ASSEMBLEÍA
ACORDADA, EM 15/10/2010, COM AS REIVINDICAÇÕES
DE CARÁTER ECONÔMICO, SOCIAL E JURÍDICO
COM DATA BASE: 1º DE JANEIRO * FRAÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES, VIGIAS E GUARDAS
PATRIMONIAS, VIGIAS NOTURNOS, CONTROLADOR DE ACESSO E ATENDIMENTO
DE PÚBLICO, AUXILIAR DE MONITORAMENTO, FISCAL DE
CAIXA, FISCAL DE LOJA E FISCAL DE PISO.
1ª
Norma Salarial Coletiva e sua abrangência –
determina e resume a abrangência e aplicabilidade
da norma;
2ª Responsabilização pelos compromissos
obrigacionais pactuados – definição
da categoria econômica e da responsabilidade estabelecida
pela manutenção dos contratos de trabalho;
3ª Nulidade de atos das empresas – visa evitar
a fraude nos contratos de trabalho assumidos;
4ª Descontos Proibidos – garantia legal aplicável
à categoria;
5ª Benefícios e Direitos Institucionais –
princípio da norma e da interpretação
mais favorável ao trabalhador, valorização
do trabalho e do meio ambiente social;
6ª Reajuste Salarial e Salários Normativos –
recomposição salarial e concessão de
aumento real, em vista da produtividade, lucratividade e
crescimento do setor;
7ª Vale ou Ticket Refeição/Alimentação
– dignidade do trabalhador e a satisfação
das suas necessidades básicas;
8ª Antecipações Salariais e Aumentos
Reais – manutenção de condições
favoráveis ao trabalhador;
9ª Salário de Substituto – direito c/
base legal e na lógica jurídica trabalhista;
10ª Remunerações e benefícios
diferenciados – divisão do produto do trabalho
c/ a classe profissional;
11ª Insalubridade e Periculosidade – manutenção
de condição expressa em leis vigentes;
12ª Jornada de Trabalho – revisão e adaptações
necessárias e respeito à preservação
da saúde do trabalhador;
13ª Horas Extras – aplicação do
adicional previsto em precedente normativo;
14ª Domingos, Feriados e Folgas Trabalhadas –
necessidade de folga aos domingos, para possibilitar o convívio
familiar e social;
15ª Adicional Noturno – adaptado à legislação
e normatização atualmente em vigor;
16ª Jornada Plantonista/Distribuição
de Postos e Despesas c/ Transporte – a locomoção
do trabalhador é despesa que cabe ao empregador;
17ª Reflexos e Consectários Legais – direito
decorrente de lei;
18ª Supressão de Horas Extras – respeito
às leis e normas vigentes;
19ª Faltas aos serviços/atestado de justificativa
– cumprimento de leis e normas trabalhistas;
20ª Folha de Pagamento Mensal/Fechamento – manutenção
das condições e princípios protetivos
e das garantias aos trabalhadores expressas em leis e normas
vigentes.
