Uma rede de supermercados foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias a um ex-segurança demitido por ter sido preso por cumprir ordens da própria empresa de manter em cárcere privado pessoas suspeitas de furtos no estabelecimento.
Seu recurso ao TST não foi conhecido pela Quarta Turma, com o fundamento de que o ataque contra o patrimônio jurídico do trabalhador, ao puni-lo com justa causa por ter observado procedimentos usuais da empresa, caracteriza má-fé da empregadora "para se valer da própria torpeza".
O trabalhador foi admitido como fiscal de loja e, por último, exerceu a função de chefe de seção, cujas atribuições, entre outras, incluíam a detenção de supostos agressores e sujeitos de furtos até a chegada da Polícia Militar. Antes de ter sido dispensado, teve decretada sua prisão e a de outros seguranças, sob a acusação de manter e agredir cliente em cárcere privado.
Conforme descrito no habeas corpus impetrado pela empresa para libertá-lo, a suposta vítima fora empregado do supermercado em que trabalhava o fiscal e, após a demissão, por diversas vezes voltou ao local para cometer escândalos e retirar de mercadorias sem pagar, alegando ter crédito por direitos trabalhistas. No dia da prisão dos seguranças, esse ex-empregado passou pelo caixa e não pagou por uma caixa de cerveja o valor correto: jogou uma nota de R$ 10 contra a empregada do caixa, quando deveria pagar R$ 11,98.

Ocorrência
Com a continuidade das agressões pela suposta vítima, a Polícia Militar foi acionada pelo telefone 190. Segundo o segurança, a vítima teve de ser segurada, devido a sua reação violenta, e foi encaminhada para uma sala cuja porta permaneceu aberta o tempo todo. Com chegada da PM e devido ao "teatro" da vítima, que, segundo ele, já tinha dez passagens pela polícia, todos foram encaminhados à delegacia, onde o grupo acabou preso.
Após providenciar sua soltura, a empresa demitiu o segurança por justa causa em virtude do ocorrido. Ele, então, ajuizou ação trabalhista requerendo a conversão da dispensa para sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias, ou, na impossibilidade, indenização por danos morais.
A 15ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou incontestável que a empresa tinha conhecimento e era conivente com o modo de abordagem de seus seguranças ao cliente pego furtando mercadorias. Dessa forma, o fiscal teria agido no exercício de sua função, não sendo possível atribuir-lhe excesso passível de responsabilização. Por isso, converteu a dispensa para sem justa causa e determinou o pagamento das verbas rescisórias. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Ao recorrer ao TST, a empresa insistiu na tese de que o fiscal cometeu falta grave ao agir "de maneira exagerada e contrária a suas orientações". Para o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, ainda que o fiscal seja responsabilizado na esfera penal, não é sensato, na esfera trabalhista, que a empresa não pague as verbas rescisórias de direito, uma vez que a dispensa decorreu da "estrita obediência do trabalhador às suas ordens e procedimentos institucionais ilícitos".
O ministro também entendeu que empresa se beneficiou do trabalho do fiscal na proteção do seu patrimônio, e não poderia transferir para ele o "ônus econômico da política de segurança que adota". A decisão foi unânime.
(Processo: RR-1472400-64.2007.5.09.0015).

Fonte: TST

 

Ola Companheiros,

Quero em nome desta diretoria expressar a nossa satisfação e nossos elogios a todas as companheiras da empresa Marvin Segurança, que valentemente estiveram na paralisação em frente à Prefeitura de Cubatão por duas semanas consecutivas, reinvidicando os seus direitos com relação aos dois meses de salários atrasados.
É claro que alguns companheiros também participaram, mesmo em menor número, e, outros devem se espelhar nestas companheiras, caso no futuro possa vir acontecer novamente, juntem-se e lutam por seus direitos. Não fiquem somente na sombra, vendo o que pode acontecer.

