OBJETO:
REAJUSTA OS VALORES DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS,
PARA VIGÊNCIA A PARTIR DE 1O DE JANEIRO DE 2011,
CONFORME PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO
DA CLÁUSULA 62 DA CCT 2010/2011, MANTENDO INCÓLUMES
TODOS OS DEMAIS DISPOSITIVOS E CONDIÇÕES
ESTABELECIDAS NA NORMA.
NATUREZA:
OS VALORES AQUI ESTABELECIDOS PASSAM A INTEGRAR A NORMA
EM SUBSTITUIÇÃO AOS ANTERIORES, COM VIGÊNCIA
A PARTIR DE 1O DE JANEIRO DE 2011, E TEM APLICABILIDADE
OBRIGATÓRIA ENTRE AS PARTES, INTEGRANTES DAS CATEGORIAS
ECONÔMICA E PROFISSIONAL.
DO ESTIPULADO ENTRE AS PARTES
O SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA,
SEGURANÇA ELETRÔNICA, SERVIÇOS DE
ESCOLTA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DE
SÃO PAULO – “SESVESP”,
portador do CNPJ 53.821.401/0001-79, e do CES 002.396.02833-7,
com sede na Rua Bernardino Fanganiello, 691, CEP. 02512-000
– Casa Verde Baixa – São Paulo/SP,
Fone (11) 3858-7360, neste Ato representado por seu Presidente
Sr. José Adir Loiola, RG 5.666.920-3
e CPF 033.329.698-20, de um lado, e, de outro, a FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, SIMILARES E AFINS DO ESTADO
DE SÃO PAULO - “FETRAVESP”,
Entidade Sindical de Segundo Grau inscrita no CNPJ 01.256.979.0001/26
– Proc. 46000.007682/96 - MTB Cód. Sindical
022.239.86215-6, com sede na Rua Sete de Abril, 296 -
11º andar - CJ 112, CEP. 01044-000 – Centro
– São Paulo/SP, Fone (11) 3129-5229, neste
Ato representada pelo seu Presidente
Sr. Pedro Francisco Araújo, RG
13.145.400 e CPF 948.705.948-20, agindo em representação
única e exclusiva das bases eventualmente inorganizadas
em sindicatos no Estado de São Paulo; e os
seguintes Sindicatos Profissionais:
•
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA,
SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO: “SEEVISSP”;
•
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA DE ARARAQUARA/SP;
•
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA DE BARRETOS
E REGIÃO/SP;
• SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA DE BARUERI/SP;
•
SINDICATO DOS VIGILANTES, E DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA, SEUS ANEXOS E AFINS DE BAURU E REGIÃO/SP;
•
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA,
VIGILÂNCIA, SEGURANÇA PESSOAL, GUARDAS NOTURNOS
E SEGURANÇA PATRIMONIAL DE GUARATINGUETÁ
E REGIÃO/SP;
•
SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS, ITAQUAQUECETUBA
E REGIÃO, SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS
EMPREGADOS E DE TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA
PRIVADA / CONEXOS, SIMILARES E AFINS DE JUNDIAÍ
E REGIÃO “SINDIVIGILÂNCIA JUNDIAÍ”/SP;
•
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA
SEUS ANEXOS AFINS DE LIMEIRA E REGIÃO/SP;
•
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA,
SEGURANÇA E SIMILARES DE MOGI DAS CRUZES E REGIÃO
– SEEVIS – MC/SP;
•
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS
DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E SEUS
ANEXOS DE SÃO PAULO/SP;
•
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA DE OSASCO, REGIÃO E VALE DO
RIBEIRA/SP;
•
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE
TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA
PRIVADA, CONEXOS E SIMILARES DE PIRACICABA E REGIÃO
- SINDIVIGILÂNCIA PIRACICABA;
• SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA DE PRESIDENTE PRUDENTE;
•
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP;
•
SINDICATO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE SANTO ANDRÉ
E REGIÃO;
•
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA DE SANTOS;
•
SINDICATO DOS EMPREGADOS VIGILANTES E SEGURANÇAS
EM EMPRESAS DE SEGURANÇA, E AFINS DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO/SP;
•
SINDICATO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA, CURSOS DE FORMAÇÃO DE
VIGILANTES, SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA DE SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO/SP;
•
SINDICATO DA CATEGORIA DOS VIGILANTES E TRABALHADORES
EM VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA, ORGÂNICA,
ELETRÔNICA, CONEXAS E SIMILARES AFINS DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO “SINDIVIGILÂNCIA
RIO PRETO”;
• SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS
E DE TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA
PRIVADA / CONEXOS E SIMILARES DE CAMPINAS E REGIÃO
“SINDIVIGILÂNCIA CAMPINAS;
SINDICATO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES E DE EMPREGADOS
EM VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA/ CONEXOS
E SIMILARES, DE SOROCABA E REGIÃO – SINDIVIGILÂNCIA
SOROCABA;
ESTIPULAM, DE COMUM ACORDO, PARA VIGÊNCIA A PARTIR
DE 1O DE JANEIRO DE 2011, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO
NO PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA 62
(SESSENTA E DOIS) DA CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO DA SEGURANÇA PRIVADA DE 2010/2011,
OS SEGUINTES VALORES E PARÂMETROS, OBTIDOS ATRAVÉS
DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO INPC DO
IBGE, APURADO NO PERÍODO DE 12 MESES CORRIDOS,
COM INÍCIO EM DEZEMBRO DE 2009 E FINAL EM NOVEMBRO
DE 2010:
ITEM
1: Será concedido/aplicado pelas empresas
integrantes da categoria econômica, aos seus empregados
com contrato em dezembro de 2010, inclusive ao quadro
operacional e administrativo, um reajuste salarial de
6,0842% (seis inteiros e oitocentos e quarenta e dois
centésimos percentuais), correspondente ao índice
do INPC do IBGE, acumulado no período de dezembro/09
a Novembro/10.
