AÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO É CRESCENTE
Adriana Aguiar, de São Paulo

Enquanto o número de reclamações judiciais impetradas na Justiça do Trabalho por exfuncionários contratados por grandes empresas diminuiu em 21% nos últimos nove anos, as ações movidas por empregados terceirizados que pedem a responsabilização subsidiária da empresa tomadora do serviço cresceu 71% no mesmo período. Os números fazem parte da "Pesquisa Brasileira em Gestão do Capital Humano", realizada pela Sextante Brasil, empresa de estudos e pesquisas especializada em gestão de pessoas.
O levantamento foi realizado a partir de dados de 71 grandes empresas, de nove ramos de atividade diferentes, e que juntas possuem 815 mil empregados. A soma do faturamento bruto destas companhias representa 27% do Produto Interno Bruto (PIB) do país. Entre as empresas que aderiram à pesquisa estão a Basf, a CPFL Energia, os Correios, a TIM, a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), Gerdau, Votorantin, Arcelor Mittal, Alstom, Boticário, Fundação Petros, dentre outras.
Os resultados do estudo foram apresentados às empresas participantes e muitas que já estiveram nas pesquisas anteriores têm desenvolvido estratégias para sanar os problemas, como afirma Rugenia Pomi, fundadora da Sextante Brasil.
Segundo Rugenia, além da elevação já constatada pela pesquisa e da tentativa das companhias em conter essas ações judiciais, a tendência é que haja uma elevação ainda maior no número desses processos em decorrência da recente crise econômica mundial. "Muitos contratos com terceiros foram
rompidos e isso já deve resultar em novas ações trabalhistas", afirma. Independentemente do fator crise, processos desse tipo vêm crescendo a cada ano. Houve uma elevação de 51% na pesquisa de 2008 em comparação com 2007 e agora de 53% nos dados obtidos em 2009, com relação a 2008. A elevação no número de processos também deve resultar em mais condenações. Isso porque, em boa parte dos casos julgados, a Justiça do Trabalho vem entendendo que há responsabilidade dessas companhias, caso a prestadora de serviços não cumpra com sua obrigação trabalhista. Como a legislação é bem escassa sobre o assunto, os juízes têm se baseado na Súmula nº. 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata do tema para condenar essas empresas. A súmula do tribunal estabelece que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços". Como forma de conter o número de processos
sobre esse tema, há um movimento para desfazer as contratações de mão-de-obra terceirizada, principalmente nos serviços ligados aos recursos humanos (RH) das empresas. "As companhias já perceberam que em alguns setores, apesar de a terceirização aparentar ser o caminho menos oneroso para as empresas, há um impacto financeiro posterior no seu negócio por conta das ações judiciais", afirma Rugenia Pomi. A quantidade de ações sobre esse tema também já reflete no cotidiano dos juízes trabalhistas. O juiz Rogério Neiva Pinheiro, que atua em Brasília, afirma que tem cinco pilhas de processos que envolvem terceirização para julgar. "Vejo essas pilhas aumentarem diariamente. Só este ano, os casos aumentaram cerca de 30%", afirma. Esse acréscimo com relação a essas ações tem se dado principalmente em conseqüência da falência de algumas empresas prestadoras de serviço, segundo a análise do juiz. Essas empresas deixam de pagar seus funcionários, que, por sua vez, recorrem à Justiça, pedindo a responsabilização subsidiária da tomadora.
Na vara trabalhista onde Neiva atua, há principalmente casos que envolvem empresas contratadas pelo próprio governo. "Muitas prestadoras de serviços terceirizados que ganham processos de licitação por oferecer o menor valor pelo serviço, não têm condições de manter esse contrato. Então quem paga novamente a conta desses funcionários é próprio governo, com dinheiro público", afirma o magistrado. Na opinião do juiz, a melhor solução para esse impasse seria encerrar com a terceirização nos contratos públicos. "A conta desses contratos de terceirização se torna muito mais alta, do que manter funcionários concursados", afirma.


 
Empresa SERVI Segurança e Vigilante de Instalações Ltda. O Sindicato convoca urgentemente a empresa acima citada para Mesa Redonda, pois a mesma encontra-se em débito com seus funcionários e está descumprindo com suas obrigações trabalhistas, como por exemplo, a troca do convênio médico por cesta
básica. Encontra-se em nosso poder um abaixo-assinado executado pelos funcionários da própria empresa para cumprimento de seus direitos na Justiça do Trabalho.

