NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000031/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/01/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR076730/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.030019/2011-97
DATA DO PROTOCOLO: 26/12/2011
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO, CNPJ n.
01.290.843/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador,
Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;
SINDICATO
DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO, CNPJ n.
63.895.833/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). AMAURI RODRIGUES DOS SANTOS;
SINDICATO
DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIV.
CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 66.072.257/0001-67,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO ALECIO
BISSOLI;
SINDICATO
DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA DE
LIMEIRA E REGIAO, CNPJ n. 00.591.132/0001-35, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). DARCY CHAGAS;
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA SEGU, CNPJ n. 00.892.566/0001-75,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO JUSTINO
DA SILVA;
SINDICATO
DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE
SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP, CNPJ n. 73.322.810/0001-38,
neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). COSME BARBOSA
DA SILVA;
SIND.DOS
EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA, CNPJ n.
60.550.068/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). JUESTE NUNES DA SILVA;
SINDICATO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA
NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA PIRACICABA,
CNPJ n. 56.979.883/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;
SINDICATO
C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE
E REGIAO, CNPJ n. 53.299.061/0001-68, neste ato representado(a)
por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;
SIND
DE T EM S S V TV CF SPP E SEUS A E A DE RIB P E R, CNPJ n. 57.709.966/0001-10,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO GUERREIRO
FILHO;
SINDICATO
PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG, CNPJ n. 55.045.371/0001-81,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO
CARLOS DA CONCEICAO;
SINDICATO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES
DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS
E RE, CNPJ n. 54.351.127/0001-84, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). APARECIDO GONSALVES;
SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V
SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA
BAURU, CNPJ n. 51.511.145/0001-98, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). JOSE ANTONIO DE SOUZA;
SINDICATO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRAB.
DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS
E REGIAO, CNPJ n. 52.366.051/0001-35, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). GEIZO ARAUJO DE SOUZA;
SIND
EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC, CNPJ n. 69.253.888/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE FRANCISCO
DA SILVA;
SINDICATO
DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC, CNPJ n. 45.397.742/0001-30,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ DONIZETI
DA SILVA;
SINDICATO
DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA E SEG PRIV,
ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO, CNPJ n. 53.215.307/0001-76,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO
ANTONIO DA SILVA FILHO;
SIND.DA
CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E SIM.,DE SOROCABA
E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA, CNPJ n. 57.050.585/0001-71,
neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a).
ADELSON ALEXANDRINO DA SILVA;
FEDERACAO
TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP, CNPJ n. 01.256.979/0001-26,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO FRANCISCO
ARAUJO;
SIND.
DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.200.290/0001-46,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO
ARAUJO;
SINDICATO
DA CATEGORIA PROF.DOS EMPREG. E DE TRAB. EM VIGILANCIA NA SEG.
PRIV. CON. E SIM. AFINS DE AQA. E REGIAO, CNPJ n. 66.992.900/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE ROBERTO
ZACARIAS;
SIND.
DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS ANEXOS
E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO, CNPJ n. 57.727.356/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO
ARAUJO;
SINDICATO
DOS TRAB. EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE BARUERI, CNPJ
n. 02.958.436/0001-13, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). AMARO PEREIRA DA SILVA FILHO;
E
SESVESP
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANA ELETRONICA,
SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMACA, CNPJ n. 53.821.401/0001-79,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ADIR
LOIOLA;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando
as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de
2012 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º
de janeiro.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) de segurança privada patrimonial, pessoal,
cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento de
segurança eletrônica, com abrangência territorial
em SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA
TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS.
Será concedido pelas empresas integrantes da categoria
econômica, aos seus empregados com contrato em dezembro
de 2.011, inclusive ao quadro operacional e administrativo, um
reajuste de 6,18% (seis inteiros e dezoito centésimos percentuais),
correspondente ao índice do INPC do IBGE, acumulado no
período de Dezembro/10 a Novembro/11.
Parágrafo primeiro - As partes convencionam as seguintes
funções, com o acréscimo da gratificação
de função, sobre o piso salarial do vigilante ou
vigilante feminino, que será devida quando do exercício
da respectiva função, não cumulativa no caso
do exercício de duas funções gratificadas,
prevalecendo a de maior valor, cessando quando do seu remanejamento
para outra função sem a gratificação.
São estas as funções, com as suas respectivas
gratificações de função:
Parágrafo
segundo – No caso dos empregados que recebem gratificação
de função, e pelo período em que tal condição
perdurar, o valor desta gratificação será
considerado para efeito de cálculo de todas as verbas,
salariais e indenizatórias, do período em que perdurar
a gratificação de função, inclusive
as previstas no presente instrumento, cabendo no respectivo cálculo
a proporcionalidade do período, dentre elas férias,
13o salários, FGTS e multa respectiva; adicionais diversos,
aviso prévio, e todas as outras de tais naturezas.
Parágrafo terceiro – As partes convencionam, que
o Vigilante Operador de Monitoramento Eletrônico, possui
curso de formação de vigilantes, e opera em ambiente
específico de Central de Monitoramento.
Parágrafo quarto – Não se aplica na categoria
qualquer forma de reajustamento salarial proporcional.
Parágrafo quinto – As partes esclarecem que a gratificação
para a função do vigilante balanceiro terá
aplicação a partir de 01/01/2012.
Parágrafo sexto – As partes empenharão esforços
para definir conjuntamente as descrições das atividades
e prerrogativas específicas que compõem cada função
prevista nesta Convenção Coletiva, no prazo de 180
dias a partir da assinatura desta Norma.
Pagamento
de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA
QUARTA - DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL.
As empresas ficam obrigadas a registrar num único documento
salarial em duas vias, toda a remuneração mensal
e consectários, gratificação de função,
horas extras, DSR's, adicional noturno e outros, com as respectivas
verbas registradas no holerite, ficando a primeira via com os
empregados, que firmarão recibo na segunda via, no qual
darão quitação dos valores líquidos
registrados, somente.
Parágrafo primeiro - Todos os descontos legais inerentes
serão registrados no holerite, ficando ressalvados aos
empregados os direitos de auferirem as diferenças remuneratórias
a que se refere a cláusula “Descontos Proibidos”
do presente Instrumento Normativo e bem assim, de não reconhecerem
nenhuma validade sobre pagamento efetuado "por fora",
ou seja, não registrado.
Parágrafo segundo – As empresas que optarem pela
emissão eletrônica dos recibos de pagamento, via
rede bancária, deverão respeitar a presente cláusula
em sua totalidade, ficando dispensadas apenas de colher a assinatura
do empregado na sua respectiva via do recibo de pagamento. As
empresas fornecerão obrigatoriamente a 2ª via do holerite
aos empregados que solicitarem por escrito e de forma motivada.
Descontos
Salariais
CLÁUSULA
QUINTA - DESCONTOS PROIBIDOS.
Consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de
descontar dos salários ou cobrá-los de outra forma,
todos os valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos
de trabalho, e em especial referentes a armas e outros instrumentos
arrebatados de vigilantes e profissionais da categoria por ação
de crimes praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos
de ida e volta ao serviço.
Parágrafo único – A comprovação
do crime perpetrado, nestes casos, se fará mediante o registro
perante o órgão ou membro da autoridade policial
da localidade.
CLÁUSULA
SEXTA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
As empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valores
por eles autorizados, relativos a serviços e produtos adquiridos
através de convênios mantidos com a entidade sindical
que os representa.
Parágrafo primeiro - As empresas ficam obrigadas a recolher
em favor do Sindicato Profissional notificante, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto,
os valores referentes ao disposto no caput.
Parágrafo segundo – Na hipótese de rescisão
do contrato do empregado, as parcelas remanescentes pendentes
de vencimento serão objeto de acordo escrito entre o empregado
e a referida Entidade Sindical, dispondo sobre forma diversa de
pagamento.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA
SÉTIMA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO SOBRE OS CONTRATOS.
O custo dos contratos de prestação de serviços
vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro
de acordo com o percentual de acréscimo que será
divulgado através de circular do SESVESP – Sindicato
das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica,
Serviços de Escolta e Cursos de Formação
do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA
OITAVA - NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE
E VIGÊNCIA.
