TERMO
ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SEGURANÇA PRIVADA - 2011/2012
OBJETO:
REAJUSTA OS VALORES DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS,
PARA VIGÊNCIA A PARTIR DE 1O DE JANEIRO DE 2011,
CONFORME PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO
DA CLÁUSULA 62 DA CCT 2010/2011, MANTENDO INCÓLUMES
TODOS OS DEMAIS DISPOSITIVOS E CONDIÇÕES
ESTABELECIDAS NA NORMA.
NATUREZA:
OS VALORES AQUI ESTABELECIDOS PASSAM A INTEGRAR A NORMA
EM SUBSTITUIÇÃO AOS ANTERIORES, COM VIGÊNCIA
A PARTIR DE 1O DE JANEIRO DE 2011, E TEM APLICABILIDADE
OBRIGATÓRIA ENTRE AS PARTES, INTEGRANTES DAS CATEGORIAS
ECONÔMICA E PROFISSIONAL.
CONFIRA
ABAIXO AS PRINCIPAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO:
ITEM
1: Será concedido/aplicado pelas empresas integrantes
da categoria econômica, aos seus empregados com
contrato em dezembro de 2010, inclusive ao quadro operacional
e administrativo, um reajuste salarial de 6,0842% (seis
inteiros e oitocentos e quarenta e dois centésimos
percentuais), correspondente ao índice do INPC
do IBGE, acumulado no período de dezembro/09 a
Novembro/10.
ITEM
2: A partir de 1o de Janeiro de 2011, passam a vigorar
os seguintes valores de Pisos Salariais (Salários
Normativos), Gratificações de Função
e Salários Básicos para Funções
não gratificadas:
ITEM
3: O Vale ou Ticket Refeição, com previsão
na Cláusula 10 da CCT 2010/2011, terá seu
valor facial, a partir de 1o de janeiro de 2011, majorado
para R$ 9,55 (nove reais e cinqüenta e cinco centavos),
permanecendo em vigência todos os demais termos
da cláusula, especialmente o disposto em seus parágrafos.
Fica majorado, da mesma forma, a verba prevista no parágrafo
2o da Cláusula 21.
ITEM
4: Na cláusula 36 – referente à Assistência
Médica e Hospitalar, o desconto máximo permitido,
previsto no parágrafo quarto, passa a ser de R$57,70
(cinqüenta e sete reais e setenta centavos), e o
valor mínimo correspondente à substituição
por cesta básica suplementar em espécie
ou cartão eletrônico de alimentação,
previsto no parágrafo quinto, passa a ser de R$76,08
(setenta e seis reais e oito centavos)
.
ITEM
5: O benefício da Cesta Básica, com previsão
na Cláusula 58, é majorado para R$76,08
(setenta e seis reais e oito centavos).
ITEM
6: O Risco de Vida, devido nos termos da Cláusula
66, passa a ser devido, a partir de 1o de janeiro de 2011,
no valor de R$115,73 (cento e quinze reais e setenta e
três centavos) ao mês, calculado em percentual
de 12% (doze por cento) sobre o novo piso salarial do
Vigilante.
ITEM
7: O custo dos contratos de prestação de
serviços vigentes sofrerá um impacto econômico
financeiro em decorrência das alterações
aqui estabelecidas, de acordo com o percentual de acréscimo
que será divulgado através de circular do
SESVESP – Sindicato das Empresas de Segurança
Privada, Segurança Eletrônica, Serviços
de Escolta e Cursos de Formação do Estado
de São Paulo.
|
|
Sindicato
ganha Programa de Rádio
BOM DIA VIGILANTE
Por
Fábio Costa
Todos
os dia de segunda a sexta das 7 às 8 da manhã
entra no AR o Programa Bom Dia Vigilante, vinculado na
rádio Cacique AM 510 KHz o programa traz diariamente
informações importantes sobre o nosso sindicato,
além de muita informação sobre o
seguimento da segurança privada. O programa pode
ser ouvido pelas ondas do rádio no AM 1510 KHz
ou pela internet no portal da rádio no endereço:
www.radiocacique1510.com.br
|
O
programa é apresentado pelo jornalista Fábio
Costa o radialista Osman Andrade e diretores do sindicato,
o Bom Dia Vigilante tem diversos quadros que já
são sucesso, entre eles a oração
do vigilante exibida diariamente no início do programa
e o balcão de emprego que já recolocou no
mercado dezenas de profissionais.
