RECEBER
O SEGURO DESEMPREGO ESTANDO TRABALHANDO
EMPREGADO E EMPREGADOR ESTÃO COMETENDO CRIME |
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O
Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado,
por um período máximo variável de 03
(três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua
ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis)
meses.
O programa do seguro-desemprego tem por finalidade prover
assistência financeira temporária ao trabalhador
desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive
a indireta, bem como auxiliar os trabalhadores na busca de
emprego, promovendo, para tanto, ações integradas
de orientação, recolocação e qualificação
profissional.
Tem direito ao benefício os trabalhadores demitidos
sem justa causa, o pescador artesanal durante o período
de defeso (período aquele destinado à reprodução
dos peixes e outras espécies marinhas que vivam nos
rios ou lagos) e o empregado doméstico, desde que o
empregador esteja recolhendo o Fundo de Garantia de Tempo
de Serviço (FGTS). |
Há muito tempo que, por meio de acordos, empregado
e empregador acabam por não realizar o registro em
CTPS no ato da admissão porque o novo empregado começou
a receber o seguro-desemprego originado da demissão
sem justa causa do emprego anterior.
Sabendo que no período em que comprovar o desemprego
(falta de registro na CTPS) o empregado terá direito
à percepção ao benefício por
até 5 meses, mesmo que seja convidado a integrar
o quadro de pessoal de uma nova empresa, o empregado acaba
por sugerir ao novo empregador que este deixe de efetivar
o registro na CTPS.
Na busca de "obter vantagem", o empregador aceita
a proposta e contrata o empregado (sem registro) até
que este possa receber sua última parcela do benefício.
Considerando o tempo máximo, o empregador acredita
que terá 5 meses de prestação de serviço
sem ter a necessidade de arcar com as obrigações
sociais (INSS, FGTS) ou trabalhistas (férias, 13º
salário, adicionais), sem contar com outros custos
como assistência médica, odontológica
que eventualmente a empresa disponibilize aos empregados
registrados.
Em resumo, por um lado o empregado trabalha sem registro,
recebe o salário mensal normal do empregador e ao
mesmo tempo recebe as parcelas do seguro-desemprego, e de
outro, o empregador deixa de arcar com suas obrigações
trabalhistas e previdenciárias em relação
a este empregado.
No mundo imaginário todos parecem "levar vantagem",
situação que a todo o momento criticamos quando
se fala em política. Criticamos veementemente o dinheiro
desviado nas falsas licitações de obras públicas,
no dinheiro destinado a projetos sociais que não
saem do papel, nas obras superfaturadas, enfim, nas diversas
formas de desvio que acaba sobrando para uma única
pessoa, eu, você, o contribuinte.
Exatamente assim acontece quando empregado e empregador
agem de forma a forjar uma situação que não
traduz a realidade. Além da contratação
sem registro, há outras práticas que cominam
em prejuízo ao erário público, como
a dispensa temporária com o fito exclusivo de levantar
o FGTS e receber o seguro-desemprego (mantendo a prestação
de serviço ao mesmo empregador), a demissão
de uma empresa e a transferência deste empregado a
outra empresa do mesmo grupo, possibilitando o recebimento
do benefício e mantendo a prestação
de serviços a ambas as empresas, bem como o descumprimento
do contrato por parte do empregador para configuração
da rescisão indireta, gerando direito à percepção
do seguro.
Esta prática caracteriza na verdade, crime de estelionato
qualificado contra a Administração Pública,
consoante o disposto no art. 171, § 3º do Código
Penal (CP), in verbis:
"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem
ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de
quinhentos mil réis a dez contos de réis.
...
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se
o crime é cometido em detrimento de entidade de direito
público ou de instituto de economia popular, assistência
social ou beneficência."
O empregador precisa estar atento para às fiscalizações
do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE que, uma
vez detectando tal situação no ato da fiscalização,
irá lavrar o auto de infração pelo
descumprimento da legislação (falta de registro),
bem como comunicar o fato à Polícia Federal
para apuração da fraude e abertura de processo
na Justiça Federal.
