NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000993/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/01/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR079648/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.030882/2013-14
DATA DO PROTOCOLO: 20/12/2013
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANA
ELETRONICA, SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMACA, CNPJ n. 53.821.401/0001-79,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ADIR
LOIOLA;
E
SINDICATO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRAB.
DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS
E REGIAO, CNPJ n. 52.366.051/0001-35, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). GEIZO ARAUJO DE SOUZA;
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO, CNPJ n.
01.290.843/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador,
Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA
PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 66.072.257/0001-67,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO ALECIO
BISSOLI;
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA
DE LIMEIRA E REGIAO , CNPJ n. 00.591.132/0001-35, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). DARCY CHAGAS;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA SEGU, CNPJ
n. 00.892.566/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). CLAUDIO JUSTINO DA SILVA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS
DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP, CNPJ n. 73.322.810/0001-38,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDEMAR
DONIZETE DE OLIVEIRA;
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE
E REGIAO, CNPJ n. 53.299.061/0001-68, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). JOSE FORTUNATO GATTI LANZA;
SIND DE T EM S S V TV CF SPP E SEUS A E A DE RIB P E R, CNPJ n.
57.709.966/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). ANTONIO GUERREIRO FILHO;
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG, CNPJ
n. 55.045.371/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). FRANCISCO CARLOS DA CONCEICAO;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE SANTOS E RE, CNPJ n. 54.351.127/0001-84, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). APARECIDO GONSALVES;
SIND EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC, CNPJ n. 69.253.888/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE FRANCISCO
DA SILVA;
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC, CNPJ n. 45.397.742/0001-30,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ DONIZETI
DA SILVA;
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA
E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO, CNPJ
n. 53.215.307/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA FILHO;
SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E SIM.,DE
SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA, CNPJ n. 57.050.585/0001-71,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO RICARDO
DOS SANTOS;
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP, CNPJ n. 01.256.979/0001-26,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO FRANCISCO
ARAUJO;
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.200.290/0001-46,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO DANTAS
DE QUEIROZ;
SINDICATO DA CATEGORIA PROF.DOS EMPREG. E DE TRAB. EM VIGILANCIA
NA SEG. PRIV. CON. E SIM. AFINS DE AQA. E REGIAO, CNPJ n. 66.992.900/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE ROBERTO
ZACARIAS;
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS
ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO, CNPJ n. 57.727.356/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO
ARAUJO;
SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS
DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU, CNPJ n. 51.511.145/0001-98,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ANTONIO
DE SOUZA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro
de 2014 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em
01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) de segurança privada patrimonial,
pessoal, cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento de
segurança eletrônica, com abrangência
territorial em SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS
NORMATIVOS.
Será concedido pelas empresas integrantes da categoria
econômica, aos seus empregados com contrato em dezembro
de 2.013, inclusive ao quadro operacional e administrativo, um
reajuste de 5,5836% (cinco inteiros e cinco mil e oitocentos e
trinta e seis milésimos percentuais), correspondente ao
índice do INPC do IBGE, acumulado no período de
Dezembro/12 a Novembro/13.
Parágrafo
primeiro - As partes convencionam as seguintes funções,
com o acréscimo da gratificação de função,
sobre o piso salarial do vigilante ou vigilante feminino, que
será devida quando do exercício da respectiva função,
não cumulativa no caso do exercício de duas funções
gratificadas, prevalecendo a de maior valor, cessando quando do
seu remanejamento para outra função sem a gratificação.
São estas as funções, com as suas respectivas
gratificações de função:
Cargo |
Piso |
Gratificação |
I–Vigilante
|
R$
1.145,59 |
Sem
Gratificação |
II–Vigilante
Feminino |
R$
1.145,59 |
Sem
Gratificação |
III-Vigilante/Monitor
de Segurança Eletrônica |
|
5%
|
IV-Vigilante
Condutor de Animais |
|
10% |
V–Vigilante/Condutor
de Veículos Motorizados |
|
10% |
VI-Vigilante/Segurança
Pessoal |
|
10% |
VII –
Vigilante Balanceiro |
|
10% |
VIII–Vigilante/Brigadista
|
|
10% |
IX–Vigilante
/Líder |
|
12% |
X-Vigilante
Operador de Monitoramento Eletrônico |
|
11,77% |
XI-Supervisor
de Monitoramento Eletrônico |
|
74,71% |
Outras
funções sem gratificação, e com valores
reajustados:
XII-Auxiliar
de Monitoramento Eletrônico
|
R$ 945,21 |
XIII-Atendente
de Sinistro
|
R$ 1.260,13 |
XIV-Instalador
de Sistemas Eletrônicos |
R$ 1.097,56 |
XV -
Vigilante em Regime de Tempo Parcial |
R$ 650,92 |
XVI-Empregados
Administrativos |
R$ 859,23 |
XVII–Inspetor
de Segurança |
R$ 1.657,80 |
XVIII
- Supervisor de Segurança |
R$ 2.001,51 |
XIX-Coordenador
Operacional de Segurança |
R$ 2.401,82 |
Parágrafo
segundo – No caso dos empregados que recebem gratificação
de função, e pelo período em que tal condição
perdurar, o valor desta gratificação será
considerado para efeito de cálculo de todas as verbas,
salariais e indenizatórias, do período em que perdurar
a gratificação de função, inclusive
as previstas no presente instrumento, cabendo no respectivo cálculo
a proporcionalidade do período, dentre elas férias,
13o salários, FGTS e multa respectiva; adicionais diversos,
aviso prévio, e todas as outras de tais naturezas.
Parágrafo
terceiro – As partes convencionam que para o exercício
do cargo de Vigilante Operador de Monitoramento é obrigatório
o curso de formação de vigilantes, sendo que este
profissional opera em ambiente específico de Central de
Monitoramento.
Parágrafo
quarto – Não se aplica na categoria qualquer
forma de reajustamento salarial proporcional.
Parágrafo
quinto – As partes empenharão esforços
para definir conjuntamente as descrições das atividades
e prerrogativas específicas que compõem cada função
gratificada prevista nesta Convenção Coletiva.
Pagamento
de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL.
As empresas ficam obrigadas a registrar num único documento
salarial em duas vias, toda a remuneração mensal
e consectários, gratificação de função,
horas extras, DSR's, adicional noturno e outros, com as respectivas
verbas registradas no holerite, ficando a primeira via com os
empregados, que firmarão recibo na segunda via, no qual
darão quitação dos valores líquidos
registrados, somente.
Parágrafo
primeiro – As empresas que optarem pela emissão
eletrônica dos recibos de pagamento, via rede bancária,
deverão respeitar a presente cláusula em sua totalidade,
ficando dispensadas apenas de colher a assinatura do empregado
na sua respectiva via do recibo de pagamento. As empresas fornecerão
obrigatoriamente a 2ª via do holerite aos empregados que
solicitarem por escrito e de forma motivada.
Parágrafo
segundo - Caso a entrega do holerite não seja
efetuada diretamente ao empregado o documento deverá estar
lacrado.
Descontos
Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS PROIBIDOS.
Consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de
descontar dos salários ou cobrá-los de outra forma,
todos os valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos
de trabalho, e em especial referentes a armas e outros instrumentos
arrebatados de vigilantes e profissionais da categoria por ação
de crimes praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos
de ida e volta ao serviço.
Parágrafo
único – A comprovação do crime
perpetrado, nestes casos, se fará mediante o registro perante
o órgão ou membro da autoridade policial da localidade.
CLÁUSULA
SEXTA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
As empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valores
por eles autorizados, relativos a serviços e produtos adquiridos
através de convênios mantidos com a entidade sindical
que os representa.
Parágrafo
primeiro -
As empresas ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato Profissional
notificante, até o 5º (quinto) dia útil do
mês subseqüente ao do desconto, os valores referentes
ao disposto no caput.
Parágrafo
segundo – Na hipótese de rescisão
do contrato do empregado, as parcelas remanescentes pendentes
de vencimento serão objeto de acordo escrito entre o empregado
e a referida Entidade Sindical, dispondo sobre forma diversa de
pagamento.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO
SOBRE OS CONTRATOS.
O custo dos contratos de prestação de serviços
vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro
de acordo com o percentual de acréscimo que será
divulgado através de circular do SESVESP – Sindicato
das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica,
Serviços de Escolta e Cursos de Formação
do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA
OITAVA - NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE
E VIGÊNCIA.
A norma salarial e de direitos/obrigações coletivos
firmada pelas representações sindicais das partes,
estabelece os compromissos obrigacionais das empresas existentes
em janeiro de 2014 e das que forem constituídas ou instaladas
no decorrer da vigência deste Instrumento Coletivo, nas
atividades de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos
de formação/especialização de vigilantes,
operacionalização/monitoramento de segurança
eletrônica; beneficiando os empregados com isonomia, independentemente
do cargo.