Após exaustiva negociações com secretários da Prefeitura de Cubatão que estavam representando a Prefeita, chegamos a um acordo. Portanto, em Mesa Redonda foi homologado este acordo junto à Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Santos.
Aparecido Gonsalves
 

O Ministério do Trabalho e Emprego criou, através da Portaria 1.510/2009, o registrador eletrônico de ponto (REP). De acordo com essa norma, os empregadores terão um prazo para adotar o novo equipamento, o qual não poderá permitir marcação automática, horários pré-determinados e alteração de dados.
Uma das exigências criadas pela Portaria é a obrigatoriedade de impressão de comprovantes. Ou seja, as novas máquinas teriam que emitir papeletas e cada trabalhador receberia pelo menos quatro delas por dia (na entrada, na saída para o almoço, na volta do almoço e na saída ao fim do dia). Dessa forma, segundo o MTE, os trabalhadores poderiam se defender das fraudes nas horas trabalhadas e a medida ajudaria a inibir a prática de excesso de jornada, além de contribuir para a redução do número de ações na Justiça trabalhista.
Após cinco adiamentos, o novo sistema de registro de ponto eletrônico entrou em vigor, parcialmente, no dia 2/4/2012. As novas regras serão implementadas em três etapas. Desde o dia 2/4/2012, as empresas do varejo, indústria e setor de serviços (financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação) têm que utilizar o novo sistema. À partir de 1/6/2012, as empresas que exploram atividade agroeconômica serão obrigadas a adotar o novo ponto eletrônico. E, à partir de 3/9/2012, são as micro e pequenas empresas que deverão se adaptar.
Antes de entrar em vigor a nova legislação, a Justiça do Trabalho mineira recebeu vários mandados de segurança que versavam sobre a matéria. Um deles foi analisado pela juíza substituta Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, que atuou na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No caso, a Câmara de Dirigentes Lojistas requereu que o Ministério do Trabalho e Emprego fosse inibido de exercer seu poder fiscalizador acerca da aplicação da Portaria 1510/2009. De acordo com a CDL, seus associados estavam em constante ameaça de sofrerem fiscalização do Ministério do Trabalho pela não utilização do ponto eletrônico, conforme determina a Portaria Ministerial.
No entender da CDL, não é possível cumprir a Portaria, pois, no Brasil, há apenas quatro órgãos capazes de aferir os sistemas de registro de ponto eletrônico conforme as novas regras e, em Minas, apenas a Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações (FINATEL) obteve credenciamento junto ao MTE, em novembro de 2009, para essa finalidade. Por essa razão, a CDL reivindicou que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de autuar ou aplicar penalidade a seus associados durante o prazo de 12 meses, a partir da ordem de concessão, pelo fato de não estarem adequadamente equipados com o registrador eletrônico de ponto.
Entretanto, ao examinar os documentos juntados ao processo, a juíza entendeu que a CDL não está com a razão. É que, segundo informou a própria associação, desde novembro de 2009, há uma empresa no Estado de Minas Gerais apta a adequar o sistema de ponto de eletrônico às exigências da Portaria. Portanto, mesmo que todos os pedidos não tenham sido ainda atendidos pela empresa, não se pode acreditar que todos os associados da CDL ainda não obtiveram o produto, depois de já decorrido tanto tempo desde o credenciamento até o ajuizamento da ação.
Na visão da julgadora, os fatos narrados são incompatíveis com o mandado de segurança, pois o direito postulado, no caso, exige produção de provas. Porém, o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, ou seja, não podem existir dúvidas ou controvérsias acerca da situação retratada pela parte que impetrou o mandado de segurança. Os fatos devem ser claros e comprovados por meio de documentação existente no processo. Explicando o seu raciocínio, a magistrada ressalta que caberia à CDL comprovar através de documentos, em relação a cada um dos seus associados que utiliza ponto eletrônico, o motivo pelo qual não se adequaram às novas regras. Nesse sentido, seria necessário averiguar se cada um dos associados da CDL tomou as medidas para adquirir o produto a tempo e modo.
Portanto, de acordo com a conclusão da julgadora, nesse caso específico, se o direito não é líquido e certo, não cabe mandado de segurança. Além disso, como bem lembrou a magistrada, eventual autuação do Ministério do Trabalho poderia ser discutida na via administrativa, nos termos do artigo 5º, I, da Lei 12.016/2009.
Por fim, a julgadora destacou o conteúdo da Orientação Jurisprudencial 144 da SBDI-2 do TST, no sentido de que o mandado de segurança não pode ser concedido em relação a atos futuros, cuja ocorrência é incerta. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante negou provimento ao mandado de segurança coletivo impetrado pela CDL. (nº 01166-2010-020-03-00-1).
Fonte: TRT/MG

Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço.
A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.
A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
Uma vez comprovada tal situação o empregado é quem pleiteia, desde logo, a despedida indireta através do ajuizamento de reclamatória trabalhista perante a Justiça do Trabalho.