Por outra banda o empregador também poderá
se surpreender quando, por exemplo, após 3 anos de
prestação de serviço, o empregado ingressar
com uma reclamatória trabalhista requerendo os 5
meses trabalhados sem vínculo empregatício,
ocasião em que o empregador, pensando que estaria
levando vantagem, acaba sendo condenado pela justiça
do trabalho a pagar todos os direitos trabalhistas e previdenciários,
além de ficar "mal visto" perante a justiça
do trabalho.
Isto sem contar com as adversidades que a prestação
de serviços pode gerar como um acidente de trabalho
ou até mesmo a morte do empregado durante o recebimento
do benefício e que inevitavelmente vai desencadear
uma enorme dor de cabeça ao empregador.
Para o empregado as surpresas não são diferentes,
pois uma vez comprovada à fraude, será obrigado
a devolver todas as parcelas recebidas indevidamente e corrigidas
monetariamente.
Tanto o empregado quanto o empregador poderá responder
criminalmente de acordo com o disposto no art. 171 do CP
e sendo condenados, estarão sujeitos à pena
aplicada de acordo com o § 3º do referido dispositivo
legal.
Importante frisar que não é a falta de registro
em CTPS que garante o recebimento do benefício, mas
sim a falta de renda que possa garantir o sustento da família
enquanto o trabalhador esteja desempregado.
Assim, comete o crime acima previsto o trabalhador que,
durante a percepção do seguro-desemprego,
exerce recebe alguma remuneração com algum
trabalho autônomo ou informal, que recebe algum benefício
previdenciário mesmo tendo se desligado da empresa,
que se estabelece como comerciante ou ainda ingressa em
emprego público.
Portanto, para não incorrer nesta situação,
cabe ao empregador fazer o registro do empregado no ato
da admissão, ainda que este seja beneficiário
do seguro-desemprego. Por outro lado, cabe ao empregado
buscar se reintegrar formalmente ao mercado de trabalho
assim que uma oportunidade apareça, deixando o benefício
para quem realmente dele necessita.
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Ola
Companheiros,
Fomos
pegos de surpresa no dia 25/09/2012, com uma notícia
de que a prefeita de Cubatão Exma. Prefeita Sra.
Márcia Rosa tomou a decisão de acabar com
cerca de cem postos de trabalho da empresa Marvin, deixando
com isto cerca de 400 chefes de família desempregados
e, o pior sem saldar suas dívidas para com a mesma.
Foi só acabar a eleição, na qual, a
prefeita foi reeleita, para ela tomar esta decisão.
Isto nos pareceu ser uma retalhação, pois
ao ser convocada junto ao Ministério Público,
a prefeita esclareceu os motivos de não terem sidos
realizados os pagamentos à empresa terceirizada.
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E, por
ter sido comunicada que o procurador do M.P.T iria fazer
uma visita à Exma. para discutir e cobrar das mesmas
providências deste e outros fatos que vem acontecendo
no município de Cubatão.
Mas,
numa rápida providência dos jurídicos
tanto da empresa como deste sindicato foi impetrado mandato
de segurança contra atitude da prefeita e foi nos
concedidos esta liminar garantindo a volta dos funcionários
aos seus postos de trabalho.
A
prefeita se valendo de seu cargo na administração
pública infringiu o contrato assinado não
podendo acabar com mais de 25% dos postos.
E,
mais denúncias nos chegam através destes trabalhadores
que cerca de 25 mulheres que trabalharam nas eleições
para a candidatura da prefeita foram automaticamente contratadas,
fica com a palavra à Exma. Prefeita Sra. Márcia
Rosa para nos esclarecer esta sua atitude.
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Aparecido
Gonsalves |
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TRABALHADORES
EM EMPREGOS SIMULTÂNEOS PODEM GERAR
RISCOS PARA O EMPREGADOR?
A
legislação trabalhista não se manifesta
sobre a exclusividade para o reconhecimento do liame empregatício,
ou seja, não há norma legal que estabeleça
que o empregado deva prestar serviço somente a um empregador
para que a Justiça reconheça o vínculo
empregatício.
Assim, ainda que o empregado já tenha sido contratado
por um empregador, nada obsta que outro empregador também
o contrate para prestação de serviços,
seja na mesma função ou função
diversa da prestada ao primeiro.