Parágrafo
único - As partes estabelecem a data base da categoria
em 1º de janeiro, e fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho para o período de 1º de janeiro
de 2014 a 31 de dezembro de 2015, sendo que as normas de cunho
econômico vigerão de 1º de janeiro de 2014 a
31 de dezembro de 2014, detalhando tal vigência, de forma
mais específica, ao final, na cláusula “Vigência
e Hipóteses de Reforma da Norma Coletiva”.
CLÁUSULA
NONA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS E AUMENTOS REAIS.
As empresas manterão as antecipações salariais
e os aumentos salariais reais concedidos nos últimos 12
meses, espontaneamente ou por decisão judicial, e decorrentes
de promoção de cargo/função, transferência,
equiparação salarial, reclassificação,
implemento de idade ou término de aprendizagem.
CLÁUSULA
DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO.
Ao empregado substituto de outros de salário com valor
maior ao da ocupação habitual, será garantida
a remuneração igual à do substituído,
que se tornará efetiva após 60 (sessenta) dias se
persistir a substituição; salvo nos casos de substituição
por licença médica em que poderá não
haver a efetivação a critério da empresa.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÕES E BENEFÍCIOS
DIFERENCIADOS.
As empresas que auferirem contrato com vantagem financeira em
relação aos preços comumente praticados no
mercado, poderão negociar uma elevação salarial
ou outros benefícios, de forma diferenciada aos empregados
designados para os postos do referido contrato, que não
constituirão isonomia salarial para os demais.
Parágrafo
único – Nesta hipótese, a Entidade
Sindical da Base, será obrigatoriamente comunicada, formalmente,
quanto às condições do contrato e as condições
especiais inseridas no pacto laboral, em prazo de quinze dias
a contar da alteração promovida, sob pena de tais
alterações serem consideradas acrescentadas aos
contratos dos empregados, de forma definitiva.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL – FECHAMENTO.
As empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamento mensal,
a remuneração correspondente a cada empregado, considerando
o período de primeiro ao último dia do mês
para efeitos de pagamento dos salários básicos,
gratificação da função, DSR´s,
adicional noturno, horas extras e outros consectários que
houver, destacando títulos e verbas correspondentes e assegurando
o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte
ao trabalhado.
Parágrafo
primeiro – Quinzenalmente, as empresas poderão
conceder aos empregados que solicitarem, um adiantamento dos salários
mensais, de no máximo 40% (quarenta por cento).
Parágrafo
segundo – Os pagamentos efetuados por ordem bancária
ou cheque, serão liberados aos empregados até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido,
atendendo ao que dispõe a Portaria 3.218, de 07.12.94,
do MTPS.
Parágrafo
terceiro – As empresas que não efetuarem
a quitação dos salários nos prazos aqui estabelecidos
ficam obrigadas ao pagamento atualizado pelo INPC do IBGE e a
uma multa de 5% (cinco por cento) por dia de atraso, limitada
ao valor da obrigação principal, calculada sobre
o montante da remuneração mensal, já corrigida,
em favor do empregado, além das cominações
de lei.
Parágrafo
quarto – No caso da empresa optar pelo fechamento
da folha, em data anterior ao último dia do mês,
pagará as horas extras e noturnas remanescentes, em valores
atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento.
Parágrafo
quinto – As empresas deverão providenciar
o pagamento de eventuais verbas impagas, de qualquer natureza,
dentro do próprio mês ao do pagamento do salário,
desde que comunicado pelo empregado ou pelo Sindicato de sua Base.
Caso contrário, haverá a incidência da multa
prevista no parágrafo terceiro sobre tais diferenças.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS.
A hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta
por cento) incidente sobre o valor da hora normal.
Parágrafo
único – O cálculo do valor da hora
normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário
mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO.
É mantido na categoria, o adicional de 20% (vinte por cento)
para o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de um dia às
05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais.
Parágrafo
único – Cumprida integralmente a jornada
no período noturno e prorrogada esta, devido é também
o adicional quanto as horas prorrogadas, nos termos do artigo
73, § 5º da CLT e Súmula nº 60 parte II
do E. TST.
Adicional
de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
As empresas ficam obrigadas a conceder os respectivos adicionais,
sempre que existentes as condições insalubres ou
perigosas, nos termos das leis e normas em vigor; e nunca inferiores
aos pagos aos empregados próprios dos tomadores de seu
serviço.
Parágrafo
primeiro – O PPRA do local específico de
prestação de serviço determinará a
incidência ou não do direito ao adicional.
Parágrafo
segundo – Cessada a condição insalubre
ou perigosa, devidamente comprovada através da emissão
de novo PPRA, o adicional não será mais devido.
Adicional
de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RISCO DE VIDA E PERICULOSIDADE
– ATIV. PROF. SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIM.
Fica concedido o adicional de periculosidade no percentual de
30% (trinta por cento), nos termos da Lei 12.740/12, regulamentada
pela Portaria 1.885/13, expedida pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, que aprova o Anexo 3 - Atividades e operações
perigosas com exposição a roubos ou outras espécies
de violência física nas atividades profissionais
de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora
nº 16, publicada em 03/12/2013.
Parágrafo
primeiro – O adicional de periculosidade integra
a base de cálculo das férias, 13º salário,
adicional noturno, verbas rescisórias (aviso prévio,
férias e 13º salário), depósitos do
FGTS e INSS, nos termos da Súmula nº 132 do TST (“o
adicional de periculosidade, pago em caráter permanente,
integra o cálculo de indenização e de horas
extras”) e a OJ-SDI-1 do TST nº 259 (“o adicional
de periculosidade deve compor a base do adicional noturno, já
que também neste horário o trabalhador permanece
sob as condições de risco”).
Parágrafo
segundo – O referido adicional incidirá
sobre o salário-base do empregado, conforme o art. 193,
§ 1º, da CLT, que dispõe o trabalho em condições
de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta
por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes
de gratificações de função, prêmios
ou participações nos lucros da empresa. Esse entendimento
é corroborado pela Súmula nº 191 do TST.
Parágrafo
terceiro – Em razão da regulamentação
da Lei 12.740/12, fica o adicional de risco de vida previsto nas
convenções coletivas anteriores a esta da segurança
privada extinto desde o dia 02/12/2013.
Parágrafo
quarto – Fica ressalvado que não haverá
cumulatividade entre o extinto adicional de risco de vida com
o atual adicional de periculosidade, nos termos da Lei 12.740/12,
prevalecendo este, por ser o mais vantajoso ao empregado, nos
termos do parágrafo terceiro do artigo 193 da CLT e da
cláusula de risco de vida prevista nas convenções
anteriores a esta Norma Coletiva.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PPR – PROGRAMA
DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
Em continuidade aos acordos sobre PLR firmados anteriormente,
as partes convencionam que a partir de janeiro de 2014 iniciarão
negociações visando definir critérios referentes
ao próximo Programa de Participação nos Resultados
– PPR, para todas as empresas da categoria, com percentual
mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o piso salarial
do vigilante, estabelecendo metas coletivas e individuais para
apuração e pagamento do benefício, através
da elaboração de documento específico em
apartado.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO.
As
empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação
ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado,
no valor facial de R$ 14,64 (quatorze reais e sessenta e quatro
centavos), a partir de 01/01/2014.
Parágrafo
primeiro - A
empresa poderá substituir o benefício previsto no
caput por alimentação fornecida pelo tomador do
serviço em refeitório no local de trabalho, obrigando-se
no caso de não fornecimento da alimentação,
ao pagamento do respectivo vale ou ticket refeição.
Parágrafo
segundo –
Situações extraordinárias referentes ao parágrafo
anterior deverão ser negociadas entre o Sindicato da Base
e a empresa de segurança, nos limites da legislação
em vigor.
Parágrafo
terceiro -
O empregado beneficiado arcará com desconto de 18% (dezoito
por cento) do valor facial do vale ou ticket-refeição,
ou sobre o valor da alimentação prevista no contrato
celebrado entre o tomador do serviço e o empregador, conforme
autorizado no Programa de Alimentação do Trabalhador
(PAT) às empresas que dele participam.
Parágrafo
quarto -
A data limite de entrega dos tickets ou vales pelas empresas é
o quinto dia útil do mês de seu uso e/ou, de forma
antecipada, na data da antecipação salarial, de
acordo com a prática de cada empresa.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - CESTA BÁSICA.
