ATENÇÃO
AO DOCUMENTO
PLR
N° 001/2009 – SESVESP / FETRAVESP ACORDO DE ESTABELECIMENTO
DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE PARTICIPAÇÃO
DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS, PARA
LIVRE ADESÃO DE EMPRESAS E SINDICATOS LABORAIS DO
SETOR DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA.
Por
este instrumento particular, e na melhor forma de direito,
o SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA
PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA, SERVIÇOS
DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO
DE SÃO PAULO, portador do CNPJ 53.821.401/0001-79
e do CES 002.396.02833-7, com sede na Rua Bernardino Fanganiello,
691, CEP. 02512- 000 – Casa Verde Baixa – São
Paulo – SP, representado por seu Presidente Sr. José
Adir Loiola, portador do RG 5.666.920-3 SSP/SP
e CPF 0 3 3 . 3 2 9 . 6 9 8 - 2 0 e a FETRAVESP
- FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, SIMILARES
E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO, Entidade
Sindical de Segundo Grau, portadora do CNPJ 01.256.979.0001/26
e do CES 022.239.86215-6, com sede na Rua Sete de Abril,
nº 296 - 11º andar - CJ 112, CEP 01044-000 –
São Paulo - SP, representada por seu Presidente Sr.
Pedro Francisco Araújo, portador
do RG 1 3 . 1 4 5 . 4 0 0 e C P F 948.705.948-20, celebram
o p r e s e n t e TERMO DE CONDIÇÕES
DE IMPLANTAÇÃO DA PLR, para a finalidade de
aderirem ou não mutuamente as partes interessadas,
que são especificamente as Empresas e os Sindicatos
Laborais da Categoria no Estado de São Paulo.
Às Empresas e Entidades Sindicais que mutuamente
vierem a firmar acordo coletivo com base nas condições
aqui definidas, se submeterão as seguintes cláusulas:
A)
As presentes condições aqui estabelecidas,
aplicáveis aos signatários dos acordos coletivos
de livre adesão às obrigações
e direitos determinados, são destinados à
categoria dos trabalhadores/ empregados em empresas de segurança
e vigilância privada, nas diversas modalidades em
que tais serviços possam ser prestados/executados,
bem como às empresas que promovem cursos de formação
em tais áreas, em toda a territorialidade do Estado
de São Paulo; à exceção dos
empregados em nível de direção e gerência
nas empresas, àqueles cujos contratos sejam temporários,
nos termos da lei, e aos estagiários, nos termos
da lei.
B)
As normas aqui estipuladas representam as condições
mínimas, para o período, aplicáveis
na categoria, a título de PLR.
CLÁUSULA
I – AMPARO LEGAL
As
partes assinam o presente acordo com amparo na Lei nº
10.101/2000.
CLÁUSULA
II – DO OBJETO LEGAL
O
presente Acordo tem como objeto legal, incentivar a produtividade,
a qualidade e o bom relacionamento entre Capital e Trabalho,
estabelecendo para este período o Sistema de Participação
dos Lucros ou Resultados, conforme mencionado na Lei 10.101/2000,
não gerando qualquer paradigma para acordos futuros
e também não se aplicando da habitualidade
em termos monetários, não substituindo ou
complementando a remuneração devida a qualquer
empregado. A verba objeto do presente acordo está
totalmente desvinculada do salário e diretamente
relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum
reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá
em base de
incidência de encargo previdenciário, nos termos
do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000.
CLÁUSULA
I I I – D A ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
Ocorrendo alteração superveniente na legislação
fundamentadora do presente Termo de Condições,
as cláusulas ora estipuladas que com as mesmas conflitarem,
serão de imediato consideradas nulas, não
podendo seu cumprimento ser exigido por qualquer das partes.
CLÁUSULA
IV – PERÍODO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO
A apuração deverá ser anual, iniciando
em 01/10/2009 até 30/09/2010, e assim sucessivamente,
fechando um ciclo de 12 (doze) meses para apuração
do valor que cada empregado terá direito, cujo pagamento
será realizado pelas empresas até o último
dia do mês de março subseqüente ao período
de apuração, com base no piso salarial do
vigilante vigente no último mês de apuração
do período, conforme valor definido na cláusula
VII - Valor da PLR.