ITEM
2: A partir de 1o de Janeiro de 2011, passam
a vigorar os seguintes valores de Pisos Salariais (Salários
Normativos), Gratificações de Função
e Salários Básicos para Funções
não gratificadas:
ITEM
3: O Vale ou Ticket Refeição, com
previsão na Cláusula 10 da CCT 2010/2011,
terá seu valor facial, a partir de 1o de janeiro
de 2011, majorado para R$ 9,55 (nove reais e cinquenta
e cinco centavos), permanecendo em vigência todos
os demais termos da cláusula, especialmente o disposto
em seus parágrafos. Fica majorado, da mesma forma,
a verba prevista no parágrafo 2o da Cláusula
21.
ITEM 4: Na cláusula 36 – referente
à Assistência Médica e Hospitalar,
o desconto máximo permitido, previsto no parágrafo
quarto, passa a ser de R$57,70 (cinquenta e sete reais
e setenta centavos), e o valor mínimo correspondente
à substituição por cesta básica
suplementar em espécie ou cartão eletrônico
de alimentação, previsto no parágrafo
quinto, passa a ser de R$76,08 (setenta e seis reais e
oito centavos).
ITEM 5: O benefício da Cesta Básica,
com previsão na Cláusula 58, é majorado
para R$76,08 (setenta e seis reais e oito centavos).
ITEM 6: O Risco de Vida, devido nos termos da
Cláusula 66, passa a ser devido, a partir de 1o
de janeiro de 2011, no valor de R$115,73 (cento e quinze
reais e setenta e três centavos) ao mês, calculado
em percentual de 12% (doze por cento) sobre o novo piso
salarial do Vigilante.
ITEM 7: O custo dos contratos de prestação
de serviços vigentes sofrerá um impacto
econômico financeiro em decorrência das alterações
aqui estabelecidas, de acordo com o percentual de acréscimo
que será divulgado através de circular do
SESVESP – Sindicato das Empresas de Segurança
Privada, Segurança Eletrônica, Serviços
de Escolta e Cursos de Formação do Estado
de São Paulo.
OS ITENS PREVISTOS NO PRESENTE TERMO ADITIVO TERÃO
VIGÊNCIA POR UM ANO, INICIANDO EM 1O DE JANEIRO
DE 2011 E FINALIZANDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2011, SENDO
QUE O PRESENTE DOCUMENTO, QUE VISA APENAS ATUALIZAR OS
VALORES DAS CLÁUSULAS CONFORME ÍNDICE ELEITO
ENTRE AS PARTES E DIVULGADO RECENTEMENTE, INTEGRA AS NORMAS
COLETIVAS DA CATEGORIA (REGISTRADAS NO MTE SOB OS NºS
SP000581/2010 e SP001365/2010), FIRMADAS PARA O BIÊNIO
2010/2011 PARA TODOS OS EFEITOS, DISPENSANDO O SEU REGISTRO
EM QUALQUER ÓRGÃO, E SENDO QUE AS PARTES,
RESPECTIVAMENTE, OBRIGAM-SE A SUA AMPLA DIVULGAÇÃO
EM SUAS BASES DE REPRESENTAÇÃO.
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EMPREGADO
FAZ JUS A ADICIONAL NOTURNO SOBRE PRORROGAÇÃO DA
JORNADA
TUm
empregado de uma fábrica de peças plásticas,
conseguiu recuperar na Segunda Turma do Tribunal Superior
do Trabalho o direito a verbas relativas ao adicional
noturno deferidas na sentença do primeiro grau
e retiradas pelo Tribunal Regional da 2ª Região
(SP). Sua jornada, cumprida integralmente no turno da
noite (das 22h às 5h), avançava no horário
diurno.
Na
reclamação trabalhista, o empregado informou
que começou a trabalhar na empresa em maio de 1996,
como preparador e operador de máquina injetora,
e que estava afastado das suas atividades, recebendo auxílio-doença
acidentário, desde março de 2004. Entre
outras verbas reclamadas, o Juízo lhe deferiu adicional
noturno referente à prorrogação da
sua jornada noturna pela jornada diurna.
