O presidente do Sindicato de Santos e Região assinou
junto com os outros presidentes dos Sindicatos da mesma
categoria de Bauru e Região; Campinas e Região;
Santo André e Região; Sorocaba e Região;
São José do Rio Preto e Região; Jundiaí
e Região; São Paulo, a PLR com a Empresa Gocil
Serviços de Vigilância Ltda. (ver mais detalhes
na pág 7), ficando a c o r d a d o t a m b é
m o fechamento da negociação junto a FETRAVESP
E SESVESP, favorecendo todos os funcionários da Baixada
Santista.
Os empregados serão beneficiados c/ a participação
dos lucros ou resultados da empresa.
Em tempo: A Diretoria do Sintragenlitoral está convocando
para uma mesa redonda, todas as empresas interessadas em
futuras negociações a respeito do PLR. |
ARTIGO
Uma nota técnica do MPE
*João Guilherme Vargas Netto
Sempre
tenho dito e escrito que o ministro Carlos Lupi, do Trabalho
e Emprego, tem feito uma boa gestão. Em várias
ocasiões e com diversas iniciativas assume o lado
dos trabalhadores e é incansável
em propor, (e batalhar por elas) medidas que afiancem os
direitos trabalhistas e sindicais, melhorem as condições
de trabalho, garantam o emprego, potencializem as verbas
públicas e respeitem a diversidade das expressões
sindicais.
O ministro é o complemento real à unidade
de ação das centrais sindicais e das representações
dos trabalhadores.
Mais que pedetista, brizolista, ele é de uma lealdade
pedagógica ao presidente Lula e a seu governo.
No dia-a-dia da administração tem se beneficiado
do empenho e da experiência de seu secretário
de Relações do Trabalho, Luiz Antonio de Medeiros.
Já existi uma norma técnica que orienta o
movimento sindical e as empresas a respeito do recolhimento
da contribuição sindical dos profissionais
liberais empregados, previsto no Artigo 585 D da CLT, que
é de um dia de salário percebido na empresa.
Os profissionais que exerçam atividades sem vínculo
de emprego terão suas contribuições
regulamentadas por lei, cujo projeto foi encaminhado à
Casa Civil da presidência da República.
Esses procedimentos haviam sido discutidos previamente com
as direções sindicais, atendidas em suas reivindicações
e sugestões e substituem a Nota Técnica nº
5 de 2004.
*João Guilherme Vargas Netto , É consultor
sindical de diversas entidades de trabalhadores em São
Paulo
Fonte:
Vermelho |
ENCONTRO
NACIONAL DOS DIRIGENTES SINDICAIS EM BRASÍLIA
EDITORIAL
Pela
1ª vez, a nossa categoria que tanto sonhava com o
PLR das empresas, está virando realidade. Algumas
empresas estão procurando o sindicato para assinar
este acordo. E s tamos tomando os
cuidados necessários para que o trabalhador não
seja p r e j u d i c a d o . V á r i o s segmentos
devem ser adotados pelos vigilantes para que o mesmo tenha
êxito e direito de receber o PLR, veja:
- faltas justificadas e não justificadas;
- suspensão e omissão;
- pontualidade e apresentação pessoal;
- higiene no local de trabalho e cuidados c/ os equipamentos;
- CNV
Estes já são alguns dos itens p/ se tomar
consciência pára não perder pontos
(%) no cálculo final do PLR. Maiores detalhes procurar
a Diretoria do Sindicato.
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INSS
em Aviso Prévio tem nova decisão
A
lei que instituiu, no início deste ano, a obrigatoriedade
do recolhimento da contribuição previdenciária
ao INSS sobre o aviso prévio indenizado tem sido
diariamente derrubada pela Justiça por meio de
liminares e de algumas decisões de mérito.
Agora foi a vez da Federação de Serviços
do Estado de São Paulo (Fesesp), que reúne
18 sindicatos patronais e conta com cerca de 150 mil empresas,
segundo o vice-presidente da entidade, Luigi Nese, conseguir
uma liminar contra a cobrança.
A decisão é do juiz federal substituto da
7ª Vara Cível Federal de São Paulo,
D o u g l a s C a m a r i n h a Gonzales. Porém,
essas empresas ainda deverão recolher a parte da
contribuição dos trabalhadores, já
que a liminar beneficia apenas os empregadores titulares
da ação. Diversas liminares já foram
concedidas para entidades e já há também
decisões de mérito nas cidades de São
Paulo e de Belo Horizonte que livraram empresas da obrigação.
Entre as entidades patronais que já obtiveram
liminares está a Confederação Nacional
dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), que livrou
dez milhões de trabalhadores do setor no país
inteiro de pagar o INSS sobre o aviso prévio indenizado.
O Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal
(Sindivarejista) também garantiu o não-recolhimento
da contribuição para 18 mil empresas e o
Sindicato das Empresas de Segurança Privada do
Distrito Federal liberou 30 empresas do tributo. A tributação
do INSS sobre o aviso prévio indenizado foi prevista
no Decreto n º 6.727, de 12 de janeiro, para criar
um mecanismo que dificulte as demissões pelas empresas
em função da crise. Porém, a Justiça
tem entendido que o aviso prévio tem natureza indenizatória
por se tratar de um valor pago pelo empregador quando
ele decide demitir o empregado sem o cumprimento do aviso
prévio de 30 dias - e, assim, não poderia
sofrer a tributação.
Fonte: Valor Econômico
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NOTA
Empresa
SEGAMES – Segurança Patrimonial Ltda. Após
anos de luta, encerrou suas atividades no Estado. Os funcionários
estão fazendo as homologações no
sindicato. A maioria foi absolvida pela Empresa Comando
Segurança.
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Auxílio-doença
concedido no Aviso Prévio
permite estabilidade provisória
A
incapacidade de trabalho constatada durante o aviso prévio
dá direito ao empregado à estabilidade provisória
de no mínimo 12 meses depois de expirado o benefício
previdenciário. Foi esse o entendimento da Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir o pedido
de estabilidade de-corrente de au-xílio doença
por acidente de tra-balho a um funcionário do Banco
Bradesco S.A..
A Terceira Turma declarou anulidade da dispensa e determinou
a reintegração. Segundo o ministro Alberto
Bresciani, relator do recurso de revista, “mantém-se
suspenso o vínculo enquanto perdurar o benefício
previdenciário”.
No caso de já haver terminado o período
de estabilidade, a Turma definiu que sejam pagos ao trabalhador
os salários do período entre a data da despedida
e o término da estabilidade, sem a reintegração
ao emprego.
Ao recorrer ao TST, depois de seu pedido ter sido julgado
improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ), o bancário afirmou que foi
dispensado sem que o empregador tenha cumprido a exigência
de realização de exame demissional.
Funcionário do Bradesco desde outubro de 1981,
ele recebeu o aviso de demissão em 27/08/04.
Portador de tendinite no ombro direito, em 13/09/04 ele
requereu o benefício por incapacidade laborativa,
com emissão pelo sindicato de classe.
Posteriormente, o INSS concedeu o auxílio-doença
por acidente de trabalho a contar de 12/09/04, data em
que vigorava seu aviso prévio. O ministro Alberto
Bresciani, ao examinar o recurso do bancário, ressaltou
que a análise conjunta das Súmulas 371 e
378, inciso II, do TST, conduz à conclusão
de que a percepção do auxílio-doença
acidentário no curso do aviso prévio não
impede o direito à garantia provisória de
emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.
A Terceira Turma seguiu o voto do relator, concluindo
pelo provimento do recurso, com deferimento da estabilidade
provisória e nulidade da dispensa.
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Fonte:
Notícias do TST |
PORTARIA
DLog Nº 1 DLog: autoriza a aquisição
diretamente no fabricante de armamento e munição
não letais para as atividades de segurança
privada, praticada por empresas especializadas ou por
aquelas que possuem serviço orgânico de segurança.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições
constantes do inciso IX do art. 11 do Regulamento do Departamento
Logístico (R-128) aprovado pela Portaria nº201,
de 2 de maio de 2001, de acordo com o inciso I do art.
50 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004
e por proposta da Diretoria de Fiscalização
de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º Autorizar a aquisição, diretamente
no fabricante, do armamento e munição não
letais a seguir listados, de uso restrito, para uso nas
atividades de segurança privada, praticada por
empresas especializadas ou por aquelas que possuam serviço
orgânico de segurança:
a) máscara contra gases lacrimogêneos (OC
ou CS) e fumígenos;
b) lançador de munição nãoletal
no calibre 12; .
c) arma de choque elétrico (air taser); .
d) espargidor (spray) de gás pimenta; .
e) granadas lacrimogêneas (OC ou CS) e fumígenas;
f) munições lacrimogêneas (OC ou CS)
e fumígenas.
Parágrafo único: As autorizações
das aquisições previstas no presente artigo,
por parte de empresas cuja atividade seja fiscalizada
pelo Departamento de Polícia Federal, ficam condicionadas
à comprovação, pela interessada,
da anuência daquele órgão na aquisição
pretendida.
.
Art. 2º No caso de munições calibre
12 com balins de borracha ou plástico e cartucho
calibre 12 para lançamento de munição
não letal, considerados de uso permitido, poderá
o interessado pleitear a aquisição indistintamente
no comércio especializado, mediante solicitação
ao Departamento de Polícia Federal ou na indústria,
mediante solicitação ao Exército,
observado o disposto no parágrafo único
do art. 1º da presente Portaria.
Art. 3º A aquisição do produtos controlados
na indústria, sejam eles de uso restrito ou permitido,
está condicionada à autorização
específica da Diretoria de Fiscalização
de Produtos Controlados, que verificará o preenchimento
dos requisitos legais por parte do interessado, para uso
na atividade de segurança privada exercida por
empresas especializadas ou por aquelas possuidoras de
serviço orgânico de segurança.
