*MODALIDADE
ACEITA IMÓVEL COMO GARANTIA E NÃO NECESSITA
DE AVALISTA*
A
Caixa Econômica Federal e o Sindicato assinaram convênio
para concessão de crédito Aporte Caixa com
condições diferenciadas aos associados que
estejam em dia com suas obrigações sociais.
O
convênio, firmado entre a gerente geral da agência
da Caixa em Santos, Maria Odete Alvares e o presidente do
Sindicato, Aparecido Gonsalves, entra em vigor imediatamente
e pode beneficiar os 3 mil associados.
Podem
se habilitar ao crédito as pessoas físicas
que tiverem imóvel urbano livre de ônus para
dar em garantia. Servem terrenos, imóveis comerciais
ou residenciais, mesmo alugados ou ocupados, e não
há valor máximo de contratação,
nem a necessidade de avalista.
O
Crédito Aporte Caixa tem prazo de até 180
meses para pagar com liberação de até
70% do valor do imóvel. Trata-se de uma linha de
crédito pessoal sem destinação específica,
aceitando como garantia um imóvel. O produto também
é conhecido no mercado como home equity, refinanciamento
de imóveis ou SDE - Sem Destinação
Específica.
Além
da solidez e tradição da marca CAIXA, as taxas
de juro para o Crédito Aporte estão entre
as melhores do mercado. Aos associados do Sindicato, a taxa
oferecida terá redução de até
10,65% sobre a taxa normal.
A
CAIXA estará em plantão na sede do Sindicato
no próximo dia 19 de setembro. Compareça e
tire suas dúvidas.
Assessoria
de Imprensa da Caixa Econômica Federal
Regional Baixada Santista-SP
Tel.: (13) 3023-3050
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Os
diretores agradecem pelo seu voto, mais uma vez....
OBRIGADO
PELO CARINHO DE TODOS!!!
Deixando
aqui registrado, foto da nossa posse
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A
Diretoria |
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Caros
Amigos Vigilantes,
No dia 19 de agosto de 2011 foram empossados os atuais diretores
(as) para mais um mandato de 2011/2016, quero desejar a
todos as boas-vindas para que possamos representar os nossos
amigos vigilantes à altura e com dignidade.
Nós diretores pedimos desculpas a todos os nossos
companheiros com relação a nossa festa de
final de ano. Esta vem acontecendo respectivamente todos
os anos, infelizmente neste ano de 2011 não poderemos
comemorar, pois o Sindicato não terá verba
para a sua realização.
Como toda construção tem a sua mão-de-obra,
a nossa também. È nosso dever e direito dos
engenheiros e trabalhadores receberem de forma justa, assim
esta diretoria resolve dar por cancelada a festa.
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Presidência |
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Embora
pareça ser impossível de acontecer, esta é
uma situação que pode ocorrer e acontece no dia-a-dia
das empresas, seja por falta de atenção, por falta
de controle dos empregados que possuem estabilidade ou até
por intenção em função de desentendimentos
internos.
A estabilidade provisória é um período
de garantia do emprego ao trabalhador que se enquadra em uma
das situações estabelecidas pela norma trabalhista.
A legislação trabalhista, com o intuito de possibilitar
maior equilíbrio entre a parte contratante (empregador)
e a parte contratada (empregado), estabeleceu estas garantias
para situações distintas e períodos distintos,
a saber:
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a)
Acidente de Trabalho - Garantia de estabilidade
para o empregado segurado que sofreu acidente de trabalho
pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação
do auxílio-doença acidentário, consubstanciada
no art. 118 da Lei 8.213/91;
b)
CIPA - Garantia de estabilidade para o empregado
eleito para a CIPA, desde o registro de sua candidatura
até um ano após seu mandato, consubstanciada
no art. 10, inciso II, alínea "a" do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
- ADCT da Constituição Federal;
c)
Dirigente de Cooperativa - Garantia de estabilidade
para o empregado eleito diretor de sociedades cooperativas
desde o registro da candidatura até um ano após
o término de seu mandato, consubstanciada no art.
