O SINDICATO
DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA
E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- “SESVESP”, portador do CNPJ 53.821.401/0001-79
e do CES 002.396.02833-7, com sede na Rua Bernardino Fanganiello,
691, CEP. 02512-000 – Casa Verde Baixa – São
Paulo/SP, Fone (11) 3858-7360; AGE realizada na data de 17 de
novembro de 2015, neste Ato representando por seu Presidente
Sr. João Eliezer Palhuca, RG. 7.334.634-2 SSP/SP
e CPF 549.176.978-91, de um lado, e de outro, a FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA,
TRANSPORTE DE VALORES, SIMILARES E AFINS DO ESTADO DE SÃO
PAULO - “FETRAVESP” - Entidade Sindical
de Segundo Grau, inscrita do CNPJ 01.256.979/0001-26 –
Proc. 46000.007682/96 – MTB Cód. Sindical 000.000.239.00000-5,
com sede na Rua Sete de Abril, nº 296 - 11º andar
CJ 112, CEP. 01044-000 – Centro - São Paulo/SP,
Fone (11) 3129-5229; AGE realizada na data de 05 de novembro
de 2015, neste Ato representada pelo seu Presidente
Sr. Pedro Francisco Araújo, RG 13.145.400-6
e CPF 948.705.948-20, agindo em representação
única e exclusiva das bases inorganizadas em sindicatos
no Estado de São Paulo; e os seguintes Sindicatos
Profissionais:
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA
E SIMILARES DE SÃO PAULO - “SEEVISSP”,
CNPJ 54.200.290/0001-46 – Proc. 46000.000329/01 –
Cód. Sindical: 022.239.86215-6, Endereço: Largo
do Arouche, nº 307/315, CEP. 01219-011, Centro –
São Paulo/SP – Fone: (11) 3338-1777; AGE realizada
na data de 09 de outubro de 2015, neste ato representado pelo
Presidente Sr. Pedro Dantas de Queiroz, RG
14.687.366-X e CPF 030.421.228-83;
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
DE ARARAQUARA – SP, CNPJ 66.992.900/0001-70 –
Proc. MTB 24.000.4540/91-12 – DOU de 30/09/91 –
Cód. Sindical: 022.239.04747-9, Endereço: Avenida
Bandeirantes, nº 158, CEP. 14801-180, Centro – Araraquara/SP
– Fone: (16) 3335-5880; AGE realizada na data de 20 de
outubro de 2015, neste ato representado pelo Presidente
Sr. Jorge Roberto Zacarias, RG 10.823.495 e CPF 000.144.658-41;
SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
DE BARUERI – SP, CNPJ 02.958.436/0001-13 –
Proc. 46.000.000313/99 de 04/05/2000 – Cód. Sindical:
022.239.902.67-0, Endereço: Rua Claro Camargo Sobrinho,
nº 358, CEP. 06402-050, Vila Pouso Alegre - Barueri/SP
– Fone: (11) 4706-1211 e Fax: 4163-4138; AGE realizada
na data de 31 de outubro de 2015, neste ato representado pelo
Presidente Sr. Amaro Pereira da Silva Filho, RG 34.795.757-2
e CPF 676.215.545-68;
SINDICATO
DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA,
SEUS ANEXOS E AFINS DE BAURU E REGIÃO – SP,
CNPJ 51.511.145/0001-98 – Proc. 46219.028.042/94 de 18/11/94
– Cód. Sindical: 000.022.000.86212-7, Endereço:
Rua Alto Juruá, nº 2-37, CEP. 17060-170, Vila Camargo
- Bauru/SP – Fone: (14) 3366-4500 e Fax: 3232-6454; AGE
realizada na data de 20 de outubro de 2015, neste ato representado
pelo Presidente Sr. José Antonio de Souza,
RG 14.326.892-2 e CPF 033.740.118-70;
SINDICATO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES
DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
PRIVADA DE CAMPINAS E REGIÃO - “SINDIVIGILÂNCIA
CAMPINAS”SP, CNPJ 52.366.051/0001-35 –
Proc. 46000.004161/01-62 de 19/11/03 – Cód. Sindical:
022.239.86213-0, Endereço: Rua General Marcondes Salgado,
nº 607, CEP. 13026-075, Bosque – Campinas/SP –
Fone: (19) 3254-3658, 3253-2004 e Fax: 3252-6227; AGE realizada
na data de 19 de outubro de 2015, neste ato representado pelo
Presidente Sr. Geizo Araújo de Souza, RG 25.001.519-5
e CPF 919.866.807-20;
SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA,
SEGURANÇA PESSOAL, GUARDAS NOTURNOS E SEGURANÇA
PATRIMONIAL DE GUARATINGUETÁ E REGIÃO –
SP, CNPJ 01.290.843/0001-32 – Proc. 46000.005456/96
de 21/12/99 – Cód. Sindical: 022.239.90317-0, Endereço:
Rua José Viana Credidio, nº 80, CEP. 12505-290,
Campo do Galvão - Guaratinguetá/SP – Fone:
(12) 3133-2323; AGE realizada na data de 08 e 09 de outubro
de 2015, neste ato representado pelo Presidente Sr.
Leonel Teodoro de Oliveira, RG 20.203.477-X e CPF 094.499.338-98;
SINDICATO
DOS VIGILANTES DE GUARULHOS, ITAQUAQUECETUBA E REGIÃO
– SP, CNPJ 63.895.833/0001-88 – Proc. 46000.006613/98-39
– Cód. Sindical: 022.239.03834-8, Endereço:
Rua Guaraciaba, nº 68, CEP. 07111-020, Jardim Barbosa -
Guarulhos/SP – Fone: (11) 2408-2293 e Fax: 2443-1651;
AGE realizada na data de 09 de outubro de 2015, neste ato representado
pelo Presidente Sr. Amauri Rodrigues dos Santos,
RG 14.600.423-1 e CPF 143.641.688-40;
SINDICATO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES
EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA/CONEXOS, SIMILARES
E AFINS DE JUNDIAÍ E REGIÃO “SINDIVIGILANCIA
JUNDIAÍ” – SP, CNPJ 66.072.257/0001-67
– Proc. 46010.1325/92 de 04/11/94 – Cód.
Sindical: 022.239.86214-8, Endereço: Rua Prudente de
Moraes, nº 1385, CEP. 13201-004, Centro - Jundiaí/SP
– Fone: (11) 4522-0623, 4521-2837; AGE realizada na data
de 09 de outubro de 2015, neste ato representado pelo Presidente
Sr. Pedro Alécio Bissoli, RG 8.721.772-7 e CPF
785.217.348-91;
SINDICATO
DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
DE LIMEIRA E REGIÃO - SP, CNPJ 00.591.132/0001-35
– Proc. 46000.003587/95 de 23/10/95 – Cód.
Sindical: 022.239.88950-0, Endereço: Praça Adão
José Duarte do Pateo, nº 349, CEP.13484-044, Centro
- Limeira/SP – Fone: (19) 3451-9092 e Fax: 3453-3892;
AGE realizada na data de 22 de outubro de 2015, neste ato representado
pelo Presidente Sr. Darcy Chagas, RG 2.884.780-5
e CPF 537.511.918-87;
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA
E SIMILARES DE MOGI DAS CRUZES E REGIÃO - “SEEVIS”
- MC - SP, CNPJ 00.892.566/0001-75 – Proc. 46000.006085/95
– Cód. Sindical: 022.239.90220-4, Endereço:
Rua Engenheiro Gualberto, nº 283, CEP. 08770-300, Vila
Industrial – Mogi das Cruzes/SP – Fone: (11) 4791-2664,
4790-7272; AGE realizada na data de 10 de outubro de 2015, neste
ato representado pelo Presidente Sr. Claudio Justino
da Silva, RG 15.774.086-9 e CPF 132.291.408-77;
SINDICATO
DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE
SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E SEUS ANEXOS DE SÃO
PAULO - SP, CNPJ 73.322.810/0001-38 – Proc. 46000.002298/97
– Cód. Sindical: 022.239.04393-7, Endereço:
Rua Do Ouvidor, nº 54 CJ 21/22, 2º andar, CEP. 01005-030,
Centro – São Paulo/SP – Fone: (11) 3115-2845
e Fax: 3241-4699; AGE realizada na data de 30 de outubro de
2015, neste ato representado pelo Presidente Sr. Valdemar
Donizete de Oliveira, RG 18.568.215 e CPF 239.480.431-91;
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
DE OSASCO, REGIÃO E VALE DO RIBEIRA - SP, CNPJ
60.550.068/0001-76 – Proc. 46000.009537/93 de 30/11/93
– Cód. Sindical: 022.239.04649/9, Endereço:
Avenida Marechal Rondon, nº 519, CEP. 06093-015, Centro
– Osasco/SP – Fone: (11) 3699-3060; AGE realizada
na data de 09 de outubro de 2015, neste ato representado pelo
Presidente Sr. Jueste Nunes da Silva, RG 24.885.491-4
e CPF 071.044.838-45;
SINDICATO
DA CATEGORA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES EM
VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA, CONEXOS E SIMILARES
DE PIRACICABA E REGIÃO - “SINDIVIGILANCIA PIRACICABA”
- SP, CNPJ 56.979.883/0001-88 – Proc. 46000.004934/01-19
de 18/04/02 – Cód. Sindical: 022.239.04207-8, Endereço:
Rua Dr. Otávio Teixeira Mendes, nº 1306, CEP. 13416-760,
Cidade Alta – Piracicaba/SP – Fone: (19) 3426-7078
e Fax: 3411-5825; AGE realizada na data de 22 de outubro de
2015, neste ato representado pelo Presidente Sr. Evaldo
Pereira Batista Lima RG 39.973.658-X e CPF 662.819.469-87;
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, CNPJ 53.299.061/0001-68
– Proc. 24.440.003456/87 – Cód. Sindical:
022.239.02759-1, Endereço: Rua Dr. José Foz, nº
1167, CEP. 19010-042, Vila Nova – Presidente Prudente/SP
– Fone: (18) 3221-3766, 3221-9920; AGE realizada na data
de 24 de outubro de 2015, neste ato representado pelo Presidente
Sr. José Carlos da Rocha, RG 15.452.929-1 e
CPF 017.736.098-40;
SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO - SP, CNPJ
57.709.966/0001-10 – Proc. 46000.001783/96 – Cód.