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Fonte:
DOU 23.03.2009 |
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Se
o projeto de lei que limita horários e locais para
o transporte de malotes com dinheiro for sancionada no Espírito
Santo, as empresas de transporte pretendem acionar a Justiça.
O assessor jurídico do Sindicato dos Vigilantes de
Empresas de Segurança Privada (Sindesp), Luis Antônio,
acredita que a lei não será sancionada, mas
se for, as empresas recorrerão.
"Nós esperamos que o governador não sancione
a lei porque ela é inconstitucional. Quem regula
esse tipo de questão é a União, por
intermédio do Ministério da Justiça.
Se houver sanção, a gente vai à J u
s t i ç a " , a f i r m o u .
Pelo texto da proposta, o transporte de valores fica proibido
nos horários destinados à entrada e saída
de alunos e no interior dos centros comerciais durante o
horário de atendimento ao público. A exceção
se dará em caso de escolta reforçada, por
parte da empresa, ao carro forte. A multa é de R$
96 mil em caso de descumprimento.
"Não tem como aplicar o que foi aprovado. O
que nós vemos é que o legislador estadual
até teve boa intenção, mas esbarrou
na questão
da competência. Mas essa lei não impediria
a execução de assaltos. O bandido sempre vai
procurar burlar", disse.
Na justificativa, Euclério Sampaio afirma que pretende
coibir a ação de bandidos e cita o exemplo
do assalto a seguranças de um carro-forte dentro
do principal shopping da capital. "Uma criança
foi ferida no assalto e dois vigilantes mortos. Queremos
solucionar problemas com relação à
segurança dos alunos e consumidores
que visitam shoppings, centros comerciais e similares",
explicou.
Veículo:
Folha Vitória |
FÉRIAS
E 1/3 ESTÃO ISENTOS DE IR EM RESCISÃO
Os
valores recebidos em decorrência de rescisão
de contrato de trabalho e referentes a férias proporcionais
e ao respectivo terço constitucional são
indenizações isentas do pagamento de imposto
de renda. A conclusão é da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento
a recurso especial de um trabalhador de São Paulo
contra a Fazenda Nacional. O recurso foi julgado sob o
entendimento da Lei dos Recursos Repetitivos, n.11.672/2008.
O recurso especial foi interposto contra a decisão
da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, que deu parcial provimento à apelação
da Fazenda Nacional, por entender que o direito às
férias proporcionais possui natureza jurídica
própria, porque, salvo a hipótese de férias
coletivas, não pode ser gozada in natura, tendo
assim, feição exclusivamente patrimonial.
Acrescenta ainda que a rescisão do contrato de
trabalho não acarreta em prejuízo específico,
de modo a transformar o pagamento da pecúnia em
verdadeira indenização e que o dano inerente
à perda do emprego é composto por outras
verbas, que não o pagamento das férias proporcionais.
A defesa do trabalhador, em recurso do STJ, alegou que
"os valores recebidos a título de férias
proporcionais têm o mesmo caráter indenizatório
dos valores recebidos a título de férias
vencidas", afirmou o advogado. O recurso foi admitido
pela vice-presidente do Tribunal de origem como representativo
da controvérsia e submetido ao procedimento do
artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.
08/08.
Em parecer, o Ministério Público opinou
pelo não provimento do recurso. O ministro do STJ
Castro Meira discordou. “Os valores percebidos a
título de férias não gozadas, sejam
simples, em dobro ou proporcionais, e respectivo terço
constitucional possuem nítido caráter indenizatório,
não incidindo imposto de renda”, observou.
O relator observou que o imposto sobre renda e proventos
de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos
do artigo 43 e seus parágrafos do CTN, os acréscimos
patrimoniais', assim entendidos os acréscimos ao
patrimônio material do contribuinte.
“O pagamento feito pelo empregador a seu empregado,
a título de adicional de 1/3 sobre férias
tem natureza salarial, todavia, o pagamento a título
de férias vencidas e não gozadas, bem como
de férias proporcionais convertidas em pecúnia,
inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando
decorrente
de rescisão do contrato de trabalho, está
beneficiado por isenção”, acrescentou.
Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro destacou,
ainda, que a lei isenta de imposto de renda a “indenização
(...) por despedida ou rescisão de contrato de
trabalho, até o limite garantido pela
lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções
trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho.
Desse modo, deve ser reformado o acórdão
regional, para afastar a incidência do imposto de
renda
sobre os valores recebidos a título de férias
proporcionais e o respectivo terço constitucional,
nos termos da jurisprudência pacífica desta
Corte”, concluiu Castro Meira.
|
Fonte:
Consultor Jurídico |
POLÊMICA
DO BICO NA MIRA DA SOCIEDADE
|
Vice-presidente
da OAB diz que Beltrame pode ter cometido crime por se negar
a punir policiais com duplo emprego.
Especialistas criti-cam posição do secretário
Carlos Braga.
A declaração do secretário de Segurança
do estado do Rio de Janeiro, José Mariano Beltrame,
de que não vai reprimir o bico feito por policiais
em horário de folga, em tese, foi criticada ontem
por especialistas.
O vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Lauro
Schuch, disse que, em tese, a declaração pode
ser interpretada como crime de prevaricação.
Essa declaração
fragiliza o poder público.
Pode ser tipificada como crime de prevaricação,
que é deixar de fazer o que se está obrigado
a fazer. Ele é a auto-ridade responsável no
âmbito do estado do Rio. A omissão dele diante
de uma falta disci-plinar é tão grave quanto
a própria falta - analisa Schuch.
Apesar de ressaltar que considera compreensível a
declaração de Beltrame, o professor Marcos
Brêtas, pesquisador do Núcleo de Estudos de
Cidadania e Violência Urbana da UFRJ, diz que o secretário
de Segurança se colocou em uma posição,
no mínimo, complicada, já que dá a
entender que pode decidir qual tipo de regulamentação
vai seguir ou não. |
Ele
está em uma situação delicada. Todos
sabem que o bico é uma prática comum na
polícia. Ao
mesmo tempo que se sabe que o estado não paga o
que deveria para os policiais - pondera o professor. A
antropóloga Alba Zaluar vê contradição
na tomada de posição de Beltrame. Alba diz
estranhar que o secretário ponha a falta de repressão
ao bico dos policiais na conta dos baixos salários.
Segundo Alba, Beltrame também comanda ações
armadas da polícia nas favelas do Rio sem, no entanto,
resolver, antes, seus problemas sociais. Não acho
que a proibição tenha de ser feita
de uma forma completa e absoluta, mas tem de haver limites.
Até para a própria segurança dos
policiais. - avalia Alba. - O salário baixo não
pode ser desculpa para ignorar problemas desse tipo.
O policial tem que estar inteiramente capacitado para
enfrentar bandidos perigosos.
Os especialistas concordam com a idéia de que o
atual sistema de funcionamento da polícia está
falido. Também concordam que a mudança para
outro modelo mais eficiente custará caro. Mas deixar
as coisas como estão, analisam, é permitir
que se desenvolva uma cultura em que o público
e o privado se misturam de maneira perigosa. A gente tem
um sistema totalmente inadequado, mas transformá-lo
em outro é muito caro. Então vamos estar
sempre nessa contradição e todo mundo vai
empurrar com a barriga. Importante também é
perguntar: o que é esse bico? - questiona Brêtas.
- Em
que medida esse bico é a privatização
da capacidade de o agente ser polícia? Em certas
áreas, é interessante contratar policiais.
Por que vou fazer isso com esse salário, se posso
ganhar mais na iniciativa privada? O agente pode pensar
dessa forma. Mistura-se o público e o privado de
uma forma muito perigosa. A institucionalização
de um quebra-galho, avalia Lauro Schuch, pode levar a
distorções do trabalho da polícia.
Como estabelecimentos comerciais que pagam a policiais
para que façam sua segurança. Existe o conflito,
porque o agente da segurança pública também
faz a segurança privada. A própria estrutura
das milícias começou a surgir a partir dessa
situação de promiscuidade, que aparece onde
não se consegue separar o público do privado.
O presidente da Associação dos Militares
Auxiliares e Especialistas (Amae), tenente Melquisedec
Nascimento, considerou a declaração de Beltrame
oportuna e justa. Nascimento diz ser impossível
a um policial sustentar a família apenas com o
salário que recebe, sem o complemento do bico.
Diz que Beltame expôs a política do governo
do estado em relação ao bico, já
que duvida de que Bel-trame tenha dito o que disse sem
o conhe-cimento do governador. Ele não ia se pronunciar
dessa f o r m a s e m o governador estar ciente. Ele deixou
clara a política do governo do estado sobre o bico.
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Fonte:
Folha Vitória |
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:
: RETIFICANDO : :
Comunicamos
que a parceria entre o Sindicato e a
Associação Atlética Portuguesa não
se concretizou.
