NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP015892/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/12/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR087697/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.020949/2016-47
DATA DO PROTOCOLO: 23/12/2016
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA
PRIVADA, SEGURANA ELETRONICA, SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS
DE FORMACA, CNPJ n. 53.821.401/0001-79, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). JOAO ELIEZER PALHUCA;
E
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP,
CNPJ n. 01.256.979/0001-26, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO, CNPJ
n. 54.200.290/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). PEDRO DANTAS DE QUEIROZ;
SINDICATO DA CAT. PROFIS. DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES
EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE ARARAQUARA E REGIAO
SINDIVIGILANCIA AQA, CNPJ n. 66.992.900/0001-70, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE ROBERTO ZACARIAS;
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA
SEUS ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO, CNPJ n.
57.727.356/0001-49, neste ato representado(a) por seu Procurador,
Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO ;
SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA
DE BARUERI, CNPJ n. 02.958.436/0001-13, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). AMARO PEREIRA DA SILVA FILHO;
SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES
AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU, CNPJ n. 51.511.145/0001-98,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE
ANTONIO DE SOUZA;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA
DE CAMPINAS E REGIAO, CNPJ n. 52.366.051/0001-35, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GEIZO ARAUJO DE
SOUZA;
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO, CNPJ
n. 01.290.843/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). LEONEL TEODORO DE OLIVEIRA;
SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO,
CNPJ n. 63.895.833/0001-88, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). AMAURI RODRIGUES DOS SANTOS;
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA
SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ
n. 66.072.257/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). PEDRO ALECIO BISSOLI;
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA
E VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIAO, CNPJ n. 00.591.132/0001-35,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DARCY
CHAGAS;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA SEGU, CNPJ
n. 00.892.566/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). CLAUDIO JUSTINO DA SILVA;
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA,
CNPJ n. 60.550.068/0001-76, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). JUESTE NUNES DA SILVA;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO
- SINDVIGILANCIA PIRACICABA, CNPJ n. 56.979.883/0001-88, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVALDO PEREIRA
BATISTA LIMA;
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS
P.PRUDENTE E REGIAO, CNPJ n. 53.299.061/0001-68, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO
ARAUJO ;
SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA
DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO, CNPJ n. 57.709.966/0001-10, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO GUERREIRO
FILHO;
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG, CNPJ
n. 55.045.371/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). FRANCISCO CARLOS DA CONCEICAO;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE SANTOS E RE, CNPJ n. 54.351.127/0001-84, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). APARECIDO GONSALVES;
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA
E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO,
CNPJ n. 53.215.307/0001-76, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA FILHO;
SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E
SIM.,DE SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA, CNPJ
n. 57.050.585/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). SERGIO RICARDO DOS SANTOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente
Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e
a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva
de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional
de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de
formação/especialização de vigilantes,
operacionalização/monitoramento de segurança
eletrônica, amparados pela Lei 7.102/83 ou a que vier
a substituí-la; beneficiando os empregados com isonomia,
independentemente do cargo, que atuam na base territorial
do Estado de São Paulo. Os Municípios deste
Instrumento Coletivo que não estão sendo representados
pelos Sindicatos Convenentes, estão representados pela
Federação convenente desta Convenção
Coletiva que representa somente os Municípios inorganizados
em Sindicatos, com abrangência territorial
em SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS
NORMATIVOS
Será concedido pelas empresas integrantes
da categoria econômica, aos seus empregados com contrato
em dezembro de 2.016, inclusive ao quadro operacional e administrativo,
um reajuste de 7,00% (sete por cento), correspondente ao ligeiro
arredondamento do índice do IPCA do IBGE, acumulado
no período de Dezembro/15 a Novembro/16.
Parágrafo primeiro - As
partes convencionam as seguintes funções, com
o acréscimo da gratificação de função,
sobre o piso salarial do vigilante ou vigilante feminino,
que será devida quando do exercício da respectiva
função, não cumulativa no caso do exercício
de duas funções gratificadas, prevalecendo a
de maior valor, cessando quando do seu remanejamento para
outra função sem a gratificação.
São estas as funções, com as suas respectivas
gratificações de função:
Parágrafo segundo – No caso
dos empregados que recebem gratificação de função,
e pelo período em que tal condição perdurar,
o valor desta gratificação será considerado
para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais
e indenizatórias, do período em que perdurar
a gratificação de função, inclusive
as previstas no presente instrumento, cabendo no respectivo
cálculo a proporcionalidade do período, dentre
elas férias, 13o salários, FGTS e multa respectiva,
aviso prévio e todas as outras de tais naturezas.
Parágrafo terceiro – As partes
convencionam que para o exercício do cargo de Vigilante
Operador de Monitoramento é obrigatório o curso
de formação de vigilantes, sendo que este profissional
opera em ambiente específico de Central de Monitoramento.
Parágrafo quarto – Não
se aplica na categoria qualquer forma de reajustamento salarial
proporcional.
Parágrafo quinto – As partes
empenharão esforços para definir conjuntamente
as descrições das atividades e prerrogativas
específicas que compõem cada função
gratificada prevista nesta Convenção Coletiva.
Pagamento
de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DOCUMENTO
ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL
As empresas ficam obrigadas a registrar num
único documento salarial em duas vias, toda a remuneração
mensal e consectários, gratificação de
função, horas extras, DSR's, adicional noturno
e outros, com as respectivas verbas registradas no holerite,
ficando a primeira via com os empregados, que firmarão
recibo na segunda via, no qual darão quitação
dos valores líquidos registrados, somente.
Parágrafo primeiro –
As empresas que optarem pela emissão eletrônica
dos recibos de pagamento, via rede bancária ou outra
forma eletrônica, deverão respeitar a presente
cláusula em sua totalidade, ficando dispensadas apenas
de colher a assinatura do empregado na sua respectiva via
do recibo de pagamento.As empresas fornecerão obrigatoriamente
a 2ª via do holerite aos empregados que o solicitarem.
Parágrafo segundo -
Caso a entrega do holerite não seja efetuada diretamente
ao empregado o documento deverá estar lacrado.
CLÁUSULA QUINTA - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL - FECHAMENTO
As empresas ficam obrigadas a computar na
folha de pagamento mensal, a remuneração correspondente
a cada empregado, considerando o período de primeiro
ao último dia do mês para efeitos de pagamento
dos salários básicos, gratificação
da função, DSR´s, adicional noturno, horas
extras e outros consectários que houver, destacando
títulos e verbas correspondentes e assegurando o pagamento
até o quinto dia útil do mês seguinte
ao trabalhado.
Parágrafo primeiro –
Quinzenalmente, as empresas poderão conceder aos empregados
que solicitarem, um adiantamento dos salários mensais,
de no máximo 40% (quarenta por cento).
Parágrafo segundo –
Os pagamentos efetuados por ordem bancária ou cheque,
serão liberados aos empregados até o quinto
dia útil do mês subseqüente ao vencido,
atendendo ao que dispõe a Portaria 3.218, de 07.12.94,
do MTPS.
Parágrafo terceiro –
As empresas que não efetuarem a quitação
dos salários nos prazos aqui estabelecidos ficam obrigadas
ao pagamento atualizado pelo INPC do IBGE e a uma multa de
5% (cinco por cento) por dia de atraso, limitada ao valor
da obrigação principal, calculada sobre o montante
da remuneração mensal, já corrigida,
em favor do empregado, além das cominações
de lei.
Parágrafo quarto –
No caso da empresa optar pelo fechamento da folha, em data
anterior ao último dia do mês, pagará
as horas extras e noturnas remanescentes, em valores atualizados
pelo salário do mês do efetivo pagamento.
Parágrafo quinto – As
empresas deverão providenciar o pagamento de eventuais
verbas impagas, de qualquer natureza, dentro do próprio
mês ao do pagamento do salário, desde que comunicado
pelo empregado ou pelo Sindicato de sua Base. Caso contrário,
haverá a incidência da multa prevista no parágrafo
terceiro sobre tais diferenças.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS PROIBIDOS
Consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas
ficam proibidas de descontar dos salários ou cobrá-los
de outra forma, todos os valores correspondentes a uniforme,
roupas ou instrumentos de trabalho, e em especial referentes
a armas e outros instrumentos arrebatados de vigilantes e
profissionais da categoria por ação de crimes
praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos de
ida e volta ao serviço.
Parágrafo único –
A comprovação do crime perpetrado, nestes casos,
se fará mediante o registro perante o órgão
ou membro da autoridade policial da localidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS ESPECIAIS
EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a descontar de seus
empregados, os valores por eles autorizados, relativos a serviços
e produtos adquiridos através de convênios mantidos
com a entidade sindical que os representa.
Parágrafo primeiro -
As empresas ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato
Profissional notificante, até o 5º (quinto) dia
útil do mês subseqüente ao do desconto,
os valores referentes ao disposto no caput.
Parágrafo segundo –
Na hipótese de rescisão do contrato do empregado,
as parcelas remanescentes pendentes de vencimento serão
objeto de acordo escrito entre o empregado e a referida Entidade
Sindical, dispondo sobre forma diversa de pagamento.
Parágrafo terceiro -
A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança
judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar
abuso de poder econômico por retenção
/ usurpação de recursos financeiros, que caracteriza
apropriação indébita e cerceia o livre
exercício sindical da categoria profissional.