Sindical: 022.239.03919-0, Endereço: Rua Alagoas, nº
271, CEP. 14080-200, Campos Elíseos – Ribeirão
Preto/SP – Fone: (16) 3636-3244, 3636-3721; AGE realizada
na data de 25 de setembro de 2015, neste ato representado pelo
Presidente Sr. Antonio Guerreiro Filho, RG
17.883.234-0 e CPF 081.973.308-32;
SINDICATO
PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO - SP,
CNPJ 55.045.371/0001-81 – Proc. Livro 001 – Folha
055 de 02/03/90– Cód. Sindical: 022.239.03209-9,
Endereço: Rua Coronel Abílio Soares, nº 37,
CEP. 09020-260, Casa Branca – Santo André/SP –
Fone: (11) 4427-4840 e Fax: 4990-4203; AGE realizada na data
de 09 de outubro de 2015, neste ato representado pelo Presidente
Sr. Francisco Carlos da Conceição, RG
15.512.484 e CPF 022.364.408-04;
SINDICATO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES
DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
PRIVADA DE SANTOS E REGIÃO - “SINTRAGENLITORAL”
- SP, CNPJ 54.351.127/0001-84 – Proc. 24.454.000.026/88
– Cód. Sindical: 022.239.02914-4, Endereço:
Rua Dr. Antonio Bento, nº 158, CEP. 11075-260, Vila Mathias
– Santos/SP – Fone: (13) 3232-3432 e Fax: 3232-3201;
AGE realizada na data de 16 de outubro de 2015, neste ato representado
pelo Presidente Sr. Aparecido Gonsalves, RG
13.355.841 e CPF 018.217.658-42;
SINDICATO
DA CATEGORIA DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA
E SEGURANÇA PRIVADA, ORGÂNICA, ELETRÔNICA,
CONEXAS E SIMILARES AFINS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
E REGIÃO “SINDIVIGILÂNCIA RIO PRETO”,
CNPJ 53.215.307/0001-76 – Proc. 24.440.036149/86 –
Cód. Sindical: 022.239.86217-2, Endereço: Rua
Fritz Jacobs, nº 268, CEP. 15025-500, Boa Vista –
São José do Rio Preto/SP – Fone: (17) 3234-3530
e Fax: 3231-8514; AGE realizada na data de 09 de outubro de
2015, neste ato representado pelo Presidente Sr. Sebastião
Antonio da Silva Filho, RG 7.147.785-8 e CPF 737.461.268-00;
SINDICATO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES E DE EMPREGADOS
EM VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA / CONEXOS E SIMILARES
DE SOROCABA E REGIÃO - “SINDIVIGILANCIA SOROCABA”
- SP, CNPJ 57.050.585/0001-71 – Proc. 24.440.008719/91
de 04/09/91 – Cód. Sindical: 022.239.02905-5, Endereço:
Rua Líbero Badaró, nº 70, CEP. 08030-060,
Vergueiro - Sorocaba/SP – Fone: (15) 3032-8100; AGE realizada
na data de 22 de outubro de 2015, neste ato representado pelo
Presidente Sr. Sérgio Ricardo dos Santos, RG
20.982.143-7 e CPF 081.750.518-09.
NOS
TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 611 E SEGUINTES DA CLT, ESTABELECEM
AS SEGUINTES NORMAS, CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
COLETIVAS, VIGENTES A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2.014:
CLÁUSULA
1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro
de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria
em 01º de janeiro.
CLÁUSULA
2ª – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) profissional de segurança privada patrimonial,
pessoal, cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento
de segurança eletrônica, amparados pela Lei 7.102/83
ou a que vier a substituí-la; beneficiando os empregados
com isonomia, independentemente do cargo, que atuam na base
territorial do Estado de São Paulo, com abrangência
territorial em SP.
CLÁUSULA
3ª - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS
Será concedido pelas empresas integrantes da categoria
econômica, aos seus empregados com contrato em dezembro
de 2.015, inclusive ao quadro operacional e administrativo,
um reajuste de 10,97% (dez inteiros e noventa e sete centésimos
percentuais), correspondente ao índice do INPC do IBGE,
acumulado no período de Dezembro/14 a Novembro/15.
Parágrafo primeiro - As partes convencionam
as seguintes funções, com o acréscimo da
gratificação de função, sobre o
piso salarial do vigilante ou vigilante feminino, que será
devida quando do exercício da respectiva função,
não cumulativa no caso do exercício de duas funções
gratificadas, prevalecendo a de maior valor, cessando quando
do seu remanejamento para outra função sem a gratificação.
São estas as funções, com as suas respectivas
gratificações de função:
Parágrafo
segundo – No caso dos empregados que recebem
gratificação de função, e pelo período
em que tal condição perdurar, o valor desta gratificação
será considerado para efeito de cálculo de todas
as verbas, salariais e indenizatórias, do período
em que perdurar a gratificação de função,
inclusive as previstas no presente instrumento, cabendo no respectivo
cálculo a proporcionalidade do período, dentre
elas férias, 13o salários, FGTS e multa respectiva,
aviso prévio e todas as outras de tais naturezas.
Parágrafo terceiro – As partes
convencionam que para o exercício do cargo de Vigilante
Operador de Monitoramento é obrigatório o curso
de formação de vigilantes, sendo que este profissional
opera em ambiente específico de Central de Monitoramento.
Parágrafo quarto – Não
se aplica na categoria qualquer forma de reajustamento salarial
proporcional.
Parágrafo quinto – As partes empenharão
esforços para definir conjuntamente as descrições
das atividades e prerrogativas específicas que compõem
cada função gratificada prevista nesta Convenção
Coletiva.
CLÁUSULA
4ª – DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL
As empresas ficam obrigadas a registrar num único documento
salarial em duas vias, toda a remuneração mensal
e consectários, gratificação de função,
horas extras, DSR's, adicional noturno e outros, com as respectivas
verbas registradas no holerite, ficando a primeira via com os
empregados, que firmarão recibo na segunda via, no qual
darão quitação dos valores líquidos
registrados, somente.
Parágrafo primeiro – As empresas
que optarem pela emissão eletrônica dos recibos
de pagamento, via rede bancária ou outra forma eletrônica,
deverão respeitar a presente cláusula em sua totalidade,
ficando dispensadas apenas de colher a assinatura do empregado
na sua respectiva via do recibo de pagamento. As empresas fornecerão
obrigatoriamente a 2ª via do holerite aos empregados que
solicitarem por escrito.
Parágrafo segundo - Caso a entrega do
holerite não seja efetuada diretamente ao empregado o
documento deverá estar lacrado.
CLÁUSULA
5ª – FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL – FECHAMENTO
As empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamento
mensal, a remuneração correspondente a cada empregado,
considerando o período de primeiro ao último dia
do mês para efeitos de pagamento dos salários básicos,
gratificação da função, DSR´s,
adicional noturno, horas extras e outros consectários
que houver, destacando títulos e verbas correspondentes
e assegurando o pagamento até o quinto dia útil
do mês seguinte ao trabalhado.
Parágrafo primeiro – Quinzenalmente,
as empresas poderão conceder aos empregados que solicitarem,
um adiantamento dos salários mensais, de no máximo
40% (quarenta por cento).
Parágrafo segundo – Os pagamentos
efetuados por ordem bancária ou cheque, serão
liberados aos empregados até o quinto dia útil
do mês subseqüente ao vencido, atendendo ao que dispõe
a Portaria 3.218, de 07.12.94, do MTPS.
Parágrafo terceiro – As empresas
que não efetuarem a quitação dos salários
nos prazos aqui estabelecidos ficam obrigadas ao pagamento atualizado
pelo INPC do IBGE e a uma multa de 5% (cinco por cento) por
dia de atraso, limitada ao valor da obrigação
principal, calculada sobre o montante da remuneração
mensal, já corrigida, em favor do empregado, além
das cominações de lei.
Parágrafo quarto – No caso da
empresa optar pelo fechamento da folha, em data anterior ao
último dia do mês, pagará as horas extras
e noturnas remanescentes, em valores atualizados pelo salário
do mês do efetivo pagamento.
Parágrafo quinto – As empresas
deverão providenciar o pagamento de eventuais verbas
impagas, de qualquer natureza, dentro do próprio mês
ao do pagamento do salário, desde que comunicado pelo
empregado ou pelo Sindicato de sua Base. Caso contrário,
haverá a incidência da multa prevista no parágrafo
terceiro sobre tais diferenças.
CLÁUSULA
6ª – DESCONTOS PROIBIDOS
Consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de
descontar dos salários ou cobrá-los de outra forma,
todos os valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos
de trabalho, e em especial referentes a armas e outros instrumentos
arrebatados de vigilantes e profissionais da categoria por ação
de crimes praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos
de ida e volta ao serviço.
Parágrafo único – A comprovação
do crime perpetrado, nestes casos, se fará mediante o
registro perante o órgão ou membro da autoridade
policial da localidade.
CLÁUSULA
7ª – DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valores
por eles autorizados, relativos a serviços e produtos
adquiridos através de convênios mantidos com a
entidade sindical que os representa.
Parágrafo primeiro - As empresas ficam
obrigadas a recolher em favor do Sindicato Profissional notificante,
até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente
ao do desconto, os valores referentes ao disposto no caput.
Parágrafo segundo – Na hipótese
de rescisão do contrato do empregado, as parcelas remanescentes
pendentes de vencimento serão objeto de acordo escrito
entre o empregado e a referida Entidade Sindical, dispondo sobre
forma diversa de pagamento.
Parágrafo terceiro - A entidade sindical
credora poderá utilizar-se de cobrança judicial
contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso
de poder econômico por retenção / usurpação
de recursos financeiros, que caracteriza apropriação
indébita e cerceia o livre exercício sindical
da categoria profissional.
CLÁUSULA
8ª - NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE
A norma salarial e de direitos/obrigações coletivos
firmada pelas representações sindicais das partes,
estabelece os compromissos obrigacionais das empresas existentes
em janeiro de 2016 e das que forem constituídas ou instaladas
no decorrer da vigência deste Instrumento Coletivo, nas
atividades de segurança privada patrimonial, pessoal,
cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento
de segurança eletrônica, amparados pela Lei 7.102/83
ou a que vier a substituí-la; beneficiando os empregados
com isonomia, independentemente do cargo.
CLÁUSULA
9ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS E AUMENTOS REAIS
As empresas manterão as antecipações salariais
e os aumentos salariais reais concedidos nos últimos
12 meses, espontaneamente ou por decisão judicial, e
decorrentes de promoção de cargo/função,
transferência, equiparação salarial, reclassificação,
implemento de idade ou término de aprendizagem.
CLÁUSULA
10ª – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado substituto de outros de salário com valor
maior ao da ocupação habitual, será garantida
a remuneração igual à do substituído,
que se tornará efetiva após 60 (sessenta) dias
se persistir a substituição; salvo nos casos de
substituição por licença médica
em que poderá não haver a efetivação
a critério da empresa.
CLÁUSULA
11ª – REMUNERAÇÕES E BENEFÍCIOS
DIFERENCIADOS
As empresas que auferirem contrato com vantagem financeira em
relação aos preços comumente praticados
no mercado, poderão negociar uma elevação
salarial ou outros benefícios, de forma diferenciada
aos empregados designados para os postos do referido contrato,
que não constituirão isonomia salarial para os
demais.
Parágrafo único – Nesta
hipótese, a Entidade Sindical da Base, será obrigatoriamente
comunicada, formalmente, quanto às condições
do contrato e as condições especiais inseridas
no pacto laboral, em prazo de quinze dias a contar da alteração
promovida, sob pena de tais alterações serem consideradas
acrescentadas aos contratos dos empregados, de forma definitiva.
CLÁUSULA
12ª – HORAS EXTRAS
A hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta
por cento) incidente sobre o valor da hora normal, acrescido
do adicional de periculosidade e gratificação
de função, quando houver.
Parágrafo único – O cálculo
do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão
do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.
CLÁUSULA
13ª – ADICIONAL NOTURNO
É mantido na categoria, o adicional de 20% (vinte por
cento) para o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de
um dia às 05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais,
acrescido do adicional de periculosidade e gratificação
de função, quando houver.
Parágrafo único – Cumprida
integralmente a jornada no período noturno e prorrogada
esta, devido é também o adicional quanto as horas
prorrogadas, nos termos do artigo 73, § 5º da CLT
e Súmula nº 60 parte II do E. TST.
CLÁUSULA
14ª – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas ficam obrigadas a conceder os respectivos adicionais,
sempre que existentes as condições insalubres
ou perigosas, nos termos das leis e normas em vigor; e nunca
inferiores aos pagos aos empregados próprios dos tomadores
de seu serviço.
Parágrafo primeiro – O PPRA do
local específico de prestação de serviço
determinará a incidência ou não do direito
ao adicional.
Parágrafo segundo – Cessada a
condição insalubre ou perigosa, devidamente comprovada
através da emissão de novo PPRA, o adicional não
será mais devido.
CLÁUSULA
15ª – RISCO DE VIDA E PERICULOSIDADE – ATIVIDADE
PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
Fica concedido o adicional de periculosidade no percentual de
30% (trinta por cento), nos termos da Lei 12.740/12, regulamentada
pela Portaria 1.885/13, expedida pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, que aprova o Anexo 3 - Atividades e operações
perigosas com exposição a roubos ou outras espécies
de violência física nas atividades profissionais
de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora
nº 16, publicada em 03/12/2013.
Parágrafo primeiro – O adicional
de periculosidade integra a base de cálculo das férias,
13º salário, adicional noturno, verbas rescisórias
(aviso prévio, férias e 13º salário),
depósitos do FGTS e INSS, nos termos da Súmula
nº 132 do TST (“o adicional de periculosidade, pago
em caráter permanente, integra o cálculo de indenização
e de horas extras”) e a OJ-SDI-1 do TST nº 259 (“o
adicional de periculosidade deve compor a base do adicional
noturno, já que também neste horário o
trabalhador permanece sob as condições de risco”).
Parágrafo segundo – O referido
adicional incidirá sobre o salário-base do empregado,
conforme o art. 193, § 1º, da CLT, que dispõe
o trabalho em condições de periculosidade assegura
ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o
salário sem os acréscimos resultantes de gratificações
de função, prêmios ou participações
nos lucros da empresa. Esse entendimento é corroborado
pela Súmula nº 191 do TST.
Parágrafo terceiro – Em razão
da regulamentação da Lei 12.740/12, fica o adicional
de risco de vida previsto nas convenções coletivas
anteriores a esta da segurança privada extinto desde
o dia 02/12/2013.
Parágrafo quarto – Fica ressalvado
que não haverá cumulatividade entre o extinto
adicional de risco de vida com o atual adicional de periculosidade,
nos termos da Lei 12.740/12, prevalecendo este, por ser o mais
vantajoso ao empregado, nos termos do parágrafo terceiro
do artigo 193 da CLT e da cláusula de risco de vida prevista
nas convenções anteriores a esta Norma Coletiva.
CLÁUSULA
16ª – PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO
NOS RESULTADOS
As empresas se obrigam a disponibilizar aos seus empregados,
em até 10 dias após a data do pagamento do valor
devido à titulo de PPR, um demonstrativo com os valores
pagos e a apuração dos descontos eventualmente
aplicados em razão das regras do acordo específico
do PPR.
Parágrafo único – O demonstrativo
de que trata o parágrafo primeiro será disponibilizado
em forma física ou eletrônica (internet ou intranet),
a critério da Empresa.
CLÁUSULA
17ª - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação
ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado,
no valor facial de R$ 20,00 (vinte reais), a partir de 01/01/2016.
Parágrafo primeiro - A empresa poderá
substituir o benefício previsto no caput por alimentação
fornecida pelo tomador do serviço em refeitório
no local de trabalho, obrigando-se no caso de não fornecimento
da alimentação, ao pagamento do respectivo vale
ou ticket refeição.
Parágrafo segundo – Situações
extraordinárias referentes ao parágrafo anterior
deverão obrigatoriamente ser negociadas entre o Sindicato
da Base e a empresa de segurança, nos limites da legislação
em vigor.
Parágrafo terceiro - O empregado beneficiado
arcará com desconto de 18% (dezoito por cento) do valor
facial do vale ou ticket-refeição, ou sobre o
valor da alimentação prevista no contrato celebrado
entre o tomador do serviço e o empregador, conforme autorizado
no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
às empresas que dele participam.
Parágrafo quarto - A data limite de
entrega dos tickets ou vales pelas empresas é o quinto
dia útil do mês de seu uso e/ou, de forma antecipada,
na data da antecipação salarial, de acordo com
a prática de cada empresa.
CLÁUSULA
18ª – CESTA BÁSICA
As empresas poderão, por liberalidade, por seu único
e exclusivo critério, e por previsão contratual
ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese
de haver acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador
dos serviços, que implique no repasse da totalidade dos
custos ao tomador dos serviços, fornecer uma cesta básica
mensal ao empregado.
Parágrafo primeiro – Havendo previsão
na planilha do procedimento licitatório ou no contrato
de prestação de serviço, e para garantir
a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal
terá o valor facial de R$ 124,20 (cento e vinte e quatro
reais e vinte centavos), devendo ser descontado do empregado
o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica.
Parágrafo segundo – A cesta básica
prevista no caput será fornecida por meio de cartão
magnético, exceto quando o tomador ou o contrato exigir
o fornecimento em produto, ficando a empresa obrigada nesta
última hipótese a realizar acordo com o Sindicato
Laboral da respectiva base territorial para definição
dos produtos.
Parágrafo terceiro – Havendo transferência
ou remoção do posto de serviço que preencher
os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro
da presente cláusula, para outro que não haja
tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada
do fornecimento do mesmo.
CLÁUSULA
19ª – VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada até
o 1º dia útil de cada mês e na quantidade
necessária, o vale transporte nos termos da lei, ou seu
valor na forma pecuniária, para atender a locomoção
dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e
de retorno ao respectivo domicilio, podendo descontar dos empregados
o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do
valor do salário base.
Parágrafo primeiro – Será
facultado o pagamento do vale transporte em dinheiro, não
implicando este procedimento em qualquer incorporação
aos salários e demais itens de sua remuneração.
Parágrafo segundo – No ato da
contratação do empregado, a empresa se obriga
a fornecer ao mesmo, o formulário de solicitação
do vale transporte, recolhendo o mesmo devidamente preenchido,
mesmo que com a negativa de necessidade e sua justificativa,
até 48 horas depois, sendo obrigatório que tenha
arquivado tal documento de todos os seus empregados e ex-empregados.
Parágrafo terceiro – Fica facultado
às empresas que assim entenderem conveniente, fornecerem
o vale transporte, sempre de forma antecipada, até o
dia 20 (vinte) de cada mês. Para evitar prejuízos
aos empregados, as empresas que optarem pelo fornecimento do
vale transporte no dia 20 (vinte) deverão antecipar o
fornecimento no primeiro mês da transição.
CLÁUSULA
20ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência
médica hospitalar em caráter habitual e permanente,
em beneficio dos empregados e seus familiares e dependentes
legais, assistência médica hospitalar de boa qualidade
nas condições previstas na ANS – Agência
Nacional de Saúde, contratada com operadora de plano
de saúde de comprovada idoneidade moral e condição
funcional estável.
Parágrafo primeiro – No contrato
da assistência, constarão as garantias do atendimento
ambulatorial e hospitalar, nos termos do caput.
Parágrafo segundo – A contratação
será da responsabilidade exclusiva das empresas, que
ficam obrigadas a comunicar o Sindicato Profissional da Base
Territorial fornecendo-lhe uma via do contrato após assinado
com a contratada, no qual constará no sentido claro,
que a assistência atenderá aos usuários
e seus beneficiários legais, empregados e dependentes.
Parágrafo terceiro – Quando o
vigilante for afastado pelo INSS, o convênio médico
continuará sendo mantido tanto para ele como para os
seus dependentes por conta da empresa por um período
de 90 (noventa dias). Após este período o convênio
será mantido desde que o mesmo efetue o pagamento mensal
do percentual de sua participação. Se o vigilante
atrasar o pagamento por 03 (três) meses, consecutivos
ou não, a empresa poderá cancelar o convênio
médico.
Parágrafo quarto - Os empregados, inclusive
os administrativos e operacionais, que prestam serviços
na base territorial dos Sindicatos Profissionais Signatários
contribuirão para a manutenção da assistência,
que se refere o caput, em até 5% (cinco por cento) do
salário normativo da função do empregado,
limitado o desconto ao máximo de R$ 80,87 (oitenta reias
e oitenta e sete centavos) por plano individual e/ou familiar,
salvo acordo coletivo com o Sindicato da base territorial para
autorizar desconto superior ao aqui estabelecido.
Parágrafo quinto - Fica permitida a
substituição do Convênio Médico por
cesta básica suplementar em espécie ou cartão
eletrônico de alimentação, a ser fornecida
mensalmente, no valor mínimo de R$ 124,20 (cento e vinte
e quatro reais e vinte centavos), devendo ser descontado do
empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta
básica, desde que a substituição seja feita
mediante Acordo Coletivo com o respectivo Sindicato Profissional
da Base Territorial, precedido de autorização
dos empregados, reunidos em Assembléia Geral específica,
que deliberarão sobre a troca.
Parágrafo sexto – Nas regiões
onde não houver o atendimento da assistência médica
será obrigatória a substituição
por uma cesta básica, nos termos do parágrafo
quinto.
Parágrafo sétimo - Na hipótese
de haver a opção de substituição
do convênio médico pela cesta básica suplementar,
a entrega do referido benefício deverá ocorrer
até o dia 20 do mês subseqüente ao mês
trabalhado.
Parágrafo oitavo – A prestação
da assistência médica e hospitalar, não
caracteriza verba ou consectário salarial para todos
os efeitos legais.
Parágrafo nono – Será criada
uma comissão composta de membros representantes da categoria
laboral e patronal que terão um prazo de 90 (noventa)
dias a partir da assinatura desta Convenção Coletiva,
para discutirem uma nova formatação e critérios
para esta cláusula.
CLÁUSULA
21ª – CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
Desde que haja autorização expressa do empregado
a ser encaminhada às empresas, fica instituído
o Convênio Odontológico, sem qualquer ônus
para as empresas referente ao tratamento odontológico
em si ou mensalidade oriunda do mesmo, para os Sindicatos das
Bases que tenham consultório próprio, mediante
as regras propostas por cada uma das Entidades Sindicais interessadas.
CLÁUSULA
22ª – AUXÍLIO FUNERAL
Independente da indenização de que trata a cláusula
“Seguro de Vida” desta convenção coletiva
e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso
de falecimento de empregados (as), a empresa pagará um
auxílio funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial da categoria
vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles
que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente
e/ou outros motivos amparados em Lei.
Parágrafo primeiro – O auxílio
funeral será pago no prazo máximo de 10 (dez)
dias do falecimento às pessoas herdeiras ou beneficiárias
do (a) empregado (a) devidamente qualificada como tal.
Parágrafo segundo – As empresas
poderão firmar convênios/seguro de assistência
funerária, nas mesmas condições do auxílio
funeral previsto na presente cláusula, sem custo ao empregado.
CLÁUSULA
23ª – SEGURO DE VIDA
As Empresas ficam obrigadas a contratar em favor dos empregados
seguro de vida com cobertura por morte, qualquer que seja a
causa, ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente
exclusivamente de acidente. A indenização por
morte do empregado será de 26 (vinte e seis) vezes o
Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade,
caso o empregado em questão estiver recebendo o referido
adicional, do mês anterior ao falecimento. Para os casos
de invalidez permanente total decorrente exclusivamente de acidente
no exercício da função de vigilante, a
indenização será de 52 (cinqüenta
e duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido
do adicional de periculosidade, do mês anterior, e para
o caso de invalidez permanente parcial decorrente exclusivamente
de acidente no exercício da função de vigilante,
a indenização obedecerá à proporcionalidade
de acordo com o grau de invalidez comprovado por Laudo e Exames
Médicos e a tabela de invalidez parcial emanada pelas
normas da Susep vigente na data do acidente, tendo por base
o cálculo equivalente ao índice de 100%, do mesmo
valor de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial
do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, do mês
anterior. Nos casos de invalidez permanente total ou parcial
fora do exercício da função, a indenização
estará limitada a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial
do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, caso
o empregado em questão estiver recebendo o referido adicional,
do mês anterior ao evento.
Parágrafo primeiro - Os valores decorrentes
das indenizações por morte serão pagos
aos beneficiários designados pelo empregado, ou, na falta
da designação, na forma da Lei e, nos casos de
invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente
de acidente, ao próprio empregado. As indenizações,
em quaisquer dos casos acima, serão quitadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da documentação
completa à seguradora.
Parágrafo segundo - Para comprovação
da contratação do seguro de vida em grupo, bastará
a apresentação de Contrato de Seguro com empresas
do sistema de livre escolha das Empresas Contratantes, especificando
que, como segurados, estão compreendidos todos os empregados,
além da comprovação do respectivo pagamento
do prêmio à Seguradora.
CLÁUSULA
24ª – ANOTAÇÕES CONTRATUAIS EM CTPS
As empresas ficam obrigadas a proceder ao registro na CTPS,
do contrato de trabalho, cargo, profissão, gratificação
de função dos empregados, além das alterações
salariais e de promoção funcional e transferência
de localidade, atendendo no período de vigência
da presente, àqueles que solicitarem a atualização
das anotações na CTPS.
Parágrafo único - Ao acolher
a CTPS e outros documentos inclusive atestados de justificativas
de faltas, as empresas fornecerão recibo aos empregados
e procederão as devoluções da CTPS no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA
25ª – CARTA DE DISPENSA – DEMISSÃO –
AVISO PRÉVIO
As empresas ficam obrigadas a comunicar aos empregados por escrito
e contra recibo, a demissão sem justa causa e o período
do aviso prévio indenizado ou trabalhado, facultando-lhes
a livre escolha da redução de duas horas no inicio
ou no final do horário diário ou de 07 (sete)
dias no final do período, que não poderá
ter início no sábado, domingo, feriado ou dia
já compensado, com exceção do regime 12
X 36 horas.
Parágrafo único - Toda demissão
sob alegação de justa causa, exigirá das
empresas a fundamentação dos motivos e fatos alegados,
de acordo com o disposto no Artigo 482 da CLT, sob pena de tornar-se
nula de pleno direito.
CLÁUSULA
26ª – NULIDADE DE ATOS DAS EMPRESAS
Serão nulos de pleno direito, os atos das empresas que
possam fraudar ou desvirtuar conceito/disposição
de cláusula, lei ou norma que beneficie ou proteja os
empregados, tais como as que gerem quaisquer direitos ou prerrogativas,
ou possibilitem a contratação sem a formação
profissional para a atividade, contrariando a legislação
trabalhista ou outra de natureza pública, em especial
a locação de mão de obra, porteiros, fiscais
de piso, fiscais de loja, controladores de acesso, orientadores
de loja, guardiões, vigias ou de outras denominações
fraudulentas que firam o direito constitucional da atividade
profissional, bem como todos os atos que ferem direitos trabalhistas.
CLÁUSULA
27ª– ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES
DE CONTRATO
Para que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão
do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar
o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo fixado
na CLT (477 – par. sexto), com assistência do Sindicato
Profissional da Categoria da Base Territorial ou no órgão
competente do Ministério do Trabalho na localidade de
trabalho.
Parágrafo primeiro - No caso de atraso
ou inadimplemento de tais verbas, as empresas serão penalizadas
com a multa compulsória prevista no Art. 477 da CLT,
parágrafo 8º, além das demais penalidades
previstas neste Instrumento.
Parágrafo segundo - Na ausência
do empregado, as empresas poderão depositar no Sindicato
Profissional da base de representação o TRCT,
guias do FGTS dos últimos seis meses e respectiva multa
rescisória, além dos demais documentos e o recibo
comprovante do depósito bancário em nome do empregado,
desde que comprove tê-lo notificado sobre o local, dia
e horário respectivo.
Parágrafo terceiro – As empresas
entregarão o TRCT e a Comunicação de Dispensa
– CD para o recebimento do seguro desemprego, a guia de
conectividade devidamente recolhida, o extrato do FGTS atualizado,
ASO e PPP atualizados, declaração de emprego e
a CTPS com baixa e atualizada, no prazo previsto no Parágrafo
Sexto do Artigo 477 da CLT, sob pena da multa prevista no parágrafo
primeiro da presente cláusula.
Parágrafo quarto - O Sindicato Profissional
se compromete a realizar a homologação das rescisões,
dentro do prazo fixado no art. 477 da CLT, desde que pré-avisado
pela empresa, por escrito, com no mínimo 05 (cinco) dias
de antecedência.
CLÁUSULA
28ª – PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO
DE EMPREGADOS
Na ocorrência de dissolução do contrato
de prestação de serviços da empresa empregadora
com seu cliente, fica facultada a admissão dos vigilantes
vinculados ao respectivo contrato, pela empresa beneficiária
do novo contrato do cliente.
Parágrafo primeiro – No caso de
reaproveitamento dos vigilantes, os mesmos se comprometem a
cumprir todas as normas e exigências estabelecidas pela
empresa para a sua contratação.
Parágrafo segundo – Fica pactuado
entre as partes, que as empresas que assumirem o contrato, não
estarão sujeitas ao passivo trabalhista deixado pela
empresa pretérita, em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA
29ª – PREENCHIMENTO DE VAGAS
Para o preenchimento de vagas, quando da contratação
de novos empregados, as empresas poderão utilizar-se
de indicação dos sindicatos profissionais em suas
respectivas bases, e sempre que possível, darão
preferência de readmissão aos seus ex-empregados.
CLÁUSULA
30ª – FORMAÇÃO PROFISSIONAL –
EXTENSÃO E RECICLAGEM
O treinamento dos vigilantes, bem como todas as taxas referentes
aos documentos necessários, será sempre por conta
das empresas, sem ônus para os empregados e, neste caso,
o beneficiário permanecerá no mínimo por
seis meses na empresa que custeou o respectivo curso. Havendo
demissão por justa causa ou se o empregado se demitir
antes de decorrido o prazo de seis meses, deverá reembolsar
a empresa na base de 1/6 (um seis avos) do valor do curso por
mês não trabalhado.
Parágrafo primeiro - Na hipótese
de reciclagem, conforme dispõe a Lei 7.102/83, o vigilante
deverá permanecer na empresa por um período de
no mínimo 06 (seis) meses. Caso não permaneça,
por sua iniciativa, deverá o mesmo reembolsar a empresa
na base de 1/6 (um seis avos) do valor da reciclagem por mês
não trabalhado.
Parágrafo segundo – Na hipótese
do curso de formação, extensão ou reciclagem
vencer dentro do período do aviso prévio do empregado
dispensado sem justa causa, caberá à empresa o
pagamento da reciclagem e das demais despesas previstas no caput.
Parágrafo terceiro - Não será
admitida, em nenhuma hipótese, a ocorrência ou
marcação de reciclagem e outros cursos ou atividades
de caráter profissional em períodos de férias,
folgas e feriados, exceto no que se refere as duas últimas
na jornada 12X36.
Parágrafo quarto - O valor pago em decorrência
do previsto no caput estará revestido de natureza assistencial,
não sendo computável para efeitos previdenciários
ou trabalhistas como parcela integrante do salário e
não implicará cômputo do tempo de serviço,
cuja duração sempre será tida como período
de suspensão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA
31ª – TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO
A transferência de empregado para município diverso
daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer
mediante acordo bilateral, e vantagens salariais nunca inferiores
ao disposto no parágrafo 3º, do artigo 469 da CLT.
CLÁUSULA
32ª – ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM AS GARANTIAS
SALARIAIS
As empresas asseguram estabilidade provisória com direito
ao emprego e salário integrais, salvo em caso de rescisão
por justa causa fundada nos motivos do artigo 482 da CLT, ou
término de contrato de experiência ou aprendizagem
nas seguintes condições.
a) a empregada gestante, desde o início
da gestação até 60 (sessenta) dias após
o término da licença maternidade;
b) aos empregados em idade de prestação
do serviço militar desde a sua incorporação
às Forças Armadas, inclusive tiro de guerra, e
até 30 (trinta) dias após o cumprimento daquela
obrigação;
c) aos empregados membros da comissão
negociadora, protocoladas em prazo hábil, por 180 (cento
e oitenta) dias, mediante uma relação dos nomes
aos Sindicatos das empresas;
d) aos empregados que comprovadamente estiverem
a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição
do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos,
e que tenham pelo menos 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa.
CLÁUSULA
33ª – CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas de segurança e seus contratantes ficam obrigados
a manter condições de higiene e segurança
nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local
adequado para as refeições e o fornecimento de
água potável, além de EPI's, visando assegurar
a prevenção de acidente ou doença no trabalho
e ainda mais:
I - Assentos para serem utilizados pelos empregados que executam
suas atividades exclusivamente em pé, durante dez minutos
a cada uma hora, inclusive em postos bancários.
II - Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção
física, principalmente nos postos a céu aberto;
III - Armas e munições de boa qualidade, e em
perfeito estado de conservação;
IV – Caso houver possibilidade, armário individual
para a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio
posto de trabalho;
V – Capa individual do colete à prova de balas
para os postos armados;
VI – Uniformes adequados para uso dos vigilantes em postos
em que fiquem expostos ao sol ou a raios solares, mediante aprovação
do modelo na Polícia Federal.
VII – Licença remunerada de 02 (dois) dias aos
vigilantes vitimados por assalto, desde que tenham sofrido diretamente
a ação criminosa, quando em efetiva prestação
de serviço no seu local de trabalho, comprovado através
do respectivo boletim de ocorrência.
VIII – O contratante deve providenciar boa higiene e iluminação
em todos os locais de trabalho dos vigilantes.
CLÁUSULA
34ª - BENEFÍCIOS E DIREITOS INSTITUCIONAIS
As empresas do setor econômico asseguram independentemente
dos resultados das negociações, a manutenção
dos benefícios econômicos e sociais existentes
e normatizados na categoria, em particular a data base em 1º
de janeiro, pactuando inclusive a necessária revisão
de conceitos e adequação de expressões
escritas, proporcionando fácil assimilação
de interpretação de cláusulas, conceitos,
modos e obrigações.
CLÁUSULA
35ª – REGISTRO DE ASSALTO, FURTO OU ROUBO
Os empregados vitimados por assalto, furto ou roubo no posto
de trabalho ou no trajeto de ida e volta ao domicilio, ficam
obrigados a comunicar o fato ao seu superior funcional e registrar
a ocorrência policial, desde que acompanhado por um representante
legal da empresa, no caso do evento haver ocorrido no posto
de trabalho, no prazo de 24 (vinte e quatro horas).
CLÁUSULA
36ª – PROMOÇÕES
A promoção de empregado para cargo de nível
superior ao exercido, comportará um período experimental,
não superior a 90 (noventa) dias, com o respectivo aumento
salarial a que fizer jus, e que serão anotados na CTPS,
de acordo com o sistema de cada empresa.
Parágrafo único – Vencido
o período experimental sem a efetivação,
o empregado voltará a ocupar o cargo anterior com a remuneração
correspondente.
CLÁUSULA
37ª – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a manter representantes perante
o INSS, para prestar assessoria aos empregados que necessitem
de benefícios previdenciários, assim como manterão
nos locais de trabalho em caráter preventivo, equipamentos
adequados, medicamentos e pessoal habilitado para prestar os
primeiros socorros à vítimas de mal súbito
ou de acidentes.
Parágrafo primeiro - As empresas fornecerão
aos empregados que solicitarem, o AAS - Atestado de Afastamento
e Salários e a RSC - Relação dos Salários
das Contribuições, no prazo de 10 (dez) dias para
auxilio doença e outros benefícios e de 15 (quinze)
dias para o caso de pedido de aposentadoria, e fornecerão
a todos por ocasião da rescisão do contrato de
trabalho, junto com a ficha do perfil profissiográfico
previdenciário - PPP, o ASO e o LTCAT, acompanhados de
cópia do laudo técnico sobre serviço perigoso
para fins de aposentadoria especial.
Parágrafo segundo - O empregado que
receber alta médica do INSS, obriga-se a comunicar a
empresa, sendo esta data a ser considerada para sua reintegração.
CLÁUSULA
38ª - DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS
Fica proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos,
tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins particulares,
nos postos de serviços e no plantão durante o
expediente e a jornada de trabalho
CLÁUSULA
39ª - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho
de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas
semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais.
Parágrafo primeiro – Serão
admitidas quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1),
em face das características e singularidades da atividade,
desde que não haja extrapolação dos limites
aqui estabelecidos, e respeitada a concessão da folga
semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma vez
ao mês no domingo.
Parágrafo segundo - A remuneração
do DSR e do feriado não compensados será refletida
nos pagamentos de férias e 13o salários dos empregados,
inclusive quando indenizados.
Parágrafo terceiro - Será admitido
o acordo individual de trabalho, para a compensação
do sábado não trabalhado com acréscimo
proporcional de horas nos dias de semana, por apresentar-se
mais benéfico ao trabalhador, preservadas as condições
mais favoráveis existentes.
Parágrafo quarto – Será
concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da
CLT, com uma hora para refeição e descanso, cujo
período será descontado da jornada diária.
Parágrafo quinto – Durante o usufruto
do intervalo previsto no parágrafo anterior, fica facultado
ao vigilante permanecer nas dependências do local da prestação
de serviço, cujo período não será
computado na duração do trabalho, por não
constituir tempo à disposição do empregador.
Havendo a prestação dos serviços neste
período, este será remunerado nos termos do artigo
71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula “Horas
Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional
de periculosidade, hora extra e gratificação de
função, quando houver.
Parágrafo sexto – Em face do teto
estabelecido como trabalho normal a cada mês, não
haverá por parte dos empregados que não atingirem
esse limite, nenhuma compensação de trabalho e
nem se tornarão devedores de horas a trabalhar, como
também não sofrerão nenhum prejuízo
nos salários e nem nas férias e 13º salário.
Parágrafo sétimo – O trabalho
em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as empresas
ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes.
CLÁUSULA
40ª – JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36
Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo
12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos da
sumula 444 do TST, enquanto esta estiver em vigor ou nos termos
da que vier a substituí-la.
I – Considera-se já remunerado
o trabalho realizado aos domingos que coincidam com a referida
escala, face à natural compensação das
36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso.
II – Com a implantação
da jornada 12x36, na hipótese de ocorrer supressão
das horas extras prestadas pelos empregados, durante pelo menos
um ano, a indenização prevista na Súmula
291 do E.TST será indevida, desde que haja manutenção
do emprego por um ano dos respectivos empregados, contando da
data da referida supressão.
III – Ao empregado que rescindir o contrato
por sua iniciativa e nas rescisões por justa causa, não
será aplicável a indenização ou
a manutenção de emprego previstos no inciso anterior.
IV – Quando houver dissolução
de contrato de prestação de serviços entre
a empresa empregadora e a cliente – tomadora dos serviços
de vigilância e segurança, torna-se indevida a
manutenção do emprego, sendo indenizado de forma
proporcional o período remanescente, se houver.
V – O intervalo para descanso e refeição
na jornada 12x36, será de 60 minutos, com pagamento das
horas. Na hipótese de inexistir gozo do mesmo, será
obrigatório o pagamento de uma hora extra com adicional
previsto no presente instrumento normativo,
VI – Durante o usufruto do intervalo
previsto no parágrafo anterior, fica facultado ao vigilante
permanecer nas dependências do local da prestação
de serviço, cujo período não será
computado na duração do trabalho, por não
constituir tempo à disposição do empregador.
Havendo a prestação dos serviços neste
período, este será remunerado nos termos do artigo
71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula “Horas
Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional
de periculosidade, hora extra e gratificação de
função, quando houver, sem prejuízo do
pagamento das horas estabelecido no inciso V desta Cláusula.
Parágrafo primeiro – Aplica-se
para a referida jornada a não compensação
de trabalho e muito menos que os trabalhadores se tornem devedores
de horas a trabalhar.
Parágrafo segundo – Esta jornada
fica expressamente excluída da limitação
mensal exposta no caput da cláusula “Jornada de
Trabalho” do presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA
41ª – JORNADAS ESPECIAIS PARA EVENTOS
Serão admitidas jornadas especiais para eventos, mediante
acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva
Base Territorial, ficando a sua aplicação restrita
ao trabalho em eventos de curta duração (congressos,
seminários, shows, eventos esportivos, exposições,
espetáculos e feiras não permanentes etc.).
Parágrafo primeiro – As empresas
ficam obrigadas a comunicarem, por escrito, o sindicato profissional
da respectiva base, acerca do evento e sua duração,
até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência
de sua realização.
Parágrafo segundo – As empresas
são obrigadas a contratarem seguro de vida, além
de fornecerem vale transporte e alimentação aos
vigilantes/seguranças de eventos, nos termos previstos
neste Instrumento Coletivo.
CLÁUSULA
42ª - CONTRATAÇÃO A TEMPO PARCIAL
O contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado
pelas empresas, nos termos da legislação específica
e mediante acordo coletivo obrigatório, sendo que a jornada
de trabalho fica limitada a 25 (vinte e cinco) horas semanais
e 10 (dez) horas diárias, com salário previsto
no inciso respectivo da Cláusula “Reajuste Salarial
e Salários Normativos” do presente Instrumento
Coletivo, com regras de aplicabilidade especialmente definidas
nos acordos coletivos firmados com o Sindicato da base respectiva.
Parágrafo único – Uma vez
notificada a Entidade Sindical Profissional quanto ao interesse
da Empresa em firmar o acordo coletivo, e quanto aos parâmetros
específicos sugeridos para o mesmo, a Entidade Sindical
terá prazo de 10 dias úteis para responder à
solicitação, de forma fundamentada.
CLÁUSULA
43ª – REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos
empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão
magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos
aceitos legalmente, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura
dos empregados ao final do período de fechamento do ponto
no respectivo meio de controle, podendo as empresas dispensar
a marcação do intervalo de repouso e alimentação,
conforme a legislação em vigor.