21ª Documento único de registro salarial –
garantias expressas em leis e princípios juslaboralistas;
22ª Registro de assalto, furto e roubo – determinação
das reais obrigações/responsabilidades exigíveis
dos trabalhadores;
23ª Registro de Horário de Trabalho –
respeito a condições expressas em normas vigentes,
com atualização e adaptação
na redação;
24ª Anotações Contratuais na CTPS –
manutenção e condições expressas
em normas vigentes, garantias e proteção ao
trabalhador;
25ª Conforto, Higiene e Segurança no Trabalho
– auxílio à redução dos
riscos da atividade;
26ª Vale Transporte para Empregados – garantias
de respeito a normas vigentes e criação de
mecanismos que evitem fraudes;
27ª Requisitos Necessários ao Exercício
Profissional na Categoria – necessidade de preparo
e formação do trabalhador;
28ª Transferência de Município –
garantias legais;
29ª Promoções – garante a aplicação
de normas e proteção do trabalhador e ao princípio
da isonomia;
30ª Assistência Médica e Hospitalar –
necessidade de convênio médico familiar de
boa qualidade;
31ª Descontos Especiais em folha de pagamento –
facilitar a utilização das conveniências
e utilidades disponibilizadas pela entidade de classe ao
trabalhador, como o pagamento de produtos e serviços
adquiridos c/ vantagens;
32ª Uniformes, Roupas e Instrumentos de Trabalho –
garantia legal, despesas arcadas sempre pelo empregador;
33ª Assistência Jurídica pelas empresas
– necessidade de amparo e proteção ao
trabalhador;
34ª Seguro de Vida em Grupo para casos de morte ou
invalidez – garantia securitária aos empregados;
35ª Auxílio Funeral – amparo a família
do empregador em momento difícil;
36ª Saúde Ocupacional /Assistência Especializada
/ASO – garantias legais e atendimento de necessidades
previstas em normas trabalhistas e previdenciárias;
37ª Benefícios Previdenciários –
cumprimento de legislação atual e obrigações
legais;
38ª Estabilidade provisória com garantias salariais
– garantias preservadas em função da
dignidade da pessoa humana, proteção objetiva
à maternidade e condições especiais
diversas;
39ª Férias Anuais – condições
expressas em normas vigentes;
40ª Alterações nas empresas – respeito
ao princípio da isonomia e às normas de proteção
vigentes;
41ª Dispensa sem justa causa/aviso prévio –
condição expressa em leis e normas vigentes;
42ª Assistência sindical às rescisões
– direito constante de normas vigentes, adaptado às
necessidades da categoria;
43ª Quadros de avisos e garantias sindicais profissionais
– exercício dos direitos dos trabalhadores
e das prerrogativas sindicais;
44ª Contribuição Sindical dos Empregados
– trata-se de contribuição compulsória
disposta na legislação trabalhista;
45ª Mensalidade Associativa dos Sindicalizados –
direito de livre associação e respeito ao
Estatuto da Categoria;
46ª Contribuição Assistencial Negocial
– respeito às decisões das assembléias
gerais dos trabalhadores;
47ª Cesta Básica Alimentar – fixação
de direito que privilegia o bem estar das famílias
dos trabalhadores;
48ª Complementação de Auxílio
Previdenciário – aplicação do
precedente normativo;
49ª Garantia ao Empregado acidentado c/ seqüelas
e readaptação – possibilitar a recuperação
e reabilitação dos trabalhadores acidentados;
50ª Creches – necessidade social e familiar,
bem como de proteção à criança;
51ª Abono de Falta p/ levar filho ao médico
– aplicação do precedente normativo;
52ª Auxílio a filho excepcional – aplicação
do precedente normativo;
53ª Ação de cumprimento dos direitos
convencionais – previsão de norma constante
de lei, com adaptações relacionadas à
categoria;
54ª Penas Cominatórias – aplicação
de condições expressas em leis e normas vigentes;
55ª Empréstimo consignado em folha de pagamento
– elevar o leque de opções e escolhas
do trabalhador;
56ª Certidão de Regularidade – cumprimento
de normas e obrigações em vigência;
57ª PLR/Participação dos Empregados nos
lucros e resultados das empresas – incentivo ao trabalho
produtivo;
58ª Vigência e Hipóteses de reforma na
norma coletiva – estabelecimento de prazo de vigência
da norma;
59ª Depósito da Norma Coletiva – cumprimento
de disposição legal e necessidade de registro
e publicidade.
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PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS
Termo de Audiência Processo nº 83/09 e 1889/08
S
E N T E N Ç A
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA
E SEGURANÇA PRIVADA DE SANTOS E REGIAO - SINTRAGENLITORAL,
qualificado à fl.03, em decorrência dos fatos
e fundamentos expostos na prefacial, pleiteia os títulos
versados às fls.18/19, em face de COMISSÃO
PRÓ CONSTITUINTE DE ENTIDADE SINDICAL DOS BOMBEIROS
PROFISSIONAIS CIVIS DE GUARDA-VIDAS DE SANTOS, PERUÍBE,
ITANHAÉM MONGAGUÁ, PRAIA GRANDE, SÁO
VICENTE, CUBATÃO, GUARUJÁ E BERTIOGA, pretendendo
a suspensão imediata da assembléia convocada
pelo presidente da comissão, dentre outros. Atribui
à causa R$17.500,00. Colaciona documentos.