Outras normas referentes
a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA,
APLICABILIDADE
A norma salarial e de direitos/obrigações
coletivos firmada pelas representações sindicais
das partes, estabelece os compromissos obrigacionais das empresas
existentes em janeiro de 2016 e das que forem constituídas
ou instaladas no decorrer da vigência deste Instrumento
Coletivo, nas atividades de segurança privada patrimonial,
pessoal, cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento
de segurança eletrônica, amparados pela Lei Federal
nº 7.102/83 ou a que vier a substituí-la; beneficiando
os empregados com isonomia, independentemente do cargo ou
função.
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÕES
SALARIAIS E AUMENTOS REAIS
As empresas manterão as antecipações
salariais e os aumentos salariais reais concedidos nos últimos
12 meses, espontaneamente ou por decisão judicial,
e decorrentes de promoção de cargo/função,
transferência, equiparação salarial, reclassificação,
implemento de idade ou término de aprendizagem.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO
SUBSTITUTO
Ao empregado substituto de outros de salário
com valor maior ao da ocupação habitual, será
garantida a remuneração igual à do substituído,
que se tornará efetiva após 60 (sessenta) dias
se persistir a substituição; salvo nos casos
de substituição por licença médica
em que poderá não haver a efetivação
a critério da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÕES
E BENEFÍCIOS DIFERENCIADOS
As empresas que auferirem contrato com vantagem
financeira em relação aos preços comumente
praticados no mercado, poderão negociar uma elevação
salarial ou outros benefícios, de forma diferenciada
aos empregados designados para os postos do referido contrato,
que não constituirão isonomia salarial para
os demais.
Parágrafo único –
Nesta hipótese, a Entidade Sindical da Base, será
obrigatoriamente comunicada, formalmente, quanto às
condições do contrato e as condições
especiais inseridas no pacto laboral, em prazo de quinze dias
a contar da alteração promovida, sob pena de
tais alterações serem consideradas acrescentadas
aos contratos dos empregados, de forma definitiva.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
A hora extra será remunerada com adicional
de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora
normal, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação
de função, quando houver.
Parágrafo único –
O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo
quociente da divisão do salário mensal, por
220 (duzentas e vinte) horas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
É mantido na categoria, o adicional
de 20% (vinte por cento) para o trabalho noturno, realizado
das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte,
para efeitos salariais, acrescido do adicional de periculosidade
e gratificação de função, quando
houver.
Parágrafo único –
Cumprida integralmente a jornada no período noturno
e prorrogada esta, devido é também o adicional
quanto as horas prorrogadas, nos termos do artigo 73, §
5º da CLT e Súmula nº 60 parte II do E. TST.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas ficam obrigadas a conceder os respectivos adicionais,
sempre que existentes as condições insalubres
ou perigosas, nos termos das leis e normas em vigor; e nunca
inferiores aos pagos aos empregados próprios dos tomadores
de seu serviço.
Parágrafo primeiro –
O PPRA do local específico de prestação
de serviço determinará a incidência ou
não do direito ao adicional.
Parágrafo segundo –
Cessada a condição insalubre ou perigosa, devidamente
comprovada através da emissão de novo PPRA,
o adicional não será mais devido.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RISCO DE VIDA E PERICULOSIDADE
? ATIVIDADE PROF. DE SEG. PESSOAL OU PATRIM.
Fica concedido o adicional de periculosidade no percentual
de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei 12.740/12, regulamentada
pela Portaria 1.885/13, expedida pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, que aprova o Anexo 3 - Atividades e operações
perigosas com exposição a roubos ou outras espécies
de violência física nas atividades profissionais
de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora
nº 16, publicada em 03/12/2013.
Parágrafo primeiro –
O adicional de periculosidade integra a base de cálculo
das férias, 13º salário, adicional noturno,
verbas rescisórias (aviso prévio, férias
e 13º salário), depósitos do FGTS e INSS,
nos termos da Súmula nº 132 do TST (“o adicional
de periculosidade, pago em caráter permanente, integra
o cálculo de indenização e de horas extras”)
e a OJ-SDI-1 do TST nº 259 (“o adicional de periculosidade
deve compor a base do adicional noturno, já que também
neste horário o trabalhador permanece sob as condições
de risco”).
Parágrafo segundo –
O referido adicional incidirá sobre o salário-base
do empregado, conforme o art. 193, § 1º, da CLT,
que dispõe o trabalho em condições de
periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta
por cento) sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações de função,
prêmios ou participações nos lucros da
empresa. Esse entendimento é corroborado pela Súmula
nº 191 do TST.
Parágrafo terceiro –
Em razão da regulamentação da Lei 12.740/12,
fica o adicional de risco de vida previsto nas convenções
coletivas anteriores a esta da segurança privada extinto
desde o dia 02/12/2013.
Parágrafo quarto – Fica
ressalvado que não haverá cumulatividade entre
o extinto adicional de risco de vida com o atual adicional
de periculosidade, nos termos da Lei 12.740/12, prevalecendo
este, por ser o mais vantajoso ao empregado, nos termos do
parágrafo terceiro do artigo 193 da CLT e da cláusula
de risco de vida prevista nas convenções anteriores
a esta Norma Coletiva.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO
NOS RESULTADOS
As empresas se obrigam a disponibilizar aos seus empregados,
em até 10 dias antes da data do pagamento do valor
devido à titulo de PPR, um demonstrativo com os valores
pagos e a apuração dos descontos eventualmente
aplicados em razão das regras do acordo específico
do PPR.
Parágrafo único –
O demonstrativo de que trata o parágrafo primeiro será
disponibilizado em forma física ou eletrônica
(internet ou intranet), a critério da Empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE OU TICKET
REFEIÇÃO
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação
ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado,
no valor facial de R$ 22,00 (vinte e dois reais), a partir
de 01/01/2017.
Parágrafo primeiro -
A empresa poderá substituir o benefício previsto
no caput por alimentação fornecida pelo tomador
do serviço em refeitório no local de trabalho,
obrigando-se no caso de não fornecimento da alimentação,
ao pagamento do respectivo vale ou ticket refeição.
Parágrafo segundo –
Situações extraordinárias referentes
ao parágrafo anterior deverão obrigatoriamente
ser negociadas entre o Sindicato da Base e a empresa de segurança,
nos limites da legislação em vigor.
Parágrafo terceiro -
O empregado beneficiado arcará com desconto de 18%
(dezoito por cento) do valor facial do vale ou ticket-refeição,
ou sobre o valor da alimentação prevista no
contrato celebrado entre o tomador do serviço e o empregador,
conforme autorizado no Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT) às empresas que dele participam.
Parágrafo quarto - A data limite de
entrega dos tickets ou vales pelas empresas é o quinto
dia útil do mês de seu uso e/ou, de forma antecipada,
na data da antecipação salarial, de acordo com
a prática de cada empresa.
Parágrafo quinto –
Ao fornecerem o benefício de que trata a presente cláusula,
as empresas deverão contratar operadora (bandeira de
cartão) com boa aceitação no comércio
da localidade de trabalho do empregado. Caberá ao Sindicato
da base respectiva, caso venha a detectar a não aceitação
de alguma bandeira no comércio local, notificar as
empresas que a estejam adotando para que tomem providências
junto à operadora do cartão objetivando o cadastramento
de novos estabelecimentos ou, não sendo isso possível,
providenciem a substituição da bandeira, no
prazo de até 60 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA
As empresas poderão, por liberalidade,
por seu único e exclusivo critério, e por previsão
contratual ou oriunda de procedimento licitatório,
ou ainda na hipótese de haver acordo entre o sindicato
da base, o tomador e o prestador dos serviços, que
implique no repasse da totalidade dos custos ao tomador dos
serviços, fornecer uma cesta básica mensal ao
empregado.
Parágrafo primeiro
– Havendo previsão na planilha do procedimento
licitatório ou no contrato de prestação
de serviço, e para garantir a dignidade dos benefícios,
a cesta básica mensal terá o valor facial de
R$ 132,89 (cento e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos),
devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco
por cento) do valor da cesta básica.
Parágrafo segundo –
A cesta básica prevista no caput será fornecida
por meio de cartão magnético, exceto quando
o tomador ou o contrato exigir o fornecimento em produto,
ficando a empresa obrigada nesta última hipótese
a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base
territorial para definição dos produtos.
Parágrafo terceiro –
Havendo transferência ou remoção do posto
de serviço que preencher os requisitos fixados no caput
e no parágrafo primeiro da presente cláusula,
para outro que não haja tais previsibilidades, fica
a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE PARA
OS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer de
forma antecipada até o 1º dia útil de cada
mês e na quantidade necessária, o vale transporte
nos termos da lei, ou seu valor na forma pecuniária,
para atender a locomoção dos empregados aos
locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo
domicilio, podendo descontar dos empregados o valor gasto,
até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário
base.
Parágrafo primeiro –
Será facultado o pagamento do vale transporte em dinheiro,
não implicando este procedimento em qualquer incorporação
aos salários e demais itens de sua remuneração.
Parágrafo segundo –
No ato da contratação do empregado, a empresa
se obriga a fornecer ao mesmo, o formulário de solicitação
do vale transporte, recolhendo o mesmo devidamente preenchido,
mesmo que com a negativa de necessidade e sua justificativa,
até 48 horas depois, sendo obrigatório que tenha
arquivado tal documento de todos os seus empregados e ex-empregados.
Parágrafo terceiro –
Fica facultado às empresas que assim entenderem conveniente,
fornecerem o vale transporte, sempre de forma antecipada,
até o dia 20 (vinte) de cada mês. Para evitar
prejuízos aos empregados, as empresas que optarem pelo
fornecimento do vale transporte no dia 20 (vinte) deverão
antecipar o fornecimento no primeiro mês da transição.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
E HOSPITALAR
As empresas ficam obrigadas a proporcionar
assistência médica hospitalar em caráter
habitual e permanente, em beneficio dos empregados e seus
familiares e dependentes legais, assistência médica
hospitalar de boa qualidade nas condições previstas
na ANS – Agência Nacional de Saúde, contratada
com operadora de plano de saúde de comprovada idoneidade
moral e condição funcional estável.