Parágrafo
Único – A empresa poderá encerrar o
período de apuração a partir do dia
20 de setembro de cada período, de acordo com o procedimento
de fechamento de sua folha de pagamento.
CLÁUSULA
V – CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE
Será aplicada a proporcionalidade nas condições
gerais
(cláusula VI) e no valor do pagamento da PLR (cláusula
VII) para os empregados:
a) admitidos após o início do período
de apuração, na proporção de
1/12 avos por mês trabalhado, a contar da data de
admissão;
b)
afastados pelo INSS, considerados para o cálculo
os meses em que houve efetivo trabalho para a empresa (1/12
avos por mês trabalhado), com o cômputo normal
dos p r i m e i r o s 1 5 d i a s d e afastamento;
c)
dispensados sem justa causa, considerados devidos 1/12 avos
por mês trabalhado.
Parágrafo
único: Considera-se, para efeito desta cláusula,
como um mês completo o período igual ou superior
a 15 dias; desprezando-se os períodos iguais ou inferiores
há 14 dias.
CLÁUSULA
VI – CONDIÇÕES GERAIS
O empregado terá direito ao recebimento do valor
da PLR previsto na cláusula VII - Valor da PLR, desde
que não ultrapasse os limites de forma acumulada
dos critérios e condições de apuração
abaixo descriminados:
1
– FALTA
Havendo ausência ao trabalho, o empregado perderá
um percentual correspondente em função do
motivo de cada falta abaixo:
1.1
- Falta injustificada (aquela que não há motivo
justo para a ausência do empregado), perderá
de
forma acumulada 25% na primeira falta, mais 35% na segunda
falta e mais 40% na terceira falta
1.2
- Falta justificada (aquela que é comprovada pelo
empregado ao empregador, mas não abona o dia de trabalho.
Exemplo: Um simples comparecimento ao médico sem
abono do dia), não haverá desconto
na primeira falta, mas perderá de forma acumulada
15% na segunda falta, mais 20% na terceira falta, mais 25%
na quarta falta e mais 40% na quinta falta.
1.3
- Falta abonada (aquela que o empregado comprova ao empregador,
justificando sua ausência quanto ao dia de trabalho,
não havendo desconto salarial do mesmo, mas que não
se baseia nos motivos elencados no artigo 473 da CLT, em
disposição da Constituição Federal,
em internação hospitalar ou em doenças
infecto-contagiosas), não haverá
desconto na primeira e na segunda falta, mas perderá
de forma acumulada 33% na terceira falta, mais 33% na quarta
falta e mais 34% na quinta falta.
Parágrafo
Único – As faltas abonadas previstas no Artigo
473 da CLT ou em disposições da Constituição
Federal, e faltas por internação hospitalar
e doenças infecto-contagiosas ficam excluídas
dos percentuais de desconto acima citados, desde que devidamente
comprovadas, limitadas ao período máximo de
15 (quinze) dias contínuos anteriores ao afastamento
previdenciário.
2
– ADVERTÊNCIA
O empregado que for advertido por qualquer ato de indisciplina
ou qualquer outro ato que venha ferir as normas e procedimentos
da empresa perderá de forma acumulada o equivalente
a 5% por advertência escrita, assinada pelo empregado
ou na sua recusa, por 02 (duas) testemunhas.
Parágrafo
Único - Para efeitos de advertência, se por
algum motivo esta for considerada indevida pela Justiça
do Trabalho, os pontos serão revertidos em favor
do empregado.
3
– SUSPENSÃO
O empregado que for suspenso por qualquer ato de indisciplina
ou qualquer outro ato que venha ferir as normas e procedimentos
da empresa perderá de forma acumulada o equivalente
a 50% por suspensão, escrita, assinada pelo empregado
ou na sua recusa, por 02 (duas) testemunhas, sendo que havendo
a segunda suspensão, perderá o valor total
a que teria direito.
Parágrafo
Único - Para efeitos da suspensão, se por
algum motivo esta for considerada indevida pela Justiça
do Trabalho, os pontos serão revertidos em favor
do empregado.
