ASSEMBLEÍA ACORDADA, EM 15/10/2010, COM AS REIVINDICAÇÕES DE CARÁTER ECONÔMICO, SOCIAL E JURÍDICO COM DATA BASE: 1º DE JANEIRO * FRAÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES, VIGIAS E GUARDAS PATRIMONIAS, VIGIAS NOTURNOS, CONTROLADOR DE ACESSO E ATENDIMENTO DE PÚBLICO, AUXILIAR DE MONITORAMENTO, FISCAL DE CAIXA, FISCAL DE LOJA E FISCAL DE PISO.

1ª Norma Salarial Coletiva e sua abrangência – determina e resume a abrangência e aplicabilidade da norma;
2ª Responsabilização pelos compromissos obrigacionais pactuados – definição da categoria econômica e da responsabilidade estabelecida pela manutenção dos contratos de trabalho;
3ª Nulidade de atos das empresas – visa evitar a fraude nos contratos de trabalho assumidos;
4ª Descontos Proibidos – garantia legal aplicável à categoria;
5ª Benefícios e Direitos Institucionais – princípio da norma e da interpretação mais favorável ao trabalhador, valorização do trabalho e do meio ambiente social;
6ª Reajuste Salarial e Salários Normativos – recomposição salarial e concessão de aumento real, em vista da produtividade, lucratividade e crescimento do setor;
7ª Vale ou Ticket Refeição/Alimentação – dignidade do trabalhador e a satisfação das suas necessidades básicas;
8ª Antecipações Salariais e Aumentos Reais – manutenção de condições favoráveis ao trabalhador;
9ª Salário de Substituto – direito c/ base legal e na lógica jurídica trabalhista;
10ª Remunerações e benefícios diferenciados – divisão do produto do trabalho c/ a classe profissional;
11ª Insalubridade e Periculosidade – manutenção de condição expressa em leis vigentes;
12ª Jornada de Trabalho – revisão e adaptações necessárias e respeito à preservação da saúde do trabalhador;
13ª Horas Extras – aplicação do adicional previsto em precedente normativo;
14ª Domingos, Feriados e Folgas Trabalhadas – necessidade de folga aos domingos, para possibilitar o convívio familiar e social;
15ª Adicional Noturno – adaptado à legislação e normatização atualmente em vigor;
16ª Jornada Plantonista/Distribuição de Postos e Despesas c/ Transporte – a locomoção do trabalhador é despesa que cabe ao empregador;
17ª Reflexos e Consectários Legais – direito decorrente de lei;
18ª Supressão de Horas Extras – respeito às leis e normas vigentes;
19ª Faltas aos serviços/atestado de justificativa – cumprimento de leis e normas trabalhistas;
20ª Folha de Pagamento Mensal/Fechamento – manutenção das condições e princípios protetivos e das garantias aos trabalhadores expressas em leis e normas vigentes.
21ª Documento único de registro salarial – garantias expressas em leis e princípios juslaboralistas;
22ª Registro de assalto, furto e roubo – determinação das reais obrigações/responsabilidades exigíveis dos trabalhadores;
23ª Registro de Horário de Trabalho – respeito a condições expressas em normas vigentes, com atualização e adaptação na redação;
24ª Anotações Contratuais na CTPS – manutenção e condições expressas em normas vigentes, garantias e proteção ao trabalhador;
25ª Conforto, Higiene e Segurança no Trabalho – auxílio à redução dos riscos da atividade;
26ª Vale Transporte para Empregados – garantias de respeito a normas vigentes e criação de mecanismos que evitem fraudes;
27ª Requisitos Necessários ao Exercício Profissional na Categoria – necessidade de preparo e formação do trabalhador;
28ª Transferência de Município – garantias legais;
29ª Promoções – garante a aplicação de normas e proteção do trabalhador e ao princípio da isonomia;
30ª Assistência Médica e Hospitalar – necessidade de convênio médico familiar de boa qualidade;
31ª Descontos Especiais em folha de pagamento – facilitar a utilização das conveniências e utilidades disponibilizadas pela entidade de classe ao trabalhador, como o pagamento de produtos e serviços adquiridos c/ vantagens;
32ª Uniformes, Roupas e Instrumentos de Trabalho – garantia legal, despesas arcadas sempre pelo empregador;
33ª Assistência Jurídica pelas empresas – necessidade de amparo e proteção ao trabalhador;
34ª Seguro de Vida em Grupo para casos de morte ou invalidez – garantia securitária aos empregados;
35ª Auxílio Funeral – amparo a família do empregador em momento difícil;
36ª Saúde Ocupacional /Assistência Especializada /ASO – garantias legais e atendimento de necessidades previstas em normas trabalhistas e previdenciárias;
37ª Benefícios Previdenciários – cumprimento de legislação atual e obrigações legais;
38ª Estabilidade provisória com garantias salariais – garantias preservadas em função da dignidade da pessoa humana, proteção objetiva à maternidade e condições especiais diversas;
39ª Férias Anuais – condições expressas em normas vigentes;
40ª Alterações nas empresas – respeito ao princípio da isonomia e às normas de proteção vigentes;
41ª Dispensa sem justa causa/aviso prévio – condição expressa em leis e normas vigentes;
42ª Assistência sindical às rescisões – direito constante de normas vigentes, adaptado às necessidades da categoria;
43ª Quadros de avisos e garantias sindicais profissionais – exercício dos direitos dos trabalhadores e das prerrogativas sindicais;
44ª Contribuição Sindical dos Empregados – trata-se de contribuição compulsória disposta na legislação trabalhista;
45ª Mensalidade Associativa dos Sindicalizados – direito de livre associação e respeito ao Estatuto da Categoria;
46ª Contribuição Assistencial Negocial – respeito às decisões das assembléias gerais dos trabalhadores;
47ª Cesta Básica Alimentar – fixação de direito que privilegia o bem estar das famílias dos trabalhadores;
48ª Complementação de Auxílio Previdenciário – aplicação do precedente normativo;
49ª Garantia ao Empregado acidentado c/ seqüelas e readaptação – possibilitar a recuperação e reabilitação dos trabalhadores acidentados;
50ª Creches – necessidade social e familiar, bem como de proteção à criança;
51ª Abono de Falta p/ levar filho ao médico – aplicação do precedente normativo;
52ª Auxílio a filho excepcional – aplicação do precedente normativo;
53ª Ação de cumprimento dos direitos convencionais – previsão de norma constante de lei, com adaptações relacionadas à categoria;
54ª Penas Cominatórias – aplicação de condições expressas em leis e normas vigentes;
55ª Empréstimo consignado em folha de pagamento – elevar o leque de opções e escolhas do trabalhador;
56ª Certidão de Regularidade – cumprimento de normas e obrigações em vigência;
57ª PLR/Participação dos Empregados nos lucros e resultados das empresas – incentivo ao trabalho produtivo;
58ª Vigência e Hipóteses de reforma na norma coletiva – estabelecimento de prazo de vigência da norma;
59ª Depósito da Norma Coletiva – cumprimento de disposição legal e necessidade de registro e publicidade.