Ambos os vínculos são reconhecidos pela Justiça
do Trabalho e o empregado fará jus a todos os direitos
trabalhistas e previdenciários devidos por cada emprego.
Portanto, a empresa não poderá proibir que o
empregado, utilizando de seu horário livre, possa manter
vínculo empregatício com outro empregador, já
que a proibição constituiria violência
ao princípio constitucional de liberdade individual
do cidadão como ser humano e trabalhador. |
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Embora a legislação trabalhista não trate
diretamente sobre a simultaneidade de empregos, indiretamente
as normas acabam limitando abusos que eventualmente possam
ocorrer, como por exemplo, a limitação da jornada
diária ou semanal, o intervalo intrajornada e o intervalo
interjornada, bem como o repouso semanal remunerado a que
o empregado tem direito.
Neste sentido é importante que o empregador tenha conhecimento
e, se assim entender, exija em contrato ou procedimento interno,
que seu empregado faça a comunicação
formal de que está atuando paralelamente para outra
empresa, pois dependendo das atividades desenvolvidas e da
carga horária, problemas de saúde ocupacional
podem surgir.
É preciso que o empregador tenha conhecimento desta
segunda atividade e mais que isso, saiba exatamente se esta
atividade gera riscos ao empregado de ser acometido de alguma
moléstia ocupacional que comprometa sua aptidão
laborativa.
As doenças profissionais (produzidas ou desencadeadas
pelo exercício profissional) ou ocupacionais (produzidas
ou desencadeadas em razão das condições
especiais em que o trabalho é realizado) podem ser
potencializadas para trabalhadores que possuem empregos simultâneos,
gerando assim um risco para um ou outro empregador.
O ambiente interno de cada empresa como a jornada de trabalho,
pressão por produtividade, falta de equipamento adequado
para o desempenho da função, intervalo não
respeitado, excesso de horas extras, o nível de estresse
enfrentado na atividade entre outros fatores, podem influenciar
negativamente a saúde deste empregado.
As empresas que possuem empregados que exercem funções
sujeitas a estas doenças e que, concomitantemente,
exercem as mesmas funções ou funções
equivalentes em outro emprego, devem se precaver em relação
à comprovação de medidas de medicina,
saúde e segurança no trabalho.
Isto porque, se o empregado for acometido de qualquer doença
profissional ou ocupacional decorrente do exercício
do trabalho, a responsabilidade pelos danos causados à
sua saúde poderá ser atribuída para ambas
as empresas, já que estas possuem relação
de emprego com este trabalhador.
Por isso, cabe ao empregador comprovar (formalmente) todos
os recursos que foram utilizados na minimização
dos riscos ambientais ou no exercício da atividade,
para que, no caso de dano, possa se eximir de qualquer responsabilidade
perante a Justiça do Trabalho.
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VERBA
RELATIVA AO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E
DESCANSO TEM NATUREZA SALARIAL
A 6ª Câmara do TRT da 15ª Região deu
provimento ao recurso ordinário de uma trabalhadora,
em processo movido contra uma empresa que fabrica e vende
roupas masculinas, e determinou o pagamento das repercussões
legais do intervalo para repouso e alimentação
não concedida pela reclamada à autora.
O relator do acórdão, desembargador Francisco
Alberto da Motta Peixoto Giordani, fundamentou o voto na Orientação
Jurisprudencial (OJ) 354 do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), a qual confere natureza salarial, e não indenizatória,
à verba relativa ao intervalo, devendo ela repercutir,
assim, no cálculo das demais verbas (13º salário,
FGTS, aviso prévio, férias e descanso semanal
remunerado).
O colegiado também rejeitou a suspeição,
alegada pela ré, de uma das testemunhas da trabalhadora.
“O exercício de um direito constitucional, o
de ação, não torna alguém suspeito,
sem isenção de ânimo, e tendente a ocultar
a verdade ou distorcê-la. O fato de um ex-empregado
haver ajuizado reclamatória contra aquele que foi seu
empregador e ser chamado para testemunhar, em outra ação,
por alguém que foi sua testemunha, por si só
macula ambos os testemunhos, tirando-lhes qualquer valor probatório?”,
questionou o relator, que, no que diz respeito a esse item
do debate, fundamentou o voto na Súmula 357 do TST.