Pedimos desculpas a todos e qualquer duvida favor
entrar em contato junto a secretaria do Sindicato
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REAJUSTE
SALARIAL
Ref:
O reajuste salarial coletivo da categoria profissional = 5,83%
vigência: 1º de maio a 31 de dezembro / 2009
Considerando
concluídas as negociações da campanha
salarial da categoria, a nova convenção
coletiva vigerá por oito meses, entre 1º de
maio a 31 de dezembro de 2009, com novos valores dos salários
normativos, mediante o reajuste de 5,83% (cinco vírgula
oitenta e três porcento) equivalente ao INPC / IBGE,
acumulado dos últimos doze meses até 30
de abril de 2009, pelo qual, os níveis salariais
e adicionais têm os seguintes valores:
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Atenção
para os f a t o r e s s a l a r i a i s , considerado
apenas o salário piso da categoria:
01) Salário diário 1/30 avos = R$ 29,51;
02) Salário hora normal = R$ 4,024;
03) Hora extra em dias úteis com 60% = R$ 6,44
- com risco de vida = R$ 6,82;
04) Hora extra - domingo e feriado não compensado,
100% = R$ 8,05 – com risco de vida = R$ 8,53;
05) Hora extra - dia de folga trabalhada, acréscimo
de 100% = R$ 8,05 – com risco de vida = R$ 8,53;
06) Adicional noturno 20% sobre a hora normal reduzida
a 52 ½ (cinqüenta e dois minutos e meio),
somadas a partir das 22:00h até o término
da jornada noturna, independentemente da escala de horário;
A cada uma hora, é devido acréscimo de sete
minutos e meio somado ao principal (exemplo: 08h noturnas
acrescenta mais 01h);
07) Adicional de uma hora noturna = R$ 0,805 – com
risco de vida = R$ 0,853;
08) Risco de vida – 6% sobre o salário base
do vigilante, horas extras, repouso semanal remunerado,
adicional noturno e FGTS;
09) Vale refeição por dia trabalhado = R$
8,47 com desconto de 20% = R$ 1,69;
10) Vigilante plantonista - dois vales refeição
de igual valor, a serviço fora da base local do
plantão a mais de 40Km;
11) Cesta básica de alimentos = R$ 69,85, com desconto
de 5% = R$ 3,49;
12) Intervalo de repouso e alimentação -
uma hora diária em qualquer jornada/ horário
ou, paga-mento de uma hora extra com 60% se não
for concedido integralmente;
13) Salário família – empregados com
salário base mensal até R$ 752,12, têm
direito ao salário família no valor de R$
18,08 correspondente a cada filho de até 14 anos
de idade ou inválido de qualquer idade;
14) Uniformes / roupas e instrumentos de trabalho - fornecido
pelas empresas gratuitamente, em quantidade mínima
anual de: duas calças, duas camisas, dois pares
de sapatos ou coturno, uma gravata, um quepe, um cinto,
coldre, parca/jaqueta ou blusa de fruo e outras pelas
exigidas no serviço.
15) Colete a prova de balas de nível II ou superior
– fornecido pelas empresas gratuitamente, é
de uso
obrigatório pelos vigilantes nos postos armados;
16) Reciclagem dos vigilantes – taxas referentes
à documentação é da responsabilidade
das empresas;
17) Jornada 12x36: não se aplica o teto mensal
de 191h e nem a compensação de horas trabalhadas;
Não enseja débito de horas a trabalhar e
nem redução salarial;
18) Contratação a tempo parcial: é
proibida na vigilância bancária; É
permitida somente para segurança em locais de feiras,
exposições, congressos, seminários,
shows e eventos de curta duração; A jornada
semanal é de 25h e diária máxima
de 10h, com direito a intervalo de repouso e alimentação
de uma hora diária ou, pagamento de uma hora extra
com 60% se não for concedido integralmente;
19) Assistência médica hospitalar: é
obrigatória a contratação pelas empresas,
para assistência aos empregados e dependentes legais,
que participam com 5% do salário base mensal, limitado
a R$ 52,96;
20) Seguro de vida em grupo por conta das empresas: garantias
de indenização no valor de 26 vezes do salário
base mensal em caso de morte; O valor será devido
em dobro, nos casos de invalidez permanente total ou por
acidente no exercício do trabalho, sendo proporcional
no caso de invalidez permanente parcial; A indenização
por invalidez permanente total ou parcial com origem fora
do trabalho, é limitada a 26 vezes do salário
base mensal;
21) Auxilio funeral: no valor de 1,5 (um e meio) salário
normativo piso da categoria, por morte do empregado;.
22) Pagamento mensal: a remuneração salarial,
será paga obrigatoriamente até o quinto
dia útil do mês subseqüente ao trabalhado
e, no caso de atraso será atualizada pelo INPC
/ IBGE, juros de 1%
ao mês ou fração e multa de 5% por
dia de atraso, calculada sobre o valor corrigido, limitada
porém a
multa a 40% do valor corrigido.
23) Contribuição assistencial: será
descontada mensalmente de todos os empregados sindicalizados
e não sindicalizados, inclusive º no 13 salário
e, recolhida em favor do sindicato beneficiário
na respectiva base territorial, de acordo com deliberação
expressa da sua assembléia geral; Cabe ao sindicato
notificar as empresas que atuam na base territorial, informando
o valor porcentual da contribuição, com
vencimento até o dia 10 do mês subseqüente
ao desconto, atualização juros e multa por
atraso e forma de recolhimento bancário.
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MEMÓRIA
DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS, EM CADA ESCALA
DEDUZIDA UMA HORA DIÁRIA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO |
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OBS:
1) EM TODAS AS ESCALAS, FORAM CALCULADAS 12 HORAS
DE TRABALHO COM A DEDUÇÃO
DE UMA HORA DIARIA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO;
2) NÃO SENDO CONCEDIDA UMA HORA
DIÁRIA DE INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO,
SERÁ OBRIGATÓRIO O PAGAMENTO DE MAIS UMA HORA
EXTRA, ACRESCIDA
DO NÚMERO DE HORAS INDICADAS EM CADA ESCALA.