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS
Termo de Audiência Processo nº 83/09 e 1889/08

S E N T E N Ç A

SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA DE SANTOS E REGIAO - SINTRAGENLITORAL, qualificado à fl.03, em decorrência dos fatos e fundamentos expostos na prefacial, pleiteia os títulos versados às fls.18/19, em face de COMISSÃO PRÓ CONSTITUINTE DE ENTIDADE SINDICAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE GUARDA-VIDAS DE SANTOS, PERUÍBE, ITANHAÉM MONGAGUÁ, PRAIA GRANDE, SÁO VICENTE, CUBATÃO, GUARUJÁ E BERTIOGA, pretendendo a suspensão imediata da assembléia convocada pelo presidente da comissão, dentre outros. Atribui à causa R$17.500,00. Colaciona documentos.
Debalde a tentativa conciliatória.
A reclamada não apresentou defesa, embora devidamente citada por edital.
Encerrada a instrução processual.
Prejudicada a derradeira tentativa conciliatória.
É o sucinto relatório.

D E C I D O

A revelia tem como pressuposto básico a citação regular do empregador. In casu, foi a reclamada devidamente citada através do edital de fls. 74/75 e não apresentou defesa.
Possuindo caráter objetivo, a revelia abrange a confissão plena quanto aos fatos da causa, pelo que se decide conforme o estado do processo. (artigo 844 da CLT).
Desta forma, presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na peça inaugural, procedendo, via de conseqüência, os pedidos formulados, com as seguintes exceções e ressalvas.
Procede o pleito da exordial, mantida a decisão proferida a fls. 83/84 dos autos 1889/08, determinado ao réu que se abstenha de realizar atos visando constituição de entidade sindical dos bombeiros profissionais civis de guarda-vidas de Santos, Peruíbe, Itanhaém, Mongaguá, Praia Grande, São Vicente, Cubatão, Guarujá e Bertioga, vez que referidos profissionais são representados pelo sindicato-autor.