Debalde a tentativa conciliatória.
A reclamada não apresentou defesa, embora devidamente
citada por edital.
Encerrada a instrução processual.
Prejudicada a derradeira tentativa conciliatória.
É o sucinto relatório.
D
E C I D O
A
revelia tem como pressuposto básico a citação
regular do empregador. In casu, foi a reclamada devidamente
citada através do edital de fls. 74/75 e não
apresentou defesa.
Possuindo caráter objetivo, a revelia abrange a confissão
plena quanto aos fatos da causa, pelo que se decide conforme
o estado do processo. (artigo 844 da CLT).
Desta forma, presumem-se como verdadeiros os fatos narrados
na peça inaugural, procedendo, via de conseqüência,
os pedidos formulados, com as seguintes exceções
e ressalvas.
Procede o pleito da exordial, mantida a decisão proferida
a fls. 83/84 dos autos 1889/08, determinado ao réu
que se abstenha de realizar atos visando constituição
de entidade sindical dos bombeiros profissionais civis de
guarda-vidas de Santos, Peruíbe, Itanhaém,
Mongaguá, Praia Grande, São Vicente, Cubatão,
Guarujá e Bertioga, vez que referidos profissionais
são representados pelo sindicato-autor.
D
I S P O S I T I V O
EX POSITIS, PROCEDENTE esta reclamatória bem como
a ação cautelar de número 1889/08,
para determinar à Reclamada COMISSÃO PRÓ
CONSTITUINTE DE ENTIDADE SINDICAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS
CIVIS DE GUARDA-VIDAS DE SANTOS, PERUÍBE, ITANHAÉM
MONGAGUÁ, PRAIA GRANDE, SÁO VICENTE, CUBATÃO,
GUARUJÁ E BERTIOGA que se abstenha de realizar atos
visando constituição de entidade sindical
dos bombeiros profissionais civis de guarda-vidas de Santos,
Peruíbe, Itanhaém, Mongaguá, Praia
Grande, São Vicente, Cubatão, Guarujá
e Bertioga, vez que referidos profissionais são representados
pelo sindicato-autor, SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE
DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA DE SANTOS
E REGIAO - SINTRAGENLITORAL, nos moldes e limites da fundamentação
retro, parte integrante desse “decisum” .
Custas pela reclamada, no importe de R$ 350,00, calculadas
sobre o montante de R$ 17.500,00, valor arbitrado à
condenação para efeitos legais.
Intimem-se as partes.
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Fonte:
Paccillo Advogados Associados |
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Caros
companheiros a data base de nossa categoria é em 1º
de janeiro sendo que neste ano o aumento acontecerá
de forma automática tanto para corrigir salário,
como ticket, risco de vida, cesta básica, etc.
Muitos
vigilantes perguntam sobre a escala de serviço, explicamos
e orientamos os nossos representados que as escalas não
estão proibidas, mas deveram ser pagas corretamente,
pois foi uma decisão do Ministério Público
contra as empresas que têm que se ajustar. Tem algumas
pessoas que jogam a culpa no sindicato e não assumem
suas responsabilidades.
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Devem
ser pagas as horas extras após as 8 horas de serviço,
seja em quaisquer escalas de serviço, menos a de
12x36 que permanece normal. Caso alguém esteja sendo
prejudicado quanto ao pagamento de suas horas extras em
holerite procure o seu sindicato, não seja omisso.
Não faça hora extra por fora, isto é
ilegal e o único prejudicado é você!!
Quero
deixar bem claro a todos os trabalhadores da empresa Capital
Segurança sobre a P.L.R., houve vários convites
a esta empresa, mas não quiseram assinar com este
sindicato, portanto não sabemos se ela vai pagar
em março de 2011ou não.
Quanto às outras empresas que assinaram, estas vão
começar a pagar em março do próximo
ano. Verifiquem no site do sindicato: www.sintragenlitoral.com.br.
Quero
desejar a todos os companheiros e seus familiares, um Feliz
Natal e um Próspero Ano Novo...cheio de alegria,
prosperidade e muitas realizações e com o
principal muita saúde, pois sem ela fica muito difícil
pra todos nós.