4
– C.N.V. – CARTEIRA NACIONAL DO VIGILANTE
Quando da supervisão, ficar constatado que o empregado,
em serviço, não estava de posse da CNV ou
do protocolo de requerimento com prazo na validade, ou ainda
se o empregado não apresentar os
documentos pessoais necessários para a sua renovação
no prazo legal (carteira de identidade, CPF, CTPS, 02 fotos
2X2, nos termos do Artigo 112 da Portaria 387/06), será
registrado em relatório de supervisão, assinado
também pelo empregado ou testemunha, cuja perda será
de 10% (dez por cento) do valor a que tem direito, para
cada dia de constatação, pois se trata de
documento de uso obrigatório.
Parágrafo
Único – Nos casos em que a empresa sofrer autuação
por fiscalização dos órgãos
competentes em razão da não apresentação
da CNV válida pelo vigilante, haverá perda
de 20% do valor a que tem direito, para cada autuação.
5
– AFASTAMENTOS
Os empregados que forem afastados pela Previdência
Social terão direito ao recebimento da PLR, na proporção
de 1/12 avos até a data de seu afastamento e/ou a
partir da data do efetivo retorno ao trabalho com a respectiva
alta do INSS.
6
– DEMISSÕES:
O empregado que pedir demissão, ou que tiver seu
contrato de trabalho por prazo determinado rescindido durante
o prazo estipulado (dentre eles, o contrato de experiência)
e ainda, aquele empregado que for demitido por justa causa,
não terá direito ao recebimento proporcional.
7
– TRANSFERÊNCIAS – PLANO DE CARREIRA
Os empregados que forem transferidos para outros segmentos
ou outra categoria sindical receberão o valor proporcional
até a data de sua transferência.
8
– RESTRIÇÕES DE ORDEM PESSOAL
Os empregados que possuírem alguma restrição
de ordem social por envolvimento ativo ou passivo em ato
ou condição ilegal registrados pela justiça
ou pelas polícias, conforme dispõe o inciso
VI do Artigo 109 da Portaria 387/06, serão excluídos
da presente política.
9
– PONTUALIDADE
Ressalvadas as tolerâncias previstas no Artigo 58,
§ 1° da CLT e Súmula 366 do TST, cada atraso
até 20 (vinte) minutos sofrerá um desconto
de 4% (quatro por cento) cumulativo do valor a receber,
e cada atraso acima de 20 (vinte) minutos será considerado
como falta prevista na cláusula VI - item 1.
10
– RECOLHIMENTO
O empregado recolhido do posto por solicitação
própria por escrito injustificada ou a pedido do
cliente dentro do período de apuração,
perderá 25% (vinte cinco por cento) do valor que
a que teria direito, e
havendo um segundo recolhimento em outro posto, perderá
mais 50% (cinqüenta por cento), e ainda, em caso de
um terceiro recolhimento, perderá o valor total da
PLR.
11
– APRESENTAÇÃO PESSOAL
O empregado que deixar de usar qualquer item que faça
parte da composição do uniforme, conforme
aprovado pela Polícia Federal, fornecidos nos termos
da Convenção Coletiva, contrariando as normas
da empresa, perderá 4% (quatro por cento) do valor
a que tem direito, por ocorrência constatada.
12
– NORMAS E PROCEDIMENTOS DO POSTO
Havendo o descumprimento de alguma norma relativa ao posto
de trabalho, deixando a empresa ou o cliente exposto a algum
tipo de risco, o mesmo terá uma perda de 5% (cinco
por cento) do valor a que tem direito, por ocorrência
constatada.
Parágrafo
Único – As normas de procedimentos deverão
estar por escrito à disposição do empregado
no posto de trabalho.
13
– CURSOS DE RECICLAGEM / TREINAMENTOS
Os empregados que, mesmo comunicados com tempo hábil
para seu comparecimento, deixarem de comparecer ao curso
de reciclagem de vigilante ou outros cursos promovidos pela
empresa, perderão o equivalente a 25% (vinte e cinco
por cento) do valor a que tem direito, por evento que deixar
de comparecer.
Parágrafo
Único – O caput será aplicado, desde
que a ocorrência ou marcação de reciclagem
e outros cursos ou a t i v i d a d e s d e c a r á
t e r profissional não coincidam com períodos
de férias, folgas e feriados, exceto no que se refere
às duas últimas na jornada 12X36.
CLÁUSULA
VII - VALOR DA PLR
A PLR será concedida, depois de apurados os critérios
estabelecidos neste acordo, seguindo o seguinte valor, de
forma não cumulativa:
25%
(vinte e cinco por cento) do Piso Salarial do vigilante
vigente no último mês de apuração
do período de 12 meses.