D I S P O S I T I V O

EX POSITIS, PROCEDENTE esta reclamatória bem como a ação cautelar de número 1889/08, para determinar à Reclamada COMISSÃO PRÓ CONSTITUINTE DE ENTIDADE SINDICAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE GUARDA-VIDAS DE SANTOS, PERUÍBE, ITANHAÉM MONGAGUÁ, PRAIA GRANDE, SÁO VICENTE, CUBATÃO, GUARUJÁ E BERTIOGA que se abstenha de realizar atos visando constituição de entidade sindical dos bombeiros profissionais civis de guarda-vidas de Santos, Peruíbe, Itanhaém, Mongaguá, Praia Grande, São Vicente, Cubatão, Guarujá e Bertioga, vez que referidos profissionais são representados pelo sindicato-autor, SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA DE SANTOS E REGIAO - SINTRAGENLITORAL, nos moldes e limites da fundamentação retro, parte integrante desse “decisum” .
Custas pela reclamada, no importe de R$ 350,00, calculadas sobre o montante de R$ 17.500,00, valor arbitrado à condenação para efeitos legais.
Intimem-se as partes.

Fonte: Paccillo Advogados Associados
 

Caros companheiros a data base de nossa categoria é em 1º de janeiro sendo que neste ano o aumento acontecerá de forma automática tanto para corrigir salário, como ticket, risco de vida, cesta básica, etc.
Muitos vigilantes perguntam sobre a escala de serviço, explicamos e orientamos os nossos representados que as escalas não estão proibidas, mas deveram ser pagas corretamente, pois foi uma decisão do Ministério Público contra as empresas que têm que se ajustar. Tem algumas pessoas que jogam a culpa no sindicato e não assumem suas responsabilidades.

Devem ser pagas as horas extras após as 8 horas de serviço, seja em quaisquer escalas de serviço, menos a de 12x36 que permanece normal. Caso alguém esteja sendo prejudicado quanto ao pagamento de suas horas extras em holerite procure o seu sindicato, não seja omisso. Não faça hora extra por fora, isto é ilegal e o único prejudicado é você!!

Quero deixar bem claro a todos os trabalhadores da empresa Capital Segurança sobre a P.L.R., houve vários convites a esta empresa, mas não quiseram assinar com este sindicato, portanto não sabemos se ela vai pagar em março de 2011ou não.
Quanto às outras empresas que assinaram, estas vão começar a pagar em março do próximo ano. Verifiquem no site do sindicato: www.sintragenlitoral.com.br.

Quero desejar a todos os companheiros e seus familiares, um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo...cheio de alegria, prosperidade e muitas realizações e com o principal muita saúde, pois sem ela fica muito difícil pra todos nós.

Aparecido Gonsalves
 


PAGAMENTO DE FÉRIAS FORA DO PRAZO DEVE SER EM DOBRO
 
O pagamento de férias, feito fora do prazo legal, deve ser dobrado independente da época em que elas sejam gozadas. Assim decidiu a 8ª Turma do TST, ao julgar recurso de revista interposto contra decisão do Regional de Santa Catarina.
A autora da ação principal denunciou que recebia da empresa onde trabalhava, o pagamento das férias em época diversa daquela em que eram gozadas e de forma simples.
Na primeira instância, com base nos depoimentos das testemunhas que confirmaram o pagamento fora de época, o juiz deferiu o pedido por entender que houve descumprimento ao artigo 145 da CLT. A regra diz que as férias devem ser pagas até dois dias antes do seu início. Já o pagamento em dobro tem fundamento no artigo 137 da CLT, sempre que as férias forem concedidas fora do prazo legal.
O TRT Catarinense considerou que se as férias foram pagas dentro do período concessivo - 12 meses seguintes à aquisição do direito - a dobra não é devida. Deu provimento ao recurso da empresa e mandou excluir da condenação o pagamento em dobro das férias.
A empregada apresentou recurso de revista ao TST, para reverter à decisão regional. Na análise do caso, a relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, sustenta que o completo gozo das férias depende do afastamento do trabalho e dos recursos financeiros para que o empregado possa usufruir do período de descanso e lazer.
Segunda a relatora, as férias constituem obrigação patronal complexa que só se efetiva com a satisfação completa, com o pagamento antecipado do salário acrescido do adicional e com o afastamento do empregado das atividades laborais.
“Se a remuneração é paga após o gozo do período de descanso, o empregado não tem a possibilidade de exercer por completo o direito e, sendo assim, frustra-se a finalidade do instituto, que é propiciar ao trabalhador período remunerado de descanso e lazer, sem o qual se torna inviável a sua recuperação física e mental para o retorno ao trabalho”, concluiu a ministra.
Fonte: TRT/SC
 

INTERVALO INTRAJORNADA NÃO GOZADO TEM QUE SER PAGO COM ACRÉSCIMO DE 50%
O tempo para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, não usufruído pelo empregado, deve ser pago com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Assim estabelece o § 4º do artigo 71 da CLT e foi o fundamento adotado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para deferir a um metalúrgico o pagamento do tempo de descanso não desfrutado.