A norma salarial e de direitos/obrigações coletivos
firmada pelas representações sindicais das partes,
estabelece os compromissos obrigacionais das empresas existentes
em janeiro de 2012 e das que forem constituídas ou instaladas
no decorrer da vigência deste Instrumento Coletivo, nas
atividades de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos
de formação/especialização de vigilantes,
operacionalização/monitoramento de segurança
eletrônica; beneficiando os empregados com isonomia, independentemente
do cargo.
Parágrafo único - As partes estabelecem a data base
da categoria em 1º de janeiro, e fixam a vigência da
presente Convenção Coletiva de Trabalho para o período
de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, detalhando
tal vigência, de forma mais específica, ao final,
na cláusula “Vigência e Hipóteses de
Reforma da Norma Coletiva”.
CLÁUSULA
NONA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS E AUMENTOS REAIS.
As empresas manterão as antecipações salariais
e os aumentos salariais reais concedidos nos últimos 12
meses, espontaneamente ou por decisão judicial, e decorrentes
de promoção de cargo/função, transferência,
equiparação salarial, reclassificação,
implemento de idade ou término de aprendizagem.
CLÁUSULA
DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO.
Ao empregado substituto de outros de salário com valor
maior ao da ocupação habitual, será garantida
a remuneração igual à do substituído,
que se tornará efetiva após 60 (sessenta) dias se
persistir a substituição; salvo nos casos de substituição
por licença médica em que poderá não
haver a efetivação a critério da empresa.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÕES E BENEFÍCIOS
DIFERENCIADOS.
As empresas que auferirem contrato com vantagem financeira em
relação aos preços comumente praticados no
mercado, poderão negociar uma elevação salarial
ou outros benefícios, de forma diferenciada aos empregados
designados para os postos do referido contrato, que não
constituirão isonomia salarial para os demais.
Parágrafo único – Nesta hipótese, a
Entidade Sindical da Base, será obrigatoriamente comunicada,
formalmente, quanto às condições do contrato
e as condições especiais inseridas no pacto laboral,
em prazo de quinze dias a contar da alteração promovida,
sob pena de tais alterações serem consideradas acrescentadas
aos contratos dos empregados, de forma definitiva.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL – FECHAMENTO.
As empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamento mensal,
a remuneração correspondente a cada empregado, considerando
o período de primeiro ao último dia do mês
para efeitos de pagamento dos salários básicos,
gratificação da função, DSR´s,
adicional noturno, horas extras e outros consectários que
houver, destacando títulos e verbas correspondentes e assegurando
o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte
ao trabalhado.
Parágrafo primeiro – Quinzenalmente, as empresas
poderão conceder aos empregados que solicitarem, um adiantamento
dos salários mensais, de no máximo 40% (quarenta
por cento).
Parágrafo segundo – Os pagamentos efetuados por ordem
bancária ou cheque, serão liberados aos empregados
até o quinto dia útil do mês subseqüente
ao vencido, atendendo ao que dispõe a Portaria 3.218, de
07.12.94, do MTPS.
Parágrafo terceiro – As empresas que não efetuarem
a quitação dos salários nos prazos aqui estabelecidos
ficam obrigadas ao pagamento atualizado pelo INPC do IBGE e a
uma multa de 5% (cinco por cento) por dia de atraso, limitada
ao valor da obrigação principal, calculada sobre
o montante da remuneração mensal, já corrigida,
em favor do empregado, além das cominações
de lei.
Parágrafo quarto – No caso da empresa optar pelo
fechamento da folha, em data anterior ao último dia do
mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes,
em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo
pagamento.
Parágrafo quinto – As empresas deverão providenciar
o pagamento de eventuais verbas impagas, de qualquer natureza,
dentro do próprio mês ao do pagamento do salário,
desde que comunicado pelo empregado ou pelo Sindicato de sua Base.
Caso contrário, haverá a incidência da multa
prevista no parágrafo terceiro sobre tais diferenças.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS.
A hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta
por cento) incidente sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único – O cálculo do valor
da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão
do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO.
É mantido na categoria, o adicional de 20% (vinte por cento)
para o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de um dia às
05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais.
Parágrafo único – Cumprida integralmente a
jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é
também o adicional quanto as horas prorrogadas, nos termos
do artigo 73, § 5º da CLT e Súmula nº 60
parte II do E. TST.
Adicional
de Insalubridade
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
As empresas ficam obrigadas a conceder os respectivos adicionais,
sempre que existentes as condições insalubres ou
perigosas, nos termos das leis e normas em vigor; e nunca inferiores
aos pagos aos empregados próprios dos tomadores de seu
serviço.
Parágrafo primeiro – O PPRA do local específico
de prestação de serviço determinará
a incidência ou não do direito ao adicional.
Parágrafo segundo – Cessada a condição
insalubre ou perigosa, devidamente comprovada através da
emissão de novo PPRA, o adicional não será
mais devido.
Outros
Adicionais
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - RISCO DE VIDA.
Fica concedido aos Vigilantes Patrimoniais em atividade, o pagamento
mensal de um adicional a título de risco de vida, no montante
de 15% (quinze por cento) sobre o piso salarial do vigilante,
ou seja, R$ 153,60 (cento e cinqüenta e três reais
e sessenta centavos).
Parágrafo primeiro – As partes convencionam mais
um percentual de 3% (três por cento) para o período
de 01/01/2013 a 31/12/2013, perfazendo um total de 18% (dezoito
por cento), a título de adicional de risco de vida para
o período.
Parágrafo segundo – O adicional de risco de vida
somente será devido quando do efetivo trabalho, ou seja,
o mesmo não será devido quando o contrato de trabalho
estiver suspenso ou interrompido, nos casos previstos na CLT,
e também na hipótese da Lei 4.090/65.
Parágrafo terceiro – O adicional de risco de vida
terá seu reflexo no pagamento das horas extras e nas respectivas
incidências no Descanso Semanal Remunerado.
Parágrafo quarto – O adicional de risco de vida não
incidirá para todos os efeitos legais, no cálculo
das férias, inteiras ou proporcionais com 1/3, 13º
salários e verbas rescisórias.
Parágrafo quinto – Advindo a instituição,
para a categoria, de adicional de risco de vida, periculosidade
ou equivalente, por força de legislação ou
norma específica, prevalecerão as condições
mais vantajosas aos empregados beneficiários deste Instrumento
de Convenção Coletiva, de forma não cumulativa,
ou seja, apenas o percentual mais vantajoso ao empregado.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO
NOS RESULTADOS
Em continuidade aos acordos sobre PLR firmados anteriormente,
as partes convencionam que a partir de janeiro de 2012 iniciarão
negociações visando definir critérios referentes
ao Programa de Participação nos Resultados –
PPR, para todas as empresas da categoria, com percentual de 25%
(vinte e cinco por cento), sobre o piso salarial do vigilante,
estabelecendo metas coletivas e individuais para apuração
e pagamento do benefício, através da elaboração
de documento específico em apartado.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO.
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação
ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado,
no valor facial de R$ 10,14 (dez reais e quatorze centavos), a
partir de 01/01/2012.
Parágrafo primeiro - A empresa poderá substituir
o benefício previsto no caput por alimentação
fornecida pelo tomador do serviço em refeitório
no local de trabalho.
Parágrafo segundo – Situações extraordinárias
referentes ao parágrafo anterior deverão ser negociadas
entre o Sindicato da Base e a empresa de segurança, nos
limites da legislação em vigor.
Parágrafo terceiro - O empregado beneficiado arcará
com desconto de 19% (dezenove por cento) do valor facial do vale
ou ticket-refeição, ou sobre o valor da alimentação
prevista no contrato celebrado entre o tomador do serviço
e o empregador, conforme autorizado no Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT) às empresas que dele participam.
Parágrafo quarto - As partes convencionam que o desconto
previsto no parágrafo anterior será reduzido para
18% (dezoito por cento) no período de 01/01/2013 a 31/12/2013.
Parágrafo quinto - A data limite de entrega dos tickets
ou vales pelas empresas é o quinto dia útil do mês
de seu uso e/ou, de forma antecipada, na data da antecipação
salarial, de acordo com a prática de cada empresa.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - CESTA BÁSICA.