55 da Lei 5.764/71;
d)
Dirigente Sindical - Garantia de estabilidade para
o empregado eleito ao cargo de direção ou
representação de entidade sindical a partir
do momento de sua candidatura até um ano após
o final de seu mandato, consubstanciada no art. 8º,
inciso VIII da Constituição Federal e art.
543 da CLT;
e)
Empregado Reabilitado - Garantia de estabilidade
para o empregado reabilitado ou deficiente habilitado até
que seja contratado um substituto de condição
semelhante, consubstanciada no art. 93, § 1º da
Lei 8.213/91;
f)
Gestante - Garantia de estabilidade à empregada
gestante desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto, consubstanciada no art.
10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição
Federal;
g)
Outras Garantias - Outras garantias previstas em
acordos ou convenção coletiva de trabalho
como empregados que estão em período de pré-aposentadoria,
empregados que retornam do auxílio-doença,
complemento de estabilidade para a gestante além
da prevista em lei e etc.
O legislador,
ao criar estas situações de estabilidade,
estabeleceu que as empresas só pudessem demitir os
empregados imbuídos desta garantia no caso de falta
grave cometida dentre as previstas no art. 482 da CLT.
Não
havendo justo motivo, a empresa não poderá
demitir o empregado, sob pena de reintegrá-lo por
força de determinação judicial.
O artigo
165 da CLT dispõe em seu parágrafo único,
por exemplo, que o empregador que despedir o empregado titular
representante da CIPA de forma arbitrária, ou seja,
sem justo motivo, poderá ser condenado a reintegrá-lo
por determinação judicial.
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COMUNICAÇÃO
DO DESLIGAMENTO - SEM EFETIVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO
A empresa que por falta de atenção, descuido
ou qualquer outro motivo comunicar o desligamento sem justa
causa do empregado que tenha garantia de emprego, percebendo
o equívoco antes da homologação, poderá
anular o aviso, comunicando (formalmente) ao empregado que
retorne às suas atividades normais.
Como a lei estabelece a garantia, caberá ao empregado,
aceitar ou não a reintegração a partir
do momento do comunicado da empresa. Se aceitar, a empresa
o reintegra ao seu quadro de pessoal, pagando os salários
devidos desde a data do aviso até a data de retorno,
como se trabalhando estivesse. Do contrário, poderá
ficar caracterizado o desinteresse de sua parte na continuidade
do vínculo empregatício e assim sendo, terá
a opção de pedir o desligamento.
É que como o legislador buscou manter a continuidade
do vínculo empregatício, o empregado que expressa
ou tacitamente se recusa a voltar ao trabalho, pode acabar
perdendo esta garantia. Embora isto possa ser questionado
futuramente na Justiça do Trabalho, a empresa poderá
se eximir da obrigação de reintegrá-lo
ou de indenizá-lo, se comprovar que a iniciativa da
recusa à reintegração foi do empregado
e não da empresa.
COMUNICAÇÃO
DO DESLIGAMENTO - EFETIVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO
Poderá
ocorrer ainda o desligamento sem justa causa e a homologação
da rescisão de contrato de trabalho do empregado
com garantia de emprego, sem que sejam percebidos pela própria
empresa, pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho
no ato da homologação.
Mesmo que ninguém tenha percebido ou que logo após
a homologação a empresa, sindicato ou Ministério
do Trabalho tenha ciência do fato da estabilidade,
a empresa poderá, por iniciativa própria,
proceder à reintegração do empregado
demitido pelos seguintes meios formais:
-
Comunicação direta ao empregado;
-
Comunicação ao empregado com anuência
do sindicato da categoria representativa profissional;
-
Comunicação ao empregado e sindicato, dando
ciência ao Ministério do Trabalho da solicitação
de reintegração do empregado.
Cabe
ao empregador esgotar todos os meios para que a reintegração
do empregado seja efetivada. Se, ainda assim, este não
se manifestar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, entendemos
que o empregador poderá, através da orientação
do Departamento Jurídico, se utilizar dos procedimentos
normais para a caracterização de abandono
de emprego, ou seja, coletar provas de que houve desinteresse
do empregado na manutenção do vínculo
empregatício para, numa futura ação
judicial, se eximir da obrigação de reintegrá-lo
ou até mesmo de indenizá-lo.