CLÁUSULA
VIII – DOS BENEFICIÁRIOS
O presente acordo aplica-se a todos empregados das empresas
aderentes, exceto os empregados em nível de direção
e gerência nas empresas, empregados temporários
e estagiários, nos termos da legislação
em vigor.
CLÁUSULA
IX - DOS ENCARGOS E DA HABITUALIDADE
Conforme disposição expressa na Lei que regula
este Acordo, os pagamentos dele resultantes não constituem
base de incidência de qualquer encargo trabalhista
ou previdenciário. Igualmente não estão
sujeitos ao princípio da habitualidade. Quanto aos
encargos fiscais as participações de que trata
este acordo serão tributadas na fonte, em separado
dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação
do imposto de renda devido na declaração de
rendimentos da pessoa física, competindo à
pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção
e pelo recolhimento do imposto, com fundamento no artigo
3º, § 5º da Lei 10.101/2000.
CLÁUSULA
X – DA EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA EM SENTENÇA
NORMATIVA
O presente acordo celebrado entre as partes exclui as empresas
aderentes, que firmarem o respectivo acordo coletivo, da
exigência da multa prevista na cláusula 65
do Acórdão n° 2010820080000- 2003, bem
como quaisquer outras reivindi-cações no tocante
a verba objeto deste acordo, posto que cumprido o disposto
na sentença normativa.
CLÁUSULA
XI – PENAS COMINATÓRIAS ESPECÍFICAS
PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTE ACORDO DE PLR
As empresas aderentes que
descumprirem, no todo ou em parte, os direitos com previsão
nas cláusulas do presente acordo, estão obrigadas
ao pagamento de multa de 10% incidente sobre os montantes
ou diferenças impagos, sem prejuízo de juros
de 1% ao mês e correção pelo índice
do INPC do IBGE, incidentes sobre tais valores, até
seu efetivo pagamento, além dos eventuais acréscimos
devidos em face de eventual cobrança judicial.
CLÁUSULA
XII – DA CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO
A empresa que não auferir resultado positivo no período
de apuração estipulado no presente acordo,
deixará de realizar o pagamento da PLR, mediante
comprovação através de auditoria externa
do balanço fiscal legal, desde que a auditoria externa
seja realizada com o acompanhamento de assistente técnico
(pessoa física ou jurídica) indicado pela
Fetravesp, com todas as despesas e honorários pagos
pela empresa interessada, e com o conhecimento da Entidade
Sindical Profissional Acordante.
Parágrafo
Único – As empresas que já realizam
habitualmente auditoria externa fixa consagrada no balanço,
e que estiverem na situação acima, apenas
darão vistas dos seus livros contábeis e do
balanço à perícia técnica da
FETRAVESP, arcando com os custos desta.
CLÁUSULA
XIII – DA ADESÃO
Fica facultado às empresas e às Entidades
Sindicais de Primeiro Grau do Estado de São Paulo,
cada qual com responsabilidade por sua base de representação
respectiva, a adesão às condições
fixadas neste termo, mediante assinatura de termo de adesão
padrão, que deve necessariamente ser firmado pela
Empresa e pelo Sindicato respectivo, e estará disponível
para impressão nos sites da Fetravesp e do Sesvesp,
ou em suas sedes, sendo o prazo limite para sua assinatura
à data de 30/09/2009, ficando todas as empresas que
aderirem obrigadas ao cumprimento das datas previstas neste
acordo, independentemente da data de sua adesão.
CLÁUSULA
XIV – DA REVISÃO DO ACORDO
Com o objetivo de manter o equilíbrio e buscando
sempre incentivar o bom relacionamento entre Capital e Trabalho,
os parâmetros de apuração previstos
na Cláusula VI do presente acordo serão revisados
anualmente pelas partes ou pelas empresas aderentes em conjunto
com a Federação dos Vigilantes.
CLÁUSULA
XV - VIGÊNCIA
O presente termo terá vigência a partir de
10/06/2009. E por estarem justos e contratados, e para que
produza todos os efeitos legais, assinam o presente Acordo
em 03(três) vias de igual teor e forma.
São
Paulo, 01 de junho de 2 0 0 9