Comarca: Santos Vara: 5ª
ATA
DE AUDIÊNCIA
PROCESSO N.º 00133-2009-445-02-00-5
Aos
vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de dois
mil e dez, nesta cidade de Santos/SP, às dezessete
horas, estando aberta a audiência, na sala de audiências,
com a presença da Exma. Sra. Dra. Ana Paula Flores,
Juíza do Trabalho Substituta, foram apregoados os
litigantes: Ministério Público do Trabalho,
reclamante, e Sintragenlitoral, reclamado.
A MMa. Juíza do Trabalho proferiu a seguinte sentença:
Vistos
etc:
I _
Relatório:
Ministério
Público do Trabalho ajuíza, em 29 de janeiro
de 2009, reclamatória trabalhista em face de Sintragenlitoral
requerendo, em síntese, a declaração
de nulidade de cláusula de Convenção
Coletiva de Trabalho, atribuindo valor à causa.
O reclamado apresenta defesa, argüindo preliminares
e refutando, no mérito, as pretensões elencadas
na petição inicial (fls. 135/211).
São produzidas provas documentais.
Sem outras provas é encerrada a instrução
processual.
Breve, é o relato.
Examino.
II _
Fundamentação:
O Ministério
Público do Trabalho ajuíza a presente ação
civil pública pretendendo, em síntese, a declaração
de ilegalidade da cobrança de contribuição
assistencial a trabalhador não sindicalizado; a declaração
de nulidade absoluta da cláusula 54ª da atual
CCT da categoria; a declaração de inexigibilidade
da contribuição assistencial; a condenação
do sindicato reclamado a não inserir, futuramente,
em normas coletivas, obrigação de desconto
salarial e repasse de contribuição assistencial,
a não exigir das empresas e nem delas receber verbas
a título de contribuição assistencial,
bem como a devolver todos os valores recebidos sob o mesmo
título e a condenar o reclamado ao pagamento de indenização
por danos morais coletivos e multa.
O reclamado apresenta contestação, argüindo
preliminares de ilegitimidade ativa e de denunciação
à lide. No mérito, sustenta a legalidade da
cláusula.
A Constituição Federal reconhece os acordos
e convenções coletivas do trabalho, nos termos
do artigo 7º, inciso XXVI.
De outra parte, a CLT dispõe em seu artigo 611, que
é permitido aos sindicatos profissionais e econômicos
estabelecerem convenções coletivas de trabalho.
Para determinar a obrigação de não
- fazer e a condenação por eventuais danos
morais coletivos, far-se-á necessária afastar
a incidência do referido acordo coletivo com a declaração
de nulidade da cláusula da convenção
coletiva apontada como nula. Todavia, para a anulação
de acordo ou convenção coletiva o ordenamento
jurídico vigente estipula a ação anulatória
de legitimidade do Ministério Público do Trabalho,
de competência funcional originária dos Tribunais
Regionais do Trabalho, nos termos do artigo 83, inciso IV,
da Lei Complementar nº 75/93.
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, _Tratando-se de ação
que tenha por objeto a anulação de cláusula
constante de acordo coletivo ou convenção
coletiva, a competência funcional originária
será do Tribunal Regional do Trabalho, se a abrangência
da norma autônoma se circunscrever à base territorial
da Corte Regional ou do Tribunal Superior do Trabalho, se
ultrapassar a referida base territorial. É que, nestes
casos, o dissídio assume natureza de contenda coletiva
emergente da relação de emprego._ (Leite,
Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público
do Trabalho: doutrina, jurisprudência: ação
civil pública, ação anulatória,
inquérito civil. 3ª Ed. São Paulo: LTr,
2006, pág. 319.)