Havendo o aceite do empregado, mesmo que dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, o empregador se responsabilizará
pelo pagamento de todos os salários devidos desde
a data do desligamento indevido até a data de sua
efetiva reintegração, tendo este, a garantia
do emprego até o prazo final da estabilidade.
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Fonte:
Mediar |
A 7ª Tuma do TRT-MG manteve a sentença que considerou
ineficazes as cláusulas contidas no acordo coletivo
de trabalho, relativas ao banco de horas de uma empresa
que, habitualmente, obrigava seus empregados a fazerem mais
de duas horas extras diárias e as computava ao banco
de horas dos trabalhadores.
A reclamada alegou que agiu em conformidade com a cláusula
8ª do ACT 04/05, 07/08 e 08/09; e 9ª, do ACT 05/06
e 06/07. Ocorre que, conforme entendimento do juiz convocado
Mauro César Silva, houve violação ao
disposto no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT,
pelo qual "poderá ser dispensado o acréscimo
de salário se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado
pela correspondente diminuição em outro dia,
de maneira que não exceda, no período máximo
de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo
de dez horas diárias".
O magistrado explicou que a compensação de
jornada realmente está prevista no acordo coletivo
de trabalho do qual a empresa é signatária,
porém, a prova dos autos deixou claro que a reclamada
não respeitava o limite legal de 10 horas diárias
exigidas pela lei, o que invalida as normas constantes no
acordo.
O TST também já decidiu pela não aplicação
do acordo coletivo em casos semelhantes, determinando a
aplicação item IV da Súmula 85, de
acordo com o qual "A prestação de horas
extras habituais descaracteriza o acordo de compensação
de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem
a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas
extraordinárias e, quanto àquelas destinadas
à compensação, deverá ser pago
a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário".
(0000141-78.2010.5.03.0157 ED).
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Fonte:
TRT/MG |
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O tempo
para descanso e alimentação, denominado intervalo
intrajornada, não usufruído pelo empregado,
deve ser pago com acréscimo de no mínimo 50%
sobre o valor da remuneração da hora normal
de trabalho.
Assim estabelece o § 4º do artigo 71 da CLT e
foi o fundamento adotado pela Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho para deferir a um metalúrgico
o pagamento do tempo de descanso não desfrutado.
Diferentemente
desse entendimento, o Tribunal Regional da 2ª Região
(SP) havia tratado a questão apenas como hora extras,
limitadas aos minutos efetivamente suprimidos. Inconformado,
o empregado recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão.
Segundo
o relator do apelo na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos,
além da clareza do referido enunciado celetista,
a concessão parcial ou o fracionamento do intervalo
intrajornada, a exemplo da decisão regional, desvirtua
a finalidade do benefício. O pagamento tem de ser
calculado sobre “todo o período assegurado,
como hora extraordinária, e não apenas dos
minutos abolidos”, afirmou.
A decisão
regional “adotou posicionamento dissonante da jurisprudência
deste Tribunal, sufragada na Orientação Jurisprudencial
nº 307 da SBDI-1”, relativa ao acréscimo
de 50% sobre o referido pagamento, avaliou o relator.
Ao final,
as verbas foram deferidas ao empregado, conforme estabelece
a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº
354 da SBDI, que dispõe sobre a concessão
ou redução do intervalo intrajornada, com
base no referido artigo 71 da CLT.
(RR - 150300-96.2002.5.02.0462).
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Fonte:
TST |
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Todo
empregado tem direito a receber a antecipação
salarial até dois dias antes do efetivo gozo das
férias. Portanto, uma vez gozadas as férias,
sem a antecipação salarial respectiva, prevista
no artigo 145 da CLT, o empregador deverá pagá-las,
em dobro, mesmo que esta tenha sido quitada com pequeno
atraso.