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Aparecido
Gonsalves |
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PAGAMENTO
DE FÉRIAS FORA DO PRAZO DEVE SER EM DOBRO |
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O pagamento de férias, feito fora do prazo legal, deve
ser dobrado independente da época em que elas sejam
gozadas. Assim decidiu a 8ª Turma do TST, ao julgar recurso
de revista interposto contra decisão do Regional de
Santa Catarina.
A autora da ação principal denunciou que recebia
da empresa onde trabalhava, o pagamento das férias
em época diversa daquela em que eram gozadas e de forma
simples.
Na primeira instância, com base nos depoimentos das
testemunhas que confirmaram o pagamento fora de época,
o juiz deferiu o pedido por entender que houve descumprimento
ao artigo 145 da CLT. A regra diz que as férias devem
ser pagas até dois dias antes do seu início.
Já o pagamento em dobro tem fundamento no artigo 137
da CLT, sempre que as férias forem concedidas fora
do prazo legal.
O TRT Catarinense considerou que se as férias foram
pagas dentro do período concessivo - 12 meses seguintes
à aquisição do direito - a dobra não
é devida. Deu provimento ao recurso da empresa e mandou
excluir da condenação o pagamento em dobro das
férias.
A empregada apresentou recurso de revista ao TST, para reverter
à decisão regional. Na análise do caso,
a relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, sustenta
que o completo gozo das férias depende do afastamento
do trabalho e dos recursos financeiros para que o empregado
possa usufruir do período de descanso e lazer.
Segunda a relatora, as férias constituem obrigação
patronal complexa que só se efetiva com a satisfação
completa, com o pagamento antecipado do salário acrescido
do adicional e com o afastamento do empregado das atividades
laborais.
“Se a remuneração é paga após
o gozo do período de descanso, o empregado não
tem a possibilidade de exercer por completo o direito e, sendo
assim, frustra-se a finalidade do instituto, que é
propiciar ao trabalhador período remunerado de descanso
e lazer, sem o qual se torna inviável a sua recuperação
física e mental para o retorno ao trabalho”,
concluiu a ministra. |
Fonte:
TRT/SC |
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INTERVALO
INTRAJORNADA NÃO GOZADO TEM QUE SER PAGO COM ACRÉSCIMO
DE 50% |
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O tempo para descanso e alimentação,
denominado intervalo intrajornada, não usufruído
pelo empregado, deve ser pago com acréscimo de no mínimo
50% sobre o valor da remuneração da hora normal
de trabalho.
Assim estabelece o § 4º do artigo 71 da CLT e foi
o fundamento adotado pela Segunda Turma do Tribunal Superior
do Trabalho para deferir a um metalúrgico o pagamento
do tempo de descanso não desfrutado.
Diferentemente
desse entendimento, o Tribunal Regional da 2ª Região
(SP) havia tratado a questão apenas como hora extras,
limitadas aos minutos efetivamente suprimidos. Inconformado,
o empregado recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão.
Segundo
o relator do apelo na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos,
além da clareza do referido enunciado celetista, a
concessão parcial ou o fracionamento do intervalo intrajornada,
a exemplo da decisão regional, desvirtua a finalidade
do benefício. O pagamento tem de ser calculado sobre
“todo o período assegurado, como hora extraordinária,
e não apenas dos minutos abolidos”, afirmou.
A
decisão regional “adotou posicionamento dissonante
da jurisprudência deste Tribunal, sufragada na Orientação
Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1”, relativa ao
acréscimo de 50% sobre o referido pagamento, avaliou
o relator.
Ao
final, as verbas foram deferidas ao empregado, conforme estabelece
a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº
354 da SBDI, que dispõe sobre a concessão ou
redução do intervalo intrajornada, com base
no referido artigo 71 da CLT.
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Fonte:
TST
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HORAS
EXTRAS DEVEM SER COMPENSADAS MÊS A MÊS |
A compensação das horas extras pagas com aquelas
efetivamente realizadas pelo empregado deve ser feita dentro
do próprio mês a que se referem.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de ex-empregada
de um banco que reivindicava a adoção do critério
mensal.
A decisão unânime do colegiado seguiu voto de
relatoria do ministro Emmanoel Pereira, segundo o qual o artigo
459 da CLT, ao fixar o mês como parâmetro temporal
do pagamento do salário, impõe a observância
da mesma periodicidade para o pagamento das demais parcelas
de natureza salarial – na hipótese, as horas
extras.
O juízo de primeiro grau tinha determinado o abatimento
das horas extras mês a mês, mas o Tribunal do
Trabalho Paranaense (9ª Região) determinou que
a compensação fosse feita de forma global, do
contrário poderia ocorrer enriquecimento ilícito
da trabalhadora, uma vez que haveria possibilidade de ela
receber em duplicidade eventual valor quitado extemporaneamente
pela empresa.
Embora a empregada tenha argumentado que não existia
previsão legal ou em convenção coletiva
para a adoção do critério de compensação
global, o TRT destacou que o enriquecimento sem causa é
vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Para o Regional,
portanto, a solução correta para o caso era
a adoção do critério global que autoriza
o abatimento de todos os valores quitados a título
de horas extras durante o contrato.
No entanto, como esclareceu o ministro Emmanoel Pereira, a
jurisprudência do TST tem adotado a tese de que a compensação
deve ser realizada dentro do próprio mês a que
se referem, porque é idêntico o fato gerador
do pagamento.
Além do mais, afirmou o relator, tendo em vista a natureza
salarial das horas extras, é descabida a compensação
de eventual saldo dessas horas nos meses subseqüentes.
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Fonte:
TST |
EMPRESA
TEM QUE REVER PUNIÇÃO A EMPREGADO POR TER USADO
O TERMO "ZONA" |
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Decisão
da 9ª Vara do Trabalho declarou a nulidade da suspensão
aplicada a empregado da Companhia Brasileira de Correios
e Telégrafos (ECT) que tinha sido punido por uso
da palavra "zona" em reunião realizada
pela chefia, ao referir-se à unidade onde trabalhava.
O juiz não considerou que houve desrespeito por parte
do empregado e determinou também a restituição
de valores descontados.
A palavra foi considerada chula pela empresa e o ato como
transgressão ao Manual de Pessoal da ECT.
O empregado foi advertido e suspenso por cinco dias, com
dias descontados, com base no descumprimento da regra da
empresa de que todo empregado deve tratar com cortesia e
respeito os chefes, subordinados, colegas e demais empregados
de qualquer nível, entre outros.
O empregado, ao descrever o setor, durante uma reunião
para esclarecer alguns pontos divergentes das rotinas, referiu-se
à unidade em que trabalhava como uma "zona",
o que acarretou a punição. Inconformado em
ser punido, ele ingressou com ação na qual
pedia a diminuição da suspensão aplicada
e a restituição dos dias descontados.
O juiz Fernando Gabriele Bernardes, ao analisar a ação,
ressaltou que a utilização do vocábulo
"zona" com o significado de bagunça não
representa uma obscenidade, sendo a sua utilização
conseqüência da evolução da linguagem.
Segundo ele, "não se pode extrair, do simples
uso de uma expressão dúbia, que tenha havido
deliberado intento do empregado de ser descortês ou
desrespeitar a chefia. Não houve, sob este aspecto,
transgressão da norma interna", ressaltou.
A decisão ressaltou ainda que "o trabalhador
foi advertido verbalmente pelo uso de vocabulário
impróprio e a advertência verbal constitui
penalidade expressamente prevista no Manual de Pessoal referido
na contestação, tendo a chefia esgotado o
poder punitivo patronal. A sua aplicação repetida
torna ilegítimo desconto salarial, o que ofende ao
princípio da intangibilidade do salário",
destacou o juiz
E ainda, a conduta do empregado "não denota
imoralidade, assim como o Presidente Luiz Inácio
da Silva, ao concitar o Presidente Norte-Americano George
W. Bush a atingir o "ponto G das negociações
comerciais" não o invitou a um bacanal político,
nem tampouco sua Ministra do Turismo, Marta Suplicy, ao
recomendar aos passageiros de vôos em atraso a "relaxar
e gozar", os conclamou a uma orgia pública.
