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A
6ª Câmara do TRT da 15ª Região deu
provimento ao recurso ordinário de uma trabalhadora,
em processo movido contra uma empresa que fabrica e vende
roupas masculinas, e determinou o pagamento das repercussões
legais do intervalo para repouso e alimentação
não concedido pela reclamada à autora.
O relator do acórdão, desembargador Francisco
Alberto da Motta Peixoto Giordani, fundamentou o voto na
Orientação Jurisprudencial (OJ) 354 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), a qual confere natureza salarial,
e não indenizatória, à verba relativa
ao intervalo, devendo ela repercutir, assim, no cálculo
das demais verbas (13º salário, FGTS, aviso
prévio, férias e descanso semanal remunerado).
O colegiado também rejeitou a suspeição,
alegada pela ré, de uma das testemunhas da trabalhadora.
“O exercício de um direito constitucional,
o de ação, não torna alguém
suspeito, sem isenção de ânimo, e tendente
a ocultar a verdade ou distorcê-la. O fato de um ex-empregado
haver ajuizado reclamatória contra aquele que foi
seu empregador e ser chamado para testemunhar, em outra
ação, por alguém que foi sua testemunha,
por si só macula ambos os testemunhos, tirando-lhes
qualquer valor probatório?”, questionou o relator,
que, no que diz respeito a esse item do debate, fundamentou
o voto na Súmula 357 do TST.
Giordani não poupou críticas à tentativa
da reclamada de desqualificar o depoimento da testemunha
da autora. “A se emprestar valor a esse entendimento,
e por uma questão de coerência, também
se deveria desmerecer os testemunhos prestados por aqueles
que ainda são empregados da parte reclamada, tendo-se
que, testemunhando em favor do empregador, iriam querer
agradá-lo, temerosos de perder o emprego”.
A testemunha da reclamante foi impugnada por ser, na alegação
da empresa, amigo íntimo da reclamante, bem como
por ter “interesse na causa”. Todavia, a testemunha
retrucou, sustentando que conhece a reclamante apenas do
ambiente de trabalho, que não teve com ela nenhum
relacionamento pessoal, inclusive amoroso, e que não
frequentava a casa da autora. Acrescentou ainda não
ter interesse no resultado da ação. A própria
testemunha da reclamada, embora tenha dito que havia comentários
no sentido de que a testemunha e a reclamante mantinham
“um relacionamento fora da loja”, admitiu nunca
ter visto nada que confirmasse isso. “Impõe-se
manter a decisão de Origem, no sentido de rejeitar
a contradita, já que não provada a amizade
íntima entre reclamante e testemunha, algum relacionamento
amoroso, bem como que a testemunha frequentasse a casa da
reclamante, nem que houvesse convívio fora do âmbito
profissional”, concluiu o desembargador.
Quanto à alegada “troca de favores” entre
a testemunha e a autora, a reação do relator
foi ainda mais incisiva. “Imagine-se a hipótese,
certamente não cerebrina, em um País como
o nosso, de tantas e tantas empresas e casas de comércio
de pequeno porte, de uma pequena empresa que conte com apenas
dois empregados, ambos mourejando em regime de longas horas
extras, sem a respectiva remuneração (...)
esses dois empregados estarão, então, sem
meio algum de postular o recebimento das horas extras então
prestadas, e a respeitante dadora de serviço nem
precisará se preocupar com o fato de tê-los
feito labutar em regime extraordinário, sem a devida
contraprestação”, exemplificou Giordani.
“Não estou afirmando que não pode alguma
vez ocorrer de um empregado se mancomunar com outro (...)
o que não consigo admitir é a idéia
de que, automaticamente, quando dois empregados ajuízam
reclamatória contra seu empregador, se um for testemunha
do outro haverá troca de favores, um querendo favorecer
o outro, e ambos querendo prejudicar seu empregador.”
Além disso, o desembargador observou que “não
há prova, robusta e sólida, nos autos, de
que a ora reclamante tenha, efetivamente, atuado como testemunha
no feito que a sua testemunha propôs contra a recorrente,
uma vez que a testemunha assegurou que a reclamante, embora
tenha comparecido para tal, acabou não prestando
depoimento na ação em que a testemunha é
autor”.
Quanto à prova oral produzida pela ré, a Câmara
também seguiu o entendimento do juízo de 1º
grau – 3ª Vara do Trabalho (VT) de Campinas –,
que considerou “imprestável” o depoimento
da testemunha indicada pela empresa. O juízo da VT
apontou a contradição entre o depoimento prestado
pela testemunha no processo em questão e o que foi
dito por ela quando inquirida pelo juízo da 2ª
VT da cidade em outra ação. A tentativa da
empresa, de fazer a Câmara crer que não eram
respostas diferentes às mesmas perguntas, mas, sim,
“a mesma resposta dita de maneiras diferentes”,
não convenceu. Na 2ª VT de Campinas, a testemunha
afirmou que, no final de ano, nas semanas que antecediam
o Natal, os empregados da loja cumpriam jornada de trabalho
em dobro, em relação ao horário normal.