Destarte, a declaração de nulidade de convenção
coletiva, com a produção de efeitos a toda
categoria ou partes envolvidas, só pode ser feito
perante os Tribunais Regionais do Trabalho, não servindo
a ação civil pública para a declaração,
sequer de forma incidental, de nulidade de convenção
coletiva entabulado entre sindicatos, uma vez que se estaria
usurpando da competência atribuída aos Tribunais
Regionais do Trabalho com a declaração de
nulidade de norma com os mesmos efeitos produzidos pela
ação anulatória. Portanto, a ação
civil pública não pode servir de sucedâneo
da ação anulatória de competência
originária dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Para o caso em questão, seria o mesmo que declarar
a inconstitucionalidade da lei em tese em ação
civil pública, o que também não é
permitido. Discorre Hugo Nigro Mazzilli que:
Sabemos que nas ações civis públicas
ou coletivas, a inconstitucionalidade de uma lei poderá
ser causa de pedir remota. Nelas, a sentença de procedência
será imutável para todos os integrantes do
grupo, classe ou categoria de pessoas. Em tese, isso poderia
gerar o risco que a sentença singular pudesse suprimir
toda e qualquer eficácia erga omnes de uma lei _
mas isso seria inadmissível, pois tal efeito somente
pode ser obtido em nosso sistema por meio de uma ação
direta de inconstitucionalidade. Para evitar esse risco,
os tribunais não admitem que aquelas ações
sejam usadas como sucedâneo da ação
direta de inconstitucionalidade. Assim, se numa ação
civil pública ou coletiva o pedido visa, por vias
transversas, a obter em proveito da coletividade, a supressão
de todos os efeitos pretéritos, atuais, e futuros
de uma lei (lei no sentido material, e não apenas
formal), essas ações estariam servindo de
indevido sucedâneo à ação direta
de inconstitucionalidade.
_Por isso, a jurisprudência tem recusado o uso de
ação civil pública ou coletiva destinada
a atacar a lei em tese. A razão desse entendimento
é que, se elas pudessem ter esse objeto, tornar-se-iam
indevidos sucedâneos da ação direta
de inconstitucionalidade ou da ação interventiva,
que são privativas dos tribunais, enquanto as ações
de caráter coletivo são processadas originariamente
junto aos juízos de primeiro grau. Ora, pelo sistema
constitucional em vigor, somente por meio de ação
direta de inconstitucionalidade ou ação interventiva
é que os tribunais podem retirar erga omnes a eficácia
das leis; aos juízes singulares só se admite
proclamar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
com imutabilidade inter partes, de maneira que não
se podem valer dos processos coletivos para suprimir em
face de toda a sociedade, a eficácia de uma norma
legal abstrata._ (Mazzilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses
difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio
cultural, patrimônio público e outros interesses.
21ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, páginas
140/141.)
O mesmo entendimento se aplica à hipótese
vertente aos autos, posto que pretende o Ministério
Público do Trabalho a declaração de
nulidade de cláusula de norma coletiva. Dessa forma,
a presente ação não pode servir de
sucedâneo da ação anulatória
que deve ser proposta perante o E. Tribunal Regional do
Trabalho, o que se configuraria em supressão da competência
originária.
Para adentrar ao mérito é necessário
apreciar a validade dos instrumentos coletivos colacionados
aos autos, o que não pode ser feito sequer de forma
incidental nos autos. Assim sendo, todos os pedidos formulados
pelo Ministério Público do Trabalho decorrem
da validade ou nulidade da convenção coletiva.
Segundo o Professor Ovídio A. Baptista da Silva,
_O legítimo interesse de agir a que se refere o art.
3° do CPC, define-se como a necessidade que deve ter
o titular do direito de servir-se do processo para obter
a satisfação de seu interesse material, ou
para, através dele, realizar o seu direito. Se o
provimento judicial pretendido por aquele que pede a proteção
jurisdicional não for idôneo para a realização
do direito cuja proteção se requer, seria
realmente inútil prosseguir no processo, até
a obtenção de uma sentença que desde
logo se sabe incapaz de proteger o respectivo interesse
da parte_ (Curso de Processo Civil, volume 1, 7ª ed.,
revista e atualizada de acordo com o Código Civil
de 2002. _ Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 92).
Verifico, que, no caso, o pedido do autor não é
adequado à tutela jurisdicional pretendida para o
fim de restaurar o direito cuja violação vem
afirmada no presente feito. Logo, ele não tem interesse
para figurar no pólo ativo.
Por não se utilizar do instrumento processual adequado
para pretender a nulidade da convenção coletiva,
julgo os pedidos formulados pelo Ministério Público
do Trabalho extintos sem resolução de mérito
por inexistência de interesse em agir, de acordo com
o disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil, combinado com o artigo 769 da CLT.