EDITORIAL

Companheiros,

Algumas empresas de segurança já assinaram com este Sindicato a PLR (Participação nos Lucros e Resultados), mas ainda faltam muitas que não cumpriram o acordo com a nossa Federação SESVESP.
Continuamos na luta para que os empresários destas deixem de obter só lucros e comecem a dividir c/ o trabalhador vigilante.
Senhores, estamos preocupados c/ a situação das mesmas de não cumprirem c/ a nossa Convenção Coletiva que eles próprio assinaram e c/ a demora da nossa Justiça em puni-los.
Nós da Diretoria deste Sindicato, tomamos providências em realção isto, as empresas têm sofrido fiscalizações por parte da Delegacia do Trabalho e pelo Ministério Público do Trabalho, devido as próprias denúncias realizadas pelos vossos amigos vigilantes.

Aparecido Gonsalves

NOVO DEPARTAMENTO JURÍDICO

O Sindicato apresenta neste ato, novos membros do departamento jurídico: Dr. Valter e Dra. Rosy. É importante lembrar que, todos os associados podem consultar os advogados gratuitamente. Orientações Civis, Trabalhista, Previdenciário e Criminal para todos os associados. Dias: segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira das 8h30 às 12h00. Local: Sede do Sindicato.
Maiores informações ligue (13) 3232.3432.

 



ERRATA: ACORDO COM ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PORTUGUESA AINDA NÃO FOI CONCRETIZADO
ATÉ O MOMENTO
Aos interessados em praticar atividades oferecidas pelo clube, conforme tabela publicada na última edição, favor aguardar o acordo definitivo entre as partes.
Esperamos ter novidades na próxima edição.
Até mais!!

VIVA EVENTOS CULTURAIS
*Distribuidor do PARQUE HOPI HARI - Pontos de
Vendas em Santos:
Rua Dom Pedro II, nº 58 Centro Tel.:(13) 3219-3321
Em São Vicente: Shopping Brisamar - 3º piso - loja 314

QUADRA DE ESPORTE NO GUARUJÁ GOLDEN BALL
Sábados das 12h às 13h
Av. Santos Dummont, 4141 Jardim Conceiçãozinha.

 

PROJETO QUERO APRENDER MAIS

Um projeto social de desenvolvimento educacional,
intelectual e profissional.

  • Auxiliar Adminis-trativo com Recep-cionista
  • Espanhol ou Inglês para todas as idades
  • Expressão e Fala - interpretação e redação
  • Operador de Telemarketing
  • Informática em Módulos - Windows, Word, Excel, Internet e Power Point

Rua Princesa Isabel, 143 - Vila Belmiro – Santos - Tels.: (13) 3225-3077/3321-7067.
Consultar
descontos especiais no Sindicato.


ATENÇÃO AO DOCUMENTO

PLR N° 001/2009 – SESVESP / FETRAVESP ACORDO DE ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS, PARA LIVRE ADESÃO DE EMPRESAS E SINDICATOS LABORAIS DO SETOR DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA.

Por este instrumento particular, e na melhor forma de direito, o SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA, SERVIÇOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, portador do CNPJ 53.821.401/0001-79 e do CES 002.396.02833-7, com sede na Rua Bernardino Fanganiello, 691, CEP. 02512- 000 – Casa Verde Baixa – São Paulo – SP, representado por seu Presidente Sr. José Adir Loiola, portador do RG 5.666.920-3 SSP/SP e CPF 0 3 3 . 3 2 9 . 6 9 8 - 2 0 e a FETRAVESP - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, SIMILARES E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO, Entidade Sindical de Segundo Grau, portadora do CNPJ 01.256.979.0001/26 e do CES 022.239.86215-6, com sede na Rua Sete de Abril, nº 296 - 11º andar - CJ 112, CEP 01044-000 – São Paulo - SP, representada por seu Presidente Sr. Pedro Francisco Araújo, portador do RG 1 3 . 1 4 5 . 4 0 0 e C P F 948.705.948-20, celebram o p r e s e n t e TERMO DE CONDIÇÕES DE IMPLANTAÇÃO DA PLR, para a finalidade de aderirem ou não mutuamente as partes interessadas, que são especificamente as Empresas e os Sindicatos Laborais da Categoria no Estado de São Paulo.
Às Empresas e Entidades Sindicais que mutuamente vierem a firmar acordo coletivo com base nas condições aqui definidas, se submeterão as seguintes cláusulas:

A) As presentes condições aqui estabelecidas, aplicáveis aos signatários dos acordos coletivos de livre adesão às obrigações e direitos determinados, são destinados à categoria dos trabalhadores/ empregados em empresas de segurança e vigilância privada, nas diversas modalidades em que tais serviços possam ser prestados/executados, bem como às empresas que promovem cursos de formação em tais áreas, em toda a territorialidade do Estado de São Paulo; à exceção dos empregados em nível de direção e gerência nas empresas, àqueles cujos contratos sejam temporários, nos termos da lei, e aos estagiários, nos termos da lei.

B) As normas aqui estipuladas representam as condições mínimas, para o período, aplicáveis na categoria, a título de PLR.

CLÁUSULA I – AMPARO LEGAL
As partes assinam o presente acordo com amparo na Lei nº 10.101/2000.

CLÁUSULA II – DO OBJETO LEGAL
O presente Acordo tem como objeto legal, incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital e Trabalho, estabelecendo para este período o Sistema de Participação dos Lucros ou Resultados, conforme mencionado na Lei 10.101/2000, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente acordo está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de
incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000.

CLÁUSULA I I I – D A ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
Ocorrendo alteração superveniente na legislação fundamentadora do presente Termo de Condições, as cláusulas ora estipuladas que com as mesmas conflitarem, serão de imediato consideradas nulas, não podendo seu cumprimento ser exigido por qualquer das partes.

CLÁUSULA IV – PERÍODO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO
A apuração deverá ser anual, iniciando em 01/10/2009 até 30/09/2010, e assim sucessivamente, fechando um ciclo de 12 (doze) meses para apuração do valor que cada empregado terá direito, cujo pagamento será realizado pelas empresas até o último dia do mês de março subseqüente ao período de apuração, com base no piso salarial do vigilante vigente no último mês de apuração do período, conforme valor definido na cláusula VII - Valor da PLR.

Parágrafo Único – A empresa poderá encerrar o período de apuração a partir do dia 20 de setembro de cada período, de acordo com o procedimento de fechamento de sua folha de pagamento.

CLÁUSULA V – CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE
Será aplicada a proporcionalidade nas condições gerais
(cláusula VI) e no valor do pagamento da PLR (cláusula VII) para os empregados:
a) admitidos após o início do período de apuração, na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado, a contar da data de admissão;

b) afastados pelo INSS, considerados para o cálculo os meses em que houve efetivo trabalho para a empresa (1/12 avos por mês trabalhado), com o cômputo normal dos p r i m e i r o s 1 5 d i a s d e afastamento;

c) dispensados sem justa causa, considerados devidos 1/12 avos por mês trabalhado.

Parágrafo único: Considera-se, para efeito desta cláusula, como um mês completo o período igual ou superior a 15 dias; desprezando-se os períodos iguais ou inferiores há 14 dias.

CLÁUSULA VI – CONDIÇÕES GERAIS
O empregado terá direito ao recebimento do valor da PLR previsto na cláusula VII - Valor da PLR, desde que não ultrapasse os limites de forma acumulada dos critérios e condições de apuração abaixo descriminados:

1 – FALTA
Havendo ausência ao trabalho, o empregado perderá um percentual correspondente em função do motivo de cada falta abaixo:

1.1 - Falta injustificada (aquela que não há motivo justo para a ausência do empregado), perderá de
forma acumulada 25% na primeira falta, mais 35% na segunda falta e mais 40% na terceira falta

1.2 - Falta justificada (aquela que é comprovada pelo empregado ao empregador, mas não abona o dia de trabalho. Exemplo: Um simples comparecimento ao médico sem abono do dia), não haverá desconto na primeira falta, mas perderá de forma acumulada 15% na segunda falta, mais 20% na terceira falta, mais 25% na quarta falta e mais 40% na quinta falta.

1.3 - Falta abonada (aquela que o empregado comprova ao empregador, justificando sua ausência quanto ao dia de trabalho, não havendo desconto salarial do mesmo, mas que não se baseia nos motivos elencados no artigo 473 da CLT, em disposição da Constituição Federal, em internação hospitalar ou em doenças infecto-contagiosas), não haverá desconto na primeira e na segunda falta, mas perderá de forma acumulada 33% na terceira falta, mais 33% na quarta falta e mais 34% na quinta falta.