Convide os demais companheiros de seu posto de serviço,
amigos e familiares a ouvirem o programa pela rádio
em todo litoral paulista e orgulhe-se de ter um programa
feito pra só pra você amigo vigilante.
Nosso programa também está nas redes sociais,
orkut, twitter e youtube nos seguintes endereços:
comunidade no orkut PROGRAMA BOM DIA VIGILANTE, no Twitter
@bomdiavigilante e no youtube em www.youtube.com/pbdvigilante.
Você
pode interagir com o programa em nossa linha direta (13)
3221-9500
ou pelo e-mail programabomdiavigilante@gmail.com.
|
Visite
o blog do programa http://www.programabomdiavigilante.blogspot.com/
e conheça mais sobre o BOM DIA VIGILANTE
|
|
O pagamento aos empregados de valores
relativos à participação nos lucros
da empresa pode ocorrer de forma parcelada e mensal desde
que a medida tenha sido aprovada em norma coletiva. Foi
o que aconteceu no caso envolvendo ex-empregado de uma indústria
de veículos. Por meio de negociação
coletiva, a parcela passou a ser paga como antecipação,
na razão de 1/12 avos do valor da participação
nos lucros, a fim de minimizar perdas salariais dos trabalhadores.
Na
Justiça do Trabalho, o ex-operário da empresa
questionou a forma de recebimento da participação
nos lucros. Alegou que o artigo 3º, § 2º,
da Lei nº 10.101/2000 estabelece que a antecipação
ou distribuição a título de participação
nos lucros deve ocorrer em periodicidade nunca inferior
a um semestre ou mais de duas vezes no ano cível.
Como consequência, pediu a integração
da parcela ao salário.
O
Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região),
apesar de reconhecer a existência de norma coletiva
tratando da questão, concluiu que havia divergência
com o comando da Lei nº 10.101/2000. Por esse motivo,
o TRT determinou a integração da parcela paga
mensalmente a título de participação
nos lucros ao salário do empregado - o que se refletiu
no cálculo de outras parcelas devidas pela empresa.
Mas
quando a natureza jurídica da parcela participação
nos lucros e resultados foi discutida na Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, a presidente e relatora do
recurso de revista da empresa, ministra Maria Cristina Peduzzi,
esclareceu que a questão deve ser decidida com amparo
nos princípios constitucionais da autonomia coletiva
e da valorização da negociação
coletiva (nos termos dos artigos 7º, XXVI, e 8º,
da Constituição Federal).
Para
a relatora, a decisão regional desrespeitou o princípio
constitucional que garante o reconhecimento das convenções
e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI),
pois a cláusula que instituiu a verba indenizatória
e o seu pagamento parcelado está de acordo com a
prerrogativa conferida pela Constituição a
trabalhadores e empregadores.
O acordo coletivo tornou realidade o direito dos empregados
à participação nos lucros ou resultados
das empresas, desvinculada da remuneração,
conforme previsto no artigo 7º, XI, do texto constitucional.
Segundo
a ministra Cristina Peduzzi, a legislação
ordinária não pode ser interpretada de forma
restritiva ao exercício das garantias constitucionais.
No caso, a negociação coletiva estabeleceu
o pagamento de parcela constitucionalmente desvinculada
da remuneração, ainda que de maneira diferente
da disposição legal. Contudo, como não
houve vício de consentimento das partes, o acordo
deve ser prestigiado e cumprido.
Nesse
ponto, a relatora deu provimento ao recurso da empresa para
julgar improcedente o pedido do trabalhador de integração
da parcela referente à participação
nos lucros ao salário e foi acompanhada pelos demais
integrantes da Turma. O trabalhador ainda apresentou embargos
de declaração que foram rejeitados pelo colegiado.