III
_ Dispositivo:
Isso
posto, decido, nos termos da fundamentação
supra, julgar Extinto sem resolução de mérito
os pedidos formulados pelo Ministério Público
do Trabalho em face do Sintragenlitoral, de acordo com o
disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil, combinado com o artigo 769 da CLT, nos termos da
fundamentação que passa a fazer parte integrante
deste dispositivo.
Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído
à causa, de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00,
de cujo recolhimento fica isento, nos termos do artigo 789-A,
inciso II, da CLT.
Publique-se. Registre-se. Notifiquem-se as partes, bem como
proceda-se à intimação pessoal do Parquet,
cientificando-lhe do inteiro teor dessa decisão,
de acordo com os artigos 236, § 2º, do CPC; 41,
inciso IV, da Lei nº 8.625/93 e 18, inciso II, letra
_h_, combinado com o 84, inciso IV, ambos da LOMPU, na forma
determinada no Provimento 04/2000, da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho.
Nada mais.
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Sindicato
ganha Programa de Rádio
BOM DIA VIGILANTE
Por
Fábio Costa
Todos
os dia de segunda a sexta das 7 às 8 da manhã
entra no AR o Programa Bom Dia Vigilante, vinculado na rádio
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Costa o radialista Osman Andrade e diretores do sindicato,
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EMPREGADO
DEMITIDO POR PROPOR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
CONTRA A EMPRESA É REINTEGRADO E INDENIZADO
A Constituição
da República, por meio do artigo 7o, inciso I, assegura
a todos os trabalhadores relação de emprego
protegida contra despedida arbitrária ou sem justa
causa.
Mas como não há lei complementar regulamentando
essa garantia, prevalece no Direito do Trabalho o poder
do empregador de dispensar o empregado sem necessidade de
justificar o ato.
No entanto, esse poder deve ser exercido dentro dos limites
impostos pelos princípios da igualdade, da dignidade
e dos valores sociais do trabalho. Tanto que o artigo 1o
da Lei 9.029/95 proíbe qualquer prática discriminatória
para efeito de acesso ou manutenção da relação
de emprego. Nesse contexto, não há duvida
de que a dispensa do empregado que ingressa com ação
trabalhista contra o patrão é discriminatória.
No caso analisado pela 7a Turma do TRT-MG, o trabalhador
sustentou ter sofrido acidente nas dependências da
reclamada, o que lhe causou perda da visão direita.
Por essa razão, buscou a reparação
do prejuízo sofrido: propôs reclamação
trabalhista contra a empresa e obteve ganho de causa.
Logo após receber a indenização requerida,
foi dispensado, no seu entender, de forma ilegal e discriminatória.
Isso porque, segundo alegou o reclamante, o motivo do término
do contrato foi o ajuizamento da ação anterior,
o que não poderia ocorrer de forma alguma, já
que se encontra parcialmente incapacitado para o trabalho,
de forma permanente. Além disso, houve violação
ao artigo 93, parágrafo 1o, da Lei nº 8.213/91.
A sentença, contudo, indeferiu os pedidos do trabalhador.
Examinando o recurso do empregado, o desembargador Paulo
Roberto de Castro constatou que, sob o enfoque da manutenção
da estabilidade acidentária, que é um dos
fundamentos do pedido de reintegração, não
há como dar razão ao trabalhador. Conforme
informado por ele próprio, a sua admissão
ocorreu em março de 1991 e o acidente, em fevereiro
de 2002, quando foi afastado de suas atividades, o que durou
até maio de 2003, retornando aos serviços
na reclamada a partir de então.
A dispensa aconteceu em 19.04.2010, sete anos após
efetiva prestação de serviços. De acordo
com o relatório médico anexado ao processo,
o empregado foi reabilitado, sendo-lhes retiradas as funções
que exigiam visão de profundidade.
O que o reclamante pretende, na verdade, é a manutenção
da estabilidade acidentária enquanto perdurarem as
seqüelas do acidente e o tratamento médico,
independentemente da expiração do prazo fixado
no artigo 118 da Lei 8.213/91. Tal pretensão, porém,
não encontra amparo no ordenamento jurídico
pátrio, destacou.
Entretanto, com relação à alegação
de que a rescisão do contrato teve como motivo o
ajuizamento de reclamação trabalhista, a solução
é outra. A ação de indenização
por danos materiais e morais decorrentes de acidente do
trabalho foi proposta em janeiro de 2007.