Insatisfeita
com a sentença, a empresa recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e conseguiu
se livrar da condenação. Mas o empregado
interpôs recurso à instância superior,
sustentando que tinha direito ao adicional, e conseguiu
o restabelecimento da sentença favorável.
Segundo
o relator que examinou o recurso do empregado na Segunda
Turma do TST, ministro Caputo Bastos, a decisão
regional deveria mesmo ser reformada porque, contrariamente
à orientação da Súmula nº
60, inciso II, do TST, o TRT2 indeferiu as verbas com
o entendimento que a prorrogação do trabalho
noturno que avança pela jornada diurna não
dá direito ao adicional noturno.
O relator esclareceu que a questão já foi
devidamente pacificada no TST com a edição
da Súmula nº 60, segundo a qual, “cumprida
integralmente à jornada no período noturno
e prorrogada esta, devido é também o adicional
quanto às horas prorrogadas”. É o
que estabelece o art. 73, parágrafo 5º, da
CLT.
O voto do relator foi seguido por unanimidade na Segunda
Turma. Processo: (RR-186700-82.2006.5.02.0361).
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Fonte:
TST - 14/06/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista |
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Sindicato
ganha Programa de Rádio
BOM DIA VIGILANTE
Por
Fábio Costa
Todos
os dia de segunda a sexta das 7 às 8 da manhã
entra no AR o Programa Bom Dia Vigilante, vinculado na
rádio Cacique AM 510 KHz o programa traz diariamente
informações importantes sobre o nosso sindicato,
além de muita informação sobre o
seguimento da segurança privada. O programa pode
ser ouvido pelas ondas do rádio no AM 1510 KHz
ou pela internet no portal da rádio no endereço:
www.radiocacique1510.com.br
|
O
programa é apresentado pelo jornalista Fábio
Costa o radialista Osman Andrade e diretores do sindicato,
o Bom Dia Vigilante tem diversos quadros que já
são sucesso, entre eles a oração
do vigilante exibida diariamente no início do programa
e o balcão de emprego que já recolocou no
mercado dezenas de profissionais.
Convide os demais companheiros de seu posto de serviço,
amigos e familiares a ouvirem o programa pela rádio
em todo litoral paulista e orgulhe-se de ter um programa
feito pra só pra você amigo vigilante.
Nosso programa também está nas redes sociais,
orkut, twitter e youtube nos seguintes endereços:
comunidade no orkut PROGRAMA BOM DIA VIGILANTE, no Twitter
@bomdiavigilante e no youtube em www.youtube.com/pbdvigilante.
Você
pode interagir com o programa em nossa linha direta (13)
3221-9500
ou pelo e-mail programabomdiavigilante@gmail.com.
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Visite
o blog do programa http://www.programabomdiavigilante.blogspot.com/
e conheça mais sobre o BOM DIA VIGILANTE
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SINDICATO
PODE PROPOR PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
POR PARTICIPAÇÃO EM TREINAMENTO
A
Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu
que os sindicatos dos trabalhadores possuem legitimidade
para propor ação com pedido de pagamento
de horas extras decorrentes da participação
dos empregados em cursos e palestras relacionados diretamente
com a atividade empresarial fora do horário de
serviço.
A decisão foi tomada em julgamento recente num
recurso de embargos de relatoria do ministro Carlos Alberto
Reis de Paula.
No
processo, uma empresa contestava a legitimidade de um
sindicato dos trabalhadores para requerer o pagamento
de horas extras em nome dos substituídos, por acreditar
que o caso não tratava de direito homogêneo,
uma vez que seria necessária a apuração
individual da participação de cada empregado
nos cursos ou palestras.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
(AL) deu provimento parcial ao recurso ordinário
da empresa para excluir da condenação do
pagamento de horas extras o tempo gasto em cursos que
não se destinavam ao aperfeiçoamento operacional
e administrativo dos empregados substituídos, ou
seja, quando não havia interesse para a empresa.
No mais, manteve a sentença de origem que reconhecera
a legitimidade da entidade sindical.
No
TST, a Sexta Turma rejeitou o recurso de revista da empresa
contra a atuação do sindicato em favor dos
empregados, porque entendeu que a decisão do Regional
era compatível com a jurisprudência da Casa,
no sentido de que a substituição processual
abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos.
Para a Turma, a pretensão, nos autos, remetia a
lesão de origem comum diante do comportamento do
empregador em não pagar horas extraordinárias
nessas situações.
O
debate na SDI-1
Durante
o julgamento da matéria na SDI-1, o advogado da
empresa insistiu no argumento da ilegitimidade do sindicato,
na medida em que não se tratava de direito individual
homogêneo, mas sim de direito individual heterogêneo.
Alegou que seria necessário verificar o tempo gasto
por cada empregado nos cursos e palestras oferecidos e
também quais desses eventos estavam relacionados
com a atividade empresarial.