Gostemos ou não, a utilização de elementos
eróticos ou obscenos em figuras de linguagem parece
ter-se agregado à cultura brasileira. “Não
se pode, pois, descontextualizar a atitude do empregado
da realidade sócio-cultural em que vivemos”.
O juiz afirmou que não está caracterizada
a violação de direitos da personalidade dos
chefes do empregador e o palavreado do empregado "lamentavelmente
amolda-se aos padrões morais brasileiros de liberdade
de expressão. Caso seja o propósito da reclamada
elevar esses padrões, deve instituir normas internas
mais específicas". A decisão, de 2008,
transitou em julgado e foi arquivada.
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Fonte:
TRT/DF |
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O jornal O GLOBO publica a notícia intitulada “Paulinho
é condenado por golpe no FAT”, noticiando decisão,
em primeira instância, da Justiça Federal de
São Paulo.
Trata-se de decisão que atende a denúncia do
ministério público a partir de investigações
que tiveram origem em 2002, nos convênios, com recursos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, das centrais
sindicais Força Sindical, CUT, CGT e SDS, e da Federação
das Indústrias de São Paulo – FIESP, em
parceria com a Fundação Roberto Marinho.
Fomos todos – inclusive a FIESP e a Fundação
Roberto Marinho, entidades que O GLOBO não cita, envolvidos
em denúncias cuja investigação se arrasta,
nos órgãos de controle interno do governo federal,
há quase 10 anos.
Infelizmente a notícia de O GLOBO não publica
como ficou claro na sentença da juíza Fernanda
Souza Hutzler, que ela não identificou “golpe”,
“fraudes” ou “desvios” de recursos
públicos em nossas atividades, mas unicamente erros
formais na condução dos processos licitatórios,
e até o que configura improbidade administrativa, pagamento
indevido de impostos, mas sem prejuízos aos cofres
públicos, tanto que depositamos em juízo os
valores pagos indevidamente, para devolução
ao término da ação.
O que a juíza está mandando devolver aos cofres
do FAT não são recursos “desviados”,
mas unicamente R$ 235.490,14 (de um total de R$ 40 milhões!)
aplicados em atividades para as quais estava prevista a aplicação
de um valor menor, erro formal que já havíamos
admitido em juízo. Os restantes R$ 471 mil aplicados
como multa (o dobro da quantia a ser devolvida) devem ser
pagos, segundo a juíza, como uma sanção
por causa do que ela chama de nossa “inabilidade”
na gestão dos tais recursos.
Não há prova nos autos, insiste a juíza,
“de que o Presidente da Força Sindical participou
diretamente dos atos descritos nesta lide”, pois ela
acrescenta, “o Presidente assinou os convênios
firmados, porém, não há prova nos autos
de que foi ele que gerenciou diretamente a execução
dos contratos ou praticou os atos de gestão dos mesmos”.
Qual teria sido nossa culpa, portanto? Unicamente “falta
de habilidade na gestão da coisa pública”,
erros formais, que podem ser cometidos e corrigidos por qualquer
um.
O presidente da FIESP na época assinou convênios
similares, e que na prestação de contas os auditores
identificaram irregularidades e erros formais na concessão
da contrapartida, ausência de documentos exigidos para
o processo licitatório, etc.
Tudo perfeitamente passível de esclarecimentos. Que
a FIESP e seus contratados fizeram.
Enfim, não nos condenou por “desvios”,
“golpe” ou “fraudes”, mas unicamente
por falhas formais nos processos licitatórios.
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Fonte:
www.fsindical.org.br |
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Exame
Médico : 3ª à 6ª feira das 9h às
15h
sábado e domingo das 9h às 12 h
Válido por 03 meses - Comparecer com traje de banho. |
Não
Sócio trazer 02 fotos 3 x 4, para carteirinha, mais informações
secretaria (Tel.: 3239.4224)
Para inscrição de qualquer modalidade é
obrigatório a apresentação de atestado
médico. |
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Trabalhador
unido, sindicato forte, categoria vencedora.
Venha você também, junte-se a
nós e engaje nessa luta! |