As empresas poderão, por liberalidade, por seu único
e exclusivo critério, e por previsão contratual
ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese
de haver acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador
dos serviços, que implique no repasse da totalidade dos
custos ao tomador dos serviços, fornecer uma cesta básica
mensal ao empregado.
Parágrafo
primeiro – Havendo previsão na planilha
do procedimento licitatório ou no contrato de prestação
de serviço, e para garantir a dignidade dos benefícios,
a cesta básica mensal terá o valor facial de R$
105,25 (cento e cinco reais e vinte e cinco centavos), devendo
ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento)
do valor da cesta básica.
Parágrafo
segundo – A cesta básica prevista no caput
será fornecida por meio de cartão magnético,
exceto quando o tomador ou o contrato exigir o fornecimento em
produto, ficando a empresa obrigada nesta última hipótese
a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base territorial
para definição dos produtos.
Parágrafo
terceiro – Havendo transferência ou remoção
do posto de serviço que preencher os requisitos fixados
no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula,
para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa
prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS.
As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada até
o 1º dia útil de cada mês e na quantidade necessária,
o vale transporte nos termos da lei, ou seu valor na forma pecuniária,
para atender a locomoção dos empregados aos locais
de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicilio,
podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite
de 6% (seis por cento) do valor do salário base.
Parágrafo
primeiro – Será facultado o pagamento do
vale transporte em dinheiro, não implicando este procedimento
em qualquer incorporação aos salários e demais
itens de sua remuneração.
Parágrafo
segundo – No ato da contratação do
empregado, a empresa se obriga a fornecer ao mesmo, o formulário
de solicitação do vale transporte, recolhendo o
mesmo devidamente preenchido, mesmo que com a negativa de necessidade
e sua justificativa, até 48 horas depois, sendo obrigatório
que tenha arquivado tal documento de todos os seus empregados
e ex-empregados.
Parágrafo
terceiro – Fica facultado às empresas que
assim entenderem conveniente, fornecerem o vale transporte, sempre
de forma antecipada, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Para evitar prejuízos aos empregados, as empresas que optarem
pelo fornecimento do vale transporte no dia 20 (vinte) deverão
antecipar o fornecimento no primeiro mês da transição.
Auxílio
Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
E HOSPITALAR.
As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica
hospitalar em caráter habitual e permanente, em beneficio
dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência
médica hospitalar de boa qualidade nas condições
previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde,
contratada com operadora de plano de saúde de comprovada
idoneidade moral e condição funcional estável.
Parágrafo
primeiro – No contrato da assistência, constarão
as garantias do atendimento ambulatorial e hospitalar, nos termos
do caput.
Parágrafo
segundo – A contratação será
da responsabilidade exclusiva das empresas, que ficam obrigadas
a comunicar o Sindicato Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe
uma via do contrato após assinado com a contratada, no
qual constará no sentido claro, que a assistência
atenderá aos usuários e seus beneficiários
legais, empregados e dependentes.
Parágrafo
terceiro – Quando o vigilante for afastado pelo
INSS, o convênio médico continuará sendo mantido
tanto para ele como para os seus dependentes por conta da empresa
por um período de 90 (noventa dias). Após este período
o convênio será mantido desde que o mesmo efetue
o pagamento mensal do percentual de sua participação.
Se o vigilante atrasar o pagamento por 03 (três) meses,
consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar o
convênio médico.
Parágrafo
quarto - Os empregados, inclusive os administrativos
e operacionais, que prestam serviços na base territorial
dos Sindicatos Profissionais Signatários contribuirão
para a manutenção da assistência, que se refere
o caput, em até 5% (cinco por cento) do salário
normativo da função do empregado, limitado o desconto
ao máximo de R$ 68,54 (sessenta e oito reais e cinquenta
e quatro centavos) por plano individual e/ou familiar, salvo acordo
coletivo com o Sindicato da base territorial para autorizar desconto
superior ao aqui estabelecido.
Parágrafo
quinto - Fica permitida a substituição
do Convênio Médico por cesta básica suplementar
em espécie ou cartão eletrônico de alimentação,
a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$ 105,25
(cento e cinco reais e vinte e cinco centavos), devendo ser descontado
do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da
cesta básica, desde que a substituição seja
feita mediante Acordo Coletivo com o respectivo Sindicato Profissional
da Base Territorial, precedido de autorização dos
empregados, reunidos em Assembléia Geral específica,
que deliberarão sobre a troca.
Parágrafo
sexto – Nas regiões onde não houver
o atendimento da assistência médica será obrigatória
a substituição por uma cesta básica, nos
termos do parágrafo quinto.
Parágrafo
sétimo - Na hipótese de haver a opção
de substituição do convênio médico
pela cesta básica suplementar, a entrega do referido benefício
deverá ocorrer até o dia 20 do mês subseqüente
ao mês trabalhado.
Parágrafo
oitavo – A prestação da assistência
médica e hospitalar, não caracteriza verba ou consectário
salarial para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO.
Desde que haja autorização expressa do empregado
a ser encaminhada às empresas, fica instituído o
Convênio Odontológico, sem qualquer ônus para
as empresas referente ao tratamento odontológico em si
ou mensalidade oriunda do mesmo, para os Sindicatos das Bases
que tenham consultório próprio, mediante as regras
propostas por cada uma das Entidades Sindicais interessadas.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL.
Independente das indenizações securitárias
e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso
de falecimento de empregados (as), a empresa pagará um
auxílio funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial da categoria
vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles
que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente
e/ou outros motivos amparados em Lei.
Parágrafo
primeiro – O auxílio funeral será
pago no prazo máximo de 10 (dez) dias do falecimento às
pessoas herdeiras ou beneficiárias do (a) empregado (a)
devidamente qualificada como tal.
Parágrafo
segundo – As empresas poderão firmar convênios
de assistência funerária, nas mesmas condições
do auxílio funeral previsto na presente cláusula,
sem custo ao empregado.
Seguro
de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA.
Fica assegurada a todos os empregados uma indenização
por morte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente
total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente. A indenização
por morte do empregado será de 26 (vinte e seis) vezes
o Piso Salarial, acrescido do adicional de periculosidade, caso
o empregado em questão estiver recebendo o referido adicional,
do mês anterior ao falecimento. Para os casos de invalidez
permanente total por acidente no exercício da função
de vigilante, a indenização será de 52 (cinqüenta
e duas) vezes o valor do Piso Salarial, acrescido do adicional
de periculosidade, do mês anterior, e para o caso de invalidez
permanente parcial por acidente no exercício da função
de vigilante, a indenização obedecerá à
proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado
por Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez parcial
emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente, tendo
por base o cálculo equivalente ao índice de 100%,
do mesmo valor de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do
Piso Salarial, acrescido do adicional de periculosidade, do mês
anterior. Nos casos de invalidez permanente total ou parcial fora
do exercício da função de vigilante, a indenização
estará limitada a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial,
acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em
questão estiver recebendo o referido adicional, do mês
anterior ao evento.
Parágrafo
primeiro - Os valores decorrentes das indenizações
por morte serão pagos aos beneficiários designados
pelo empregado, ou, na falta da designação, na forma
da Lei e, nos casos de invalidez permanente total ou parcial por
acidente, ao próprio empregado. As indenizações,
em quaisquer dos casos acima, serão quitadas no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da documentação
completa à seguradora.
Parágrafo
segundo - Para comprovação da contratação
do seguro de vida em grupo, bastará a apresentação
de Contrato de Seguro com empresas do sistema de livre escolha
das Empresas Contratantes, especificando que, como segurados,
estão compreendidos todos os empregados, além da
comprovação do respectivo pagamento do prêmio
à Seguradora.
Parágrafo
terceiro - As novas condições previstas
nesta cláusula, no tocante à extensão do
seguro à todos os empregados e da inclusão do adicional
de periculosidade, para os empregados que dela fazem jus, serão
exigidas em todas as apólices a partir de 01/03/2014.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES
CONTRATUAIS EM CTPS.
As empresas ficam obrigadas a proceder ao registro na CTPS, do
contrato de trabalho, cargo, profissão, gratificação
de função dos empregados, além das alterações
salariais e de promoção funcional e transferência
de localidade, atendendo no período de vigência da
presente, àqueles que solicitarem a atualização
das anotações na CTPS.
Parágrafo
único - Ao acolher a CTPS e outros documentos
inclusive atestados de justificativas de faltas, as empresas fornecerão
recibo aos empregados e procederão as devoluções
da CTPS no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE DISPENSA –
DEMISSÃO – AVISO PRÉVIO.
As empresas ficam obrigadas a comunicar aos empregados por escrito
e contra recibo, a demissão sem justa causa e o período
do aviso prévio indenizado ou trabalhado, facultando-lhes
a livre escolha da redução de duas horas no inicio
ou no final do horário diário ou de 07 (sete) dias
no final do período, que não poderá ter início
no sábado, domingo, feriado ou dia já compensado,
com exceção do regime 12 X 36 horas.
Parágrafo
único - Toda demissão sob alegação
de justa causa, exigirá das empresas a fundamentação
dos motivos e fatos alegados, de acordo com o disposto no Artigo
482 da CLT, sob pena de tornar-se nula de pleno direito.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NULIDADE DE ATOS
DAS EMPRESAS.
Serão nulos de pleno direito, os atos das empresas que
possam fraudar ou desvirtuar conceito/disposição
de cláusula, lei ou norma que beneficie ou proteja os empregados,
tais como as que gerem quaisquer direitos ou prerrogativas, ou
possibilitem a contratação sem a formação
profissional para a atividade, contrariando a legislação
trabalhista ou outra de natureza pública, em especial a
locação de mão de obra, porteiros, fiscais
de piso, fiscais de loja, controladores de acesso, orientadores
de loja, guardiões, vigias ou de outras denominações
fraudulentas que firam o direito constitucional da atividade profissional,
bem como todos os atos que ferem direitos trabalhistas.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES
DE CONTRATO.
Para que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão
do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar
o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo fixado
na CLT (477 – par. sexto), com assistência do Sindicato
Profissional da Categoria da Base Territorial ou no órgão
competente do Ministério do Trabalho na localidade de trabalho.
Parágrafo
primeiro - No caso de atraso ou inadimplemento de tais
verbas, as empresas serão penalizadas com a multa compulsória
prevista no Art. 477 da CLT, parágrafo 8º, além
das demais penalidades previstas neste Instrumento.
Parágrafo
segundo - Na ausência do empregado, as empresas
poderão depositar no Sindicato Profissional da base de
representação o TRCT, guias do FGTS dos últimos
seis meses e respectiva multa rescisória, além dos
demais documentos e o recibo comprovante do depósito bancário
em nome do empregado, desde que comprove tê-lo notificado
sobre o local, dia e horário respectivo.
Parágrafo
terceiro – As empresas entregarão o TRCT
e a Comunicação de Dispensa – CD para o recebimento
do seguro desemprego, a guia de conectividade devidamente recolhida,
o extrato do FGTS atualizado, ASO e PPP atualizados, declaração
de emprego e a CTPS com baixa e atualizada, no prazo previsto
no Parágrafo Sexto do Artigo 477 da CLT, sob pena da multa
prevista no parágrafo primeiro da presente cláusula.
Parágrafo
quarto - O Sindicato Profissional se compromete a realizar
a homologação das rescisões, dentro do prazo
fixado no art. 477 da CLT, desde que pré-avisado pela empresa,
por escrito, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO
DE EMPREGADOS.
Na ocorrência de dissolução do contrato de
prestação de serviços da empresa empregadora
com seu cliente, fica facultada a admissão dos vigilantes
vinculados ao respectivo contrato, pela empresa beneficiária
do novo contrato do cliente.
Parágrafo
primeiro – No caso de reaproveitamento dos vigilantes,
os mesmos se comprometem a cumprir todas as normas e exigências
estabelecidas pela empresa para a sua contratação.
Parágrafo
segundo – Fica pactuado entre as partes, que as
empresas que assumirem o contrato, não estarão sujeitas
ao passivo trabalhista deixado pela empresa pretérita,
em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS.
Para o preenchimento de vagas, quando da contratação
de novos empregados, as empresas poderão utilizar-se de
indicação dos sindicatos profissionais em suas respectivas
bases, e sempre que possível, darão preferência
de readmissão aos seus ex-empregados.
Relações de Trabalho – Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade
Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
COM AS GARANTIAS SALARIAIS.
As empresas asseguram estabilidade provisória com direito
ao emprego e salário integrais, salvo em caso de rescisão
por justa causa fundada nos motivos do artigo 482 da CLT, ou término
de contrato de experiência ou aprendizagem nas seguintes
condições.
a)
a empregada gestante, desde o início da gestação
até 60 (sessenta) dias após o término da
licença maternidade;
b)
aos empregados em idade de prestação do serviço
militar desde a sua incorporação às Forças
Armadas, inclusive tiro de guerra, e até 30 (trinta) dias
após o cumprimento daquela obrigação;
c)
aos empregados membros da comissão negociadora, protocoladas
em prazo hábil, por 180 (cento e oitenta) dias, mediante
uma relação dos nomes aos Sindicatos das empresas;
d)
aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo
de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito
à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que tenham
pelo menos 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa.
Outras
normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONFORTO, HIGIENE E
SEGURANÇA NO TRABALHO.
As empresas de segurança e seus contratantes ficam obrigados
a manter condições de higiene e segurança
nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local
adequado para as refeições e o fornecimento de água
potável, além de EPI's, visando assegurar a prevenção
de acidente ou doença no trabalho e ainda mais:
I
- Assentos para serem utilizados pelos empregados que trabalhem
em pé, durante dez minutos a cada uma hora, inclusive em
postos bancários;
II
- Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção
física, principalmente nos postos a céu aberto;
III
- Armas e munições de boa qualidade, e em perfeito
estado de conservação;
IV
– Caso houver possibilidade, armário individual para
a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio
posto de trabalho;
V
– Capa individual do colete à prova de balas para
os postos armados;
VI
– Uniformes adequados para uso dos vigilantes em postos
em que fiquem expostos ao sol ou a raios solares, mediante aprovação
do modelo na Polícia Federal.
VII
– Licença remunerada de 02 (dois) dias aos vigilantes
vitimados por assalto, desde que tenham sofrido diretamente a
ação criminosa, quando em efetiva prestação
de serviço no seu local de trabalho, comprovado através
do respectivo boletim de ocorrência.
VIII
– O contratante deve providenciar boa higiene e iluminação
em todos os locais de trabalho dos vigilantes.
Outras
normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS
E DIREITOS INSTITUCIONAIS.
As empresas do setor econômico asseguram independentemente
dos resultados das negociações, a manutenção
dos benefícios econômicos e sociais existentes e
normatizados na categoria, em particular a data base em 1º
de janeiro, pactuando inclusive a necessária revisão
de conceitos e adequação de expressões escritas,
proporcionando fácil assimilação de interpretação
de cláusulas, conceitos, modos e obrigações.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE ASSALTO, FURTO OU ROUBO.
Os empregados vitimados por assalto, furto ou roubo no posto de
trabalho ou no trajeto de ida e volta ao domicilio, ficam obrigados
a comunicar o fato ao seu superior funcional e registrar a ocorrência
policial, desde que acompanhado por um representante legal da
empresa, no caso do evento haver ocorrido no posto de trabalho,
no prazo de 24 (vinte e quatro horas).
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
– EXTENSÃO E RECICLAGEM.
O treinamento dos vigilantes, bem como todas as taxas referentes
aos documentos necessários, será sempre por conta
das empresas, sem ônus para os empregados e, neste caso,
o beneficiário permanecerá no mínimo por
seis meses na empresa que custeou o respectivo curso. Havendo
demissão por justa causa ou se o empregado se demitir antes
de decorrido o prazo de seis meses, deverá reembolsar a
empresa na base de 1/6 (um seis avos) do valor do curso por mês
não trabalhado.
Parágrafo
primeiro - Na hipótese de reciclagem, conforme
dispõe a Lei 7.102/83, o vigilante deverá permanecer
na empresa por um período de no mínimo 06 (seis)
meses. Caso não permaneça, por sua iniciativa, deverá
o mesmo reembolsar a empresa na base de 1/6 (um seis avos) do
valor da reciclagem por mês não trabalhado.
Parágrafo
segundo – Na hipótese do curso de formação,
extensão ou reciclagem vencer dentro do período
do aviso prévio do empregado dispensado sem justa causa,
caberá à empresa o pagamento da reciclagem e das
demais despesas previstas no caput.
Parágrafo
terceiro - Não será admitida, em nenhuma
hipótese, a ocorrência ou marcação
de reciclagem e outros cursos ou atividades de caráter
profissional em períodos de férias, folgas e feriados,
exceto no que se refere as duas últimas na jornada 12X36.
Parágrafo
quarto - O valor pago em decorrência do previsto
no caput estará revestido de natureza assistencial, não
sendo computável para efeitos previdenciários ou
trabalhistas como parcela integrante do salário e não
implicará cômputo do tempo de serviço, cuja
duração sempre será tida como período
de suspensão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÕES.