MOTIVOS
Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, conforme dispõe o art. 483 da CLT, com pagamento de todos os direitos trabalhistas previstos, são os seguintes:
a) forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Exemplo 1
O empregador que aplica a penalidade de suspensão por um único e primeiro ato de atraso ou falta ao trabalho por parte do empregado que trabalha há 2 anos na empresa, extrapola o poder de mando previsto na CLT. Este ato pode ensejar a despedida indireta por parte do empregado, desde que este haja de acordo com o princípio da imediatidade e atualidade.

Exemplo 2
O empregador que deixa de recolher o FGTS para o empregado ou do INSS (descontado do empregado), pode ensejar a despedida indireta, já que se trata de obrigações que amparam o empregado, seja na aquisição da casa própria (no caso do FGTS), seja na necessidade de afastamento por doença, acidente ou de aposentadoria (no caso do INSS).

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – DIREITO
Em todas as situações listadas, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista visando o reconhecimento judicial da justa causa para o empregador.
Portanto, só será válida a rescisão indireta se for pleiteada pelo empregado perante a Justiça do Trabalho e uma vez reconhecida, fará jus às mesmas verbas rescisórias como se fosse dispensado sem justa causa.

PERMANÊNCIA NO SERVIÇO
Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, nos demais casos deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.

PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU ATUALIDADE
O princípio da imediatidade ou atualidade está diretamente vinculado ao tempo em que o empregado reage em relação à falta grave cometida pelo empregador.
O princípio da imediatidade é recíproco, ou seja, é analisada pela jurisprudência tanto em relação à falta grave cometida pelo empregado quanto pelo empregador.
Portanto, se um empregado depois do conhecimento da falta grave cometida pelo empregador não ajuizou de forma imediata a reclamatória trabalhista pleiteando a rescisão indireta, a jurisprudência entende que houve o perdão tácito por parte do empregado.

JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA - CARACTERIZAÇÃO -
Comprovado que a autora sofreu lesões contratuais significativas, a saber, sonegação pela ré de reajustes salariais e o não recolhimento do FGTS, obrigação de ordem pública, que deve ser cumprida mensalmente, impõe-se julgar procedente o pedido de rescisão indireta pretendido pela empregada. O FGTS, como um fundo de garantia, é parcela obrigatória a ser paga de forma correta pelo empregador, tendo em vista que falta deste pagamento exclui o empregado da proteção imediata a que se destina, no caso de perda do emprego. Por isso, a inadimplência em relação a tal parcela configura falta suficientemente grave, de forma a autorizar a rescisão indireta vindicada, nos termos do art.483, alínea "d", da CLT. Processo 01228-2006-107-03-00-7 RO. Relator Convocado José Marlon de Freitas. Data de Publicação 28/07/2007.

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A falta do empregador, para justificar a rescisão indireta, deve ser de tal monta que impossibilite a continuidade da prestação de serviços. O atraso de apenas um mês em relação a saldo de salários, por si só, não constitui gravidade bastante para determinar a ruptura pela via oblíqua, o que poderia se configurar, em tese, nas hipóteses de ausência de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, obrigações de ordem pública que amparam o trabalhador brasileiro, mas que sequer aludidas nos presentes autos. Processo 00842-2006-026-03-00-1 RO. Relator Heriberto de Castro. Data de Publicação 30/06/2007.