Nela, o empregado obteve a condenação da empresa
ao pagamento de indenizações por danos morais
(no valor de R$ 35.000,00), danos materiais (fixada em um
salário contratual por ano) e danos estéticos
(R.000,00), além do ressarcimento das despesas médicas
não cobertas pelo SUS. Assim que o trabalhador recebeu
os valores referentes à condenação,
foi dispensado. Para o desembargador, todos esses dados
são indícios de que a reclamada dispensou
o empregado como retaliação ao ajuizamento
da ação.
E o fato de a empresa ter promovido diversas contratações,
antes e depois da dispensa do reclamante, reforçam
essa ideia. O empreendimento contava, em abril de 2010,
com 253 empregados. Já em agosto do mesmo ano, com
283. Nesse contexto, não há como se compreender
que a dispensa do reclamante tenha decorrido do exercício
legítimo do direito potestativo da empregadora.
Pelo contrário, vislumbram-se traços marcantes
de discriminação contra o empregado que, após
perder parte de sua capacidade laborativa em acidente do
trabalho, ajuizou ação de indenização
contra a reclamada.
Trata-se, portanto, do uso da despedida arbitrária
como discrimen, em aberta e clara violação
ao artigo 7o, incisos I e XXX, bem como ao artigo 5o, inciso
XLI e parágrafo 1o, da CR/88, enfatizou o relator.
E não foi só isso. Houve, também, o
descumprimento do artigo 93, parágrafo 1o, da Lei
nº 8.213/91. Essa norma prevê que a dispensa
de trabalhador deficiente físico ou reabilitado,
como é o caso do processo, somente pode ocorrer após
a contratação de substituto, na mesma condição,
o que não foi provado pela empresa.
Assim, a dispensa foi considerada ilegal e a Turma determinou
a reintegração do reclamante no emprego, com
pagamento dos salários vencidos até o efetivo
retorno ao trabalho.
Pelo exercício abusivo do direito de dispensa, a
reclamada foi condenada, também, a pagar nova indenização
por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. (0000567-91.2010.5.03.0092
ED).
|
Fonte:
TRT/MG - 26/04/2011 |
|
Meus
companheiros (as),
Neste primeiro acordo que foi feito com algumas empresas de
segurança da Baixada Santista sobre o pagamento do
PLR, não havia nenhuma lei que obrigasse o patrão
a pagar e, por isso, tomamos a decisão de convocar
as empresas para se tentar efetuar alguns acordos, onde algumas
empresas prontamente atenderam à nossa reivindicação.
No entanto, como todo em segmento, existem bons e maus patrões
que para muitos o papel assinado não tem valor e nem
respeito aos seus trabalhadores, algumas destas empresas não
pagou aos seus funcionários vigilantes.
E aí estamos tentando juridicamente fazer com que estas
empresas não pagantes venham a pagar.
|
Se
você, meu amigo, souber que sua empresa não pagou
a ninguém, venha até o sindicato e denuncie
para que possamos pressionar esta a pagar o PLR com o acordo
assinado com este sindicato.
Agora muitos reclamam que não receberam e outros que
receberam, igual ao seu companheiro, prestem atenção
e vejam se não estão inclusos naquelas regras
da PLR. Exija do seu RH mais esclarecimentos sobre o fato |
Aparecido
Gonsalves |
|
RELATÓRIO
DE INDENIZAÇÕES DO SEGURO
DE VIDA SINTRAGENLITORAL - MOTIVO DE FALECIMENTO ANO 2010
1) Falecido: Robson Sena dos Santos ( associado )
Beneficiária 1): Terezinha Mendonça de Oliveira
dos Santos
Parentesco: Esposa
Valor recebido: R$ 2 500,00
Beneficiária 2 ) Sueli Lucena de Jesus
Parentesco: Mãe
Valor recebido: R$ 1 250,00
Beneficiário 3 ) Joalbo Sena dos Santos
Parentesco: Pai
Valor recebido: R$ 1 250,00
Utilizado os serviços funerários de R$ 2 000,00
2) Falecido: Rafael Anjos Fernandes ( filho de associado
)
Beneficiário 1) Wilson Fernandes ( associado)
Parentesco: Pai
Valor recebido: R$ 1 250,00
Beneficiária 2) Márcia Regina dos Anjos Fernandes
Parentesco: Mãe
Valor recebido: R$ 1 250,00
3) Falecida: Aparecida Filisbino Gomes ( esposa de
associado)
Beneficiário: Francisco Antônio Lopes Gomes (
associado)
Parentesco: Esposo
Valor recebido: R$ 2 500,00
4) Falecida: Aparecida Filisbino Gomes ( esposa de
associado )
Beneficiário: Francisco Antônio Lopes Gomes (
associado)
Parentesco: Esposo
Valor recebido: R$ 2 500,00 |
|
Eleição
do quadro de diretoria do Sintragenlitoral 2011/2016
Vem aí a eleição
para renovação da diretoria para o mandato 2011/2016,
em chapa única. Gostaríamos que os companheiros
(as) dessem seus votos na confiança de uma administração
séria e honesta como sempre nos predispusemos.
