A 6ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento ao recurso ordinário de uma trabalhadora, em processo movido contra uma empresa que fabrica e vende roupas masculinas, e determinou o pagamento das repercussões legais do intervalo para repouso e alimentação não concedido pela reclamada à autora.
O relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, fundamentou o voto na Orientação Jurisprudencial (OJ) 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual confere natureza salarial, e não indenizatória, à verba relativa ao intervalo, devendo ela repercutir, assim, no cálculo das demais verbas (13º salário, FGTS, aviso prévio, férias e descanso semanal remunerado).
O colegiado também rejeitou a suspeição, alegada pela ré, de uma das testemunhas da trabalhadora. “O exercício de um direito constitucional, o de ação, não torna alguém suspeito, sem isenção de ânimo, e tendente a ocultar a verdade ou distorcê-la. O fato de um ex-empregado haver ajuizado reclamatória contra aquele que foi seu empregador e ser chamado para testemunhar, em outra ação, por alguém que foi sua testemunha, por si só macula ambos os testemunhos, tirando-lhes qualquer valor probatório?”, questionou o relator, que, no que diz respeito a esse item do debate, fundamentou o voto na Súmula 357 do TST.
Giordani não poupou críticas à tentativa da reclamada de desqualificar o depoimento da testemunha da autora. “A se emprestar valor a esse entendimento, e por uma questão de coerência, também se deveria desmerecer os testemunhos prestados por aqueles que ainda são empregados da parte reclamada, tendo-se que, testemunhando em favor do empregador, iriam querer agradá-lo, temerosos de perder o emprego”.
A testemunha da reclamante foi impugnada por ser, na alegação da empresa, amigo íntimo da reclamante, bem como por ter “interesse na causa”. Todavia, a testemunha retrucou, sustentando que conhece a reclamante apenas do ambiente de trabalho, que não teve com ela nenhum relacionamento pessoal, inclusive amoroso, e que não frequentava a casa da autora. Acrescentou ainda não ter interesse no resultado da ação. A própria testemunha da reclamada, embora tenha dito que havia comentários no sentido de que a testemunha e a reclamante mantinham “um relacionamento fora da loja”, admitiu nunca ter visto nada que confirmasse isso. “Impõe-se manter a decisão de Origem, no sentido de rejeitar a contradita, já que não provada a amizade íntima entre reclamante e testemunha, algum relacionamento amoroso, bem como que a testemunha frequentasse a casa da reclamante, nem que houvesse convívio fora do âmbito profissional”, concluiu o desembargador.
Quanto à alegada “troca de favores” entre a testemunha e a autora, a reação do relator foi ainda mais incisiva. “Imagine-se a hipótese, certamente não cerebrina, em um País como o nosso, de tantas e tantas empresas e casas de comércio de pequeno porte, de uma pequena empresa que conte com apenas dois empregados, ambos mourejando em regime de longas horas extras, sem a respectiva remuneração (...) esses dois empregados estarão, então, sem meio algum de postular o recebimento das horas extras então prestadas, e a respeitante dadora de serviço nem precisará se preocupar com o fato de tê-los feito labutar em regime extraordinário, sem a devida contraprestação”, exemplificou Giordani.
“Não estou afirmando que não pode alguma vez ocorrer de um empregado se mancomunar com outro (...) o que não consigo admitir é a idéia de que, automaticamente, quando dois empregados ajuízam reclamatória contra seu empregador, se um for testemunha do outro haverá troca de favores, um querendo favorecer o outro, e ambos querendo prejudicar seu empregador.”
Além disso, o desembargador observou que “não há prova, robusta e sólida, nos autos, de que a ora reclamante tenha, efetivamente, atuado como testemunha no feito que a sua testemunha propôs contra a recorrente, uma vez que a testemunha assegurou que a reclamante, embora tenha comparecido para tal, acabou não prestando depoimento na ação em que a testemunha é autor”.
Quanto à prova oral produzida pela ré, a Câmara também seguiu o entendimento do juízo de 1º grau – 3ª Vara do Trabalho (VT) de Campinas –, que considerou “imprestável” o depoimento da testemunha indicada pela empresa. O juízo da VT apontou a contradição entre o depoimento prestado pela testemunha no processo em questão e o que foi dito por ela quando inquirida pelo juízo da 2ª VT da cidade em outra ação. A tentativa da empresa, de fazer a Câmara crer que não eram respostas diferentes às mesmas perguntas, mas, sim, “a mesma resposta dita de maneiras diferentes”, não convenceu. Na 2ª VT de Campinas, a testemunha afirmou que, no final de ano, nas semanas que antecediam o Natal, os empregados da loja cumpriam jornada de trabalho em dobro, em relação ao horário normal. Disse também que a comissão paga aos vendedores era de 4% e que eram feitas revistas, mas que, quando as empregadas eram revistadas, seus pertencentes não eram tocados.
Já no depoimento prestado ao juízo da 3ª VT, a mesma testemunha negou a ocorrência das revistas e afirmou que o percentual da comissão era de 3,5% e que não havia mudança na jornada de trabalho na época de Natal. “Verificada a ocorrência de contradições entre depoimentos das partes e/ou testemunhas, ainda que em processos distintos, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa se se dá, pelo juiz, a desconsideração de referidos depoimentos”, arrematou o desembargador Giordani. (Processo 0103700-06.2009.5.15.0043).

