da categoria.
Parágrafo terceiro - No caso de contratação
irregular, na forma preconizada no parágrafo anterior,
a Empresa, além das sanções trabalhistas
e administrativas pertinentes, incorrerá em multa de
50% do piso salarial da categoria, por empregado e por mês
de trabalho, cujo beneficiário será o próprio
Empregado prejudicado.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA
DE PAGAMENTO.
As empresas concordam em credenciar as instituições
conveniadas, apresentadas pelos Sindicatos Profissionais,
para fins de empréstimos consignados em folha de pagamento.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido
que a instituição financeira/credenciada/apresentada
pelo Sindicato Profissional, terá autonomia de credenciamento
das empresas, deixando de fazê-lo quando a empresa não
possuir os critérios necessários para seu credenciamento.
Parágrafo segundo – Caso a empresa
recuse o credenciamento de qualquer instituição
apresentada, deverá justificar por escrito, sendo que
o Sindicato Profissional fará apresentação
de nova instituição, não sendo aceitas
recusas consecutivas.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE.
Por força desta Convenção e com fundamento
no Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem de licitações
públicas da administração direta ou indireta,
e concorrências privadas, deverão apresentar
a Certidão de Regularidade para com as obrigações
sindicais, com validade de 30 (trinta) dias, expedidas pelo
Sindicato Econômico e pelo Sindicato Profissional da
base em que se encontra sediada a empresa, bem como pelo (s)
Sindicato (s) Profissional (is) do local ou locais da prestação
de serviço objeto da Licitação, sendo
tais certidões específicas para cada licitação.
Parágrafo primeiro – Consideram-se
obrigações sindicais:
A) Recolhimento da Contribuição Sindical (Profissional
e Econômica);
B) Recolhimento de todas as taxas e contribuições
inseridas neste Instrumento e/ou aprovadas em Assembléias
das Entidades para desconto dos empregados, mediante o envio
da ata da Assembléia ao Sindicato Patronal.
Parágrafo segundo – A presente
cláusula tem o objetivo de resguardar o órgão
contratante, para que este tenha a ciência de que as
empresas participantes estejam em dia com suas obrigações
sindicais. A falta de previsão da exigência das
certidões no edital permitirá às empresas
licitantes, ou mesmo os Sindicatos, impugnarem o processo
licitatório.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RESPONSABILIZAÇÃO
PELOS COMPROMISSOS OBRIGACIONAIS PACTUADOS.
São legítimos para responder pelos compromissos
obrigacionais pactuados em norma coletiva, os proprietários,
sócios ou cotistas de empresa individual ou de conceito
societário, que assumem os riscos econômicos/sociais
na atividade de segurança privada, similares e conexos,
mesmo que se tornem comuns sob o controle de uma delas ou
dos mesmos sócios, cuja alteração jurídica,
não implicará em nenhum prejuízo a empregados
com contrato em vigor, mantendo os benefícios mais
favoráveis existentes.
Parágrafo único - Os diretores
cotistas e sócios proprietários de empresas
abrangidas pelo acordo ou convenção coletiva,
serão responsabilizados por ação judicial
civil ao infringir regra normatizada, que resulte em prejuízo
econômico e moral a empregados, especialmente em casos
de acidente ou doença do trabalho, que resultará
em ação criminal arrolando os tomadores dos
serviços.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA.
A entidade sindical profissional que julgar conveniente poderá
instituir comissão de conciliação prévia
sindical ou intersindical, através de acordo coletivo,
nos termos da legislação em vigor, cujo funcionamento
obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
DOS DIREITOS CONVENCIONADOS.
As empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade
dos Sindicatos Profissionais, como substituto processual,
para a propositura, em suas respectivas bases territoriais,
de ações de cumprimento, podendo utilizar todos
os meios processuais cabíveis, visando obrigar as empresas
ao cumprimento da integralidade dos direitos dispostos nas
leis e na presente norma coletiva, e eventuais acordos coletivos
outros, sem limitações, em defesa de todos os
empregados e ex-empregados legitimamente representados.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUINTA - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR
DOS EMPREGADOS.
As infrações às cláusulas da presente
norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária
cumulativa, por dia e por cláusula de 3% (três
por cento), calculada sobre o valor do salário normativo
da função, considerado na data do efetivo pagamento,
sem prejuízo de outras cominações de
lei e/ou condenações judiciais.
Parágrafo primeiro – A multa
será aplicada inclusive nos casos de retenção
dos salários e seus consectários legais, 13o,
férias, FGTS, IRF, INSS, parcelas retidas do empréstimo
consignado, pensão alimentícia de beneficiários
dos empregados e outros reflexos salariais, como também
pela retenção de contribuições
dos empregados aos Sindicatos Profissionais, cuja multa reverterá
em favor destes, quando for o caso.