As empresas poderão, por liberalidade, por seu único
e exclusivo critério, e por previsão contratual
ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese
de haver acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador
dos serviços, que implique no repasse da totalidade dos
custos ao tomador dos serviços, fornecer uma cesta básica
mensal ao empregado.
Parágrafo primeiro – Havendo previsão na planilha
do procedimento licitatório ou no contrato de prestação
de serviço, e para garantir a dignidade dos benefícios,
a cesta básica mensal terá o valor facial de R$
80,78 (oitenta reais e setenta e oito centavos).
Parágrafo segundo – Havendo transferência ou
remoção do posto de serviço que preencher
os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro
da presente cláusula, para outro que não haja tais
previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento
do mesmo.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS.
As empresas ficam obrigadas a fornecer até o primeiro dia
útil de cada mês e na quantidade necessária,
o vale transporte nos termos da lei, ou seu valor na forma pecuniária,
para atender a locomoção dos empregados aos locais
de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicilio,
podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite
de 6% (seis por cento) do valor do salário base.
Parágrafo primeiro – Será facultado o pagamento
do vale transporte em dinheiro, não implicando este procedimento
em qualquer incorporação aos salários e demais
itens de sua remuneração.
Parágrafo segundo – No ato da contratação
do empregado, a empresa se obriga a fornecer ao mesmo, o formulário
de solicitação do vale transporte, recolhendo o
mesmo devidamente preenchido, mesmo que com a negativa de necessidade
e sua justificativa, até 48 horas depois, sendo obrigatório
que tenha arquivado tal documento de todos os seus empregados
e ex-empregados.
Auxílio
Saúde
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR.
As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica
hospitalar em caráter habitual e permanente, em beneficio
dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência
médica hospitalar de boa qualidade nas condições
previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde,
contratada com operadora de plano de saúde de comprovada
idoneidade moral e condição funcional estável.
Parágrafo primeiro – No contrato da assistência,
constarão as garantias do atendimento ambulatorial e hospitalar,
nos termos do caput.
Parágrafo segundo – A contratação será
da responsabilidade exclusiva das empresas, que ficam obrigadas
a comunicar o Sindicato Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe
uma via do contrato após assinado com a contratada, no
qual constará no sentido claro, que a assistência
atenderá aos usuários e seus beneficiários
legais, empregados e dependentes.
Parágrafo terceiro – Quando o vigilante for afastado
pelo INSS, o convênio médico continuará sendo
mantido tanto para ele como para os seus dependentes por conta
da empresa por um período de 90 (noventa dias). Após
este período o convênio será mantido desde
que o mesmo efetue o pagamento mensal do percentual de sua participação.
Se o vigilante atrasar o pagamento por 03 (três) meses,
consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar o
convênio médico.
Parágrafo quarto - Os empregados, inclusive os administrativos
e operacionais, que prestam serviços na base territorial
dos Sindicatos Profissionais Signatários contribuirão
para a manutenção da assistência, que se refere
o caput, em até 5% (cinco por cento) do salário
normativo da função do empregado, limitado o desconto
ao máximo de R$ 61,27 (sessenta e um reais e vinte e sete
centavos) por plano individual e/ou familiar, salvo acordo coletivo
com o Sindicato da base territorial para autorizar desconto superior
ao aqui estabelecido;
Parágrafo quinto - Fica permitida a substituição
do Convênio Médico por cesta básica suplementar
em espécie ou cartão eletrônico de alimentação,
a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$ 80,78
(oitenta reais e setenta e oito centavos), devendo ser descontado
do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da
cesta básica, desde que a substituição seja
feita mediante Acordo Coletivo com o respectivo Sindicato Profissional
da Base Territorial, precedido de autorização dos
empregados, reunidos em Assembléia Geral específica,
que deliberarão sobre a troca.
Parágrafo sexto – Nas regiões onde não
houver o atendimento da assistência médica será
obrigatória a substituição por uma cesta
básica, nos termos do parágrafo quinto.
Parágrafo sétimo - Na hipótese de haver a
opção de substituição do convênio
médico pela cesta básica suplementar, a entrega
do referido benefício deverá ocorrer até
o dia 20 do mês subseqüente ao mês trabalhado.
Parágrafo oitavo – A prestação da assistência
médica e hospitalar, não caracteriza verba ou consectário
salarial para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO.
Desde que haja autorização expressa do empregado
a ser encaminhada às empresas, fica instituído o
Convênio Odontológico, sem qualquer ônus para
as empresas referente ao tratamento odontológico em si
ou mensalidade oriunda do mesmo, para os Sindicatos das Bases
que tenham consultório próprio, mediante as regras
propostas por cada uma das Entidades Sindicais interessadas.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL.
Independente das indenizações securitárias
e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso
de falecimento de empregados (as), a empresa pagará um
auxílio funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial da categoria
vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles
que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente
e/ou outros motivos amparados em Lei.
Parágrafo primeiro – O auxílio funeral será
pago no prazo máximo de 10 (dez) dias do falecimento às
pessoas herdeiras ou beneficiárias do (a) empregado (a)
devidamente qualificada como tal.
Parágrafo segundo – As empresas poderão firmar
convênios de assistência funerária, nas mesmas
condições do auxílio funeral previsto na
presente cláusula, sem custo ao empregado.
Seguro
de Vida
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA.
Fica assegurada a todos os vigilantes uma indenização
por morte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente
total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente. A indenização
por morte do vigilante será de 26 (vinte e seis) vezes
o Piso Salarial do mês anterior ao falecimento. Para os
casos de invalidez permanente total por acidente no exercício
da função de vigilante, a indenização
será de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do Piso
Salarial do mês anterior, e para o caso de invalidez permanente
parcial por acidente no exercício da função
de vigilante, a indenização obedecerá à
proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado
por Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez parcial
emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente, tendo
por base o cálculo equivalente ao índice de 100%,
do mesmo valor de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do
Piso Salarial do mês anterior. Nos casos de invalidez permanente
total ou parcial fora do exercício da função
de vigilante, a indenização estará limitada
a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do mês anterior
ao evento.
Parágrafo primeiro - Os valores decorrentes das indenizações
por morte serão pagos aos beneficiários designados
pelo empregado, ou, na falta da designação, na forma
da Lei e, nos casos de invalidez permanente total ou parcial por
acidente, ao próprio empregado. As indenizações,
em quaisquer dos casos acima, serão quitadas no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da documentação
completa à seguradora.
Parágrafo segundo - Para comprovação da contratação
do seguro de vida em grupo, bastará a apresentação
de Contrato de Seguro com empresas do sistema de livre escolha
das Empresas Contratantes, especificando que, como segurados,
estão compreendidos todos os empregados, além da
comprovação do respectivo pagamento do prêmio
à Seguradora.
Contrato
de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES CONTRATUAIS EM
CTPS.
As empresas ficam obrigadas a proceder ao registro na CTPS, do
contrato de trabalho, cargo, profissão, gratificação
de função dos empregados, além das alterações
salariais e de promoção funcional e transferência
de localidade, atendendo no período de vigência da
presente, àqueles que solicitarem a atualização
das anotações na CTPS.
Parágrafo único - Ao acolher a CTPS e outros documentos
inclusive atestados de justificativas de faltas, as empresas fornecerão
recibo aos empregados e procederão as devoluções
da CTPS no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE DISPENSA – DEMISSÃO
– AVISO PRÉVIO.
As empresas ficam obrigadas a comunicar aos empregados por escrito
e contra recibo, a demissão sem justa causa e o período
do aviso prévio indenizado ou trabalhado, facultando-lhes
a livre escolha da redução de duas horas no inicio
ou no final do horário diário ou de 07 (sete) dias
no final do período, que não poderá ter início
no sábado, domingo, feriado ou dia já compensado,
com exceção do regime 12 X 36 horas.
Parágrafo único - Toda demissão sob alegação
de justa causa, exigirá das empresas a fundamentação
dos motivos e fatos alegados, de acordo com o disposto no Artigo
482 da CLT, sob pena de tornar-se nula de pleno direito.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - NULIDADE DE ATOS DAS EMPRESAS.