Entretanto,
o ministro Carlos Alberto esclareceu que é a origem
comum do direito às horas extras e a forma da lesão
praticada pelo empregador que estabelecem o trato homogêneo
ou heterogêneo desse direito individual. A homogeneidade
deve vincular-se ao direito postulado, e não à
sua quantificação.
Assim,
afirmou o relator, como a empresa havia causado prejuízo
de origem comum - a falta de pagamento de horas extras
aos empregados que participavam de cursos e palestras
fora do horário de trabalho, o sindicato da categoria
possuía legitimidade para pleitear direito da coletividade
dos empregados, independentemente de quais tenham sofrido,
na prática, o dano.
Ainda segundo o ministro Carlos Alberto, nada disso impede
a verificação da situação
individual de cada substituído para apuração
do valor devido na hora da execução.
De
acordo com o ministro, a empresa, ao não pagar
as horas extras a todos os trabalhadores pela participação
em cursos e palestras, de forma genérica, feriu
direito daquela coletividade. Logo, não havia dúvida
de que se tratava de direito individual homogêneo
da categoria representada pelo sindicato.
O fato de a empresa determinar e custear curso de especialização,
de aperfeiçoamento e de capacitação
fora do horário de trabalho caracteriza tempo à
disposição do empregador.
Ao
final, a SDI-1 entendeu que o sindicato tem legitimidade
para propor esse tipo de ação e negou provimento
aos embargos da empresa. O ministro Milton de Moura França
não votou com a maioria por considerar que as horas
extras pleiteadas eram direitos individuais heterogêneos,
tendo em vista as peculiaridades de cada trabalhador.
O ministro Renato de Lacerda Paiva manifestou ressalva
de entendimento. (Processo: RR-1500-66.2005.5.19.0004).
|
Fonte:
TST - 20/06/2011 |
|
Companheiros
e Amigos (as) Vigilantes,
Quero agradecer em nome de todos os diretores pelo seu
voto nesta eleição e obrigado pelo confiança
mais uma vez depositada.
Continuaremos efendendo os companheiros em sua luta, busando
sempre melhores condições de vida e trabalho
com um salário justo.
Sempres seremos dignos de seu respeito e sua confiança
por esta categoria.
Sempre procuraremos honrar com nosso dever e luta.
Graças a sua confiança depositada nessa
diretoria, é que conseguimos realizar e conquistar
muitos benefícios, um deles é a nossa sede
sindical própria.
E, por tudo isso, só temos que agradecer a todos
que são verdadeiros (as)
guerreiros (as), continuem assim, buscando sempre o que
há de melhor para seus familiares.
OBRIGADO A TODOS!!!
|
|
Aparecido
Gonsalves |
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EMPREGADO
EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
NÃO PODE SER OBRIGADO A FAZER HORAS EXTRAS
Nos termos do artigo 58-A e parágrafos da CLT, considera-se
trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração
não exceda a 25 horas semanais.
O referido regime submete-se a certas regras, específicas
dele, como, por exemplo, a proibição da prestação
de jornada extraordinária, conforme estabelece o
artigo 59, parágrafo 4º, da CLT. A medida visou
incentivar a oferta de emprego e a atender à necessidade
de políticas voltadas para a busca do pleno emprego,
princípio ordenador da ordem econômica estabelecida
na Constituição.
No caso do processo analisado pelo juiz substituto Celismar
Coêlho de Figueiredo na 23ª Vara do Trabalho
de Belo Horizonte, ficou comprovada a exigência de
prestação de horas extras no contrato a tempo
parcial, apesar da proibição estabelecida
em lei.
No entender do juiz, essa exigência, prevista em norma
coletiva firmada pelos sindicatos a que estão filiadas
as partes, contraria o espírito da norma que introduziu
o contrato a tempo parcial no Direito do Trabalho brasileiro,
e, por essa razão, deve ser considerada inválida.
A reclamante, que trabalhou em regime parcial desempenhando
a função de auxiliar de sauna, alegou que
o clube reclamado sempre exigia a prorrogação
da jornada sem o correto pagamento das horas extras. Além
disso, a trabalhadora afirmou que não tinha intervalo
para alimentação e descanso no período
em que prestou serviços na boate do clube.
Conforme observou o magistrado, ficou comprovado que o intervalo
intrajornada não foi concedido, já que o próprio
preposto da empresa confessou que a reclamante, durante
o período em que trabalhou na boate, fazia o registro
do horário de alimentação, mas não
usufruía do intervalo, tendo em vista que, justamente
nesse horário, era grande o movimento da boate.
O juiz examinou o acordo coletivo de trabalho formulado
entre o clube e o sindicato representante da categoria profissional
da trabalhadora. A cláusula 9ª do ACT dispõe
que, em virtude da sazonalidade das atividades do clube,
que tem seu volume aumentado no período de alto verão,
compreendido entre os meses de outubro e março, fica
autorizado, em benefício dos próprios empregados,
acréscimo de jornada para aqueles empregados contratados
em jornada reduzida.
Em consequência, nos termos do acordo, haveria a remuneração
dessas horas suplementares. O ACT estabelece que o acréscimo
de remuneração correspondente ao aumento da
jornada não será considerado hora extraordinária
para nenhum efeito legal. Porém, o julgador declarou
essa cláusula inválida, uma vez que o artigo
59, parágrafo 4º, da CLT proíbe expressamente
a prestação de serviço extraordinário
pelos empregados que trabalham em regime de tempo parcial.
O magistrado ressalta que são vedadas as disposições
dessa natureza, estabelecidas por meio de instrumentos coletivos,
tendo em vista que são lesivas aos interesses do
trabalhador e, principalmente, pelo fato de ir de encontro
à legislação vigente. Lembrou o julgador
que a autonomia privada é, sim, reconhecida pela
Constituição, de acordo com o seu artigo 7º,
XXVI.
No entanto, ela não é ilimitada, não
podendo servir de meio para se inutilizar normas imperativas
e indisponíveis. Portanto, de acordo com as ponderações
do magistrado, não se pode admitir que o acordo prevaleça
sobre a legislação vigente quando ele é
menos benéfico do que a própria lei. Nesse
sentido, o caráter imperativo da legislação
restringe o campo de atuação da vontade das
partes.
Por esses fundamentos, a sentença deferiu à
trabalhadora o adicional de horas extras e respectivos reflexos,
bem como uma hora extra diária, a título de
intervalo intrajornada não concedido, entre outras
parcelas. A sentença foi confirmada pelo TRT mineiro
(0131200-43.2009.5.03.0023 RO).
|
Fonte:
TRT/MG - 13/06/2011 |
CONSTANTE
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS PODE GERAR INDENIZAÇÃO
VA 3ª Turma do TRT 10ª Região decidiu que
o reiterado atraso no pagamento de salários ocasiona
dano moral passível de reparação.
A 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF julgou
parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor,
no sentido de condenar a empresa apenas pela mora salarial,
uma vez que atrasou por vários meses o pagamento
de salários, indeferindo os demais pedidos iniciais.
O empregador recorreu ao 2º grau e em razões
recursais pugnou pela modificação do julgado
quanto ao deferimento de indenização por danos
morais resultantes da mora salarial. Requereu sucessivamente
a redução do valor arbitrado.
O desembargador Ribamar Lima Júnior, no caso em análise,
ressaltou que “o pagamento do salário deve
ser implementado dentro do prazo legal. A obrigação
legal é considerada descumprida, a partir do momento
em que o pagamento for realizado fora desse prazo”.
No caso dos autos, a própria reclamada reconhece
que atrasou o dia do pagamento em diversos meses da prestação
laboral, atribuindo essa circunstância às dificuldades
financeiras pelas quais passava.
Por outro lado, o magistrado explica que a inadimplência
caracteriza-se pela ausência de cumprimento de um
contrato e de qualquer de suas disposições.
“Para haver inadimplência não significa
dizer que o contrato tenha sido integralmente descumprido;
basta que o tenha sido alguma(s) de suas condição(ões)”.
Nesse caso, o relator confirma que a obrigação
de pagar salários dentro do prazo que a lei estabelece
caracteriza condição implícita ao contrato
de trabalho, em face dos próprios termos legais e
da própria natureza onerosa desse tipo de relação
jurídica. Logo, não sendo cumprida a obrigação
de pagar, no tempo e na forma legais, ele conclui que há
inadimplência sim.
Segundo Ribamar Lima Junior, diante da natureza alimentar
dos salários, não se poderia aceitar que o
empregador pudesse, ao seu livre arbítrio, pagar
os salários de seus empregados quando bem entendesse,
ainda que levadas em consideração as situações
individuais de dificuldades financeiras.
“O empregado deve ser respeitado em sua dignidade,
tem compromissos a honrar, necessita dos salários
para sua subsistência. A ofensa moral fica subentendida
na própria ansiedade do empregado gerada por (não
um apenas) inúmeros atrasos; no fato de contar com
aquele pagamento, no início do mês, para honrar
com suas dívidas e inexistir o crédito”.
“Assim, melhor refletindo sobre o tema, considero
presentes os elementos que impulsionam a indenização
por danos morais”, concluiu o relator do acórdão.
A turma decidiu de forma unânime.
O processo tem campo de numeração única,
a partir do nº 01053- 2010- 001-10-00-0.
|
Fonte:
TRT/DF - 08/06/2011 |
|
O
reclamante afirmou que sempre foi um bom empregado, mas
no dia 14 de agosto de 2006 faltou ao serviço e apresentou
um atestado médico falso para justificar a ausência.
A reclamada, uma empresa do ramo de transporte, entendeu
que o trabalhador cometeu falta grave e o despediu por justa
causa.
Também procurou a polícia e fez um boletim
de ocorrência para registrar a falsidade ideológica
do atestado assinado por uma médica. No BO, a médica
declarou “ser falsa a assinatura lançada no
atestado referido como sua, aduzindo que, naquele dia e
horário, sequer trabalhou no posto de saúde
central”, o que comprovou que o documento era mesmo
falso.
|
Na 5ª Vara do Trabalho de Campinas, na ação
trabalhista movida pelo trabalhador, o preposto confirmou
“que o motivo da dispensa por justa causa foi à
apresentação de atestado médico falso”.
A sentença entendeu também que a reclamada
agiu com cautela e só concretizou a justa causa
em 20 de setembro de 2006, mais de um mês depois
do ocorrido.
A decisão de primeiro grau destacou que “para
a apuração dos fatos, demandou-se certo
lapso de tempo, o que não significa a existência
de perdão tácito, conforme defendido pelo
reclamante em razões finais”. Também
salientou que “a falsificação de documento
é falta grave, apta a ensejar a dispensa motivada”
e por isso “não há que se falar em
reversão da justa causa”.
O trabalhador também pediu a sua reintegração,
lembrando que, em função de seu trabalho
na reclamada, adquiriu hérnia, “motivo pelo
qual não poderia ter sido dispensado”.
A sentença considerou, com base em laudo pericial,
que o reclamante não apresenta nenhuma incapacidade
para o trabalho, e concluiu que “não bastasse
a justa causa cometida, o que já tornava inviável
a reintegração, o bem lançado laudo
evidenciou que, deveras, o reclamante apresenta quadro
pregresso de hérnia inguinal bilateral”.
Porém, salientou que ele “foi submetido a
tratamento cirúrgico e curou-se, sem sequelas morfológicas
ou funcionais”, e concluiu que “a patologia
é de origem constitucional e congênita, sem
nexo com o trabalho desenvolvido na reclamada”.
Em conclusão, a sentença rejeitou os pedidos
do trabalhador.
Na 3ª Câmara do TRT, o relator do acórdão,
desembargador José Pitas, entendeu que o trabalhador
não tinha razão em seu inconformismo, já
que ficou comprovado o fato de que a empregadora, “motivada
pelo recebimento de grande número de atestados
emitidos pela mesma unidade de saúde, procurou
esclarecimentos perante a administração
do local, verificando que a médica, cujo carimbo
e assinatura que constavam no atestado, não havia
sequer atendido pacientes naquela data”.
O acórdão ressaltou que “a doutrina
conceitua a improbidade como a violação
de uma obrigação geral de conduta (Délio
Maranhão, em Instituições de Direito
do Trabalho) ou como atos que revelam desonestidade, abuso,
fraude ou má-fé (Victor Russomano, em Comentários
à CLT)”, e nesse aspecto considera “ímprobo
o empregado que age de forma maliciosa no desempenho de
suas funções, com o intuito de obter alguma
vantagem para si ou para outrem, causando prejuízos
ao empregador ou terceiros, rompendo os laços de
confiança que devem sempre estar presentes na relação
empregado-empregador”.
E concluiu que a atitude do recorrente “caracteriza
ato de improbidade, pois agiu com desonestidade e violou
obrigação moral e legal ao falsificar atestado
médico para se afastar indevidamente do emprego”.
O acórdão também ressaltou que “a
justa causa, por trazer consequências na vida profissional
do empregado, há de se caracterizar como um fato
típico” e “o fato deve estar elencado
nos artigos 482 e 483 da CLT”, observados a imediatidade
(pena seja aplicada sem demora) e a proporcionalidade
(a pena tem que ser dosada e proporcional à gravidade
do ato faltoso praticado).
A decisão colegiada entendeu que, no caso, a justa
causa aplicada ao trabalhador respeitou ambas as condições,
primeiro diante “da atualidade entre a constatação
da conduta antiética do trabalhador e sua dispensa,
após a verificação minuciosa da verdade”,
e segundo porque “o ato faltoso do trabalhador foi
revestido de tal gravidade, que provocou a quebra por
completo da confiança, autorizando à parte
contrária cessar a relação de emprego”.
Em conclusão, o acórdão não
deu provimento ao recurso do trabalhador, mantendo incólume
a decisão de origem. (Processo 0124000-70.2008.5.15.092).
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Fonte:TRT/Campinas/SP
- 10/06/2011 |
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IMAGEM
DO TRABALHADOR FOI USADA COMO EXEMPLO DE MAU EMPREGADO
ÉA
demissão do autor ocorreu em 21 de janeiro de 2008,
com aviso prévio indenizado, mas ele só
ajuizou a ação trabalhista em 18 de fevereiro
de 2010.
O juízo da Vara do Trabalho de Araras entendeu,
porém, que “não há que se falar
em prescrição bienal”, uma vez que
o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT estabelece
que o período de 30 dias do aviso prévio
seja contabilizado no tempo de serviço para todos
os efeitos legais.
A sentença condenou à reclamada, uma das
empresas de uma corporação norte-americana,
do ramo de embalagens, ao pagamento de indenização
de R$ 5 mil ao trabalhador, que teve sua imagem veiculada
de forma vexatória, como exemplo de “imprestável
para a empresa”, só porque foi vítima
de acidente de trabalho.
A reclamada, em recurso, questionou a “imposição
de indenização por danos morais, entendendo
não ter havido ofensa à honra e à
intimidade do autor”. Alegou “ter o acidente
de trabalho decorrido da exclusiva desídia do reclamante”
e que ele concordou com “a exposição
de suas fotografias aos demais colegas de trabalho”.
A empresa insistiu que “houve ato inseguro do trabalhador,
inexistindo conduta ilícita patronal, pois a finalidade
da divulgação das imagens era prevenir a
ocorrência de semelhantes fatos”. E resumiu
sua defesa afirmando que o pedido de indenização
por dano moral, por parte do trabalhador, é fundado
“em soberba ou orgulho excessivo”.
A relatora do acórdão da 4ª Câmara
do TRT da 15ª Região, juíza convocada
Olga Regiane Pilegis, não entendeu assim. Ela salientou
que “a indenização por danos morais
decorreu não do acidente de trabalho propriamente
dito, mas da exposição indevida de fotografias
do trabalhador e dos insultos e referências humilhantes
que se seguiram, durante palestras e reuniões”.
De fato, o trabalhador consentiu em expor fotos em que
aparecia com o rosto inchado, em função
do acidente de trabalho que sofrera alguns dias antes.
Ele chegou a cooperar com a reclamada, logo após
o infortúnio, na reconstituição dos
fatos, e por isso autorizou o uso das fotografias (slides)
na prevenção de acidentes. Jamais imaginou
que no dia seguinte já seria despedido, por “não
servir para a empresa”.
Também não imaginou que o material fotográfico
seria usado, mesmo após seu desligamento, em reuniões
fora do âmbito da empresa em que trabalhava, muito
menos assentiu à degradação de sua
imagem profissional, “apontado como o exemplo da
inépcia, do que não se deve fazer, do elemento
humano não desejado pelo empregador, causador de
problemas e transtornos à organização
empresarial”.
Durante a reunião com os empregados, o palestrante
referia-se ao trabalhador apenas como “nº 2”.
Duas testemunhas revelaram que a exposição
das imagens do reclamante foi feita “para colocar
pressão nos empregados” e que a foto do acidentado
foi exibida para chocar o restante dos empregados.
Os fatos chegaram inclusive ao conhecimento da esposa
do autor, a quem uma das testemunhas indagou sobre o acontecido,
ao encontrá-la num supermercado. O trabalhador
também chegou a ser interpelado na rua por empregados
das empresas do grupo em que trabalhava, que queriam saber
o que tinha acontecido e por que estavam exibindo as fotos
da reconstituição do acidente.
O acórdão reconheceu que, diante do fato
descrito nos autos, o dano moral é evidente. A
decisão colegiada destacou que “a imagem
é um aspecto personalíssimo e fundamental,
positivado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição
Federal”, e por isso sua divulgação
“há de ser feita sempre no limite da razoabilidade
e sem ferir a intimidade ou causar situação
vexatória ao indivíduo”.
O acórdão salientou ainda que o trabalhador
“não criou nenhuma objeção
à utilização de sua imagem nas fotos”,
mas que “se sentiu traído porque na reunião
que houve de manhã tinha sido dito a ele que não
haveria nenhuma punição ou demissão”.
E mesmo após a sua demissão “suas
fotos no acidente continuaram sendo exibidas em outras
empresas do mesmo grupo da reclamada, com o mesmo objetivo
da reunião mencionada”.
A decisão colegiada salientou que, pelos fatos
narrados, o potencial lesivo foi bastante superior ao
apontado na origem, “o que torna até módico
o valor indenizatório arbitrado (R$ 5 mil)”.
Mas concluiu por não prover o recurso da reclamada,
mantendo intacta a decisão de primeiro grau. (Processo
0000212-89.2010.5.15.0046).
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Fonte:
TRT/Campinas/SP - 13/06/2011 |
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O
CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM BASE
NO TOTAL DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL
Modificando
parcialmente a sentença, a 4ª Turma do TRT-MG
condenou uma empresa de telecomunicações
ao pagamento do adicional de periculosidade calculado
com base na totalidade das parcelas de natureza salarial.
No entender do relator do recurso da empresa, desembargador
Antônio Álvares da Silva, o adicional de
periculosidade deve ser pago de forma integral, pois a
Lei 7.369/85, que rege a matéria, não estabeleceu
qualquer proporcionalidade.
Protestando contra a condenação imposta
em 1º grau, a empresa sustentou não ser devido
o adicional de periculosidade, por não se tratar
de sistema elétrico de potência, e que, caso
este seja devido, o pagamento deveria ser apenas proporcional.
Em sua análise, o relator verificou que desde 2005
a reclamada sempre pagou o adicional de periculosidade,
embora de forma proporcional, tornando incontroversa a
questão em relação à prestação
de serviços em condições perigosas.
Depois disso, a partir de janeiro de 2010, o adicional
passou a ser pago de forma integral, como demonstraram
os recibos juntados ao processo. Realizada a prova técnica,
o perito concluiu que a prestação de serviços
era habitual e permanente junto às redes do sistema
elétrico de potência.
Portanto, a partir da análise dessas informações,
o desembargador constatou que a própria empresa
reconhece o direito do ex-empregado, pois, no final do
contrato, pagou o adicional de forma integral, o que também
deve ser observado por todo o período contratual
não atingido pela prescrição, já
que a função exercida pelo trabalhador foi
sempre a mesma e nas mesmas condições de
periculosidade.
Por essas razões, o desembargador confirmou a condenação
da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade
e os respectivos reflexos. No entanto, quanto à
base de cálculo, o relator discordou do entendimento
do juiz sentenciante.
Isso porque, na interpretação do julgador,
deve ser aplicado ao caso o entendimento da parte final
da Súmula 191 do TST, segundo a qual:
"ADICIONAL - PERICULOSIDADE – INCIDÊNCIA:
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário
básico e não sobre este acrescido de outros
adicionais. Em relação aos eletricitários,
o cálculo do adicional de periculosidade deverá
ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza
salarial. (Redação dada pela Resolução
TST nº 121, DJ 21.11.2003)".
Por
esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso
da empresa e deu provimento ao do trabalhador para determinar
que, na base de cálculo do adicional de periculosidade,
sejam consideradas todas as parcelas de natureza salarial,
conforme se apurar em liquidação de sentença
(0001335-50.2010.5.03.0081 RO).
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Fonte:TRT/MG
- 13/06/2011 |
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CONSTANTE
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS PODE GERAR INDENIZAÇÃO
A
A 3ª Turma do TRT 10ª Região decidiu
que o reiterado atraso no pagamento de salários
ocasiona dano moral passível de reparação.
A 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF julgou
parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor,
no sentido de condenar a empresa apenas pela mora salarial,
uma vez que atrasou por vários meses o pagamento
de salários, indeferindo os demais pedidos iniciais.
O empregador recorreu ao 2º grau e em razões
recursais pugnou pela modificação do julgado
quanto ao deferimento de indenização por
danos morais resultantes da mora salarial. Requereu sucessivamente
a redução do valor arbitrado.
O desembargador Ribamar Lima Júnior, no caso em
análise, ressaltou que “o pagamento do salário
deve ser implementado dentro do prazo legal. A obrigação
legal é considerada descumprida, a partir do momento
em que o pagamento for realizado fora desse prazo”.
No caso dos autos, a própria reclamada reconhece
que atrasou o dia do pagamento em diversos meses da prestação
laboral, atribuindo essa circunstância às
dificuldades financeiras pelas quais passava.
Por outro lado, o magistrado explica que a inadimplência
caracteriza-se pela ausência de cumprimento de um
contrato e de qualquer de suas disposições.
“Para haver inadimplência não significa
dizer que o contrato tenha sido integralmente descumprido;
basta que o tenha sido alguma(s) de suas condição(ões)”.
Nesse caso, o relator confirma que a obrigação
de pagar salários dentro do prazo que a lei estabelece
caracteriza condição implícita ao
contrato de trabalho, em face dos próprios termos
legais e da própria natureza onerosa desse tipo
de relação jurídica. Logo, não
sendo cumprida a obrigação de pagar, no
tempo e na forma legais, ele conclui que há inadimplência
sim.
Segundo Ribamar Lima Junior, diante da natureza alimentar
dos salários, não se poderia aceitar que
o empregador pudesse, ao seu livre arbítrio, pagar
os salários de seus empregados quando bem entendesse,
ainda que levadas em consideração as situações
individuais de dificuldades financeiras.
“O empregado deve ser respeitado em sua dignidade,
tem compromissos a honrar, necessita dos salários
para sua subsistência. A ofensa moral fica subentendida
na própria ansiedade do empregado gerada por (não
um apenas) inúmeros atrasos; no fato de contar
com aquele pagamento, no início do mês, para
honrar com suas dívidas e inexistir o crédito”.
“Assim, melhor refletindo sobre o tema, considero
presentes os elementos que impulsionam a indenização
por danos morais”, concluiu o relator do acórdão.
A turma decidiu de forma unânime.
O processo tem campo de numeração única,
a partir do nº 01053- 2010- 001-10-00-0.
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Fonte:
TRT/DF - 08/06/2011 |
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Exame
Médico : 3ª à 6ª feira das 9h às
15h
sábado e domingo das 9h às 12 h
Válido por 03 meses - Comparecer com traje de banho. |
Não
Sócio trazer 02 fotos 3 x 4, para carteirinha, mais
informações secretaria (Tel.: 3239.4224)
Para inscrição de qualquer modalidade é
obrigatório a apresentação de atestado
médico. |
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Trabalhador
unido, sindicato forte, categoria vencedora.
Venha você também, junte-se
a nós e engaje nessa luta! |