Disse também que a comissão paga aos vendedores
era de 4% e que eram feitas revistas, mas que, quando as
empregadas eram revistadas, seus pertencentes não
eram tocados.
Já no depoimento prestado ao juízo da 3ª
VT, a mesma testemunha negou a ocorrência das revistas
e afirmou que o percentual da comissão era de 3,5%
e que não havia mudança na jornada de trabalho
na época de Natal. “Verificada a ocorrência
de contradições entre depoimentos das partes
e/ou testemunhas, ainda que em processos distintos, não
se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa
se se dá, pelo juiz, a desconsideração
de referidos depoimentos”, arrematou o desembargador
Giordani. (Processo 0103700-06.2009.5.15.0043).
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Fonte:
TRT/Campinas/SP
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Ola
Companheiros,
Durante todos estes anos, nós da Diretoria, notamos
que muitos de vocês não percebem que ao sair
de uma empresa para outra o amigo deixa de ser sócio
do Sindicato.
Ao sair de determinada empresa, é necessário
assinar novamente à autorização,
para que a nova empresa faça o devido desconto,
tá certo?!
Estamos
chamando algumas empresas em Mesa Redonda no Sindicato
para discutirmos os problemas ocorridos com os seus trabalhadores.
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Várias
empresas têm comparecido, apesar que outras serão
encaminhadas à Gerência Regional do Trabalho
(Antiga DRT) . pois as mesmas parecem fugir de negociar
com a entidade de classe. |
Aparecido
Gonsalves |
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A
7ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso
de uma concessionária de automóveis de Jaú
e manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho
local, que entendeu legítimo o pedido de indenização
por dano moral, cujo valor foi arbitrado em R$ 5 mil. O
reclamante atribuiu o dano ao fato de ter sido dispensado
pela empresa cinco dias após ter se submetido ao
exame admissional, antes mesmo de a contratação
ser formalizada.
O trabalhador passou pelo exame em 24 de maio de 2010, e
a dispensa se deu no dia 29. O trabalhador se espantou,
porque já tinha a expectativa da contratação,
até porque chegou a receber uniformes e ser encaminhado
para exame médico admissional.
O trabalhador tentou provar, sem sucesso, que chegou a sofrer
prejuízos materiais por ter se demitido do serviço
anterior (inclusive tendo mudado de cidade) para assumir
a “prometida” vaga na nova empregadora. Como
não conseguiu provar, o juízo entendeu que
não cabia, assim, a compensação material
pedida pelo trabalhador, uma vez que a sua dispensa ocorreu
sem justa causa e sem nenhum vínculo com o novo contrato
de trabalho.
A empresa tentou convencer o juízo de que o trabalhador
se encontrava num mero processo seletivo e que o fato de
ter recebido uniformes da empresa e ser encaminhado para
exame foi um “equívoco da empregada do departamento
pessoal”. O juízo de primeira instância,
no entanto, não ficou convencido, e ainda registrou
que “se de fato ocorreu algum erro na reclamada, este
fugiu ao âmbito do reclamante”. A sentença
ainda ressaltou que “certo é que a atitude
da reclamada gerou uma expectativa para o reclamante”,
que “dava como certa sua contratação”.
E por ser evidente para o juízo de primeira instância
que o trabalhador se sentiu “frustrado” e a
conduta da reclamada “causou sofrimento e constrangimento”,
o juízo reconheceu a necessidade de uma reparação.
A sentença que arbitrou a indenização
por dano moral, no entanto, não agradou nem ao trabalhador
nem à empresa, e ambos recorreram. A empresa, contra
o pagamento dos R$ 5 mil, argumentando que “a alegada
promessa de emprego com a recorrente não restou demonstrada
e, ainda, que não houve prova de que o autor tenha
alterado o seu domicílio para a cidade de Jaú”.
O reclamante, por sua vez, requereu, entre outros, a majoração
do valor da indenização fixada a título
de dano moral, argumentando que “deve ser considerada
a capacidade econômica da reclamada e a extensão
do dano sofrido”.
A 7ª Câmara do TRT da 15ª Região
não deu provimento a nenhum dos dois recursos. O
da empresa, porque “no caso, é certo que o
autor submeteu-se a processo seletivo para a função
de consultor de vendas, sendo entrevistado no setor de RH
e posteriormente pelo gerente geral”, e também
porque “no departamento pessoal recebeu o uniforme
e foi encaminhado para exame médico admissional”.