Parágrafo Único – As faltas abonadas previstas no Artigo 473 da CLT ou em disposições da Constituição Federal, e faltas por internação hospitalar e doenças infecto-contagiosas ficam excluídas dos percentuais de desconto acima citados, desde que devidamente comprovadas, limitadas ao período máximo de 15 (quinze) dias contínuos anteriores ao afastamento previdenciário.

2 – ADVERTÊNCIA
O empregado que for advertido por qualquer ato de indisciplina ou qualquer outro ato que venha ferir as normas e procedimentos da empresa perderá de forma acumulada o equivalente a 5% por advertência escrita, assinada pelo empregado ou na sua recusa, por 02 (duas) testemunhas.

Parágrafo Único - Para efeitos de advertência, se por algum motivo esta for considerada indevida pela Justiça do Trabalho, os pontos serão revertidos em favor do empregado.

3 – SUSPENSÃO
O empregado que for suspenso por qualquer ato de indisciplina ou qualquer outro ato que venha ferir as normas e procedimentos da empresa perderá de forma acumulada o equivalente a 50% por suspensão, escrita, assinada pelo empregado ou na sua recusa, por 02 (duas) testemunhas, sendo que havendo a segunda suspensão, perderá o valor total a que teria direito.

Parágrafo Único - Para efeitos da suspensão, se por algum motivo esta for considerada indevida pela Justiça do Trabalho, os pontos serão revertidos em favor do empregado.

4 – C.N.V. – CARTEIRA NACIONAL DO VIGILANTE
Quando da supervisão, ficar constatado que o empregado, em serviço, não estava de posse da CNV ou do protocolo de requerimento com prazo na validade, ou ainda se o empregado não apresentar os
documentos pessoais necessários para a sua renovação no prazo legal (carteira de identidade, CPF, CTPS, 02 fotos 2X2, nos termos do Artigo 112 da Portaria 387/06), será registrado em relatório de supervisão, assinado também pelo empregado ou testemunha, cuja perda será de 10% (dez por cento) do valor a que tem direito, para cada dia de constatação, pois se trata de documento de uso obrigatório.

Parágrafo Único – Nos casos em que a empresa sofrer autuação por fiscalização dos órgãos competentes em razão da não apresentação da CNV válida pelo vigilante, haverá perda de 20% do valor a que tem direito, para cada autuação.

5 – AFASTAMENTOS
Os empregados que forem afastados pela Previdência Social terão direito ao recebimento da PLR, na proporção de 1/12 avos até a data de seu afastamento e/ou a partir da data do efetivo retorno ao trabalho com a respectiva alta do INSS.

6 – DEMISSÕES:
O empregado que pedir demissão, ou que tiver seu contrato de trabalho por prazo determinado rescindido durante o prazo estipulado (dentre eles, o contrato de experiência) e ainda, aquele empregado que for demitido por justa causa, não terá direito ao recebimento proporcional.

7 – TRANSFERÊNCIAS – PLANO DE CARREIRA
Os empregados que forem transferidos para outros segmentos ou outra categoria sindical receberão o valor proporcional até a data de sua transferência.

8 – RESTRIÇÕES DE ORDEM PESSOAL
Os empregados que possuírem alguma restrição de ordem social por envolvimento ativo ou passivo em ato ou condição ilegal registrados pela justiça ou pelas polícias, conforme dispõe o inciso VI do Artigo 109 da Portaria 387/06, serão excluídos da presente política.

9 – PONTUALIDADE
Ressalvadas as tolerâncias previstas no Artigo 58, § 1° da CLT e Súmula 366 do TST, cada atraso até 20 (vinte) minutos sofrerá um desconto de 4% (quatro por cento) cumulativo do valor a receber, e cada atraso acima de 20 (vinte) minutos será considerado como falta prevista na cláusula VI - item 1.

10 – RECOLHIMENTO
O empregado recolhido do posto por solicitação própria por escrito injustificada ou a pedido do cliente dentro do período de apuração, perderá 25% (vinte cinco por cento) do valor que a que teria direito, e
havendo um segundo recolhimento em outro posto, perderá mais 50% (cinqüenta por cento), e ainda, em caso de um terceiro recolhimento, perderá o valor total da PLR.

11 – APRESENTAÇÃO PESSOAL
O empregado que deixar de usar qualquer item que faça parte da composição do uniforme, conforme aprovado pela Polícia Federal, fornecidos nos termos da Convenção Coletiva, contrariando as normas da empresa, perderá 4% (quatro por cento) do valor a que tem direito, por ocorrência constatada.