Fique atento às cláusulas abaixo: |
|
CLÁUSULA
IV – PERÍODO DE APURAÇÃO E
PAGAMENTO
A apuração deverá ser anual, iniciando
em 01/10/2009 até 30/09/2010, e assim sucessivamente,
fechando um ciclo de 12 (doze) meses para apuração
do valor que cada empregado terá direito, cujo
pagamento será realizado pelas empresas até
o último dia do mês de março subseqüente
ao período de apuração, com base
no piso salarial do vigilante vigente no último
mês de apuração do período,
conforme valor definido na cláusula VII - Valor
da PLR.
Parágrafo Único – A empresa poderá
encerrar o período de apuração a
partir do dia 20 de setembro de cada período, de
acordo com o procedimento de fechamento de sua folha de
pagamento.
CLÁUSULA
V – CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE
Será aplicada a proporcionalidade nas condições
gerais (cláusula VI) e no valor do pagamento da
PLR (cláusula VII) para os empregados:
a) admitidos após o início do período
de apuração, na proporção
de 1/12 avos por mês trabalhado, a contar da data
de admissão;
b) afastados pelo INSS, considerados para o cálculo
os meses em que houve efetivo trabalho para a empresa
(1/12 avos por mês trabalhado), com o cômputo
normal dos primeiros 15 dias de afastamento;
c) dispensados sem justa causa, considerados devidos 1/12
avos por mês trabalhado.
Parágrafo único: Considera-se, para efeito
desta cláusula, como um mês completo o período
igual ou superior a 15 dias; desprezando-se os períodos
iguais ou inferiores a 14 dias.
CLÁUSULA
VI – CONDIÇÕES GERAIS
O empregado terá direito ao recebimento do valor
da PLR previsto na cláusula VII - Valor da PLR,
desde que não ultrapasse os limites de forma acumulada
dos critérios e condições de apuração
abaixo descriminados:
1
– FALTA
Havendo ausência ao trabalho, o empregado perderá
um percentual correspondente em função do
motivo de cada falta abaixo:
1.1 - Falta injustificada (aquela que não há
motivo justo para a ausência do empregado), perderá
de forma acumulada 25% na primeira falta, mais 35% na
segunda falta e mais 40% na terceira falta.
1.2 - Falta justificada (aquela que é comprovada
pelo empregado ao empregador, mas não abona o dia
de trabalho. Exemplo: Um simples comparecimento ao médico
sem abono do dia), não haverá desconto na
primeira falta, mas perderá de forma acumulada
15% na segunda falta, mais 20% na terceira falta, mais
25% na quarta falta e mais 40% na quinta falta.
1.3 - Falta abonada (aquela que o empregado comprova ao
empregador, justificando sua ausência quanto ao
dia de trabalho, não havendo desconto salarial
do mesmo, mas que não se baseia nos motivos elencados
no artigo 473 da CLT, em disposição da Constituição
Federal, em internação hospitalar ou em
doenças infecto-contagiosas), não haverá
desconto na primeira e na segunda falta, mas perderá
de forma acumulada 33% na terceira falta, mais 33% na
quarta falta e mais 34% na quinta falta.
Parágrafo Único – As faltas abonadas
previstas no Artigo 473 da CLT ou em disposições
da Constituição Federal, e faltas por internação
hospitalar e doenças infecto-contagiosas ficam
excluídas dos percentuais de desconto acima citados,
desde que devidamente comprovadas, limitadas ao período
máximo de 15 (quinze) dias contínuos anteriores
ao afastamento previdenciário.
2
– ADVERTÊNCIA
O empregado que for advertido por qualquer ato de indisciplina
ou qualquer outro ato que venha ferir as normas e procedimentos
da empresa perderá de forma acumulada o equivalente
a 5% por advertência escrita, assinada pelo empregado
ou na sua recusa, por 02 (duas) testemunhas.
Parágrafo Único - Para efeitos de advertência,
se por algum motivo esta for considerada indevida pela
Justiça do Trabalho, os pontos serão revertidos
em favor do empregado.
3
– SUSPENSÃO
O empregado que for suspenso por qualquer ato de indisciplina
ou qualquer outro ato que venha ferir as normas e procedimentos
da empresa perderá de forma acumulada o equivalente
a 50% por suspensão, escrita, assinada pelo empregado
ou na sua recusa, por 02 (duas) testemunhas, sendo que
havendo a segunda suspensão, perderá o valor
total a que teria direito.