Fonte: TRT/Campinas/SP

 

Ola Companheiros,

Durante todos estes anos, nós da Diretoria, notamos que muitos de vocês não percebem que ao sair de uma empresa para outra o amigo deixa de ser sócio do Sindicato.
Ao sair de determinada empresa, é necessário assinar novamente à autorização, para que a nova empresa faça o devido desconto, tá certo?!

Estamos chamando algumas empresas em Mesa Redonda no Sindicato para discutirmos os problemas ocorridos com os seus trabalhadores.

Várias empresas têm comparecido, apesar que outras serão encaminhadas à Gerência Regional do Trabalho (Antiga DRT) . pois as mesmas parecem fugir de negociar com a entidade de classe.
Aparecido Gonsalves
 

A 7ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de uma concessionária de automóveis de Jaú e manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho local, que entendeu legítimo o pedido de indenização por dano moral, cujo valor foi arbitrado em R$ 5 mil. O reclamante atribuiu o dano ao fato de ter sido dispensado pela empresa cinco dias após ter se submetido ao exame admissional, antes mesmo de a contratação ser formalizada.
O trabalhador passou pelo exame em 24 de maio de 2010, e a dispensa se deu no dia 29. O trabalhador se espantou, porque já tinha a expectativa da contratação, até porque chegou a receber uniformes e ser encaminhado para exame médico admissional.
O trabalhador tentou provar, sem sucesso, que chegou a sofrer prejuízos materiais por ter se demitido do serviço anterior (inclusive tendo mudado de cidade) para assumir a “prometida” vaga na nova empregadora. Como não conseguiu provar, o juízo entendeu que não cabia, assim, a compensação material pedida pelo trabalhador, uma vez que a sua dispensa ocorreu sem justa causa e sem nenhum vínculo com o novo contrato de trabalho.
A empresa tentou convencer o juízo de que o trabalhador se encontrava num mero processo seletivo e que o fato de ter recebido uniformes da empresa e ser encaminhado para exame foi um “equívoco da empregada do departamento pessoal”. O juízo de primeira instância, no entanto, não ficou convencido, e ainda registrou que “se de fato ocorreu algum erro na reclamada, este fugiu ao âmbito do reclamante”. A sentença ainda ressaltou que “certo é que a atitude da reclamada gerou uma expectativa para o reclamante”, que “dava como certa sua contratação”. E por ser evidente para o juízo de primeira instância que o trabalhador se sentiu “frustrado” e a conduta da reclamada “causou sofrimento e constrangimento”, o juízo reconheceu a necessidade de uma reparação.
A sentença que arbitrou a indenização por dano moral, no entanto, não agradou nem ao trabalhador nem à empresa, e ambos recorreram. A empresa, contra o pagamento dos R$ 5 mil, argumentando que “a alegada promessa de emprego com a recorrente não restou demonstrada e, ainda, que não houve prova de que o autor tenha alterado o seu domicílio para a cidade de Jaú”. O reclamante, por sua vez, requereu, entre outros, a majoração do valor da indenização fixada a título de dano moral, argumentando que “deve ser considerada a capacidade econômica da reclamada e a extensão do dano sofrido”.
A 7ª Câmara do TRT da 15ª Região não deu provimento a nenhum dos dois recursos. O da empresa, porque “no caso, é certo que o autor submeteu-se a processo seletivo para a função de consultor de vendas, sendo entrevistado no setor de RH e posteriormente pelo gerente geral”, e também porque “no departamento pessoal recebeu o uniforme e foi encaminhado para exame médico admissional”.
Para o relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, “tem-se como certo que o reclamante foi aprovado no referido processo de seleção e recebeu a promessa de contratação, pois do contrário não seria encaminhado para a realização do exame médico admissional, nem teria recebido o uniforme”. A Câmara entendeu que decidiu com acerto o juízo de primeira instância, “ao reconhecer a existência de dano moral e determinar a reparação respectiva”.
Já com relação ao trabalhador, o acórdão ressaltou que “o valor de R$ 5 mil arbitrado na origem não comporta ampliação”, pelos vários critérios adotados no seu arbitramento (gravidade do ato danoso, desgaste provocado no ofendido, posição socioeconômica do ofensor, intensidade da sua repercussão na sociedade). (Processo 0001035-36.2010.5.15.0055).
Fonte:TRT/Campinas/SP