Serão nulos de pleno direito, os atos das empresas que
possam fraudar ou desvirtuar conceito/disposição
de cláusula, lei ou norma que beneficie ou proteja os empregados,
tais como as que gerem quaisquer direitos ou prerrogativas, ou
possibilitem a contratação sem a formação
profissional para a atividade, contrariando a legislação
trabalhista ou outra de natureza pública, em especial a
locação de mão de obra, porteiros, fiscais
de piso, fiscais de loja, controladores de acesso, orientadores
de loja, guardiões, vigias ou de outras denominações
fraudulentas que firam o direito constitucional da atividade profissional.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES
DE CONTRATO.
Para que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão
do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar
o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo fixado
na CLT (477 – par. sexto), com assistência do Sindicato
Profissional da Categoria da Base Territorial ou no órgão
competente do Ministério do Trabalho na localidade de trabalho.
Parágrafo primeiro - No caso de atraso ou inadimplemento
de tais verbas, as empresas serão penalizadas com a multa
compulsória prevista no Art. 477 da CLT, parágrafo
8º, além das demais penalidades previstas neste Instrumento.
Parágrafo segundo - Na ausência do empregado, as
empresas poderão depositar no Sindicato Profissional o
TRCT, guias do FGTS dos últimos seis meses e respectiva
multa rescisória, além dos demais documentos e o
recibo comprovante do depósito bancário em nome
do empregado, desde que comprove tê-lo notificado sobre
o local, dia e horário respectivo.
Parágrafo terceiro – As empresas entregarão
o TRCT e a Comunicação de Dispensa – CD para
o recebimento do seguro desemprego, a guia de conectividade devidamente
recolhida, o extrato do FGTS atualizado, ASO e PPP atualizados
e a CTPS com baixa e atualizada, no prazo previsto no Parágrafo
Sexto do Artigo 477 da CLT, sob pena da multa prevista no parágrafo
primeiro da presente cláusula.
Parágrafo quarto - O Sindicato Profissional se compromete
a realizar a homologação das rescisões, dentro
do prazo fixado no art. 477 da CLT, desde que pré-avisado
pela empresa, por escrito, com no mínimo 05 (cinco) dias
de antecedência.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO
DE EMPREGADOS.
Na ocorrência de dissolução do contrato de
prestação de serviços da empresa empregadora
com seu cliente, fica facultada a admissão dos vigilantes
vinculados ao respectivo contrato, pela empresa beneficiária
do novo contrato do cliente.
Parágrafo primeiro – No caso de reaproveitamento
dos vigilantes, os mesmos se comprometem a cumprir todas as normas
e exigências estabelecidas pela empresa para a sua contratação.
Parágrafo segundo – Fica pactuado entre as partes,
que as empresas que assumirem o contrato, não estarão
sujeitas ao passivo trabalhista deixado pela empresa pretérita,
em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS.
Para o preenchimento de vagas, quando da contratação
de novos empregados, as empresas poderão utilizar-se de
indicação dos sindicatos profissionais em suas respectivas
bases, e sempre que possível, darão preferência
de readmissão aos seus ex-empregados.
Relações de Trabalho – Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade
Geral
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM
AS GARANTIAS SALARIAIS.
As empresas asseguram estabilidade provisória com direito
ao emprego e salário integrais, salvo em caso de rescisão
por justa causa fundada nos motivos do artigo 482 da CLT, ou término
de contrato de experiência ou aprendizagem nas seguintes
condições.
a) a empregada gestante, desde o início da gestação
até 60 (sessenta) dias após o término da
licença maternidade;
b) aos empregados em idade de prestação do serviço
militar desde a sua incorporação às Forças
Armadas, inclusive tiro de guerra, e até 30 (trinta) dias
após o cumprimento daquela obrigação;
c) aos empregados membros da comissão negociadora, protocoladas
em prazo hábil, por 180 (cento e oitenta) dias, mediante
uma relação dos nomes aos Sindicatos das empresas;
d) aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo
de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito
à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que tenham
pelo menos 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa.
Outras
normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA
NO TRABALHO.
As empresas de segurança e seus contratantes ficam obrigados
a manter condições de higiene e segurança
nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local
adequado para as refeições e o fornecimento de água
potável, além de EPI's, visando assegurar a prevenção
de acidente ou doença no trabalho e ainda mais:
I - Assentos para serem utilizados pelos empregados que trabalhem
em pé, durante dez minutos a cada uma hora, inclusive em
postos bancários;
II - Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção
física, principalmente nos postos a céu aberto;
III - Armas e munições de boa qualidade, e em perfeito
estado de conservação;
IV – Caso houver possibilidade, armário individual
para a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio
posto de trabalho;
V – Capa individual do colete à prova de balas para
os postos armados;
VI – Uniformes adequados para uso dos vigilantes em postos
em que fiquem expostos ao sol ou a raios solares, mediante aprovação
do modelo na Polícia Federal.
VII – Licença remunerada de 02 (dois) dias aos vigilantes
vitimados por assalto, desde que tenham sofrido diretamente a
ação criminosa, quando em efetiva prestação
de serviço no seu local de trabalho, comprovado através
do respectivo boletim de ocorrência.
Outras
normas de pessoal
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS E DIREITOS INSTITUCIONAIS.
As empresas do setor econômico asseguram independentemente
dos resultados das negociações, a manutenção
dos benefícios econômicos e sociais existentes e
normatizados na categoria, em particular a data base em 1º
de janeiro, pactuando inclusive a necessária revisão
de conceitos e adequação de expressões escritas,
proporcionando fácil assimilação de interpretação
de cláusulas, conceitos, modos e obrigações.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE ASSALTO, FURTO OU ROUBO.
Os empregados vitimados por assalto, furto ou roubo no posto de
trabalho ou no trajeto de ida e volta ao domicilio, ficam obrigados
a comunicar o fato ao seu superior funcional e registrar a ocorrência
policial, desde que acompanhado por um representante legal da
empresa, no caso do evento haver ocorrido no posto de trabalho,
no prazo de 24 (vinte e quatro horas).
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
– EXTENSÃO E RECICLAGEM.
O treinamento dos vigilantes, bem como todas as taxas referentes
aos documentos necessários, será sempre por conta
das empresas, sem ônus para os empregados e, neste caso,
o beneficiário permanecerá no mínimo um ano
na empresa que custeou o respectivo curso. Havendo demissão
por justa causa ou se o empregado se demitir antes de decorrido
o prazo de um ano, deverá reembolsar a empresa na base
de 1/12 (um doze avos) do valor do curso por mês não
trabalhado.
Parágrafo primeiro - Na hipótese de reciclagem,
conforme dispõe a Lei 7.102/83, o vigilante deverá
permanecer na empresa por um período de no mínimo
12 (doze) meses. Caso não permaneça, por sua iniciativa,
deverá o mesmo reembolsar a empresa na base de 1/12 (um
doze avos) do valor da reciclagem por mês não trabalhado.
Parágrafo segundo – Na hipótese do curso de
formação, extensão ou reciclagem vencer dentro
do período do aviso prévio do empregado dispensado
sem justa causa, caberá à empresa o pagamento da
reciclagem e das demais despesas previstas no caput.
Parágrafo terceiro - Não será admitida, em
nenhuma hipótese, a ocorrência ou marcação
de reciclagem e outros cursos ou atividades de caráter
profissional em períodos de férias, folgas e feriados,
exceto no que se refere as duas últimas na jornada 12X36.
Parágrafo quarto - O valor pago em decorrência do
previsto no caput estará revestido de natureza assistencial,
não sendo computável para efeitos previdenciários
ou trabalhistas como parcela integrante do salário e não
implicará cômputo do tempo de serviço, cuja
duração sempre será tida como período
de suspensão do contrato de trabalho. .
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÕES.
A promoção de empregado para cargo de nível
superior ao exercido, comportará um período experimental,
não superior a 90 (noventa) dias, com o respectivo aumento
salarial a que fizer jus, e que serão anotados na CTPS,
de acordo com o sistema de
cada empresa.
Parágrafo único – Vencido o período
experimental sem a efetivação, o empregado voltará
a ocupar o cargo anterior com a remuneração correspondente.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - SAÚDE OCUPACIONAL –
ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA – ASO.