Parágrafo Único - Para efeitos da suspensão,
se por algum motivo esta for considerada indevida pela
Justiça do Trabalho, os pontos serão revertidos
em favor do empregado.
4
– C.N.V. – CARTEIRA NACIONAL DO VIGILANTE
Quando da supervisão, ficar constatado que o empregado,
em serviço, não estava de posse da CNV ou
do protocolo de requerimento com prazo na validade, ou
ainda se o empregado não apresentar os documentos
pessoais necessários para a sua renovação
no prazo legal (carteira de identidade, CPF, CTPS, 02
fotos 2X2, nos termos do Artigo 112 da Portaria 387/06),
será registrado em relatório de supervisão,
assinado também pelo empregado ou testemunha, cuja
perda será de 10% (dez por cento) do valor a que
tem direito, para cada dia de constatação,
pois se trata de documento de uso obrigatório.
Parágrafo Único – Nos casos em que
a empresa sofrer autuação por fiscalização
dos órgãos competentes em razão da
não apresentação da CNV válida
pelo vigilante, haverá perda de 20% do valor a
que tem direito, para cada autuação.
5
– AFASTAMENTOS
Os empregados que forem afastados pela Previdência
Social terão direito ao recebimento da PLR, na
proporção de 1/12 avos até a data
de seu afastamento e/ou a partir da data do efetivo retorno
ao trabalho com a respectiva alta do INSS.
6
– DEMISSÕES:
O empregado que pedir demissão, ou que tiver seu
contrato de trabalho por prazo determinado rescindido
durante o prazo estipulado (dentre eles, o contrato de
experiência) e ainda, aquele empregado que for demitido
por justa causa, não terá direito ao recebimento
proporcional.
7
– TRANSFERÊNCIAS – PLANO DE CARREIRA
Os empregados que forem transferidos para outros segmentos
ou outra categoria sindical receberão o valor proporcional
até a data de sua transferência.
8
– RESTRIÇÕES DE ORDEM PESSOAL
Os empregados que possuírem alguma restrição
de ordem social por envolvimento ativo ou passivo em ato
ou condição ilegal registrados pela justiça
ou pelas polícias, conforme dispõe o inciso
VI do Artigo 109 da Portaria 387/06, serão excluídos
da presente política.
9
– PONTUALIDADE
Ressalvadas as tolerâncias previstas no Artigo 58,
§ 1° da CLT e Súmula 366 do TST, cada
atraso até 20 (vinte) minutos sofrerá um
desconto de 4% (quatro por cento) cumulativo do valor
a receber, e cada atraso acima de 20 (vinte) minutos será
considerado como falta prevista na cláusula VI
- item 1.
10
– RECOLHIMENTO
O empregado recolhido do posto por solicitação
própria por escrito injustificada ou a pedido do
cliente dentro do período de apuração,
perderá 25% (vinte cinco por cento) do valor que
a que teria direito, e havendo um segundo recolhimento
em outro posto, perderá mais 50% (cinqüenta
por cento), e ainda, em caso de um terceiro recolhimento,
perderá o valor total da PLR.
11
– APRESENTAÇÃO PESSOAL
O empregado que deixar de usar qualquer item que faça
parte da composição do uniforme, conforme
aprovado pela Polícia Federal, fornecidos nos termos
da Convenção Coletiva, contrariando as normas
da empresa, perderá 4% (quatro por cento) do valor
a que tem direito, por ocorrência constatada.
12
– NORMAS E PROCEDIMENTOS DO POSTO
Havendo o descumprimento de alguma norma relativa ao posto
de trabalho, deixando a empresa ou o cliente exposto à
algum tipo de risco, o mesmo terá uma perda de
5% (cinco por cento) do valor a que tem direito, por ocorrência
constatada.
Parágrafo Único – As normas de procedimentos
deverão estar por escrito à disposição
do empregado no posto de trabalho.
13
– CURSOS DE RECICLAGEM / TREINAMENTOS
Os empregados que, mesmo comunicados com tempo hábil
para seu comparecimento, deixarem de comparecer ao curso
de reciclagem de vigilante ou outros cursos promovidos
pela empresa, perderão o equivalente a 25% (vinte
e cinco por cento) do valor a que tem direito, por evento
que deixar de comparecer.
