O presidente do Sindicato de Santos e Região assinou junto com os outros presidentes dos Sindicatos da mesma categoria de Bauru e Região; Campinas e Região; Santo André e Região; Sorocaba e Região; São José do Rio Preto e Região; Jundiaí e Região; São Paulo, a PLR com a Empresa Gocil Serviços de Vigilância Ltda. (ver mais detalhes na pág 7), ficando a c o r d a d o t a m b é m o fechamento da negociação junto a FETRAVESP E SESVESP, favorecendo todos os funcionários da Baixada Santista.
Os empregados serão beneficiados c/ a participação dos lucros ou resultados da empresa.
Em tempo: A Diretoria do Sintragenlitoral está convocando para uma mesa redonda, todas as empresas interessadas em futuras negociações a respeito do PLR.

 

 
 

ARTIGO
Uma nota técnica do MPE
*João Guilherme Vargas Netto

Sempre tenho dito e escrito que o ministro Carlos Lupi, do Trabalho e Emprego, tem feito uma boa gestão. Em várias ocasiões e com diversas iniciativas assume o lado dos trabalhadores e é incansável
em propor, (e batalhar por elas) medidas que afiancem os direitos trabalhistas e sindicais, melhorem as condições de trabalho, garantam o emprego, potencializem as verbas públicas e respeitem a diversidade das expressões sindicais.
O ministro é o complemento real à unidade de ação das centrais sindicais e das representações dos trabalhadores.
Mais que pedetista, brizolista, ele é de uma lealdade pedagógica ao presidente Lula e a seu governo.
No dia-a-dia da administração tem se beneficiado do empenho e da experiência de seu secretário de Relações do Trabalho, Luiz Antonio de Medeiros. Já existi uma norma técnica que orienta o movimento sindical e as empresas a respeito do recolhimento da contribuição sindical dos profissionais liberais empregados, previsto no Artigo 585 D da CLT, que é de um dia de salário percebido na empresa. Os profissionais que exerçam atividades sem vínculo de emprego terão suas contribuições regulamentadas por lei, cujo projeto foi encaminhado à Casa Civil da presidência da República.
Esses procedimentos haviam sido discutidos previamente com as direções sindicais, atendidas em suas reivindicações e sugestões e substituem a Nota Técnica nº 5 de 2004.
*João Guilherme Vargas Netto , É consultor sindical de diversas entidades de trabalhadores em São Paulo

Fonte: Vermelho


ENCONTRO NACIONAL DOS DIRIGENTES SINDICAIS EM BRASÍLIA

 

EDITORIAL

Pela 1ª vez, a nossa categoria que tanto sonhava com o PLR das empresas, está virando realidade. Algumas empresas estão procurando o sindicato para assinar este acordo. E s tamos tomando os
cuidados necessários para que o trabalhador não seja p r e j u d i c a d o . V á r i o s segmentos devem ser adotados pelos vigilantes para que o mesmo tenha êxito e direito de receber o PLR, veja:
- faltas justificadas e não justificadas;
- suspensão e omissão;
- pontualidade e apresentação pessoal;
- higiene no local de trabalho e cuidados c/ os equipamentos;
- CNV
Estes já são alguns dos itens p/ se tomar consciência pára não perder pontos (%) no cálculo final do PLR. Maiores detalhes procurar a Diretoria do Sindicato.


INSS em Aviso Prévio tem nova decisão

A lei que instituiu, no início deste ano, a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS sobre o aviso prévio indenizado tem sido diariamente derrubada pela Justiça por meio de liminares e de algumas decisões de mérito. Agora foi a vez da Federação de Serviços do Estado de São Paulo (Fesesp), que reúne 18 sindicatos patronais e conta com cerca de 150 mil empresas, segundo o vice-presidente da entidade, Luigi Nese, conseguir uma liminar contra a cobrança.
A decisão é do juiz federal substituto da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, D o u g l a s C a m a r i n h a Gonzales. Porém, essas empresas ainda deverão recolher a parte da contribuição dos trabalhadores, já que a liminar beneficia apenas os empregadores titulares da ação. Diversas liminares já foram concedidas para entidades e já há também decisões de mérito nas cidades de São Paulo e de Belo Horizonte que livraram empresas da obrigação. Entre as entidades patronais que já obtiveram
liminares está a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), que livrou dez milhões de trabalhadores do setor no país inteiro de pagar o INSS sobre o aviso prévio indenizado. O Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal (Sindivarejista) também garantiu o não-recolhimento da contribuição para 18 mil empresas e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Distrito Federal liberou 30 empresas do tributo. A tributação do INSS sobre o aviso prévio indenizado foi prevista no Decreto n º 6.727, de 12 de janeiro, para criar um mecanismo que dificulte as demissões pelas empresas em função da crise. Porém, a Justiça tem entendido que o aviso prévio tem natureza indenizatória por se tratar de um valor pago pelo empregador quando ele decide demitir o empregado sem o cumprimento do aviso prévio de 30 dias - e, assim, não poderia sofrer a tributação.