12 – NORMAS E PROCEDIMENTOS DO POSTO
Havendo o descumprimento de alguma norma relativa ao posto de trabalho, deixando a empresa ou o cliente exposto a algum tipo de risco, o mesmo terá uma perda de 5% (cinco por cento) do valor a que tem direito, por ocorrência constatada.

Parágrafo Único – As normas de procedimentos deverão estar por escrito à disposição do empregado no posto de trabalho.

13 – CURSOS DE RECICLAGEM / TREINAMENTOS
Os empregados que, mesmo comunicados com tempo hábil para seu comparecimento, deixarem de comparecer ao curso de reciclagem de vigilante ou outros cursos promovidos pela empresa, perderão o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a que tem direito, por evento que deixar de comparecer.

Parágrafo Único – O caput será aplicado, desde que a ocorrência ou marcação de reciclagem e outros cursos ou a t i v i d a d e s d e c a r á t e r profissional não coincidam com períodos de férias, folgas e feriados, exceto no que se refere às duas últimas na jornada 12X36.

CLÁUSULA VII - VALOR DA PLR
A PLR será concedida, depois de apurados os critérios estabelecidos neste acordo, seguindo o seguinte valor, de forma não cumulativa:

25% (vinte e cinco por cento) do Piso Salarial do vigilante vigente no último mês de apuração do período de 12 meses.

CLÁUSULA VIII – DOS BENEFICIÁRIOS
O presente acordo aplica-se a todos empregados das empresas aderentes, exceto os empregados em nível de direção e gerência nas empresas, empregados temporários e estagiários, nos termos da legislação em vigor.

CLÁUSULA IX - DOS ENCARGOS E DA HABITUALIDADE
Conforme disposição expressa na Lei que regula este Acordo, os pagamentos dele resultantes não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Igualmente não estão sujeitos ao princípio da habitualidade. Quanto aos encargos fiscais as participações de que trata este acordo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à
pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, com fundamento no artigo 3º, § 5º da Lei 10.101/2000.

CLÁUSULA X – DA EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA EM SENTENÇA NORMATIVA
O presente acordo celebrado entre as partes exclui as empresas aderentes, que firmarem o respectivo acordo coletivo, da exigência da multa prevista na cláusula 65 do Acórdão n° 2010820080000- 2003, bem como quaisquer outras reivindi-cações no tocante a verba objeto deste acordo, posto que cumprido o disposto na sentença normativa.

CLÁUSULA XI – PENAS COMINATÓRIAS ESPECÍFICAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTE ACORDO DE PLR
As empresas aderentes que
descumprirem, no todo ou em parte, os direitos com previsão nas cláusulas do presente acordo, estão obrigadas ao pagamento de multa de 10% incidente sobre os montantes ou diferenças impagos, sem prejuízo de juros de 1% ao mês e correção pelo índice do INPC do IBGE, incidentes sobre tais valores, até seu efetivo pagamento, além dos eventuais acréscimos devidos em face de eventual cobrança judicial.

CLÁUSULA XII – DA CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO
A empresa que não auferir resultado positivo no período de apuração estipulado no presente acordo, deixará de realizar o pagamento da PLR, mediante comprovação através de auditoria externa do balanço fiscal legal, desde que a auditoria externa seja realizada com o acompanhamento de assistente técnico (pessoa física ou jurídica) indicado pela Fetravesp, com todas as despesas e honorários pagos pela empresa interessada, e com o conhecimento da Entidade Sindical Profissional Acordante.

Parágrafo Único – As empresas que já realizam habitualmente auditoria externa fixa consagrada no balanço, e que estiverem na situação acima, apenas darão vistas dos seus livros contábeis e do balanço à perícia técnica da FETRAVESP, arcando com os custos desta.

CLÁUSULA XIII – DA ADESÃO
Fica facultado às empresas e às Entidades Sindicais de Primeiro Grau do Estado de São Paulo, cada qual com responsabilidade por sua base de representação respectiva, a adesão às condições fixadas neste termo, mediante assinatura de termo de adesão padrão, que deve necessariamente ser firmado pela Empresa e pelo Sindicato respectivo, e estará disponível para impressão nos sites da Fetravesp e do Sesvesp, ou em suas sedes, sendo o prazo limite para sua assinatura à data de 30/09/2009, ficando todas as empresas que aderirem obrigadas ao cumprimento das datas previstas neste acordo, independentemente da data de sua adesão.