Parágrafo Único – O caput será
aplicado, desde que a ocorrência ou marcação
de reciclagem e outros cursos ou atividades de caráter
profissional não coincidam com períodos
de férias, folgas e feriados, exceto no que se
refere as duas últimas na jornada 12X36.
CLÁUSULA
VII - VALOR DA PLR
A PLR será concedida, depois de apurados os critérios
estabelecidos neste acordo, seguindo o seguinte valor,
de forma não cumulativa:
• 25% (vinte e cinco por cento) do Piso Salarial
do vigilante vigente no último mês de apuração
do período de 12 meses.
|
|
|
Caros
amigos, é com satisfação que no último
dia 04 estivemos em assembléia com os trabalhadores
bombeiros civis e guarda-vidas, onde expusemos a nossa representação
e debatemos várias situações que ocorrem
neste segmentos.
Até hoje estmoas sendo procurados por esses companheiros
onde demonstram total interesse pela nossa representação
garantindo-nos apoio. integral e participação
intensiva.
Quero também deixar claro a todos, que não
tiveram oportunidade de comparecer, que estamos a disposição
para maiores esclarecimentos e tirar dúvidas.
A próxima iniciativa será marcação
de reunião com os proprietários de empresas
e a comunicação ao Sindicato Patronal.
|
Aparecido
Gonsalves |
|
A decisão proferida pela Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reformou julgamento anterior do Tribunal
Regional do Trabalho da Quarta Região (RS), que havia
condenado uma indústria a pagar R$ 5 mil a um ex-empregado.
De
acordo com informações dos autos, a empresa
atrasou a data de pagamento dos salários dos seus
empregados no final de 2005 e durante todo o ano de 2006.
O autor da ação trabalhista alegou que,
em razão do fato, sofreu "diversos constrangimentos",
como a ameaça de corte de água, luz e telefone,
além da perda de crédito com a inclusão
do seu nome nos serviços de proteção
ao crédito. Pediu indenização por
danos morais e materiais.
A Vara do Trabalho negou o pedido, no entanto, o TRT considerou
que houve o dano moral. Para o Regional, "os reiterados
atrasos de salário provocaram angústia,
dor e insegurança" para o trabalhador. "A
injusta lesão à sua auto-estima, imagem
e nome deve ser reparada, mediante retribuição
pecuniária compatível com o dano causado".
Afastado o dano material, pois não comprovado o
prejuízo, a condenação pelo dano
moral foi arbitrada em R$ 5 mil.
Descontente,
a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Alegou
que os atrasos eram decorrentes de fatores econômicos.
A
ministra Dora Maria da Costa, relatora na Oitava
Turma, ressaltou que não ficou comprovada "a
ocorrência de nenhuma situação objetiva
que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal,
da qual se pudesse extrair a hipótese de abalo
dos valores inerentes à honra do trabalhador".
Assim,
não seria cabível "a indenização
por danos morais tão somente em razão do
atraso no pagamento dos salários". De acordo
com a ministra, esse é o entendimento que prevalece
nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho atualmente.
(RR - 29900-05.2007.5.04.0662).
|
Fonte:TST
- 26/11/2010 |
|
Com determinação expressa
da empresa para que fossem vendidos os períodos de
férias, um vigilante trabalhou durante cinco anos
sem descanso.
Ao examinar o recurso de revista do trabalhador, a Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele
tem direito ao pagamento em dobro das férias não
usufruídas. De 2002 a 2007, o empregado recebeu
o salário do mês no qual deveria ter gozado
as férias e também a remuneração
relativa ao descanso anual, mas não lhe foi pago
nenhuma vez o um terço a que fazia jus.
A decisão da Oitava Turma se baseou no artigo
134 da CLT, no qual é definida a concessão
de férias, pelo empregador, nos 12 meses subsequentes
à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso
de revista, “se o trabalhador vendeu todos os períodos
de férias por imposição da empresa,
foi impedido de usufruir do descanso anual a que tinha
direito”.
