OBRIGATÓRIO
Nova regra do seguro-desemprego passa a valer em São Paulo.

A partir do dia 11/07/21012, estão valendo em toda a grande São Paulo as novas regras para o benefício do seguro-desemprego. O cidadão que agora quiser pedir o benefício pela terceira vez dentro de um período de dez anos terá que comprovar que está matriculado e frequentando curso de formação inicial e continuada, ou de qualificação profissional, oferecido pelo Ministério da Educação.
A medida já havia sido aprovada com o Decreto presidencial 7.721, publicado no Diário Oficial da União em 17 de abril deste ano, que regulamenta a Lei 12.513/2011, criadora do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), e passa agora a valer para a região da Grande São Paulo. Anteriormente, as novas regras já estavam valendo para João Pessoa e a expectativa é que até agosto sejam aplicadas em todo o país.
Um fator importante que chega com a aplicação das novas regras para a obtenção do benefício é a possibilidade de capacitação de trabalhadores. Para Luiz Fernando Alouche, responsável pela área trabalhista e sócio do escritório Almeida Advogados, as mudanças foram vantajosas.
“O objetivo da lei, no geral, é preparar essas pessoas que supostamente entram e saem muitas vezes da empresa, para que estejam aptas a assumir um posto no mercado de trabalho e também para que possam atender às expectativas do novo emprego e não ficar entrando e saindo de empresas”, avalia.
A regra pode ainda dificultar acordos ilícitos entre empregados e empregadores.
Eli Alves da Silva, advogado trabalhista, conselheiro seccional e presidente da comissão de Direito Trabalhista da OAB-SP, diz que as medidas serão eficientes para a melhor aplicação do benefício.
É possível observar muitas manipulações por parte de empregados e empregadores em que o seguro-desemprego acaba entrando como moeda de troca. As novas regras serão uma forma de coibir a possibilidade desse tipo de manipulação do uso do benefício.”
O decreto condiciona, invariavelmente, o recebimento do benefício à participação no curso preparatório. De acordo com as regras estabelecidas pelo governo, o seguro-desemprego pode ser cancelado caso o trabalhador se recuse a fazer pré-matrícula no curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertado.
Também poderá perder o benefício quem não fizer a matrícula efetiva na instituição de ensino no prazo estabelecido ou caso não compareça ao curso em que estiver matriculado.
 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Mariana de Salve

 

Ola Companheiros,

EMPRESA NÃO TEM CACIFE PARA PAGAR CERCA DE 700 FUNCIONARIOS EM CUBATÃO

A empresa Marvin segurança prestadora de serviços no município de Cubatão não esta podendo arcar com suas obrigações trabalhistas por não estar recebendo da prefeitura, vários movimentos já foram feitos por trabalhadores enfrente a esta e nada se resolveu, de vez em quando a prefeita Márcia Rosa libera uma fatura para a empresa e esta faz os pagamentos dos salários aos seus trabalhadores sempre com atrasos de um mês.

Em reuniões havidas cogitou-se que a prefeitura seria avalista num possível empréstimo bancário, fato que ao que parece não houve aprovação de documentos por parte da agência bancária caso que se arrasta até este momento ficando na ponta o trabalhador vigilante.
Diante destes fatos esta entidade sindical entrou com denúncias junto ao Ministério Público do trabalho para que sejam cobrados judicialmente da empresa Marvin Segurança e também da prefeita Márcia Rosa uma solução que eles próprios criaram sem ter respeitos aos seus funcionários e prestadores de serviços de segurança neste município.
Aparecido Gonsalves
 

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.

• CONCEITOS
Advertência

A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência.
Ele estará tomando ciência que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se não houver uma reiteração do seu comportamento.

Suspensão
A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.

• REQUISITOS ESSENCIAIS

O empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade como atualidade, unicidade e proporcionalidade.
Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador.

• EFEITOS NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho.

• RECUSA DO EMPREGADO EM RECEBER A PENALIDADE
Duração da Suspensão

A suspensão disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme dispõe a letra "b" do artigo 483 da CLT.


A Receita Federal do Brasil (RFB) implementou o serviço gratuito de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) pela internet, que será disponibilizado no endereço receita.fazenda.gov.br, link "Inscrição CPF Internet", 24 horas por dia, 7 dias por semana, inclusive nos feriados.
O pedido de inscrição CPF pela internet consiste no preenchimento de formulário eletrônico especifico, com os seguintes dados do solicitante: nome, data de nascimento, título de eleitor, sexo, nome de mãe, naturalidade, endereço, telefone fixo e celular.
Ao final da solicitação de inscrição efetivada com sucesso, será gerado, automaticamente, o número de inscrição no CPF e o "Comprovante de Inscrição no CPF". O solicitante deverá anotar esse numero ou imprimir o comprovante. Este documento poderá ser impresso de imediato ou, posteriormente, quantas vezes forem necessárias, sem qualquer ônus para o solicitante.
Apenas nos casos em que haja inconsistência nos dados informados pelo solicitante que impossibilite a efetivação de sua inscrição, ele será devidamente orientado a dirigir-se a unidade de atendimento das conveniadas (ECT, BB e CEF) para fins de proceder a solicitação de inscrição no CPF.
A Inscrição CPF Internet não acaba com os canais tradicionais de atendimento CPF, realizados pela ECT, BB e CEF. Desse modo, a pessoa física que possuir título de eleitor poderá solicitar sua inscrição no CPF tanto pela internet quanto por intermédio dessas entidades conveniadas.
 

ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA NO SINDICATO NÃO GERA MULTA

Com o entendimento que uma vez pagas as verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia da rescisão não gera a multa do artigo 477 da CLT

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou um banco do pagamento da multa a uma empregada terceirizada que vinha pretendendo enquadramento na categoria profissional dos bancários.
Na segunda instância, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) não reconheceu o enquadramento de bancária da empregada, mas lhe deferiu a verba da multa do artigo 477, em decorrência do atraso na homologação da rescisão contratual junto ao sindicato, mesmo as verbas tendo sido pagas no prazo devido. O banco recorreu ao TST e a Quinta Turma do Tribunal, entendendo não haver previsão legal para a aplicação da multa, absolveu-a da condenação.
Inconformada, a empregada interpôs embargos a SDI-1, sustentando que o atraso na homologação da rescisão gerava a obrigação do empregador ao pagamento da multa.
O recurso foi examinado na seção especializada pelo relator, ministro Horácio de Senna Pires, que manteve o entendimento da Turma. Segundo o relator, a maioria do Tribunal tem entendido que o fato gerador da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT diz respeito apenas ao descumprimento dos prazos citados no parágrafo 6º daquele artigo para a quitação das parcelas devidas, "não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão".

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

(Processo: E-ED-RR-743-04.2010.5.03.0114).

Fonte: TST
 


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