Giordani não poupou críticas à tentativa
da reclamada de desqualificar o depoimento da testemunha da
autora. “A se emprestar valor a esse entendimento, e
por uma questão de coerência, também se
deveria desmerecer os testemunhos prestados por aqueles que
ainda são empregados da parte reclamada, tendo-se que,
testemunhando em favor do empregador, iriam querer agradá-lo,
temerosos de perder o emprego”.
A testemunha da reclamante foi impugnada por ser, na alegação
da empresa, amigo íntimo da reclamante, bem como por
ter “interesse na causa”. Todavia, a testemunha
retrucou, sustentando que conhece a reclamante apenas do ambiente
de trabalho, que não teve com ela nenhum relacionamento
pessoal, inclusive amoroso, e que não frequentava a
casa da autora. Acrescentou ainda não ter interesse
no resultado da ação. A própria testemunha
da reclamada, embora tenha dito que havia comentários
no sentido de que a testemunha e a reclamante mantinham “um
relacionamento fora da loja”, admitiu nunca ter visto
nada que confirmasse isso. “Impõe-se manter a
decisão de Origem, no sentido de rejeitar a contradita,
já que não provada à amizade íntima
entre reclamante e testemunha, algum relacionamento amoroso,
bem como que a testemunha frequentasse a casa da reclamante,
nem que houvesse convívio fora do âmbito profissional”,
concluiu o desembargador.
Quanto à alegada “troca de favores” entre
a testemunha e a autora, a reação do relator
foi ainda mais incisiva. “Imagine-se a hipótese,
certamente não cerebrina, em um País como o
nosso, de tantas e tantas empresas e casas de comércio
de pequeno porte, de uma pequena empresa que conte com apenas
dois empregados, ambos mourejando em regime de longas horas
extras, sem a respectiva remuneração (...) esses
dois empregados estarão, então, sem meio algum
de postular o recebimento das horas extras então prestadas,
e a respeitante dadora de serviço nem precisará
se preocupar com o fato de tê-los feito labutar em regime
extraordinário, sem a devida contraprestação”,
exemplificou Giordani.
“Não estou afirmando que não pode alguma
vez ocorrer de um empregado se mancomunar com outro (...)
o que não consigo admitir é a ideia de que,
automaticamente, quando dois empregados ajuízam reclamatória
contra seu empregador, se um for testemunha do outro haverá
troca de favores, um querendo favorecer o outro, e ambos querendo
prejudicar seu empregador.”
Além disso, o desembargador observou que “não
há prova, robusta e sólida, nos autos, de que
a ora reclamante tenha, efetivamente, atuado como testemunha
no feito que a sua testemunha propôs contra a recorrente,
uma vez que a testemunha assegurou que a reclamante, embora
tenha comparecido para tal, acabou não prestando depoimento
na ação em que a testemunha é autor”.
Quanto à prova oral produzida pela ré, a Câmara
também seguiu o entendimento do juízo de 1º
grau – 3ª Vara do Trabalho (VT) de Campinas –,
que considerou “imprestável” o depoimento
da testemunha indicada pela empresa. O juízo da VT
apontou a contradição entre o depoimento prestado
pela testemunha no processo em questão e o que foi
dito por ela quando inquirida pelo juízo da 2ª
VT da cidade em outra ação. A tentativa da empresa,
de fazer a Câmara crer que não eram respostas
diferentes às mesmas perguntas, mas, sim, “a
mesma resposta dita de maneiras diferentes”, não
convenceu. Na 2ª VT de Campinas, a testemunha afirmou
que, no final de ano, nas semanas que antecediam o Natal,
os empregados da loja cumpriam jornada de trabalho em dobro,
em relação ao horário normal. Disse também
que a comissão paga aos vendedores era de 4% e que
eram feitas revistas, mas que, quando as empregadas eram revistadas,
seus pertencentes não eram tocados.
Já no depoimento prestado ao juízo da 3ª
VT, a mesma testemunha negou a ocorrência das revistas
e afirmou que o percentual da comissão era de 3,5%
e que não havia mudança na jornada de trabalho
na época de Natal. “Verificada a ocorrência
de contradições entre depoimentos das partes
e/ou testemunhas, ainda que em processos distintos, não
se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa se
se dá, pelo juiz, a desconsideração de
referidos depoimentos”, arrematou o desembargador Giordani.