Parágrafo primeiro –
No contrato da assistência, constarão as garantias
do atendimento ambulatorial e hospitalar, nos termos do caput.
Parágrafo segundo –
A contratação será da responsabilidade
exclusiva das empresas, que ficam obrigadas a comunicar o
Sindicato Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe
uma via do contrato após assinado com a contratada,
no qual constará no sentido claro, que a assistência
atenderá aos usuários e seus beneficiários
legais, empregados e dependentes.
Parágrafo terceiro –
Quando o vigilante for afastado pelo INSS, o convênio
médico continuará sendo mantido tanto para ele
como para os seus dependentes por conta da empresa por um
período de 90 (noventa dias). Após este período
o convênio será mantido desde que o mesmo efetue
o pagamento mensal do percentual de sua participação.
Se o vigilante atrasar o pagamento por 03 (três) meses,
consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar
o convênio médico.
Parágrafo quarto -
Os empregados, inclusive os administrativos e operacionais,
que prestam serviços na base territorial dos Sindicatos
Profissionais Signatários contribuirão para
a manutenção da assistência, que se refere
o caput, em até 5% (cinco por cento) do salário
normativo da função do empregado, limitado o
desconto ao máximo de R$ 86,53 (oitenta e seis reias
e cinquenta e três centavos) por plano individual e/ou
familiar, salvo acordo coletivo com o Sindicato da base territorial
para autorizar desconto superior ao aqui estabelecido.
Parágrafo quinto - Fica
permitida a substituição do Convênio Médico
por cesta básica suplementar em espécie ou cartão
eletrônico de alimentação, a ser fornecida
mensalmente, no valor mínimo de R$ 132,89 (cento e
trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), devendo ser
descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento)
do valor da cesta básica, desde que a substituição
seja feita mediante Acordo Coletivo com o respectivo Sindicato
Profissional da Base Territorial, precedido de autorização
dos empregados, reunidos em Assembleia Geral específica,
que deliberarão sobre a troca.
Parágrafo sexto –
Nas regiões onde não houver o atendimento da
assistência médica será obrigatória
a substituição por uma cesta básica,
nos termos do parágrafo quinto.
Parágrafo sétimo -
Na hipótese de haver a opção de substituição
do convênio médico pela cesta básica suplementar,
a entrega do referido benefício deverá ocorrer
até o dia 20 do mês subseqüente ao mês
trabalhado.
Parágrafo oitavo –
A prestação da assistência médica
e hospitalar, não caracteriza verba ou consectário
salarial para todos os efeitos legais.
Parágrafo nono –
Será criada uma comissão composta de membros
representantes da categoria laboral e patronal que terão
um prazo de 90 (noventa) dias a partir da assinatura desta
Convenção Coletiva, para discutirem uma nova
formatação e critérios para esta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO
ODONTOLÓGICO
Desde que haja autorização
expressa do empregado a ser encaminhada às empresas,
fica instituído o Convênio Odontológico,
sem qualquer ônus para as empresas referente ao tratamento
odontológico em si ou mensalidade oriunda do mesmo,
para os Sindicatos das Bases que tenham consultório
próprio, mediante as regras propostas por cada uma
das Entidades Sindicais interessadas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Independente da indenização
de que trata a cláusula “Seguro de Vida”
desta convenção coletiva e dos direitos e benefícios
assegurados em lei, no caso de falecimento de empregados (as),
a empresa pagará um auxílio funeral de 1,5 (um
e meio) piso salarial da categoria vigente no mês do
falecimento, inclusive àqueles que estiverem afastados
do trabalho por doença ou acidente e/ou outros motivos
amparados em Lei.
Parágrafo primeiro –
O auxílio funeral será pago no prazo máximo
de 10 (dez) dias do falecimento às pessoas herdeiras
ou beneficiárias do (a) empregado (a) devidamente qualificada
como tal.
Parágrafo segundo –
As empresas poderão firmar convênios/seguro de
assistência funerária, nas mesmas condições
do auxílio funeral previsto na presente cláusula,
sem custo ao empregado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As Empresas ficam obrigadas a contratar em
favor dos empregados seguro de vida com cobertura pormorte,
qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente total
ou parcial decorrente exclusivamente de acidente. A indenização
por morte do empregado será de 26 (vinte e seis) vezes
o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade,
caso o empregado em questão estiver recebendo o referido
adicional, do mês anterior ao falecimento. Para os casos
de invalidez permanente total decorrente exclusivamente de
acidente no exercício da função de vigilante,
a indenização será de 52 (cinqüenta
e duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido
do adicional de periculosidade, do mês anterior, e para
o caso de invalidez permanente parcial decorrente exclusivamente
de acidente no exercício da função de
vigilante, a indenização obedecerá à
proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado
por Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez
parcial emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente,
tendo por base o cálculo equivalente ao índice
de 100%, do mesmo valor de 52 (cinqüenta e duas) vezes
o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional
de periculosidade, do mês anterior. Nos casos de invalidez
permanente total ou parcial fora do exercício da função,
a indenização estará limitada a 26 (vinte
e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional
de periculosidade, caso o empregado em questão estiver
recebendo o referido adicional, do mês anterior ao evento.
Parágrafo primeiro -
Os valores decorrentes das indenizações por
morte serão pagos aos beneficiários designados
pelo empregado, ou, na falta da designação,
na forma da Lei e, nos casos de invalidez permanente total
ou parcial decorrente exclusivamente de acidente, ao próprio
empregado. As indenizações, em quaisquer dos
casos acima, serão quitadas no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da documentação
completa à seguradora.
Parágrafo segundo -
Para comprovação da contratação
do seguro de vida em grupo, bastará a apresentação
de Contrato de Seguro com empresas do sistema de livre escolha
das Empresas Contratantes, especificando que, como segurados,
estão compreendidos todos os empregados, além
da comprovação do respectivo pagamento do prêmio
à Seguradora.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão,
Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES
CONTRATUAIS EM CTPS
As empresas ficam obrigadas a proceder ao
registro na CTPS, do contrato de trabalho, cargo, profissão,
gratificação de função dos empregados,
além das alterações salariais e de promoção
funcional e transferência de localidade, atendendo no
período de vigência da presente, àqueles
que solicitarem a atualização das anotações
na CTPS.
Parágrafo único -
Ao acolher a CTPS e outros documentos inclusive atestados
de justificativas de faltas, as empresas fornecerão
recibo aos empregados e procederão as devoluções
da CTPS no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE DISPENSA
- DEMISSÃO - AVISO PRÉVIO
As empresas ficam obrigadas a comunicar aos empregados por
escrito e contra recibo, a demissão sem justa causa
e o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado,
facultando-lhes a livre escolha da redução de
duas horas no inicio ou no final do horário diário
ou de 07 (sete) dias no final do período, que não
poderá ter início no sábado, domingo,
feriado ou dia já compensado, com exceção
do regime 12 X 36 horas.
Parágrafo único -
Toda demissão sob alegação de justa causa,
exigirá das empresas a fundamentação
dos motivos e fatos alegados, de acordo com o disposto no
Artigo 482 da CLT, sob pena de tornar-se nula de pleno direito.
Outras normas referentes
a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NULIDADE DE ATOS DAS
EMPRESAS
Serão nulos de pleno direito, os atos
das empresas que possam fraudar ou desvirtuar conceito/disposição
de cláusula, lei ou norma que beneficie ou proteja
os empregados, tais como as que gerem quaisquer direitos ou
prerrogativas, ou possibilitem a contratação
sem a formação profissional para a atividade,
contrariando a legislação trabalhista ou outra
de natureza pública, em especial a locação
de mão de obra, porteiros, fiscais de piso, fiscais
de loja, controladores de acesso, orientadores de loja, guardiões,
vigias ou de outras denominações fraudulentas
que firam o direito constitucional da atividade profissional,
bem como todos os atos que ferem direitos trabalhistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA
ÀS RESCISÕES DE CONTRATO
Para que não se frustrem os direitos
decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, as
empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento das verbas
rescisórias dentro do prazo fixado na CLT (477 –
par. sexto), com assistência do Sindicato Profissional
da Categoria da Base Territorial ou no órgão
competente do Ministério do Trabalho na localidade
de trabalho.
Parágrafo primeiro - No
caso de atraso ou inadimplemento de tais verbas, as empresas
serão penalizadas com a multa compulsória prevista
no Art. 477 da CLT, parágrafo 8º, além
das demais penalidades previstas neste Instrumento.
Parágrafo segundo -
Na ausência do empregado, as empresas poderão
depositar no Sindicato Profissional da base de representação
o TRCT, guias do FGTS dos últimos seis meses e respectiva
multa rescisória, além dos demais documentos
e o recibo comprovante do depósito bancário
em nome do empregado, desde que comprove tê-lo notificado
sobre o local, dia e horário respectivo.
Parágrafo terceiro –
As empresas entregarão o TRCT e a Comunicação
de Dispensa – CD para o recebimento do seguro desemprego,
a guia de conectividade devidamente recolhida, o extrato do
FGTS atualizado, ASO e PPP atualizados, declaração
de emprego e a CTPS com baixa e atualizada, no momento da
homologação, quando esta for obrigatória.