As empresas ficam obrigadas a garantir aos empregados, a assistência
especializada conforme disposto na lei, assegurando gratuitamente
os exames de saúde ocupacional de admissão, periódicos,
de retorno após afastamento do trabalho e demissionais,
cuidando inclusive de assegurar tratamento aos empregados vítimas
de sinistros nos postos de trabalho, garantindo exames físico
e mental regular no período de tratamento necessário
à recuperação.
Parágrafo único – Aos empregados acidentados
no trabalho ou que sejam vítimas de doença ocupacional,
as empresas ficam obrigadas a fornecer no prazo de lei, a CAT
devidamente preenchida de acordo com as normas do INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
As empresas ficam obrigadas a manter representantes perante o
INSS, para prestar assessoria aos empregados que necessitem de
benefícios previdenciários, assim como, manterão
nos locais de trabalho em caráter preventivo, equipamentos
adequados, medicamentos e pessoal habilitado para prestar os primeiros
socorros à vítimas de mal súbito ou de acidente.
Parágrafo único - As empresas fornecerão
aos empregados que solicitarem, o AAS -Atestado de Afastamento
e Salários e a RSC - Relação dos Salários
das Contribuições, no prazo de 10 (dez) dias para
auxilio doença e outro benefícios e de 15 (quinze)
dias para o caso de pedido de aposentadoria, e fornecerão
a todos por ocasião da rescisão do contrato de trabalho
junto com a ficha do perfil profissiográfico previdenciário
- PPP, o ASO e o LTCAT, acompanhado de cópia do laudo técnico
sobre serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO.
A transferência de empregado para município diverso
daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer mediante
acordo bilateral, e vantagens salariais nunca inferiores ao disposto
no parágrafo 3º, do artigo 469 da CLT.
Jornada
de Trabalho – Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO.
A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de
8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais
e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais.
Parágrafo primeiro – Serão admitidas quaisquer
escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1), em face das características
e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação
dos limites aqui estabelecidos, e respeitada a concessão
da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma
vez ao mês no domingo.
Parágrafo segundo - A remuneração do DSR
e do feriado não compensados será refletida nos
pagamentos de férias e 13o salários dos empregados,
inclusive quando indenizados.
Parágrafo terceiro - Será admitido o acordo individual
de trabalho, para a compensação do sábado
não trabalhado com acréscimo proporcional de horas
nos dias de semana, por apresentar-se mais benéfico ao
trabalhador, preservadas as condições mais favoráveis
existentes.
Parágrafo quarto – Será concedido intervalo
intrajornada de acordo com o artigo 71 da CLT, com uma hora para
refeição e descanso, cujo período será
descontado da jornada diária.
Parágrafo quinto – Durante o usufruto do intervalo
previsto no parágrafo anterior, fica facultado ao vigilante
permanecer nas dependências do local da prestação
de serviço, cujo período não será
computado na duração do trabalho, por não
constituir tempo à disposição do empregador.
Havendo a prestação dos serviços neste período,
este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º
da CLT, combinado com a Cláusula “Horas Extras”
da presente Norma Coletiva.
Parágrafo sexto – Em face do teto estabelecido como
trabalho normal a cada mês, não haverá por
parte dos empregados que não atingirem esse limite, nenhuma
compensação de trabalho e nem se tornarão
devedores de horas a trabalhar, como também não
sofrerão nenhum prejuízo nos salários e nem
nas férias e 13º salário.
Parágrafo sétimo – O trabalho em turnos ininterruptos
de revezamento, sujeita as empresas ao cumprimento das normas
constitucionais e legais existentes.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36.
Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo
12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
I – Considera-se já remunerado o trabalho realizado
aos domingos e feriados que coincidam com a referida escala, face
à natural compensação das 36 (trinta e seis)
horas seguintes, destinadas a descanso.
II – Com a implantação da jornada 12x36, na
hipótese de ocorrer supressão das horas extras prestadas
pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização
prevista na Súmula 291 do E.TST será indevida, desde
que haja manutenção do emprego por um ano dos respectivos
empregados, contando da data da referida supressão.
III – Ao empregado que rescindir o contrato por sua iniciativa
e nas rescisões por justa causa, não será
aplicável a indenização ou a manutenção
de emprego previstos no inciso anterior.
IV – Quando houver dissolução de contrato
de prestação de serviços entre a empresa
empregadora e a cliente – tomadora dos serviços de
vigilância e segurança, torna-se indevida a manutenção
do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período
remanescente, se houver.
V – O intervalo para descanso e refeição na
jornada 12x36, será de 60 minutos, com pagamento das horas.
Na hipótese de inexistir gozo do mesmo, será obrigatório
o pagamento de uma hora extra com adicional previsto no presente
instrumento normativo.
VI – Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo
anterior, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências
do local da prestação de serviço, cujo período
não será computado na duração do trabalho,
por não constituir tempo à disposição
do empregador. Havendo a prestação dos serviços
neste período, este será remunerado nos termos do
artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula
“Horas Extras” da presente Norma Coletiva, sem prejuízo
do pagamento das horas estabelecido no inciso V desta Cláusula.
Parágrafo primeiro – Aplica-se para a referida jornada
a não compensação de trabalho e muito menos
que os trabalhadores se tornem devedores de horas a trabalhar.
Parágrafo segundo – Esta jornada fica expressamente
excluída da limitação mensal exposta no caput
da cláusula “Jornada de Trabalho” do presente
Instrumento Normativo.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADAS ESPECIAIS PARA EVENTOS.
Serão admitidas jornadas especiais para eventos, ficando
a sua aplicação restrita ao trabalho em eventos
de curta duração (feiras, espetáculos, seminários,
eventos esportivos, etc), mediante negociação coletiva
prévia especifica com o Sindicato da Base respectiva.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO A TEMPO
PARCIAL.
O contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado
pelas empresas, nos termos da legislação específica
e mediante acordo coletivo obrigatório, sendo que a jornada
de trabalho fica limitada a 25 (vinte e cinco) horas semanais
e 10 (dez) horas diárias, com salário previsto no
inciso respectivo da Cláusula “Reajuste Salarial
e Salários Normativos” do presente Instrumento Coletivo,
com regras de aplicabilidade especialmente definidas nos acordos
coletivos firmados com o Sindicato da base respectiva.
Parágrafo único – Uma vez notificada a Entidade
Sindical Profissional quanto ao interesse da Empresa em firmar
o acordo coletivo, e quanto aos parâmetros específicos
sugeridos para o mesmo, a Entidade Sindical terá prazo
de 10 dias para responder à solicitação,
de forma fundamentada.
Controle
da Jornada
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO.
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos
empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão
magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos
aceitos legalmente, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura
dos empregados ao final do período de fechamento do ponto
no respectivo meio de controle, podendo as empresas dispensar
a marcação do intervalo de repouso e alimentação,
conforme a legislação em vigor.
Parágrafo primeiro – Fica autorizada, no presente
Instrumento Normativo, a adoção de sistemas alternativos
eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive
por meio de rádio transmissor, pelas empresas abrangidas
por esta Norma, desde que não haja infração
legal ou prejuízo ao trabalhador.
Parágrafo segundo - O horário que será anotado
nos controles é o de efetiva entrada e saída do
trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações
especialmente em casos em que não há rendição
do posto de trabalho.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - FALTAS AOS SERVIÇOS - ATESTADO
DE JUSTIFICATIVA.
As faltas dos empregados aos serviços, por motivo de saúde,
deverão ser justificadas por meio de atestados médicos
ou odontológicos, fornecidos pelo convênio médico;
pelo convênio médico credenciado por uma das partes;
pelo Sistema Único de Saúde – SUS; ou pelos
dos Sindicatos Obreiros, onde houver; obrigando-se a empresa a
acolher os mesmos, contra-recibo.
Parágrafo único – As justificativas serão
entregues no prazo máximo de 02 (dois) dias após
o retorno ao trabalho, no posto de serviço dos empregados,
ao preposto ou representante da empresa, que firmará recibo
em nome da respectiva empresa.
Faltas
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO (A)
AO MÉDICO.
Assegura-se o direito à ausência remunerada de um
dia por semestre ao empregado, para levar filho (a) menor ou dependente
previdenciário de até 6 (seis) anos de idade à
consulta ou retorno médico ou equivalente, mediante comprovação
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS
TRABALHADAS.