Fonte: Valor Econômico

 

NOTA

Empresa SEGAMES – Segurança Patrimonial Ltda. Após anos de luta, encerrou suas atividades no Estado. Os funcionários estão fazendo as homologações no sindicato. A maioria foi absolvida pela Empresa Comando Segurança.


Auxílio-doença concedido no Aviso Prévio
permite estabilidade provisória

A incapacidade de trabalho constatada durante o aviso prévio dá direito ao empregado à estabilidade provisória de no mínimo 12 meses depois de expirado o benefício previdenciário. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir o pedido de estabilidade de-corrente de au-xílio doença por acidente de tra-balho a um funcionário do Banco Bradesco S.A..
A Terceira Turma declarou anulidade da dispensa e determinou a reintegração. Segundo o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, “mantém-se suspenso o vínculo enquanto perdurar o benefício previdenciário”.
No caso de já haver terminado o período de estabilidade, a Turma definiu que sejam pagos ao trabalhador os salários do período entre a data da despedida e o término da estabilidade, sem a reintegração ao emprego.
Ao recorrer ao TST, depois de seu pedido ter sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o bancário afirmou que foi dispensado sem que o empregador tenha cumprido a exigência de realização de exame demissional.
Funcionário do Bradesco desde outubro de 1981, ele recebeu o aviso de demissão em 27/08/04.
Portador de tendinite no ombro direito, em 13/09/04 ele requereu o benefício por incapacidade laborativa, com emissão pelo sindicato de classe.
Posteriormente, o INSS concedeu o auxílio-doença por acidente de trabalho a contar de 12/09/04, data em que vigorava seu aviso prévio. O ministro Alberto Bresciani, ao examinar o recurso do bancário, ressaltou que a análise conjunta das Súmulas 371 e 378, inciso II, do TST, conduz à conclusão de que a percepção do auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio não impede o direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A Terceira Turma seguiu o voto do relator, concluindo pelo provimento do recurso, com deferimento da estabilidade provisória e nulidade da dispensa.

 
Fonte: Notícias do TST

PORTARIA DLog Nº 1 DLog: autoriza a aquisição diretamente no fabricante de armamento e munição não letais para as atividades de segurança privada, praticada por empresas especializadas ou por aquelas que possuem serviço orgânico de segurança.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Regulamento do Departamento Logístico (R-128) aprovado pela Portaria nº201, de 2 de maio de 2001, de acordo com o inciso I do art. 50 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004 e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:

Art. 1º Autorizar a aquisição, diretamente no fabricante, do armamento e munição não letais a seguir listados, de uso restrito, para uso nas atividades de segurança privada, praticada por empresas especializadas ou por aquelas que possuam serviço orgânico de segurança:
a) máscara contra gases lacrimogêneos (OC ou CS) e fumígenos;
b) lançador de munição nãoletal no calibre 12; .
c) arma de choque elétrico (air taser); .
d) espargidor (spray) de gás pimenta; .
e) granadas lacrimogêneas (OC ou CS) e fumígenas;
f) munições lacrimogêneas (OC ou CS) e fumígenas.

Parágrafo único: As autorizações das aquisições previstas no presente artigo, por parte de empresas cuja atividade seja fiscalizada pelo Departamento de Polícia Federal, ficam condicionadas à comprovação, pela interessada, da anuência daquele órgão na aquisição pretendida.
.
Art. 2º No caso de munições calibre 12 com balins de borracha ou plástico e cartucho calibre 12 para lançamento de munição não letal, considerados de uso permitido, poderá o interessado pleitear a aquisição indistintamente no comércio especializado, mediante solicitação ao Departamento de Polícia Federal ou na indústria, mediante solicitação ao Exército, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º da presente Portaria.

Art. 3º A aquisição do produtos controlados na indústria, sejam eles de uso restrito ou permitido, está condicionada à autorização específica da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, que verificará o preenchimento dos requisitos legais por parte do interessado, para uso na atividade de segurança privada exercida por empresas especializadas ou por aquelas possuidoras de serviço orgânico de segurança.