Esse fato caracteriza violação direta ao
artigo da CLT, esclarece a relatora, “pois o não
gozo das férias infringe a finalidade do instituto,
ou seja, a proteção à saúde
física e mental do trabalhador”.
Contratado em fevereiro de 2002 por uma empresa de vigilância
para prestar serviços ao município de Joinville,
no estado de Santa Catarina, o trabalhador informou na
reclamação que a empresa desistiu dos contratos
feitos com o município de Joinville e que ele foi
“abandonado à própria sorte, sem ter
recebido sequer comunicação acerca da continuidade
ou não dos serviços, tampouco as verbas
rescisórias”.
O vigilante teve que pleitear na 5ª Vara do Trabalho
de Joinville, além do FGTS e férias, o reconhecimento
da dispensa sem justa causa e a anotação
da data de cessação do contrato na carteira
de trabalho. O juízo de primeira instância,
então, condenou a empresa, e subsidiariamente o
município, ao pagamento de várias parcelas,
inclusive o terço de férias relativo aos
períodos aquisitivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005,
2005/2006 e 2006/2007.
No entanto, nem a Vara do Trabalho, nem o Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região (SC) atenderam ao
pedido do pagamento em dobro pela venda obrigatória
das férias, o que só foi obtido pelo trabalhador
com o recurso ao TST.
A Oitava Turma também deu provimento para deferir
o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. (RR - 170300-06.2008.5.12.0050).
|
Fonte:
TST - 24/01/2011
|
|
Associado
tem benefício na Osan
Através do Sintragen Litoral, você pode ser
beneficiado pelo Plano Empresarial de Assistência
Familiar Osan, que tem o objetivo de proporcionar às
pessoas tranquilidade e solidariedade necessárias
na ocorrência de um falecimento, oferecendo um service
de alta qualidade.
Vale lembrar que o titular
do plano poderá incluir como dependents companheiro
(a), pais, sogros e filhos solteiros de qualquer faixa
etária, sob o custom mensal de R$ 3,00 (cada).
|
|
Para
solicitar as inclusões ou obter mais detalhes,
o associado deve se dirigir ao Sintragen Litoral, que
fica na Rua Dr. Antônio Bento, 158 – Vila
Mathias – Santos. Telefone: 13.3232-3201. Para atender
aos associados, em caso de falecimento, a Osan disponibiliza
Central de Assistência 24H pelo 0800.178555.
-
Urna mortuária de Madeira envernizada luxo (sextavada
com alça varão e visor), uma coro de flores,
serviços de copa;
-
Enfeite floral na runa , véu bordado, velas votives,
livro de presence, service de higienização,
paramentação conforme o credo religioso;
-
Declaração
de óbito, certidão de óbito, guia
de sepultamento;
-
Veículo
para cortejo fúnebre. Para remoção
dentro do município, para translado estadual
e interestadual, sendo estes com franquia de 300 km
(ida e volta);
-
Aluguel
de sala de velório em cemitérios municipais
ou nas unidades Osan, pagamento da taxa de sepultamento
em cemitérios municipais localizados na area
de cobertura da Osan.
|
|
TEMPO
DESTINADO A TROCA DE UNIFORME É CONSIDERADO
HORÁRIO
DE TRABALHO
A
3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio
Grande do Sul (TRT-RS) condenou uma empresa a pagar seis
minutos diários a um ex-empregado pelo tempo gasto
com a troca do uniforme.
A decisão manteve sentença do primeiro grau,
proferida pelo Juiz Marcelo Porto, da 1ª Vara do
Trabalho de Erechim.
Em recurso, a reclamada admitiu que o autor despendia
seis minutos para a troca do vestuário, antes do
registro de entrada e após o registro de saída,
mas não se conformou com a condenação.
Porém, no entendimento do relator do acórdão,
Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, os minutos despendidos
para cumprir determinação da empresa - no
caso, a troca do uniforme -, antes e após os registros
de jornada, devem ser considerados tempo à disposição
do empregador e, assim, ser remunerados como jornada extraordinária.
A Turma considerou, também, o fato de as trocas
do uniforme terem ocorrido nas próprias dependências
da empresa.
Cabe recurso à decisão. (Processo 0157100-59.20
09 .5.04.0521)
|
Fonte:
TRT/RS - 25/01/2011 |
|
Em
julgamento muito discutido pelos ministros, a Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso de uma distribuidora
de asfaltos e decidiu, por maioria, que a homologação
da rescisão contratual fora do prazo legal, mas
com o pagamento das verbas rescisórias dentro do
previsto em lei, não gera multa para a empresa.
Com essa decisão, a SDI-1 reformou julgamento anterior
da Primeira Turma do TST.
A
Primeira Turma acatou recurso de ex-empregada da empresa
e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no
artigo 477 da CLT pela homologação da rescisão
não ter ocorrido dentro do prazo legal. No caso,
a trabalhadora foi demitida em 09/06/2008. O depósito
referente às verbas rescisórias foi realizado
em 09/07/2008, mas a homologação só
ocorreu em 14/07/2008.
De
acordo com a CLT, “o pagamento das parcelas constantes
do instrumento de rescisão (...) deverá
ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término
do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da
notificação da demissão (...)”.
O não cumprimento desses prazos “sujeitará
o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador,
bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado,
em valor equivalente ao seu salário (...).”
Para
a Primeira Turma, a empresa não pode efetuar “o
pagamento das verbas rescisórias numa data e noutra
homologar a rescisão do contrato”.
Isso devido à importância da homologação,
necessária para o recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.
A
ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do
recurso, destacou que a multa em questão só
deve ser aplicada ao empregador que não quitar
as verbas rescisórias.
A
ministra ressaltou, que muitas vezes não ocorre
a homologação devido a questões alheias
à vontade da empresa, como a eventual dificuldade
de marcar essa homologação no sindicato.
De acordo com a Greca, foi exatamente o que ocorreu no
caso.
Divergência
- O ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo
na Primeira Turma, votou a favor da aplicação
da multa e abriu divergência na sessão, no
que ficou vencido.
Adicional de periculosidade - No mesmo processo, a SDI-1
do TST rejeitou recurso da empresa e manteve adicional
de periculosidade à ex-empregada pelo fato de ela
se expor a “agentes de risco” durante 10 minutos
por período de serviço.
A
trabalhadora era assistente administrativa na empresa,
mas entre as suas funções estava “o
deslocamento à área de armazenamento de
emulsões e CM-30 para verificar a quantidade de
material em estoque”.
A
SDI-1, com essa decisão, manteve julgamento anterior
da Primeira Turma do TST. Para a Primeira Turma, as decisões
do Tribunal têm considerado “que a permanência
habitual em área de risco, ainda que por período
de tempo reduzido, não significa contato eventual,
mas sim contato com risco potencial de dano efetivo ao
trabalhador”.
Assim,
a exposição a “agentes inflamáveis,
por no mínimo dez minutos a cada jornada de trabalho
gera o direito à percepção do adicional
de periculosidade”. (RR - 150500-16.2008.5.03.0026
- Fase Atual: E).
|
Fonte:
TST - 05-/11/2010 |
|
A
primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região (Estados do Pará e Amapá),
em julgamento de um recurso de uma empresa de segurança
e transporte de valores, negou providência ao apelo
daquele ente patronal e manteve a decisão de 1º
grau, que tinha condenado a empresa de transporte de valores
a pagar a um ex-empregado adicional devido à insalubridade
em que este esteve submetido durante a prestação
de serviços sem a proteção devida.
O trabalhador argumentou que fora admitido pela empresa
para trabalhar em um carro-forte, transportando valores
na cidade de Macapá, no Estado do Amapá.
Ele disse que seu trabalho trazia prejuízo a saúde,
visto que estava submetido a condições insalubres,
na medida que ficava exposto a ruídos intensos
dentro do carro-forte.
Além disso, alegou que era obrigado a ficar dentro
do veículo fechado, com sistema de ventilação
danificado e, devido ao clima quente, o veículo
transformava-se em uma “verdadeira sauna”,
ocasionando, desta forma, mal estar.
Pelos motivos colocados acima, o ex-empregado pediu na
Justiça do Trabalho da 8ª Região (Pará
e Amapá), entre outros direitos, o pagamento de
adicional de insalubridade mais reflexos sobre as demais
verbas rescisórias.
O magistrado da 3ª Vara trabalhista da cidade do
Amapá convenceu-se das alegações
do autor e determinou que a empregadora, fizesse o pagamento
do adicional pleiteado pelo autor da ação.
Insatisfeita, a empresa recorreu da decisão a Primeira
Turma do TRT8 (Pará/Amapá), pedindo a exclusão
da condenação. Ela apresentou, como matéria
de defesa, o perfil profissiográfico previdenciário,
o qual apontava que o ruído dentro do carro forte
era de 85,20 a 98,70 decibéis e que o equipamento
de proteção individual (EPI) era suficiente
para neutralizar o ruído.
O relator do caso na Primeira Turma, desembargador Francisco
Sérgio Silva Rocha, ao verificar o relato da testemunha
apresentada pelo trabalhador, segundo o qual o carro-forte
não tinha ar condicionado, fazia muito barulho
e que o protetor auricular era fornecido uma vez por ano,
considerou verdadeiros os fatos alegados na inicial, além
de levar em conta o depoimento do preposto da empresa,
o qual afirmou que o ar condicionado só foi colocado
no veículo em 2008, ou seja, na época da
demissão do ex-empregado.
O magistrado concluiu que o reclamante trabalhou sem ar
condicionado durante todo o contrato em veículo
fechado, em uma cidade de altíssimo grau de temperatura,
durante o ano todo, como é a Cidade de Macapá
(AP).
Diante disso, o desembargador Francisco Sérgio
Silva Rocha rejeitou o pedido da empresa e manteve a decisão
de 1º grau. Seu entendimento foi acompanhado por
unanimidade pela Primeira Turma. Processo (RO/0155700-71.2009.5.08.0206).
|
Fonte:
TRT/PA |
|
MANTIDA
JUSTA CAUSA DE EMPREGADA POR RASURA EM ATESTADO MÉDICO
Os
magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação
inicial que julgou improcedente a ação movida
por uma ex-empregada.
A reclamante recorreu à Justiça do Trabalho
postulando a nulidade da despedida por justa causa em
razão de ter apresentado um atestado médico
com data adulterada. Ela sustenta que não cometeu
o ato de improbidade que ocasionou a dispensa e requer
apresentação de testemunhas.
A Juíza Substituta Sonia Maria Pozzer acolheu a
alegação de justa causa da reclamada com
base na apresentação de grosseira rasura
no atestado médico. A sentença declarou
a nitidez da alteração de data, feita com
uso de caneta esferográfica diferente da usada
para a confecção original do atestado.
A Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, relatora do
acórdão, declarou que “a prova da
justa causa é sólida, não havendo
qualquer necessidade de produção de prova
testemunhal quanto à rasura do atestado”.
Da decisão, cabe recurso. Processo 0103000-26.2009.5.04.0014.
|
Fonte:
TRT/RS - 24/11/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista |
|
|
Dengue.
Se você agir, podemos evitar.
A
dengue é uma doença infecciosa transmitida
pela picada do mosquito Aedes aegypti infectado. No Brasil,
as condições climáticas favorecem
a circulação do mosquito, fazendo com que
todos os anos milhares de pessoas peguem dengue. É
uma doença séria e pode matar.
|
Evitar
a dengue só é possível com a participação
de todos. Por isso, fique de olho na sua casa, no seu
trabalho e elimine tudo o que possa se transformar em
foco do mosquito. Estimule seus amigos e vizinhos a fazerem
o mesmo.
Se você perceber focos do mosquito no seu bairro,
informe os órgãos responsáveis do
seu município. E lembre-se: converse com a prefeitura
e cobre essa postura de combate.
|
Fonte:
Ministério da Saúde /Governo Federal |
|
Exame
Médico : 3ª à 6ª feira das 9h às
15h
sábado e domingo das 9h às 12 h
Válido por 03 meses - Comparecer com traje de banho. |
Não
Sócio trazer 02 fotos 3 x 4, para carteirinha, mais
informações secretaria (Tel.: 3239.4224)
Para inscrição de qualquer modalidade é
obrigatório a apresentação de atestado
médico. |
|
Trabalhador
unido, sindicato forte, categoria vencedora.
Venha você também, junte-se
a nós e engaje nessa luta! |