Em
havendo trabalho aos domingos, feriados não compensados,
e nas folgas, este será remunerado com adicional de 100%
sobre o valor da hora trabalhada.
Parágrafo único - Em todas as escalas, excluindo-se
a Jornada 12x36, e com as suas folgas devidamente gozadas, não
há implicação em pagamento de 100% sobre
o domingo trabalhado, uma vez que devidamente compensado, mas
desde que pelo menos uma folga no mês coincida com o dia
de domingo.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DO PLANTONISTA – DISTRIBUIÇÃO
DE POSTOS E DESPESAS COM TRANSPORTE.
Os vigilantes quando à disposição do plantão,
e não escalados para substituições, cumprirão
jornada de trabalho, sem prejuízo salarial.
Parágrafo primeiro – Aos plantonistas destacados
para algum posto, as empresas se obrigam a fornecer, gratuita
e antecipadamente, o numerário necessário da condução
de ida e volta para o local de trabalho.
Parágrafo segundo – As empresas fornecerão
aos plantonistas um vale refeição a mais, de igual
valor ao contido na Cláusula “Vale ou Ticket Refeição”
do presente Instrumento Normativo, quando o posto de serviço
for num raio superior a 40 (quarenta) quilômetros do local
do plantão.
Parágrafo terceiro – Todos os afastamentos, liberações
ou determinações das empresas para que os empregados
permaneçam temporariamente em casa a espera de chamado
ou de posto de serviço, devem ser documentados por aviso
escrito, firmado pelo representante da empresa, devidamente motivado
e entregue ao empregado, sendo devida a remuneração
neste período.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - REFLEXOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS.
As remunerações salariais/acessórias serão
obrigatoriamente pagas sobre repouso semanal remunerado, 13°
salário, FGTS, férias e seu 1/3 (um terço)
e verbas rescisórias, a todos os empregados que fizerem
jus aos adicionais respectivos, dispostos nas cláusulas
econômicas desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS.
A empresa que suprimir as horas extras habitualmente trabalhadas,
fica obrigada a indenizar os empregados de acordo com a Súmula
291 do C.TST, exceto se firmar um acordo coletivo com o Sindicato
Profissional da localidade, com outras garantias.
Férias
e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS
FÉRIAS ANUAIS.
As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com 30
(trinta) dias de antecedência, a data do início e
o período das férias individuais, as quais, bem
como as coletivas, não poderão ter o seu início
em dia de sábado, domingo, feriado ou dia já compensado.
Parágrafo único – A remuneração
adicional das férias fixada em 1/3 (um terço), no
inciso XVII, do artigo 7° da Constituição Federal,
será paga no início das férias e em conjunto
com estas, aplicando-se também esse critério por
ocasião de qualquer rescisão do contrato de trabalho,
inclusive sobre férias vencidas a serem indenizadas nas
rescisões por justa causa, e às férias proporcionais
nas rescisões a qualquer título, quando houver.
Saúde
e Segurança do Trabalhador
Condições
de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONSTITUIÇÃO DE SESMT
COMUM PELAS EMPRESAS.
Fica facultada às empresas a constituição
de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho - SESMT comuns ao do tomador dos serviços;
bem como a constituição de SESMT comum entre empresas
de mesma atividade econômica localizadas em um mesmo município
ou municípios limítrofes; ou ainda a constituição
do SESMT comum por empresas que desenvolvam suas atividades em
um mesmo pólo industrial ou comercial, visando à
promoção da saúde e da integridade do trabalhador
da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com
o disposto nos itens 4.5.3, 4.14.3 e 4.14.4 da NR 4, do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Equipamentos
de Segurança
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COLETE A PROVA DE BALAS.
Aos vigilantes que trabalham em postos armados, como procedimento
de segurança física, nos termos do subitem E.2,
do Anexo 1, da Norma Regulamentadora nº 06, incluído
pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº
191 de 04 de dezembro de 2006 e legislação superveniente,
é obrigatório o fornecimento e o uso do colete à
prova de balas, conforme especificações contidas
na legislação aplicável às empresas
de segurança privada e à aquisição
de produtos controlados.
Parágrafo primeiro – O colete à prova de balas
será o de nível II ou equivalente, conforme já
usado na escolta armada e no transporte de valores.
Parágrafo segundo – Havendo transferência ou
remoção do vigilante do posto de serviço
que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula
para outro em que não haja tais previsibilidades, fica
a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
Parágrafo terceiro – Em contratos novos, enquanto
a empresa não houver adquirido os coletes à prova
de balas para uso corrente de seus empregados, esta somente poderá
manter o contrato em caráter provisório, sendo vedada
a utilização de armas de fogo em tais postos neste
período.
Uniforme
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES, ROUPAS E INSTRUMENTOS
DE TRABALHO.
Na data de admissão, as empresas se obrigam a fornecer,
aos vigilantes, inteiramente grátis os uniformes, roupas
e instrumentos de trabalho para o período máximo
de doze meses, sendo duas calças, duas camisas, um par
de sapato ou coturno, uma gravata, um quepe, um cinto, coldre,
jaqueta ou blusa de frio e outras peças de vestuário
exigidas pela empresa.
Parágrafo primeiro – Poderá a empresa descontar
do empregado o fornecimento de vestuário excedente ao previsto
no caput; no valor equivalente a nota fiscal de compra, desde
que decorrente de mau uso ou extravio injustificado.
Parágrafo segundo – Os empregados demitidos ou demissionários
deverão devolver os uniformes no primeiro dia útil
subseqüente ao último dia trabalhado, sob pena de
desconto do valor correspondente.
CIPA
– composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÕES / CUMPRIMENTO
DA CIPA.
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78,
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES,
as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores,
com antecedência de 60 (sessenta) dias, a data da realização
das eleições.
Parágrafo primeiro - O registro de candidatura será
efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável
do setor de administração.
Parágrafo segundo - A votação será
realizada através de lista única de candidatos.
Parágrafo terceiro - Os mais votados serão proclamados
vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e
o resultado das eleições será comunicado
ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quarto - Fica garantido ao vice-presidente da
CIPA e ao Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar todo
o processo de votação e apuração da
CIPA.
Relações
Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS
PROFISSIONAIS.
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento
mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados,
a qual se obrigam a recolher por via bancária em favor
do Sindicato Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo
de depósito anexado à relação dos
empregados, valendo-se para tanto da notificação
da entidade sindical interessada, que informará os nomes
dos novos sindicalizados e dos que pedirem desligamento do quadro
social a cada mês.
Parágrafo primeiro - A contribuição associativa
será recolhida no máximo até o dia 10 (dez)
do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso,
as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente
pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento)
e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração
até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de
outras cominações.
Parágrafo segundo - A entidade sindical credora poderá
utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso,
podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção
/ usurpação de recursos financeiros, que caracteriza
apropriação indébita e cerceia o livre exercício
sindical da categoria profissional.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL.
No período compreendido entre 01 de janeiro de 2012 e 31
de dezembro de 2013, serão devidas, conforme aprovado nas
Assembléias Gerais dos Trabalhadores das respectivas entidades
sindicais profissionais abaixo relacionadas, no que tange a abrangência
de suas bases territoriais, as seguintes contribuições
assistenciais/negociais:
Aos
Sindicatos Profissionais de São Paulo - Capital; Barueri;
Campinas; Guarulhos; Jundiaí; Osasco; Presidente Prudente;
São José do Rio Preto; São José dos
Campos; Sorocaba; e ao Sindicato dos Operacionais e Administrativos;
e ainda à Federação respectiva; será
devida, por todos os empregados, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre
o salário base dos empregados, em todos os meses do contrato
de trabalho e inclusive sobre o 13º salário, que deverá
ser descontada mensalmente de todos os empregados, pelos empregadores,
e repassada aos Sindicatos respectivos e à Federação
onde for inorganizada a base.
Aos
Sindicatos Profissionais de Araraquara; Barretos; Limeira; Piracicaba;
Ribeirão Preto; Santo André; São Bernardo
do Campo, Santos e Mogi das Cruzes; será devida, por todos
os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base dos empregados, em todos os meses do contrato de trabalho
e inclusive sobre o 13º salário, que deverá
ser descontada mensalmente de todos os empregados, pelos empregadores,
e repassada aos Sindicatos respectivos.