Fonte: DOU 23.03.2009
 

   

Se o projeto de lei que limita horários e locais para o transporte de malotes com dinheiro for sancionada no Espírito Santo, as empresas de transporte pretendem acionar a Justiça.
O assessor jurídico do Sindicato dos Vigilantes de Empresas de Segurança Privada (Sindesp), Luis Antônio, acredita que a lei não será sancionada, mas se for, as empresas recorrerão.
"Nós esperamos que o governador não sancione a lei porque ela é inconstitucional. Quem regula esse tipo de questão é a União, por intermédio do Ministério da Justiça.
Se houver sanção, a gente vai à J u s t i ç a " , a f i r m o u .
Pelo texto da proposta, o transporte de valores fica proibido nos horários destinados à entrada e saída de alunos e no interior dos centros comerciais durante o horário de atendimento ao público. A exceção se dará em caso de escolta reforçada, por parte da empresa, ao carro forte. A multa é de R$ 96 mil em caso de descumprimento.
"Não tem como aplicar o que foi aprovado. O que nós vemos é que o legislador estadual até teve boa intenção, mas esbarrou na questão
da competência. Mas essa lei não impediria a execução de assaltos. O bandido sempre vai procurar burlar", disse.
Na justificativa, Euclério Sampaio afirma que pretende coibir a ação de bandidos e cita o exemplo do assalto a seguranças de um carro-forte dentro do principal shopping da capital. "Uma criança foi ferida no assalto e dois vigilantes mortos. Queremos solucionar problemas com relação à segurança dos alunos e consumidores
que visitam shoppings, centros comerciais e similares", explicou.

Veículo: Folha Vitória


FÉRIAS E 1/3 ESTÃO ISENTOS DE IR EM RESCISÃO

Os valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho e referentes a férias proporcionais e ao respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento de imposto de renda. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial de um trabalhador de São Paulo contra a Fazenda Nacional. O recurso foi julgado sob o entendimento da Lei dos Recursos Repetitivos, n.11.672/2008.
O recurso especial foi interposto contra a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional, por entender que o direito às férias proporcionais possui natureza jurídica própria, porque, salvo a hipótese de férias coletivas, não pode ser gozada in natura, tendo assim, feição exclusivamente patrimonial.
Acrescenta ainda que a rescisão do contrato de trabalho não acarreta em prejuízo específico, de modo a transformar o pagamento da pecúnia em verdadeira indenização e que o dano inerente à perda do emprego é composto por outras verbas, que não o pagamento das férias proporcionais.
A defesa do trabalhador, em recurso do STJ, alegou que "os valores recebidos a título de férias proporcionais têm o mesmo caráter indenizatório dos valores recebidos a título de férias vencidas", afirmou o advogado. O recurso foi admitido pela vice-presidente do Tribunal de origem como representativo da controvérsia e submetido ao procedimento do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/08.
Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso. O ministro do STJ Castro Meira discordou. “Os valores percebidos a título de férias não gozadas, sejam simples, em dobro ou proporcionais, e respectivo terço constitucional possuem nítido caráter indenizatório, não incidindo imposto de renda”, observou. O relator observou que o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do artigo 43 e seus parágrafos do CTN, os acréscimos
patrimoniais', assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
“O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente
de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção”, acrescentou.
Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro destacou, ainda, que a lei isenta de imposto de renda a “indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela
lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho. Desse modo, deve ser reformado o acórdão regional, para afastar a incidência do imposto de renda
sobre os valores recebidos a título de férias proporcionais e o respectivo terço constitucional, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte”, concluiu Castro Meira.

Fonte: Consultor Jurídico

POLÊMICA DO BICO NA MIRA DA SOCIEDADE

Vice-presidente da OAB diz que Beltrame pode ter cometido crime por se negar a punir policiais com duplo emprego.
Especialistas criti-cam posição do secretário Carlos Braga.
A declaração do secretário de Segurança do estado do Rio de Janeiro, José Mariano Beltrame, de que não vai reprimir o bico feito por policiais em horário de folga, em tese, foi criticada ontem por especialistas.
O vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Lauro Schuch, disse que, em tese, a declaração pode ser interpretada como crime de prevaricação. Essa declaração
fragiliza o poder público.
Pode ser tipificada como crime de prevaricação, que é deixar de fazer o que se está obrigado a fazer. Ele é a auto-ridade responsável no âmbito do estado do Rio. A omissão dele diante de uma falta disci-plinar é tão grave quanto a própria falta - analisa Schuch.
Apesar de ressaltar que considera compreensível a declaração de Beltrame, o professor Marcos Brêtas, pesquisador do Núcleo de Estudos de Cidadania e Violência Urbana da UFRJ, diz que o secretário de Segurança se colocou em uma posição, no mínimo, complicada, já que dá a entender que pode decidir qual tipo de regulamentação vai seguir ou não.