A promoção de empregado para cargo de nível
superior ao exercido, comportará um período experimental,
não superior a 90 (noventa) dias, com o respectivo aumento
salarial a que fizer jus, e que serão anotados na CTPS,
de acordo com o sistema de cada empresa.
Parágrafo
único – Vencido o período experimental
sem a efetivação, o empregado voltará a ocupar
o cargo anterior com a remuneração correspondente.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - SAÚDE OCUPACIONAL –
ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA – ASO.
As empresas ficam obrigadas a garantir aos empregados, a assistência
especializada conforme disposto na lei, assegurando gratuitamente
os exames de saúde ocupacional de admissão, periódicos,
de retorno após afastamento do trabalho e demissionais,
cuidando inclusive de assegurar tratamento aos empregados vítimas
de sinistros nos postos de trabalho, garantindo exames físico
e mental regular no período de tratamento necessário
à recuperação.
Parágrafo
único – Aos empregados acidentados no trabalho
ou que sejam vítimas de doença ocupacional, as empresas
ficam obrigadas a fornecer no prazo de lei, a CAT devidamente
preenchida de acordo com as normas do INSS.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
As empresas ficam obrigadas a manter representantes perante o
INSS, para prestar assessoria aos empregados que necessitem de
benefícios previdenciários, assim como manterão
nos locais de trabalho em caráter preventivo, equipamentos
adequados, medicamentos e pessoal habilitado para prestar os primeiros
socorros à vítimas de mal súbito ou de acidentes.
Parágrafo
único - As empresas fornecerão aos empregados
que solicitarem, o AAS - Atestado de Afastamento e Salários
e a RSC - Relação dos Salários das Contribuições,
no prazo de 10 (dez) dias para auxilio doença e outros
benefícios e de 15 (quinze) dias para o caso de pedido
de aposentadoria, e fornecerão a todos por ocasião
da rescisão do contrato de trabalho, junto com a ficha
do perfil profissiográfico previdenciário - PPP,
o ASO e o LTCAT, acompanhados de cópia do laudo técnico
sobre serviço perigoso para fins de aposentadoria especial.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO.
A transferência de empregado para município diverso
daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer mediante
acordo bilateral, e vantagens salariais nunca inferiores ao disposto
no parágrafo 3º, do artigo 469 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO.
A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de
8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais
e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais.
Parágrafo
primeiro – Serão admitidas quaisquer escalas
de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1), em face das características
e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação
dos limites aqui estabelecidos, e respeitada a concessão
da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma
vez ao mês no domingo.
Parágrafo
segundo - A remuneração do DSR e do feriado
não compensados será refletida nos pagamentos de
férias e 13o salários dos empregados, inclusive
quando indenizados.
Parágrafo
terceiro - Será admitido o acordo individual de
trabalho, para a compensação do sábado não
trabalhado com acréscimo proporcional de horas nos dias
de semana, por apresentar-se mais benéfico ao trabalhador,
preservadas as condições mais favoráveis
existentes.
Parágrafo
quarto – Será concedido intervalo intrajornada
de acordo com o artigo 71 da CLT, com uma hora para refeição
e descanso, cujo período será descontado da jornada
diária.
Parágrafo
quinto – Durante o usufruto do intervalo previsto
no parágrafo anterior, fica facultado ao vigilante permanecer
nas dependências do local da prestação de
serviço, cujo período não será computado
na duração do trabalho, por não constituir
tempo à disposição do empregador. Havendo
a prestação dos serviços neste período,
este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º
da CLT, combinado com a Cláusula “Horas Extras”
da presente Norma Coletiva.
Parágrafo
sexto – Em face do teto estabelecido como trabalho
normal a cada mês, não haverá por parte dos
empregados que não atingirem esse limite, nenhuma compensação
de trabalho e nem se tornarão devedores de horas a trabalhar,
como também não sofrerão nenhum prejuízo
nos salários e nem nas férias e 13º salário.
Parágrafo
sétimo – O trabalho em turnos ininterruptos
de revezamento, sujeita as empresas ao cumprimento das normas
constitucionais e legais existentes.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36.
Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo
12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos da sumula
444 do TST, enquanto esta estiver em vigor ou nos termos da que
vier a substituí-la.
I
– Considera-se já remunerado o trabalho
realizado aos domingos que coincidam com a referida escala, face
à natural compensação das 36 (trinta e seis)
horas seguintes, destinadas a descanso.
II
– Com a implantação da jornada 12x36,
na hipótese de ocorrer supressão das horas extras
prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização
prevista na Súmula 291 do E.TST será indevida, desde
que haja manutenção do emprego por um ano dos respectivos
empregados, contando da data da referida supressão.
III
– Ao empregado que rescindir o contrato por sua
iniciativa e nas rescisões por justa causa, não
será aplicável a indenização ou a
manutenção de emprego previstos no inciso anterior.
IV
– Quando houver dissolução de contrato
de prestação de serviços entre a empresa
empregadora e a cliente – tomadora dos serviços de
vigilância e segurança, torna-se indevida a manutenção
do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período
remanescente, se houver.
V
– O intervalo para descanso e refeição
na jornada 12x36, será de 60 minutos, com pagamento das
horas. Na hipótese de inexistir gozo do mesmo, será
obrigatório o pagamento de uma hora extra com adicional
previsto no presente instrumento normativo.
VI
– Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo
anterior, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências
do local da prestação de serviço, cujo período
não será computado na duração do trabalho,
por não constituir tempo à disposição
do empregador. Havendo a prestação dos serviços
neste período, este será remunerado nos termos do
artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula
“Horas Extras” da presente Norma Coletiva, sem prejuízo
do pagamento das horas estabelecido no inciso V desta Cláusula.
Parágrafo
primeiro – Aplica-se para a referida jornada a
não compensação de trabalho e muito menos
que os trabalhadores se tornem devedores de horas a trabalhar.
Parágrafo
segundo – Esta jornada fica expressamente excluída
da limitação mensal exposta no caput da cláusula
“Jornada de Trabalho” do presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADAS ESPECIAIS PARA EVENTOS.
Serão admitidas jornadas especiais para eventos, mediante
acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva
Base Territorial, ficando a sua aplicação restrita
ao trabalho em eventos de curta duração (congressos,
seminários, shows, eventos esportivos, exposições,
espetáculos e feiras não permanentes etc.).
Parágrafo
primeiro – As empresas ficam obrigadas a comunicarem,
por escrito, o sindicato profissional da respectiva base, acerca
do evento e sua duração, até 48 (quarenta
e oito) horas de antecedência de sua realização.
Parágrafo
segundo – As empresas são obrigadas a contratarem
seguro de vida, além de fornecerem vale transporte e alimentação
aos vigilantes/seguranças de eventos, nos termos previstos
neste Instrumento Coletivo.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO A TEMPO
PARCIAL.
O contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado
pelas empresas, nos termos da legislação específica
e mediante acordo coletivo obrigatório, sendo que a jornada
de trabalho fica limitada a 25 (vinte e cinco) horas semanais
e 10 (dez) horas diárias, com salário previsto no
inciso respectivo da Cláusula “Reajuste Salarial
e Salários Normativos” do presente Instrumento Coletivo,
com regras de aplicabilidade especialmente definidas nos acordos
coletivos firmados com o Sindicato da base respectiva.
Parágrafo
único – Uma vez notificada a Entidade Sindical
Profissional quanto ao interesse da Empresa em firmar o acordo
coletivo, e quanto aos parâmetros específicos sugeridos
para o mesmo, a Entidade Sindical terá prazo de 10 dias
úteis para responder à solicitação,
de forma fundamentada.
Controle
da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE HORÁRIO
DE TRABALHO.
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos
empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão
magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos
aceitos legalmente, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura
dos empregados ao final do período de fechamento do ponto
no respectivo meio de controle, podendo as empresas dispensar
a marcação do intervalo de repouso e alimentação,
conforme a legislação em vigor.
Parágrafo
primeiro – Fica autorizada, no presente Instrumento
Normativo, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos
de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão
de dados por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas
abrangidas por esta Norma, desde que não haja infração
legal ou prejuízo ao trabalhador.
Parágrafo
segundo - O horário que será anotado nos
controles é o de efetiva entrada e saída do trabalhador,
devendo ser observado o rigor das anotações especialmente
em casos em que não há rendição do
posto de trabalho.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - FALTAS AOS SERVIÇOS - ATESTADO
DE JUSTIFICATIVA.
As faltas dos empregados aos serviços, por motivo de saúde,
deverão ser justificadas por meio de atestados médicos
ou odontológicos, fornecidos pelo convênio médico;
pelo convênio médico credenciado por uma das partes;
pelo Sistema Único de Saúde – SUS; ou pelos
dos Sindicatos Obreiros, onde houver; obrigando-se a empresa a
acolher os mesmos, contra-recibo.
