NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP000581/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/01/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR000395/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.000453/2010-61
DATA DO PROTOCOLO: 07/01/2010
SIND.
DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.200.290/0001-46,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDIVAN
DIAS GUARITA;
SINDICATO
DA CATEGORIA PROF.DOS EMPREG. E DE TRAB. EM VIGILANCIA NA SEG.
PRIV. CON. E SIM. AFINS DE AQA. E REGIAO, CNPJ n. 66.992.900/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO
ARAUJO;
SIND.
DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS ANEXOS
E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO, CNPJ n. 57.727.356/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO
ARAUJO;
SINDICATO
DOS TRAB. EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE BARUERI,
CNPJ n. 02.958.436/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AMARO PEREIRA DA SILVA FILHO;
SIND
TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO, CNPJ n. 01.290.843/0001-32,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO
ARAUJO;
SINDICATO
DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA
PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 66.072.257/0001-67,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO ALECIO
BISSOLI;
SINDICATO
VIGILANTES TRABALHADORES SEG VIG LIMEIRA, CNPJ n. 00.591.132/0001-35,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DARCY CHAGAS;
SINDICATO
DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE
SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP, CNPJ n. 73.322.810/0001-38,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDEMAR
DONIZETE DE OLIVEIRA;
SINDICATO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA
NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA
PIRACICABA, CNPJ n. 56.979.883/0001-88, neste ato representado(a)
por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;
SINDICATO
C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE
E REGIAO, CNPJ n. 53.299.061/0001-68, neste ato representado(a)
por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;
SINDICATO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES
DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS
E RE, CNPJ n. 54.351.127/0001-84, neste ato representado(a)
por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;
SINDICATO
DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC, CNPJ n. 45.397.742/0001-30,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO
ARAUJO;
SINDICATO
DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA E SEG PRIV,
ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO, CNPJ n. 53.215.307/0001-76,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO
ARAUJO;
FEDERACAO
TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP, CNPJ n. 01.256.979/0001-26,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO FRANCISCO
ARAUJO;
E
SESVESP
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANA ELETRONICA,
SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMACA, CNPJ n. 53.821.401/0001-79,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ADIR
LOIOLA;
Celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando
as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro
de 2010 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria
em 1º de janeiro.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) segurança privada patrimonial,
pessoal, cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento
de segurança eletrônica, com abrangência
territorial em Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP,
Águas de São Pedro/SP, Altair/SP, Alto Alegre/SP,
Álvares Florence/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo
de Campos/SP, Analândia/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP,
Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Arapeí/SP,
Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Areias/SP, Aspásia/SP,
Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP,
Bananal/SP, Barbosa/SP, Barretos/SP, Barueri/SP, Bebedouro/SP,
Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Boa Esperança
do Sul/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Buritama/SP, Cabreúva/SP,
Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Caieiras/SP,
Cajamar/SP, Cajobi/SP, Campos do Jordão/SP, Capivari/SP,
Caraguatatuba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Catanduva/SP,
Catiguá/SP, Cedral/SP, Charqueada/SP, Clementina/SP,
Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP,
Coroados/SP, Corumbataí/SP, Cosmorama/SP, Cruzeiro/SP,
Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce
Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dolcinópolis/SP,
Dourado/SP, Elisiário/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP,
Estiva Gerbi/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP,
Floreal/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião
Peixoto/SP, General Salgado/SP, Glicério/SP, Guaíra/SP,
Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guararapes/SP,
Guaratinguetá/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guatapará/SP,
Guzolândia/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Icém/SP,
Ilhabela/SP, Indiaporã/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP,
Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Itápolis/SP,
Itobi/SP, Itupeva/SP, Jaborandi/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP,
Jales/SP, Jambeiro/SP, Jarinu/SP, José Bonifácio/SP,
Jundiaí/SP, Lagoinha/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP,
Leme/SP, Limeira/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Luiziânia/SP,
Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marapoama/SP, Marinópolis/SP,
Matão/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP,
Mira Estrela/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP,
Mombuca/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP,
Monte Azul Paulista/SP, Monteiro Lobato/SP, Motuca/SP, Natividade
da Serra/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP,
Nova Aliança/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova
Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Luzitânia/SP,
Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP,
Orindiúva/SP, Ouroeste/SP, Palestina/SP, Palmeira d'Oeste/SP,
Paraibuna/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Paulo de Faria/SP,
Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Penápolis/SP,
Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP,
Pinhalzinho/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Pirangi/SP,
Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirassununga/SP, Planalto/SP, Poloni/SP,
Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porto Ferreira/SP,
Potim/SP, Potirendaba/SP, Presidente Prudente/SP, Promissão/SP,
Queiroz/SP, Queluz/SP, Rafard/SP, Redenção da
Serra/SP, Ribeirão Bonito/SP, Rincão/SP, Rio Claro/SP,
Rio das Pedras/SP, Riolândia/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP,
Rubinéia/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Saltinho/SP,
Santa Albertina/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP,
Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP,
Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP,
Santa Lúcia/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa
Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo André/SP,
Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio
do Pinhal/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP,
São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do
Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP,
São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP,
São João das Duas Pontes/SP, São João
de Iracema/SP, São José do Barreiro/SP, São
José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP,
São José dos Campos/SP, São Luís
do Paraitinga/SP, São Paulo/SP, São Pedro/SP,
São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP,
São Vicente/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Severínia/SP,
Silveiras/SP, Socorro/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP,
Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP,
Tambaú/SP, Tanabi/SP, Taquaritinga/SP, Taubaté/SP,
Terra Roxa/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP,
Tuiuti/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP,
Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Urupês/SP,
Valentim Gentil/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP,
Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre
do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA
TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS.
Será concedido pelas empresas integrantes da categoria
econômica, aos seus empregados com contrato em dezembro
de 2.009, inclusive ao quadro operacional e administrativo,
um reajuste de 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos
percentuais), correspondente ao índice do INPC do IBGE,
acumulado no período de abril/09 a Novembro/09.
Parágrafo primeiro - As partes convencionam
as seguintes funções, com o acréscimo da
gratificação de função, sobre o
salário base do vigilante ou vigilante feminino, que
será devida quando do exercício da respectiva
função, não cumulativa no caso do exercício
de duas funções gratificadas, prevalecendo a de
maior valor, cessando quando do seu remanejamento para outra
função sem a gratificação. São
estas as funções, com as suas respectivas gratificações
de função:
Cargo
|
Piso |
Gratificação |
|
|
|
I–Vigilante
|
R$
909,12 |
Sem
Gratificação |
II–Vigilante
Feminino |
R$ 909,12 |
Sem
Gratificação |
III-Vigilante/Monitor
de Segurança Eletrônica |
|
5% |
IV-Vigilante
Condutor de Animais |
|
10% |
V–Vigilante/Condutor
de Veículos Motorizados |
|
10% |
VI-Vigilante/Segurança
Pessoal |
|
10% |
VII–Vigilante/Brigadista
|
|
10% |
VIII–Vigilante
/Líder |
|
12% |
IX-Vigilante Operador de Monitoramento Eletrônico
|
|
11,77% |
X-Supervisor
de Monitoramento Eletrônico |
|
74,71% |
Outras
funções sem gratificação, e com
valores reajustados:
XI-Auxiliar
de Monitoramento Eletrônico |
R$
750,08 |
XII-Atendente
de Sinistro |
R$
1000,01 |
XIII-Instalador
de Sistemas Eletrônicos |
R$
871,00 |
XIV - Vigilante em Regime de Tempo Parcial |
R$
516,55 |
XV-Empregados Administrativos |
R$
681,86 |
XVI–Inspetor
de Segurança |
R$
1.315,59 |
XVII
- Supervisor de Segurança |
R$
1.588,34 |
XVIII-Coordenador Operacional de Segurança |
R$
1.906,01 |
Parágrafo
segundo – No caso dos empregados que recebem
gratificação de função, e pelo período
em que tal condição perdurar, o valor desta gratificação
será considerado para efeito de cálculo de todas
as verbas, salariais e indenizatórias, do período
em que perdurar a gratificação de função,
inclusive as previstas no presente instrumento, cabendo no respectivo
cálculo a proporcionalidade do período, dentre
elas férias, 13o salários, FGTS e multa respectiva;
adicionais diversos, aviso prévio, e todas as outras
de tais naturezas.
Parágrafo terceiro – As partes
convencionam, que o Vigilante Operador de Monitoramento Eletrônico,
possui curso de formação de vigilantes, e opera
em ambiente específico de Central de Monitoramento.
Parágrafo quarto – Não
se aplica na categoria qualquer forma de reajustamento salarial
proporcional.
Pagamento
de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA
QUARTA - DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL.
As empresas ficam obrigadas a registrar num único documento
salarial em duas vias, toda a remuneração mensal
e consectários, gratificação de função,
horas extras, DSR's, adicional noturno e outros, com as respectivas
verbas registradas no holerite, ficando a primeira via com os
empregados, que firmarão recibo na segunda via, no qual
darão quitação dos valores líquidos
registrados, somente.
Parágrafo primeiro - Todos os descontos
legais inerentes serão registrados no holerite, ficando
ressalvados aos empregados os direitos de auferirem as diferenças
remuneratórias a que se refere a cláusula “Descontos
Proibidos” do presente Instrumento Normativo e bem assim,
de não reconhecerem nenhuma validade sobre pagamento
efetuado "por fora", ou seja, não registrado.
Parágrafo segundo – As empresas
que optarem pela emissão eletrônica dos recibos
de pagamento, via rede bancária, deverão respeitar
a presente cláusula em sua totalidade, ficando dispensadas
apenas de colher a assinatura do empregado na sua respectiva
via do recibo de pagamento. As empresas fornecerão obrigatoriamente
a 2ª via do holerite aos empregados que solicitarem por
escrito e de forma motivada.
Descontos
Salariais
CLÁUSULA
QUINTA - DESCONTOS PROIBIDOS.
Consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de
descontar dos salários ou cobrá-los de outra forma,
todos os valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos
de trabalho, e em especial referentes a armas e outros instrumentos
arrebatados de vigilantes por ação de crimes praticados
nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos de ida e volta
ao serviço.
Parágrafo único – A comprovação
do crime perpetrado, nestes casos, se fará mediante o
registro perante o órgão ou membro da autoridade
policial da localidade.
CLÁUSULA
SEXTA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
As empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valores
por eles autorizados, relativos a serviços e produtos
adquiridos através de convênios mantidos com a
entidade sindical que os representa.
Parágrafo primeiro - As empresas ficam
obrigadas a recolher em favor do Sindicato Profissional notificante,
até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente
ao do desconto, os valores referentes ao disposto no caput.
Parágrafo segundo – Na hipótese
de rescisão do contrato do empregado, as parcelas remanescentes
pendentes de vencimento serão objeto de acordo escrito
entre o empregado e a referida Entidade Sindical, dispondo sobre
forma diversa de pagamento.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e
critérios para cálculo
CLÁUSULA
SÉTIMA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO SOBRE OS
CONTRATOS.
O custo dos contratos de prestação de serviços
vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro
de acordo com o percentual de acréscimo que será
divulgado através de circular do SESVESP – Sindicato
das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica,
Serviços de Escolta e Cursos de Formação
do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA
OITAVA - NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE
E VIGÊNCIA.
A norma salarial e de direitos/obrigações coletivos
firmada pelas representações sindicais das partes,
estabelece os compromissos obrigacionais das empresas existentes
em janeiro de 2010 e das que forem constituídas ou instaladas
no decorrer da vigência deste Instrumento Coletivo, nas
atividades de segurança privada patrimonial, pessoal,
cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento
de segurança eletrônica; beneficiando os empregados
com isonomia, independentemente do cargo.
Parágrafo único - As partes estabelecem
a data base da categoria em 1º de janeiro, e fixam a vigência
da presente Convenção Coletiva de Trabalho para
o período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro
de 2011, detalhando tal vigência, de forma mais específica,
ao final, na cláusula “Vigência e Hipóteses
de Reforma da Norma Coletiva”.
CLÁUSULA
NONA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS E AUMENTOS REAIS.
As empresas manterão as antecipações salariais
e os aumentos salariais reais concedidos nos últimos
12 meses, espontaneamente ou por decisão judicial, e
decorrentes de promoção de cargo/função,
transferência, equiparação salarial, reclassificação,
implemento de idade ou término de aprendizagem.
CLÁUSULA
DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO.
Ao empregado substituto de outros de salário com valor
maior ao da ocupação habitual, será garantida
a remuneração igual à do substituído,
que se tornará efetiva após 60 (sessenta) dias
se persistir a substituição; salvo nos casos de
substituição por licença médica
em que poderá não haver a efetivação
a critério da empresa.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÕES E BENEFÍCIOS
DIFERENCIADOS.
As empresas que auferirem contrato com vantagem financeira em
relação aos preços comumente praticados
no mercado, poderão negociar uma elevação
salarial ou outros benefícios, de forma diferenciada
aos empregados designados para os postos do referido contrato,
que não constituirão isonomia salarial para os
demais.
Parágrafo único – Nesta
hipótese, a Entidade Sindical da Base, será obrigatoriamente
comunicada, formalmente, quanto às condições
do contrato e as condições especiais inseridas
no pacto laboral, em prazo de quinze dias a contar da alteração
promovida, sob pena de tais alterações serem consideradas
acrescentadas aos contratos dos empregados, de forma definitiva.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL – FECHAMENTO.
As empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamento
mensal, a remuneração correspondente a cada empregado,
considerando o período de primeiro ao último dia
do mês para efeitos de pagamento dos salários básicos,
gratificação da função, DSR´s,
adicional noturno, horas extras e outros consectários
que houver, destacando títulos e verbas correspondentes
e assegurando o pagamento até o quinto dia útil
do mês seguinte ao trabalhado.
Parágrafo primeiro – Quinzenalmente,
as empresas poderão conceder aos empregados que solicitarem,
um adiantamento dos salários mensais, de no máximo
40% (quarenta por cento).
Parágrafo segundo – Os pagamentos
efetuados por ordem bancária ou cheque, serão
liberados aos empregados até o quinto dia útil
do mês subseqüente ao vencido, atendendo ao que dispõe
a Portaria 3.218, de 07.12.94, do MTPS.
Parágrafo terceiro – As empresas
que não efetuarem a quitação dos salários
nos prazos aqui estabelecidos ficam obrigadas ao pagamento atualizado
pelo INPC do IBGE e a uma multa de 5% (cinco por cento) por
dia de atraso, limitada ao valor da obrigação
principal, calculada sobre o montante da remuneração
mensal, já corrigida, em favor do empregado, além
das cominações de lei.
Parágrafo quarto – No caso da
empresa optar pelo fechamento da folha, em data anterior ao
último dia do mês, pagará as horas extras
e noturnas remanescentes, em valores atualizados pelo salário
do mês do efetivo pagamento.
Parágrafo quinto – As empresas
deverão providenciar o pagamento de eventuais verbas
impagas, de qualquer natureza, dentro do próprio mês
ao do pagamento do salário, desde que comunicado pelo
empregado ou pelo Sindicato de sua Base. Caso contrário,
haverá a incidência da multa prevista no parágrafo
terceiro sobre tais diferenças.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS.
A hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta
por cento) incidente sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único – O cálculo
do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão
do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO.
É mantido na categoria, o adicional de 20% (vinte por
cento) para o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de
um dia às 05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais.
Parágrafo Único – Cumprida integralmente
a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido
é também o adicional quanto as horas prorrogadas,
nos termos do artigo 73, § 5º da CLT e Súmula
nº 60 parte II do E. TST.
Adicional
de Insalubridade
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
As empresas ficam obrigadas a conceder os respectivos adicionais,
sempre que existentes as condições insalubres
ou perigosas, nos termos das leis e normas em vigor; e nunca
inferiores aos pagos aos empregados próprios dos tomadores
de seu serviço.
Parágrafo primeiro – O PPRA do
local específico de prestação de serviço
determinará a incidência ou não do direito
ao adicional.
Parágrafo segundo – Cessada a
condição insalubre ou perigosa, devidamente comprovada
através da emissão de novo PPRA, o adicional não
será mais devido.
Outros
Adicionais
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - RISCO DE VIDA.
Nos termos das Convenções Coletivas 2008 e 2009
e do Acórdão nº SDC-00191/2008-0 proferido
pelo TRT da 2ª Região/SP, nos autos do Processo
nº 20108200800002003, fica concedido aos Vigilantes Patrimoniais
em atividade, o pagamento mensal de um adicional a título
de risco de vida, a ser calculado sobre o piso salarial do vigilante,
de forma não cumulativa, de 3% (três por cento)
para o período de 01/05/08 a 30/04/09; mais 3% (três
por cento) para o período de 01/05/09 a 31/12/2009; perfazendo
um total de 6% (seis por cento); mais 3% (três por cento)
para o período de 01/01/2010 a 31/12/2010, perfazendo
um total de 9% (nove por cento), ou seja, R$ 81,82 (oitenta
e um reais e oitenta e dois centavos). Esclarecem as partes
que a alteração nos períodos ocorreu pelo
fato da antecipação da data-base.
Parágrafo primeiro – As partes
convencionam mais um percentual de 3% (três por cento)
para o período de 01/01/2011 a 31/12/2011, perfazendo
um total de 12% (doze por cento).
Parágrafo segundo – O adicional
de risco de vida somente será devido quando do efetivo
trabalho, ou seja, o mesmo não será devido quando
o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido, nos
casos previstos na CLT, e também na hipótese da
Lei 4.090/65.
Parágrafo terceiro – O adicional
de risco de vida terá seu reflexo no pagamento das horas
extras e nas respectivas incidências no Descanso Semanal
Remunerado.
Parágrafo quarto – O adicional
de risco de vida não incidirá para todos os efeitos
legais, no cálculo das férias, inteiras ou proporcionais
com 1/3, 13º salários e verbas rescisórias.
Parágrafo quinto – Advindo a instituição,
para a categoria, de adicional de risco de vida, periculosidade
ou equivalente, por força de legislação
ou norma específica, prevalecerão as condições
mais vantajosas aos empregados beneficiários deste Instrumento
de Convenção Coletiva, de forma não cumulativa,
ou seja, apenas o percentual mais vantajoso ao empregado.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - PLR – PARTICIPAÇÃO
DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS
Considerada a norma consolidada na cláusula 65 do Acórdão
TRT2 N. 20108200800002003, e objetivando o seu cumprimento e
a exclusão da incidência de qualquer multa ou penalidade
nela prevista, as partes, representadas pela FETRAVESP e SESVESP,
se obrigam a prorrogar o acordo de estabelecimento de condições
mínimas de participação dos empregados
nos lucros ou resultados das empresas, para livre adesão
das empresas e sindicatos laborais do setor de vigilância
e segurança privada, que terá por base de apuração
e medição o período entre 01/10/2010 e
30/09/2011, e prazo máximo de pagamento da participação
apurada até março de 2012, mantendo-se as demais
cláusulas do documento em vigor, salvo negociação
entre as partes.
Parágrafo Único – No vencimento
do termo de condições previstas nesta cláusula,
as partes negociarão novas condições para
o período subseqüente.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO.
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação
ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado,
no valor facial de R$ 9,00 (nove reais), a partir de 01/01/2010.
Parágrafo primeiro - A empresa poderá
substituir o benefício previsto no caput por alimentação
fornecida pelo tomador do serviço em refeitório
no local de trabalho.
Parágrafo segundo – Situações
extraordinárias referente ao parágrafo anterior
poderão ser negociadas entre o Sindicato da Base e a
empresa de segurança, nos limites da legislação
em vigor.
Parágrafo terceiro - O empregado beneficiado
arcará com desconto de 20% (vinte por cento) do valor
facial do vale ou ticket-refeição, ou sobre o
valor da alimentação prevista no contrato celebrado
entre o tomador do serviço e o empregador, conforme autorizado
no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
às empresas que dele participam.
Parágrafo quarto - A data limite de
entrega dos tickets ou vales pelas empresas é o quinto
dia útil do mês de seu uso e/ou na data da antecipação
salarial, de acordo com a prática de cada empresa.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - CESTA BÁSICA.
As empresas poderão, por liberalidade, por seu único
e exclusivo critério, e por previsão contratual
ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese
de haver acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador
dos serviços, que implique no repasse da totalidade dos
custos ao tomador dos serviços, fornecer uma cesta básica
mensal ao empregado.
Parágrafo primeiro – Havendo previsão
na planilha do procedimento licitatório ou no contrato
de prestação de serviço, e para garantir
a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal
terá o valor facial de R$ 71,72 (setenta e um reais e
setenta e dois centavos).
Parágrafo segundo – Havendo transferência
ou remoção do posto de serviço que preencher
os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro
da presente cláusula, para outro que não haja
tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada
do fornecimento do mesmo.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS.
As empresas ficam obrigadas a fornecer até o primeiro
dia útil de cada mês e na quantidade necessária,
o vale transporte nos termos da lei, ou seu valor na forma pecuniária,
para atender a locomoção dos empregados aos locais
de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicilio,
podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o
limite de 6% (seis por cento) do valor do salário base.
Parágrafo primeiro – Será
facultado o pagamento do vale transporte em dinheiro, não
implicando este procedimento em qualquer incorporação
aos salários e demais itens de sua remuneração.
Parágrafo segundo – No ato da
contratação do empregado, a empresa se obriga
a fornecer ao mesmo, o formulário de solicitação
do vale transporte, recolhendo o mesmo devidamente preenchido,
mesmo que com a negativa de necessidade e sua justificativa,
até 48 horas depois, sendo obrigatório que tenha
arquivado tal documento de todos os seus empregados e ex-empregados.
Auxílio
Saúde
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E
HOSPITALAR.
As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência
médica hospitalar em caráter habitual e permanente,
em beneficio dos empregados e seus familiares e dependentes
legais, assistência médica hospitalar de boa qualidade
nas condições previstas na ANS – Agência
Nacional de Saúde, contratada com operadora de plano
de saúde de comprovada idoneidade moral e condição
funcional estável.
Parágrafo primeiro – No contrato
da assistência, constarão as garantias do atendimento
ambulatorial e hospitalar, nos termos do caput.
Parágrafo segundo – A contratação
será da responsabilidade exclusiva das empresas, que
ficam obrigadas a comunicar o Sindicato Profissional da Base
Territorial fornecendo-lhe uma via do contrato após assinado
com a contratada, no qual constará no sentido claro,
que a assistência atenderá aos usuários
e seus beneficiários legais, empregados e dependentes.
Parágrafo terceiro – Quando o
vigilante for afastado pelo INSS, o convênio médico
continuará sendo mantido tanto para ele como para os
seus dependentes por conta da empresa por um período
de 90 (noventa dias). Após este período o convênio
será mantido desde que o mesmo efetue o pagamento mensal
do percentual de sua participação. Se o vigilante
atrasar o pagamento por 03 (três) meses, consecutivos
ou não, a empresa poderá cancelar o convênio
médico.
Parágrafo quarto - Os empregados, inclusive
os administrativos e operacionais, que prestam serviços
na base territorial dos Sindicatos Profissionais Signatários
contribuirão para a manutenção da assistência,
que se refere o caput, em até 5% (cinco por cento) do
salário normativo da função do empregado,
limitado o desconto ao máximo de R$ 54,39 (cinqüenta
e quatro reais e trinta e nove centavos) por plano individual
e/ou familiar;
Parágrafo quinto - Fica permitida a
substituição do Convênio Médico por
cesta básica suplementar em espécie ou cartão
eletrônico de alimentação, a ser fornecida
mensalmente, no valor mínimo de R$ 71,72 (setenta e um
reais e setenta e dois centavos), devendo ser descontado do
empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta
básica, desde que a substituição seja feita
mediante Acordo Coletivo com o respectivo Sindicato Profissional
da Base Territorial, precedido de autorização
dos empregados, reunidos em Assembléia Geral específica,
que deliberarão sobre a troca.
Parágrafo sexto - Na hipótese
de haver a opção de substituição
do convênio médico pela cesta básica suplementar,
a entrega do referido benefício deverá ocorrer
até o dia 20 do mês subseqüente ao mês
trabalhado.
Parágrafo sétimo – A prestação
da assistência médica e hospitalar, não
caracteriza verba ou consectário salarial para todos
os efeitos legais.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO.
Desde que haja autorização expressa do empregado
a ser encaminhada às empresas, fica instituído
o Convênio Odontológico, sem qualquer ônus
para as empresas referente ao tratamento odontológico
em si ou mensalidade oriunda do mesmo, para os Sindicatos das
Bases que tenham consultório próprio, mediante
as regras propostas por cada uma das Entidades Sindicais interessadas.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL.
Independente das indenizações securitárias
e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso
de falecimento de empregados (as), a empresa pagará um
auxílio funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial da categoria
vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles
que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente
e/ou outros motivos amparados em Lei.
Parágrafo primeiro – O auxílio
funeral será pago no prazo máximo de 10 (dez)
dias do falecimento às pessoas herdeiras ou beneficiárias
do (a) empregado (a) devidamente qualificada como tal.
Parágrafo segundo – As empresas
poderão firmar convênios de assistência funerária,
nas mesmas condições do auxílio funeral
previsto na presente cláusula, sem custo ao empregado.
Seguro
de Vida
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA.
Fica assegurada a todos os vigilantes uma indenização
por morte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente
total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente. A indenização
por morte do vigilante será de 26 (vinte e seis) vezes
o Piso Salarial do mês anterior ao falecimento. Para os
casos de invalidez permanente total por acidente no exercício
da função de vigilante, a indenização
será de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do Piso
Salarial do mês anterior, e para o caso de invalidez permanente
parcial por acidente no exercício da função
de vigilante, a indenização obedecerá à
proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado
por Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez parcial
emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente, tendo
por base o cálculo equivalente ao índice de 100%,
do mesmo valor de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do
Piso Salarial do mês anterior. Nos casos de invalidez
permanente total ou parcial fora do exercício da função
de vigilante, a indenização estará limitada
a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do mês anterior
ao evento.
Parágrafo primeiro - Os valores decorrentes
das indenizações por morte serão pagos
aos beneficiários designados pelo empregado, ou, na falta
da designação, na forma da Lei e, nos casos de
invalidez permanente total ou parcial por acidente, ao próprio
empregado. As indenizações, em quaisquer dos casos
acima, serão quitadas no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da entrega da documentação completa
à seguradora.
Parágrafo segundo - Para comprovação
da contratação do seguro de vida em grupo, bastará
a apresentação de Contrato de Seguro com empresas
do sistema de livre escolha das Empresas Contratantes, especificando
que, como segurados, estão compreendidos todos os empregados,
além da comprovação do respectivo pagamento
do prêmio à Seguradora.
Contrato
de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES CONTRATUAIS
EM CTPS.
As empresas ficam obrigadas a proceder ao registro na CTPS,
do contrato de trabalho, cargo, profissão, gratificação
de função dos empregados, além das alterações
salariais e de promoção funcional e transferência
de localidade, atendendo no período de vigência
da presente, àqueles que solicitarem a atualização
das anotações na CTPS.
Parágrafo único - Ao acolher
a CTPS e outros documentos inclusive atestados de justificativas
de faltas, as empresas fornecerão recibo aos empregados
e procederão as devoluções da CTPS no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE DISPENSA – DEMISSÃO
– AVISO PRÉVIO.
As empresas ficam obrigadas a comunicar aos empregados por escrito
e contra recibo, a demissão sem justa causa e o período
do aviso prévio indenizado ou trabalhado, facultando-lhes
a livre escolha da redução de duas horas no inicio
ou no final do horário diário ou de 07 (sete)
dias no final do período, que não poderá
ter início no sábado, domingo, feriado ou dia
já compensado, com exceção do regime 12
X 36 horas.
Parágrafo único - Toda demissão
sob alegação de justa causa, exigirá das
empresas a fundamentação dos motivos e fatos alegados,
de acordo com o disposto no Artigo 482 da CLT, sob pena de tornar-se
nula de pleno direito.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - NULIDADE DE ATOS DAS EMPRESAS.
Serão nulos de pleno direito, os atos das empresas que
possam fraudar ou desvirtuar conceito/disposição
de cláusula, lei ou norma que beneficie ou proteja os
empregados, tais como as que gerem quaisquer direitos ou prerrogativas,
ou possibilitem a contratação sem a formação
profissional para a atividade de vigilância privada, contrariando
a legislação trabalhista, em especial a locação
de mão de obra, porteiros, fiscais de piso, fiscais de
loja, controladores de acesso, orientadores de loja, guardas,
guardas patrimoniais, guardas de segurança, guardiões,
vigias, ou de outras denominações fraudulentas
que firam o direito constitucional da atividade profissional.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES
DE CONTRATO.
Para que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão
do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar
o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo fixado
na CLT (477 – par. sexto), com assistência do Sindicato
Profissional da Categoria da Base Territorial ou no órgão
competente do Ministério do Trabalho na localidade de
trabalho.
Parágrafo primeiro - No caso de atraso
ou inadimplemento de tais verbas, as empresas serão penalizadas
com a multa compulsória prevista no Art. 477 da CLT,
parágrafo 8º, além das demais penalidades
previstas neste Instrumento.
Parágrafo segundo - Na ausência
do empregado, as empresas poderão depositar no Sindicato
Profissional o TRCT, guias do FGTS dos últimos seis meses
e respectiva multa rescisória, além dos demais
documentos e o recibo comprovante do depósito bancário
em nome do empregado, desde que comprove tê-lo notificado
sobre o local, dia e horário respectivo.
Parágrafo terceiro – As empresas
entregarão o TRCT e a Comunicação de Dispensa
– CD, para recebimento do seguro desemprego no prazo previsto
no Parágrafo Sexto do Artigo 477 da CLT, sob pena da
multa prevista no parágrafo primeiro da presente cláusula.
Parágrafo quarto - O Sindicato Profissional
se compromete a realizar a homologação das rescisões,
dentro do prazo fixado no art. 477 da CLT, desde que pré-avisado
pela empresa, por escrito, com no mínimo 05 (cinco) dias
de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREFERÊNCIA
NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS.
Na ocorrência de dissolução do contrato
de prestação de serviços da empresa empregadora
com seu cliente, fica facultada a admissão dos vigilantes
vinculados ao respectivo contrato, pela empresa beneficiária
do novo contrato do cliente.
Parágrafo Primeiro – No caso de
reaproveitamento dos vigilantes, os mesmos se comprometem a
cumprir todas as normas e exigências estabelecidas pela
empresa para a sua contratação.
Parágrafo Segundo – Fica pactuado
entre as partes, que as empresas que assumirem o contrato, não
estarão sujeitas ao passivo trabalhista deixado pela
empresa pretérita, em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS.
Para o preenchimento de vagas, quando da contratação
de novos empregados, as empresas poderão utilizar-se
de indicação dos sindicatos profissionais em suas
respectivas bases, e sempre que possível, darão
preferência de readmissão aos seus ex-empregados.
Relações
de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas
de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade
Geral
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM
AS GARANTIAS SALARIAIS.
As empresas asseguram estabilidade provisória com direito
ao emprego e salário integrais, salvo em caso de rescisão
por justa causa fundada nos motivos do artigo 482 da CLT, ou
término de contrato de experiência ou aprendizagem
nas seguintes condições.
a) a empregada gestante, desde o início da gestação
até 60 (sessenta) dias após o término da
licença maternidade;
b) aos empregados em idade de prestação do serviço
militar desde a sua incorporação às Forças
Armadas, inclusive tiro de guerra, e até 30 (trinta)
dias após o cumprimento daquela obrigação;
c) aos empregados membros da comissão negociadora, protocoladas
em prazo hábil, por 180 (cento e oitenta) dias, mediante
uma relação dos nomes aos Sindicatos das empresas;
d) aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo
de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito
à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que
tenham pelo menos 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa.
Outras
normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA
NO TRABALHO.
As empresas de segurança e seus contratantes ficam obrigados
a manter condições de higiene e segurança
nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local
adequado para as refeições e o fornecimento de
água potável, além de EPI's, visando assegurar
a prevenção de acidente ou doença no trabalho
e ainda mais:
I - Assentos para serem utilizados pelos empregados que trabalhem
em pé, durante dez minutos a cada uma hora, inclusive
em postos bancários;
II - Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção
física, principalmente nos postos a céu aberto;
III - Armas e munições de boa qualidade, e em
perfeito estado de conservação;
IV – Caso houver possibilidade, armário individual
para a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio
posto de trabalho;
V – Capa individual do colete à prova de balas
para os postos armados.
Outras
normas de pessoal
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS E DIREITOS INSTITUCIONAIS.
As empresas do setor econômico asseguram independentemente
dos resultados das negociações, a manutenção
dos benefícios econômicos e sociais existentes
e normatizados na categoria, em particular a data base em 1º
de janeiro, pactuando inclusive a necessária revisão
de conceitos e adequação de expressões
escritas, proporcionando fácil assimilação
de interpretação de cláusulas, conceitos,
modos e obrigações.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE ASSALTO, FURTO OU ROUBO.
Os empregados vitimados por assalto, furto ou roubo no posto
de trabalho ou no trajeto de ida e volta ao domicilio, ficam
obrigados a comunicar o fato ao seu superior funcional e registrar
a ocorrência policial, desde que acompanhado por um representante
legal da empresa, no caso do evento haver ocorrido no posto
de trabalho, no prazo de 24 (vinte e quatro horas).
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
– EXTENSÃO E RECICLAGEM.
O treinamento dos vigilantes, bem como todas as taxas referentes
aos documentos necessários, será sempre por conta
das empresas, sem ônus para os empregados e, neste caso,
o beneficiário permanecerá no mínimo um
ano na empresa que custeou o respectivo curso. Havendo demissão
por justa causa ou se o empregado se demitir antes de decorrido
o prazo de um ano, deverá reembolsar a empresa na base
de 1/12 (um doze avos) do valor do curso por mês não
trabalhado.
Parágrafo primeiro - Na hipótese
de reciclagem, conforme dispõe a Lei 7.102/83, o vigilante
deverá permanecer na empresa por um período de
no mínimo 12 (doze) meses. Caso não permaneça,
por sua iniciativa, deverá o mesmo reembolsar a empresa
na base de 1/12 (um doze avos) do valor da reciclagem por mês
não trabalhado.
Parágrafo segundo - Não será
admitida, em nenhuma hipótese, a ocorrência ou
marcação de reciclagem e outros cursos ou atividades
de caráter profissional em períodos de férias,
folgas e feriados, exceto no que se refere as duas últimas
na jornada 12X36.
Parágrafo terceiro - O valor pago em
decorrência do previsto no caput estará revestido
de natureza assistencial, não sendo computável
para efeitos previdenciários ou trabalhistas como parcela
integrante do salário e não implicará cômputo
do tempo de serviço, cuja duração sempre
será tida como período de suspensão do
contrato de trabalho.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO.
A transferência de empregado para município diverso
daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer
mediante acordo bilateral, e vantagens salariais nunca inferiores
ao disposto no parágrafo 3º, do artigo 469 da CLT.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES.
A promoção de empregado para cargo de nível
superior ao exercido, comportará um período experimental,
não superior a 90 (noventa) dias, com o respectivo aumento
salarial a que fizer jus, e que serão anotados na CTPS,
de acordo com o sistema de cada empresa.
Parágrafo Único – Vencido
o período experimental sem a efetivação,
o empregado voltará a ocupar o cargo anterior com a remuneração
correspondente.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - SAÚDE OCUPACIONAL – ASSISTÊNCIA
ESPECIALIZADA – ASO.
As empresas ficam obrigadas a garantir aos empregados, a assistência
especializada conforme disposto na lei, assegurando gratuitamente
os exames de saúde ocupacional de admissão, periódicos,
de retorno após afastamento do trabalho e demissionais,
cuidando inclusive de assegurar tratamento aos empregados vítimas
de sinistros nos postos de trabalho, garantindo exames físico
e mental regular no período de tratamento necessário
à recuperação.
Parágrafo único – Aos empregados
acidentados no trabalho ou que sejam vítimas de doença
ocupacional, as empresas ficam obrigadas a fornecer no prazo
de lei, a CAT devidamente preenchida de acordo com as normas
do INSS.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
As empresas ficam obrigadas a manter representantes perante
o INSS, para prestar assessoria aos empregados que necessitem
de benefícios previdenciários, assim como, manterão
nos locais de trabalho em caráter preventivo, equipamentos
adequados, medicamentos e pessoal habilitado para prestar os
primeiros socorros à vítimas de mal súbito
ou de acidente.
Parágrafo único - As empresas
fornecerão aos empregados que solicitarem, o AAS -Atestado
de Afastamento e Salários e a RSC - Relação
dos Salários das Contribuições, no prazo
de 10 (dez) dias para auxilio doença e outro benefícios
e de 15 (quinze) dias para a aposentadoria, que fornecerão
a todos por ocasião da rescisão do contrato de
trabalho junto com a ficha do perfil profissiográfico
previdenciário, o ASO e o LTCAT, acompanhado de cópia
do laudo técnico sobre serviço perigoso, para
fins de aposentadoria especial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO.
A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho
de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas
semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais.
Parágrafo primeiro – Serão
admitidas quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1),
em face das características e singularidades da atividade,
desde que não haja extrapolação dos limites
aqui estabelecidos, e respeitada a concessão da folga
semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma vez
ao mês no domingo.
Parágrafo segundo - A remuneração
do DSR e do feriado não compensados será refletida
nos pagamentos de férias e 13o salários dos empregados,
inclusive quando indenizados.
Parágrafo terceiro - Será admitido
o acordo individual de trabalho, para a compensação
do sábado não trabalhado com acréscimo
proporcional de horas nos dias de semana, por apresentar-se
mais benéfico ao trabalhador, preservadas as condições
mais favoráveis existentes.
Parágrafo quarto – Será
concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da
CLT, com uma hora para refeição e descanso, cujo
período será descontado da jornada diária.
Parágrafo quinto – Em face do
teto estabelecido como trabalho normal a cada mês, não
haverá por parte dos empregados que não atingirem
esse limite, nenhuma compensação de trabalho e
nem se tornarão devedores de horas a trabalhar, como
também não sofrerão nenhum prejuízo
nos salários e nem nas férias e 13o salário.
Parágrafo sexto – O trabalho em
turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as empresas ao
cumprimento das normas constitucionais e legais existentes.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
12X36.
Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo
12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
I – Considera-se já remunerado o trabalho realizado
aos domingos e feriados que coincidam com a referida escala,
face à natural compensação das 36 (trinta
e seis) horas seguintes, destinadas a descanso.
II – Com a implantação da jornada 12x36,
na hipótese de ocorrer supressão das horas extras
prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização
prevista na Súmula 291 do E.TST será indevida,
desde que haja manutenção do emprego por um ano
dos respectivos empregados, contando da data da referida supressão.
III – Ao empregado que rescindir o contrato por sua iniciativa
e nas rescisões por justa causa, não será
aplicável a indenização ou a manutenção
de emprego previstos no inciso anterior.
IV – Quando houver dissolução de contrato
de prestação de serviços entre a empresa
empregadora e a cliente – tomadora dos serviços
de vigilância e segurança, torna-se indevida a
manutenção do emprego, sendo indenizado de forma
proporcional o período remanescente, se houver.
V – O intervalo para descanso e refeição
na jornada 12x36, será de 60 minutos, com pagamento das
horas. Na hipótese de inexistir gozo do mesmo, será
obrigatório o pagamento de uma hora extra com adicional
previsto no presente instrumento normativo.
Parágrafo primeiro – Aplica-se
para a referida jornada a não compensação
de trabalho e muito menos que os trabalhadores se tornem devedores
de horas a trabalhar.
Parágrafo segundo – Esta jornada
fica expressamente excluída da limitação
mensal exposta no caput da cláusula “Jornada de
Trabalho” do presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADAS ESPECIAIS PARA EVENTOS.
Serão admitidas jornadas especiais para eventos, ficando
a sua aplicação restrita ao trabalho em eventos
de curta duração (feiras, espetáculos,
seminários, eventos esportivos, etc), mediante negociação
prévia especifica com o Sindicato da Base respectiva.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO A TEMPO
PARCIAL.
O contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado
pelas empresas, nos termos da legislação específica,
sendo que a jornada de trabalho fica limitada a 25 (vinte e
cinco) horas semanais e 10 (dez) horas diárias, com salário
previsto no inciso XIV da cláusula “Reajuste Salarial
e Salários Normativos” do presente Instrumento
Normativo; com regras de aplicabilidade definidas em acordos
coletivos com o Sindicato da Base respectiva.
Controle
da Jornada
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO.
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos
empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão
magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos
aceitos legalmente, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura
dos empregados ao final do período de fechamento do ponto
no respectivo meio de controle, podendo as empresas dispensar
a marcação do intervalo de repouso e alimentação,
conforme a legislação em vigor.
Faltas
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - FALTAS AOS SERVIÇOS - ATESTADO
DE JUSTIFICATIVA.
As faltas dos empregados aos serviços, por motivo de
saúde, deverão ser justificadas por meio de atestados
médicos ou odontológicos, fornecidos pelo convênio
médico; pelo convênio médico credenciado
por uma das partes; pelo Sistema Único de Saúde
– SUS; ou pelos dos Sindicatos Obreiros, onde houver;
obrigando-se a empresa a acolher os mesmos, contra-recibo.
Parágrafo único – As justificativas
serão entregues no prazo máximo de 03 (dias),
no posto de serviço dos empregados, ao preposto ou representante
da empresa, que firmará recibo em nome da respectiva
empresa.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO
(A) AO MÉDICO.
Assegura-se o direito à ausência remunerada de
um dia por semestre ao empregado, para levar filho (a) menor
ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos
de idade à consulta ou retorno médico ou equivalente,
mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOMINGOS,
FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS.
Em havendo trabalho aos domingos, feriados não compensados,
e nas folgas, este será remunerado com adicional de 100%
sobre o valor da hora trabalhada.
Parágrafo único - Em todas as
escalas, excluindo-se a Jornada 12x36, e com as suas folgas
devidamente gozadas, não há implicação
em pagamento de 100% sobre o domingo trabalhado, uma vez que
devidamente compensado, mas desde que pelo menos uma folga no
mês coincida com o dia de domingo.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DO PLANTONISTA –
DISTRIBUIÇÃO DE POSTOS E DESPESAS COM TRANSPORTE.
Os vigilantes quando à disposição do plantão,
e não escalados para substituições, cumprirão
jornada de trabalho, sem prejuízo salarial.
Parágrafo primeiro – Aos plantonistas
destacados para algum posto, as empresas se obrigam a fornecer,
gratuita e antecipadamente, o numerário necessário
da condução de ida e volta para o local de trabalho.
Parágrafo segundo – As empresas
fornecerão aos plantonistas um vale refeição
a mais, de igual valor ao contido na Cláusula “Vale
ou Ticket Refeição” do presente Instrumento
Normativo, quando o posto de serviço for num raio superior
a 40 (quarenta) quilômetros do local do plantão.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - REFLEXOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS.
As remunerações salariais/acessórias serão
obrigatoriamente pagas sobre repouso semanal remunerado, 13°
salário, FGTS, férias e seu 1/3 (um terço)
e verbas rescisórias, a todos os empregados que fizerem
jus aos adicionais respectivos, dispostos nas cláusulas
econômicas desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS.
A empresa que suprimir as horas extras habitualmente trabalhadas,
fica obrigada a indenizar os empregados de acordo com a Súmula
291 do C.TST, exceto se firmar um acordo coletivo com o Sindicato
Profissional da localidade, com outras garantias.
Férias
e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO E PAGAMENTO
DAS FÉRIAS ANUAIS.
As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com
30 (trinta) dias de antecedência, a data do início
e o período das férias individuais, as quais,
bem como as coletivas, não poderão ter o seu início
em dia de sábado, domingo, feriado ou dia já compensado.
Parágrafo único – A remuneração
adicional das férias fixada em 1/3 (um terço),
no inciso XVII, do artigo 7° da Constituição
Federal, será paga no início das férias
e em conjunto com estas, aplicando-se também esse critério
por ocasião de qualquer rescisão do contrato de
trabalho, inclusive sobre férias vencidas a serem indenizadas
nas rescisões por justa causa, e às férias
proporcionais nas rescisões a qualquer título,
quando houver.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Segurança
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COLETE A PROVA DE BALAS.
Aos vigilantes, que trabalham em postos armados, como procedimento
de segurança física, nos termos do subitem E.2,
do Anexo 1, da Norma Regulamentadora nº 06, incluído
pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº
191, de 04 de dezembro de 2006, ou legislação
superveniente, fica instituída a obrigatoriedade da concessão
do colete à prova de balas, dentro das especificações
contidas na legislação aplicável às
empresas de segurança privada e à aquisição
de produtos controlados.
Parágrafo primeiro – O colete
à prova de balas será o de nível II ou
equivalente, conforme já usado na escolta armada e no
transporte de valores.
Parágrafo segundo – A implantação
para os postos armados e nos contratos existentes anteriores
a 30 de junho de 2006, a base é de 10% (dez inteiros
percentuais) por semestre, do efetivo armado, nos termos da
documentação endereçada ao Departamento
de Polícia Federal e da expedição da ordem
de compra dos respectivos coletes pela mesma DPF.
Parágrafo terceiro – Para os contratos
celebrados a partir de 01 de julho de 2.006, e mediante autorização
de compra expedida pela DPF, a implantação dar-se-á
nos termos do caput e do parágrafo 1º da presente
cláusula.
Parágrafo quarto – Havendo transferência
ou remoção do vigilante do posto de serviço
que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula,
para outro que não haja tais previsibilidades, fica a
empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
Uniforme
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES, ROUPAS E INSTRUMENTOS
DE TRABALHO.
Na data de admissão, as empresas se obrigam a fornecer,
aos vigilantes, inteiramente grátis os uniformes, roupas
e instrumentos de trabalho para o período máximo
de doze meses, sendo duas calças, duas camisas, um par
de sapato ou coturno, uma gravata, um quepe, um cinto, coldre,
jaqueta ou blusa de frio e outras peças de vestuário
exigidas pela empresa.
Parágrafo primeiro – Poderá
a empresa descontar do empregado o fornecimento de vestuário
excedente ao previsto no caput; no valor equivalente a nota
fiscal de compra, desde que decorrente de mau uso ou extravio
injustificado.
Parágrafo segundo – Os empregados
demitidos ou demissionários deverão devolver os
uniformes no primeiro dia útil subseqüente ao último
dia trabalhado, sob pena de desconto do valor correspondente.
Relações
Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
OU NEGOCIAL.
No período compreendido entre 01 de janeiro de 2010 e
31 de dezembro de 2011, serão devidas, conforme aprovado
nas Assembléias Gerais dos trabalhadores das respectivas
entidades sindicais profissionais mencionadas, no que tange
a abrangência de suas bases territoriais, as seguintes
contribuições assistenciais/negociais:
Aos
Sindicatos Profissionais de São Paulo - Capital; Barueri;
Guarulhos; São José do Rio Preto; São José
dos Campos; Osasco; Operacionais e Administrativos de São
Paulo; e à Federação respectiva; será
devida, por todos os empregados, uma contribuição
assistencial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o
salário base dos empregados, em todos os meses do contrato
de trabalho e inclusive sobre o 13º salário, que
deverá ser descontada mensalmente de todos os empregados,
pelos empregadores, e repassada aos Sindicatos respectivos e
à Federação onde for inorganizada a base.
Aos
Sindicatos Profissionais de Araraquara; Barretos; Jundiaí;
Limeira; Piracicaba; Presidente Prudente; Mogi das Cruzes e
Santos; será devida, por todos os empregados, uma contribuição
assistencial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre
o salário base dos empregados, em todos os meses do contrato
de trabalho e inclusive sobre o 13º salário, que
deverá ser descontada mensalmente de todos os empregados,
pelos empregadores, e repassada aos Sindicatos respectivos.
Ao
Sindicato Profissional de Guaratinguetá, será
devida, por todos os empregados, uma contribuição
assistencial mensal de 1,5% (um e meio por cento), incidente
sobre o salário base dos empregados, em todos os meses
do contrato de trabalho e inclusive sobre o 13º salário,
que deverá ser descontada mensalmente de todos os empregados,
pelos empregadores, e repassada ao Sindicato respectivo.
Parágrafo
primeiro - As contribuições assistenciais/negociais
serão recolhidas no máximo até o dia 10
(dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso
de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido
monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0%
(cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês
ou fração até o dia do efetivo pagamento,
sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo
segundo - A entidade sindical credora poderá
utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em
atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico
por retenção/usurpação de recursos
financeiros, que caracteriza apropriação indébita
e cerceia o livre exercício da função e
do direito sindical da categoria profissional.
Parágrafo terceiro – O direito de oposição
aos referidos descontos, configurado como ato individual e autônomo
do trabalhador, será garantido:
Aos
empregados representados pelo Seevissp – Sindicato dos
Vigilantes de São Paulo; aos empregados representados
pelo Sindicato dos Vigilantes de Barueri; aos empregados representados
pelo Sindicato dos Vigilantes de Piracicaba e Região;
aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de
Jundiaí e Região; e aos empregados eventualmente
representados diretamente pela Fetravesp (bases inorganizadas),
desde que não associados/filiados, mediante protocolo
pessoal de documento escrito de próprio punho, em suas
respectivas sedes.
Aos
empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Santos
e Região; aos empregados representados pelo Sindicato
dos Vigilantes de Limeira e Região; aos empregados representados
pelo Sindicato dos Vigilantes de Osasco e Região; e aos
empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de São
José dos Campos e Região; desde que não
associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento
escrito de próprio punho, em sua sede, no prazo de 30
(trinta) dias contados da fixação da norma.
Aos
empregados representados pelos demais Sindicatos Profissionais,
desde que não associados/filiados, mediante protocolo
pessoal de documento escrito de próprio punho, em suas
respectivas sedes, no prazo de 10 (dez) dias contados da fixação
da norma.
Outras
disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADROS DE AVISOS E GARANTIAS
SINDICAIS PROFISSIONAIS.
As empresas manterão nos locais de trabalho à
disposição do Sindicato Profissional, quadros
de avisos com livre acesso aos empregados, que servirão
para afixar comunicados de interesse coletivo da categoria,
sem que tenham conotação de teor partidário
ou de ofensa moral, que permanecerão expostos por cinco
dias úteis no mínimo, para conhecimento dos empregados,
procedendo-se também à afixação
da norma salarial coletiva da categoria, por tempo indeterminado.
Parágrafo único - Os dirigentes
sindicais da categoria profissional terão acesso aos
locais de trabalho para o desempenho das suas atribuições,
inclusive acompanhado de um assessor, com o prévio conhecimento
da empresa.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÕES / CUMPRIMENTO
DA CIPA.
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº
3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao Sindicato dos
Trabalhadores, com antecedência de 60 (sessenta) dias,
a data da realização das eleições.
Parágrafo primeiro - O registro de candidatura
será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável
do setor de administração.
Parágrafo segundo - A votação
será realizada através de lista única de
candidatos.
Parágrafo terceiro - Os mais votados
serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria
Nº 3.214/78, e o resultado das eleições será
comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo quarto - Fica garantido ao Vice-presidente
da CIPA e ao Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar
todo o processo de votação e apuração
da CIPA.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
AOS SINDICATOS PROFISSIONAIS.
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento
mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados,
a qual se obrigam a recolher por via bancária em favor
do Sindicato Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo
de depósito anexado à relação dos
empregados, valendo-se para tanto da notificação
da entidade sindical interessada, que informará os nomes
dos novos sindicalizados e dos que pedirem desligamento do quadro
social a cada mês.
Parágrafo primeiro - A contribuição
associativa será recolhida no máximo até
o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto
e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante
corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa
de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao
mês ou fração até o dia do efetivo
pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo segundo - A entidade sindical
credora poderá utilizar-se de cobrança judicial
contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso
de poder econômico por retenção / usurpação
de recursos financeiros, que caracteriza apropriação
indébita e cerceia o livre exercício sindical
da categoria profissional.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INIBIÇÃO AO DESVIO
FUNCIONAL.
As partes convenentes se obrigam a envidar esforços,
em busca da adoção de meios que impeçam
e/ou dificultem a prática do "desvio de função"
ou qualquer tipo de contratação inadequada nas
atividades de vigilância privada.
Parágrafo primeiro - Fica expressamente
proibida a contratação de profissionais alheios
à vigilância privada, com funções
como porteiro, fiscal, guarda, vigia, e outras, para o exercício
das suas funções específicas, que devem
ser desempenhadas, sempre, por profissionais enquadrados na
legislação existente, e segundo funções
constantes da Convenção Coletiva.
Parágrafo segundo – Considera-se
também fraudulenta a denominação de funções
na atividade de vigilância privada, alheias às
que estão expressamente previstas nas normas coletivas
da categoria.
Parágrafo terceiro - No caso de contratação
irregular, na forma preconizada no parágrafo anterior,
a Empresa, além das sanções trabalhistas
e administrativas pertinentes, incorrerá em multa de
50% do piso salarial da categoria, por empregado e por mês
de trabalho, cujo beneficiário será o próprio
Empregado prejudicado.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM
FOLHA DE PAGAMENTO.
As empresas concordam em credenciar as instituições
conveniadas, apresentadas pelos Sindicatos Profissionais, para
fins de empréstimos consignados em folha de pagamento.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido
que a instituição financeira/credenciada/apresentada
pelo Sindicato Profissional, terá autonomia de credenciamento
das empresas, deixando de fazê-lo quando a empresa não
possuir os critérios necessários para seu credenciamento.
Parágrafo segundo – Caso a empresa
recuse o credenciamento de qualquer instituição
apresentada, deverá justificar por escrito, sendo que
o Sindicato Profissional fará apresentação
de nova instituição, não sendo aceitas
recusas consecutivas.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE.
Por força desta Convenção e com fundamento
no Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem de licitações
públicas da administração direta ou indireta,
e concorrências privadas, deverão apresentar a
Certidão de Regularidade para com as obrigações
sindicais, com validade de 30 (trinta) dias, expedidas pelo
Sindicato Econômico e pelo Sindicato Profissional da base
em que se encontra sediada a empresa, bem como pelo (s) Sindicato
(s) Profissional (is) do local ou locais da prestação
de serviço objeto da Licitação, sendo tais
certidões específicas para cada licitação.
Parágrafo primeiro – Consideram-se
obrigações sindicais:
A) Recolhimento da Contribuição Sindical (Profissional
e Econômica);
B) Recolhimento de todas as taxas e contribuições
inseridas neste Instrumento e/ou aprovadas em Assembléias
das Entidades para desconto dos empregados, mediante o envio
da ata da Assembléia ao Sindicato Patronal.
Parágrafo segundo – A presente
cláusula tem o objetivo de resguardar o órgão
contratante, para que este tenha a ciência de que as empresas
participantes estejam em dia com suas obrigações
sindicais. A falta de previsão da exigência das
certidões no edital permitirá às empresas
licitantes, ou mesmo os Sindicatos, impugnarem o processo licitatório.
Outras
disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIZAÇÃO
PELOS COMPROMISSOS OBRIGACIONAIS PACTUADOS.
São legítimos para responder pelos compromissos
obrigacionais pactuados em norma coletiva, os proprietários,
sócios ou cotistas de empresa individual ou de conceito
societário, que assumem os riscos econômicos/sociais
na atividade de segurança privada, similares e conexos,
mesmo que se tornem comuns sob o controle de uma delas ou dos
mesmos sócios, cuja alteração jurídica,
não implicará em nenhum prejuízo a empregados
com contrato em vigor, mantendo os benefícios mais favoráveis
existentes.
Parágrafo único - Os diretores
cotistas e sócios proprietários de empresas abrangidas
pelo acordo ou convenção coletiva, serão
responsabilizados por ação judicial civil ao infringir
regra normatizada, que resulte em prejuízo econômico
e moral a empregados, especialmente em casos de acidente ou
doença do trabalho, que resultará em ação
criminal arrolando os tomadores dos serviços.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA.
A entidade sindical profissional que julgar conveniente poderá
instituir comissão de conciliação prévia
sindical ou intersindical, através de acordo coletivo,
nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria MTE nº 329/2002,
alterada pela Portaria nº 230/2004, cujo funcionamento
obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias.
Disposições Gerais
Regras
para a Negociação
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÃO DIRETA
E DIÁLOGO PERMANENTE.
Ao reunirem-se em mesa negocial, buscarão sempre as instituições
sindicais exercitar por seus interlocutores um diálogo
franco, objetivo e permanente, considerando este instrumento
adequado para a integração das partes rumo à
convergência de objetivos comuns nas relações
sociais, cultivando um elevado grau de respeitabilidade interpessoal
ao analisarem o cenário dos pactos aplicados sobre o
quadro produtivo do setor econômico, mesmo quando necessário
agregar alguma inovação tecnológica à
mão-de-obra, visando o aprimoramento da qualidade dos
serviços na adequação da segurança
privada, mantendo o compromisso obrigacional de priorizar o
homem como meio na atividade econômica.
Parágrafo único - As partes pautarão
as suas condutas cultivando a dignidade da cidadania e da pessoa
humana, particularizadas por empresários, diretores,
empregados e dirigentes sindicais, que no decorrer da vigência
do Instrumento Coletivo, reunir-se-ão bimestralmente
ou a qualquer tempo se alguma superveniência de regra
contratada, ensejar solução rápida e adequada.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
DOS DIREITOS CONVENCIONADOS.
As empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade
dos Sindicatos Profissionais, como substituto processual, para
a propositura, em suas respectivas bases territoriais, de ações
de cumprimento, podendo utilizar todos os meios processuais
cabíveis, visando obrigar as empresas ao cumprimento
da integralidade dos direitos dispostos nas leis e na presente
norma coletiva, e eventuais acordos coletivos outros, sem limitações,
em defesa de todos os empregados e ex-empregados legitimamente
representados.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUINTA - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR
DOS EMPREGADOS.
As infrações às cláusulas da presente
norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária
cumulativa, por dia e por cláusula de 3% (três
por cento), calculada sobre o valor do salário normativo
da função, considerado na data do efetivo pagamento,
sem prejuízo de outras cominações de lei
e/ou condenações judiciais.
Parágrafo Primeiro – A multa será
aplicada inclusive nos casos de retenção dos salários
e seus consectários legais, 13o, férias, FGTS,
IRF, INSS, pensão alimentícia de beneficiários
dos empregados e outros reflexos salariais, como também
pela retenção de contribuições dos
empregados aos Sindicatos Profissionais, cuja multa reverterá
em favor destes, quando for o caso.
Parágrafo Segundo – O valor da
multa, por infração, não ultrapassará,
em nenhuma hipótese, o valor da obrigação
principal.
Outras
Disposições
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEXTA - CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA.
Os representantes, da categoria profissional, e os representantes
da categoria econômica aceitam a adoção
de um código de conduta ética, especialmente entre
os interlocutores das representações sindicais,
consubstanciando um elevado nível de relações
sociais / trabalhistas e proporcionando bem estar aos empregados
no ambiente interno, assegurando:
I - A integridade pessoal e moral dos empregados e seus empregadores
no âmbito de trabalho e no foro das negociações;
II - Aos dirigentes sindicais, o acesso às instalações
das empresas em local, dia e horário previamente ajustados
entre as partes;
III - A manutenção do diálogo permanente
das empresas com os Sindicatos Profissionais, como instrumento
adequado de integração e convergência de
interesses comuns;
IV - A superação de divergências na aplicação
dos pactos firmados na norma coletiva da categoria, sobre as
quais as partes farão sempre uma avaliação
isenta quanto ao quadro econômico e produtivo da segurança
privada, incluindo aspectos próprios de custos;
V - Os objetivos empresariais de satisfação aos
clientes tomadores dos serviços, atuando de forma competitiva
no mercado de segurança privada, com preços exeqüíveis
do ponto de vista social e trabalhista; e
VI – O compromisso de buscar a via negocial para implementação
de qualquer das cláusulas contidas no presente instrumento,
que sem esta premissa, levará a nulidade de qualquer
outro meio, em especial o judicial.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
PELAS EMPRESAS.
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica,
compatível e gratuita aos seus empregados vigilantes,
quando estes incidirem na prática de atos que levem a
responder por ação judicial, quando no estrito
exercício da função, em defesa dos bens
patrimoniais, ou dos interesses e direitos da empresa, da entidade
ou de pessoa sob sua guarda, desde que o mesmo não se
desligue voluntariamente da empresa ou por justa causa.
Parágrafo Primeiro – Na medida
do possível, as empresas cuidarão junto a autoridade
policial para que o vigilante, ao ser preso, tenha garantido
o direito assegurado no inciso III, do artigo 19, da Lei 7.102/83,
ou seja, cela especial.
Parágrafo Segundo – Caso não
cumpridas as determinações do caput e parágrafo
primeiro pela empresa, esta estará obrigada a reembolsar
ao empregado os valores referentes a todos os gastos efetivados
com a contratação dos serviços de assistência
jurídica, bem como todas as despesas realizadas e outros
prejuízos decorrentes do evento.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÕES NAS EMPRESAS.
Nas hipóteses de fusão, cisão ou incorporação
de empresas, que enseje novas composições societárias,
ficam estas obrigadas a manter isonomia de tratamento aos empregados,
preservando as cláusulas sociais e econômicas mais
vantajosas já existentes, incorporando-as aos contratos
de trabalho.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA NONA - PERDA DE CONTRATO.
Na hipótese de rescisão contratual ou vencimento
de contrato com as empresas tomadoras, a empresa contratante
se obriga a dispensar sem justa causa o funcionário,
se não houver condições de realocá-lo
em outro posto de serviço, que não implique em
transferência de domicílio ou em que não
haja condições idênticas de transporte coletivo,
com a assistência direta e obrigatória do Sindicato
de Base, mediante comunicação prévia obrigatória.
CLÁUSULA
SEPTUAGÉSIMA - VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE REFORMA
DA NORMA COLETIVA.
As cláusulas, regras, disposições e condições
normatizadas no presente instrumento de norma coletiva da categoria,
de natureza econômica, vigerão por 01 (um) ano
a partir de 1º de janeiro de 2.010, com término
em 31 de dezembro de 2010 - observado o disposto no parágrafo
único desta cláusula - e as de natureza social,
vigerão por 02 (dois) anos a partir de 1º de janeiro
de 2.010, com término em 31 de dezembro de 2011, com
ressalvas de direitos às partes, de promoverem a revisão
de cláusula na forma disposta na CLT - Art. 615 ou por
outras condições mais favoráveis aos empregados,
mediante autorização da respectiva assembléia
geral.
Parágrafo Único – As cláusulas
de natureza econômica terão seu valor reajustado
automaticamente em Janeiro de 2011, com base no índice
apurado pelo período de 12 meses, do INPC do IBGE, compreendido
entre dezembro de 2009 e novembro de 2010, cujos percentuais
e valores serão divulgados pelas Entidades Sindicais
signatárias da presente norma coletiva.
CLÁUSULA
SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - REPASSE DA MAJORAÇÃO
DOS CUSTOS.
Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada,
segurança eletrônica e de cursos de formação
de vigilantes, bem como, outras abrangidas pela presente convenção
coletiva de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus
contratantes, Instituições Públicas e Privadas,
Estabelecimentos Bancários, Organizações
Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos
da Administração Direta, Indireta e Fundacional,
Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios
Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes
de Segurança Privada, o total da majoração
de todos os custos, conforme mencionado na cláusula “Impacto
Econômico Financeiro sobre os contratos” do presente
Instrumento Normativo.
CLÁUSULA
SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA.
As Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional
e respectivamente a categoria Econômica, devidamente autorizadas
por suas Assembléias Gerais, firmam por seus Presidentes
o compromisso obrigacional de submeterem a norma salarial coletiva
ao depósito, nas sedes das Entidades Convenentes, e perante
a autoridade competente - artigo 614 da CLT -, para lhe dar
fé pública e certificação do seu
inteiro teor e forma.
CLÁUSULA
SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS
DA NORMA COLETIVA.
São signatários desta norma de convenção
coletiva de trabalho, as instituições sindicais
legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos
diretores presidentes, devidamente constituídos na forma
da Lei, que serão devidamente nominadas e qualificadas
no instrumento firmado.
Parágrafo único – As bases
não cobertas por representação sindical
de primeiro grau ou representadas por Sindicatos com pendências
documentais perante o MTE, serão consideradas inorganizadas,
e por via legal e convencional, representadas pela FETRAVESP.
EDIVAN DIAS GUARITA
Presidente
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO
PEDRO FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SINDICATO DA CATEGORIA PROF.DOS EMPREG. E DE TRAB. EM VIGILANCIA
NA SEG. PRIV. CON. E SIM. AFINS DE AQA. E REGIAO
PEDRO FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS
ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO
AMARO PEREIRA DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE
BARUERI
PEDRO FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO
PEDRO
ALECIO BISSOLI
Presidente
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA
SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO
DARCY CHAGAS
Presidente
SINDICATO VIGILANTES TRABALHADORES SEG VIG LIMEIRA
VALDEMAR DONIZETE DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS
EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP
PEDRO FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO -
SINDVIGILANCIA PIRACICABA
PEDRO FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS
P.PRUDENTE E REGIAO
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE SANTOS E RE
PEDRO FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC
PEDRO FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA
E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO
Presidente
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP
JOSE ADIR LOIOLA
Presidente
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANA
ELETRONICA, SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMACA
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