Ele está em uma situação delicada. Todos sabem que o bico é uma prática comum na polícia. Ao
mesmo tempo que se sabe que o estado não paga o que deveria para os policiais - pondera o professor. A antropóloga Alba Zaluar vê contradição na tomada de posição de Beltrame. Alba diz estranhar que o secretário ponha a falta de repressão ao bico dos policiais na conta dos baixos salários. Segundo Alba, Beltrame também comanda ações armadas da polícia nas favelas do Rio sem, no entanto, resolver, antes, seus problemas sociais. Não acho que a proibição tenha de ser feita
de uma forma completa e absoluta, mas tem de haver limites. Até para a própria segurança dos policiais. - avalia Alba. - O salário baixo não pode ser desculpa para ignorar problemas desse tipo.
O policial tem que estar inteiramente capacitado para enfrentar bandidos perigosos.
Os especialistas concordam com a idéia de que o atual sistema de funcionamento da polícia está falido. Também concordam que a mudança para outro modelo mais eficiente custará caro. Mas deixar as coisas como estão, analisam, é permitir que se desenvolva uma cultura em que o público e o privado se misturam de maneira perigosa. A gente tem um sistema totalmente inadequado, mas transformá-lo em outro é muito caro. Então vamos estar sempre nessa contradição e todo mundo vai empurrar com a barriga. Importante também é perguntar: o que é esse bico? - questiona Brêtas. - Em
que medida esse bico é a privatização da capacidade de o agente ser polícia? Em certas áreas, é interessante contratar policiais. Por que vou fazer isso com esse salário, se posso ganhar mais na iniciativa privada? O agente pode pensar dessa forma. Mistura-se o público e o privado de uma forma muito perigosa. A institucionalização de um quebra-galho, avalia Lauro Schuch, pode levar a distorções do trabalho da polícia. Como estabelecimentos comerciais que pagam a policiais para que façam sua segurança. Existe o conflito, porque o agente da segurança pública também faz a segurança privada. A própria estrutura das milícias começou a surgir a partir dessa situação de promiscuidade, que aparece onde não se consegue separar o público do privado. O presidente da Associação dos Militares Auxiliares e Especialistas (Amae), tenente Melquisedec Nascimento, considerou a declaração de Beltrame oportuna e justa. Nascimento diz ser impossível a um policial sustentar a família apenas com o salário que recebe, sem o complemento do bico. Diz que Beltame expôs a política do governo do estado em relação ao bico, já que duvida de que Bel-trame tenha dito o que disse sem o conhe-cimento do governador. Ele não ia se pronunciar dessa f o r m a s e m o governador estar ciente. Ele deixou clara a política do governo do estado sobre o bico.

 
Fonte: Folha Vitória

 

: : RETIFICANDO : :

Comunicamos que a parceria entre o Sindicato e a
Associação Atlética Portuguesa não se concretizou.
Pedimos desculpas a todos e qualquer duvida favor
entrar em contato junto a secretaria do Sindicato


REAJUSTE SALARIAL

Ref: O reajuste salarial coletivo da categoria profissional = 5,83%
vigência: 1º de maio a 31 de dezembro / 2009

Considerando concluídas as negociações da campanha salarial da categoria, a nova convenção coletiva vigerá por oito meses, entre 1º de maio a 31 de dezembro de 2009, com novos valores dos salários normativos, mediante o reajuste de 5,83% (cinco vírgula oitenta e três porcento) equivalente ao INPC / IBGE, acumulado dos últimos doze meses até 30 de abril de 2009, pelo qual, os níveis salariais e adicionais têm os seguintes valores:

Atenção para os f a t o r e s s a l a r i a i s , considerado apenas o salário piso da categoria:
01) Salário diário 1/30 avos = R$ 29,51;
02) Salário hora normal = R$ 4,024;
03) Hora extra em dias úteis com 60% = R$ 6,44 - com risco de vida = R$ 6,82;
04) Hora extra - domingo e feriado não compensado, 100% = R$ 8,05 – com risco de vida = R$ 8,53;
05) Hora extra - dia de folga trabalhada, acréscimo de 100% = R$ 8,05 – com risco de vida = R$ 8,53;
06) Adicional noturno 20% sobre a hora normal reduzida a 52 ½ (cinqüenta e dois minutos e meio), somadas a partir das 22:00h até o término da jornada noturna, independentemente da escala de horário; A cada uma hora, é devido acréscimo de sete minutos e meio somado ao principal (exemplo: 08h noturnas acrescenta mais 01h);
07) Adicional de uma hora noturna = R$ 0,805 – com risco de vida = R$ 0,853;
08) Risco de vida – 6% sobre o salário base do vigilante, horas extras, repouso semanal remunerado,
adicional noturno e FGTS;
09) Vale refeição por dia trabalhado = R$ 8,47 com desconto de 20% = R$ 1,69;
10) Vigilante plantonista - dois vales refeição de igual valor, a serviço fora da base local do plantão a mais de 40Km;
11) Cesta básica de alimentos = R$ 69,85, com desconto de 5% = R$ 3,49;
12) Intervalo de repouso e alimentação - uma hora diária em qualquer jornada/ horário ou, paga-mento de uma hora extra com 60% se não for concedido integralmente;
13) Salário família – empregados com salário base mensal até R$ 752,12, têm direito ao salário família no valor de R$ 18,08 correspondente a cada filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade;
14) Uniformes / roupas e instrumentos de trabalho - fornecido pelas empresas gratuitamente, em quantidade mínima anual de: duas calças, duas camisas, dois pares de sapatos ou coturno, uma gravata, um quepe, um cinto, coldre, parca/jaqueta ou blusa de fruo e outras pelas exigidas no serviço.
15) Colete a prova de balas de nível II ou superior – fornecido pelas empresas gratuitamente, é de uso
obrigatório pelos vigilantes nos postos armados;
16) Reciclagem dos vigilantes – taxas referentes à documentação é da responsabilidade das empresas;
17) Jornada 12x36: não se aplica o teto mensal de 191h e nem a compensação de horas trabalhadas; Não enseja débito de horas a trabalhar e nem redução salarial;
18) Contratação a tempo parcial: é proibida na vigilância bancária; É permitida somente para segurança em locais de feiras, exposições, congressos, seminários, shows e eventos de curta duração; A jornada semanal é de 25h e diária máxima de 10h, com direito a intervalo de repouso e alimentação de uma hora diária ou, pagamento de uma hora extra com 60% se não for concedido integralmente;
19) Assistência médica hospitalar: é obrigatória a contratação pelas empresas, para assistência aos empregados e dependentes legais, que participam com 5% do salário base mensal, limitado a R$ 52,96;
20) Seguro de vida em grupo por conta das empresas: garantias de indenização no valor de 26 vezes do salário base mensal em caso de morte; O valor será devido em dobro, nos casos de invalidez permanente total ou por acidente no exercício do trabalho, sendo proporcional no caso de invalidez permanente parcial; A indenização por invalidez permanente total ou parcial com origem fora do trabalho, é limitada a 26 vezes do salário base mensal;
21) Auxilio funeral: no valor de 1,5 (um e meio) salário normativo piso da categoria, por morte do empregado;.
22) Pagamento mensal: a remuneração salarial, será paga obrigatoriamente até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado e, no caso de atraso será atualizada pelo INPC / IBGE, juros de 1%
ao mês ou fração e multa de 5% por dia de atraso, calculada sobre o valor corrigido, limitada porém a
multa a 40% do valor corrigido.
23) Contribuição assistencial: será descontada mensalmente de todos os empregados sindicalizados e não sindicalizados, inclusive º no 13 salário e, recolhida em favor do sindicato beneficiário na respectiva base territorial, de acordo com deliberação expressa da sua assembléia geral; Cabe ao sindicato notificar as empresas que atuam na base territorial, informando o valor porcentual da contribuição, com vencimento até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, atualização juros e multa por atraso e forma de recolhimento bancário.

MEMÓRIA DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS, EM CADA ESCALA
DEDUZIDA UMA HORA DIÁRIA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
 
 