Parágrafo
único – As ausências ao trabalho deverão
ser obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo empregado (ou
seu representante) à empresa, no prazo de 48 (quarenta
e oito horas) a contar do evento motivador do afastamento. Serão
aceitos como meio de comunicação escrita a correspondência
encaminhada via correio com aviso de recebimento, fax, via correio
eletrônico/e-mail, ou SMS. Os atestados/documentos que justificam
legalmente as ausências deverão ser entregues ao
preposto ou representante da empresa, no posto de serviço
do empregado, mediante recibo, no prazo máximo de 02 (dois)
dias a contar do seu retorno ao trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA
LEVAR FILHO (A) AO MÉDICO.
Assegura-se o direito à ausência remunerada de um
dia por semestre ao empregado, para levar filho (a) menor ou dependente
previdenciário de até 6 (seis) anos de idade à
consulta ou retorno médico ou equivalente, mediante comprovação
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOMINGOS,
FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS.
Em havendo trabalho aos domingos, feriados não compensados,
e nas folgas, este será remunerado com adicional de 100%
sobre o valor da hora trabalhada.
Parágrafo
único - Em todas as escalas, excluindo-se a Jornada
12x36, e com as suas folgas devidamente gozadas, não há
implicação em pagamento de 100% sobre o domingo
trabalhado, uma vez que devidamente compensado, mas desde que
pelo menos uma folga no mês coincida com o dia de domingo.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DO PLANTONISTA – DISTRIBUIÇÃO
DE POSTOS E DESPESAS COM TRANSPORTE.
Os vigilantes quando à disposição do plantão,
e não escalados para substituições, cumprirão
jornada de trabalho, sem prejuízo salarial.
Parágrafo
primeiro – Aos plantonistas destacados para algum
posto, as empresas se obrigam a fornecer, gratuita e antecipadamente,
o numerário necessário da condução
de ida e volta para o local de trabalho.
Parágrafo
segundo – As empresas fornecerão aos plantonistas
um vale refeição a mais, de igual valor ao contido
na Cláusula “Vale ou Ticket Refeição”
do presente Instrumento Normativo, quando o posto de serviço
for num raio superior a 40 (quarenta) quilômetros do local
do plantão.
Parágrafo
terceiro – Todos os afastamentos, liberações
ou determinações das empresas para que os empregados
permaneçam temporariamente em casa a espera de chamado
ou de posto de serviço, obrigatoriamente serão documentados
por aviso escrito, firmado pelo representante da empresa, devidamente
motivado e entregue ao empregado, sendo devida a remuneração
neste período.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - REFLEXOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS.
As remunerações salariais/acessórias serão
obrigatoriamente pagas sobre repouso semanal remunerado, 13°
salário, FGTS, férias e seu 1/3 (um terço)
e verbas rescisórias, a todos os empregados que fizerem
jus aos adicionais respectivos, dispostos nas cláusulas
econômicas desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS.
A empresa que suprimir as horas extras habitualmente trabalhadas,
fica obrigada a indenizar os empregados de acordo com a Súmula
291 do C.TST, exceto se firmar um acordo coletivo com o Sindicato
Profissional da localidade, com outras garantias.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO
E PAGAMENTO DAS FÉRIAS ANUAIS.
As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com 30
(trinta) dias de antecedência, a data do início e
o período das férias individuais, as quais, bem
como as coletivas, não poderão ter o seu início
em dia de sábado, domingo, feriado ou dia já compensado.
Parágrafo
único – A remuneração das
férias e do respectivo adicional de 1/3 (um terço),
previsto no inciso XVII, do artigo 7° da Constituição
Federal, serão pagos no seu início, aplicando-se
também esse critério por ocasião de qualquer
rescisão do contrato de trabalho, inclusive sobre férias
vencidas a serem indenizadas nas rescisões por justa causa,
e às férias proporcionais nas rescisões a
qualquer título, quando houver.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições
de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONSTITUIÇÃO
DE SESMT COMUM PELAS EMPRESAS.
Fica facultada às empresas a constituição
de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho - SESMT comuns ao do tomador dos serviços;
bem como a constituição de SESMT comum entre empresas
de mesma atividade econômica localizadas em um mesmo município
ou municípios limítrofes; ou ainda a constituição
do SESMT comum por empresas que desenvolvam suas atividades em
um mesmo pólo industrial ou comercial, visando a promoção
da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos
seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto nos itens
4.5.3, 4.14.3 e 4.14.4 da NR 4, do Ministério do Trabalho
e Emprego.
Equipamentos
de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COLETE A PROVA
DE BALAS.
Aos vigilantes que trabalham em postos armados, como procedimento
de segurança física, nos termos do subitem E.2,
do Anexo 1, da Norma Regulamentadora nº 06, incluído
pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº
191 de 04 de dezembro de 2006 e legislação superveniente,
é obrigatório o fornecimento e o uso do colete à
prova de balas, conforme especificações contidas
na legislação aplicável às empresas
de segurança privada e à aquisição
de produtos controlados.
Parágrafo
primeiro – O colete à prova de balas será
o de nível II ou equivalente, conforme já usado
na escolta armada e no transporte de valores.
Parágrafo
segundo – Havendo transferência ou remoção
do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos
fixados no caput da presente cláusula para outro em que
não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora
desobrigada do fornecimento do mesmo.
Parágrafo
terceiro – Em contratos novos, enquanto a empresa
não houver adquirido os coletes à prova de balas
para uso corrente de seus empregados, esta somente poderá
manter o contrato em caráter provisório, sendo vedada
a utilização de armas de fogo em tais postos neste
período.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES, ROUPAS
E INSTRUMENTOS DE TRABALHO.
Na data de admissão, as empresas se obrigam a fornecer,
aos vigilantes, inteiramente grátis os uniformes, roupas
e instrumentos de trabalho para o período máximo
de doze meses, sendo duas calças, duas camisas, um par
de sapato ou coturno, uma gravata, um quepe, um cinto, coldre,
jaqueta ou blusa de frio e outras peças de vestuário
exigidas pela empresa.
Parágrafo
primeiro – Poderá a empresa descontar do
empregado o fornecimento de vestuário excedente ao previsto
no caput; no valor equivalente a nota fiscal de compra, desde
que decorrente de mau uso ou extravio injustificado.
Parágrafo
segundo – Os empregados demitidos ou demissionários
deverão devolver os uniformes no primeiro dia útil
subseqüente ao último dia trabalhado, sob pena de
desconto do valor correspondente.
Parágrafo
terceiro – O Parágrafo acima refere-se exclusivamente
aos uniformes fornecidos nos últimos doze meses, com exceção
da japona, jaqueta, casaco do tipo sobretudo e demais uniformes
logotipados fornecidos para uso por longo prazo, que sempre deverão
ser devolvidos.
CIPA
– composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÕES
/ CUMPRIMENTO DA CIPA.
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78,
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES,
as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores,
com antecedência de 60 (sessenta) dias, a data da realização
das eleições.
Parágrafo
primeiro - O registro de candidatura será efetuado
contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor
de administração.
Parágrafo
segundo - A votação será realizada
através de lista única de candidatos.
Parágrafo
terceiro - Os mais votados serão proclamados vencedores,
nos termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado
das eleições será comunicado ao Sindicato
dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
quarto - Fica garantido ao vice-presidente da CIPA e
ao Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo
de votação e apuração da CIPA.
Relações Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
AOS SINDICATOS PROFISSIONAIS.
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento
mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados,
a qual se obrigam a recolher por via bancária em favor
do Sindicato Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo
de depósito anexado à relação dos
empregados, valendo-se para tanto da notificação
da entidade sindical interessada, que informará os nomes
dos novos sindicalizados e dos que pedirem desligamento do quadro
social a cada mês.
Parágrafo
primeiro - A contribuição associativa será
recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas
ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo
INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros
de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até
o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo
segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se
de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo
para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção
/ usurpação de recursos financeiros, que caracteriza
apropriação indébita e cerceia o livre exercício
sindical da categoria profissional.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL.
No período compreendido entre 01 de janeiro de 2014 e 31
de dezembro de 2015, serão devidas, conforme aprovado nas
Assembleias Gerais dos Trabalhadores das respectivas entidades
sindicais profissionais abaixo relacionadas, no que tange a abrangência
de suas bases territoriais, as seguintes contribuições
assistenciais/negociais:
Aos
Sindicatos Profissionais de São Paulo - Capital; Barueri;
Campinas; Guarulhos; Jundiaí; Osasco; São José
do Rio Preto; São José dos Campos; Sorocaba; Guaratinguetá;
e ao Sindicato dos Operacionais e Administrativos; será
devida, por todos os empregados, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre
o salário base dos empregados, em todos os meses do contrato
de trabalho e inclusive sobre o 13º salário, que deverá
ser descontada mensalmente de todos os empregados, pelos empregadores,
e repassada aos Sindicatos respectivos; sendo que ao Sindicato
dos Vigilantes de São Paulo – Seevissp, será
devida ainda, uma contribuição extraordinária/específica
de 5% incidente sobre o salário base de janeiro de 2014.
Ao
Sindicato Profissional de Presidente Prudente será devida,
por todos os empregados, uma contribuição assistencial
mensal de 1,5% (um e meio por cento), incidente sobre o salário
base dos empregados, em todos os meses do contrato de trabalho
e inclusive sobre o 13o salário, que deverá ser
descontada mensalmente de todos os empregados, pelos empregadores,
e repassada ao Sindicato respectivo.
Aos
Sindicatos Profissionais de Araraquara; Barretos; Limeira; Piracicaba;
Ribeirão Preto; Santo André; São Bernardo
do Campo, Santos e Mogi das Cruzes; será devida, por todos
os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base dos empregados, em todos os meses do contrato de trabalho
e inclusive sobre o 13º salário, que deverá
ser descontada mensalmente de todos os empregados, pelos empregadores,
e repassada aos Sindicatos respectivos.
Ao
Sindicato Profissional de Bauru, será devida uma taxa/contribuição
negocial, somente pelos não associados/filiados ao Sindicato,
e apenas nos meses de janeiro/2014 e janeiro/2015, em percentual
idêntico ao do aumento salarial auferido nas negociações
coletivas, limitado, em cada uma das datas, ao teto de 5% (cinco
por cento), e incidente sobre o piso salarial relativo a função
destes empregados, que deverá ser descontada de uma só
vez, pelos empregadores, do pagamento referente ao mês de
janeiro (primeiro após o reajuste da data base), e repassado
ao Sindicato respectivo. Descontos efetuados indevidamente de
trabalhadores associados serão de inteira responsabilidade
dos empregadores, que se responsabilizarão pelo reembolso.
Parágrafo
primeiro - As contribuições assistenciais/negociais
serão recolhidas no máximo até o dia 10 (dez)
do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso,
as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente
pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento)
e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração
até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de
outras cominações.
Parágrafo
segundo – No mesmo prazo previsto para o recolhimento/repasse
acima, obrigam-se as empresas a fornecer mensalmente às
Entidades Sindicais respectivas, a relação completa
dos empregados a que se refere o valor descontado, sob pena de
incorrerem em multa de 5% incidente sobre o total devido a titulo
de recolhimento/repasse.
Parágrafo
terceiro - A entidade sindical credora poderá
utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso,
podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção/usurpação
de recursos financeiros, que caracteriza apropriação
indébita e cerceia o livre exercício da função
e do direito sindical da categoria profissional.
Parágrafo
quarto – O direito de oposição aos
referidos descontos, configurado como ato individual e autônomo
do trabalhador, será garantido:
Aos
empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de São
Paulo; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes
de Barueri; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes
de Campinas; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes
de Piracicaba; aos empregados representados pelo Sindicato dos
Vigilantes de Ribeirão Preto; aos empregados representados
pelo Sindicato dos Vigilantes de Presidente Prudente; aos empregados
representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Sorocaba; aos empregados
representados pelo Sindicato dos Vigilantes de São José
dos Campos; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes
de Jundiaí; aos empregados representados pelo Sindicatos
dos Vigilantes de Guaratinquetá, desde que não associados/filiados,
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho, em suas respectivas sedes.
Aos
empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Limeira;
aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de
Osasco; e aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes
de Santos; desde que não associados/filiados, mediante
protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho,
em sua sede, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início
da vigência da norma.
Aos
empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Bauru,
que compuserem a base de incidência da sua contribuição
(apenas os não associados/filiados), mediante protocolo
pessoal de documento escrito de próprio punho, a qualquer
tempo no curso de cada ano, em sua sede.
Aos
empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Mogi
das Cruzes e aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes
de São José do Rio Preto; desde que não associados/filiados,
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho, em sua sede, no prazo de 20 (vinte) dias contados do início
da vigência da norma.
Aos
empregados representados pelo Sindicato dos Empregados Operacionais
e Administrativos, desde que não associados/filiados, mediante
protocolo de documento individual escrito, a qualquer tempo e
de qualquer forma.
Aos
empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Araraquara;
mediante protocolo de carta ou notificação escrita,
a qualquer tempo e sem necessidade de comparecimento pessoal.
Aos
empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Barretos,
desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal
de documento escrito de próprio punho, em sua sede, no
prazo de 10 dias a contar do primeiro desconto.
Aos
empregados representados pelos demais Sindicatos Profissionais,
desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal
de documento escrito de próprio punho, em suas respectivas
sedes, no prazo de 10 (dez) dias contados do início da
vigência da norma.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato
e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADROS DE AVISOS
E GARANTIAS SINDICAIS PROFISSIONAIS.
As empresas manterão nos locais de trabalho à disposição
do Sindicato Profissional, quadros de avisos com livre acesso
aos empregados, que servirão para afixar comunicados de
interesse coletivo da categoria, sem que tenham conotação
de teor partidário ou de ofensa moral, que permanecerão
expostos por cinco dias úteis no mínimo, para conhecimento
dos empregados, procedendo-se também à afixação
da norma salarial coletiva da categoria, por tempo indeterminado.
Parágrafo
único - Os dirigentes sindicais da categoria profissional
terão acesso aos locais de trabalho para o desempenho das
suas atribuições, inclusive acompanhado de um assessor,
com o prévio conhecimento da empresa.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - INIBIÇÃO AO DESVIO FUNCIONAL.
As partes convenentes se obrigam a envidar esforços, em
busca da adoção de meios que impeçam e/ou
dificultem a prática do "desvio de função"
ou qualquer tipo de contratação inadequada nas atividades
de vigilância e segurança privada.
Parágrafo
primeiro - Fica expressamente proibida a contratação
de profissionais alheios à vigilância e segurança
privada, com funções como porteiro, fiscal, vigia,
e outras, para o exercício das suas funções
específicas, que devem ser desempenhadas, sempre, por profissionais
enquadrados na legislação existente, e segundo funções
constantes da Convenção Coletiva.
Parágrafo
segundo – Considera-se também fraudulenta
a denominação de funções na atividade
de vigilância e segurança privada, alheias às
que estão expressamente previstas nas normas coletivas
da categoria.
Parágrafo
terceiro - No caso de contratação irregular,
na forma preconizada no parágrafo anterior, a Empresa,
além das sanções trabalhistas e administrativas
pertinentes, incorrerá em multa de 50% do piso salarial
da categoria, por empregado e por mês de trabalho, cujo
beneficiário será o próprio Empregado prejudicado.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
As empresas concordam em credenciar as instituições
conveniadas, apresentadas pelos Sindicatos Profissionais, para
fins de empréstimos consignados em folha de pagamento.
Parágrafo
primeiro – Fica estabelecido que a instituição
financeira/credenciada/apresentada pelo Sindicato Profissional,
terá autonomia de credenciamento das empresas, deixando
de fazê-lo quando a empresa não possuir os critérios
necessários para seu credenciamento.
Parágrafo
segundo – Caso a empresa recuse o credenciamento
de qualquer instituição apresentada, deverá
justificar por escrito, sendo que o Sindicato Profissional fará
apresentação de nova instituição,
não sendo aceitas recusas consecutivas.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE.
Por força desta Convenção e com fundamento
no Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem de licitações
públicas da administração direta ou indireta,
e concorrências privadas, deverão apresentar a Certidão
de Regularidade para com as obrigações sindicais,
com validade de 30 (trinta) dias, que serão expedidas pelo
Sindicato Econômico e pelo Sindicato Profissional da base
em que se encontra sediada a empresa, bem como pelo (s) Sindicato
(s) Profissional (ais) do local ou locais da prestação
de serviço objeto da licitação, sendo tais
certidões específicas para cada licitação.
Parágrafo
primeiro – Consideram-se obrigações
sindicais:
A)
Recolhimento da Contribuição Sindical (Profissional
e Econômica);
B)
Recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas
neste Instrumento e/ou aprovadas em Assembleias das Entidades
para desconto dos empregados, mediante o envio da ata da Assembleia
ao Sindicato Patronal.