CLÁUSULA XIV – DA REVISÃO DO ACORDO
Com o objetivo de manter o equilíbrio e buscando sempre incentivar o bom relacionamento entre Capital e Trabalho, os parâmetros de apuração previstos na Cláusula VI do presente acordo serão revisados anualmente pelas partes ou pelas empresas aderentes em conjunto com a Federação dos Vigilantes.

CLÁUSULA XV - VIGÊNCIA
O presente termo terá vigência a partir de 10/06/2009. E por estarem justos e contratados, e para que produza todos os efeitos legais, assinam o presente Acordo em 03(três) vias de igual teor e forma.

São Paulo, 01 de junho de 2 0 0 9

   

M E T R O S E G Metropolitana Segurança Patrimonial S/C Ltda.
A empresa Metroseg está descumprindo com as obrigações contratuais, conforme queixas apresentadas pelos seus funcionários ao Sindicato, tais como:

- verbas rescisórias em atraso;
- vale-refeição com atraso de até 3 meses;
- salários e férias estão sendo pagos após o dia estabelecido;
- postos de trabalho são suspensos diariamente.

SESVESP
José Adir Loiola

FETRAVESP
Pedro Francisco Araújo


O reajuste da aposentadoria de quem ganha acima do salário mínimo (R$ 465) está garantido para 2010, ainda que o projeto de lei que, entre outras medidas, garante o aumento real aos segurados não seja aprovado pelo Congresso até o final do ano. A garantia de que o aumento fruto do acordo fechado entre o governo e as centrais sindicais começará a valer em janeiro (c/ pagamento em fevereiro) foi dada pelo ministro da Secretaria Geral da Presidência da República, Luiz Dulci, em entrevista ao programa Bom Dia, Ministro, da Radiobrás. "O acordo que nós fizemos com as centrais sindicais prevê um ganho real, acima da inflação, nos anos de 2010 e 2011, para todos os aposentados brasileiros. É sempre importante destacar que o acordo está no Congresso para virar lei, mas nós já estamos praticando", comentou. "Não estamos preocupados (com a votação no Congresso). É o que menos importa. O que acordamos com as centrais é o que importa e está garantido", comentou o ministro da Previdência, José Pimentel, quando ques-tionado sobre o andamento do acordo. O reajuste de janeiro será referente à inflação, prevista em 3,54%, mais metade do crescimento do PIB em 2008 (2,54%) o que dá 6,08%. Em 2011, o reajuste será composto pela inflação mais o crescimento do PIB deste ano.
A n d a m e n t o d o a c o r d o :
O texto completo do acordo (que inclui também o fator 85/95 e o tempo de seguro-desemprego como válido para a aposentadoria) substituirá um projeto já existente, que acaba com o fator previdenciário, e está na Câmara. O relator da proposta, deputado Pepe Vargas (PT-RS), ainda não apresentou o texto. Agora, com a discussão do pré-sal, há risco de a
votação do acordo atrasar, mesmo que ela vá direto ao plenário. Após passar pela Câmara, a proposta será votada no Senado. Os reajustes às aposentadorias geralmente são aplicados por meio de decreto que não precisam passar pelo Congresso. O aumento real pago em 2010, então,
poderá vir da mesma forma.
"É claro que não seria possível corrigir aquilo que os aposentados perderam nos anos 80 e 90. Então, estamos estabelecendo uma política semelhante à que foi feita para o salário mínimo. Todo ano vai ter ganho real. Gradativamente, os aposen- tados terão recomposto, inclusive, o que perderam no passado", afirmou Dulci. Desde 2007, o governo dá aumento ao mínimo com base na inflação mais o crescimento do PIB de dois anos antes. O acordo é de 2006 e ainda está no Congresso
 
Anay Cury, do Agora.