Neste momento é necessário deixarmos nossos
rancores e mágoas para sermos unidos em um só
propósito, o bem de nossa categoria.
É muito importante o seu voto, portanto nos dias 16
e 17 de junho, vote em quem luta por você, pois temos
muito o que conquistar e realizar neste novo mandato.
|
|
|
EMPRESA
QUE NÃO DEPOSITOU FGTS NA ÉPOCA CERTA PAGARÁ
INDENIZAÇÃO
|
A
1a Turma do TRT-MG analisou o caso de uma trabalhadora que
pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento
de indenização por danos morais pela situação
de desamparo vivida, quando, já desempregada, constatou
que a empresa não havia efetuado os depósitos
do FGTS.
Dando
razão à reclamante, os julgadores entenderam
que a reclamada frustrou a expectativa da empregada de receber
o benefício social que lhe era devido por lei, no momento
em que ela mais precisava. Por isso, a indenização
deferida por sentença foi mantida, apenas tendo sido
reduzido o seu valor.
|
Conforme esclareceu o juiz convocado José Marlon
de Freitas, a reclamada dispensou a empregada sem justa
causa e entregou-lhe, no ato da rescisão, as guias
para levantamento do FGTS e da multa de 40%, mesmo sabendo
da ausência de dinheiro na conta, já que havia
efetuado, na época própria, os valores correspondentes.
Assim, na visão do magistrado, a empresa agiu com
má-fé, chegando a enganar a reclamante, pois
expediu as guias rescisórias e induziu a empregada
a comparecer a um posto da CEF para sacar valores que sabia
não terem sido depositados na conta vinculada.
E o que é pior, causou à trabalhadora frustração
e sofrimento moral, por se ver desamparada financeiramente
logo em um momento de extrema fragilidade, o do desemprego.
O relator destacou que os extratos da CEF levam à
conclusão de que a empresa somente cumpriu a obrigação
legal de efetuar os depósitos correspondentes na
conta vinculada da reclamante depois de ter sido citada
para a reclamação trabalhista, o que deixa
claro o seu descaso com quem lhe prestou serviço.
Frise-se que o fato de os referidos depósitos terem
sido realizados posteriormente com os acréscimos
legais de juros e correção monetária
não suprem a falta cometida pela empregadora e não
diminuem o sofrimento e frustração vividos
pela reclamante no momento em que se dirigiu à CEF
em 2008 e constatou a ausência de fundos em sua conta
vinculada, ressaltou.
Entendendo que a empregadora praticou um ato ilícito
que causou dano moral à ex-empregada, na forma prevista
nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o juiz convocado
manteve a condenação da empresa ao pagamento
de indenização por danos morais.
Apenas foi dado parcial provimento ao recurso da reclamada,
para reduzir o valor, de R$ 3.000,00 (três mil reais),
para R$ 2.000,00 (dois mil reais). ( 0000346-44.2010.5.03.0081
RO ).
|
Fonte:
TRT/MG - 05/04/2011 |
|
Trabalhadoras
receberão em dobro
férias quitadas fora do prazo
É
devido o pagamento em dobro da remuneração
das férias quando, embora o empregado as tenha usufruído
na época própria, elas não foram remuneradas
no prazo legal.
Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) deu ganho de causa a duas empregadas
do município de Braço do Norte, em Santa Catarina,
e reformou decisão do TRT catarinense que lhes havia
retirado o direito concedido pela Vara do Trabalho.
De acordo com as empregadas, o município atrasava
constantemente o pagamento das férias, e, durante
vários anos, a remuneração somente
foi concedida um mês após a fruição
do descanso.