Para o relator do acórdão, desembargador Fabio
Grasselli, “tem-se como certo que o reclamante foi
aprovado no referido processo de seleção e
recebeu a promessa de contratação, pois do
contrário não seria encaminhado para a realização
do exame médico admissional, nem teria recebido o
uniforme”. A Câmara entendeu que decidiu com
acerto o juízo de primeira instância, “ao
reconhecer a existência de dano moral e determinar
a reparação respectiva”.
Já com relação ao trabalhador, o acórdão
ressaltou que “o valor de R$ 5 mil arbitrado na origem
não comporta ampliação”, pelos
vários critérios adotados no seu arbitramento
(gravidade do ato danoso, desgaste provocado no ofendido,
posição socioeconômica do ofensor, intensidade
da sua repercussão na sociedade). (Processo 0001035-36.2010.5.15.0055). |
Fonte:TRT/Campinas/SP |
A
Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou o projeto
que estabelece multa para empresa que pagar menor remuneração
para o trabalho de mulher que o trabalho de homem, quando
ambos realizam a mesma atividade. A matéria segue
para a Comissão de Direitos Humanos e Legislação
Participativa (CDH), onde será analisada terminativamente.
O
relator na CAS, senador Waldemir Moka (PMDB-MS), apresentou
voto favorável ao projeto (PLC 130/2011), ressaltando
que a proposição, se transformada em lei,
representará mais uma ferramenta jurídica
para assegurar o princípio da igualdade entre homens
e mulheres.
Moka
lembra que, apesar de a Constituição federal
e a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei
5.452/1943) proibirem a diferença de salário
entre homens e mulheres que executam a mesma tarefa, sob
as mesmas condições e para um mesmo empregador,
ainda hoje muitas trabalhadoras enfrentam discriminação.
De
acordo com o texto, o empregador que descumprir a lei
será obrigado a pagar à empregada multa
correspondente a cinco vezes a diferença verificada
em todo o período da contratação.
O
relator saudou a aprovação da matéria,
de autoria do deputado Marçal Filho (PMDB-MS),
e elogiou o fato de a multa proposta não estar
sujeita a desatualização monetária
e ser revertida em favor da empregada discriminada.
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Fonte:
Agência Senado |
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O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu ontem que
o empregador pode excluir um candidato de seu processo
seletivo se este tiver dívidas registradas em órgãos
como o SPC (Serviço de Proteção ao
Crédito) e Serasa. A decisão é injusta,
pois na prática, condena qualquer pessoa desempregada
e endividada a continuar eternamente na mesma situação.
Sem emprego, como o devedor poderá pagar sua dívida
e limpar seu nome dos serviços de proteção
ao crédito?
Embora
o TST diga o contrário, sua decisão é
claramente inconstitucional e pode ser questionada no
Supremo Tribunal Federal, instância máxima
da justiça brasileira. O parágrafo IV do
artigo terceiro da Constituição estabelece
como "objetivos fundamentais" do país:
"promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação".
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Ora,
para "promover o bem de todos", o Estado brasileiro
e, em especial, a Justiça, não pode criar
uma armadilha deste tipo para o trabalhador. Além
disso, nosso País tem se tornado uma referência
internacional em políticas de inclusão social
porque tem feito sua lição de casa e não
pode, de forma alguma, admitir um judiciário trabalhando
contra essa diretriz e promovendo a exclusão dos
trabalhadores.
Também,
ao contrário do TST, consideramos discriminatória
a decisão. A maioria das pessoas que acaba entrando
nas listas de proteção ao crédito não
o fazem por má-fé, mas porque ficaram desempregadas
ou ganham menos do que o necessário para a subsistência
sua e de suas famílias. |
Fonte:
Redação Força Sindical Nacional |
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EMPREGADOR
QUE NÃO FORNECIA VALE-TRANSPORTE PAGARÁ INDENIZAÇÃO
A EMPREGADA QUE SE ACIDENTOU EM MOTOCICLETA A CAMINHO DO TRABALHO
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A
6ª Turma do TRT-MG analisou o caso de uma trabalhadora
que pediu a condenação da ex-empregadora
ao pagamento de indenização por danos morais,
materiais e estéticos, alegando culpa da empresa
por um acidente de trânsito sofrido por ela. É
que a reclamada não fornecia vale-transporte e
a reclamante ia para o trabalho de carona, na motocicleta
do marido, quando sofreu um acidente.
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Dando
razão à trabalhadora, os julgadores entenderam
que houve culpa da reclamada, pois o não fornecimento
de vale-transporte levou a trabalhadora utilizar o veículo,
que veio a se acidentar. Por isso, a sentença foi
alterada e a empresa condenada a pagar indenização.