Na ausência da obrigatoriedade da homologação,
os documentos deverão ser entregues no prazo previsto
no Parágrafo Sexto do Artigo 477 da CLT, sob pena da
multa prevista no parágrafo primeiro da presente cláusula.
Parágrafo quarto - O
Sindicato Profissional se compromete a realizar a homologação
das rescisões, dentro do prazo fixado no art. 477 da
CLT, desde que pré-avisado pela empresa, por escrito,
com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PREFERÊNCIA
NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
Na ocorrência de dissolução
do contrato de prestação de serviços
da empresa empregadora com seu cliente, fica facultada a admissão
dos vigilantes vinculados ao respectivo contrato, pela empresa
beneficiária do novo contrato do cliente.
Parágrafo primeiro –
No caso de reaproveitamento dos vigilantes, os mesmos se comprometem
a cumprir todas as normas e exigências estabelecidas
pela empresa para a sua contratação.
Parágrafo segundo –
Fica pactuado entre as partes, que as empresas que
assumirem o contrato, não estarão sujeitas ao
passivo trabalhista deixado pela empresa pretérita,
em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREENCHIMENTO
DE VAGAS
Para o preenchimento de vagas, quando da
contratação de novos empregados, as empresas
poderão utilizar-se de indicação dos
sindicatos profissionais em suas respectivas bases, e sempre
que possível, darão preferência de readmissão
aos seus ex-empregados.
Relações de Trabalho - Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORMAÇÃO
PROFISSIONAL - EXTENSÃO E RECICLAGEM
O treinamento dos vigilantes, bem como todas
as taxas referentes aos documentos necessários, será
sempre por conta das empresas, sem ônus para os empregados
e, neste caso, o beneficiário permanecerá no
mínimo por seis meses na empresa que custeou o respectivo
curso. Havendo demissão por justa causa ou se o empregado
se demitir antes de decorrido o prazo de seis meses, deverá
reembolsar a empresa na base de 1/6 (um seis avos) do valor
do curso por mês não trabalhado.
Parágrafo primeiro -
Na hipótese de reciclagem, conforme dispõe a
Lei 7.102/83, o vigilante deverá permanecer na empresa
por um período de no mínimo 06 (seis) meses.
Caso não permaneça, por sua iniciativa, deverá
o mesmo reembolsar a empresa na base de 1/6 (um seis avos)
do valor da reciclagem por mês não trabalhado.
Parágrafo segundo –
Na hipótese do curso de formação, extensão
ou reciclagem vencer dentro do período do aviso prévio
do empregado dispensado sem justa causa, caberá à
empresa o pagamento da reciclagem e das demais despesas previstas
no caput.
Parágrafo terceiro -
Não será admitida, em nenhuma hipótese,
a ocorrência ou marcação de reciclagem
e outros cursos ou atividades de caráter profissional
em períodos de férias, folgas e feriados, exceto
no que se refere as duas últimas na jornada 12X36.
Parágrafo quarto -
O valor pago em decorrência do previsto no caput estará
revestido de natureza assistencial, não sendo computável
para efeitos previdenciários ou trabalhistas como parcela
integrante do salário e não implicará
cômputo do tempo de serviço, cuja duração
sempre será tida como período de suspensão
do contrato de trabalho.
Parágrafo quinto –
O adicional de periculosidade de que trata a cláusula
“RISCO DE VIDA E PERICULOSIDADE – ATIVIDADE PROFISSIONAL
DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL” desta Convenção
Coletiva de Trabalho será devido, inclusive, nos dias
destinados à reciclagem de que trata a presente cláusula.
Transferência
setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA
DE MUNICÍPIO
A transferência de empregado para município
diverso daquele em que tenha sido contratado, poderá
ocorrer mediante acordo bilateral, e vantagens salariais nunca
inferiores ao disposto no parágrafo 3º, do artigo
469 da CLT.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
COM AS GARANTIAS SALARIAIS
As empresas asseguram estabilidade provisória
com direito ao emprego e salário integrais, salvo em
caso de rescisão por justa causa fundada nos motivos
do artigo 482 da CLT, ou término de contrato de experiência
ou aprendizagem nas seguintes condições.
a) a empregada gestante,
desde o início da gestação até
60 (sessenta) dias após o término da licença
maternidade;
b) aos empregados em idade
de prestação do serviço militar desde
a sua incorporação às Forças Armadas,
inclusive tiro de guerra, e até 30 (trinta) dias após
o cumprimento daquela obrigação;
c) aos empregados membros
da comissão negociadora, protocoladas em prazo hábil,
por 180 (cento e oitenta) dias, mediante uma relação
dos nomes aos Sindicatos das empresas;
d) aos empregados que comprovadamente
estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses
da aquisição do direito à aposentadoria,
em seus prazos mínimos, e que tenham pelo menos 10
(dez) anos de trabalho na mesma empresa.
Outras normas referentes
a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONFORTO, HIGIENE
E SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas de segurança e seus contratantes
ficam obrigados a manter condições de higiene
e segurança nos locais de trabalho, disponibilizando
aos empregados local adequado para as refeições
e o fornecimento de água potável, além
de EPI's, visando assegurar a prevenção de acidente
ou doença no trabalho e ainda mais:
I - Assentos para serem
utilizados pelos empregados que executam suas atividades exclusivamente
em pé, durante dez minutos a cada uma hora, inclusive
em postos bancários.
II - Guarita, cabine ou
outro equipamento de proteção física,
principalmente nos postos a céu aberto;
III - Armas e munições
de boa qualidade, e em perfeito estado de conservação;
IV – Caso houver possibilidade,
armário individual para a guarda de roupas e pertences
de uso pessoal, no próprio posto de trabalho;
V – Capa individual
do colete à prova de balas para os postos armados;
VI – Uniformes adequados
para uso dos vigilantes em postos em que fiquem expostos ao
sol ou a raios solares, mediante aprovação do
modelo na Polícia Federal.
VII – Licença
remunerada de 02 (dois) dias aos vigilantes vitimados por
assalto, desde que tenham sofrido diretamente a ação
criminosa, quando em efetiva prestação de serviço
no seu local de trabalho, comprovado através do respectivo
boletim de ocorrência.
VIII – O contratante
deve providenciar boa higiene e iluminação em
todos os locais de trabalho dos vigilantes.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BENEFÍCIOS
E DIREITOS INSTITUCIONAIS
As empresas do setor econômico asseguram
independentemente dos resultados das negociações,
a manutenção dos benefícios econômicos
e sociais existentes e normatizados na categoria, em particular
a data base em 1º de janeiro, pactuando inclusive a necessária
revisão de conceitos e adequação de expressões
escritas, proporcionando fácil assimilação
de interpretação de cláusulas, conceitos,
modos e obrigações.
Parágrafo único –
Será criada uma comissão composta de membros
representantes da categoria laboral e patronal que terão
um prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias a partir da assinatura
desta Convenção Coletiva, para discutirem com
vistas à elaboração de uma tabela / planilha
com as formas de cálculos e valores de verbas convencionais
devidas aos empregados. Para tanto, a FETRAVESP encaminhará
ao SESVESP uma proposta de trabalho para inicio das negociações
da Comissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO
DE ASSALTO, FURTO OU ROUBO
Os empregados vitimados por assalto, furto
ou roubo no posto de trabalho ou no trajeto de ida e volta
ao domicilio, ficam obrigados a comunicar o fato ao seu superior
funcional e registrar a ocorrência policial, desde que
acompanhado por um representante legal da empresa, no caso
do evento haver ocorrido no posto de trabalho, no prazo de
24 (vinte e quatro horas).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÕES
A promoção de empregado para
cargo de nível superior ao exercido, comportará
um período experimental, não superior a 90 (noventa)
dias, com o respectivo aumento salarial a que fizer jus, e
que serão anotados na CTPS, de acordo com o sistema
de cada empresa.
Parágrafo único –
Vencido o período experimental sem a efetivação,
o empregado voltará a ocupar o cargo anterior com a
remuneração correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a manter representantes
perante o INSS, para prestar assessoria aos empregados que
necessitem de benefícios previdenciários, assim
como manterão nos locais de trabalho em caráter
preventivo, equipamentos adequados, medicamentos e pessoal
habilitado para prestar os primeiros socorros à vítimas
de mal súbito ou de acidentes.
Parágrafo primeiro -
As empresas fornecerão aos empregados que solicitarem,
o AAS - Atestado de Afastamento e Salários e a RSC
- Relação dos Salários das Contribuições,
no prazo de 10 (dez) dias para auxilio doença e outros
benefícios e de 15 (quinze) dias para o caso de pedido
de aposentadoria, e fornecerão a todos por ocasião
da rescisão do contrato de trabalho, junto com a ficha
do perfil profissiográfico previdenciário -
PPP, o ASO e o LTCAT, acompanhados de cópia do laudo
técnico sobre serviço perigoso para fins de
aposentadoria especial.
Parágrafo segundo - O
empregado que receber alta médica do INSS, obriga-se
a comunicar a empresa, sendo esta data a ser considerada para
sua reintegração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO USO DE
APARELHOS ELETRÔNICOS
Fica proibido o uso de telefone celular e
outros recursos eletrônicos, tais como nextel, smartphone,
tablet, iPad, para fins particulares, nos postos de serviços
e no plantão durante o expediente e a jornada de trabalho
Jornada
de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal admitida na categoria compreende
o trabalho de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta
e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas
mensais.
Parágrafo primeiro –
Serão admitidas quaisquer escalas de trabalho (4x2,
5x2, 5x1 e 6x1), em face das características e singularidades
da atividade, desde que não haja extrapolação
dos limites aqui estabelecidos, e respeitada a concessão
da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte
e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo
pelo menos uma vez ao mês no domingo.