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou o projeto que estabelece multa para empresa que pagar menor remuneração para o trabalho de mulher que o trabalho de homem, quando ambos realizam a mesma atividade. A matéria segue para a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), onde será analisada terminativamente.

O relator na CAS, senador Waldemir Moka (PMDB-MS), apresentou voto favorável ao projeto (PLC 130/2011), ressaltando que a proposição, se transformada em lei, representará mais uma ferramenta jurídica para assegurar o princípio da igualdade entre homens e mulheres.

Moka lembra que, apesar de a Constituição federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) proibirem a diferença de salário entre homens e mulheres que executam a mesma tarefa, sob as mesmas condições e para um mesmo empregador, ainda hoje muitas trabalhadoras enfrentam discriminação.

De acordo com o texto, o empregador que descumprir a lei será obrigado a pagar à empregada multa correspondente a cinco vezes a diferença verificada em todo o período da contratação.

O relator saudou a aprovação da matéria, de autoria do deputado Marçal Filho (PMDB-MS), e elogiou o fato de a multa proposta não estar sujeita a desatualização monetária e ser revertida em favor da empregada discriminada.

Fonte: Agência Senado
 

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu ontem que o empregador pode excluir um candidato de seu processo seletivo se este tiver dívidas registradas em órgãos como o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e Serasa. A decisão é injusta, pois na prática, condena qualquer pessoa desempregada e endividada a continuar eternamente na mesma situação. Sem emprego, como o devedor poderá pagar sua dívida e limpar seu nome dos serviços de proteção ao crédito?

Embora o TST diga o contrário, sua decisão é claramente inconstitucional e pode ser questionada no Supremo Tribunal Federal, instância máxima da justiça brasileira. O parágrafo IV do artigo terceiro da Constituição estabelece como "objetivos fundamentais" do país: "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".

Ora, para "promover o bem de todos", o Estado brasileiro e, em especial, a Justiça, não pode criar uma armadilha deste tipo para o trabalhador. Além disso, nosso País tem se tornado uma referência internacional em políticas de inclusão social porque tem feito sua lição de casa e não pode, de forma alguma, admitir um judiciário trabalhando contra essa diretriz e promovendo a exclusão dos trabalhadores.

Também, ao contrário do TST, consideramos discriminatória a decisão. A maioria das pessoas que acaba entrando nas listas de proteção ao crédito não o fazem por má-fé, mas porque ficaram desempregadas ou ganham menos do que o necessário para a subsistência sua e de suas famílias.

Fonte: Redação Força Sindical Nacional
 


EMPREGADOR QUE NÃO FORNECIA VALE-TRANSPORTE PAGARÁ INDENIZAÇÃO
A EMPREGADA QUE SE ACIDENTOU EM MOTOCICLETA A CAMINHO DO TRABALHO

A 6ª Turma do TRT-MG analisou o caso de uma trabalhadora que pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, alegando culpa da empresa por um acidente de trânsito sofrido por ela. É que a reclamada não fornecia vale-transporte e a reclamante ia para o trabalho de carona, na motocicleta do marido, quando sofreu um acidente.

Dando razão à trabalhadora, os julgadores entenderam que houve culpa da reclamada, pois o não fornecimento de vale-transporte levou a trabalhadora utilizar o veículo, que veio a se acidentar. Por isso, a sentença foi alterada e a empresa condenada a pagar indenização.
Em seu voto, o juiz convocado José Marlon de Freitas registrou que a reparação civil tem como requisito a prática de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para ele, a empregadora teve culpa ao deixar de fornecer o vale-transporte a que a trabalhadora teria direito por lei.
Ele ponderou que a concessão do benefício, dentro da legalidade, definitivamente não evitaria o acidente que, inclusive foi praticado por terceiro. Entretanto, possibilitaria que a reclamante não estivesse, no momento do ocorrido, na garupa da motocicleta do marido, a caminho do trabalho. "A omissão por parte da reclamada, ao não fornecer o vale-transporte, leva à sua responsabilidade pelo dano moral sofrido pela reclamante em decorrência do acidente", registrou.
Os danos estéticos em razão das deformidades ou sequelas físicas deixadas pelo acidente também foram reconhecidos pelo julgador. Com relação ao dano material, ele esclareceu que a fixação do valor deve levar em conta aquilo que a vítima perdeu e o que deixou de ganhar em decorrência, visando à recomposição do patrimônio do acidentado ao mesmo patamar antes do acidente.
Com esses fundamentos, o magistrado entendeu por bem fixar a importância de 50 mil reais a título de danos morais, estéticos e materiais, considerando fatores como grau de culpabilidade da empresa, seu porte econômico e a gravidade e extensão do dano. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
( ED 0001638-11.2010.5.03.0034 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais
 

Sempre que você escova os dentes é a mesma história: durante o esfrega-esfrega, a espuma branca acaba ficando cor-de-rosa, por causa do sangramento na gengiva. Não sente dor, nem ardência. E só um pouquinho de sangue, que escorre a cada vez que precisa escovar os dentes. A explicação para o desconforto é que você é vítima de gengivite, inflamação bacteriana muito comum hoje em dia. Como dificilmente causa dor, a inflamação na gengiva acaba sendo deixada de lado por muitos pacientes. Se não for tratado, o problema pode levar à perda de um ou mais dentes, sem nem sequer um "ai" precisar ser dito. Mais grave do que a gengivite (quando só a gengiva inflama), na periodontite, os ossos da região também ficam comprometidos.
Resultado? Seus dentes ficam moles e podem cair a qualquer momento por falta de sustentação. Mais usados na mastigação e difíceis de serem limpos, os dentes do fundo são os mais suscetíveis ao mal. O mau hálito, no entanto, incomoda. Para disfarçá-lo, as pessoas se utilizam de chicletes e balas. Vermelhidão, inchaço e mau hálito frequentes, são outros sintomas, que pedem uma avaliação especializada para serem analisados.
Os efeitos colaterais, além do mau hálito e do risco de perder um ou mais dentes, os problemas na gengiva ainda podem acarretar outras deficiências no organismo. As bactérias que se alojam na boca podem levar a infecções respiratórias, gastrites e até problemas cardiovasculares. A gestação também pede cuidados especiais. Principalmente até o terceiro mês de gravidez, as mudanças hormonais são muito grandes e podem atrapalhar a resposta do sistema imunológico. Mas isso só quando há uma doença periodontal pré-existente. É besteira dizer que a gravidez, por si, compromete a saúde bucal. Só um cuidado: forçar demais a escova, em movimentos horizontais que raspem a gengiva, não ajuda em nada na preservação da saúde bucal. Ao contrário, isso contribui para machucar o tecido, expor a raiz do dente e aumentar a sensibilidade na região. Para remover a placa bacteriana, basta uma escova macia e o fio dental usado após cada refeição. É necessário atrito mecânico, ou seja, escovação para limpar os dentes, bochecho não resolve.
Dúvidas e esclarecimentos poderão ser tirados, no consultório do Sindicato. Ligue e agende um horário, para fazer uma avaliação da sua boca.
Dr. Paulo Braga Jr.
 


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Exame Médico : 3ª à 6ª feira das 9h às 15h
sábado e domingo das 9h às 12 h
Válido por 03 meses - Comparecer com traje de banho.
Não Sócio trazer 02 fotos 3 x 4, para carteirinha, mais informações secretaria (Tel.: 3239.4224)
Para inscrição de qualquer modalidade é obrigatório a apresentação de atestado médico.
 

Trabalhador unido, sindicato forte, categoria vencedora.
Venha você também, junte-se a nós e engaje nessa luta!

 
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