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA - PERDÃO TÁCITO - A doutrina entende como perdão tácito a renúncia do empregador em punir imediatamente a falta do empregado. Tal se configura quando decorre tempo entre o conhecimento do fato e a punição, que fica postergada, como que em compasso de espera, à procura do melhor momento que venha a interessar ao empregador. Ora, o mesmo raciocínio se aplica à alegação de falta grave do empregador. Se o empregado aceita a violação do contrato de trabalho perpetrada ao longo do pacto, sua omissão voluntária equivale ao perdão tácito, afastando a possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Processo 00124-2007-007-03-00-8 RO. Relator Antônio Fernando Guimarães. Data de Publicação 31/05/2007.

ACÓRDÃO - PEDIDO DE DEMISSÃO - CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA - INVIABILIDADE. Ainda que o pedido de demissão do empregado para desvincular-se da empresa tenha por substrato fático idôneos a ensejar a rescisão indireta do contrato, inviável a sua conversão para esta modalidade de extinção do vinculo empregatício por culpa patronal, diante da manifestação de vontade expressa e inequívoca do empregado de demitir-se. O caráter protecionista do direito trabalho não chega ao ponto de se interpretar da exteriorização de manifestação de vontade, em sentido contrário à intenção do declarante. Aliás, o art. 112 do NCC, com plena aplicação subsidiária do direito do trabalho (CLT, art. 8º), revela preocupação antiga do legislador, quando há divergência entre a vontade exteriorizada e a intenção do declarante. O legislador privilegia a intenção, em detrimento da declaração. Perquirir da intenção do declarante é auscultar-lhe o espírito, o que se passa no íntimo d´alma. A experiência revela pelo que ordinariamente acontece no mundo dos fatos, porém, indica que tudo isso é possível por meio de manifestações outras que revelam a divergência da declaração com a intenção, o que não é hipótese dos autos. Finalmente, nem se alegue que fosse o caso de reserva mental, porque o direito não atribui a esta circunstância condão de viciar o ato. Recurso Ordinário a que se nega provimento no particular. PROC. TRT DA 15ª REGIÃO Nº 00370-2006-069-15-00-0. Relator JUIZ JOSÉ ANTONIO PANCOTTI.

ACÓRDÃO - RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. Presume-se o perdão quando o empregado, diante de ato faltoso da empresa ensejador da rescisão indireta do seu contrato de trabalho (art. 483 da CLT), demora além do tempo razoável para considerar rescindido o pacto laboral ou pleitear a declaração judicial de rescisão. O princípio da imediatidade vale para ambas as partes. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento. PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 00718-2005-053-15-00-2. Relator MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA.Decisão N° 004216/2007.

ACÓRDÃO - “JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. 1. A justa causa do empregador não se caracteriza quando o empregado retarda a adoção de medida tendente a rescindir o contrato de trabalho decorrente de ato faltoso (ausência de anotação da Carteira de Trabalho). 2. Em face do princípio da atualidade ou imediatidade, opera-se o perdão tácito quando, verificando a ocorrência de um ato faltoso, não atua a parte interessada (empregado ou empregador) de forma imediata, deixando transcorrer tempo razoável entre o inadimplemento e o momento de promover a resolução do contrato de trabalho. 3. Recurso de revista de que parcialmente se conhece e a que se nega provimento. (TST – Decisão de 18/06/2003 - RR nº 689442-00, 2ª Região, 1ª Turma, DJ em 12-09-2003, Relator Designado Ministro João Oreste Dalazen).”

Fonte: Base legal: Artigo 483 da CLT
 
 
Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço.
A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.
A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
Uma vez comprovada tal situação o empregado é quem pleiteia, desde logo, a despedida indireta através do ajuizamento de reclamatória trabalhista perante a Justiça do Trabalho.

MOTIVOS
Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, conforme dispõe o art. 483 da CLT, com pagamento de todos os direitos trabalhistas previstos, são os seguintes:
a) forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Exemplo 1
O empregador que aplica a penalidade de suspensão por um único e primeiro ato de atraso ou falta ao trabalho por parte do empregado que trabalha há 2 anos na empresa, extrapola o poder de mando previsto na CLT. Este ato pode ensejar a despedida indireta por parte do empregado, desde que este haja de acordo com o princípio da imediatidade e atualidade.