SEGURO PODERÁ ADIANTAR BENEFÍCIO EM 20 MESES
 

No acordo fechado entre o governo e as centrais sindicais, os trabalhadores demitidos, que receberem seguro-desemprego, pode-rão antecipar em até 20 meses sua aposentadoria. Isso porque a conversão desse período em que o benefício é pago como tempo de contribuição será permitido. A previsão do tempo em que à aposentadoria poderá ser antecipada é do ministro Luiz Dulci, da Secretaria Geral da
Presidência. "De um modo geral, um trabalhador é demitido cinco vezes durante a sua vida. Esse seguro-desemprego vai de três a cinco meses, quando é concedido. A média é de quatro meses. Portanto, se ele é demitido, em média, cinco vezes, durante a sua vida de trabalho, ele terá 20 meses que nós vamos somar ao seu tempo de aposentadoria", afirmou, em entrevista à Radio-brás. O valor da parcela do seguro desemprego pode chegar até R$ 870,01, considerando o salário mínimo atual de R$ 465. O aviso-prévio, que tem pra-zo de 30 dias, também contará. O trabalhador poderá contribuir com 8% sobre o valor do seguro e do aviso. As empresas poderão pagar 12%.

   
 
Anay Cury, do Agora.

DEMITIDO TAMBÉM GANHA ADICIONAL DAS FÉRIAS

     
O trabalhador que for dispensado da empresa sem ter tirado férias tem direito a ser indenizado com o
valor de um salário mais um terço desse montante. Antes, havia dúvida se a remuneração de um terço deveria ser paga, já que ela serve para que o trabalhador use o dinheiro nos dias que ganha de folga. Agora, os tribunais não deixaram dúvidas: o valor é devido. E, se alguém for demitido antes de completar um ano, receberá o valor proporcional das férias, mais um terço. Em um caso que foi até a última instância da Justiça Brasileira, os juízes deram ganho de causa a um servidor do Rio Grande do Norte que havia pedido o pagamento completo das férias, ou seja, com o adicional de um terço do valor total. O funcionário foi demitido após trabalhar entre dezembro de 2001 e janeiro de 2003 e não tinha saído de férias. O Estado argumentou que o adicional só deveria ser pago se o trabalhador tivesse tirado as férias.
Os tribunais de primeira e segunda instâncias também haviam sido favoráveis ao trabalhador por entender que o Estado não poderia se enriquecer com o dinheiro devido ao funcionário.
 

Mesmo assim, o governo continuou entrando com recursos, até perder a ação definitivamente, em decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), instância máxima da Justiça Brasileira. A conquista do servidor ganhou status de repercussão geral, ou seja, os casos semelhantes (de servidores ou funcionários da iniciativa privada) que aparecerem em qualquer tribunal do país deverão seguir a decisão do STF. "Isso gerou uma certeza de que todos os trabalhadores que estiverem nessa situação e entrarem na Justiça sairão vitoriosos", explica a advogada Verônica Madureira Pereira. Ela reforça que o pagamento das férias com o adicional de um terço está previsto na Constituição e os dois valores devem ser garantidos. Caso um trabalhador queira procurar a Justiça, ele pode pedir ajuda ao seu Sindicato, fazer uma reclamação verbal na Justiça do Trabalho ou contratar um advogado.

 
Amanda Mont' Alvão Veloso,
do Agora


clubdeferias@clubdeferias.com.br
deferiasclub@gmail.com
deferiasclub@yahoo.com.br
MSN: clubdeferias@hotmail.com
Tels. (11) 3101-0002/3101-4002/3101-5855
4111-8852/4111-8856.

OSAN: Plano de Assistência Familiar
Garanta o seu por apenas R$ 3,00 mensais
Matriz: R. Quinze de Novembro, 163 - Centro – Santos Tel.: (13) 3228.8000
acessem nosso site: www.osan.com.br
Valores Exclusivos para associados do Sintragenlitoral
Para 01 pessoa no período de 03 meses valor é R$ 9,00
Para 02 pessoas, mesmo período o valor é R$ 18,00
Para 03 pessoas, mesmo período o valor é R$ 27,00
E assim por diante Pagamento à vista para a adesão do plano.
 

 

A Festa de Confraternização de Final de Ano dos Vigilantes será realizada no dia 12 de dezembro de 2009, das 16h às 23h, na Gota de Leite situada na Praça Champgnat s/ nº, Encruzilhada em Santos.

Convites à venda na secretaria do Sindicato.

Valores:
-R$30,00 p/ familiares dos vigilantes;
-R$ 40,00 p/ pessoas de fora da categoria.



Trabalhador unido, sindicato forte, categoria vencedora.
Venha você também, junte-se a nós e engaje nessa luta!


Rua Antonio Bento, 158 Vila Mathias - Santos/SP CEP 11075-260
Tel.: (13) 3232-3432/3232-3201 Fax.: (13) 3233-8953