Em
seu voto, o juiz convocado José Marlon de Freitas
registrou que a reparação civil tem como
requisito a prática de ato ilícito, nos
termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para
ele, a empregadora teve culpa ao deixar de fornecer o
vale-transporte a que a trabalhadora teria direito por
lei.
Ele
ponderou que a concessão do benefício, dentro
da legalidade, definitivamente não evitaria o acidente
que, inclusive foi praticado por terceiro. Entretanto,
possibilitaria que a reclamante não estivesse,
no momento do ocorrido, na garupa da motocicleta do marido,
a caminho do trabalho. "A omissão por parte
da reclamada, ao não fornecer o vale-transporte,
leva à sua responsabilidade pelo dano moral sofrido
pela reclamante em decorrência do acidente",
registrou.
Os
danos estéticos em razão das deformidades
ou sequelas físicas deixadas pelo acidente também
foram reconhecidos pelo julgador. Com relação
ao dano material, ele esclareceu que a fixação
do valor deve levar em conta aquilo que a vítima
perdeu e o que deixou de ganhar em decorrência,
visando à recomposição do patrimônio
do acidentado ao mesmo patamar antes do acidente.
Com
esses fundamentos, o magistrado entendeu por bem fixar
a importância de 50 mil reais a título de
danos morais, estéticos e materiais, considerando
fatores como grau de culpabilidade da empresa, seu porte
econômico e a gravidade e extensão do dano.
O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
( ED 0001638-11.2010.5.03.0034 )
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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas
Gerais |
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Sempre
que você escova os dentes é a mesma história:
durante o esfrega-esfrega, a espuma branca acaba ficando cor-de-rosa,
por causa do sangramento na gengiva. Não sente dor,
nem ardência. E só um pouquinho de sangue, que
escorre a cada vez que precisa escovar os dentes. A explicação
para o desconforto é que você é vítima
de gengivite, inflamação bacteriana muito comum
hoje em dia. Como dificilmente causa dor, a inflamação
na gengiva acaba sendo deixada de lado por muitos pacientes.
Se não for tratado, o problema pode levar à
perda de um ou mais dentes, sem nem sequer um "ai"
precisar ser dito. Mais grave do que a gengivite (quando só
a gengiva inflama), na periodontite, os ossos da região
também ficam comprometidos. |
Resultado?
Seus dentes ficam moles e podem cair a qualquer momento
por falta de sustentação. Mais usados na mastigação
e difíceis de serem limpos, os dentes do fundo são
os mais suscetíveis ao mal. O mau hálito,
no entanto, incomoda. Para disfarçá-lo, as
pessoas se utilizam de chicletes e balas. Vermelhidão,
inchaço e mau hálito frequentes, são
outros sintomas, que pedem uma avaliação especializada
para serem analisados.
Os efeitos colaterais, além do mau hálito
e do risco de perder um ou mais dentes, os problemas na
gengiva ainda podem acarretar outras deficiências
no organismo. As bactérias que se alojam na boca
podem levar a infecções respiratórias,
gastrites e até problemas cardiovasculares. A gestação
também pede cuidados especiais. Principalmente até
o terceiro mês de gravidez, as mudanças hormonais
são muito grandes e podem atrapalhar a resposta do
sistema imunológico. Mas isso só quando há
uma doença periodontal pré-existente. É
besteira dizer que a gravidez, por si, compromete a saúde
bucal. Só um cuidado: forçar demais a escova,
em movimentos horizontais que raspem a gengiva, não
ajuda em nada na preservação da saúde
bucal. Ao contrário, isso contribui para machucar
o tecido, expor a raiz do dente e aumentar a sensibilidade
na região. Para remover a placa bacteriana, basta
uma escova macia e o fio dental usado após cada refeição.
É necessário atrito mecânico, ou seja,
escovação para limpar os dentes, bochecho
não resolve.
Dúvidas e esclarecimentos poderão ser tirados,
no consultório do Sindicato. Ligue e agende um horário,
para fazer uma avaliação da sua boca. |
Dr.
Paulo Braga Jr. |
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Para
visualizar em tamanho maior clique aqui
Exame
Médico : 3ª à 6ª feira das 9h às
15h
sábado e domingo das 9h às 12 h
Válido por 03 meses - Comparecer com traje de banho. |
Não
Sócio trazer 02 fotos 3 x 4, para carteirinha, mais
informações secretaria (Tel.: 3239.4224)
Para inscrição de qualquer modalidade é
obrigatório a apresentação de atestado
médico. |
|
Trabalhador
unido, sindicato forte, categoria vencedora.
Venha você também, junte-se
a nós e engaje nessa luta! |