Parágrafo segundo - A
remuneração do DSR e do feriado não compensados
será refletida nos pagamentos de férias e 13o
salários dos empregados, inclusive quando indenizados.
Parágrafo terceiro -
Será admitido o acordo individual de trabalho, para
a compensação do sábado não trabalhado
com acréscimo proporcional de horas nos dias de semana,
por apresentar-se mais benéfico ao trabalhador, preservadas
as condições mais favoráveis existentes.
Parágrafo quarto –
Será concedido intervalo intrajornada de acordo com
o artigo 71 da CLT, com uma hora para refeição
e descanso, cujo período será descontado da
jornada diária.
Parágrafo quinto –
Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo
anterior, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências
do local da prestação de serviço, cujo
período não será computado na duração
do trabalho, por não constituir tempo à disposição
do empregador. Havendo a prestação dos serviços
neste período, este será remunerado nos termos
do artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula
“Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido
do adicional de periculosidade, hora extra e gratificação
de função, quando houver.
Parágrafo sexto –
Em face do teto estabelecido como trabalho normal a cada mês,
não haverá por parte dos empregados que não
atingirem esse limite, nenhuma compensação de
trabalho e nem se tornarão devedores de horas a trabalhar,
como também não sofrerão nenhum prejuízo
nos salários e nem nas férias e 13º salário.
Parágrafo sétimo –
O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita
as empresas ao cumprimento das normas constitucionais e legais
existentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
ESPECIAL 12X36
Será admitida na categoria a jornada
especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas
de descanso, nos termos da sumula 444 do TST, enquanto esta
estiver em vigor ou nos termos da que vier a substituí-la.
I – Considera-se já
remunerado o trabalho realizado aos domingos que coincidam
com a referida escala, face à natural compensação
das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso.
II – Com a implantação
da jornada 12x36, na hipótese de ocorrer supressão
das horas extras prestadas pelos empregados, durante pelo
menos um ano, a indenização prevista na Súmula
291 do E.TST será indevida, desde que haja manutenção
do emprego por um ano dos respectivos empregados, contando
da data da referida supressão.
III – Ao empregado
que rescindir o contrato por sua iniciativa e nas rescisões
por justa causa, não será aplicável a
indenização ou a manutenção de
emprego previstos no inciso anterior.
IV – Quando houver
dissolução de contrato de prestação
de serviços entre a empresa empregadora e a cliente
– tomadora dos serviços de vigilância e
segurança, torna-se indevida a manutenção
do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período
remanescente, se houver.
V – O intervalo para
descanso e refeição na jornada 12x36, será
de 60 minutos, com pagamento das horas. Na hipótese
de inexistir gozo do mesmo, será obrigatório
o pagamento de uma hora extra com adicional previsto no presente
instrumento normativo,
VI – Durante o usufruto
do intervalo previsto no parágrafo anterior, fica facultado
ao vigilante permanecer nas dependências do local da
prestação de serviço, cujo período
não será computado na duração
do trabalho, por não constituir tempo à disposição
do empregador. Havendo a prestação dos serviços
neste período, este será remunerado nos termos
do artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula
“Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido
do adicional de periculosidade, hora extra e gratificação
de função, quando houver,sem prejuízo
do pagamento das horas estabelecido no inciso V desta Cláusula.
Parágrafo primeiro –
Aplica-se para a referida jornada a não compensação
de trabalho e muito menos que os trabalhadores se tornem devedores
de horas a trabalhar.
Parágrafo segundo –
Esta jornada fica expressamente excluída da limitação
mensal exposta no caput da cláusula “Jornada
de Trabalho” do presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADAS ESPECIAIS
PARA EVENTOS
Serão admitidas jornadas especiais
para eventos, mediante acordo coletivo obrigatório
com o Sindicato da respectiva Base Territorial, ficando a
sua aplicação restrita ao trabalho em eventos
de curta duração (congressos, seminários,
shows, eventos esportivos, exposições, espetáculos
e feiras não permanentes etc.).
Parágrafo primeiro –
As empresas ficam obrigadas a comunicarem, por escrito, o
sindicato profissional da respectiva base, acerca do evento
e sua duração, até 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência de sua realização.
Parágrafo segundo –
As empresas são obrigadas a contratarem seguro de vida,
além de fornecerem vale transporte e alimentação
aos vigilantes/seguranças de eventos, nos termos previstos
neste Instrumento Coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO
A TEMPO PARCIAL
O contrato de trabalho a tempo parcial poderá
ser utilizado pelas empresas, nos termos da legislação
específica e mediante acordo coletivo obrigatório,
sendo que a jornada de trabalho fica limitada a 25 (vinte
e cinco) horas semanais e 10 (dez) horas diárias, com
salário previsto no inciso respectivo da Cláusula
“Reajuste Salarial e Salários Normativos”
do presente Instrumento Coletivo, com regras de aplicabilidade
especialmente definidas nos acordos coletivos firmados com
o Sindicato da base respectiva.
Parágrafo único –
Uma vez notificada a Entidade Sindical Profissional quanto
ao interesse da Empresa em firmar o acordo coletivo, e quanto
aos parâmetros específicos sugeridos para o mesmo,
a Entidade Sindical terá prazo de 10 dias úteis
para responder à solicitação, de forma
fundamentada.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE
HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho poderá
ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta,
livro de ponto, cartão magnético ou, ainda,
por outros meios eletrônicos aceitos legalmente, ficando
as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados ao
final do período de fechamento do ponto no respectivo
meio de controle, podendo as empresas dispensar a marcação
do intervalo de repouso e alimentação, conforme
a legislação em vigor.
Parágrafo primeiro –
Fica autorizada, no presente Instrumento Normativo, a adoção
de sistemas alternativos eletrônicos de controle de
jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão
de dados por telefone e/ou rádio transmissor, pelas
empresas abrangidas por esta Norma, desde que não haja
infração legal ou prejuízo ao trabalhador.
Parágrafo segundo -
O horário que será anotado nos controles é
o de efetiva entrada, intervalo para refeição
e descanso e de saída do trabalhador, devendo ser observado
o rigor das anotações especialmente em casos
em que não há rendição do posto
de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FALTAS AOS SERVIÇOS
- ATESTADO DE JUSTIFICATIVA
As faltas dos empregados aos serviços,
por motivo de saúde, deverão ser justificadas
por meio de atestados médicos ou odontológicos,
fornecidos pelo convênio médico; pelo convênio
médico credenciado por uma das partes; pelo Sistema
Único de Saúde – SUS; ou pelos dos Sindicatos
Obreiros, onde houver; obrigando-se a empresa a acolher os
mesmos, contra-recibo.
Parágrafo único –
As ausências ao trabalho deverão ser obrigatoriamente
comunicadas por escrito pelo empregado (ou seu representante)
à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a
contar do evento motivador do afastamento. Serão aceitos
como meio de comunicação escrita a correspondência
encaminhada via correio com aviso de recebimento, fax, via
correio eletrônico/e-mail, ou SMS. Os atestados/documentos
que justificam legalmente as ausências deverão
ser entregues ao preposto ou representante da empresa, no
posto de serviço do empregado, mediante recibo, no
prazo máximo de 02 (dois) dias a contar do seu retorno
ao trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO
DE FALTA PARA LEVAR FILHO (A) AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência
remunerada de um dia por semestre ao empregado, para levar
filho (a) menor ou dependente previdenciário de até
6 (seis) anos de idade à consulta ou retorno médico
ou equivalente, mediante comprovação no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras disposições
sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOMINGOS, FERIADOS
E FOLGAS TRABALHADAS
Em havendo trabalho aos domingos, feriados
não compensados, e nas folgas, este será remunerado
com adicional de 100% sobre o valor da hora trabalhada, acrescido
do adicional de periculosidade e gratificação
de função, quando houver.
Parágrafo único -
Em todas as escalas, excluindo-se a Jornada 12x36, e com as
suas folgas devidamente gozadas, não há implicação
em pagamento de 100% sobre o domingo trabalhado, uma vez que
devidamente compensado, mas desde que pelo menos uma folga
no mês coincida com o dia de domingo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
- JORNADA DO PLANTONISTA ? DISTRIBUIÇÃO DE POSTOS
E DESPESAS COM TRANSPORTE
Os vigilantes quando à disposição
do plantão, e não escalados para substituições,
cumprirão jornada de trabalho, sem prejuízo
salarial.
Parágrafo primeiro –
Aos plantonistas destacados para algum posto, as empresas
se obrigam a fornecer, gratuita e antecipadamente, o numerário
necessário da condução de ida e volta
para o local de trabalho.
Parágrafo segundo –
As empresas fornecerão aos plantonistas um vale refeição
a mais, de igual valor ao contido na Cláusula “Vale
ou Ticket Refeição” do presente Instrumento
Normativo, quando o posto de serviço for num raio superior
a 40 (quarenta) quilômetros do local do plantão.
Parágrafo terceiro –
Todos os afastamentos, liberações ou determinações
das empresas para que os empregados permaneçam temporariamente
em casa a espera de chamado ou de posto de serviço,
obrigatoriamente serão documentados por aviso escrito,
firmado pelo representante da empresa, devidamente motivado
e entregue ao empregado, sendo devida a remuneração
neste período.