Parágrafo
segundo – A presente cláusula tem o objetivo
de resguardar o órgão contratante, para que este
tenha a ciência de que as empresas participantes estejam
em dia com suas obrigações sindicais. Não
havendo a previsão da exigência das certidões
no edital, permitirá às empresas licitantes, ou
mesmo aos Sindicatos, impugnarem o processo licitatório.
Outras
disposições sobre representação e
organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RESPONSABILIZAÇÃO
PELOS COMPROMISSOS OBRIGACIONAIS PACTUADOS.
São legítimos para responder pelos compromissos
obrigacionais pactuados em norma coletiva, os proprietários,
sócios ou cotistas de empresa individual ou de conceito
societário, que assumem os riscos econômicos/sociais
na atividade de segurança privada, similares e conexos,
mesmo que se tornem comuns sob o controle de uma delas ou dos
mesmos sócios, cuja alteração jurídica,
não implicará em nenhum prejuízo aos empregados
com contrato em vigor, mantendo os benefícios mais favoráveis
existentes.
Parágrafo
único - Os diretores cotistas e sócios
proprietários de empresas abrangidas pelo acordo ou convenção
coletiva, serão responsabilizados por ação
judicial civil ao infringir regra normatizada, que resulte em
prejuízo econômico e moral a empregados, especialmente
em casos de acidente ou doença do trabalho, que resultará
em ação criminal arrolando os tomadores dos serviços.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA.
A entidade sindical profissional que julgar conveniente poderá
instituir comissão de conciliação prévia
sindical ou intersindical, através de acordo coletivo,
nos termos da legislação em vigor, cujo funcionamento
obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias.
Disposições Gerais
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO
DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONVENCIONADOS.
As empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade dos
Sindicatos Profissionais, como substituto processual, para a propositura,
em suas respectivas bases territoriais, de ações
de cumprimento, podendo utilizar todos os meios processuais cabíveis,
visando obrigar as empresas ao cumprimento da integralidade dos
direitos dispostos nas leis e na presente norma coletiva, e eventuais
acordos coletivos outros, sem limitações, em defesa
de todos os empregados e ex-empregados legitimamente representados.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PENAS COMINATÓRIAS
EM FAVOR DOS EMPREGADOS.
As infrações às cláusulas da presente
norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária
cumulativa, por dia e por cláusula de 3% (três por
cento), calculada sobre o valor do salário normativo da
função, considerado na data do efetivo pagamento,
sem prejuízo de outras cominações de lei
e/ou condenações judiciais.
Parágrafo
primeiro – A multa será aplicada inclusive
nos casos de retenção dos salários e seus
consectários legais, 13o, férias, FGTS, IRF, INSS,
parcelas retidas do empréstimo consignado, pensão
alimentícia de beneficiários dos empregados e outros
reflexos salariais, como também pela retenção
de contribuições dos empregados aos Sindicatos Profissionais,
cuja multa reverterá em favor destes, quando for o caso.
Parágrafo
segundo – O valor da multa, por infração,
não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o
valor da obrigação principal.
Outras
Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
PELAS EMPRESAS.
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica,
compatível e gratuita aos seus empregados abrangidos pela
Lei 7.102/83, quando estes incidirem na prática de atos
que os levem a responder por ação judicial, quando
em serviço e em defesa dos bens patrimoniais, ou dos interesses
e direitos da empresa, da entidade ou de pessoa sob sua guarda,
desde que o mesmo não se desligue voluntariamente da empresa
ou por justa causa.
Parágrafo
primeiro – Na medida do possível, as empresas
cuidarão junto a autoridade policial para que o vigilante,
ao ser preso, tenha garantido o direito assegurado no inciso III,
do artigo 19, da Lei 7.102/83, ou a que vier a substituí-la.
Parágrafo
segundo – Caso não cumpridas as determinações
do caput e parágrafo primeiro pela empresa, esta estará
obrigada a reembolsar ao empregado os valores referentes a todos
os gastos efetivados com a contratação dos serviços
de assistência jurídica, bem como todas as despesas
realizadas e outros prejuízos decorrentes do evento.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÕES NAS
EMPRESAS.
Nas hipóteses de fusão, cisão ou incorporação
de empresas, que enseje novas composições societárias,
ficam estas obrigadas a manter isonomia de tratamento aos empregados,
preservando as cláusulas sociais e econômicas mais
vantajosas já existentes, incorporando-as aos contratos
de trabalho.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA OITAVA - PERDA DE CONTRATO.
Na hipótese de rescisão contratual ou vencimento
de contrato com as empresas tomadoras, a empresa contratante se
obriga a dispensar sem justa causa o funcionário, se não
houver condições de realocá-lo em outro posto
de serviço, que não implique em transferência
de domicílio ou em que não haja condições
idênticas de transporte coletivo, com a assistência
direta e obrigatória do Sindicato da Base, mediante comunicação
prévia obrigatória.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE
REFORMA DA NORMA COLETIVA.
As cláusulas, regras, disposições e condições
normatizadas no presente instrumento de norma coletiva da categoria,
de natureza econômica, vigerão por 01 (um) ano a
partir de 1º de janeiro de 2.014, com término em 31
de dezembro de 2014 - observado o disposto no parágrafo
único desta cláusula - e as de natureza social,
vigerão por 02 (dois) anos a partir de 1º de janeiro
de 2.014, com término em 31 de dezembro de 2015, com ressalvas
de direitos às partes, de promoverem a revisão de
cláusula na forma disposta na CLT - Art. 615 ou por outras
condições mais favoráveis aos empregados,
mediante autorização da respectiva assembléia
geral.
Parágrafo
único – As cláusulas de natureza
econômica terão seu valor reajustado em 1º de
Janeiro de 2015, com base nas negociações coletivas
entre as partes.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS.
Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada,
segurança eletrônica e de cursos de formação
de vigilantes, bem como, outras abrangidas pela presente convenção
coletiva de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus
contratantes, Instituições Públicas e Privadas,
Estabelecimentos Bancários, Organizações
Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos
da Administração Direta, Indireta e Fundacional,
Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios
Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes
de Segurança Privada, o total da majoração
de todos os custos, conforme mencionado na cláusula “Impacto
Econômico Financeiro sobre os contratos” do presente
Instrumento Normativo.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA.
As Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional
e respectivamente a categoria Econômica, devidamente autorizadas
por suas Assembleias Gerais, firmam por seus Presidentes o compromisso
obrigacional de submeterem a norma salarial coletiva ao registro
no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego,
para lhe dar fé pública e certificação
do seu inteiro teor e forma.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS
DA NORMA COLETIVA.
São signatários desta norma de convenção
coletiva de trabalho, as instituições sindicais
legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos
diretores presidentes, devidamente constituídos na forma
da Lei, que serão devidamente nominadas e qualificadas
no instrumento firmado.
Parágrafo
único – As bases não cobertas por
representação sindical de primeiro grau ou representadas
por Sindicatos com pendências documentais perante o MTE,
serão consideradas inorganizadas, e por via legal e convencional,
representadas pela FETRAVESP.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - REVOGAÇÃO, EFICÁCIA
E ULTRATIVIDADE.
Ficam revogadas todas as cláusulas convencionais anteriores
e que não fazem parte integrante desta Convenção
Coletiva de Trabalho.
JOSE
ADIR LOIOLA
Presidente
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANA
ELETRONICA, SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMACA
GEIZO
ARAUJO DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS
E REGIAO
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO
PEDRO
ALECIO BISSOLI
Presidente
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA
PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO
DARCY
CHAGAS
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA
DE LIMEIRA E REGIAO
CLAUDIO
JUSTINO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA SEGU
VALDEMAR
DONIZETE DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS
DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP
JOSE
FORTUNATO GATTI LANZA
Presidente
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE
E REGIAO
ANTONIO
GUERREIRO FILHO
Presidente
SIND DE T EM S S V TV CF SPP E SEUS A E A DE RIB P E R
FRANCISCO
CARLOS DA CONCEICAO
Presidente
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG
APARECIDO
GONSALVES
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE SANTOS E RE
JORGE
FRANCISCO DA SILVA
Presidente
SIND EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC
LUIZ
DONIZETI DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC
SEBASTIAO
ANTONIO DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA
E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO
SERGIO
RICARDO DOS SANTOS
Presidente
SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E SIM.,DE
SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO
Presidente
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP
PEDRO
DANTAS DE QUEIROZ
Presidente
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO
JORGE
ROBERTO ZACARIAS
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROF.DOS EMPREG. E DE TRAB. EM VIGILANCIA
NA SEG. PRIV. CON. E SIM. AFINS DE AQA. E REGIAO
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS
ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO
JOSE
ANTONIO DE SOUZA
Presidente
SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS
DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU |