PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS
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Termo de Audiência Processo nº 83/09 e 1889/08
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Aos
05 (cinco) dias do mês de outubro do ano dois mil
e nove, às 17h30', na sala de audiência desta
Vara, presente a Mma. Juíza do Trabalho, Dra. ALCINA
MARIA FONSECA BERES, foram, por ordem do MMa. Juíza,
apregoados os litigantes, SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA DOS
EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA
E SEGURANÇA PRIVADA
DE SANTOS E REGIÃO - SINTRAGENL ITORAL , Re c l ama
n t e e COMISSÃO PRÓ CONSTITUINTE DE
E N T I D A D E S I N D I C A L D O S BOMBEIROS PROFISSIONAIS
CIVIS DE GUARDA-VIDAS DE SANTOS, PERUÍBE, ITANHAÉM,
MONGAGUÁ, PRAIA GRANDE, SÁO VICENTE, CUBATÃO,
GUARUJÁ E BERTIOGA , Reclamada.
Ausentes as partes.
Proposta final conciliatória prejudicada.
Submetido processo a julgamento, proferiu a Vara a seguinte
S
E N T E N Ç A
SINDICATO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E
TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA DE SANTOS E
REGIÃO - SINTRAGENLITORAL, qualificado à fl.03,
em decorrência dos fatos e fundamentos expostos na
prefacial, pleiteia os títulos versados às
fls.18/19, em face de COMISSÃO PRÓ CONSTITUINTE
DE E N T I D A D E S I N D I C A L D O S BOMBEIROS PROFISSIONAIS
CIVIS DE GUARDA-VIDAS DE SANTOS, PERUÍBE, ITANHAÉM,
MONGAGUÁ, PRAIA GRANDE, SÁO VICENTE, CUBATÃO,
GUARUJÁ E BERTIOGA, pretendendo a suspensão
imediata da
assembléia convocada pelo presidente da comissão,
dentre outros. Atribui à causa R$17.500,00. Colaciona
documentos.
Debalde a tentativa conciliatória.
A reclamada não apresentou defesa, embora devidamente
citada por edital.
Encerrada a instrução processual.
Prejudicada a derradeira tentativa conciliatória.
É o sucinto relatório.
D E C I D O
A revelia tem como pressuposto básico a citação
regular do empregador. Foi reclamada devidamente citada
através do edital de fls. 74/75 e não apresentou
defesa.
Possuindo caráter objetivo, a revelia abrange a confissão
plena quanto aos fatos da causa, pelo que se decide
conforme o estado do processo. (artigo 844 da CLT).
Desta forma, presumem-se como verdadeiros os fatos narrados
na peça inaugural, procedendo, via de conseqüência,
os pedidos formulados, com as seguintes exceções
e ressalvas.
Procede o pleito da exordial, mantida a decisão proferida
às fls. 83/84 dos autos 1889/08, determinado ao réu
que se abstenha de realizar atos visando constituição
de entidade sindical dos bombeiros profissionais civis de
guarda-vidas de Santos, Peruíbe, Itanhaém,
Mongaguá, Praia Grande, São Vicente, Cubatão,
Guarujá e
Be r t i o g a , v e z q u e r e f e r i d o s profissionais
são representados pelo sindicato-autor.
D I S P O S I T I V O
EX POSITIS, PROCEDENTE esta reclamatória bem como
a ação cautelar de número 1889/08,
para determinar à Re c l ama d a COMISSÃO
PRÓ CONSTITUINTE DE ENTIDADE SINDICAL DOS BOMBEIROS
PROFISSIONAIS CIVIS DE GUARDAVIDAS DE SANTOS, PERUÍBE,
ITANHAÉM, MONGAGUÁ, PRAIA GRANDE, SÁO
VICENTE, CUBATÃO, GUARUJÁ E BERTIOGA que se
abstenha de realizar atos visando constituição
de entidade sindical dos bombeiros profissionais civis de
guarda-vidas de Santos, Peruíbe, Itanhaém,
Mongaguá, Praia Grande, São Vicente, Cubatão,
Guarujá e Be r t i o g a , v e z q u e r e f e r
i d o s profissionais são representados pelo sindicato-autor,
SINDICATO DA CATEGORIA PROF ISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA
E SEGURANÇA PRIVADA DE SANTOS E REGIÃO - SINTRAGENLITORAL,
nos moldes e limites da fundamentação retro,
parte integrante desse “decisum” .
Custas pela reclamada, no importe de
R$ 350,00, calculadas sobre o montante de R$ 17.500,00,
valor arbitrado à condenação para efeitos
legais.
Intimem-se as partes.
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Fonte:
PACCILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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EDITORIAL
Companheiros,
A Diretoria, em conjunto c/ o escritório de advocacia
Paccillo Advogados Associados, concretizou mais um ideal
para a categoria, a representação oficial
dos Bombeiros Profissionais Civis de Guarda-Vidas de Santos,
Peruíbe, Itanhaém, Mongaguá, Praia
Grande, São Vicente, Cubatão, Guarujá
e Bertioga.
Como você pode conferir na matéria da capa
desta edição.
Outro fato muito importante, é que eu peço
atenção aos vigilantes, que muitas empresas
fecharam neste final de ano/09, um total de 8, veja:
-
Allteex Serviços de Segurança Ltda.;
- Corporação Gutty Seg. Patr. e Vig. Ltda.;
- ECG Fernandes Segurança EPP;
- Metroseg Metrop. Seg. Patr. S/C Ltda.;
- Sécure Master Vig. e Seg. S/C Ltda.;
- Segames Segurança Patrimonial Ltda.;
- Simas Segurança Patrimonial Ltda.;
- Staff Master Segurança e Vigilância;
Os
funcionários estão fazendo as homologações
aqui no Sindicato. Os vigilantes que ainda não
compareceram favor comparecer com urgência e, deixo
aqui uma mensagem:
“Nada como um dia após o outro. Nunca desistam.
Força sempre!
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Aparecido
Gonsalves |
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Os
trabalhadores devem consultar seus extratos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), disponíveis
no site www.fgts.gov.br, e procurar a fiscalização
do Ministério do Trabalho
caso seu empregador não esteja fazendo os depósitos
devidos.A orientação é do vice-presidente
de Fundos de Governo e Loterias da Caixa Econômica
Federal, Wellington Moreira
Franco. Os recursos que as empresas devem ao FGTS deixam
de ser empregados nas diversas finalidades sociais do fundo,
como financiar habitação e saneamento.
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Fonte:
O Estado de S. Paulo |
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Trabalhador
que não recebe FGTS
pode pedir dano moral
Segundo
o juíz Wilson Pirotta, são comuns ações
trabalhistas do Fundo
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Quando
o trabalhador descobre que a empresa onde trabalha ou trabalhou
não faz os depósitos do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS), o processo na justiça
é o caminho mais certo para ter o dinheiro de volta.
A ação pode pedir até indenização
por danos morais e materiais, segundo o advogado trabalhista
Roberto Paraíba.
"Se o trabalhador contava com aquele dinheiro para
pagar uma dívida, pode ter o nome incluído
na Serasa ou arcar com multa", diz Paraíba.
Segundo Wilson Pirotta, juíz titular da 3ª Vara
do Trabalho de Guarulhos, ações trabalhistas
de FGTS são muito comuns. "Geralmente, é
movida pelo empregado que já saiu da empresa e, por
isso, também faz outros pedidos, como pagamento de
horas extras", afirma. Neste caso de quem saiu da empresa,
basta entrar com uma ação reivindicando o
dinheiro do Fundo. De acordo com Paraíba, é
possível pedir tutela antecipada. Ou seja, o trabalhador
recebe antes que o processo termine, o que leva, em média
dos anos. "O dinheiro sai em até seis meses,
é só comprovar a demissão sem justa
causa". Se a solução é mais simples
para quem já deixou a empresa que sonega o FGTS,
a saída para os ainda funcionários é
mais difícil. "O empregado se sente inseguro
para ir à justiça sozinho, teme ser demitido",
diz Pirotta. Segundo o juiz, o caminho é informar
o sindicato para que entre com ação coletiva,
em nome de todos. "Se a entidade não fizer nada,
o trabalhador deve procurar o Ministério Público
do Trabalhador", afirma. É bom lembrar que não
será possível receber o dinheiro do Fundo,
já que o empregado continuará na empresa.
A Justiça vai obrigá-la a fazer os depósitos.
Há ainda um terceiro cenário. Se o trabalhador
ainda estiver na empresa, insatisfeito com o desrespeito
aos direitos trabalhistas, não precisa pedir demissão.
A legislação prevê rescisão do
contrato por parte do funcionário quando o patrão
descumpre obrigações, como o FGTS. Neste caso,
é como se o trabalhador "demitisse" a empresa,
com direito ao pagamento de todas as verbas rescisórias.
Porém, isso só é viável na Justiça.
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Fonte:
Diário SP |
GARANTIA
DE EMPREGO
A
2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) conc
luiu que empregado aposentado, em atividade, que sofre acidente
de trabalho, tem direito à estabilidade provisória.
Por unanimidade, a turma acompanhou voto do ministro Renato
de Lacerda Paiva, relator de recurso ajuizado contra a Madef
- Indústria e Comércio. O relator esclareceu
que, para a concessão da estabilidade provisória
- garantia mínima de 12 meses de emprego - é
necessário que o empregado fique afastado do serviço
por prazo superior a 15 dias e receba o auxílio-doença
acidentário. No caso, o empregado ficou afastado,
mas não ganhou o benefício, porque já
recebia aposentadoria, e a lei não permite o recebimento,
ao mesmo tempo, de aposentadoria com auxílio-doença.
De qualquer modo, explicou o relator, o empregado não
perde o direito à estabilidade provisória
pelo fato de receber aposentadoria. |
Fonte:
Agora SP |
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COMO
APLICAR A JUSTA CAUSA
No
direito do trabalho, existe uma matéria em que o
ônus da prova não é do empregado, e
sim do empregador.
Estamos falando de justa causa. Assim, caso o funcionário
cometa uma ou algumas das infrações disciplinares
elencadas nas alíneas do artigo 482 da Consolidação
das Leis do Trabalho, teremos configurada a justa causa.
O efeito prático da inversão do ônus
da prova na seara trabalhista é a inversão
na ordem dos depoimentos, o preposto da empresa será
ouvido anteriormente ao empregado. Desse modo, uma análise
superficial aparenta desvantagem ao empregador. Contudo,
neste momento, surge a possibilidade de o empregador apontar
a falta grave cometida pelo empregado, trazendo a baila
todo corpo probatório da justa causa. No entanto,
o grande óbice para a contemplação
da justa causa é o conteúdo probante que a
empresa precisa gerar, ou seja, são todas as provas
que comprovem a falta do empregado. Assim, caso o empregado
ajuíze uma reclamação trabalhista argüindo
que a suposta justa causa não é verdadeira,
o empregador é quem deverá provar a ocorrência
da justa causa, seja pela oitiva de testemunhas, ou seja,
por prova documental. A Consolidação das Leis
do Trabalho determina que antes da demissão por justa
causa, o empregado pode ser punido por advertências
e suspensões, fazendo com que o processo disciplinar
observe uma gradação de intensidade, para
que o empregador não possa demitir o empregado por
justa causa na ocorrência de uma primeira falta, dando
oportunidade do empregado de se readequar às condutas
adequadas ao ambiente de trabalho. Alcançamos, contudo,
que caso a falta cometida seja extremamente grave, a justa
causa pode ser aplicada de imediato, sem obediência
à gradação. É este o entendimento
do judiciário pátrio. Um exemplo clássico
de falta com gravame extremo é do vigilante que dorme
no posto de trabalho. A atenção é primordial
à função exercida por ele, o que justifica
a demissão por justa causa na ocorrência de
apenas uma única falta. Outra dúvida comum
diz respeito à suposta necessidade de faltas idênticas
para que se caracterize a reincidência e seja contemplada
a gradação, ou seja, caso um empregado cometa
uma segunda falta completamente diferente da primeira, o
empregador pode aplicar uma pena mais gravosa, como a suspensão?
Nessa hipótese, certamente poderemos aplicar a suspensão
ou mesmo a demissão por justa causa, dependendo do
gravame da falta disciplinar, assim, não é
por termos faltas distintas que não podemos somá-las,
pois o que se avalia é a conduta do empregado, seja
ela qual for. O momento de aplicar a justa causa merece
atenção especial. É necessário
determinar qual a falta disciplinar cometida e em qual alínea
do artigo 482 da Consolidação das Leis do
Trabalho está tipificada a conduta do empregado,
pois o rol do artigo 482 é taxativo, e não
exemplificativo, ou seja, outros atos que não possam
ser enquadrados nas causas elencadas no artigo 482 não
podem ser tidos como fatosenseja dores de justa causa. |
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Fonte:
DCI |
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INSS
deve aceitar troca por aposentadoria maior
Os
postos do INSS não podem se negar a trocar a aposentadoria
normal por tempo de contribuição de um segurado
se ele tiver direito à aposentadoria especial.
A decisão está em um parecer da AGU (Advocacia-Geral
da União) de dezembro do ano passado e vale mesmo
se o segurado já tiver adquirido o primeiro benefício
do INSS.
Para ter a conversão, o segurado deve ter preenchido
as condições para se aposentar de forma
especial, que possibilita a concessão do benefício
mais cedo e sem o fator previdenciário. O parecer
foi feito pela Procuradoria Federal Especializada junto
ao INSS, mesmo órgão que defende a Previdência
em questões judiciais.
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Fonte:
Agora SP |
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Novos
procedimentos divulgados pela ANS
valem também para doença ocupacional |
À
partir de 7 de junho, as operadoras não poderão
mais se recusar a atender clientes de planos de saúde
coletivos que sofrerem um acidente de trabalho
ou desenvolverem alguma doença no exercício
de sua função. A medida faz parte do novo
rol de procedimentos obrigatórios, divulgados ontem
pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
e corrige uma antiga distorção do setor. A
velha regra dizia que os planos coletivos e empresariais
tinham de cobrir todos os procedimentos listados no rol,
exceto se a doença ou o ferimento estivesse relacionado
ao trabalho. A ANS entendia que essa exclusão servia
para preservar a legislação trabalhista. A
lei já obrigava as empresas a custear o
tratamento nessas situações, protegendo o
empregado. Mas a premissa se mostrou equivocada. "Os
trabalhadores começaram a mascarar que se tratava
de um acidente de trabalho para poder receber o atendimento
do plano de saúde, em vez de depender do apoio das
empresas", relata Martha Oliveira, gerente-geral da
ANS. |
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"Portanto,
percebemos que a restrição não fazia
sentido." Até hoje, as empresas que forneciam
plano de saúde a seus funcionários e queriam
que eles recebessem tratamento em caso de acidente de
trabalho eram obrigadas a fazer um adendo contratual -
e pagavam mais por esta cobertura extra. Como a velha
regra foi aposentada, na próxima renovação
de contrato as empresas podem pleitear junto às
operadoras que o valor correspondente à cobertura-extra
seja abatido do preço.
N
O V A S C O B E R T U R A S
EXAMES
= Serão colocados à disposição
23 novos exames, que vão permitir, por exemplo,
diferenciar o tipo de diabete (Anti-GAD) e detectar a
presença do HIV em gestantes.
Análises genéticas servirão para
classificar leucemias e orientar o tratamento.
CIRURGIAS
= Foram incluídos 34 procedimentos terapêuticos,
como videocirurgias no tórax, transplante de medula
óssea de doador vivo e implantação
de marca-passo multi-sítio (para corrigir insuficiência
cardíaca refratária).
ODONTOLOGIA
= A colocação de próteses dentárias
do tipo coroa e bloco passa a ser coberta
CONSULTAS
=Aumenta a quantidade anual de consultas com psicólogos
(de 12 para 40), fonoaudiólogos (de 6 para 24),
nutricionistas (de 6 para 12) e terapeutas ocupacionais
(de 6 para 12)
SAÚDE
MENTAL = Torna-se ilimitado o atendimento em
hospital-dia como alternativa à internação
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Fonte:
Jornal da Tarde |
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Justiça
garante a revisão do auxílio-acidente
Escrito
por Paulo Muzzolon
O
STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que os
trabalhadores que tiveram o auxílio-acidente concedido
pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) até
abril de 1995 têm direito a uma revisão que
pode chegar a 67%. Essa foi à decisão final
do tribunal sobre o tema, ou seja, o STJ não irá
mais
julgar ações que contestem esse direito ao
segurado. Além disso, se os tribunais inferiores
tiverem o mesmo entendimento, não haverá mais
chance de o INSS ganhar o recurso, acelerando a decisão
final da Justiça para o segurado. |
Fonte: Agora SP |
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Justiça
amplia contagem de tempo especial
Escrito por Anay Cury
Quem
trabalhou em algum tipo de atividade considerada insalubre
pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) até
5 de março de 1997 pode pedir a contagem especial
do período sem ter de apresentar um laudo que comprove.
Nesse caso, dois anos trabalhados como especial poderão
contabilizar até quatro anos e seis meses na hora
de o segurado obter a aposentadoria por tempo de contribuição,
que exige 30 anos de pagamento ao INSS (para mulher) ou
35 anos (para homem). Esse entendimento é do STJ
(Superior Tribunal de Justiça), que, em uma decisão
de dezembro do ano passado, ampliou em dois anos (de até
1995 para até 1997) o tempo que o segurado tinha
para conseguir contabilizar o tempo de trabalho, segundo
a profissão, como especial. |
Fonte:
Agora SP |
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Exame
Médico : 3ª à 6ª feira das 9h às
15h
sábado e domingo das 9h às 12 h
Válido por 03 meses - Comparecer com traje de banho. |
Não
Sócio trazer 02 fotos 3 x 4, para carteirinha, mais
informações secretaria (Tel.: 3239.4224)
Para inscrição de qualquer modalidade é
obrigatório a apresentação de atestado
médico. |
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Trabalhador
unido, sindicato forte, categoria vencedora.
Venha você também, junte-se
a nós e engaje nessa luta! |