OBS:
1)
EM TODAS AS ESCALAS, FORAM CALCULADAS 12 HORAS DE TRABALHO COM A DEDUÇÃO
DE UMA HORA DIARIA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO;
2) NÃO SENDO CONCEDIDA UMA HORA DIÁRIA DE INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO, SERÁ OBRIGATÓRIO O PAGAMENTO DE MAIS UMA HORA EXTRA, ACRESCIDA
DO NÚMERO DE HORAS INDICADAS EM CADA ESCALA.
3) DO TOTAL DE HORASTRABALHADAS NO MÊS, DEDUZIDAS 191 HORAS TETO, O RESULTADO CONSTITUI HORAS EXTRAS, SENDO DEDUZIDAS AS HORAS DO INTERVALO DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO CONCEDIDA.
4) NA ESCALA 12X36, NÃO SE APLICA O TETO DE HORAS A TRABALHAR (191 HORAS), PORISSO O RESULTADO DE ALGUMAS HORAS EXTRAS NO PERÍODO DE 16 DIAS TRABALHADOS;
5) O PORCENTUAL DE ACRÉSCIMO DAS HORAS EXTRAS É DE 60% SOBRE O VALOR DA HORA NORMAL, EXCETO AS EXTRAS DOS DIAS DE FOLGA TRABALHADA, DAS QUAIS O PORCENTUAL É DE 100% SOBRE O VALOR DA HORA NORMAL;

Sérgio Bergmaschi
Assessor Técnico Sindical
Fetravesp

 

COMUNICADO

APROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NA CÂMARA FEDERAL

BRASÍLIA - A Comissão Especial da Câmara dos Deputados, criada para analisar a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) da redução de jornada de trabalho, foi aprovada dia 30/06/09, de 44 horas para 40 horas semanais, sem diminuição de salário e o aumento de 50% para 75% do adicional sobre o valor da hora extra. A PEC seguirá agora para o plenário da Casa.
O deputado do PDT e presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva (SP), o Paulinho da Força, comemorou a aprovação e afirmou
que começará a trabalhar para colher assinaturas dos líderes partidários a fim de conseguir urgência na aprovação e tramitação da proposta.

Pelos cálculos do Dieese, a medida poderá gerar dois milhões de empregos porque vai inibir as horas extras afirmou Paulinho, acrescentando que o governo também apoia a medida.
O auditório Nereu Ramos, da Câmara dos Deputados, ficou lotado com a presença de mil representantes das Centrais Sindicais que foram à Casa para acompanhar a votação.
Favoráveis à aprovação da PEC, os trabalhadores que estão no Nereu Ramos aplaudiam a todo momento os deputados da comissão que pediam a palavra. A proposta também eleva a remuneração da hora-extra para 75%.

Fonte: Globo Online e Agência Brasil

 

PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS POR:

DELESP’s e Comissões de Vistoria / Estabelecimentos Financeiros / Empresas de Vigilância Bancária

• O número mínimo de vigilantes em agências;

• Modificação do sistema de segurança bancário durante o horário das refeições dos vigilantes;

• Tempo de retorno do alarme, para fins de uniformização no país. Visando readequar, uniformizar
e regular o número mínimo de vigilantes em agências, horários de refeições dos vigilantes nos estabelecimentos financeiros e tempo de retorno dos alarmes,

1.O número mínimo de vigilantes para aprovação de plano de segurança bancário de agências é de 02 (dois) vigilantes, a partir desta data, excetuados aqueles estabelecimentos financeiros localizados em prédios com segurança própria e que se comprometam com a segurança bancária, registrado no plano de segurança.

2.As agências com 02 (dois) ou mais vigilantes que desejarem a modificação do sistema de segurança durante o horário das refeições deverão requerer à DELESP ou CV por ocasião da apresentação do novo plano de segurança.

3.No caso do item 2, após fundamentar a análise dos itens abaixo e outros relevantes porventura existentes considerando as peculiaridades de cada região ou município, a DELESP ou CV decidirá acerca da modificação do sistema de segurança durante o horário de refeições para viabilizar as exigências trabalhistas, desde que permaneça nesse período o mínimo de 01 (um) vigilante na agência, ou, decidirá pela manutenção do número total de vigilantes durante todo o período de atendimento ao público:

a)condições de acesso à região ou localidade do estabelecimento financeiro, como vias que facilitam a
chegada ou rota de fuga;

b) índice de violência;

c)número de agências ou PABs no município ou região;

d) registro de roubos a bancos e ao próprio estabelecimento financeiro, nos últimos 05 anos;

e)proximidade de órgãos policiais;

f) espaço físico;

g)número de portas de acesso ao estabelecimento;

h ) e x i s t ê n c i a d e a u t o - atendimento visível de dentro da agência.

4.Caso seja deferida a modificação do sistema de segurança bancário durante o horário das refeições, a saída dos vigilantes deverá ser organizada em sistema de rodízio, registrando-se no plano de segurança o horário e o período destinado a cada vigilante.

5.A gerência do estabelecimento financeiro fica orientada a tomar medidas para diminuir o risco da atividade nos horários de ausência de 01 (um) vigilante, especialmente quanto a abastecimento ou recolhimento de dinheiro dos caixas ou ATMs, entre outros.