Exemplo 2
O empregador que deixa de recolher o FGTS para o empregado ou do INSS (descontado do empregado), pode ensejar a despedida indireta, já que se trata de obrigações que amparam o empregado, seja na aquisição da casa própria (no caso do FGTS), seja na necessidade de afastamento por doença, acidente ou de aposentadoria (no caso do INSS).

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – DIREITO
Em todas as situações listadas, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista visando o reconhecimento judicial da justa causa para o empregador.
Portanto, só será válida a rescisão indireta se for pleiteada pelo empregado perante a Justiça do Trabalho e uma vez reconhecida, fará jus às mesmas verbas rescisórias como se fosse dispensado sem justa causa.

PERMANÊNCIA NO SERVIÇO
Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, nos demais casos deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.

PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU ATUALIDADE
O princípio da imediatidade ou atualidade está diretamente vinculado ao tempo em que o empregado reage em relação à falta grave cometida pelo empregador.
O princípio da imediatidade é recíproco, ou seja, é analisada pela jurisprudência tanto em relação à falta grave cometida pelo empregado quanto pelo empregador.
Portanto, se um empregado depois do conhecimento da falta grave cometida pelo empregador não ajuizou de forma imediata a reclamatória trabalhista pleiteando a rescisão indireta, a jurisprudência entende que houve o perdão tácito por parte do empregado.

JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA - CARACTERIZAÇÃO
- Comprovado que a autora sofreu lesões contratuais significativas, a saber, sonegação pela ré de reajustes salariais e o não recolhimento do FGTS, obrigação de ordem pública, que deve ser cumprida mensalmente, impõe-se julgar procedente o pedido de rescisão indireta pretendido pela empregada. O FGTS, como um fundo de garantia, é parcela obrigatória a ser paga de forma correta pelo empregador, tendo em vista que falta deste pagamento exclui o empregado da proteção imediata a que se destina, no caso de perda do emprego. Por isso, a inadimplência em relação a tal parcela configura falta suficientemente grave, de forma a autorizar a rescisão indireta vindicada, nos termos do art.483, alínea "d", da CLT. Processo 01228-2006-107-03-00-7 RO. Relator Convocado José Marlon de Freitas. Data de Publicação 28/07/2007.

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A falta do empregador, para justificar a rescisão indireta, deve ser de tal monta que impossibilite a continuidade da prestação de serviços. O atraso de apenas um mês em relação a saldo de salários, por si só, não constitui gravidade bastante para determinar a ruptura pela via oblíqua, o que poderia se configurar, em tese, nas hipóteses de ausência de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, obrigações de ordem pública que amparam o trabalhador brasileiro, mas que sequer aludidas nos presentes autos. Processo 00842-2006-026-03-00-1 RO. Relator Heriberto de Castro. Data de Publicação 30/06/2007.

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA - PERDÃO TÁCITO - A doutrina entende como perdão tácito a renúncia do empregador em punir imediatamente a falta do empregado. Tal se configura quando decorre tempo entre o conhecimento do fato e a punição, que fica postergada, como que em compasso de espera, à procura do melhor momento que venha a interessar ao empregador. Ora, o mesmo raciocínio se aplica à alegação de falta grave do empregador. Se o empregado aceita a violação do contrato de trabalho perpetrada ao longo do pacto, sua omissão voluntária equivale ao perdão tácito, afastando a possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Processo 00124-2007-007-03-00-8 RO. Relator Antônio Fernando Guimarães. Data de Publicação 31/05/2007.