Parágrafo quarto –
O empregado que tiver se deslocado ao plantão ou reserva
técnica e, não sendo escalado para substituição
em posto de serviço, for dispensado antecipadamente
(antes do término de sua jornada) de suas funções,
fará jus ao recebimento do vale refeição
previsto na Cláusula “Vale ou Ticket Refeição”
do presente Instrumento Normativo, relativo àquele
dia de trabalho. O disposto neste parágrafo não
se aplica à hipótese prevista no parágrafo
terceiro da presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REFLEXOS E CONSECTÁRIOS
LEGAIS
As remunerações salariais/acessórias
serão obrigatoriamente pagas sobre repouso semanal
remunerado, 13° salário, FGTS, férias e
seu 1/3 (um terço) e verbas rescisórias, a todos
os empregados que fizerem jus aos adicionais respectivos,
dispostos nas cláusulas econômicas desta Convenção
Coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SUPRESSÃO
DE HORAS EXTRAS
A empresa que suprimir as horas extras habitualmente
trabalhadas, fica obrigada a indenizar os empregados de acordo
com a Súmula 291 do C.TST, exceto se firmar um acordo
coletivo com o Sindicato Profissional da localidade, com outras
garantias.
Férias e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONCESSÃO E
PAGAMENTO DAS FÉRIAS ANUAIS
As empresas se obrigam a comunicar aos seus
empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a
data do início e o período das férias
individuais, as quais, bem como as coletivas, não poderão
ter o seu início em dia de sábado, domingo,
feriado ou dia já compensado.
Parágrafo primeiro –
A remuneração das férias e do respectivo
adicional de 1/3 (um terço), previsto no inciso XVII,
do artigo 7° da Constituição Federal, acrescido
do adicional de periculosidade serão pagos até
o seu início, aplicando-se também esse critério
por ocasião de qualquer rescisão do contrato
de trabalho, inclusive sobre férias vencidas a serem
indenizadas nas rescisões por justa causa, e às
férias proporcionais nas rescisões a qualquer
título, quando houver.
Parágrafo segundo -
Fica vedado o inicio das férias sem o pagamento previsto
no parágrafo anterior.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições
de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONSTITUIÇÃO
DE SESMT COMUM PELAS EMPRESAS
Fica facultada às empresas a constituição
de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho - SESMT comuns ao do tomador dos serviços;
bem como a constituição de SESMT comum entre
empresas de mesma atividade econômica localizadas em
um mesmo município ou municípios limítrofes;
ou ainda a constituição do SESMT comum por empresas
que desenvolvam suas atividades em um mesmo pólo industrial
ou comercial, visando a promoção da saúde
e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais
de trabalho, em conformidade com o disposto nos itens 4.5.3,
4.14.3 e 4.14.4 da NR 4, do Ministério do Trabalho
e Emprego.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COLETE A PROVA
DE BALAS
Aos vigilantes que trabalham em postos armados,
como procedimento de segurança física, nos termos
do subitem E.2, do Anexo 1, da Norma Regulamentadora nº
06, incluído pela Portaria do Ministério do
Trabalho e Emprego nº 191 de 04 de dezembro de 2006 e
legislação superveniente, é obrigatório
o fornecimento e o uso do colete à prova de balas,
conforme especificações contidas na legislação
aplicável às empresas de segurança privada
e à aquisição de produtos controlados.
Parágrafo primeiro –
O colete à prova de balas será o de nível
II ou equivalente, conforme já usado na escolta armada
e no transporte de valores.
Parágrafo segundo –
Havendo transferência ou remoção
do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos
fixados no caput da presente cláusula para outro em
que não haja tais previsibilidades, fica a empresa
prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
Parágrafo terceiro –
Em contratos novos, enquanto a empresa não houver adquirido
os coletes à prova de balas para uso corrente de seus
empregados, esta somente poderá manter o contrato em
caráter provisório, sendo vedada a utilização
de armas de fogo em tais postos neste período.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES,
ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Na data de admissão, as empresas se
obrigam a fornecer, aos vigilantes, inteiramente grátis
os uniformes, roupas e instrumentos de trabalho para o período
máximo de doze meses, sendo duas calças, duas
camisas, um par de sapato ou coturno, uma gravata, um quepe,
um cinto, coldre, jaqueta ou blusa de frio e outras peças
de vestuário exigidas pela empresa.
Parágrafo primeiro –
Poderá a empresa descontar do empregado o fornecimento
de vestuário excedente ao previsto no caput; no valor
equivalente a nota fiscal de compra, desde que decorrente
de mau uso ou extravio injustificado.
Parágrafo segundo –
Os empregados demitidos ou demissionários deverão
devolver os uniformes no primeiro dia útil subsequente
ao último dia trabalhado, no local da prestação
de serviços e contra-recibo, sob pena de desconto do
valor correspondente.
Parágrafo terceiro –
O Parágrafo acima refere-se exclusivamente
aos uniformes fornecidos nos últimos doze meses, com
exceção da japona, jaqueta, casaco do tipo sobretudo
e demais uniformes logotipados fornecidos para uso por longo
prazo, que sempre deverão ser devolvidos.
CIPA - composição, eleição,
atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES
/ CUMPRIMENTO DA CIPA
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5,
da Portaria Nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao Sindicato
dos Trabalhadores, com antecedência de 60 (sessenta)
dias, a data da realização das eleições.
Parágrafo primeiro -
O registro de candidatura será efetuado contra recibo
da empresa, firmado por responsável do setor de administração.
Parágrafo segundo -
A votação será realizada através
de lista única de candidatos.
Parágrafo terceiro -
Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos
da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado das eleições
será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quarto -
Fica garantido ao vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o
direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação
e apuração da CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SAÚDE
OCUPACIONAL - ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA - ASO
As empresas ficam obrigadas a garantir aos
empregados, a assistência especializada conforme disposto
na lei, assegurando gratuitamente os exames de saúde
ocupacional de admissão, periódicos, de retorno
após afastamento do trabalho e demissionais, cuidando
inclusive de assegurar tratamento aos empregados vítimas
de sinistros nos postos de trabalho, garantindo exames físico
e mental regular no período de tratamento necessário
à recuperação.
Parágrafo único –
Aos empregados acidentados no trabalho ou que sejam vítimas
de doença ocupacional, as empresas ficam obrigadas
a fornecer no prazo de lei, a CAT devidamente preenchida de
acordo com as normas do INSS.
Relações Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SEXTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS PROFISSIONAIS
As empresas ficam obrigadas a descontar na
folha de pagamento mensal, a mensalidade associativa dos empregados
sindicalizados, a qual se obrigam a recolher por via bancária
em favor do Sindicato Profissional, enviando ao mesmo mensalmente
o recibo de depósito anexado à relação
dos empregados, valendo-se para tanto da notificação
da entidade sindical interessada, que informará os
nomes dos novos sindicalizados e dos que pedirem desligamento
do quadro social a cada mês.
Parágrafo primeiro -
A contribuição associativa será recolhida
no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas
a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE,
acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0%
(um por cento) ao mês ou fração até
o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras
cominações.
Parágrafo segundo -
A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança
judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar
abuso de poder econômico por retenção
/ usurpação de recursos financeiros, que caracteriza
apropriação indébita e cerceia o livre
exercício sindical da categoria profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL
No período compreendido pela vigência
desta Norma Coletiva (CCT), serão devidas, conforme
aprovado nas Assembleias Gerais dos Trabalhadores das respectivas
Entidades Sindicais Profissionais abaixo relacionadas, no
que tange a abrangência de suas bases territoriais,
as seguintes contribuições assistenciais/negociais;
sendo garantido aos trabalhadores que assim desejarem, o direito
de oposição individual nas condições
que seguem.
Ao Sindicato Profissional de São Paulo (Seevissp),
na base de sua representação, será devida
por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Araraquara, por todos os empregados,
uma contribuição assistencial/negocial mensal
de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base
de cada empregado em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13º Salário, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada
ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos filiados e não filiados serão
recebidas a qualquer tempo, mediante protocolo pessoal de
documento de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Barretos, em toda sua base territorial
de representação, será devida por todos
os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas
no prazo de dez dias a contar do primeiro desconto, mediante
protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho
em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Barueri, por todos os empregados,
uma contribuição assistencial mensal de 1% (um
por cento), incidente sobre o salário base da categoria,
em todos os meses do contrato de trabalho e também
no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente
pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As
eventuais oposições são individuais dos
não associados/filiados as quais serão recebidas
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Bauru, será devida uma
taxa/contribuição negocial, somente pelos não
associados/filiados ao Sindicato, e apenas no mês de
janeiro/2017, em percentual idêntico ao do aumento salarial
auferido nas negociações coletivas, limitado
ao teto de 5% (cinco por cento), e incidente sobre o piso
salarial relativo a função destes empregados
acrescido do percentual de 30% do adicional de periculosidade,
que deverá ser descontada de uma só vez, pelos
empregadores, do pagamento referente ao mês de janeiro
de 2017, e repassado ao Sindicato respectivo. Descontos efetuados
indevidamente de trabalhadores associados serão de
inteira responsabilidade dos empregadores, que se responsabilizarão
pelo reembolso. A oposição individual aos descontos
será garantida aos empregados representados pelo Sindicato
dos Vigilantes de Bauru, que compuserem a base de incidência
da sua contribuição (apenas os não associados/filiados),
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho, a qualquer tempo, em sua sede.