Parágrafo primeiro – Fica autorizada,
no presente Instrumento Normativo, a adoção de
sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada
de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados
por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas
por esta Norma, desde que não haja infração
legal ou prejuízo ao trabalhador.
Parágrafo segundo - O horário
que será anotado nos controles é o de efetiva
entrada, intervalo para refeição e descanso e
de saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor
das anotações especialmente em casos em que não
há rendição do posto de trabalho.
CLÁUSULA
44ª - FALTAS AOS SERVIÇOS - ATESTADO DE JUSTIFICATIVA
As faltas dos empregados aos serviços, por motivo de
saúde, deverão ser justificadas por meio de atestados
médicos ou odontológicos, fornecidos pelo convênio
médico; pelo convênio médico credenciado
por uma das partes; pelo Sistema Único de Saúde
– SUS; ou pelos dos Sindicatos Obreiros, onde houver;
obrigando-se a empresa a acolher os mesmos, contra-recibo.
Parágrafo único – As ausências
ao trabalho deverão ser obrigatoriamente comunicadas
por escrito pelo empregado (ou seu representante) à empresa,
no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar do evento motivador
do afastamento. Serão aceitos como meio de comunicação
escrita a correspondência encaminhada via correio com
aviso de recebimento, fax, via correio eletrônico/e-mail,
ou SMS. Os atestados/documentos que justificam legalmente as
ausências deverão ser entregues ao preposto ou
representante da empresa, no posto de serviço do empregado,
mediante recibo, no prazo máximo de 02 (dois) dias a
contar do seu retorno ao trabalho.
CLÁUSULA
45ª – ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO (A) AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de
um dia por semestre ao empregado, para levar filho (a) menor
ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos
de idade à consulta ou retorno médico ou equivalente,
mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas.
CLÁUSULA
46ª – DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS
Em havendo trabalho aos domingos, feriados não compensados,
e nas folgas, este será remunerado com adicional de 100%
sobre o valor da hora trabalhada, acrescido do adicional de
periculosidade e gratificação de função,
quando houver.
Parágrafo único - Em todas as
escalas, excluindo-se a Jornada 12x36, e com as suas folgas
devidamente gozadas, não há implicação
em pagamento de 100% sobre o domingo trabalhado, uma vez que
devidamente compensado, mas desde que pelo menos uma folga no
mês coincida com o dia de domingo.
CLÁUSULA
47ª – JORNADA DO PLANTONISTA – DISTRIBUIÇÃO
DE POSTOS E DESPESAS COM TRANSPORTE
Os vigilantes quando à disposição do plantão,
e não escalados para substituições, cumprirão
jornada de trabalho, sem prejuízo salarial.
Parágrafo primeiro – Aos plantonistas
destacados para algum posto, as empresas se obrigam a fornecer,
gratuita e antecipadamente, o numerário necessário
da condução de ida e volta para o local de trabalho.
Parágrafo segundo – As empresas
fornecerão aos plantonistas um vale refeição
a mais, de igual valor ao contido na Cláusula “Vale
ou Ticket Refeição” do presente Instrumento
Normativo, quando o posto de serviço for num raio superior
a 40 (quarenta) quilômetros do local do plantão.
Parágrafo terceiro – Todos os
afastamentos, liberações ou determinações
das empresas para que os empregados permaneçam temporariamente
em casa a espera de chamado ou de posto de serviço, obrigatoriamente
serão documentados por aviso escrito, firmado pelo representante
da empresa, devidamente motivado e entregue ao empregado, sendo
devida a remuneração neste período.
CLÁUSULA
48ª - REFLEXOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS
As remunerações salariais/acessórias serão
obrigatoriamente pagas sobre repouso semanal remunerado, 13°
salário, FGTS, férias e seu 1/3 (um terço)
e verbas rescisórias, a todos os empregados que fizerem
jus aos adicionais respectivos, dispostos nas cláusulas
econômicas desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA
49ª – SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
A empresa que suprimir as horas extras habitualmente trabalhadas,
fica obrigada a indenizar os empregados de acordo com a Súmula
291 do C.TST, exceto se firmar um acordo coletivo com o Sindicato
Profissional da localidade, com outras garantias.
CLÁUSULA
50ª – CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS
ANUAIS
As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com
30 (trinta) dias de antecedência, a data do início
e o período das férias individuais, as quais,
bem como as coletivas, não poderão ter o seu início
em dia de sábado, domingo, feriado ou dia já compensado.
Parágrafo primeiro – A remuneração
das férias e do respectivo adicional de 1/3 (um terço),
previsto no inciso XVII, do artigo 7° da Constituição
Federal, acrescido do adicional de periculosidade serão
pagos até o seu início, aplicando-se também
esse critério por ocasião de qualquer rescisão
do contrato de trabalho, inclusive sobre férias vencidas
a serem indenizadas nas rescisões por justa causa, e
às férias proporcionais nas rescisões a
qualquer título, quando houver.
Parágrafo segundo - Fica vedado o ínicio
das férias sem o pagamento previsto no parágrafo
anterior.
CLÁUSULA
51ª – CONSTITUIÇÃO DE SESMT COMUM PELAS
EMPRESAS
Fica facultada às empresas a constituição
de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho - SESMT comuns ao do tomador dos serviços;
bem como a constituição de SESMT comum entre empresas
de mesma atividade econômica localizadas em um mesmo município
ou municípios limítrofes; ou ainda a constituição
do SESMT comum por empresas que desenvolvam suas atividades
em um mesmo pólo industrial ou comercial, visando a promoção
da saúde e da integridade do trabalhador da categoria
nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto
nos itens 4.5.3, 4.14.3 e 4.14.4 da NR 4, do Ministério
do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA
52ª – COLETE A PROVA DE BALAS
Aos vigilantes que trabalham em postos armados, como procedimento
de segurança física, nos termos do subitem E.2,
do Anexo 1, da Norma Regulamentadora nº 06, incluído
pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº
191 de 04 de dezembro de 2006 e legislação superveniente,
é obrigatório o fornecimento e o uso do colete
à prova de balas, conforme especificações
contidas na legislação aplicável às
empresas de segurança privada e à aquisição
de produtos controlados.
Parágrafo primeiro – O colete
à prova de balas será o de nível II ou
equivalente, conforme já usado na escolta armada e no
transporte de valores.
Parágrafo segundo – Havendo transferência
ou remoção do vigilante do posto de serviço
que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula
para outro em que não haja tais previsibilidades, fica
a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
Parágrafo terceiro – Em contratos
novos, enquanto a empresa não houver adquirido os coletes
à prova de balas para uso corrente de seus empregados,
esta somente poderá manter o contrato em caráter
provisório, sendo vedada a utilização de
armas de fogo em tais postos neste período.
CLÁUSULA
53ª – UNIFORMES, ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Na data de admissão, as empresas se obrigam a fornecer,
aos vigilantes, inteiramente grátis os uniformes, roupas
e instrumentos de trabalho para o período máximo
de doze meses, sendo duas calças, duas camisas, um par
de sapato ou coturno, uma gravata, um quepe, um cinto, coldre,
jaqueta ou blusa de frio e outras peças de vestuário
exigidas pela empresa.
Parágrafo primeiro – Poderá
a empresa descontar do empregado o fornecimento de vestuário
excedente ao previsto no caput; no valor equivalente a nota
fiscal de compra, desde que decorrente de mau uso ou extravio
injustificado.
Parágrafo segundo – Os empregados
demitidos ou demissionários deverão devolver os
uniformes no primeiro dia útil subseqüente ao último
dia trabalhado, sob pena de desconto do valor correspondente.
Parágrafo terceiro – O Parágrafo
acima refere-se exclusivamente aos uniformes fornecidos nos
últimos doze meses, com exceção da japona,
jaqueta, casaco do tipo sobretudo e demais uniformes logotipados
fornecidos para uso por longo prazo, que sempre deverão
ser devolvidos.
CLÁUSULA
54ª – ELEIÇÕES / CUMPRIMENTO DA CIPA
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº
3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao Sindicato dos
Trabalhadores, com antecedência de 60 (sessenta) dias,
a data da realização das eleições.
Parágrafo primeiro - O registro de candidatura
será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável
do setor de administração.
Parágrafo segundo - A votação
será realizada através de lista única de
candidatos.
Parágrafo terceiro - Os mais votados
serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria
Nº 3.214/78, e o resultado das eleições será
comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo quarto - Fica garantido ao
vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o direito de acompanhar
e fiscalizar todo o processo de votação e apuração
da CIPA.
CLÁUSULA
55ª – SAÚDE OCUPACIONAL – ASSISTÊNCIA
ESPECIALIZADA – ASO
As empresas ficam obrigadas a garantir aos empregados, a assistência
especializada conforme disposto na lei, assegurando gratuitamente
os exames de saúde ocupacional de admissão, periódicos,
de retorno após afastamento do trabalho e demissionais,
cuidando inclusive de assegurar tratamento aos empregados vítimas
de sinistros nos postos de trabalho, garantindo exames físico
e mental regular no período de tratamento necessário
à recuperação.
Parágrafo único – Aos empregados
acidentados no trabalho ou que sejam vítimas de doença
ocupacional, as empresas ficam obrigadas a fornecer no prazo
de lei, a CAT devidamente preenchida de acordo com as normas
do INSS.
CLÁUSULA
56ª – MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS PROFISSIONAIS
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento
mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados,
a qual se obrigam a recolher por via bancária em favor
do Sindicato Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo
de depósito anexado à relação dos
empregados, valendo-se para tanto da notificação
da entidade sindical interessada, que informará os nomes
dos novos sindicalizados e dos que pedirem desligamento do quadro
social a cada mês.
Parágrafo primeiro - A contribuição
associativa será recolhida no máximo até
o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto
e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante
corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa
de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao
mês ou fração até o dia do efetivo
pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo segundo - A entidade sindical
credora poderá utilizar-se de cobrança judicial
contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso
de poder econômico por retenção / usurpação
de recursos financeiros, que caracteriza apropriação
indébita e cerceia o livre exercício sindical
da categoria profissional.
CLÁUSULA
57ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU
NEGOCIAL
No período compreendido pela vigência desta Norma
Coletiva (CCT), serão devidas, conforme aprovado nas
Assembleias Gerais dos Trabalhadores das respectivas Entidades
Sindicais Profissionais abaixo relacionadas, no que tange a
abrangência de suas bases territoriais, as seguintes contribuições
assistenciais/negociais; sendo garantido aos trabalhadores que
assim desejarem, o direito de oposição individual
nas condições que seguem.
Ao Sindicato
Profissional de São Paulo – Capital, por todos
os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas mediante
protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho
em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional de Barueri, por todos os empregados, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente
sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses
do contrato de trabalho e também no 13o Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de
próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional de Campinas, por todos os empregados, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente
sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses
do contrato de trabalho e também no 13o Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de
próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional de Guarulhos, por todos os empregados, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente
sobre o salário de cada empregado, em todos os meses
do contrato de trabalho e também no 13o Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de
próprio punho em sua Sede, e pede-se para que a oposição
seja apresentada no prazo de dez dias a contar do início
da vigência desta norma ou da data do fechamento do acordo/dissídio
coletivo considerando a data em que houver definição.
Ao Sindicato Profissional de Jundiaí, por todos os empregados,
uma contribuição assistencial/negocial mensal
de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base
de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas mediante
protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho
em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional de Osasco, por todos os empregados, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente
sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses
do contrato de trabalho e também no 13o Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de
próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional de Piracicaba, por todos os empregados, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente
sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses
do contrato de trabalho e também no 13o Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de
próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional de São José do Rio Preto, por todos
os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados filiados serão recebidas mediante
protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho
em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional de São José dos Campos, por todos
os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas a
qualquer tempo mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional de Sorocaba, por todos os empregados, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente
sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses
do contrato de trabalho e também no 13o Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas a qualquer tempo mediante protocolo pessoal de documento
escrito de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional dos Operacionais e Administrativos, por todos os
empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas mediante
protocolo pessoal de documento individual escrito, a qualquer
tempo e de qualquer forma.
Ao Sindicato
Profissional de Presidente Prudente, por todos os empregados,
uma contribuição assistencial mensal de 1,5% (um
e meio por cento), incidente sobre o salário base de
cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e
também no 13o Salário, que deverá ser descontada
mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo.
As eventuais oposições individuais dos não
associados filiados serão recebidas mediante protocolo
pessoal de documento escrito de próprio punho em sua
Sede.
Ao Sindicato
Profissional de Barretos, por todos os empregados, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente
sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses
do contrato de trabalho e também no 13o Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados filiados serão
recebidas no prazo de dez dias a contar do primeiro desconto,
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional de Limeira, por todos os empregados, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente
sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses
do contrato de trabalho e também no 13o Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas no prazo de trinta dias a contar do início
da vigência da norma, mediante protocolo pessoal de documento
escrito de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional de Ribeirão Preto, por todos os empregados,
uma contribuição assistencial/negocial mensal
de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base
de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas mediante
protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho
em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional de Santo André, por todos os empregados,
uma contribuição assistencial/negocial mensal
de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base
de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas mediante
protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho
em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional de Santos, por todos os empregados, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente
sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses
do contrato de trabalho e também no 13o Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas no prazo de vinte dias a contar da data da assinatura
da norma, mediante protocolo pessoal de documento escrito de
próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional de Mogi das Cruzes, por todos os empregados, uma
contribuição assistencial/negocial mensal de 2%
(dois por cento), incidente sobre o salário base de cada
empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também
no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente
pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais
oposições individuais dos não associados/filiados
serão recebidas no prazo de vinte dias a contar do início
da vigência da norma, mediante protocolo pessoal de documento
escrito de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional de Guaratinguetá; será devida pelos
vigilantes não sindicalizados uma contribuição
assistencial mensal de 1% (um por cento) incidente sobre o salário
base em todos os meses do contrato de trabalho e no que se refere
ao 13º salário será devida por todos os empregados,
sindicalizados e não sindicalizados, uma contribuição
assistencial de 1% incidente sobre aquele valor, a qual será
descontada pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo.
As eventuais oposições individuais dos não
associados/filiados serão recebidas mediante protocolo
pessoal de documento escrito de próprio punho em sua
Sede.
Ao Sindicato
Profissional de Araraquara será devida, somente pelos
sindicalizados, uma contribuição mensal de sindicalização
de 3% (três por cento), incidente sobre o piso salarial
dos empregados, em todos os meses do contrato de trabalho e
inclusive sobre o 13º salário, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao
Sindicato. As oposições individuais ao desconto
serão realizadas mediante protocolo de carta individual
escrita de próprio punho, a qualquer tempo desde que
manifestada perante a sede da entidade sindical.
Ao Sindicato
Profissional de Bauru, será devida uma taxa/contribuição
negocial, somente pelos não associados/filiados ao Sindicato,
e apenas no mês de janeiro/2016, em percentual idêntico
ao do aumento salarial auferido nas negociações
coletivas, limitado ao teto de 5% (cinco por cento), e incidente
sobre o piso salarial relativo a função destes
empregados, acrescido do percentual de 30% do adicional de periculosidade,
que deverá ser descontada de uma só vez, pelos
empregadores, do pagamento referente ao mês de janeiro
de 2016, e repassado ao Sindicato respectivo. Descontos efetuados
indevidamente de trabalhadores associados serão de inteira
responsabilidade dos empregadores, que se responsabilizarão
pelo reembolso. A oposição individual aos descontos
será garantida aos empregados representados pelo Sindicato
dos Vigilantes de Bauru, que compuserem a base de incidência
da sua contribuição (apenas os não associados/filiados),
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho, a qualquer tempo, em sua sede.
Parágrafo
primeiro - As contribuições serão
recolhidas pelas empresas aos sindicatos respectivos no máximo
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do
desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a
pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE,
acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0%
(um por cento) ao mês ou fração até
o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo segundo – No mesmo prazo
previsto para o recolhimento/repasse acima, obrigam-se as empresas
a fornecer mensalmente às Entidades Sindicais respectivas,
a relação completa dos empregados a que se refere
o valor descontado, sob pena de incorrerem em multa de 5% incidente
sobre o total devido a título de recolhimento/repasse.
Parágrafo terceiro - A entidade sindical
credora poderá utilizar-se de cobrança judicial
contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso
de poder econômico por retenção/usurpação
de recursos financeiros, que caracteriza apropriação
indébita e cerceia o livre exercício da função
e do direito sindical da categoria profissional.
CLÁUSULA
58ª – QUADROS DE AVISOS E GARANTIAS SINDICAIS PROFISSIONAIS
As empresas manterão nos locais de trabalho à
disposição do Sindicato Profissional, quadros
de avisos com livre acesso aos empregados, que servirão
para afixar comunicados de interesse coletivo da categoria,
sem que tenham conotação de teor partidário
ou de ofensa moral, que permanecerão expostos por cinco
dias úteis no mínimo, para conhecimento dos empregados,
procedendo-se também à afixação
da norma salarial coletiva da categoria, por tempo indeterminado.
Parágrafo único - Os dirigentes
sindicais da categoria profissional terão acesso aos
locais de trabalho para o desempenho das suas atribuições,
inclusive acompanhado de um assessor, com o prévio conhecimento
da empresa.
CLÁUSULA
59ª - INIBIÇÃO AO DESVIO FUNCIONAL
As partes convenentes se obrigam a envidar esforços,
em busca da adoção de meios que impeçam
e/ou dificultem a prática do "desvio de função"
ou qualquer tipo de contratação inadequada nas
atividades de vigilância e segurança privada.
Parágrafo primeiro - Fica expressamente
proibida a contratação de profissionais alheios
à vigilância e segurança privada, com funções
como porteiro, fiscal, vigia, e outras, para o exercício
das suas funções específicas, que devem
ser desempenhadas, sempre, por profissionais enquadrados na
legislação existente, e segundo funções
constantes da Convenção Coletiva.
Parágrafo segundo – Considera-se
também fraudulenta a denominação de funções
na atividade de vigilância e segurança privada,
alheias às que estão expressamente previstas nas
normas coletivas da categoria.
Parágrafo terceiro - No caso de contratação
irregular, na forma preconizada no parágrafo anterior,
a Empresa, além das sanções trabalhistas
e administrativas pertinentes, incorrerá em multa de
50% do piso salarial da categoria, por empregado e por mês
de trabalho, cujo beneficiário será o próprio
Empregado prejudicado.
CLÁUSULA
60ª – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas concordam em credenciar as instituições
conveniadas, apresentadas pelos Sindicatos Profissionais, para
fins de empréstimos consignados em folha de pagamento.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido
que a instituição financeira/credenciada/apresentada
pelo Sindicato Profissional, terá autonomia de credenciamento
das empresas, deixando de fazê-lo quando a empresa não
possuir os critérios necessários para seu credenciamento.
Parágrafo segundo – Caso a empresa
recuse o credenciamento de qualquer instituição
apresentada, deverá justificar por escrito, sendo que
o Sindicato Profissional fará apresentação
de nova instituição, não sendo aceitas
recusas consecutivas.
CLÁUSULA
61ª – CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Por força desta Convenção e com fundamento
no Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem de licitações
públicas da administração direta ou indireta,
e concorrências privadas, deverão apresentar a
Certidão de Regularidade para com as obrigações
sindicais, com validade de 30 (trinta) dias, que serão
expedidas pelo Sindicato Econômico e pelo Sindicato Profissional
da base em que se encontra sediada a empresa, bem como pelo
(s) Sindicato (s) Profissional (ais) do local ou locais da prestação
de serviço objeto da licitação, sendo tais
certidões específicas para cada licitação.
Parágrafo primeiro – Consideram-se
obrigações sindicais:
A) Recolhimento da Contribuição Sindical (Profissional
e Econômica);
B) Recolhimento de todas as taxas e contribuições
inseridas neste Instrumento e/ou aprovadas em Assembleias das
Entidades para desconto dos empregados, mediante o envio da
ata da Assembleia ao Sindicato Patronal.
Parágrafo segundo – A presente
cláusula tem o objetivo de resguardar o órgão
contratante, para que este tenha a ciência de que as empresas
participantes estejam em dia com suas obrigações
sindicais. Não havendo a previsão da exigência
das certidões no edital, permitirá às empresas
licitantes, ou mesmo aos Sindicatos, impugnarem o processo licitatório.
CLÁUSULA
62ª - RESPONSABILIZAÇÃO PELOS COMPROMISSOS
OBRIGACIONAIS PACTUADOS
São legítimos para responder pelos compromissos
obrigacionais pactuados em norma coletiva, os proprietários,
sócios ou cotistas de empresa individual ou de conceito
societário, que assumem os riscos econômicos/sociais
na atividade de segurança privada, similares e conexos,
mesmo que se tornem comuns sob o controle de uma delas ou dos
mesmos sócios, cuja alteração jurídica,
não implicará em nenhum prejuízo aos empregados
com contrato em vigor, mantendo os benefícios mais favoráveis
existentes.
Parágrafo único - Os diretores
cotistas e sócios proprietários de empresas abrangidas
pelo acordo ou convenção coletiva, serão
responsabilizados por ação judicial civil ao infringir
regra normatizada, que resulte em prejuízo econômico
e moral a empregados, especialmente em casos de acidente ou
doença do trabalho, que resultará em ação
criminal arrolando os tomadores dos serviços.
CLÁUSULA
63ª – COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
A entidade sindical profissional que julgar conveniente poderá
instituir comissão de conciliação prévia
sindical ou intersindical, através de acordo coletivo,
nos termos da legislação em vigor, cujo funcionamento
obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias.
CLÁUSULA
64ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONVENCIONADOS
As empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade
dos Sindicatos Profissionais, como substituto processual, para
a propositura, em suas respectivas bases territoriais, de ações
de cumprimento, podendo utilizar todos os meios processuais
cabíveis, visando obrigar as empresas ao cumprimento
da integralidade dos direitos dispostos nas leis e na presente
norma coletiva, e eventuais acordos coletivos outros, sem limitações,
em defesa de todos os empregados e ex-empregados legitimamente
representados.
CLÁUSULA
65ª – PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DOS EMPREGADOS
As infrações às cláusulas da presente
norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária
cumulativa, por dia e por cláusula de 3% (três
por cento), calculada sobre o valor do salário normativo
da função, considerado na data do efetivo pagamento,
sem prejuízo de outras cominações de lei
e/ou condenações judiciais.
Parágrafo primeiro – A multa será
aplicada inclusive nos casos de retenção dos salários
e seus consectários legais, 13o, férias, FGTS,
IRF, INSS, parcelas retidas do empréstimo consignado,
pensão alimentícia de beneficiários dos
empregados e outros reflexos salariais, como também pela
retenção de contribuições dos empregados
aos Sindicatos Profissionais, cuja multa reverterá em
favor destes, quando for o caso.
Parágrafo segundo – O valor da
multa, por infração, não ultrapassará,
em nenhuma hipótese, o valor da obrigação
principal.
CLÁUSULA
66ª – IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO SOBRE OS
CONTRATOS
O custo dos contratos de prestação de serviços
vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro
de acordo com o percentual de acréscimo que será
divulgado através de circular do SESVESP – Sindicato
das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica,
Serviços de Escolta e Cursos de Formação
do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA
67ª – ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELAS EMPRESAS
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica,
compatível e gratuita aos seus empregados abrangidos
pela Lei 7.102/83, quando estes incidirem na prática
de atos que os levem a responder por ação judicial,
quando em serviço e em defesa dos bens patrimoniais,
ou dos interesses e direitos da empresa, da entidade ou de pessoa
sob sua guarda, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente
da empresa ou por justa causa.
Parágrafo primeiro – Na medida
do possível, as empresas cuidarão junto a autoridade
policial para que o vigilante, ao ser preso, tenha garantido
o direito assegurado no inciso III, do artigo 19, da Lei 7.102/83,
ou a que vier a substituí-la.
Parágrafo segundo – Caso não
cumpridas as determinações do caput e parágrafo
primeiro pela empresa, esta estará obrigada a reembolsar
ao empregado os valores referentes a todos os gastos efetivados
com a contratação dos serviços de assistência
jurídica, bem como todas as despesas realizadas e outros
prejuízos decorrentes do evento.
CLÁUSULA
68ª – ALTERAÇÕES NAS EMPRESAS
Nas hipóteses de fusão, cisão ou incorporação
de empresas, que enseje novas composições societárias,
ficam estas obrigadas a manter isonomia de tratamento aos empregados,
preservando as cláusulas sociais e econômicas mais
vantajosas já existentes, incorporando-as aos contratos
de trabalho.
CLÁUSULA
69ª – PERDA DE CONTRATO
Na hipótese de rescisão contratual ou vencimento
de contrato com as empresas tomadoras, a empresa contratante
se obriga a dispensar sem justa causa o funcionário,
se não houver condições de realocá-lo
em outro posto de serviço, que não implique em
transferência de domicílio ou em que não
haja condições idênticas de transporte coletivo,
com a assistência direta e obrigatória do Sindicato
da Base, mediante comunicação prévia obrigatória.
CLÁUSULA
70ª – REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS
Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada,
segurança eletrônica e de cursos de formação
de vigilantes, bem como, outras abrangidas pela presente convenção
coletiva de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus
contratantes, Instituições Públicas e Privadas,
Estabelecimentos Bancários, Organizações
Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos
da Administração Direta, Indireta e Fundacional,
Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios
Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes
de Segurança Privada, o total da majoração
de todos os custos, conforme mencionado na cláusula “Impacto
Econômico Financeiro sobre os contratos” do presente
Instrumento Normativo.
CLÁUSULA
71ª - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA
As Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional
e respectivamente a categoria Econômica, devidamente autorizadas
por suas Assembleias Gerais, firmam por seus Presidentes o compromisso
obrigacional de submeterem a norma salarial coletiva ao registro
no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego,
para lhe dar fé pública e certificação
do seu inteiro teor e forma, assegurado o reconhecimento desta
Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do
Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
CLÁUSULA
72ª – ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS DA NORMA
COLETIVA
São signatários desta norma de convenção
coletiva de trabalho, as instituições sindicais
legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos
diretores presidentes, devidamente constituídos na forma
da Lei, que serão devidamente nominadas e qualificadas
no instrumento firmado.
Parágrafo único – As bases
não cobertas por representação sindical
de primeiro grau ou representadas por Sindicatos com pendências
documentais perante o MTE, serão consideradas inorganizadas,
e por via legal e convencional, representadas pela FETRAVESP.
CLAUSULA
73ª – REVOGAÇÃO, EFICÁCIA E
ULTRATIVIDADE
Ficam revogadas todas as cláusulas convencionais anteriores
e que não fazem parte integrante desta Convenção
Coletiva de Trabalho.
São Paulo, 13 de janeiro de 2.016.
SESVESP
- Categoria Econômica: FETRAVESP - Categoria Profissional:
JOÃO ELIEZER PALHUCA PEDRO FRANCISCO ARAÚJO
Presidente SESVESP Presidente FETRAVESP
RG. 7.334.634-2 e CPF 549.176.978-91 RG 13.145.400 e CPF 948.705.948-20
FELIPE AUGUSTO VILLARINHO EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA
OAB/SP Nº 246.687 OAB/SP Nº 234.634
Seguem as
assinaturas dos Presidentes de cada Sindicato Profissional Convenente:
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA
E SIMILARES DE SÃO PAULO - “SEEVISSP”; Presidente
Sr. Pedro Dantas de Queiroz, RG 14.687.366-X e CPF 030.421.228-83
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
DE ARARAQUARA – SP; Presidente Sr. Jorge Roberto Zacarias,
RG 10.823.495 e CPF 000.144.658-41
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA DE BARUERI – SP; Presidente Sr. Amaro
Pereira da Silva Filho, RG 34.795.757-2 e CPF 676.215.545-68
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA, SEUS ANEXOS E AFINS DE BAURU E REGIÃO
– SP; Presidente Sr. José Antonio de Souza, RG
14.326.892-2 e CPF 033.740.118-70
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
PRIVADA DE CAMPINAS E REGIÃO - “SINDIVIGILÂNCIA
CAMPINAS” SP; Presidente Sr. Geizo Araújo de Souza,
RG 25.001.519-5 e CPF 919.866.807-20
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA,
VIGILÂNCIA, SEGURANÇA PESSOAL, GUARDAS NOTURNOS
E SEGURANÇA PATRIMONIAL DE GUARATINGUETÁ E REGIÃO
– SP; Presidente Sr. Leonel Teodoro de Oliveira, RG 20.203.477-X
e CPF 094.499.338-98
SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS, ITAQUAQUECETUBA E REGIÃO
– SP; Presidente Sr. Amauri Rodrigues dos Santos, RG 14.600.423-1
e CPF 143.641.688-40
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES
EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA/CONEXOS, SIMILARES
E AFINS DE JUNDIAÍ E REGIÃO “SINDIVIGILANCIA
JUNDIAÍ” – SP; Presidente Sr. Pedro Alécio
Bissoli, RG 8.721.772-7 e CPF 785.217.348-91
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA DE LIMEIRA E REGIÃO – SP; Presidente
Sr. Darcy Chagas, RG 2.884.780-5 e CPF 537.511.918-87
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA
E SIMILARES DE MOGI DAS CRUZES E REGIÃO - “SEEVIS”
- MC – SP; Presidente Sr. Claudio Justino da Silva, RG
15.774.086-9 e CPF 132.291.408-77
SINDICATO
DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE
SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E SEUS ANEXOS DE SÃO
PAULO – SP; Presidente Sr. Valdemar Donizete de Oliveira,
RG 18.568.215 e CPF 239.480.431-91
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
DE OSASCO, REGIÃO E VALE DO RIBEIRA – SP; Presidente
Sr. Jueste Nunes da Silva, RG 24.885.491-4 e CPF 071.044.838-45
SINDICATO DA CATEGORA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES
EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA, CONEXOS E SIMILARES
DE PIRACICABA E REGIÃO - “SINDIVIGILANCIA PIRACICABA”
– SP; Presidente Sr. Evaldo Pereira Batista Lima RG 39.973.658-X
e CPF 662.819.469-87
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP; Presidente Sr. José
Carlos da Rocha, RG 15.452.929-1 e CPF 017.736.098-40
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
– SP; Presidente Sr. Antonio Guerreiro Filho, RG 17.883.234-0
e CPF 081.973.308-32
SINDICATO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO –
SP; Presidente Sr. Francisco Carlos da Conceição,
RG 15.512.484 e CPF 022.364.408-04
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
PRIVADA DE SANTOS E REGIÃO - “SINTRAGENLITORAL”
– SP; Presidente Sr. Aparecido Gonsalves, RG 13.355.841
e CPF 018.217.658-42
SINDICATO DA CATEGORIA DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA
E SEGURANÇA PRIVADA, ORGÂNICA, ELETRÔNICA,
CONEXAS E SIMILARES AFINS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
E REGIÃO “SINDIVIGILÂNCIA RIO PRETO”;
Presidente Sr. Sebastião Antonio da Silva Filho, RG 7.147.785-8
e CPF 737.461.268-00
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES E DE EMPREGADOS
EM VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA / CONEXOS E SIMILARES
DE SOROCABA E REGIÃO - “SINDIVIGILANCIA SOROCABA”
– SP; Presidente Sr. Sérgio Ricardo dos Santos,
RG 20.982.143-7 e CPF 081.750.518-09