3) DO TOTAL DE HORASTRABALHADAS NO MÊS,
DEDUZIDAS 191 HORAS TETO, O RESULTADO CONSTITUI HORAS EXTRAS,
SENDO DEDUZIDAS AS HORAS DO INTERVALO DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
CONCEDIDA.
4) NA ESCALA 12X36, NÃO SE APLICA
O TETO DE HORAS A TRABALHAR (191 HORAS), PORISSO O RESULTADO
DE ALGUMAS HORAS EXTRAS NO PERÍODO DE 16 DIAS TRABALHADOS;
5) O PORCENTUAL DE ACRÉSCIMO DAS
HORAS EXTRAS É DE 60% SOBRE O VALOR DA HORA NORMAL,
EXCETO AS EXTRAS DOS DIAS DE FOLGA TRABALHADA, DAS QUAIS
O PORCENTUAL É DE 100% SOBRE O VALOR DA HORA NORMAL;
Sérgio Bergmaschi
Assessor Técnico Sindical
Fetravesp |
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COMUNICADO
APROVAÇÃO
DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NA CÂMARA
FEDERAL
BRASÍLIA
- A Comissão Especial da Câmara dos Deputados,
criada para analisar a Proposta de Emenda Constitucional
(PEC) da redução de jornada de trabalho,
foi aprovada dia 30/06/09, de 44 horas para 40 horas semanais,
sem diminuição de salário e o aumento
de 50% para 75% do adicional sobre o valor da hora extra.
A PEC seguirá agora para o plenário da Casa.
O deputado do PDT e presidente da Força Sindical,
Paulo Pereira da Silva (SP), o Paulinho da Força,
comemorou a aprovação e afirmou
que começará a trabalhar para colher assinaturas
dos líderes partidários a fim de conseguir
urgência na aprovação e tramitação
da proposta.
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Pelos
cálculos do Dieese, a medida poderá gerar
dois milhões de empregos porque vai inibir as horas
extras afirmou Paulinho, acrescentando que o governo também
apoia a medida.
O auditório Nereu Ramos, da Câmara dos Deputados,
ficou lotado com a presença de mil representantes
das Centrais Sindicais que foram à Casa para acompanhar
a votação.
Favoráveis à aprovação da
PEC, os trabalhadores que estão no Nereu Ramos
aplaudiam a todo momento os deputados da comissão
que pediam a palavra. A proposta também eleva a
remuneração da hora-extra para 75%.
Fonte: Globo Online e Agência Brasil
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PROCEDIMENTOS
A SEREM ADOTADOS POR:
DELESP’s
e Comissões de Vistoria / Estabelecimentos Financeiros
/ Empresas de Vigilância Bancária
•
O número mínimo de vigilantes em agências;
• Modificação do sistema de segurança
bancário durante o horário das refeições
dos vigilantes;
•
Tempo de retorno do alarme, para fins de uniformização
no país. Visando readequar, uniformizar
e regular o número mínimo de vigilantes
em agências, horários de refeições
dos vigilantes nos estabelecimentos financeiros e tempo
de retorno dos alarmes,
1.O
número mínimo de vigilantes para aprovação
de plano de segurança bancário de agências
é de 02 (dois) vigilantes, a partir desta data,
excetuados aqueles estabelecimentos financeiros localizados
em prédios com segurança própria
e que se comprometam com a segurança bancária,
registrado no plano de segurança.
2.As
agências com 02 (dois) ou mais vigilantes que desejarem
a modificação do sistema de segurança
durante o horário das refeições deverão
requerer à DELESP ou CV por ocasião da apresentação
do novo plano de segurança.
3.No
caso do item 2, após fundamentar a análise
dos itens abaixo e outros relevantes porventura existentes
considerando as peculiaridades de cada região ou
município, a DELESP ou CV decidirá acerca
da modificação do sistema de segurança
durante o horário de refeições para
viabilizar as exigências trabalhistas, desde que
permaneça nesse período o mínimo
de 01 (um) vigilante na agência, ou, decidirá
pela manutenção do número total de
vigilantes durante todo o período de atendimento
ao público:
a)condições
de acesso à região ou localidade do estabelecimento
financeiro, como vias que facilitam a
chegada ou rota de fuga;
b)
índice de violência;
c)número
de agências ou PABs no município ou região;
d)
registro de roubos a bancos e ao próprio estabelecimento
financeiro, nos últimos 05 anos;
e)proximidade
de órgãos policiais;
f)
espaço físico;
g)número
de portas de acesso ao estabelecimento;
h
) e x i s t ê n c i a d e a u t o - atendimento
visível de dentro da agência.
4.Caso
seja deferida a modificação do sistema de
segurança bancário durante o horário
das refeições, a saída dos vigilantes
deverá ser organizada em sistema de rodízio,
registrando-se no plano de segurança o horário
e o período destinado a cada vigilante.
5.A
gerência do estabelecimento financeiro fica orientada
a tomar medidas para diminuir o risco da atividade nos
horários de ausência de 01 (um) vigilante,
especialmente quanto a abastecimento ou recolhimento de
dinheiro dos caixas ou ATMs, entre outros.
6.Quando
a atuação da Polícia Militar na segurança
dos bancos oficiais for permitida por lei estadual, ou
com base na Lei 7.102/83, os PM’s designados submeter-se-ão
ao regime presencial do vigilante, não sendo aceito
plano de segurança bancário em que PM faça
apenas ronda no local, sob pena de não aprovação
do plano apresentado ou autuação do estabelecimento
financeiro pelo seu não cumprimento, conforme o
caso, exceto quando os policiais militares sejam empregados
como reforço e não como item necessário
de aprovação do plano de segurança
bancário.
7.O
tempo de retorno do alarme a ser exigido não pode
ser superior a 3 (três) minutos.
8.
A vigência para fins de auto de infração
e para efeitos dos processos punitivos esta norma passa
a valer a partir da publicação às
unidades fiscalizadoras e aos membros da CCASP.
9.Fica revogada a MSG nº 92/08-GAB/CGCSP.
ADELAR
ANDERLE
Delegado de Polícia Federal
Coordenador-Geral
CGCSP/DIREX/DPF
Aprovo nos termos do art.
160 da Portaria 387/06-
DG/DPF.
LUIZ PONTEL DE SOUZA
Delegado de Polícia
Federal
DIREX/DPF
|
|
ACORDO
DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
|
A
Empresa GOCIL Serviços de Vigilância e Segurança
LTDA.
é 1ª empresa a implantar o PLR aos seus empregados,
firmando neste ato, perante a Federação Sindical
e a SEVESP, as seguintes condições: |
• Objeto Legal
O presente acordo tem como objeto legal, incentivar a
produtividade, qualidade e o om relacionamento entre Capital
X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema
de PLR, não se aplicando o princípio da
habitualidade em termos monetários, não
substituindo ou completando a remuneração
devida a qualquer empregado.
A verba, objeto do presente acordo, está totalmente
desvinculada do salário e diretamente relacionada
aos termos ora pactuados, de forma que não haverá
nenhum reflexo sobre as verbas trabalhistas ou se constituirá
em base de incidência de encargo previdenciário,
nos termos do disposto no artigo 3º, da lei número
10.101/2000.
1º-
PERÍODO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO
O período de apuração deverá
s e r f e i t o a n u a l m e n t e , iniciando-se em
1º de maio de 2009 com término em 30 de abril
de 2010, fechando um ciclo de 12 meses para apuração
do valor que cada
empregado terá direito. O pagamento será
efetuado aos trabalhadores, após apuração
do período, com
base no salário nominal percebido no mês
anterior ao pagamento, em duas parcelas, sendo:
a) 50% (cinqüenta por cento) até 30 de outubro
de 2010 e;
b)Os
outros 50% (cinqüenta por cento) até 30 de
abril de 2011.
• Ambas as parcelas serão pagas conforme
o valor definido no item 4º- “DO
VALOR DA PLR”.
• Fica facultada a empresa, a antecipação
do paga-mento deste título, deven-do ser avisa-do
aos func i o n á r i o s e a o s i n d i c a
t o antecipadamente.
2º-
CRITÉRIO PARA PROPORCIONALIDADE
O presente acordo aplica-se a todos os empregados da empresa
GOCIL, qualquer que seja a função/atribuição
exercida. A distribuição de PLR, nos termos
do presente acordo, será igual para todos os empregados
da empresa, tendo como base de cálculo o salário
nominal percebido no mês anterior ao pagamento,
conforme estabelecido no item 1º acima.
Não obstante, será aplicada a proporcionalidade
no valor do pagamento para os empregados que tiverem se
afastado do trabalho no período base, exceto férias
legais.
Assim, o empregado que não tiver se afastado do
trabalho no período base receberá integralmente
o valor da PLR apurado nos termos do presente acordo.
Quando houver afastamento, o empregado perceberá
o valor proporcionalmente reduzido, considerando-se o
período de afastamento.
3º-
CONDIÇÕES GERAIS
As condições para o recebimento dos valores,
estabelecido no item 4º- VALOR DA PLR, integral ou
proporcional deverão estar dentro dos limites a
seguir descritos:
3.1- FALTAS
Havendo qualquer ausência o empregado perderá
um porcentual correspondente em função do
motivo da falta, ou seja:
•
Falta injustificada (aquela que não há motivo
justo para a ausência do empregado) perderá
15% (quinze por cento) a cada falta;
• Falta Justificada (aquela que o empregado comprova
ao empregador, mas não abona o dia de trabalho)
Ex: Comparecimento ao médico sem abono do dia)
perderá 8% (oito por cento) a cada falta.
•
O empregado demitido por iniciativa da empresa sem justa
causa terá direito a proporcionalidade.
• Os empregados eventualmente demitidos por iniciativa
do empregador, por justa causa, perderão o direito
à percepção de PLR, n o s t e r m
o s d o presente acordo.
• O empregado que pedir demissão, não
tem direito ao recebimento proporcional;
• O s e m p r e g a d o s demitidos dentro do período
de experiência, seja por iniciativa própria
ou por
iniciativa da empresa não terão direito
a percepção da PLR, nos termos do presente
acordo.
3.3-
SUSPENSÃO
O empregado que for suspenso por qualquer ato de indisciplina,
ou qualquer outro ato que venha ferir as normas e procedimentos
da empresa, terá seu valor reduzido na mesma proporção
das faltas injustificadas, ou seja, para cada dia de suspensão
perderá o equivalente a 15% (quinze por cento)
do valor. As normas e procedimentos supra referidos deverão
ser expressos de conformidade com os preceitos legais.
3.4-
PONTUALIDADE
Até 10 (dez) minutos não haverá desconto
conforme a sumula 366 do TST, acima de 10 (dez) minutos
será adotado o seguinte critério:
a)
Acima de 10 e até 20 minutos – serão
descontados 4% (quatro por cento);
b)
Acima de 20 e até 30 minutos – serão
descontados 6% (seis por cento);
c)
Acima de 30 minutos de atraso o colaborador estará
sujeito ao impedimento das suas atividades naquele dia
e será considerado como falta injustificada com
o desconto de 15% (quinze por cento);
d)
Não serão considerados como critérios
de avaliação de pontualidade, os atrasos
gerados pela paralisação de transporte urbano,
seja por intempéries ou movimentação
classista.
3.5-
OMISSÃO
Se comprovado, via a instauração de processo
administrativo, que o empregado por ação
ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, causar dano ao cliente ou a empresa,
perderá 30% (trinta por cento) do valor que viria
receber.
3.6-
APRESENTAÇÃO PESSOAL
Toda vez que o empregado deixar de usar integralmente
o seu uniforme e/ou seus EPI'S (equipamento de proteção
individual), ou não estar devidamente asseado,
perderá 15% (quinze por cento) do valor que viria
receber, sendo que para isso faz-se necessário
que tenha ocorrido a segunda anotação (observação).
A condição para aplicação
deste item está condicionada a comprovação
que o uniforme e os respectivos EPI'S tenham sido devidamente
entregues ao trabalhador.
3.7-
DO LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTOS
A falta de zelo com o local de trabalho ou com os equipamentos
de propriedade do cliente e/ou da empresa, acarretará
a perda de 15% (quinze por cento) do valor que viria receber.
Neste sentido deverá ser gerado um relatório
que será assinado pelo empregado e pelo representante
(gerente) da empresa prestadora. Para tanto o posto de
trabalho deverá ser dotado de locais adequados
para a guarda e conservação dos equipamentos,
bem como, o empregado deverá receber as devidas
instruções de uso.
3.8-
CNV
É obrigatório por parte do empregado, o
porte da CNV ou protocolo atualizado, devidamente expedido
pelo sindicato da base ou pela Polícia Federal,
quando em serviço; estando ainda o empregado obrigado
a fornecer para a empresa, quando devidamente solicitado,
todos os documentos necessários a sua expedição
ou renovação. Na hipótese de constatação
do descumprimento de tais
obrigações pelo empregado, acarretará
a perda de 15% (quinze por cento) do valor que viria receber,
e acarretará a perda de 30% (trinta por cento)
do valor que tenha a receber por se recusar ou obstar
a
regularização da situação.
3.9-
DA DIVULGAÇÃO
A empresa deverá apresentar aos trabalhadores que
não atingirem as metas, as perdas em porcentuais,
devendo constar em relatórios que obrigatoriamente
deverão ser assinados pelos empregados. As perdas
serão aplicadas sobre os respectivos valores pagos
a título de PLR.
4º-DO
VALOR DA PLR
O valor da PLR de que trata o presente acordo, será
pago aos trabalhadores conforme os percentuais constantes
na tabela abaixo, que deverão ser aplicados sobre
o salário normativo da função vigente
na época do pagamento.
TEMPO
DE EMPRESA E O PERCENTUAL A SER APLICADO:
De
0 a 1 ano = 7%
Entre 1 e 3 anos = 5 %
Entre 3 e 5 anos = 2 2 %
Acima de 5 anos = 2 5 %
Os
percentuais constantes no quadro acima, bem como o seu
período de apuração e pagamento,
deverão ser revistos anualmente, mediante mutuo
acordo entre as partes.
5
º - C O N C I L I A Ç Ã O
Os sindicatos signatários firmam o presente
acordo, atendendo as deliberações das respectivas
assembléias realizadas por ocasião da C
a m p a n h a S a l a r i a l .
Na hipótese de divergência relativa ao cumprimento
deste Acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação,
se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre
si.
ATENÇÃO:
Os funcionários da empresa GOCIL que se interessarem
por uma cópia deste acordo, favor solicitar e retirar
no sindicato.
|
|
Trabalhador
unido, sindicato forte, categoria vencedora.
Venha você também, junte-se
a nós e engaje nessa luta! |