Ao Sindicato Profissional de Campinas (Sindivigilância
Campinas), será devida por todos os integrantes da
categoria, sindicalizados e não sindicalizados, nos
12 meses do ano civil de 2017, incluindo 13o Salário,
uma contribuição assistencial/negocial/confederativa
de 1,3% (um virgula três por cento) do piso salarial
mensal, que deverá ser descontada mensalmente pelos
empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais
oposições individuais dos não associados/filiados
serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento
escrito de próprio punho em sua Sede; e do documento
de oposição deverá constar a qualificação
pessoal e profissional, o número da CTPS e do CPF;
assim como o opositor deverá nesse ato declarar por
escrito a expressa renúncia irrevogável dos
benefícios econômicos, sociais e jurídicos
conquistados pela categoria, de acordo com decisório
da Justiça do Trabalho da 15a Região –
Campinas, sede foro jurídico do Sindivigilância.
Ao Sindicato Profissional de Guaratinguetá; em toda
sua base territorial de representação, será
devida por todos os empregados, sindicalizados e não
sindicalizados, uma contribuição assistencial
mensal de 1% (um por cento) incidente sobre o salário
base em todos os meses do contrato de trabalho e também
no que se refere ao 13º salário, a qual será
descontada pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo.
As eventuais oposições individuais dos não
associados/filiados, conforme TAC firmado com o MPT, serão
recebidas a qualquer momento mediante protocolo pessoal de
documento escrito de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Guarulhos, em toda sua base territorial
de representação, será devida por todos
os empregados, sindicalizados e não sindicalizados,
uma contribuição assistencial mensal de 1% (um
por cento), incidente sobre o salário base da categoria,
entre 1o de Janeiro de 2017 e 31 de Dezembro de 2017 e inclusive
sobre o 13o Salário, que deverá ser descontada
mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo.
As eventuais oposições individuais dos não
associados/filiados serão recebidas mediante protocolo
pessoal de documento escrito de próprio punho em sua
Sede, no prazo de 10 dias a contar de 1o de Janeiro ou ainda
da data da assinatura do acordo, o que primeiro ocorrer.
Ao Sindicato Profissional de Jundiaí, em toda sua base
territorial de representação, será devida
por todos os empregados, sindicalizados e não sindicalizados
beneficiários da norma coletiva, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente
sobre o valor bruto do piso da categoria, de cada empregado,
em todos os meses do contrato de trabalho a partir de janeiro/2017
e também no que se refere ao 13o Salário, que
deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Limeira, será devida por
todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas
no prazo de trinta dias a contar do início da vigência
da norma, mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Mogi das Cruzes, por todos os
empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas
no prazo de vinte dias a contar do início da vigência
da norma, mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional dos Operacionais e Administrativos,
por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas
mediante protocolo pessoal de documento individual escrito,
a qualquer tempo e de qualquer forma.
Ao Sindicato Profissional de Osasco, será devida, por
todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não,
uma contribuição de natureza assistencial mensal
de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base,
em todos os meses do contrato de trabalho e também
no que se refere ao 13o Salário, que deverá
ser descontada pelos empregadores e repassada ao Sindivigilância
Osasco. As eventuais oposições individuais dos
não associados/filiados serão recebidas mediante
protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho,
em três vias, a qualquer tempo, em sua Sede; em conformidade
com o TAC 71/2016, firmado com a Procuradoria Regional do
Trabalho em Osasco.
Ao Sindicato Profissional de Piracicaba, será devida
por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Presidente Prudente, será
devida por todos os empregados, uma contribuição
assistencial mensal de 1,5% (um e meio por cento), incidente
sobre o salário base de cada empregado, em todos os
meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas a qualquer tempo, mediante protocolo pessoal de
documento escrito de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Ribeirão Preto, por todos
os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas
a qualquer tempo, mediante protocolo pessoal de documento
escrito de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Santo André, será
devida por todos os empregados, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente
sobre o salário base de cada empregado, em todos os
meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Santos, será devida por
todos os empregados, uma contribuição assistencial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas
no prazo de trinta dias a contar da assinatura da convenção,
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de São Bernardo do Campo,
será devida a contribuição assistencial
e/ou negocial dos empregados, sindicalizados ou não
sindicalizados, que será descontada em folha salarial
de acordo com as deliberações expressas das
respectivas assembleias da categoria profissional e na forma
do que vier a ser acordado perante o Ministério Público
do Trabalho, autorizado por decisão judicial ou mediante
alteração legal, com notificação
da Entidade Sindical ao SESVESP, e individualmente às
empresas na base territorial de São Bernardo do Campo.
As eventuais oposições individuais serão
recebidas no prazo de trinta dias a contar do inicio da vigência
da presente Norma, mediante protocolo pessoal de documento
escrito de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de São José dos Campos,
será devida por todos os empregados em sua base territorial,
uma contribuição assistencial/negocial mensal
de 1% (um por cento), incidente sobre o piso salarial de cada
empregado, em todos os meses do contrato de trabalho no período
de 1/1/2017 a 31/12/2017, e também no 13o Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas a qualquer tempo mediante protocolo pessoal de documento
escrito de próprio punho em sua Sede; sendo que no
ato da oposição os opositores deverão
portar documentos pessoais de CTPS e RG.
Ao Sindicato Profissional de São José do Rio
Preto, será devida por todos os empregados, uma contribuição
assistencial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre
o piso salarial de cada empregado, em todos os meses do contrato
de trabalho e também no 13o Salário, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada
ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados, serão
recebidas a qualquer tempo mediante protocolo pessoal de documento
escrito de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Sorocaba, será devida
por todos os empregados, uma contribuição assistencial
mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas
a qualquer tempo mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede.
Parágrafo primeiro - As contribuições
serão recolhidas pelas empresas aos sindicatos respectivos
no máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente
ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas
a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE,
acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0%
(um por cento) ao mês ou fração até
o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras
cominações.
Parágrafo segundo –
No mesmo prazo previsto para o recolhimento/repasse
acima, obrigam-se as empresas a fornecer mensalmente às
Entidades Sindicais respectivas, a relação completa
dos empregados a que se refere o valor descontado, sob pena
de incorrerem em multa de 5% incidente sobre o total devido
a título de recolhimento/repasse.
Parágrafo terceiro -
A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança
judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar
abuso de poder econômico por retenção/usurpação
de recursos financeiros, que caracteriza apropriação
indébita e cerceia o livre exercício da função
e do direito sindical da categoria profissional.
Outras disposições
sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADROS DE AVISOS
E GARANTIAS SINDICAIS PROFISSIONAIS
As empresas manterão nos locais de
trabalho à disposição do Sindicato Profissional,
quadros de avisos com livre acesso aos empregados, que servirão
para afixar comunicados de interesse coletivo da categoria,
sem que tenham conotação de teor partidário
ou de ofensa moral, que permanecerão expostos por cinco
dias úteis no mínimo, para conhecimento dos
empregados, procedendo-se também à afixação
da norma salarial coletiva da categoria, por tempo indeterminado.
Parágrafo único - Os
dirigentes sindicais da categoria profissional terão
acesso aos locais de trabalho para o desempenho das suas atribuições,
inclusive acompanhado de um assessor, com o prévio
conhecimento da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - INIBIÇÃO
AO DESVIO FUNCIONAL
As partes convenentes se obrigam a adotar
meios efetivos que impeçam e/ou dificultem a prática
do "desvio de função" ou qualquer
tipo de contratação inadequada nas atividades
de vigilância e segurança privada.
Parágrafo primeiro -
Fica expressamente proibida a contratação de
profissionais alheios à vigilância e segurança
privada, com funções como porteiro, fiscal,
vigia, e outras, para o exercício das suas funções
específicas, que devem ser desempenhadas, sempre, por
profissionais enquadrados na legislação existente,
e segundo funções constantes da Convenção
Coletiva.
Parágrafo segundo –
Considera-se também fraudulenta a denominação
de funções na atividade de vigilância
e segurança privada, alheias às que estão
expressamente previstas nas normas coletivas da categoria.
Parágrafo terceiro -
No caso de contratação irregular, na forma preconizada
no parágrafo anterior, a Empresa, além das sanções
trabalhistas e administrativas pertinentes, incorrerá
em multa de 50% do piso salarial da categoria, por empregado
e por mês de trabalho, cujo beneficiário será
o próprio Empregado prejudicado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas concordam em credenciar as instituições
conveniadas, apresentadas pelos Sindicatos Profissionais,
para fins de empréstimos consignados em folha de pagamento.
Parágrafo primeiro –
Fica estabelecido que a instituição financeira/credenciada/apresentada
pelo Sindicato Profissional, terá autonomia de credenciamento
das empresas, deixando de fazê-lo quando a empresa não
possuir os critérios necessários para seu credenciamento.
Parágrafo segundo –
Caso a empresa recuse o credenciamento de qualquer instituição
apresentada, deverá justificar por escrito, sendo que
o Sindicato Profissional fará apresentação
de nova instituição, não sendo aceitas
recusas consecutivas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO
DE REGULARIDADE
Por força desta Convenção
e com fundamento no Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem
de licitações públicas da administração
direta ou indireta, e concorrências privadas, deverão
apresentar a Certidão de Regularidade para com as obrigações
sindicais, com validade de 30 (trinta) dias, que serão
expedidas pelo Sindicato Econômico e pelo Sindicato
Profissional da base em que se encontra sediada a empresa,
bem como pelo (s) Sindicato (s) Profissional (ais) do local
ou locais da prestação de serviço objeto
da licitação, sendo tais certidões específicas
para cada licitação.
Parágrafo primeiro –
Consideram-se obrigações sindicais:
A) Recolhimento da Contribuição Sindical (Profissional
e Econômica);
B) Recolhimento de todas as taxas e contribuições
inseridas neste Instrumento e/ou aprovadas em Assembleias
das Entidades para desconto dos empregados, mediante o envio
da ata da Assembleia ao Sindicato Patronal.
