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Uma
rede de supermercados foi condenada a pagar todas as verbas
rescisórias a um ex-segurança demitido por
ter sido preso por cumprir ordens da própria empresa
de manter em cárcere privado pessoas suspeitas de
furtos no estabelecimento.
Seu recurso ao TST não foi conhecido pela Quarta
Turma, com o fundamento de que o ataque contra o patrimônio
jurídico do trabalhador, ao puni-lo com justa causa
por ter observado procedimentos usuais da empresa, caracteriza
má-fé da empregadora "para se valer da
própria torpeza".
O trabalhador foi admitido como fiscal de loja e, por último,
exerceu a função de chefe de seção,
cujas atribuições, entre outras, incluíam
a detenção de supostos agressores e sujeitos
de furtos até a chegada da Polícia Militar.
Antes de ter sido dispensado, teve decretada sua prisão
e a de outros seguranças, sob a acusação
de manter e agredir cliente em cárcere privado.
Conforme descrito no habeas corpus impetrado pela empresa
para libertá-lo, a suposta vítima fora empregado
do supermercado em que trabalhava o fiscal e, após
a demissão, por diversas vezes voltou ao local para
cometer escândalos e retirar de mercadorias sem pagar,
alegando ter crédito por direitos trabalhistas. No
dia da prisão dos seguranças, esse ex-empregado
passou pelo caixa e não pagou por uma caixa de cerveja
o valor correto: jogou uma nota de R$ 10 contra a empregada
do caixa, quando deveria pagar R$ 11,98.
Ocorrência
Com a continuidade das agressões pela suposta vítima,
a Polícia Militar foi acionada pelo telefone 190.
Segundo o segurança, a vítima teve de ser
segurada, devido a sua reação violenta, e
foi encaminhada para uma sala cuja porta permaneceu aberta
o tempo todo. Com chegada da PM e devido ao "teatro"
da vítima, que, segundo ele, já tinha dez
passagens pela polícia, todos foram encaminhados
à delegacia, onde o grupo acabou preso.
Após providenciar sua soltura, a empresa demitiu
o segurança por justa causa em virtude do ocorrido.
Ele, então, ajuizou ação trabalhista
requerendo a conversão da dispensa para sem justa
causa e o pagamento das verbas rescisórias, ou, na
impossibilidade, indenização por danos morais.
A 15ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou incontestável
que a empresa tinha conhecimento e era conivente com o modo
de abordagem de seus seguranças ao cliente pego furtando
mercadorias. Dessa forma, o fiscal teria agido no exercício
de sua função, não sendo possível
atribuir-lhe excesso passível de responsabilização.
Por isso, converteu a dispensa para sem justa causa e determinou
o pagamento das verbas rescisórias. A decisão
foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR).
Ao recorrer ao TST, a empresa insistiu na tese de que o
fiscal cometeu falta grave ao agir "de maneira exagerada
e contrária a suas orientações".
Para o relator do recurso de revista, ministro Vieira de
Mello Filho, ainda que o fiscal seja responsabilizado na
esfera penal, não é sensato, na esfera trabalhista,
que a empresa não pague as verbas rescisórias
de direito, uma vez que a dispensa decorreu da "estrita
obediência do trabalhador às suas ordens e
procedimentos institucionais ilícitos".
O ministro também entendeu que empresa se beneficiou
do trabalho do fiscal na proteção do seu patrimônio,
e não poderia transferir para ele o "ônus
econômico da política de segurança que
adota". A decisão foi unânime.
(Processo: RR-1472400-64.2007.5.09.0015).
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Fonte:
TST
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Ola
Companheiros,
Quero em nome desta diretoria expressar a nossa satisfação
e nossos elogios a todas as companheiras da empresa Marvin
Segurança, que valentemente estiveram na paralisação
em frente à Prefeitura de Cubatão por duas
semanas consecutivas, reinvidicando os seus direitos com
relação aos dois meses de salários
atrasados.
É claro que alguns companheiros também participaram,
mesmo em menor número, e, outros devem se espelhar
nestas companheiras, caso no futuro possa vir acontecer
novamente, juntem-se e lutam por seus direitos. Não
fiquem somente na sombra, vendo o que pode acontecer.