ACÓRDÃO - PEDIDO DE DEMISSÃO - CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA - INVIABILIDADE. Ainda que o pedido de demissão do empregado para desvincular-se da empresa tenha por substrato fático idôneos a ensejar a rescisão indireta do contrato, inviável a sua conversão para esta modalidade de extinção do vinculo empregatício por culpa patronal, diante da manifestação de vontade expressa e inequívoca do empregado de demitir-se. O caráter protecionista do direito trabalho não chega ao ponto de se interpretar da exteriorização de manifestação de vontade, em sentido contrário à intenção do declarante. Aliás, o art. 112 do NCC, com plena aplicação subsidiária do direito do trabalho (CLT, art. 8º), revela preocupação antiga do legislador, quando há divergência entre a vontade exteriorizada e a intenção do declarante. O legislador privilegia a intenção, em detrimento da declaração. Perquirir da intenção do declarante é auscultar-lhe o espírito, o que se passa no íntimo d´alma. A experiência revela pelo que ordinariamente acontece no mundo dos fatos, porém, indica que tudo isso é possível por meio de manifestações outras que revelam a divergência da declaração com a intenção, o que não é hipótese dos autos. Finalmente, nem se alegue que fosse o caso de reserva mental, porque o direito não atribui a esta circunstância condão de viciar o ato. Recurso Ordinário a que se nega provimento no particular. PROC. TRT DA 15ª REGIÃO Nº 00370-2006-069-15-00-0. Relator JUIZ JOSÉ ANTONIO PANCOTTI.

ACÓRDÃO - RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. Presume-se o perdão quando o empregado, diante de ato faltoso da empresa ensejador da rescisão indireta do seu contrato de trabalho (art. 483 da CLT), demora além do tempo razoável para considerar rescindido o pacto laboral ou pleitear a declaração judicial de rescisão. O princípio da imediatidade vale para ambas as partes. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento. PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 00718-2005-053-15-00-2. Relator MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA.Decisão N° 004216/2007.

ACÓRDÃO - “JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. 1. A justa causa do empregador não se caracteriza quando o empregado retarda a adoção de medida tendente a rescindir o contrato de trabalho decorrente de ato faltoso (ausência de anotação da Carteira de Trabalho). 2. Em face do princípio da atualidade ou imediatidade, opera-se o perdão tácito quando, verificando a ocorrência de um ato faltoso, não atua a parte interessada (empregado ou empregador) de forma imediata, deixando transcorrer tempo razoável entre o inadimplemento e o momento de promover a resolução do contrato de trabalho. 3. Recurso de revista de que parcialmente se conhece e a que se nega provimento. (TST – Decisão de 18/06/2003 - RR nº 689442-00, 2ª Região, 1ª Turma, DJ em 12-09-2003, Relator Designado Ministro João Oreste Dalazen).”

Base legal: Artigo 483 da CLT.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por unanimidade, a recurso de um ex-vigilante de uma empresa de segurança pelo qual buscava o pagamento de indenização por dano moral.
O vigilante, após sua demissão, ingressou com reclamação trabalhista pedindo a indenização sob a alegação de que, depois de ser xingado por um superior hierárquico, este teria lhe dito que, "embora ele fosse grande, fora da empresa havia uma arma para se defender".
A Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) negou a concessão do dano moral sob o fundamento de que, segundo prova oral obtida, as agressões foram mútuas. O Tribunal Regional do Trabalho salientou ainda o fato de que o vigilante fora advertido verbalmente e por escrito por indisciplina. O Regional levou em conta também a informação de que, após a discussão, o vigilante voltou a trabalhar normalmente, o que evidenciou a "ausência da alegada gravidade da ameaça sofrida". O vigilante recorreu então ao TST.
Ao analisar o recurso na Turma, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, observou que, segundo o acórdão regional, não houve violação aos artigos 818 da CLT e 131 e 333 do Código de Processo Civil, que tratam do ônus e da valoração das provas, como alegado pelo trabalhador. "A decisão foi proferida de acordo com o livre convencimento do juiz", afirmou.
O relator afastou também a alegação de ofensa ao artigo 147 do Código Penal (crime de ameaça). "No caso, está-se analisando a potencial ofensa moral decorrente dos fatos, e não a tipificação destes", observou. Quanto à divergência jurisprudencial, afirmou não ser possível o conhecimento do recurso, pois o acórdão trazido para confrontar tese era do próprio Regional da 12ª Região, o que atrairia a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST. (Processo: RR-922200-93.2007.5.12.0026).

Fonte: TST
 

AUma empregada de um banco, aposentada por invalidez decorrente de acidente de trabalho, não conseguiu ver recolhidos os depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período de sua aposentadoria.
A discussão teve início na Justiça do Trabalho de Minas Gerais de primeiro grau, Depois, o Tribunal Regional do Trabalho mineiro havia ratificado a improcedência do pedido da aposentada, que recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela afirmou em seu recurso de revista que o fato de a aposentadoria por invalidez ser reversível, acarretando apenas a suspensão do contrato de trabalho, equipara-se à licença por acidente de trabalho, cuja obrigação de recolhimento está expressa no parágrafo quinto do artigo 15, da Lei nº 8.036/90.
Contudo, a Subseção de Dissídios Individuais -1, em sua formação completa, ao analisar o recurso de embargos da reclamante, ratificou, por maioria, o voto de relatoria do Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Para o relator, o dispositivo da lei citado determina que a aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho será causa de interrupção do contrato, devendo ser restritivamente interpretado, para se considerar devidos os depósitos apenas nos casos de licença por acidente do trabalho e de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
A razão da exclusão da aposentadoria por invalidez foi justificada pelo Ministro Barros Levenhagen. Para ele, a norma citada não permite análise sistemática, pois é classificada como "numerus clausus" e não exemplificativa, caso em que se poderia recorrer à interpretação ampliativa, que autoriza a inclusão de outras situações, a exemplo da pretendida.
A tese defendida pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, que abriu divergência, era no sentido de que o direito ao recolhimento permanece íntegro, pois o artigo 475 da CLT estabelece que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho.
Ficaram vencidos, além daquele, os magistrados José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Lélio Bentes Corrêa. (RR-133900-84.2009.5.03.0057).

Fonte: TST
 

Apesar de prevista na norma coletiva da categoria a possibilidade de cumprimento do aviso prévio em domicílio, com a quitação das parcelas rescisórias primeiro dia útil seguinte ao término do aviso domiciliar, a Justiça do Trabalho considerou inválida essa disposição, que acabou apenas alargando o prazo de pagamento da rescisão contratual, sem oferecer qualquer benefício aos trabalhadores.
Por esse motivo, o juiz de 1º Grau condenou a empregadora ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT. A ré apresentou recurso, mas a 4ª Turma do TRT-MG acompanhou a sentença.
A empregadora insistia na tese de que as parcelas rescisórias foram pagas corretamente ao empregado, no primeiro dia útil seguinte ao término do aviso cumprido em casa, na forma prevista no instrumento coletivo. No entanto, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo não lhe deu razão. Segundo esclareceu o relator, a teoria do conglobamento, adotada no Brasil, permite que, por meio de negociação coletiva, sejam flexibilizados alguns direitos legalmente previstos ao empregado, desde que ocorra a compensação com vantagens para o trabalhador. Esse é o sentido da transação, que é bem diferente da renúncia de direitos, não permitida no direito do trabalho.
Então, a princípio, a flexibilização relativa ao cumprimento do aviso prévio e prazo de quitação das verbas rescisória poderia ser válida, desde que houvesse benefícios para o empregado, visando a se alcançar o equilíbrio na negociação.
"No caso em exame, como bem se fundamentou em primeiro grau, a cláusula normativa que estipula a possibilidade de cumprimento do aviso prévio domiciliar não permite concluir por verdadeira negociação, em interesse de ambas as partes convenentes", ponderou o relator. Na verdade, o que ocorreu foi uma tentativa de se ampliar o prazo de quitação das parcelas rescisórias na dispensa imediata, possibilitando ao empregador tempo maior do que o previsto na alínea b do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, para o devido pagamento. Pelo teor do dispositivo em questão, o patrão tem até o décimo dia, contado da notificação da dispensa, para fazer o acerto rescisório, quando da ausência do aviso prévio, indenização do período ou dispensa de cumprimento.
Não houve benefício recíproco ou interesse do trabalhador na cláusula da norma coletiva que previu o aviso domiciliar, pois o pagamento dos salários e demais parcelas decorrentes do término do contrato são direitos do empregado, que teriam que ser pagos de qualquer forma. Portanto, a Turma entendeu devida a multa por atraso na quitação das parcelas rescisórias. (0000131-88.2011.5.03.0160 ED).

Fonte: TRT/MG
 




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