6.Quando a atuação da Polícia Militar na segurança dos bancos oficiais for permitida por lei estadual, ou com base na Lei 7.102/83, os PM’s designados submeter-se-ão ao regime presencial do vigilante, não sendo aceito plano de segurança bancário em que PM faça apenas ronda no local, sob pena de não aprovação do plano apresentado ou autuação do estabelecimento financeiro pelo seu não cumprimento, conforme o caso, exceto quando os policiais militares sejam empregados como reforço e não como item necessário de aprovação do plano de segurança bancário.

7.O tempo de retorno do alarme a ser exigido não pode ser superior a 3 (três) minutos.

8. A vigência para fins de auto de infração e para efeitos dos processos punitivos esta norma passa a valer a partir da publicação às unidades fiscalizadoras e aos membros da CCASP.
9.Fica revogada a MSG nº 92/08-GAB/CGCSP.

ADELAR ANDERLE
Delegado de Polícia Federal
Coordenador-Geral
CGCSP/DIREX/DPF

Aprovo nos termos do art.
160 da Portaria 387/06-
DG/DPF.

LUIZ PONTEL DE SOUZA
Delegado de Polícia
Federal

DIREX/DPF



ACORDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

A Empresa GOCIL Serviços de Vigilância e Segurança LTDA.
é 1ª empresa a implantar o PLR aos seus empregados, firmando neste ato, perante a Federação Sindical e a SEVESP, as seguintes condições:


• Objeto Legal
O presente acordo tem como objeto legal, incentivar a produtividade, qualidade e o om relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema de PLR, não se aplicando o princípio da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou completando a remuneração devida a qualquer empregado.
A verba, objeto do presente acordo, está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que não haverá nenhum reflexo sobre as verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º, da lei número 10.101/2000.

1º- PERÍODO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO
O período de apuração deverá s e r f e i t o a n u a l m e n t e , iniciando-se em 1º de maio de 2009 com término em 30 de abril de 2010, fechando um ciclo de 12 meses para apuração do valor que cada
empregado terá direito. O pagamento será efetuado aos trabalhadores, após apuração do período, com
base no salário nominal percebido no mês anterior ao pagamento, em duas parcelas, sendo:
a) 50% (cinqüenta por cento) até 30 de outubro de 2010 e;

b)Os outros 50% (cinqüenta por cento) até 30 de abril de 2011.

• Ambas as parcelas serão pagas conforme o valor definido no item 4º- “DO VALOR DA PLR”.
• Fica facultada a empresa, a antecipação do paga-mento deste título, deven-do ser avisa-do aos func i o n á r i o s e a o s i n d i c a t o antecipadamente.

2º- CRITÉRIO PARA PROPORCIONALIDADE
O presente acordo aplica-se a todos os empregados da empresa GOCIL, qualquer que seja a função/atribuição exercida. A distribuição de PLR, nos termos do presente acordo, será igual para todos os empregados da empresa, tendo como base de cálculo o salário nominal percebido no mês anterior ao pagamento, conforme estabelecido no item 1º acima.
Não obstante, será aplicada a proporcionalidade no valor do pagamento para os empregados que tiverem se afastado do trabalho no período base, exceto férias legais.
Assim, o empregado que não tiver se afastado do trabalho no período base receberá integralmente o valor da PLR apurado nos termos do presente acordo.
Quando houver afastamento, o empregado perceberá o valor proporcionalmente reduzido, considerando-se o período de afastamento.

3º- CONDIÇÕES GERAIS
As condições para o recebimento dos valores, estabelecido no item 4º- VALOR DA PLR, integral ou proporcional deverão estar dentro dos limites a seguir descritos:

3.1- FALTAS
Havendo qualquer ausência o empregado perderá um porcentual correspondente em função do motivo da falta, ou seja:

• Falta injustificada (aquela que não há motivo justo para a ausência do empregado) perderá 15% (quinze por cento) a cada falta;
• Falta Justificada (aquela que o empregado comprova ao empregador, mas não abona o dia de trabalho)
Ex: Comparecimento ao médico sem abono do dia) perderá 8% (oito por cento) a cada falta.

3.2- DEMISSÕES

• O empregado demitido por iniciativa da empresa sem justa causa terá direito a proporcionalidade.
• Os empregados eventualmente demitidos por iniciativa do empregador, por justa causa, perderão o direito à percepção de PLR, n o s t e r m o s d o presente acordo.
• O empregado que pedir demissão, não tem direito ao recebimento proporcional;
• O s e m p r e g a d o s demitidos dentro do período de experiência, seja por iniciativa própria ou por
iniciativa da empresa não terão direito a percepção da PLR, nos termos do presente acordo.