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Após
exaustiva negociações com secretários
da Prefeitura de Cubatão que estavam representando
a Prefeita, chegamos a um acordo. Portanto, em Mesa Redonda
foi homologado este acordo junto à Gerência Regional
do Trabalho e Emprego de Santos.
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Aparecido
Gonsalves |
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O Ministério do Trabalho e Emprego criou, através
da Portaria 1.510/2009, o registrador eletrônico de
ponto (REP). De acordo com essa norma, os empregadores terão
um prazo para adotar o novo equipamento, o qual não
poderá permitir marcação automática,
horários pré-determinados e alteração
de dados.
Uma das exigências criadas pela Portaria é a
obrigatoriedade de impressão de comprovantes. Ou seja,
as novas máquinas teriam que emitir papeletas e cada
trabalhador receberia pelo menos quatro delas por dia (na
entrada, na saída para o almoço, na volta do
almoço e na saída ao fim do dia). Dessa forma,
segundo o MTE, os trabalhadores poderiam se defender das fraudes
nas horas trabalhadas e a medida ajudaria a inibir a prática
de excesso de jornada, além de contribuir para a redução
do número de ações na Justiça
trabalhista.
Após cinco adiamentos, o novo sistema de registro de
ponto eletrônico entrou em vigor, parcialmente, no dia
2/4/2012. As novas regras serão implementadas em três
etapas. Desde o dia 2/4/2012, as empresas do varejo, indústria
e setor de serviços (financeiro, de transportes, de
construção, de comunicações, de
energia, de saúde e de educação) têm
que utilizar o novo sistema. À partir de 1/6/2012,
as empresas que exploram atividade agroeconômica serão
obrigadas a adotar o novo ponto eletrônico. E, à
partir de 3/9/2012, são as micro e pequenas empresas
que deverão se adaptar.
Antes de entrar em vigor a nova legislação,
a Justiça do Trabalho mineira recebeu vários
mandados de segurança que versavam sobre a matéria.
Um deles foi analisado pela juíza substituta Sandra
Maria Generoso Thomaz Leidecker, que atuou na 20ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte. No caso, a Câmara de
Dirigentes Lojistas requereu que o Ministério do Trabalho
e Emprego fosse inibido de exercer seu poder fiscalizador
acerca da aplicação da Portaria 1510/2009. De
acordo com a CDL, seus associados estavam em constante ameaça
de sofrerem fiscalização do Ministério
do Trabalho pela não utilização do ponto
eletrônico, conforme determina a Portaria Ministerial.
No entender da CDL, não é possível cumprir
a Portaria, pois, no Brasil, há apenas quatro órgãos
capazes de aferir os sistemas de registro de ponto eletrônico
conforme as novas regras e, em Minas, apenas a Fundação
Instituto Nacional de Telecomunicações (FINATEL)
obteve credenciamento junto ao MTE, em novembro de 2009, para
essa finalidade. Por essa razão, a CDL reivindicou
que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha
de autuar ou aplicar penalidade a seus associados durante
o prazo de 12 meses, a partir da ordem de concessão,
pelo fato de não estarem adequadamente equipados com
o registrador eletrônico de ponto.
Entretanto, ao examinar os documentos juntados ao processo,
a juíza entendeu que a CDL não está com
a razão. É que, segundo informou a própria
associação, desde novembro de 2009, há
uma empresa no Estado de Minas Gerais apta a adequar o sistema
de ponto de eletrônico às exigências da
Portaria. Portanto, mesmo que todos os pedidos não
tenham sido ainda atendidos pela empresa, não se pode
acreditar que todos os associados da CDL ainda não
obtiveram o produto, depois de já decorrido tanto tempo
desde o credenciamento até o ajuizamento da ação.
Na visão da julgadora, os fatos narrados são
incompatíveis com o mandado de segurança, pois
o direito postulado, no caso, exige produção
de provas. Porém, o mandado de segurança visa
à proteção de direito líquido
e certo, ou seja, não podem existir dúvidas
ou controvérsias acerca da situação retratada
pela parte que impetrou o mandado de segurança. Os
fatos devem ser claros e comprovados por meio de documentação
existente no processo. Explicando o seu raciocínio,
a magistrada ressalta que caberia à CDL comprovar através
de documentos, em relação a cada um dos seus
associados que utiliza ponto eletrônico, o motivo pelo
qual não se adequaram às novas regras. Nesse
sentido, seria necessário averiguar se cada um dos
associados da CDL tomou as medidas para adquirir o produto
a tempo e modo.
Portanto, de acordo com a conclusão da julgadora, nesse
caso específico, se o direito não é líquido
e certo, não cabe mandado de segurança. Além
disso, como bem lembrou a magistrada, eventual autuação
do Ministério do Trabalho poderia ser discutida na
via administrativa, nos termos do artigo 5º, I, da Lei
12.016/2009.
Por fim, a julgadora destacou o conteúdo da Orientação
Jurisprudencial 144 da SBDI-2 do TST, no sentido de que o
mandado de segurança não pode ser concedido
em relação a atos futuros, cuja ocorrência
é incerta. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante
negou provimento ao mandado de segurança coletivo impetrado
pela CDL. (nº 01166-2010-020-03-00-1).
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Fonte:
TRT/MG |
Considera-se
despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador
em relação ao empregado que lhe preste serviço.
A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não
cumprimento da lei ou das condições contratuais
ajustadas por parte do empregador.
A despedida indireta é assim denominada porque a
empresa ou o empregador não demite o empregado, mas
age de modo a tornar impossível ou intolerável
a continuação da prestação de
serviços.
Uma vez comprovada tal situação o empregado
é quem pleiteia, desde logo, a despedida indireta
através do ajuizamento de reclamatória trabalhista
perante a Justiça do Trabalho.
MOTIVOS
Os motivos que constituem justa causa para a rescisão
do contrato de trabalho pelo empregado, conforme dispõe
o art. 483 da CLT, com pagamento de todos os direitos trabalhistas
previstos, são os seguintes:
a) forem exigidos do empregado serviços superiores
às suas forças, defesos por lei, contrários
aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por
seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
d) quando o empregador não cumprir as obrigações
do contrato de trabalho;
e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas
de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador,
salvo em caso de legítima defesa própria ou
de outrem;
g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado,
sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar
sensivelmente a importância dos salários.
Exemplo
1
O empregador que aplica a penalidade de suspensão
por um único e primeiro ato de atraso ou falta ao
trabalho por parte do empregado que trabalha há 2
anos na empresa, extrapola o poder de mando previsto na
CLT. Este ato pode ensejar a despedida indireta por parte
do empregado, desde que este haja de acordo com o princípio
da imediatidade e atualidade.
Exemplo
2
O empregador que deixa de recolher o FGTS para o empregado
ou do INSS (descontado do empregado), pode ensejar a despedida
indireta, já que se trata de obrigações
que amparam o empregado, seja na aquisição
da casa própria (no caso do FGTS), seja na necessidade
de afastamento por doença, acidente ou de aposentadoria
(no caso do INSS).
RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA – DIREITO
Em todas as situações listadas, o empregado
poderá ajuizar reclamação trabalhista
visando o reconhecimento judicial da justa causa para o
empregador.
Portanto, só será válida a rescisão
indireta se for pleiteada pelo empregado perante a Justiça
do Trabalho e uma vez reconhecida, fará jus às
mesmas verbas rescisórias como se fosse dispensado
sem justa causa.
PERMANÊNCIA
NO SERVIÇO
Nas hipóteses das letras "d" e "g",
poderá o empregado pleitear a rescisão de
seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações,
permanecendo ou não no serviço até
final decisão do processo, nos demais casos deverá
retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida
sua reclamação.
PRINCÍPIO
DA IMEDIATIDADE OU ATUALIDADE
O princípio da imediatidade ou atualidade está
diretamente vinculado ao tempo em que o empregado reage
em relação à falta grave cometida pelo
empregador.
O princípio da imediatidade é recíproco,
ou seja, é analisada pela jurisprudência tanto
em relação à falta grave cometida pelo
empregado quanto pelo empregador.
Portanto, se um empregado depois do conhecimento da falta
grave cometida pelo empregador não ajuizou de forma
imediata a reclamatória trabalhista pleiteando a
rescisão indireta, a jurisprudência entende
que houve o perdão tácito por parte do empregado.
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA - CARACTERIZAÇÃO
- Comprovado que a autora sofreu lesões
contratuais significativas, a saber, sonegação
pela ré de reajustes salariais e o não recolhimento
do FGTS, obrigação de ordem pública,
que deve ser cumprida mensalmente, impõe-se julgar
procedente o pedido de rescisão indireta pretendido
pela empregada. O FGTS, como um fundo de garantia, é
parcela obrigatória a ser paga de forma correta pelo
empregador, tendo em vista que falta deste pagamento exclui
o empregado da proteção imediata a que se
destina, no caso de perda do emprego. Por isso, a inadimplência
em relação a tal parcela configura falta suficientemente
grave, de forma a autorizar a rescisão indireta vindicada,
nos termos do art.483, alínea "d", da CLT.
Processo 01228-2006-107-03-00-7 RO. Relator Convocado José
Marlon de Freitas. Data de Publicação 28/07/2007.
EMENTA:
RESCISÃO INDIRETA - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A falta do empregador, para justificar a rescisão
indireta, deve ser de tal monta que impossibilite a continuidade
da prestação de serviços. O atraso
de apenas um mês em relação a saldo
de salários, por si só, não constitui
gravidade bastante para determinar a ruptura pela via oblíqua,
o que poderia se configurar, em tese, nas hipóteses
de ausência de recolhimento do FGTS e das contribuições
previdenciárias, obrigações de ordem
pública que amparam o trabalhador brasileiro, mas
que sequer aludidas nos presentes autos. Processo 00842-2006-026-03-00-1
RO. Relator Heriberto de Castro. Data de Publicação
30/06/2007.
EMENTA:
RESCISÃO INDIRETA - PERDÃO TÁCITO -
A doutrina entende como perdão tácito
a renúncia do empregador em punir imediatamente a
falta do empregado. Tal se configura quando decorre tempo
entre o conhecimento do fato e a punição,
que fica postergada, como que em compasso de espera, à
procura do melhor momento que venha a interessar ao empregador.
Ora, o mesmo raciocínio se aplica à alegação
de falta grave do empregador. Se o empregado aceita a violação
do contrato de trabalho perpetrada ao longo do pacto, sua
omissão voluntária equivale ao perdão
tácito, afastando a possibilidade de reconhecimento
da rescisão indireta do contrato de trabalho. Processo
00124-2007-007-03-00-8 RO. Relator Antônio Fernando
Guimarães. Data de Publicação 31/05/2007.
ACÓRDÃO - PEDIDO DE DEMISSÃO - CONVERSÃO
EM RESCISÃO INDIRETA - INVIABILIDADE. Ainda
que o pedido de demissão do empregado para desvincular-se
da empresa tenha por substrato fático idôneos
a ensejar a rescisão indireta do contrato, inviável
a sua conversão para esta modalidade de extinção
do vinculo empregatício por culpa patronal, diante
da manifestação de vontade expressa e inequívoca
do empregado de demitir-se. O caráter protecionista
do direito trabalho não chega ao ponto de se interpretar
da exteriorização de manifestação
de vontade, em sentido contrário à intenção
do declarante. Aliás, o art. 112 do NCC, com plena
aplicação subsidiária do direito do
trabalho (CLT, art. 8º), revela preocupação
antiga do legislador, quando há divergência
entre a vontade exteriorizada e a intenção
do declarante. O legislador privilegia a intenção,
em detrimento da declaração. Perquirir da
intenção do declarante é auscultar-lhe
o espírito, o que se passa no íntimo d´alma.
A experiência revela pelo que ordinariamente acontece
no mundo dos fatos, porém, indica que tudo isso é
possível por meio de manifestações
outras que revelam a divergência da declaração
com a intenção, o que não é
hipótese dos autos. Finalmente, nem se alegue que
fosse o caso de reserva mental, porque o direito não
atribui a esta circunstância condão de viciar
o ato. Recurso Ordinário a que se nega provimento
no particular. PROC. TRT DA 15ª REGIÃO Nº
00370-2006-069-15-00-0. Relator JUIZ JOSÉ ANTONIO
PANCOTTI.
ACÓRDÃO - RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO.
Presume-se o perdão quando o empregado, diante de
ato faltoso da empresa ensejador da rescisão indireta
do seu contrato de trabalho (art. 483 da CLT), demora além
do tempo razoável para considerar rescindido o pacto
laboral ou pleitear a declaração judicial
de rescisão. O princípio da imediatidade vale
para ambas as partes. Recurso do reclamante ao qual se nega
provimento. PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº
00718-2005-053-15-00-2. Relator MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA.Decisão
N° 004216/2007.
ACÓRDÃO
- “JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO
DA CTPS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. 1. A
justa causa do empregador não se caracteriza quando
o empregado retarda a adoção de medida tendente
a rescindir o contrato de trabalho decorrente de ato faltoso
(ausência de anotação da Carteira de
Trabalho). 2. Em face do princípio da atualidade
ou imediatidade, opera-se o perdão tácito
quando, verificando a ocorrência de um ato faltoso,
não atua a parte interessada (empregado ou empregador)
de forma imediata, deixando transcorrer tempo razoável
entre o inadimplemento e o momento de promover a resolução
do contrato de trabalho. 3. Recurso de revista de que parcialmente
se conhece e a que se nega provimento. (TST – Decisão
de 18/06/2003 - RR nº 689442-00, 2ª Região,
1ª Turma, DJ em 12-09-2003, Relator Designado Ministro
João Oreste Dalazen).”
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Fonte:
Base legal: Artigo 483 da CLT |
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Considera-se
despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador
em relação ao empregado que lhe preste serviço.
A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não
cumprimento da lei ou das condições contratuais
ajustadas por parte do empregador.
A despedida indireta é assim denominada porque a empresa
ou o empregador não demite o empregado, mas age de
modo a tornar impossível ou intolerável a continuação
da prestação de serviços.
Uma vez comprovada tal situação o empregado
é quem pleiteia, desde logo, a despedida indireta através
do ajuizamento de reclamatória trabalhista perante
a Justiça do Trabalho.
MOTIVOS
Os motivos que constituem justa causa para a rescisão
do contrato de trabalho pelo empregado, conforme dispõe
o art. 483 da CLT, com pagamento de todos os direitos trabalhistas
previstos, são os seguintes:
a) forem exigidos do empregado serviços superiores
às suas forças, defesos por lei, contrários
aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus
superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
d) quando o empregador não cumprir as obrigações
do contrato de trabalho;
e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas
de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador,
salvo em caso de legítima defesa própria ou
de outrem;
g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo
este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente
a importância dos salários.
Exemplo 1
O empregador que aplica a penalidade de suspensão por
um único e primeiro ato de atraso ou falta ao trabalho
por parte do empregado que trabalha há 2 anos na empresa,
extrapola o poder de mando previsto na CLT. Este ato pode
ensejar a despedida indireta por parte do empregado, desde
que este haja de acordo com o princípio da imediatidade
e atualidade.
Exemplo
2
O empregador que deixa de recolher o FGTS para o empregado
ou do INSS (descontado do empregado), pode ensejar a despedida
indireta, já que se trata de obrigações
que amparam o empregado, seja na aquisição da
casa própria (no caso do FGTS), seja na necessidade
de afastamento por doença, acidente ou de aposentadoria
(no caso do INSS).
RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA – DIREITO
Em todas as situações listadas, o empregado
poderá ajuizar reclamação trabalhista
visando o reconhecimento judicial da justa causa para o empregador.
Portanto, só será válida a rescisão
indireta se for pleiteada pelo empregado perante a Justiça
do Trabalho e uma vez reconhecida, fará jus às
mesmas verbas rescisórias como se fosse dispensado
sem justa causa.
PERMANÊNCIA
NO SERVIÇO
Nas hipóteses das letras "d" e "g",
poderá o empregado pleitear a rescisão de seu
contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações,
permanecendo ou não no serviço até final
decisão do processo, nos demais casos deverá
retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida
sua reclamação.
PRINCÍPIO
DA IMEDIATIDADE OU ATUALIDADE
O princípio da imediatidade ou atualidade está
diretamente vinculado ao tempo em que o empregado reage em
relação à falta grave cometida pelo empregador.
O princípio da imediatidade é recíproco,
ou seja, é analisada pela jurisprudência tanto
em relação à falta grave cometida pelo
empregado quanto pelo empregador.
Portanto, se um empregado depois do conhecimento da falta
grave cometida pelo empregador não ajuizou de forma
imediata a reclamatória trabalhista pleiteando a rescisão
indireta, a jurisprudência entende que houve o perdão
tácito por parte do empregado.
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA - CARACTERIZAÇÃO
- Comprovado que a autora sofreu lesões contratuais
significativas, a saber, sonegação pela ré
de reajustes salariais e o não recolhimento do FGTS,
obrigação de ordem pública, que deve
ser cumprida mensalmente, impõe-se julgar procedente
o pedido de rescisão indireta pretendido pela empregada.
O FGTS, como um fundo de garantia, é parcela obrigatória
a ser paga de forma correta pelo empregador, tendo em vista
que falta deste pagamento exclui o empregado da proteção
imediata a que se destina, no caso de perda do emprego. Por
isso, a inadimplência em relação a tal
parcela configura falta suficientemente grave, de forma a
autorizar a rescisão indireta vindicada, nos termos
do art.483, alínea "d", da CLT. Processo
01228-2006-107-03-00-7 RO. Relator Convocado José Marlon
de Freitas. Data de Publicação 28/07/2007.
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A falta do empregador, para justificar a rescisão indireta,
deve ser de tal monta que impossibilite a continuidade da
prestação de serviços. O atraso de apenas
um mês em relação a saldo de salários,
por si só, não constitui gravidade bastante
para determinar a ruptura pela via oblíqua, o que poderia
se configurar, em tese, nas hipóteses de ausência
de recolhimento do FGTS e das contribuições
previdenciárias, obrigações de ordem
pública que amparam o trabalhador brasileiro, mas que
sequer aludidas nos presentes autos. Processo 00842-2006-026-03-00-1
RO. Relator Heriberto de Castro. Data de Publicação
30/06/2007.
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA - PERDÃO TÁCITO
- A doutrina entende como perdão tácito
a renúncia do empregador em punir imediatamente a falta
do empregado. Tal se configura quando decorre tempo entre
o conhecimento do fato e a punição, que fica
postergada, como que em compasso de espera, à procura
do melhor momento que venha a interessar ao empregador. Ora,
o mesmo raciocínio se aplica à alegação
de falta grave do empregador. Se o empregado aceita a violação
do contrato de trabalho perpetrada ao longo do pacto, sua
omissão voluntária equivale ao perdão
tácito, afastando a possibilidade de reconhecimento
da rescisão indireta do contrato de trabalho. Processo
00124-2007-007-03-00-8 RO. Relator Antônio Fernando
Guimarães. Data de Publicação 31/05/2007.
ACÓRDÃO - PEDIDO DE DEMISSÃO
- CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA - INVIABILIDADE.
Ainda que o pedido de demissão do empregado para desvincular-se
da empresa tenha por substrato fático idôneos
a ensejar a rescisão indireta do contrato, inviável
a sua conversão para esta modalidade de extinção
do vinculo empregatício por culpa patronal, diante
da manifestação de vontade expressa e inequívoca
do empregado de demitir-se. O caráter protecionista
do direito trabalho não chega ao ponto de se interpretar
da exteriorização de manifestação
de vontade, em sentido contrário à intenção
do declarante. Aliás, o art. 112 do NCC, com plena
aplicação subsidiária do direito do trabalho
(CLT, art. 8º), revela preocupação antiga
do legislador, quando há divergência entre a
vontade exteriorizada e a intenção do declarante.
O legislador privilegia a intenção, em detrimento
da declaração. Perquirir da intenção
do declarante é auscultar-lhe o espírito, o
que se passa no íntimo d´alma. A experiência
revela pelo que ordinariamente acontece no mundo dos fatos,
porém, indica que tudo isso é possível
por meio de manifestações outras que revelam
a divergência da declaração com a intenção,
o que não é hipótese dos autos. Finalmente,
nem se alegue que fosse o caso de reserva mental, porque o
direito não atribui a esta circunstância condão
de viciar o ato. Recurso Ordinário a que se nega provimento
no particular. PROC. TRT DA 15ª REGIÃO Nº
00370-2006-069-15-00-0. Relator JUIZ JOSÉ ANTONIO PANCOTTI.
ACÓRDÃO
- RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
DA IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. Presume-se
o perdão quando o empregado, diante de ato faltoso
da empresa ensejador da rescisão indireta do seu contrato
de trabalho (art. 483 da CLT), demora além do tempo
razoável para considerar rescindido o pacto laboral
ou pleitear a declaração judicial de rescisão.
O princípio da imediatidade vale para ambas as partes.
Recurso do reclamante ao qual se nega provimento. PROCESSO
TRT-15ª REGIÃO Nº 00718-2005-053-15-00-2.
Relator MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA.Decisão N°
004216/2007.
ACÓRDÃO
- “JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO
DA CTPS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. 1. A justa
causa do empregador não se caracteriza quando o empregado
retarda a adoção de medida tendente a rescindir
o contrato de trabalho decorrente de ato faltoso (ausência
de anotação da Carteira de Trabalho). 2. Em
face do princípio da atualidade ou imediatidade, opera-se
o perdão tácito quando, verificando a ocorrência
de um ato faltoso, não atua a parte interessada (empregado
ou empregador) de forma imediata, deixando transcorrer tempo
razoável entre o inadimplemento e o momento de promover
a resolução do contrato de trabalho. 3. Recurso
de revista de que parcialmente se conhece e a que se nega
provimento. (TST – Decisão de 18/06/2003 - RR
nº 689442-00, 2ª Região, 1ª Turma, DJ
em 12-09-2003, Relator Designado Ministro João Oreste
Dalazen).”
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Base
legal: Artigo 483 da CLT. |
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento, por unanimidade, a recurso de um ex-vigilante
de uma empresa de segurança pelo qual buscava o pagamento
de indenização por dano moral.
O vigilante, após sua demissão, ingressou
com reclamação trabalhista pedindo a indenização
sob a alegação de que, depois de ser xingado
por um superior hierárquico, este teria lhe dito
que, "embora ele fosse grande, fora da empresa havia
uma arma para se defender".
A Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC)
negou a concessão do dano moral sob o fundamento
de que, segundo prova oral obtida, as agressões foram
mútuas. O Tribunal Regional do Trabalho salientou
ainda o fato de que o vigilante fora advertido verbalmente
e por escrito por indisciplina. O Regional levou em conta
também a informação de que, após
a discussão, o vigilante voltou a trabalhar normalmente,
o que evidenciou a "ausência da alegada gravidade
da ameaça sofrida". O vigilante recorreu então
ao TST.
Ao analisar o recurso na Turma, o relator, ministro Pedro
Paulo Manus, observou que, segundo o acórdão
regional, não houve violação aos artigos
818 da CLT e 131 e 333 do Código de Processo Civil,
que tratam do ônus e da valoração das
provas, como alegado pelo trabalhador. "A decisão
foi proferida de acordo com o livre convencimento do juiz",
afirmou.
O relator afastou também a alegação
de ofensa ao artigo 147 do Código Penal (crime de
ameaça). "No caso, está-se analisando
a potencial ofensa moral decorrente dos fatos, e não
a tipificação destes", observou. Quanto
à divergência jurisprudencial, afirmou não
ser possível o conhecimento do recurso, pois o acórdão
trazido para confrontar tese era do próprio Regional
da 12ª Região, o que atrairia a incidência
da Orientação Jurisprudencial nº 111
da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais do TST. (Processo: RR-922200-93.2007.5.12.0026).
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Fonte:
TST |
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AUma
empregada de um banco, aposentada por invalidez decorrente
de acidente de trabalho, não conseguiu ver recolhidos
os depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) relativos ao período de sua aposentadoria.
A discussão teve início na Justiça
do Trabalho de Minas Gerais de primeiro grau, Depois, o
Tribunal Regional do Trabalho mineiro havia ratificado a
improcedência do pedido da aposentada, que recorreu
ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela afirmou em seu
recurso de revista que o fato de a aposentadoria por invalidez
ser reversível, acarretando apenas a suspensão
do contrato de trabalho, equipara-se à licença
por acidente de trabalho, cuja obrigação de
recolhimento está expressa no parágrafo quinto
do artigo 15, da Lei nº 8.036/90.
Contudo, a Subseção de Dissídios Individuais
-1, em sua formação completa, ao analisar
o recurso de embargos da reclamante, ratificou, por maioria,
o voto de relatoria do Ministro Horácio Raymundo
de Senna Pires. Para o relator, o dispositivo da lei citado
determina que a aposentadoria por invalidez em razão
de acidente de trabalho será causa de interrupção
do contrato, devendo ser restritivamente interpretado, para
se considerar devidos os depósitos apenas nos casos
de licença por acidente do trabalho e de afastamento
para prestação do serviço militar obrigatório
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
A razão da exclusão da aposentadoria por invalidez
foi justificada pelo Ministro Barros Levenhagen. Para ele,
a norma citada não permite análise sistemática,
pois é classificada como "numerus clausus"
e não exemplificativa, caso em que se poderia recorrer
à interpretação ampliativa, que autoriza
a inclusão de outras situações, a exemplo
da pretendida.
A tese defendida pelo ministro Renato de Lacerda Paiva,
que abriu divergência, era no sentido de que o direito
ao recolhimento permanece íntegro, pois o artigo
475 da CLT estabelece que o empregado que for aposentado
por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho.
Ficaram vencidos, além daquele, os magistrados José
Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e
Lélio Bentes Corrêa. (RR-133900-84.2009.5.03.0057).
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Fonte:
TST |
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Apesar
de prevista na norma coletiva da categoria a possibilidade
de cumprimento do aviso prévio em domicílio,
com a quitação das parcelas rescisórias
primeiro dia útil seguinte ao término do aviso
domiciliar, a Justiça do Trabalho considerou inválida
essa disposição, que acabou apenas alargando
o prazo de pagamento da rescisão contratual, sem
oferecer qualquer benefício aos trabalhadores.
Por esse motivo, o juiz de 1º Grau condenou a empregadora
ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º
da CLT. A ré apresentou recurso, mas a 4ª Turma
do TRT-MG acompanhou a sentença.
A empregadora insistia na tese de que as parcelas rescisórias
foram pagas corretamente ao empregado, no primeiro dia útil
seguinte ao término do aviso cumprido em casa, na
forma prevista no instrumento coletivo. No entanto, o desembargador
Júlio Bernardo do Carmo não lhe deu razão.
Segundo esclareceu o relator, a teoria do conglobamento,
adotada no Brasil, permite que, por meio de negociação
coletiva, sejam flexibilizados alguns direitos legalmente
previstos ao empregado, desde que ocorra a compensação
com vantagens para o trabalhador. Esse é o sentido
da transação, que é bem diferente da
renúncia de direitos, não permitida no direito
do trabalho.
Então, a princípio, a flexibilização
relativa ao cumprimento do aviso prévio e prazo de
quitação das verbas rescisória poderia
ser válida, desde que houvesse benefícios
para o empregado, visando a se alcançar o equilíbrio
na negociação.
"No caso em exame, como bem se fundamentou em primeiro
grau, a cláusula normativa que estipula a possibilidade
de cumprimento do aviso prévio domiciliar não
permite concluir por verdadeira negociação,
em interesse de ambas as partes convenentes", ponderou
o relator. Na verdade, o que ocorreu foi uma tentativa de
se ampliar o prazo de quitação das parcelas
rescisórias na dispensa imediata, possibilitando
ao empregador tempo maior do que o previsto na alínea
b do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, para
o devido pagamento. Pelo teor do dispositivo em questão,
o patrão tem até o décimo dia, contado
da notificação da dispensa, para fazer o acerto
rescisório, quando da ausência do aviso prévio,
indenização do período ou dispensa
de cumprimento.
Não houve benefício recíproco ou interesse
do trabalhador na cláusula da norma coletiva que
previu o aviso domiciliar, pois o pagamento dos salários
e demais parcelas decorrentes do término do contrato
são direitos do empregado, que teriam que ser pagos
de qualquer forma. Portanto, a Turma entendeu devida a multa
por atraso na quitação das parcelas rescisórias.
(0000131-88.2011.5.03.0160 ED).
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Fonte:
TRT/MG |
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Exame
Médico : 3ª à 6ª feira das 9h às
15h
sábado e domingo das 9h às 12 h
Válido por 03 meses - Comparecer com traje de banho. |
Não
Sócio trazer 02 fotos 3 x 4, para carteirinha, mais informações
secretaria (Tel.: 3239.4224)
Para inscrição de qualquer modalidade é
obrigatório a apresentação de atestado
médico. |
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Trabalhador
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