O juiz de primeiro grau deferiu o pedido de pagamento em
dobro. “A necessidade de gozo de férias tem
fundamento fisiológico. O descanso anual é
imprescindível, a fim de que o trabalhador possa
recompor suas energias físicas e mentais, além
de ser um período destinado a seu lazer.
Assim, para que o trabalhador possa gozar plenamente de
seu descanso, deve ter à sua disposição,
antes do início das férias, o valor de sua
remuneração, assim como do terço constitucional,
na forma do que dispõe o artigo 145 da CLT”,
destacou a sentença. A condenação abrangia
os períodos aquisitivos de 2001 a 2007.
O município recorreu ao TRT/SC e conseguiu anular
a condenação. Pelo entendimento do Regional,
se a empregada gozou suas férias dentro do período
concessivo, não há motivo para o pagamento
em dobro.
Segundo o acórdão, o artigo 145 da CLT que
prevê a obrigação de pagamento antecipado
das férias não pode ser confundido com a determinação
do artigo 137, também da CLT, que prevê o pagamento
em dobro “sempre que as férias forem concedidas
após o prazo legal”. “A interpretação
do artigo 137 deve ser restritiva”, destacou o acórdão.
Em recurso de revista ao TST, no entanto, a trabalhadora
conseguiu reverter a decisão. O relator do processo,
ministro Pedro Paulo Manus, observou que a decisão
do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST,
firmada na Orientação Jurisprudencial nº
386 da SDI-1, cujo teor afirma ser “devido o pagamento
em dobro da remuneração de férias,
incluído o terço constitucional, com base
no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época
própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto
no art. 145 do mesmo diploma legal.”
Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma decidiram
prover o recurso das trabalhadoras para restabelecer a sentença.
(Processo TST-RR-164000-97.2007.5.12.0006).
|
Fonte:
TST - 31/03/2011 |
|
ACÚMULO
DE FUNÇÕES DÁ DIREITO À DIFERENÇAS
SALARIAIS
Inconformado
com a decisão de primeiro grau que não lhe
concedeu diferenças salariais por acúmulo
de funções, o reclamante interpelou recurso
ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região.
No caso, o acúmulo de funções caracterizou-se
pelo fato de o reclamante ter sido contratado para a função
de inspetor de qualidade, passando a acumular a função
de encarregado de controle de qualidade, de maior responsabilidade,
beneficiando-se a empresa de tal prestação,
sem pagar contraprestação proporcional ao
acréscimo de responsabilidades.
Apreciando a questão, a 14ª Turma do TRT-2 acolheu
a pretensão recursal, sob o fundamento de que o exercício
de funções acumuladas, sem incremento na contraprestação
salarial ou estabelecimento de vantagem compensatória,
viola o princípio da isonomia salarial.
O juízo de origem havia declarado que o pedido de
diferenças salariais só é possível
quando há indicação de um paradigma
ou quando a empresa possui um plano de carreira.
Em seu voto, o desembargador relator Davi Furtado Meirelles
ressaltou que, a prevalecer esse entendimento, "estar-se-ia
diante de situação em que o empregado exerce
funções muito mais complexas e de maior responsabilidade
(supervisão de outros empregados, inclusive), recebendo
como mero executor subordinado."
Ainda no entendimento do relator, "estar-se-ia fazendo
letra morta de princípios constitucionais e também
do Direito do Trabalho, abrindo-se larga porta para toda
sorte de irregularidades, pois bastaria ao empregador contratar
o empregado para uma função singela, que demanda
salário de menor valor e em seguida determinar que
o mesmo realizasse funções mais complexas
pelo mesmo salário, sob o argumento de que a empresa
não possui quadro de carreira e que a designação
de funções e os salários correspondentes
decorrem do poder diretivo do empregador".
Quanto à questão de inexistência de
amparo legal para o pedido do reclamante, o desembargador
aduziu que o julgador pode valer-se dos critérios
estabelecidos no art. 8º da CLT, arts. 4º e 5º
da Lei de Introdução ao Código Civil
e arts. 126, 127 e 335 do Código de Processo Civil.
Dessa maneira, os magistrados da 14ª Turma do TRT-2,
por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso ordinário,
para acrescer à condenação diferenças
salariais por acúmulo de funções e
correspondentes reflexos. O acordo 20110162794 foi publicado
no DOEletrônico de 25 de fevereiro de 2011 (proc.
01934.2007.046.02.00-0).
|
Fonte:
TRT/SP - 23/03/2011 |
|
Bombeiro
civil e guarda-vidas continuem procurando o sindicato para
orientação em relação a representação
dessa atividade
Participação
nos Lucros e Resultados (PLR)
|
Empresa
recorreu ao TRF da 1.ª Região para requerer reforma
de decisão de 1.º grau, objetivando a suspensão
da exigibilidade dos créditos tributários relativos
à suposta incidência de contribuições
previdenciárias sobre as parcelas pagas pela autora
aos seus empregados a título de participação
nos lucros e resultados (PLR), conforme a cláusula
10.ª do Acordo Coletivo de Trabalho.A Fazenda Nacional
alegou que não ficou configurada nenhuma das hipóteses
previstas no art. 557 do Código de Processo Civil.
Sustenta também que a contribuição previdenciária
só será afastada se a verba paga a título
de participação nos lucros for instituída
em conformidade com as disposições legais, o
que, de acordo com a Fazenda, não ficou comprovado
pela empresa. Afirma, ainda, que o pagamento das verbas em
questão não foi efetuado nos termos da legislação
então vigente. |
A relatora,
desembargadora federal Maria do Carmo, explicou que no Acordo
de Participação de Trabalhadores nos Lucros
ou Resultados da Empresa, celebrado em 2008, a empresa estabeleceu
o pagamento aos empregados de ganhos variáveis adicionais
à remuneração anual, sem substituir
ou complementá-la, sob a forma de participação
nos lucros ou resultados (PLR). No referido acordo ficou
estabelecido, nos termos do art. 7.º, XI, da Constituição
Federal, e da Lei 10.101/2000, que os valores pagos aos
empregados estariam desvinculados do salário. Ademais,
lembrou a magistrada que a caracterização
das verbas pagas pelo empregador aos trabalhadores como
distribuição de lucros, nos termos da Lei
10.101/2000, depende da desvinculação da remuneração
e da ausência de habitualidade, o que, para a relatora,
ficou demonstrado pela empresa.
A relatora afirmou que, conforme jurisprudência dominante
nos tribunais, o benefício em questão não
comporta natureza salarial, pois não há contraprestação
ao trabalho realizado, e não deve sobre ele incidir
a contribuição previdenciária. AI –
Agravo de Instrumento 2009.01.00.003064-4.
Fonte:
TRF- 1ª Região - 10/02/2011 - Adaptado pelo
Guia Trabalhista
Aviso-Prévio
Indenizado
Não
incide contribuição previdenciária
sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio
indenizado, por não se tratar de verba salarial.
Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte
negou o recurso da Fazenda Nacional contra a empresa. No
recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência
do tributo, porque tal parcela não se encontra no
rol taxativo de verbas isentas.
Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos
do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição
é o valor da remuneração, assim considerados
os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que
não é o caso dessa verba específica.
“Se o aviso-prévio é indenizado, no
período que lhe corresponderia o emprego, não
presta trabalho algum, nem fica à disposição
do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese
de incidência, é irrelevante a circunstância
de não haver previsão legal de isenção
em relação a tal verba”, afirmou o ministro.
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Fonte:
STJ - 14/02/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista |
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PPP
DEVE SER FORNECIDO PARA EMPREGADO QUE
TRABALHA EM CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERIGOSAS
Se
o trabalhador exerce as suas funções em condições
insalubres ou perigosas, o empregador fica obrigado a lhe
fornecer o perfil profissiográfico profissional (formulário
PPP), detalhando as atividades realizadas e o agente nocivo
a que estava exposto.
Esse é o teor de decisão da 5a Turma do TRT-MG,
ao negar razão ao recurso de uma empresa, que não
se conformou em ter que entregar o PPP ao ex-empregado.
A reclamada alega, basicamente, que a legislação
que trata da aposentadoria especial não inclui a
eletricidade entre os agentes que dão causa a esse
tipo de benefício. Por isso, o pedido deveria ser
julgado improcedente.
Mas, conforme esclareceu a desembargadora Lucilde D`Ajuda
Lyra de Almeida, na outra ação movida pelo
reclamante contra a empresa, o pedido de adicional de periculosidade
foi julgado procedente, em razão da exposição
à eletricidade e disso já não cabe
mais recurso.
Nesse processo, a perícia constatou a insalubridade,
em grau máximo, nas funções de cabista,
pelo contato com esgoto, a partir de 1995 até a dispensa.
Tanto que ele recebia adicional de insalubridade.
"Logo, restando comprovado o labor em condições
insalubres e periculosas, compete à empregadora a
emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo
58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º,
do Decreto 3.048/99" - frisou a relatora, registrando
que o deferimento da emissão do PPP não significa
concessão da aposentadoria especial.
O formulário servirá para que o trabalhador
requeira o benefício, perante o INSS, que é
o órgão que analisará se a aposentadoria
será ou não concedida.
"Não é atribuição da empregadora,
e nem deste Juízo, avaliar se o autor faz jus ou
não à aposentadoria especial, para fins de
entrega do PPP" - finalizou. (RO nº 01151-2009-010-03-00-2).
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Fonte:
TRT/MG - 18/02/2011 |
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Mesmo
com advertência, empregado
não pode ser demitido por justa causa
Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho do Maranhão (TRT-MA), por maioria, decidiram
que o empregador não pode aplicar a pena de justa causa
em função de falta cometida já punida
com a advertência.
A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto
por um ex-empregado (reclamante) da companhia autônoma
de água e esgoto, demitido por justa causa, mesmo após
ter recebido advertência da empresa, pela mesma ação.
No recurso, o reclamante diz que a empresa alegou que ele
cometeu desídia (falta ao trabalho), além de
apresentar embriaguez habitual ou em serviço, tipificadas
no artigo 482 (que trata das condutas que justificam a demissão
por justa causa), alíneas “e” e “f”,
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O relator do recurso, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior,
disse, em seu voto, que é certo que não se pode
admitir que um trabalhador tenha comportamento desidioso no
ambiente de trabalho, entretanto, para ele, qualquer imputação
de falta grave deve ser robustamente comprovada.
Segundo o desembargador, não existe no processo prova
robusta de justa causa referente à desídia do
ex-empregado. Com relação à embriaguez,
o relator a rejeitou como justificativa para a resolução
do contrato porque não ficou comprovado o estado de
dependência do reclamante e nem a influência do
vício nos afazeres do trabalho.
Além disso, o relator citou parecer do Ministério
Público do Trabalho juntado no processo, em que foi
ressaltado que a empresa puniu as supostas faltas cometidas
pelo trabalhador por meio de advertências e que, a punição
com a demissão por justa causa pelos mesmos fatos,
configuraria um “bis in idem” (punir mais de uma
vez pela mesma ação), o que não é
permitido no ordenamento jurídico brasileiro.
Para o desembargador Luiz Cosmo, ao empregador é dado
o poder diretivo da empresa, na medida em que lhe cabem o
risco e a responsabilidade pelos destinos do empreendimento.
Nessa condição, ele poderá utilizar do
poder disciplinar para punir atos faltosos praticados pelos
empregados.
No entanto, conforme o relator, esse poder não é
absoluto e nem ilimitado, livre de qualquer controle. Assim,
ao aplicar a pena, o empregador não pode ultrapassar
determinados limites, “sob pena de sua conduta ser considerada
arbitrária, e, portanto, ilegal, invalidando, dessa
forma, o ato”, explicou.
Por falta de comprovação dos fatos que justificariam
a justa causa, o relator, ao votar, reconheceu que a demissão
foi sem justa causa, com o deferimento do pagamento das verbas
rescisórias devidas.
A 1ª Turma também votou igual ao julgar outro
recurso contra a mesma empresa, que aplicou penalidade idêntica
a trabalhador por embriaguez habitual ou em serviço.
As decisões originárias ocorreram nas ações
de consignação em pagamento ajuizadas na Vara
do Trabalho de Açailândia.
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Fonte:
TRT/MA - 25/04/2011 |
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Exame
Médico : 3ª à 6ª feira das 9h às
15h
sábado e domingo das 9h às 12 h
Válido por 03 meses - Comparecer com traje de banho. |
Não
Sócio trazer 02 fotos 3 x 4, para carteirinha, mais informações
secretaria (Tel.: 3239.4224)
Para inscrição de qualquer modalidade é
obrigatório a apresentação de atestado
médico. |
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Trabalhador
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