3.3- SUSPENSÃO
O empregado que for suspenso por qualquer ato de indisciplina, ou qualquer outro ato que venha ferir as normas e procedimentos da empresa, terá seu valor reduzido na mesma proporção das faltas injustificadas, ou seja, para cada dia de suspensão perderá o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor. As normas e procedimentos supra referidos deverão ser expressos de conformidade com os preceitos legais.

3.4- PONTUALIDADE
Até 10 (dez) minutos não haverá desconto conforme a sumula 366 do TST, acima de 10 (dez) minutos será adotado o seguinte critério:

a) Acima de 10 e até 20 minutos – serão descontados 4% (quatro por cento);

b) Acima de 20 e até 30 minutos – serão descontados 6% (seis por cento);

c) Acima de 30 minutos de atraso o colaborador estará sujeito ao impedimento das suas atividades naquele dia e será considerado como falta injustificada com o desconto de 15% (quinze por cento);

d) Não serão considerados como critérios de avaliação de pontualidade, os atrasos gerados pela paralisação de transporte urbano, seja por intempéries ou movimentação classista.

3.5- OMISSÃO
Se comprovado, via a instauração de processo administrativo, que o empregado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano ao cliente ou a empresa, perderá 30% (trinta por cento) do valor que viria receber.

3.6- APRESENTAÇÃO PESSOAL
Toda vez que o empregado deixar de usar integralmente o seu uniforme e/ou seus EPI'S (equipamento de proteção individual), ou não estar devidamente asseado, perderá 15% (quinze por cento) do valor que viria receber, sendo que para isso faz-se necessário que tenha ocorrido a segunda anotação (observação). A condição para aplicação deste item está condicionada a comprovação que o uniforme e os respectivos EPI'S tenham sido devidamente entregues ao trabalhador.

3.7- DO LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTOS
A falta de zelo com o local de trabalho ou com os equipamentos de propriedade do cliente e/ou da empresa, acarretará a perda de 15% (quinze por cento) do valor que viria receber. Neste sentido deverá ser gerado um relatório que será assinado pelo empregado e pelo representante (gerente) da empresa prestadora. Para tanto o posto de trabalho deverá ser dotado de locais adequados para a guarda e conservação dos equipamentos, bem como, o empregado deverá receber as devidas instruções de uso.

3.8- CNV
É obrigatório por parte do empregado, o porte da CNV ou protocolo atualizado, devidamente expedido pelo sindicato da base ou pela Polícia Federal, quando em serviço; estando ainda o empregado obrigado a fornecer para a empresa, quando devidamente solicitado, todos os documentos necessários a sua expedição ou renovação. Na hipótese de constatação do descumprimento de tais
obrigações pelo empregado, acarretará a perda de 15% (quinze por cento) do valor que viria receber, e acarretará a perda de 30% (trinta por cento) do valor que tenha a receber por se recusar ou obstar a
regularização da situação.

3.9- DA DIVULGAÇÃO
A empresa deverá apresentar aos trabalhadores que não atingirem as metas, as perdas em porcentuais, devendo constar em relatórios que obrigatoriamente deverão ser assinados pelos empregados. As perdas serão aplicadas sobre os respectivos valores pagos a título de PLR.

4º-DO VALOR DA PLR
O valor da PLR de que trata o presente acordo, será pago aos trabalhadores conforme os percentuais constantes na tabela abaixo, que deverão ser aplicados sobre o salário normativo da função vigente na época do pagamento.

TEMPO DE EMPRESA E O PERCENTUAL A SER APLICADO:

De 0 a 1 ano = 7%
Entre 1 e 3 anos = 5 %
Entre 3 e 5 anos = 2 2 %
Acima de 5 anos = 2 5 %

Os percentuais constantes no quadro acima, bem como o seu período de apuração e pagamento, deverão ser revistos anualmente, mediante mutuo acordo entre as partes.

5 º - C O N C I L I A Ç Ã O
Os sindicatos signatários firmam o presente acordo, atendendo as deliberações das respectivas assembléias realizadas por ocasião da C a m p a n h a S a l a r i a l .
Na hipótese de divergência relativa ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si.

ATENÇÃO: Os funcionários da empresa GOCIL que se interessarem por uma cópia deste acordo, favor solicitar e retirar no sindicato.


Trabalhador unido, sindicato forte, categoria vencedora.
Venha você também, junte-se a nós e engaje nessa luta!


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