Diferentemente desse entendimento, o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) havia tratado a questão apenas como hora extras, limitadas aos minutos efetivamente suprimidos. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão.

Segundo o relator do apelo na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, além da clareza do referido enunciado celetista, a concessão parcial ou o fracionamento do intervalo intrajornada, a exemplo da decisão regional, desvirtua a finalidade do benefício. O pagamento tem de ser calculado sobre “todo o período assegurado, como hora extraordinária, e não apenas dos minutos abolidos”, afirmou.

A decisão regional “adotou posicionamento dissonante da jurisprudência deste Tribunal, sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1”, relativa ao acréscimo de 50% sobre o referido pagamento, avaliou o relator.

Ao final, as verbas foram deferidas ao empregado, conforme estabelece a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI, que dispõe sobre a concessão ou redução do intervalo intrajornada, com base no referido artigo 71 da CLT.

Fonte: TST
 

HORAS EXTRAS DEVEM SER COMPENSADAS MÊS A MÊS
A compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de ex-empregada de um banco que reivindicava a adoção do critério mensal.
A decisão unânime do colegiado seguiu voto de relatoria do ministro Emmanoel Pereira, segundo o qual o artigo 459 da CLT, ao fixar o mês como parâmetro temporal do pagamento do salário, impõe a observância da mesma periodicidade para o pagamento das demais parcelas de natureza salarial – na hipótese, as horas extras.
O juízo de primeiro grau tinha determinado o abatimento das horas extras mês a mês, mas o Tribunal do Trabalho Paranaense (9ª Região) determinou que a compensação fosse feita de forma global, do contrário poderia ocorrer enriquecimento ilícito da trabalhadora, uma vez que haveria possibilidade de ela receber em duplicidade eventual valor quitado extemporaneamente pela empresa.
Embora a empregada tenha argumentado que não existia previsão legal ou em convenção coletiva para a adoção do critério de compensação global, o TRT destacou que o enriquecimento sem causa é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Para o Regional, portanto, a solução correta para o caso era a adoção do critério global que autoriza o abatimento de todos os valores quitados a título de horas extras durante o contrato.
No entanto, como esclareceu o ministro Emmanoel Pereira, a jurisprudência do TST tem adotado a tese de que a compensação deve ser realizada dentro do próprio mês a que se referem, porque é idêntico o fato gerador do pagamento.
Além do mais, afirmou o relator, tendo em vista a natureza salarial das horas extras, é descabida a compensação de eventual saldo dessas horas nos meses subseqüentes.
 
Fonte: TST

EMPRESA TEM QUE REVER PUNIÇÃO A EMPREGADO POR TER USADO O TERMO "ZONA"

Decisão da 9ª Vara do Trabalho declarou a nulidade da suspensão aplicada a empregado da Companhia Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que tinha sido punido por uso da palavra "zona" em reunião realizada pela chefia, ao referir-se à unidade onde trabalhava.
O juiz não considerou que houve desrespeito por parte do empregado e determinou também a restituição de valores descontados.
A palavra foi considerada chula pela empresa e o ato como transgressão ao Manual de Pessoal da ECT.
O empregado foi advertido e suspenso por cinco dias, com dias descontados, com base no descumprimento da regra da empresa de que todo empregado deve tratar com cortesia e respeito os chefes, subordinados, colegas e demais empregados de qualquer nível, entre outros.
O empregado, ao descrever o setor, durante uma reunião para esclarecer alguns pontos divergentes das rotinas, referiu-se à unidade em que trabalhava como uma "zona", o que acarretou a punição. Inconformado em ser punido, ele ingressou com ação na qual pedia a diminuição da suspensão aplicada e a restituição dos dias descontados.
O juiz Fernando Gabriele Bernardes, ao analisar a ação, ressaltou que a utilização do vocábulo "zona" com o significado de bagunça não representa uma obscenidade, sendo a sua utilização conseqüência da evolução da linguagem.
Segundo ele, "não se pode extrair, do simples uso de uma expressão dúbia, que tenha havido deliberado intento do empregado de ser descortês ou desrespeitar a chefia. Não houve, sob este aspecto, transgressão da norma interna", ressaltou.
A decisão ressaltou ainda que "o trabalhador foi advertido verbalmente pelo uso de vocabulário impróprio e a advertência verbal constitui penalidade expressamente prevista no Manual de Pessoal referido na contestação, tendo a chefia esgotado o poder punitivo patronal. A sua aplicação repetida torna ilegítimo desconto salarial, o que ofende ao princípio da intangibilidade do salário", destacou o juiz
E ainda, a conduta do empregado "não denota imoralidade, assim como o Presidente Luiz Inácio da Silva, ao concitar o Presidente Norte-Americano George W. Bush a atingir o "ponto G das negociações comerciais" não o invitou a um bacanal político, nem tampouco sua Ministra do Turismo, Marta Suplicy, ao recomendar aos passageiros de vôos em atraso a "relaxar e gozar", os conclamou a uma orgia pública.
Gostemos ou não, a utilização de elementos eróticos ou obscenos em figuras de linguagem parece ter-se agregado à cultura brasileira. “Não se pode, pois, descontextualizar a atitude do empregado da realidade sócio-cultural em que vivemos”.
O juiz afirmou que não está caracterizada a violação de direitos da personalidade dos chefes do empregador e o palavreado do empregado "lamentavelmente amolda-se aos padrões morais brasileiros de liberdade de expressão. Caso seja o propósito da reclamada elevar esses padrões, deve instituir normas internas mais específicas". A decisão, de 2008, transitou em julgado e foi arquivada.

Fonte: TRT/DF
 

O jornal O GLOBO publica a notícia intitulada “Paulinho é condenado por golpe no FAT”, noticiando decisão, em primeira instância, da Justiça Federal de São Paulo.
Trata-se de decisão que atende a denúncia do ministério público a partir de investigações que tiveram origem em 2002, nos convênios, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, das centrais sindicais Força Sindical, CUT, CGT e SDS, e da Federação das Indústrias de São Paulo – FIESP, em parceria com a Fundação Roberto Marinho.
Fomos todos – inclusive a FIESP e a Fundação Roberto Marinho, entidades que O GLOBO não cita, envolvidos em denúncias cuja investigação se arrasta, nos órgãos de controle interno do governo federal, há quase 10 anos.
Infelizmente a notícia de O GLOBO não publica como ficou claro na sentença da juíza Fernanda Souza Hutzler, que ela não identificou “golpe”, “fraudes” ou “desvios” de recursos públicos em nossas atividades, mas unicamente erros formais na condução dos processos licitatórios, e até o que configura improbidade administrativa, pagamento indevido de impostos, mas sem prejuízos aos cofres públicos, tanto que depositamos em juízo os valores pagos indevidamente, para devolução ao término da ação.
O que a juíza está mandando devolver aos cofres do FAT não são recursos “desviados”, mas unicamente R$ 235.490,14 (de um total de R$ 40 milhões!) aplicados em atividades para as quais estava prevista a aplicação de um valor menor, erro formal que já havíamos admitido em juízo. Os restantes R$ 471 mil aplicados como multa (o dobro da quantia a ser devolvida) devem ser pagos, segundo a juíza, como uma sanção por causa do que ela chama de nossa “inabilidade” na gestão dos tais recursos.
Não há prova nos autos, insiste a juíza, “de que o Presidente da Força Sindical participou diretamente dos atos descritos nesta lide”, pois ela acrescenta, “o Presidente assinou os convênios firmados, porém, não há prova nos autos de que foi ele que gerenciou diretamente a execução dos contratos ou praticou os atos de gestão dos mesmos”.
Qual teria sido nossa culpa, portanto? Unicamente “falta de habilidade na gestão da coisa pública”, erros formais, que podem ser cometidos e corrigidos por qualquer um.
O presidente da FIESP na época assinou convênios similares, e que na prestação de contas os auditores identificaram irregularidades e erros formais na concessão da contrapartida, ausência de documentos exigidos para o processo licitatório, etc.
Tudo perfeitamente passível de esclarecimentos. Que a FIESP e seus contratados fizeram.
Enfim, não nos condenou por “desvios”, “golpe” ou “fraudes”, mas unicamente por falhas formais nos processos licitatórios.

Fonte: www.fsindical.org.br
 




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Para inscrição de qualquer modalidade é obrigatório a apresentação de atestado médico.
 

Trabalhador unido, sindicato forte, categoria vencedora.
Venha você também, junte-se a nós e engaje nessa luta!

 
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