(Processo 0103700-06.2009.5.15.0043).
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Fonte:
TRT/Campinas/SP |
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ADVERTÊNCIA
E SUSPENSÃO DISCIPLINAR
Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho,
o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades,
mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT
protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer
por parte do empregador.
CONCEITOS
Advertência
A advertência é um aviso ao empregado para que
ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito
e das implicações que podem advir em caso de
reincidência.
Ele estará tomando ciência que seu contrato de
trabalho poderá até ser rescindido por justa
causa se não houver uma reiteração do
seu comportamento.
Suspensão
A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento
do empregado conforme as exigências da empresa. Ela
pode ocorrer após advertências ou até
mesmo logo após o cometimento de uma falta. Esta falta
terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo
ao empregado e ao empregador.
REQUISITOS ESSENCIAIS
O empregador deverá observar determinados requisitos
no momento da aplicação da penalidade como atualidade,
unicidade e proporcionalidade.
Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação
do empregado (na presença de clientes ou colegas),
poderá ensejar a rescisão indireta do contrato
de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador.
EFEITOS NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção
ou a suspensão do contrato individual de trabalho.
RECUSA DO EMPREGADO EM RECEBER A PENALIDADE
Duração da Suspensão
A suspensão disciplinar, por disposição
legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a
30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada
falta grave por parte do empregador, importando na rescisão
indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme
dispõe a letra "b" do artigo 483 da CLT.
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EMPRESA
INDENIZARÁ POR CONSULTAR SERASA ANTES DE CONTRATAR EMPREGADOS
O juiz da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo
concedeu tutela antecipada em ação civil pública
(ACP) proposta pelo Ministério Público do
Trabalho em São Paulo (MPT-SP). A decisão
determina que uma empresa se abstenha de consultar os órgãos
de proteção ao crédito para admissão
de empregados, sob pena de multa de R$ 5 mil por consulta
realizada.
A ACP foi proposta pela procuradora do Trabalho Denise Lapolla
de Paula Aguiar Andrade após a empresa se recusar
a assinar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mesmo após
investigação do MPT-SP comprovar que a empresa
realizava consultas ao Serasa com o objetivo de investigar
a situação financeira das pessoas que concorriam
a cargo de vendedor em suas lojas. Se o candidato estivesse
inadimplente, não era contratado.
Na ação, Denise Lapolla pediu além
da concessão de medida liminar para que a empresa
cesse imediatamente essa prática, uma indenização
por dano moral no valor de R$ 300 mil.
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Fonte:
MPT/SP |
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EMPRESA
CAPITAL DESCONTA E NÃO DÁ ATENDIMENTO AOS SEUS FUNCIONÁRIOS
Trabalhadores denunciam que a Empresa Capital Serviços
de Vigilância e Segurança Ltda., desconta convênio
médico e odontológico sem ter atendimento. Sem
a devolução do dinheiro aos trabalhadores, o
Sindicato já está tomando as providências,
entrando com ação de cumprimento junto a órgãos
competentes.
Além de vários problemas, como depósitos
de FGTS, recolhimento de INSS, ações trabalhistas
e descumprimento da convenção trabalhista.
Denuncie sua empresa ao Sindicato para que possamos tomar
as providências cabíveis, pois sem denúncias
você acaba sendo conivente com as atitudes de sua empresa.
Você tem direitos garantidos por lei e convenção
trabalhista, defenda seus direitos!! |
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Exame
Médico : 3ª à 6ª feira das 9h às
15h
sábado e domingo das 9h às 12 h
Válido por 03 meses - Comparecer com traje de banho. |
Não
Sócio trazer 02 fotos 3 x 4, para carteirinha, mais informações
secretaria (Tel.: 3239.4224)
Para inscrição de qualquer modalidade é
obrigatório a apresentação de atestado
médico. |
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Trabalhador
unido, sindicato forte, categoria vencedora.
Venha você também, junte-se a
nós e engaje nessa luta! |