Parágrafo segundo – O valor
da multa, por infração, não ultrapassará,
em nenhuma hipótese, o valor da obrigação
principal.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
PELAS EMPRESAS.
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica,
compatível e gratuita aos seus empregados vigilantes,
quando estes incidirem na prática de atos que os levem
a responder por ação judicial, quando no estrito
exercício da função, em defesa dos bens
patrimoniais, ou dos interesses e direitos da empresa, da
entidade ou de pessoa sob sua guarda, desde que o mesmo não
se desligue voluntariamente da empresa ou por justa causa.
Parágrafo primeiro – Na medida
do possível, as empresas cuidarão junto a autoridade
policial para que o vigilante, ao ser preso, tenha garantido
o direito assegurado no inciso III, do artigo 19, da Lei 7.102/83,
ou seja, cela especial.
Parágrafo segundo – Caso não
cumpridas as determinações do caput e parágrafo
primeiro pela empresa, esta estará obrigada a reembolsar
ao empregado os valores referentes a todos os gastos efetivados
com a contratação dos serviços de assistência
jurídica, bem como todas as despesas realizadas e outros
prejuízos decorrentes do evento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA -
ALTERAÇÕES NAS EMPRESAS.
Nas hipóteses de fusão, cisão ou incorporação
de empresas, que enseje novas composições societárias,
ficam estas obrigadas a manter isonomia de tratamento aos
empregados, preservando as cláusulas sociais e econômicas
mais vantajosas já existentes, incorporando-as aos
contratos de trabalho.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA OITAVA - PERDA DE CONTRATO.
Na hipótese de rescisão contratual ou vencimento
de contrato com as empresas tomadoras, a empresa contratante
se obriga a dispensar sem justa causa o funcionário,
se não houver condições de realocá-lo
em outro posto de serviço, que não implique
em transferência de domicílio ou em que não
haja condições idênticas de transporte
coletivo, com a assistência direta e obrigatória
do Sindicato de Base, mediante comunicação prévia
obrigatória.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA E HIPÓTESES
DE REFORMA DA NORMA COLETIVA.
As cláusulas, regras, disposições e condições
normatizadas no presente instrumento de norma coletiva da
categoria, de natureza econômica, vigerão por
01 (um) ano a partir de 1º de janeiro de 2.012, com término
em 31 de dezembro de 2012 - observado o disposto no parágrafo
único desta cláusula - e as de natureza social,
vigerão por 02 (dois) anos a partir de 1º de janeiro
de 2.012, com término em 31 de dezembro de 2013, com
ressalvas de direitos às partes, de promoverem a revisão
de cláusula na forma disposta na CLT - Art. 615 ou
por outras condições mais favoráveis
aos empregados, mediante autorização da respectiva
assembléia geral.
Parágrafo único – As
cláusulas de natureza econômica terão
seu valor reajustado automaticamente em Janeiro de 2013, com
base no índice apurado pelo período de 12 meses,
do INPC do IBGE, compreendido entre dezembro de 2011 e novembro
de 2012, cujos percentuais e valores serão divulgados
pelas Entidades Sindicais signatárias da presente norma
coletiva.
CLÁUSULA
SEPTUAGÉSIMA - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS
CUSTOS.
Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada,
segurança eletrônica e de cursos de formação
de vigilantes, bem como, outras abrangidas pela presente convenção
coletiva de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus
contratantes, Instituições Públicas e
Privadas, Estabelecimentos Bancários, Organizações
Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos
da Administração Direta, Indireta e Fundacional,
Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios
Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes
de Segurança Privada, o total da majoração
de todos os custos, conforme mencionado na cláusula
“Impacto Econômico Financeiro sobre os contratos”
do presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA
SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA.
As Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional
e respectivamente a categoria Econômica, devidamente
autorizadas por suas Assembléias Gerais, firmam por
seus Presidentes o compromisso obrigacional de submeterem
a norma salarial coletiva ao depósito, nas sedes das
Entidades Convenentes, e perante a autoridade competente -
artigo 614 da CLT -, para lhe dar fé pública
e certificação do seu inteiro teor e forma.
CLÁUSULA
SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS
DA NORMA COLETIVA.
São signatários desta norma de convenção
coletiva de trabalho, as instituições sindicais
legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos
diretores presidentes, devidamente constituídos na
forma da Lei, que serão devidamente nominadas e qualificadas
no instrumento firmado.
Parágrafo único – As
bases não cobertas por representação
sindical de primeiro grau ou representadas por Sindicatos
com pendências documentais perante o MTE, serão
consideradas inorganizadas, e por via legal e convencional,
representadas pela FETRAVESP. |