Parágrafo segundo –
A presente cláusula tem o objetivo de resguardar o
órgão contratante, para que este tenha a ciência
de que as empresas participantes estejam em dia com suas obrigações
sindicais. Não havendo a previsão da exigência
das certidões no edital, permitirá às
empresas licitantes, ou mesmo aos Sindicatos, impugnarem o
processo licitatório.
Outras disposições
sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RESPONSABILIZAÇÃO
PELOS COMPROMISSOS OBRIGACIONAIS PACTUADOS
São legítimos para responder
pelos compromissos obrigacionais pactuados em norma coletiva,
os proprietários, sócios ou cotistas de empresa
individual ou de conceito societário, que assumem os
riscos econômicos/sociais na atividade de segurança
privada, similares e conexos, mesmo que se tornem comuns sob
o controle de uma delas ou dos mesmos sócios, cuja
alteração jurídica, não implicará
em nenhum prejuízo aos empregados com contrato em vigor,
mantendo os benefícios mais favoráveis existentes.
Parágrafo único -
Os diretores cotistas e sócios proprietários
de empresas abrangidas pelo acordo ou convenção
coletiva, serão responsabilizados por ação
judicial civil ao infringir regra normatizada, que resulte
em prejuízo econômico e moral a empregados, especialmente
em casos de acidente ou doença do trabalho, que resultará
em ação criminal arrolando os tomadores dos
serviços.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÕES
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A entidade sindical profissional que julgar
conveniente poderá instituir comissão de conciliação
prévia sindical ou intersindical, através de
acordo coletivo, nos termos da legislação em
vigor, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma,
regulamentos e normas próprias.
Disposições Gerais
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO
DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONVENCIONADOS
As empresas reconhecem a legitimidade e a
representatividade dos Sindicatos Profissionais, como substituto
processual, para a propositura, em suas respectivas bases
territoriais, de ações de cumprimento, podendo
utilizar todos os meios processuais cabíveis, visando
obrigar as empresas ao cumprimento da integralidade dos direitos
dispostos nas leis e na presente norma coletiva, e eventuais
acordos coletivos outros, sem limitações, em
defesa de todos os empregados e ex-empregados legitimamente
representados.
Descumprimento do Instrumento
Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PENAS COMINATÓRIAS
EM FAVOR DOS EMPREGADOS
As infrações às cláusulas
da presente norma, ainda que parciais, implicarão em
multa diária cumulativa, por dia e por cláusula
de 3% (três por cento), calculada sobre o valor do salário
normativo da função, considerado na data do
efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações
de lei e/ou condenações judiciais.
Parágrafo primeiro –
A multa será aplicada inclusive nos casos de retenção
dos salários e seus consectários legais, 13o,
férias, FGTS, IRF, INSS, parcelas retidas do empréstimo
consignado, pensão alimentícia de beneficiários
dos empregados e outros reflexos salariais, como também
pela retenção de contribuições
dos empregados aos Sindicatos Profissionais, cuja multa reverterá
em favor destes, quando for o caso.
Parágrafo segundo –
O valor da multa, por infração, não ultrapassará,
em nenhuma hipótese, o valor da obrigação
principal.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - IMPACTO ECONÔMICO
FINANCEIRO SOBRE OS CONTRATOS
O custo dos contratos de prestação
de serviços vigentes sofrerá um impacto econômico
financeiro de acordo com o percentual de acréscimo
que será divulgado através de circular do SESVESP
– Sindicato das Empresas de Segurança Privada,
Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta
e Cursos de Formação do Estado de São
Paulo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA
JURÍDICA PELAS EMPRESAS
As empresas se obrigam a prestar assistência
jurídica, compatível e gratuita aos seus empregados
abrangidos pela Lei 7.102/83, quando estes incidirem na prática
de atos que os levem a responder por ação judicial,
quando em serviço e em defesa dos bens patrimoniais,
ou dos interesses e direitos da empresa, da entidade ou de
pessoa sob sua guarda, desde que o mesmo não se desligue
voluntariamente da empresa ou por justa causa.
Parágrafo primeiro –
Na medida do possível, as empresas cuidarão
junto a autoridade policial para que o vigilante, ao ser preso,
tenha garantido o direito assegurado no inciso III, do artigo
19, da Lei 7.102/83, ou a que vier a substituí-la.
Parágrafo segundo –
Caso não cumpridas as determinações do
caput e parágrafo primeiro pela empresa, esta estará
obrigada a reembolsar ao empregado os valores referentes a
todos os gastos efetivados com a contratação
dos serviços de assistência jurídica,
bem como todas as despesas realizadas e outros prejuízos
decorrentes do evento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÕES
NAS EMPRESAS
Nas hipóteses de fusão, cisão
ou incorporação de empresas, que enseje novas
composições societárias, ficam estas
obrigadas a manter isonomia de tratamento aos empregados,
preservando as cláusulas sociais e econômicas
mais vantajosas já existentes, incorporando-as aos
contratos de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PERDA DE CONTRATO
Na hipótese de rescisão contratual
ou vencimento de contrato com as empresas tomadoras, a empresa
contratante se obriga a dispensar sem justa causa o funcionário,
se não houver condições de realocá-lo
em outro posto de serviço, que não implique
em transferência de domicílio ou em que não
haja condições idênticas de transporte
coletivo, com a assistência direta e obrigatória
do Sindicato da Base, mediante comunicação prévia
obrigatória.
Parágrafo primeiro –
Qualquer solução diversa da prevista no caput,
somente poderá ser tomada mediante negociação
formal e documentada com a entidade sindical profissional
de representação da base.
Parágrafo segundo –
O recolhimento do armamento / coletes no ato da transição
é de responsabilidade da empresa substituída.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - REPASSE DA MAJORAÇÃO
DOS CUSTOS
Fica assegurado a todas as empresas de segurança
privada, segurança eletrônica e de cursos de
formação de vigilantes, bem como, outras abrangidas
pela presente convenção coletiva de trabalho,
o direito ao repasse para todos os seus contratantes, Instituições
Públicas e Privadas, Estabelecimentos Bancários,
Organizações Industriais, Comerciais, Órgãos
Públicos da Administração Direta, Indireta
e Fundacional, Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais,
Condomínios Residenciais, Comerciais e Industriais,
e demais contratantes de Segurança Privada, o total
da majoração de todos os custos, conforme mencionado
na cláusula “Impacto Econômico Financeiro
sobre os contratos” do presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO
DA NORMA COLETIVA
As Entidades Sindicais que representam a
categoria Profissional e respectivamente a categoria Econômica,
devidamente autorizadas por suas Assembleias Gerais, firmam
por seus Presidentes o compromisso obrigacional de submeterem
a norma salarial coletiva ao registro no Sistema Mediador
do Ministério do Trabalho e Emprego, para lhe dar fé
pública e certificação do seu inteiro
teor e forma, assegurado o reconhecimento desta Convenção
Coletiva de Trabalho, nos termos do Artigo 7º, inciso
XXVI, da Constituição Federal, com validade
plena consagrada pelo seu depósito / protocolo junto
aos órgãos do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ENTIDADES SINDICAIS
SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA
São signatários desta norma
de convenção coletiva de trabalho, as instituições
sindicais legalmente organizadas, aqui representadas por seus
respectivos diretores presidentes, devidamente constituídos
na forma da Lei, que serão devidamente nominadas e
qualificadas no instrumento firmado.
Parágrafo único –
As bases não cobertas por representação
sindical de primeiro grau ou representadas por Sindicatos
com pendências documentais perante o MTE, serão
consideradas inorganizadas, e por via legal e convencional,
representadas pela FETRAVESP.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - REVOGAÇÃO,
EFICÁCIA E ULTRATIVIDADE
Ficam revogadas todas as cláusulas
convencionais anteriores e que não fazem parte integrante
desta Convenção Coletiva de Trabalho.
JOAO
ELIEZER PALHUCA
Presidente
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANA
ELETRONICA, SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMACA
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO
Presidente
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP
PEDRO
DANTAS DE QUEIROZ
Presidente
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO
JORGE
ROBERTO ZACARIAS
Presidente
SINDICATO DA CAT. PROFIS. DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES
EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE ARARAQUARA E REGIAO
SINDIVIGILANCIA AQA
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA
SEUS ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO
AMARO
PEREIRA DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA
DE BARUERI
JOSE
ANTONIO DE SOUZA
Presidente
SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES
AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU
GEIZO
ARAUJO DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA
DE CAMPINAS E REGIAO
LEONEL
TEODORO DE OLIVEIRA
Presidente
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO
AMAURI
RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO
PEDRO
ALECIO BISSOLI
Presidente
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA
SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO
DARCY
CHAGAS
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA
E VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIAO
CLAUDIO
JUSTINO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA SEGU
JUESTE
NUNES DA SILVA
Presidente
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA
EVALDO
PEREIRA BATISTA LIMA
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO
- SINDVIGILANCIA PIRACICABA
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS
P.PRUDENTE E REGIAO
ANTONIO
GUERREIRO FILHO
Presidente
SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA
DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
FRANCISCO
CARLOS DA CONCEICAO
Presidente
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG
APARECIDO
GONSALVES
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE SANTOS E RE
SEBASTIAO
ANTONIO DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA
E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO
SERGIO
RICARDO DOS SANTOS
Presidente
SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E
SIM.,DE SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA
ANEXOS
ANEXO
I
ATA
AGE PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II
ATA
AGE APROVAÇÃO FINAL DAS NEGOCIAÇÕES
LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade
deste documento poderá ser confirmada na página
do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.