Essa foi a conclusão da 4ª Turma do TRT-MG,
que, acompanhando o voto do juiz convocado Vítor
Salino de Moura Eça, considerou correta a penalidade
aplicada pelo juiz sentenciante a uma associação
que pagou fora do prazo as férias de sua empregada.
Em seu voto, o relator explicou que o artigo 137 da CLT
prevê o pagamento em dobro da remuneração
das férias quando estas forem concedidas após
o prazo de 12 meses seguintes à data em que o empregado
tiver adquirido o direito. Entretanto, não há
na CLT qualquer disposição no sentido de que
a penalidade seja também devida no caso de o pagamento
da remuneração ser realizado após a
concessão do respectivo período.
Nesse aspecto, o magistrado trouxe uma interpretação
mais abrangente acerca da matéria. Ele ressaltou
que a concessão regular das férias tem o objetivo
de propiciar um período de descanso ao empregado,
após o período de 12 meses de vigência
do contrato de trabalho. Já a regra do artigo 145
da CLT, na visão do relator, tem a finalidade de
propiciar ao trabalhador recursos financeiros para que ele
possa usufruir do período de descanso com tranquilidade.
Esse dispositivo legal estabelece que o pagamento da remuneração
das férias e, se for o caso, a concessão do
abono pela conversão de um terço das férias
em dinheiro, deverão ser realizados até dois
dias antes do início do respectivo período.
“Assim, a conclusão mais razoável é
a de que, sem a antecipação salarial, o instituto
das férias não atingirá a sua finalidade
social. Com efeito, sem a contraprestação
devida, o empregado não poderá gozar plena
e efetivamente do direito ao período de descanso”
– finalizou o magistrado, mantendo a condenação
da empregadora ao pagamento da dobra das férias pagas
fora do prazo. (RO nº 01134-2009-044-03-00-2).
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Fonte:
TRT/MG |
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Ao
entendimento de que a concessão de auxílio-doença
acidentário não configura obstáculo
à rescisão contratual por justa causa, a Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o
recurso de ex-empregada de um banco. Ela pretendia a nulidade
de sua dispensa ao argumento de que, à época,
estava recebendo o benefício.
Ao analisar
os fatos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região
(Santa Catarina) entendeu correta a justa causa aplicada
na sentença de primeiro grau, ainda que a empregada,
naquele período, estivesse recebendo o auxílio-doença.
Segundo consignou o acórdão regional, a empregada
transferiu numerário de uma cliente sem que tivesse
autorização para realizar essa operação
bancária. Em decorrência, a cliente teve cheques
devolvidos e inclusão do nome na Serasa (Centralização
de Serviços dos Bancos S/A) e, por isso, ingressou
com ação de indenização por
danos morais contra o banco.
Assim,
o TRT12 negou provimento ao recurso da empregada por considerar
que o procedimento dela, que exercia cargo de confiança,
afrontou norma interna do banco, que exigia autorização
expressa do cliente para movimentação na conta
corrente. E, com o descumprimento da norma interna, a instituição
financeira teve afetada sua credibilidade perante a clientela,
concluiu o Regional.
Registrou
ainda o acórdão, que a empregada do banco
não produziu nenhuma prova no sentido de que estivesse
autorizada, por escrito, a proceder à movimentação
na conta corrente de clientes. No entanto, insistiu na alegação
de que sua dispensa seria nula porque se deu no período
em que estava percebendo o auxílio-doença,
além de a falta ter sido cometida antes do início
do benefício.
O ministro
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do acórdão
na Terceira Turma, salientou que a concessão de auxílio-doença
acidentário não funciona como obstáculo
à justa rescisão contratual, na medida em
que, a despeito da suspensão do contrato de trabalho,
estão presentes todos os deveres de lealdade, probidade
e boa-fé.
Sob
esse entendimento, o relator negou provimento ao recurso
da empregada considerando estar demonstrada a justa causa
da rescisão contratual, no caso presente, quebra
de confiança entre as partes. A Terceira Turma, unanimemente,
acompanhou o voto da relatoria. (Processo: RR-180300-04.2003.5.12.0030).
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Fonte:
TST |
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EMPRESA
PAGARÁ ADICIONAL NOTURNO REFERENTE À PRORROGAÇÃO
DE JORNADA
Inconformada com a sentença que a condenou ao pagamento
de adicional noturno referente à prorrogação
de jornada, uma empresa mineira do ramo de segurança
interpôs recurso alegando que a parcela foi paga de
acordo com o previsto na norma coletiva da categoria, pela
qual as horas trabalhadas após 5h da manhã não
seriam consideradas noturnas, em troca do adicional de 40%.
O recurso foi analisado pela 7ª Turma do TRT-MG, que
manteve a sentença.
Segundo esclareceu o desembargador Paulo Roberto de Castro,
relator do recurso, o adicional de 40% previsto na norma coletiva
apenas diz respeito ao trabalho realizado entre 22h e 5h,
e tem o objetivo de substituir a hora ficta noturna, considerando
a jornada trabalhada dentro desse intervalo como sendo de
60 minutos.
O alegado, conforme analisa o magistrado, nada tem a ver com
a reivindicação do reclamante, que tinha sua
jornada de trabalho estendida até às 8h e pretendia
receber o adicional noturno referente ao período compreendido
entre 5h e 8h.
Prorrogação de jornada, conhecida também
como hora-extra normal, é aquela prevista no artigo
59 da CLT, pelo qual "A duração normal
do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares,
em número não excedente de 2 (duas), mediante
acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato
coletivo de trabalho".
Quando a prorrogação se dá em jornada
que teve início no período noturno (entre 22h
e 5h), estará configurada a jornada mista, situação
à qual se aplica o artigo 73 da CLT que assim dispõe:
"Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal,
o trabalho noturno terá remuneração superior
à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração
terá um acréscimo de 20% (vinte por cento),
pelo menos, sobre a hora diurna".
Ou seja, a lei trabalhista determina que nas jornadas mistas
as horas trabalhadas após as 5h devem ser acrescidas
do adicional noturno. Já hora ficta noturna é
o nome dado à hora trabalhada durante o período
noturno, pois a lei determina que, entre as 22h e às
5h da manhã, cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados
são computados como uma hora completa de trabalho.
"Nos termos do disposto nas Súmulas 60, II, do
TST e 29 deste Regional, não é necessário
que a jornada seja integralmente cumprida no horário
noturno para o pagamento do adicional noturno, ao dispor:
no regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 de descanso,
é devido o adicional noturno sobre as horas da jornada
normal, em sequência ao horário noturno cumprido,
nos termos do item II da Súmula 60 do TST", explicou
o relator.
Dessa forma, a sentença foi mantida e a empresa condenada
ao pagamento do adicional noturno relativo à prorrogação
de jornada. (0001349-50.2010.5.03.0011 RO).
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Fonte:
TRT/MG |
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A
10ª Turma do TRT-MG julgou o recurso de uma empresa,
por meio do qual a mesma pretendia ser absolvida da condenação
ao pagamento do adicional de insalubridade. A empregadora
argumentou que fornecia corretamente os equipamentos de proteção
individual e que estes eram adequados e suficientes para neutralizar
a ação do agente insalubre.
Mas, a partir da análise da prova pericial, os julgadores
constataram que a empresa descumpriu sua obrigação
de orientar e fiscalizar o uso correto dos equipamentos pelos
empregados. "Ainda que reste superada a controvérsia
acerca do fornecimento de EPIs, isso não ocorreu com
relação ao seu uso. |
Assim, não há evidência de que o reclamante
tenha exercido suas funções devidamente protegido
- e isso é ponto fundamental", ressaltou a juíza
convocada Sueli Teixeira, relatora do recurso.
De acordo com o laudo pericial, ficou caracterizada a insalubridade
em grau máximo nas atividades desenvolvidas pelo empregado.
O perito apurou que a atividade exercida pelo trabalhador
na solda elétrica acarretava exposição
à sílica livre cristalizada acima dos limites
de tolerância. Ele informou ainda que o trabalho do
soldador é exercido de forma contínua e que
a concentração de fumos metálicos, resultante
da queima do fio de solda durante o procedimento, também
dá direito à insalubridade.
O laudo pericial deixou claro que até mesmo medição
apresentada pela empresa indica a exposição
acima dos limites de tolerância. Conforme ficou registrado
no laudo, os operadores de solda sequer utilizavam máscara
respiratória no momento da perícia.
Na avaliação da relatora, a empresa não
produziu provas suficientes para contradizer as conclusões
do laudo pericial. Embora tenha sido comprovado o fornecimento
de EPIs, a empresa não demonstrou que tenha havido
substituição, treinamento ou fiscalização
do uso desses equipamentos. Ao contrário, o que a perícia
demonstrou foi que não foram eliminadas ou neutralizadas
as ações maléficas do agente insalubre.
Conforme acentuou a julgadora, o fornecimento e o uso de EPIs
são fatos diferentes e que necessitam de prova quando
controversos. É o que diz a Súmula 289 do TST
ao mencionar que o simples fornecimento do aparelho de proteção
pelo empregador não o desobriga do pagamento do adicional
de insalubridade, cabendo a ele tomar as medidas que conduzam
à diminuição ou eliminação
da nocividade, entre as quais o uso efetivo do equipamento.
Com base nesse entendimento, a Turma confirmou a sentença
que condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade
em grau máximo.
(0103900-06.2009.5.03.0024 RO).
|
Fonte:
TRT/MG |
Algumas ações que chegam à Justiça
Trabalhista de Minas revelam que o mercado de trabalho ainda
não está preparado para receber trabalhadores
obesos.
Exemplo disso é a ação ajuizada perante
a Vara do Trabalho de Matozinhos, submetida ao julgamento
do juiz titular Luís Felipe Lopes Boson. Ele condenou
uma indústria a pagar adicional de insalubridade à
ex-empregada, que prestava serviços contínuos
no frigorífico do reclamado. Isso porque os EPIs fornecidos
pelo supermercado não se adequavam ao manequim da trabalhadora
obesa, deixando-a desprotegida.
A sentença inclui ainda a condenação
da empresa ao pagamento de indenização por danos
morais em virtude da situação embaraçosa
vivenciada pela trabalhadora: acusada de furto, ela foi cercada
pelos fiscais do supermercado, que a obrigaram a abaixar as
calças em plena via pública.
O laudo pericial apurou que a reclamante habitualmente entrava
várias vezes por dia nas câmaras frias para retirar
mercadoria, abastecer o frigorífico ou fazer limpeza,
tudo isso em temperaturas que caracterizam a condição
insalubre. O supermercado fornecia EPIs, porém o laudo
pericial apontou a ineficácia dos equipamentos de proteção,
já que o porte físico da reclamante tornava
impossível que ela abotoasse as roupas de proteção,
em razão da sua obesidade, já que não
havia blusões do seu tamanho.
"Quanto à insalubridade, se o reclamado fornecia
EPIs é porque, obviamente, havia a presença
de agentes insalubres, 'in casu', o frio. A questão
é que parte deles não se adequava ao manequim
avantajado da reclamante, que ficava então, na prática,
desprotegida", pontuou o magistrado, condenando o supermercado
ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio.
Em sua ação, a trabalhadora pediu também
a reversão da justa causa que lhe foi aplicada. De
acordo com a versão apresentada pela empresa, a reclamante
foi flagrada pelas câmeras no momento em que escondia
em suas calças dois pacotes de linguiça. A partir
desse fato, o juiz observou que os depoimentos colhidos foram
marcados por contradições.
O preposto do reclamado declarou que não conseguiu
salvar as imagens, as quais teriam sido apagadas, e, por essa
razão, a gravação não foi juntada
ao processo. Uma testemunha disse que viu a reclamante sendo
abordada na rua por três fiscais, dois homens e uma
mulher, que a pressionaram a abaixar a roupa. Outra testemunha
afirmou que a reclamante abaixou as calças espontaneamente
para provar que não havia praticado o suposto furto.
Mas, houve um depoimento que o magistrado considerou esclarecedor
e convincente: uma pessoa que passava pelo local naquele momento
relatou que viu uma senhora com as calças caídas
à altura do joelho, abordada por três pessoas,
duas das quais homens, que gesticulavam para ela de forma
ameaçadora. Em seguida, ela perguntou se poderia se
recompor.
"Se havia uma gravação da obreira se apoderando
da mercadoria de cujo furto é acusada, como se permitiu
que ela se perdesse?
Se policiais viram tal gravação, por que não
se trouxe aos autos prova disso?
Uma mulher, mormente obesa, aparentemente normal, vai se despir
na rua, à frente de todos?".
Essas foram as questões levantadas pelo julgador. Em
sua análise, ele concluiu que não existe prova
do suposto furto, mas, sim, da conduta patronal abusiva, em
evidente desrespeito à honra e à dignidade da
trabalhadora. "Guardas privados não têm
o direito de reter quem quer que seja. Poderiam até
dar voz de prisão à reclamante, assumindo os
riscos de seu ato, mas não o fizeram. Fazer despir
alguém em via pública, jamais", finalizou
o juiz sentenciante, afastando a justa causa e condenando
o supermercado ao pagamento de uma indenização
por danos morais, no valor de R$ 10.200,00, além das
parcelas típicas da dispensa imotivada. O TRT de Minas
confirmou a sentença nesse aspecto.
(0000786-45.2010.5.03.0144 RO).
|
Fonte:
TRT/MG |
|
Auxílio-acidente
é um benefício pago ao trabalhador que sofre
um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade
de trabalho. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91 este
benefício será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Comprovado a redução da capacidade e tendo o
segurado retornado ao trabalho, o referido auxílio
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação
do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado,
vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. |
Consoante
o disposto no art. 104 do RPS, bem como no art. 311 da IN
INSS 45/2010, têm direito ao benefício o trabalhador:
• empregado;
• o trabalhador avulso;
• segurado especial.
Não recebem esse benefício:
• empregado doméstico;
• o contribuinte individual;
• facultativo. |
|
Não dará ensejo ao benefício o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução
da capacidade funcional sem repercussão na capacidade
laborativa; e,
II - de mudança de função, mediante readaptação
profissional promovida pela empresa, como medida preventiva,
em decorrência de inadequação do local
de trabalho.
A perda da audição, em qualquer grau, somente
proporcionará a concessão do auxílio-acidente
quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho
e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução
ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente
exercia.
A renda mensal do benefício será calculada aplicando-se
sobre o salário de benefício o percentual equivalente
a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
O salário de benefício do auxílio-acidente
consiste na média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes
a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
Não há necessidade de requerer o auxílio-acidente.
Quando do encerramento do auxílio-doença acidentário,
a perícia médica do INSS reconhecerá
o direito ao beneficio indenizatório se ficar caracterizada
sequela irreversível.
Para concessão do auxílio-acidente não
é exigido tempo mínimo de contribuição,
mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar
a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades,
por meio de exame da perícia médica da Previdência
Social.
Por ter caráter de indenização, tal benefício
pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela
Previdência Social exceto aposentadoria ou auxílio
doença concedido em razão da mesma patologia
que deu origem à sequela. Assim, essa modalidade de
benefício, concedida para segurados que recebiam auxílio-doença
acidentário, deixa de ser paga se o trabalhador se
aposentar ou vier a falecer.
Para atualizações, exemplos e jurisprudências,
acesse Auxílio Acidentário no Guia Trabalhista
On Line.
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Fonte:
MPS |
Exame
Médico : 3ª à 6ª feira das 9h às
15h
sábado e domingo das 9h às 12 h
Válido por 03 meses - Comparecer com traje de banho. |
Não
Sócio trazer 02 fotos 3 x 4, para carteirinha, mais informações
secretaria (Tel.: 3239.4224)
Para inscrição de qualquer modalidade é
obrigatório a apresentação de atestado
médico. |
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Trabalhador
unido, sindicato forte, categoria vencedora.
Venha você também, junte-se a
nós e engaje nessa luta! |