Ao
Sindicato Profissional de Guaratinguetá, será devida,
por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 1,5% (um e meio por cento), incidente sobre o salário
base dos empregados, em todos os meses do contrato de trabalho
e inclusive sobre o 13º salário, que deverá
ser descontada mensalmente de todos os empregados, pelos empregadores,
e repassada ao Sindicato respectivo.
Ao
Sindicato Profissional de Bauru, será devida uma taxa/contribuição
negocial, somente pelos não associados/filiados ao Sindicato,
e apenas nos meses de janeiro/2012 e janeiro/2013, em percentual
idêntico ao do aumento salarial auferido nas negociações
coletivas, limitado, em cada uma das datas, ao teto de 5% (cinco
por cento), e incidente sobre o salário base destes empregados,
que deverá ser descontada de uma só vez, pelos empregadores,
do pagamento referente ao mês de janeiro (primeiro após
o reajuste da data base), e repassado ao Sindicato respectivo.
Parágrafo
primeiro - As contribuições assistenciais/negociais
serão recolhidas no máximo até o dia 10 (dez)
do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso,
as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente
pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento)
e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração
até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de
outras cominações.
Parágrafo segundo – No mesmo prazo previsto para
o recolhimento/repasse acima, obrigam-se as empresas a fornecer
mensalmente às Entidades Sindicais respectivas, a relação
completa dos empregados a que se refere o valor recolhido/repassado,
sob pena de incorrerem em multa de 5% incidente sobre o total
devido a titulo de recolhimento/repasse.
Parágrafo terceiro - A entidade sindical credora poderá
utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso,
podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção/usurpação
de recursos financeiros, que caracteriza apropriação
indébita e cerceia o livre exercício da função
e do direito sindical da categoria profissional.
Parágrafo quarto – O direito de oposição
aos referidos descontos, configurado como ato individual e autônomo
do trabalhador, será garantido:
Aos
empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de São
Paulo; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes
de Barueri; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes
de Campinas; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes
de Piracicaba; aos empregados representados pelo Sindicato dos
Vigilantes de Ribeirão Preto; aos empregados representados
pelo Sindicato dos Vigilantes de Presidente Prudente; aos empregados
representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Sorocaba; e aos
empregados que eventualmente estejam representados diretamente
pela Fetravesp (bases inorganizadas), desde que não associados/filiados,
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho, em suas respectivas sedes.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de
Limeira; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes
de Osasco; e aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes
de Santos; desde que não associados/filiados, mediante
protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho,
em sua sede, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início
da vigência da norma.
Aos
empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Bauru,
que compuserem a base de incidência da sua contribuição
(apenas os não associados/filiados), mediante protocolo
pessoal de documento escrito de próprio punho, a qualquer
tempo no curso de cada ano, em sua sede.
Aos
empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Mogi
das Cruzes, aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes
de São José do Rio Preto e aos empregados representados
pelo Sindicato dos Vigilantes de São José dos Campos;
desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal
de documento escrito de próprio punho, em sua sede, no
prazo de 20 (vinte) dias contados do início da vigência
da norma.
Aos
empregados representados pelo Sindicato dos Empregados Operacionais
e Administrativos e aos empregados representados pelo Sindicato
dos Vigilantes de Jundiaí, desde que não associados/filiados,
mediante protocolo de documento individual escrito, a qualquer
tempo e de qualquer forma.
Aos
empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Araraquara;
mediante protocolo de carta ou notificação escrita,
a qualquer tempo e sem necessidade de comparecimento pessoal.
Aos
empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Barretos,
desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal
de documento escrito de próprio punho, em sua sede, no
prazo de 10 dias a contar do primeiro desconto.
Aos
empregados representados pelos demais Sindicatos Profissionais,
desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal
de documento escrito de próprio punho, em suas respectivas
sedes, no prazo de 10 (dez) dias contados do início da
vigência da norma.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato
e empresa
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADROS DE AVISOS E GARANTIAS SINDICAIS
PROFISSIONAIS.
As empresas manterão nos locais de trabalho à disposição
do Sindicato Profissional, quadros de avisos com livre acesso
aos empregados, que servirão para afixar comunicados de
interesse coletivo da categoria, sem que tenham conotação
de teor partidário ou de ofensa moral, que permanecerão
expostos por cinco dias úteis no mínimo, para conhecimento
dos empregados, procedendo-se também à afixação
da norma salarial coletiva da categoria, por tempo indeterminado.
Parágrafo único - Os dirigentes sindicais da categoria
profissional terão acesso aos locais de trabalho para o
desempenho das suas atribuições, inclusive acompanhado
de um assessor, com o prévio conhecimento da empresa.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - INIBIÇÃO AO DESVIO FUNCIONAL.
As partes convenentes se obrigam a envidar esforços, em
busca da adoção de meios que impeçam e/ou
dificultem a prática do "desvio de função"
ou qualquer tipo de contratação inadequada nas atividades
de vigilância privada.
Parágrafo primeiro - Fica expressamente proibida a contratação
de profissionais alheios à vigilância privada, com
funções como porteiro, fiscal, vigia, e outras,
para o exercício das suas funções específicas,
que devem ser desempenhadas, sempre, por profissionais enquadrados
na legislação existente, e segundo funções
constantes da Convenção Coletiva.
Parágrafo segundo – Considera-se também fraudulenta
a denominação de funções na atividade
de vigilância privada, alheias às que estão
expressamente previstas nas normas coletivas da categoria.
Parágrafo terceiro - No caso de contratação
irregular, na forma preconizada no parágrafo anterior,
a Empresa, além das sanções trabalhistas
e administrativas pertinentes, incorrerá em multa de 50%
do piso salarial da categoria, por empregado e por mês de
trabalho, cujo beneficiário será o próprio
Empregado prejudicado.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
As empresas concordam em credenciar as instituições
conveniadas, apresentadas pelos Sindicatos Profissionais, para
fins de empréstimos consignados em folha de pagamento.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que a instituição
financeira/credenciada/apresentada pelo Sindicato Profissional,
terá autonomia de credenciamento das empresas, deixando
de fazê-lo quando a empresa não possuir os critérios
necessários para seu credenciamento.
Parágrafo segundo – Caso a empresa recuse o credenciamento
de qualquer instituição apresentada, deverá
justificar por escrito, sendo que o Sindicato Profissional fará
apresentação de nova instituição,
não sendo aceitas recusas consecutivas.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE.
Por força desta Convenção e com fundamento
no Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem de licitações
públicas da administração direta ou indireta,
e concorrências privadas, deverão apresentar a Certidão
de Regularidade para com as obrigações sindicais,
com validade de 30 (trinta) dias, expedidas pelo Sindicato Econômico
e pelo Sindicato Profissional da base em que se encontra sediada
a empresa, bem como pelo (s) Sindicato (s) Profissional (is) do
local ou locais da prestação de serviço objeto
da Licitação, sendo tais certidões específicas
para cada licitação.
Parágrafo primeiro – Consideram-se obrigações
sindicais:
A) Recolhimento da Contribuição Sindical (Profissional
e Econômica);
B) Recolhimento de todas as taxas e contribuições
inseridas neste Instrumento e/ou aprovadas em Assembléias
das Entidades para desconto dos empregados, mediante o envio da
ata da Assembléia ao Sindicato Patronal.
Parágrafo segundo – A presente cláusula tem
o objetivo de resguardar o órgão contratante, para
que este tenha a ciência de que as empresas participantes
estejam em dia com suas obrigações sindicais. A
falta de previsão da exigência das certidões
no edital permitirá às empresas licitantes, ou mesmo
os Sindicatos, impugnarem o processo licitatório.
Outras
disposições sobre representação e
organização
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RESPONSABILIZAÇÃO PELOS
COMPROMISSOS OBRIGACIONAIS PACTUADOS.
São legítimos para responder pelos compromissos
obrigacionais pactuados em norma coletiva, os proprietários,
sócios ou cotistas de empresa individual ou de conceito
societário, que assumem os riscos econômicos/sociais
na atividade de segurança privada, similares e conexos,
mesmo que se tornem comuns sob o controle de uma delas ou dos
mesmos sócios, cuja alteração jurídica,
não implicará em nenhum prejuízo a empregados
com contrato em vigor, mantendo os benefícios mais favoráveis
existentes.
Parágrafo único - Os diretores cotistas e sócios
proprietários de empresas abrangidas pelo acordo ou convenção
coletiva, serão responsabilizados por ação
judicial civil ao infringir regra normatizada, que resulte em
prejuízo econômico e moral a empregados, especialmente
em casos de acidente ou doença do trabalho, que resultará
em ação criminal arrolando os tomadores dos serviços.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA.
A entidade sindical profissional que julgar conveniente poderá
instituir comissão de conciliação prévia
sindical ou intersindical, através de acordo coletivo,
nos termos da legislação em vigor, cujo funcionamento
obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias.
Disposições
Gerais
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS
DIREITOS CONVENCIONADOS.
As
empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade dos
Sindicatos Profissionais, como substituto processual, para a propositura,
em suas respectivas bases territoriais, de ações
de cumprimento, podendo utilizar todos os meios processuais cabíveis,
visando obrigar as empresas ao cumprimento da integralidade dos
direitos dispostos nas leis e na presente norma coletiva, e eventuais
acordos coletivos outros, sem limitações, em defesa
de todos os empregados e ex-empregados legitimamente representados.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUINTA - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR
DOS EMPREGADOS.
As infrações às cláusulas da presente
norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária
cumulativa, por dia e por cláusula de 3% (três por
cento), calculada sobre o valor do salário normativo da
função, considerado na data do efetivo pagamento,
sem prejuízo de outras cominações de lei
e/ou condenações judiciais.
Parágrafo primeiro – A multa será aplicada
inclusive nos casos de retenção dos salários
e seus consectários legais, 13o, férias, FGTS, IRF,
INSS, parcelas retidas do empréstimo consignado, pensão
alimentícia de beneficiários dos empregados e outros
reflexos salariais, como também pela retenção
de contribuições dos empregados aos Sindicatos Profissionais,
cuja multa reverterá em favor destes, quando for o caso.
Parágrafo segundo – O valor da multa, por infração,
não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o
valor da obrigação principal.
Outras
Disposições
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELAS
EMPRESAS.
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica,
compatível e gratuita aos seus empregados vigilantes, quando
estes incidirem na prática de atos que os levem a responder
por ação judicial, quando no estrito exercício
da função, em defesa dos bens patrimoniais, ou dos
interesses e direitos da empresa, da entidade ou de pessoa sob
sua guarda, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente
da empresa ou por justa causa.
Parágrafo primeiro – Na medida do possível,
as empresas cuidarão junto a autoridade policial para que
o vigilante, ao ser preso, tenha garantido o direito assegurado
no inciso III, do artigo 19, da Lei 7.102/83, ou seja, cela especial.
Parágrafo segundo – Caso não cumpridas as
determinações do caput e parágrafo primeiro
pela empresa, esta estará obrigada a reembolsar ao empregado
os valores referentes a todos os gastos efetivados com a contratação
dos serviços de assistência jurídica, bem
como todas as despesas realizadas e outros prejuízos decorrentes
do evento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÕES
NAS EMPRESAS.
Nas hipóteses de fusão, cisão ou incorporação
de empresas, que enseje novas composições societárias,
ficam estas obrigadas a manter isonomia de tratamento aos empregados,
preservando as cláusulas sociais e econômicas mais
vantajosas já existentes, incorporando-as aos contratos
de trabalho.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA OITAVA - PERDA DE CONTRATO.
Na hipótese de rescisão contratual ou vencimento
de contrato com as empresas tomadoras, a empresa contratante se
obriga a dispensar sem justa causa o funcionário, se não
houver condições de realocá-lo em outro posto
de serviço, que não implique em transferência
de domicílio ou em que não haja condições
idênticas de transporte coletivo, com a assistência
direta e obrigatória do Sindicato de Base, mediante comunicação
prévia obrigatória.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE
REFORMA DA NORMA COLETIVA.
As cláusulas, regras, disposições e condições
normatizadas no presente instrumento de norma coletiva da categoria,
de natureza econômica, vigerão por 01 (um) ano a
partir de 1º de janeiro de 2.012, com término em 31
de dezembro de 2012 - observado o disposto no parágrafo
único desta cláusula - e as de natureza social,
vigerão por 02 (dois) anos a partir de 1º de janeiro
de 2.012, com término em 31 de dezembro de 2013, com ressalvas
de direitos às partes, de promoverem a revisão de
cláusula na forma disposta na CLT - Art. 615 ou por outras
condições mais favoráveis aos empregados,
mediante autorização da respectiva assembléia
geral.
Parágrafo único – As cláusulas de natureza
econômica terão seu valor reajustado automaticamente
em Janeiro de 2013, com base no índice apurado pelo período
de 12 meses, do INPC do IBGE, compreendido entre dezembro de 2011
e novembro de 2012, cujos percentuais e valores serão divulgados
pelas Entidades Sindicais signatárias da presente norma
coletiva.
CLÁUSULA
SEPTUAGÉSIMA - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS.
Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada,
segurança eletrônica e de cursos de formação
de vigilantes, bem como, outras abrangidas pela presente convenção
coletiva de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus
contratantes, Instituições Públicas e Privadas,
Estabelecimentos Bancários, Organizações
Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos
da Administração Direta, Indireta e Fundacional,
Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios
Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes
de Segurança Privada, o total da majoração
de todos os custos, conforme mencionado na cláusula “Impacto
Econômico Financeiro sobre os contratos” do presente
Instrumento Normativo.
CLÁUSULA
SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA.
As Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional
e respectivamente a categoria Econômica, devidamente autorizadas
por suas Assembléias Gerais, firmam por seus Presidentes
o compromisso obrigacional de submeterem a norma salarial coletiva
ao depósito, nas sedes das Entidades Convenentes, e perante
a autoridade competente - artigo 614 da CLT -, para lhe dar fé
pública e certificação do seu inteiro teor
e forma.
CLÁUSULA
SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS
DA NORMA COLETIVA.
São signatários desta norma de convenção
coletiva de trabalho, as instituições sindicais
legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos
diretores presidentes, devidamente constituídos na forma
da Lei, que serão devidamente nominadas e qualificadas
no instrumento firmado.
Parágrafo único – As bases não cobertas
por representação sindical de primeiro grau ou representadas
por Sindicatos com pendências documentais perante o MTE,
serão consideradas inorganizadas, e por via legal e convencional,
representadas pela FETRAVESP.
PEDRO FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO
AMAURI
RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO
PEDRO
ALECIO BISSOLI
Presidente
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA
PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO
DARCY
CHAGAS
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA
DE LIMEIRA E REGIAO
CLAUDIO
JUSTINO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA SEGU
COSME
BARBOSA DA SILVA
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS
DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP
JUESTE
NUNES DA SILVA
Presidente
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA
PIRACICABA
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE
E REGIAO
ANTONIO
GUERREIRO FILHO
Presidente
SIND DE T EM S S V TV CF SPP E SEUS A E A DE RIB P E R
FRANCISCO
CARLOS DA CONCEICAO
Presidente
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG
APARECIDO
GONSALVES
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE SANTOS E RE
JOSE
ANTONIO DE SOUZA
Presidente
SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS
DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU
GEIZO
ARAUJO DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS
E REGIAO
JORGE
FRANCISCO DA SILVA
Presidente
SIND EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC
LUIZ
DONIZETI DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC
SEBASTIAO
ANTONIO DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA
E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO
ADELSON
ALEXANDRINO DA SILVA
Secretário Geral
SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E SIM.,DE
SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO
Presidente
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO
JORGE
ROBERTO ZACARIAS
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROF.DOS EMPREG. E DE TRAB. EM VIGILANCIA
NA SEG. PRIV. CON. E SIM. AFINS DE AQA. E REGIAO
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS
ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO
AMARO
PEREIRA DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE BARUERI
JOSE
ADIR LOIOLA
Presidente
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANA
ELETRONICA, SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMACA |