NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000126/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/01/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR000069/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.000148/2018-27
DATA DO PROTOCOLO: 05/01/2018
SESVESP
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANA ELETRONICA,
SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMACA, CNPJ n. 53.821.401/0001-79,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO
ELIEZER PALHUCA;
E
FEDERACAO
TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP, CNPJ n. 01.256.979/0001-26,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO
FRANCISCO ARAUJO;
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO, CNPJ
n. 54.200.290/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). PEDRO DANTAS DE QUEIROZ;
SINDICATO DA CAT. PROFIS. DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES
EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE ARARAQUARA E REGIAO
SINDIVIGILANCIA AQA, CNPJ n. 66.992.900/0001-70, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE ROBERTO ZACARIAS;
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA
SEUS ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO, CNPJ n.
57.727.356/0001-49, neste ato representado(a) por seu Procurador,
Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;
SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA
DE BARUERI, CNPJ n. 02.958.436/0001-13, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). AMARO PEREIRA DA SILVA FILHO;
SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES
AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU, CNPJ n. 51.511.145/0001-98,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). TIAGO
SILVA DE SOUZA;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA
DE CAMPINAS E REGIAO, CNPJ n. 52.366.051/0001-35, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GEIZO ARAUJO DE
SOUZA;
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO, CNPJ
n. 01.290.843/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). LEONEL TEODORO DE OLIVEIRA;
SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO,
CNPJ n. 63.895.833/0001-88, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). AMAURI RODRIGUES DOS SANTOS;
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA
E VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIAO, CNPJ n. 00.591.132/0001-35,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DARCY
CHAGAS;
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA
SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ
n. 66.072.257/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). PEDRO ALECIO BISSOLI;
SINDVIGMAUA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA,
SEGURANCA E PROFISSIONAIS ORGANICOS DE MAUA, CNPJ n. 06.373.083/0001-40,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JONAS
FRANCO;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA SEGU, CNPJ
n. 00.892.566/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). CLAUDIO JUSTINO DA SILVA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS
EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP, CNPJ
n. 73.322.810/0001-38, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). VALDEMAR DONIZETE DE OLIVEIRA;
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA,
CNPJ n. 60.550.068/0001-76, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). JUESTE NUNES DA SILVA;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO
- SINDVIGILANCIA PIRACICABA, CNPJ n. 56.979.883/0001-88, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVALDO PEREIRA
BATISTA LIMA;
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS
P.PRUDENTE E REGIAO, CNPJ n. 53.299.061/0001-68, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO
ARAUJO;
SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA
DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO, CNPJ n. 57.709.966/0001-10, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO GUERREIRO
FILHO;
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG, CNPJ
n. 55.045.371/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). FRANCISCO CARLOS DA CONCEICAO;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE SANTOS E RE, CNPJ n. 54.351.127/0001-84, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). APARECIDO GONSALVES;
SIND EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC, CNPJ
n. 69.253.888/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). JORGE FRANCISCO DA SILVA;
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA
E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO,
CNPJ n. 53.215.307/0001-76, neste ato representado(a) por
seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;
SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E
SIM.,DE SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA, CNPJ
n. 57.050.585/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). SERGIO RICARDO DOS SANTOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes
fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro
de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria
em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente
Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) profissional de segurança privada
patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento
de segurança eletrônica, amparados pela Lei 7.102/83
ou a que vier a substituí-la; beneficiando os empregados
com isonomia. Os Municípios deste Instrumento Coletivo
que não estão sendo representados pelos Sindicatos
Convenentes, estão representados pela Federação
convenente desta Convenção Coletiva que representa
somente os Municípios inorganizados em Sindicatos,
com abrangência territorial em SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA
TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS
Será
concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica,
aos seus empregados com contrato em dezembro de 2017, inclusive
ao quadro operacional e administrativo, um reajuste de 2,80%
(dois inteiros e oitenta centésimos percentuais), correspondente
ao índice do IPCA do IBGE, acumulado no período
de Dezembro/16 a Novembro/17.
Parágrafo
primeiro – As partes instituem e convencionam que as
gratificações de função serão
concedidas e calculadas sobre o piso salarial dos vigilantes,
nos termos a seguir especificados dentro de cada grupo de
atuação:
Grupo
A - Área Operacional
Atividades
desenvolvidas com ou sem armamento, com ou sem auxilio de
dispositivos eletrônicos e/ou informatizados, na proteção
de bens patrimoniais, pessoas e eventos.
Cargo
Piso Gratificação
I- Vigilante
R$1.486,90 Sem gratificação
II- Vigilante
Condutor de Animais R$1.486,90 10%
III- Vigilante/Condutor
de Veículos Motorizados R$1.486,90 10%
IV- Vigilante/Segurança
Pessoal R$1.486,90 10%
V- Vigilante
Balanceiro R$1.486,90 10%
VI- Vigilante/Brigadista
R$1.486,90 10%
VII- Vigilante
/Líder R$1.486,90 12%
VIII-
Vigilante em Regime de Tempo Parcial (até 26 hs/semana)
R$ 878,65 Sem gratificação
Grupo
B - Área de Monitoramento de Segurança Eletrônica
Atividades
desenvolvidas em ambientes exclusivamente destinados ao monitoramento
e gravação de imagens de câmeras de circuito
fechado (CFTV)
Cargo
Piso Gratificação
I- Vigilante
/ Monitor de Segurança Eletrônica R$ 1.486,90
5%
II- Vigilante
Operador de Monit. Eletrônico R$ 1.486,90 11,77%
III- Supervisor
de Monitoramento Eletrônico R$ 1.486,90 74,71%
Grupo
C - Área Administrativa e de Apoio as Áreas
Operacional e de Monitoramento de Segurança Eletrônica
Atividades
desenvolvidas em ambientes administrativos e de apoio interno
e externo a área operacional e de monitoramento de
segurança eletrônica.
Cargo
Piso Gratificação
I- Empregados
Administrativos R$ 1.115,23 Sem gratificação
II- Inspetor
de Segurança R$ 2.151,72 Sem gratificação
III- Supervisor
de Segurança R$ 2.597,83 Sem gratificação
IV-Coordenador
Operacional de Segurança R$ 3.117,42 Sem gratificação
V- Atendente
de Sinistro R$ 1.635,57 Sem gratificação
VI- Instalador
de Sistemas Eletrônicos R$ 1.424,57 Sem gratificação
VII- Auxiliar
de Monitoramento Eletrônico R$ 1.226,83 Sem gratificação
Parágrafo
segundo – As gratificações de função
descritas no parágrafo primeiro são devidas
somente durante o período em que o empregado exercer
a função gratificada e não são
cumulativas, de forma que, em caso de exercício de
mais de uma função gratificada, o empregado
perceberá o valor correspondente àquela de maior
valor, somente durante o período em que perdurar o
exercício da referida função.
Parágrafo
terceiro – Nos termos do §2º do artigo 468
da CLT, em caso de remanejamento de empregado para outra função
sem gratificação, este não fará
jus à manutenção do pagamento da gratificação
correspondente, que não será incorporada, independentemente
do tempo de exercício da respectiva função.
Parágrafo
quarto – Enquanto perdurar o pagamento da gratificação
de função, este valor deverá ser considerado
para efeito de cálculo, observada a sua proporcionalidade,
das verbas trabalhistas e previdenciárias.
Parágrafo
quinto – As partes convencionam que para o exercício
do cargo de Vigilante Operador de Monitoramento é obrigatório
o curso de formação de vigilantes, sendo que
este profissional opera exclusivamente em ambiente específico
de Central de Monitoramento com sistemas de CFTV, Sistemas
de Segurança, Sistemas de Controle de acesso, acompanhando
e monitorando o desempenho dos aplicativos, recursos de entrada
e saída de dados, recursos de armazenamentos de dados,
recursos de rede e disponibilidade de aplicativos.
Parágrafo
sexto - As partes convencionam ainda que para o exercício
do cargo de Vigilante/ Monitor de Segurança Eletrônica
também é obrigatório o curso de formação
de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente
em ambiente específico de Central de Monitoramento
e somente nos Sistemas de CFTV, auxiliando o Vigilante Operador
de Monitoramento, restringindo-se apenas ao monitoramento
das imagens, sem a operação dos sistemas. Por
fim, fica convencionado também que o Auxiliar de Monitoramente
Eletrônico não possui curso de formação
de vigilantes.
Parágrafo
sétimo – Não se aplica na categoria qualquer
forma de reajustamento salarial proporcional.
Parágrafo
oitavo - Os contratos individuais de trabalho cuja remuneração
seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social estarão sujeitos à livre negociação.
Parágrafo
nono - A utilização da jornada intermitente
na categoria restringe-se ao disposto na Cláusula "Jornadas
Especiais para o Trabalho Intermitente".
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA
QUARTA - DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL
As empresas
ficam obrigadas a registrar num único documento salarial
em duas vias, toda a remuneração mensal e consectários,
gratificação de função, horas
extras, DSR's, adicional noturno e outros, com as respectivas
verbas registradas no holerite, ficando a primeira via com
os empregados, que firmarão recibo na segunda via,
no qual darão quitação dos valores líquidos
registrados, somente.
Parágrafo
primeiro – As empresas que optarem pela emissão
eletrônica dos recibos de pagamento, via rede bancária
ou outra forma eletrônica, deverão respeitar
a presente Cláusula em sua totalidade, ficando dispensadas
apenas de colher a assinatura do empregado na sua respectiva
via do recibo de pagamento.As empresas fornecerão obrigatoriamente
a 2ª via do holerite aos empregados que o solicitarem.
Parágrafo
segundo - Caso a entrega do holerite não seja efetuada
diretamente ao empregado o documento deverá estar lacrado.
CLÁUSULA
QUINTA - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL – FECHAMENTO
As empresas
ficam obrigadas a computar na folha de pagamento mensal, a
remuneração correspondente a cada empregado,
considerando o período de primeiro ao último
dia do mês para efeitos de pagamento dos salários
básicos, gratificação da função,
DSR´s, adicional noturno, horas extras e outros consectários
que houver, destacando títulos e verbas correspondentes
e assegurando o pagamento até o quinto dia útil
do mês seguinte ao trabalhado.
Parágrafo
primeiro – Quinzenalmente, as empresas poderão
conceder aos empregados que solicitarem, um adiantamento dos
salários mensais, de no máximo 40% (quarenta
por cento).
Parágrafo
segundo – Os pagamentos efetuados por ordem bancária
ou cheque, serão liberados aos empregados até
o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido,
atendendo ao que dispõe a Portaria 3.218, de 07.12.94,
do MTPS.
Parágrafo
terceiro – As empresas que não efetuarem a quitação
dos salários nos prazos aqui estabelecidos ficam obrigadas
ao pagamento atualizado pela Taxa Referencial (TR), divulgada
pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 879, §7º
da CLT e a uma multa de 5% (cinco por cento) por dia de atraso,
limitada ao valor da obrigação principal, calculada
sobre o montante da remuneração mensal, já
corrigida, em favor do empregado, além das cominações
de lei.
Parágrafo
quarto - A multa prevista no parágrafo anterior não
se confunde com a multa prevista na Cláusula "Penas
Cominatórias em Favor das Entidades Sindicais"
deste Instrumento Normativo.
Parágrafo
quinto – No caso da empresa optar pelo fechamento da
folha, em data anterior ao último dia do mês,
pagará as horas extras e noturnas remanescentes, em
valores atualizados pelo salário do mês do efetivo
pagamento.
Parágrafo
sexto – As empresas deverão providenciar o pagamento
de eventuais verbas impagas, de qualquer natureza, dentro
do próprio mês ao do pagamento do salário,
desde que comunicado pelo empregado ou pelo Sindicato de sua
Base. Caso contrário, haverá a incidência
da multa prevista no parágrafo terceiro sobre tais
diferenças.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA
SEXTA - DESCONTOS PROIBIDOS
Consoante
o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de descontar
dos salários ou cobrá-los de outra forma, todos
os valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos
de trabalho, e em especial referentes a armas e outros instrumentos
arrebatados de vigilantes e profissionais da categoria por
ação de crimes praticados nos seus locais de
trabalho, ou nos trajetos de ida e volta ao serviço.
Parágrafo
único – A comprovação do crime
perpetrado, nestes casos, se fará mediante o registro
perante o órgão ou membro da autoridade policial
da localidade.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas
se obrigam a descontar de seus empregados, os valores por
eles expressamente autorizados, relativos a serviços
e produtos adquiridos através de convênios mantidos
com a entidade sindical que os representa.
Parágrafo
primeiro - As empresas ficam obrigadas a recolher em favor
do Sindicato Profissional notificante, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto,
os valores referentes ao disposto no caput.
Parágrafo
segundo – Na hipótese de rescisão do contrato
do empregado, as parcelas remanescentes pendentes de vencimento
serão objeto de acordo escrito entre o empregado e
a referida Entidade Sindical, dispondo sobre forma diversa
de pagamento.
Parágrafo
terceiro – Uma vez cumpridas as exigências dispostas
no caput da presente Cláusula, a entidade sindical
credora poderá utilizar-se de cobrança judicial
contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso
de poder econômico por retenção/usurpação
de recursos financeiros, que caracteriza apropriação
indébita.
Parágrafo
quarto – O objeto desta Cláusula não se
confunde com a previsão contida na Cláusula
"Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento"
deste Instrumento Normativo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS
E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA
OITAVA - NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE
A norma
salarial e de direitos/obrigações coletivos
firmada pelas representações sindicais das partes,
estabelece os compromissos obrigacionais das empresas existentes
em janeiro de 2018 e das que forem constituídas ou
instaladas no decorrer da vigência deste Instrumento
Coletivo, nas atividades de segurança privada patrimonial,
pessoal, cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento
de segurança eletrônica, amparados pela Lei Federal
nº 7.102/83 ou a que vier a substituí-la; beneficiando
os empregados com isonomia, independentemente do cargo ou
função.
CLÁUSULA
NONA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS E AUMENTOS REAIS
As empresas
manterão as antecipações salariais e
os aumentos salariais reais concedidos nos últimos
12 meses, espontaneamente ou por decisão judicial,
e decorrentes de promoção de cargo/função.
Parágrafo
único - Nos termos do artigo 461 da CLT, a equiparação
salarial só será possível entre empregados
que trabalhem na mesma função e no mesmo estabelecimento
empresarial, seja próprio da empresa ou da tomadora
de serviços, e desde que observados os demais requisitos
legais.
CLÁUSULA
DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado
substituto de outros de salário com valor maior ao
da ocupação habitual, será garantida
a remuneração igual à do substituído,
que se tornará efetiva após 60 (sessenta) dias
se persistir a substituição; salvo nos casos
de substituição por licença médica
em que poderá não haver a efetivação
a critério da empresa.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÕES E BENEFÍCIOS
DIFERENCIADOS
As empresas
que auferirem contrato com vantagem financeira em relação
aos preços comumente praticados no mercado, poderão
negociar uma elevação salarial ou outros benefícios,
de forma diferenciada aos empregados designados para os postos
do referido contrato, que não constituirão isonomia
salarial para os demais.
Parágrafo
primeiro - Nesta hipótese, a Entidade Sindical da Base,
será obrigatoriamente comunicada, formalmente, quanto
às condições do contrato e as condições
especiais inseridas no pacto laboral, em prazo de quinze dias
a contar da alteração promovida, sob pena de
tais alterações serem consideradas acrescentadas
aos contratos dos empregados, de forma definitiva.
Parágrafo
segundo - A mesma regra do caput se aplica aos prêmios
e benefícios diferenciados concedidos aos empregados.
Parágrafo
terceiro - Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas
pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor
em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão
de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício
de suas atividades, nos termos dos parágrafos 2º
e 4º do artigo 457, da CLT.
Parágrafo
quarto– Em caso de haver contratos com vantagens financeiras
diferenciadas, em que há o pagamento de valores à
título de adicionais, prêmios, bonificações
ou equivalentes, mas que por força de decisão
exclusiva do tomador do serviço vier a ser cancelado
em razão de alteração contratual, fica
ressalvado o direito da empresa suprimir esse benefício
do empregado, com o objetivo da preservação
do contrato de trabalho.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
A hora
extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta
por cento) incidente sobre o valor da hora normal, acrescido
do adicional de periculosidade e gratificação
de função, quando houver.
Parágrafo
único – O cálculo do valor da hora normal
dar-se-á pelo quociente da divisão do salário
mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
É
mantido na categoria, o adicional de 20% (vinte por cento)
para o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de um dia
às 05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais,
acrescido do adicional de periculosidade e gratificação
de função, quando houver.
Parágrafo
único – Cumprida integralmente a jornada no período
noturno e prorrogada esta, devido é também o
adicional quanto as horas prorrogadas, nos termos do artigo
73, § 5º da CLT, exceto na jornada especial 12X36.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
As empresas
ficam obrigadas a conceder adicional de insalubridade aos
seus empregados que, eventualmente, trabalhem em locais caracterizados
como insalubres pelo PPRA do local, observando-se o grau de
insalubridade ali determinado, nos termos da legislação
em vigor.
Parágrafo
primeiro – Enquanto houver vedação legal
em haver o acúmulo do adicional de insalubridade com
o de periculosidade, o empregado poderá optar por receber
o adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido,
hipótese em que deixará de receber o adicional
de periculosidade, nos termos das leis e normas em vigor,
e nunca inferiores aos pagos aos empregados próprios
dos tomadores de seu serviço.
Parágrafo
segundo – Cessada a condição insalubre,
devidamente comprovada através da emissão de
novo PPRA ou outro laudo apropriado, o adicional de insalubridade
não será mais devido.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - PERICULOSIDADE – ATIVIDADE PROFISSIONAL
DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
Fica estabelecido
o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de
30% (trinta por cento), nos termos da Lei 12.740/2012, regulamentada
pela Portaria 1.885/2013, expedida pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, que aprova o Anexo 3 – Atividades
e operações perigosas com exposição
a roubos ou outras espécies de violência física
nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial – da Norma Regulamentadora nº 16, publicada
em 03/12/2013.
Parágrafo
primeiro – O adicional de periculosidade integra a base
de cálculo das férias, 13º salário,
adicional noturno, verbas rescisórias (aviso prévio,
férias e 13º salário), depósitos
do FGTS e INSS, nos termos da Súmula nº 132 do
TST (“o adicional de periculosidade, pago em caráter
permanente, integra o cálculo de indenização
e de horas extras”) e a OJ-SDI-1 do TST nº 259
(“o adicional de periculosidade deve compor a base do
adicional noturno, já que também neste horário
o trabalhador permanece sob as condições de
risco”).
Parágrafo
segundo – O referido adicional incidirá sobre
o salário-base do empregado, sem os acréscimos
resultantes de gratificações de função,
prêmios ou participações nos lucros da
empresa, nos termos do art. 193, §1º da CLT e Súmula
nº 191 do TST.
Parágrafo
terceiro – Em razão da regulamentação
da Lei 12.740/12, desde o dia 02/12/2013 está extinto
o adicional de risco de vida previsto nas convenções
coletivas da segurança privada anteriores a esta, não
sendo devido qualquer valor a este título aos empregados
que eventualmente tenham se beneficiado do referido adicional
no passado.
Parágrafo
quarto – Fica ressalvado que não haverá
cumulatividade entre o extinto adicional de risco de vida
com o atual adicional de periculosidade, nos termos da Lei
12.740/12, prevalecendo este, por ser o mais vantajoso ao
empregado, nos termos do parágrafo terceiro do artigo
193, da CLT.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO
NOS RESULTADOS
As empresas
se obrigam a disponibilizar aos seus empregados, em até
10 dias antes da data do pagamento do valor devido à
titulo de PPR, um demonstrativo com os valores pagos e a apuração
dos descontos eventualmente aplicados em razão das
regras do acordo específico do PPR.
Parágrafo
único – O demonstrativo de que trata o parágrafo
primeiro será disponibilizado em forma física
ou eletrônica (internet ou intranet), a critério
da Empresa.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As empresas
ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação
ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado,
no valor facial de R$ 22,62 (vinte e dois reais e sessenta
e dois centavos), a partir de 01/01/2018.
Parágrafo
primeiro - A empresa poderá substituir o benefício
previsto no caput por alimentação fornecida
pelo tomador do serviço em refeitório no local
de trabalho, obrigando-se no caso de não fornecimento
da alimentação, ao pagamento do respectivo vale
ou ticket refeição.
Parágrafo
segundo – Situações extraordinárias
referentes ao parágrafo anterior deverão obrigatoriamente
ser negociadas entre o Sindicato da Base e a empresa de segurança,
nos limites da legislação em vigor.
Parágrafo
terceiro - O empregado beneficiado arcará com desconto
de 18% (dezoito por cento) do valor facial do vale ou ticket-refeição,
ou sobre o valor da alimentação prevista no
contrato celebrado entre o tomador do serviço e o empregador,
conforme autorizado no Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT) às empresas que dele participam.
Parágrafo
quarto - A data limite de entrega dos tickets ou vales pelas
empresas é o quinto dia útil do mês de
seu uso e/ou, de forma antecipada, na data da antecipação
salarial, de acordo com a prática de cada empresa.
Parágrafo
quinto – Ao fornecerem o benefício de que trata
a presente Cláusula, as empresas deverão contratar
operadora (bandeira de cartão) com boa aceitação
no comércio da localidade de trabalho do empregado.
Caberá ao Sindicato da base respectiva, caso venha
a detectar a não aceitação de alguma
bandeira no comércio local, notificar as empresas que
a estejam adotando para que tomem providências junto
à operadora do cartão objetivando o cadastramento
de novos estabelecimentos ou, não sendo isso possível,
providenciem a substituição da bandeira, no
prazo de até 60 dias.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA
As empresas
poderão, por liberalidade, por seu único e exclusivo
critério, e por previsão contratual ou oriunda
de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese
de haver acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador
dos serviços, que implique no repasse da totalidade
dos custos ao tomador dos serviços, fornecer uma cesta
básica mensal ao empregado.
Parágrafo
primeiro – Havendo previsão na planilha do procedimento
licitatório ou no contrato de prestação
de serviço, e para garantir a dignidade dos benefícios,
a cesta básica mensal terá o valor facial de
R$ 136,61 (cento e trinta e seis reais e sessenta e um centavos),
devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco
por cento) do valor da cesta básica.
Parágrafo
segundo – A cesta básica prevista no caput será
fornecida por meio de cartão magnético, exceto
quando o tomador ou o contrato exigir o fornecimento em produto,
ficando a empresa obrigada nesta última hipótese
a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base
territorial para definição dos produtos.
Parágrafo
terceiro – Havendo transferência ou remoção
do posto de serviço que preencher os requisitos fixados
no caput e no parágrafo primeiro da presente Cláusula,
para outro que não haja tais previsibilidades, fica
a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS
As empresas
ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada até
o 1º dia útil de cada mês e na quantidade
necessária, o vale transporte nos termos da lei, ou
seu valor na forma pecuniária, para atender a locomoção
dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão
e de retorno ao respectivo domicilio, podendo descontar dos
empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis
por cento) do valor do salário base.
Parágrafo
primeiro – Será facultado o pagamento do vale
transporte em dinheiro, não implicando este procedimento
em qualquer incorporação aos salários
e demais itens de sua remuneração.
Parágrafo
segundo – No ato da contratação do empregado,
a empresa se obriga a fornecer ao mesmo, o formulário
de solicitação do vale transporte, recolhendo
o mesmo devidamente preenchido, mesmo que com a negativa de
necessidade e sua justificativa, até 48 horas depois,
sendo obrigatório que tenha arquivado tal documento
de todos os seus empregados e ex-empregados.
Parágrafo
terceiro – Fica facultado às empresas que assim
entenderem conveniente, fornecerem o vale transporte, sempre
de forma antecipada, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Para evitar prejuízos aos empregados, as empresas que
optarem pelo fornecimento do vale transporte no dia 20 (vinte)
deverão antecipar o fornecimento no primeiro mês
da transição.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
As empresas
ficam obrigadas a proporcionar assistência médica
hospitalar em caráter habitual e permanente, em beneficio
dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência
médica hospitalar de boa qualidade nas condições
previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde,
contratada com operadora de plano de saúde de comprovada
idoneidade moral e condição funcional estável,
mediante contribuição prevista no parágrafo
quarto abaixo.
Parágrafo
primeiro – No contrato da assistência, constarão
as garantias do atendimento ambulatorial e hospitalar, nos
termos do caput.
Parágrafo
segundo – A contratação será da
responsabilidade exclusiva das empresas, que ficam obrigadas
a comunicar o Sindicato Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe
uma via do contrato após assinado com a contratada,
no qual constará no sentido claro, que a assistência
atenderá aos usuários e seus beneficiários
legais, empregados e dependentes.
Parágrafo
terceiro – Quando o vigilante for afastado pelo INSS,
o convênio médico continuará sendo mantido
tanto para ele como para os seus dependentes por conta da
empresa por um período de 90 (noventa dias). Após
este período o convênio será mantido desde
que o mesmo efetue o pagamento mensal do percentual de sua
participação. Se o vigilante atrasar o pagamento
por 03 (três) meses, consecutivos ou não, a empresa
poderá cancelar o convênio médico.
Parágrafo
quarto - Os empregados, inclusive os administrativos e operacionais,
que prestam serviços na base territorial dos Sindicatos
Profissionais Signatários contribuirão para
a manutenção da assistência, que se refere
o caput, em até 5% (cinco por cento) do salário
normativo da função do empregado, limitado o
desconto ao máximo de R$ 88,95 (oitenta e oito reais
e noventa e cinco centavos), considerando o titular e um dependente.
A partir do segundo dependente, o empregado contribuirá
com mais 1% (um por cento) do salário normativo de
sua função por dependente, limitando o desconto
em 3% (três por cento), sendo limitado ainda o desconto
ao máximo de R$ 142,32 (cento e quarenta e dois reais
e trinta e dois centavos), salvo acordo coletivo com o Sindicato
da base territorial para autorizar desconto superior ao aqui
estabelecido, conforme ilustrado abaixo:
Quantidade
de pessoas: Desconto:
Titular
5% do salário normativo da função
Titular
mais um Dependente 5% do salário normativo da função
Titular
mais dois Dependentes 6% do salário normativo da função
Titular
mais três Dependentes 7% do salário normativo
da função
Titular
mais quatro Dependentes 8% do salário normativo da
função
Acima
do quinto Dependente 8% do salário normativo da função
Parágrafo
quinto - Fica permitida a substituição do Convênio
Médico por cesta básica suplementar em espécie
ou cartão eletrônico de alimentação,
a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$
136,61 (cento e trinta e seis reais e sessenta e um centavos),
devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco
por cento) do valor da cesta básica, desde que a substituição
seja feita mediante Acordo Coletivo com o respectivo Sindicato
Profissional da Base Territorial, precedido de autorização
dos empregados, reunidos em Assembleia Geral específica,
que deliberarão sobre a troca.
Parágrafo
sexto – Nas regiões onde não houver o
atendimento da assistência médica será
obrigatória a substituição por uma cesta
básica, nos termos do parágrafo quinto.
Parágrafo
sétimo - Na hipótese de haver a opção
de substituição do convênio médico
pela cesta básica suplementar, a entrega do referido
benefício deverá ocorrer até o dia 20
do mês subseqüente ao mês trabalhado.
Parágrafo
oitavo – A prestação da assistência
médica e hospitalar, não caracteriza verba ou
consectário salarial para todos os efeitos legais.
Parágrafo
nono – Será criada uma comissão composta
de membros representantes da categoria laboral e patronal
que terão um prazo de 90 (noventa) dias a partir da
assinatura desta Convenção Coletiva, para discutirem
uma nova formatação e critérios para
esta Cláusula.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Independente
da indenização de que trata a Cláusula
“Seguro de Vida” desta convenção
coletiva e dos direitos e benefícios assegurados em
lei, no caso de falecimento de empregados (as), a empresa
pagará um auxílio funeral de 1,5 (um e meio)
piso salarial do vigilante, vigente no mês do falecimento,
inclusive àqueles que estiverem afastados do trabalho
por doença ou acidente e/ou outros motivos amparados
em Lei.
Parágrafo
primeiro – O auxílio funeral será pago
no prazo máximo de 10 (dez) dias do falecimento, mediante
comprovação através de atestado de óbito,
às pessoas herdeiras ou beneficiárias do (a)
empregado (a) devidamente qualificada como tal.
Parágrafo
segundo – As empresas poderão firmar convênios/seguro
de assistência funerária, em substituição
ao auxílio funerário aqui estabelecido, desde
que nas mesmas condições e prazo do auxílio
funeral previsto na presente Cláusula, sem custo ao
empregado.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As empresas
ficam obrigadas a contratar em favor dos empregados seguro
de vida com cobertura pormorte, qualquer que seja a causa,
ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente
de acidente. A indenização por morte do empregado
será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do
vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, caso
o empregado em questão estiver recebendo o referido
adicional, do mês anterior ao falecimento. Para os casos
de invalidez permanente total decorrente exclusivamente de
acidente no exercício da função de vigilante,
a indenização será de 52 (cinquenta e
duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido
do adicional de periculosidade, do mês anterior, e para
o caso de invalidez permanente parcial decorrente exclusivamente
de acidente no exercício da função de
vigilante, a indenização obedecerá à
proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado
por Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez
parcial emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente,
tendo por base o cálculo equivalente ao índice
de 100%, do mesmo valor de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor
do Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade,
do mês anterior. Nos casos de invalidez permanente total
ou parcial fora do exercício da função,
a indenização estará limitada a 26 (vinte
e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional
de periculosidade, caso o empregado em questão estiver
recebendo o referido adicional, do mês anterior ao evento.
Parágrafo
primeiro - Os valores decorrentes das indenizações
por morte serão pagos aos beneficiários designados
pelo empregado, ou, na falta da designação,
na forma da Lei e, nos casos de invalidez permanente total
ou parcial decorrente exclusivamente de acidente, ao próprio
empregado. As indenizações, em quaisquer dos
casos acima, serão quitadas no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da documentação
completa à seguradora e desde que observados os procedimentos
e regras da SUSEP.
Parágrafo
segundo - Para comprovação da contratação
do seguro de vida em grupo, bastará a apresentação
de Contrato de Seguro com empresas do sistema de livre escolha
das Empresas Contratantes, especificando que, como segurados,
estão compreendidos todos os empregados, além
da comprovação do respectivo pagamento do prêmio
à Seguradora.
CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES CONTRATUAIS
EM CTPS
As empresas
ficam obrigadas a proceder ao registro na CTPS, do contrato
de trabalho, cargo, profissão, gratificação
de função dos empregados, além das alterações
salariais e de promoção funcional e transferência
de localidade, atendendo no período de vigência
da presente, àqueles que solicitarem a atualização
das anotações na CTPS.
Parágrafo
único - Ao acolher a CTPS e outros documentos inclusive
atestados de justificativas de faltas, as empresas fornecerão
recibo aos empregados e procederão as devoluções
da CTPS no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE DISPENSA – DEMISSÃO
– AVISO PRÉVIO
As empresas
ficam obrigadas a comunicar aos empregados por escrito e contra
recibo, a demissão sem justa causa e o período
do aviso prévio indenizado ou trabalhado, facultando-lhes
a livre escolha da redução de duas horas no
inicio ou no final do horário diário ou de 07
(sete) dias no final do período, que não poderá
ter início no sábado, domingo, feriado ou dia
já compensado, com exceção do regime
12 X 36 horas.
Parágrafo
primeiro - Toda demissão sob alegação
de justa causa, exigirá das empresas a fundamentação
dos motivos e fatos alegados, de acordo com o disposto no
Artigo 482 da CLT.
Parágrafo
segundo – O contrato de trabalho poderá ser extinto
por comum acordo entre empregado e empregador, conforme disposto
no artigo 484-A da CLT, devendo este ser submetido à
homologação no Sindicato da respectiva base
territorial, caso este tenha mais de 01 (um) ano de contrato
de trabalho.
Parágrafo
terceiro - O empregado demitido que possuía mais de
um ano de contrato de trabalho fará jus ao aviso prévio
proporcional, previsto na Lei nº 12.506/11, podendo o
cumprimento da totalidade dos dias de aviso prévio
que fizer jus o empregado se dar de forma trabalhada ou indenizada,
a critério do empregador.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO TRINTÍDIO
Caso a
projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional,
se der nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria,
a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento
do salário adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79
e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento do contrato
tenha ocorrido por determinação do tomador dos
serviços.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - DA APRENDIZAGEM NA SEGURANÇA
PRIVADA
Considerando
que para a atuação de Aprendiz como profissional
de vigilância é obrigatória a observância
dos requisitos apontados na Lei nº 7.102/83 ou a que
vier a substituí-la, principalmente no que tange a
idade mínima de 21 (vinte e um) anos; a exigência
de porte de arma para desempenho da função;
e que obtenham curso de formação regular de
vigilante realizado em escola especializada em segurança,
atendendo a mesma carga horária exigida dos demais
candidatos à habilitação profissional,
e por isso, caso não se tenha a demanda necessária
ao cumprimento das cotas do artigo 9º do Decreto nº
5.598/2005, de jovens que atendam as suas especificidades
e da Polícia Federal, principalmente pelo fato de o
Regulamento determinar através do parágrafo
único do artigo 11, neste caso, como Aprendiz, o jovem
a partir da idade de 18 anos, o atendimento à porcentagem
exigida na cota de Aprendizagem, dever ser feito através
do dimensionamento do setor administrativo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO
E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - NULIDADE DE ATOS DAS EMPRESAS
Serão
nulos de pleno direito, os atos das empresas que possam fraudar
ou desvirtuar conceito/disposição de Cláusula,
lei ou norma que beneficie ou proteja os empregados, tais
como as que gerem quaisquer direitos ou prerrogativas, ou
possibilitem a contratação sem a formação
profissional para a atividade, contrariando a legislação
trabalhista ou outra de natureza pública, em especial
a locação de mão de obra, porteiros,
fiscais de piso, fiscais de loja, controladores de acesso,
orientadores de loja, guardiões, vigias ou de outras
denominações fraudulentas que firam o direito
constitucional da atividade profissional, bem como todos os
atos que ferem direitos trabalhistas.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES
DE CONTRATO
Para que
não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão
do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar
o pagamento das verbas rescisórias, no prazo de dez
dias contados do término do contrato, com assistência/homologação
obrigatória do Sindicato Profissional da Categoria
da Base Territorial ou no órgão competente do
Ministério do Trabalho na localidade de trabalho, no
mesmo prazo de dez dias acima, caso o contrato em questão
tenha mais de 01 (um) ano de duração.
Parágrafo
primeiro - No caso de atraso ou inadimplemento de tais verbas,
as empresas serão penalizadas com a multa compulsória
prevista no Art. 477 da CLT, parágrafo 8º, além
das demais penalidades previstas neste Instrumento.
Parágrafo
segundo - Na ausência do empregado, as empresas poderão
depositar no Sindicato Profissional da base de representação
o TRCT, guias do FGTS dos últimos seis meses e respectiva
multa rescisória, além dos demais documentos
e o recibo comprovante do depósito bancário
em nome do empregado, desde que comprove tê-lo notificado
sobre o local, dia e horário respectivo.
Parágrafo
terceiro – As empresas entregarão o TRCT e a
Comunicação de Dispensa – CD para o recebimento
do seguro desemprego, a guia de conectividade devidamente
recolhida, o extrato do FGTS atualizado, ASO e PPP atualizados,
declaração de emprego e a CTPS com baixa e atualizada,
no momento da homologação, quando esta for obrigatória.
Na ausência da obrigatoriedade da homologação,
os documentos deverão ser entregues no prazo previsto
no Parágrafo Sexto do Artigo 477 da CLT, sob pena da
multa prevista no parágrafo primeiro da presente Cláusula.
Parágrafo
quarto - O Sindicato Profissional se compromete a realizar
a homologação das rescisões, dentro do
prazo previsto no caput, desde que pré-avisado pela
empresa, por escrito, com no mínimo 05 (cinco) dias
de antecedência.
Parágrafo
quinto - Eventual taxa de homologação será
sempre por conta do empregado, a critério do Sindicato
Profissional da Base Territorial.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO
DE EMPREGADOS
Na ocorrência
de dissolução do contrato de prestação
de serviços da empresa empregadora com seu cliente,
fica facultada a admissão dos vigilantes vinculados
ao respectivo contrato, pela empresa beneficiária do
novo contrato do cliente.
Parágrafo
primeiro – No caso de reaproveitamento dos vigilantes,
os mesmos se comprometem a cumprir todas as normas e exigências
estabelecidas pela empresa para a sua contratação,
não se garantindo nenhuma vantagem ou continuidade
de benefícios concedidos pelo antigo empregador, salvo
negociação coletiva com o Sindicato da base
territorial.
Parágrafo
segundo – É vedada a exigência de baixa
na carteira de trabalho para que haja nova contratação,
uma vez que é perfeitamente possível a realização
do novo registro sem a mencionada baixa.
Parágrafo
terceiro – Fica pactuado entre as partes, que as empresas
que assumirem o contrato, não estarão sujeitas
ao passivo trabalhista deixado pela empresa pretérita,
em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
Para o
preenchimento de vagas, quando da contratação
de novos empregados, as empresas poderão utilizar-se
de indicação dos sindicatos profissionais em
suas respectivas bases, e sempre que possível, darão
preferência de readmissão, a qualquer tempo,
aos seus ex-empregados, mediante assinatura de novo contrato
de trabalho.
Parágrafo
primeiro – Em caso de recontratação nos
termos dispostos no caput da presente Cláusula, não
haverá qualquer caracterização de unicidade
contratual, e ainda, o período em que o empregado esteve
desligado não será computado ao período
do contrato de trabalho anterior.
Parágrafo
segundo - Para a contratação de novos empregados,
a empresa poderá utilizar-se de listas e cadastros
disponibilizados pelos Sindicatos Profissionais da Base Territorial.
RELAÇÕES
DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS
DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
– EXTENSÃO E RECICLAGEM
O treinamento
dos vigilantes, bem como todas as taxas referentes aos documentos
necessários, será sempre por conta das empresas,
sem ônus para os empregados e, neste caso, o beneficiário
permanecerá no mínimo por seis meses na empresa
que custeou o respectivo curso. Havendo demissão por
justa causa ou se o empregado se demitir antes de decorrido
o prazo de seis meses, deverá reembolsar a empresa
na base de 1/6 (um seis avos) do valor do curso por mês
não trabalhado.
Parágrafo
primeiro - Na hipótese de reciclagem, conforme dispõe
a Lei 7.102/83, o vigilante deverá permanecer na empresa
por um período de no mínimo 06 (seis) meses.
Caso não permaneça, por sua iniciativa, deverá
o mesmo reembolsar a empresa na base de 1/6 (um seis avos)
do valor da reciclagem por mês não trabalhado.
Parágrafo
segundo – Na hipótese do curso de formação,
extensão ou reciclagem vencer dentro do período
do aviso prévio do empregado dispensado sem justa causa,
caberá à empresa o pagamento da reciclagem e
das demais despesas previstas no caput.
Parágrafo
terceiro - Não será admitida, em nenhuma hipótese,
a ocorrência ou marcação de reciclagem
e outros cursos ou atividades de caráter profissional
em períodos de férias, folgas e feriados, exceto
no que se refere as duas últimas na jornada 12X36.
Parágrafo
quarto - O valor pago em decorrência do previsto no
caput estará revestido de natureza assistencial, não
sendo computável para efeitos previdenciários
ou trabalhistas como parcela integrante do salário
e não implicará cômputo do tempo de serviço,
cuja duração sempre será tida como período
de suspensão do contrato de trabalho.
Parágrafo
quinto – O adicional de periculosidade de que trata
a Cláusula “Periculosidade – Atividade
Profissional de Segurança Pessoal ou Patrimonial”
desta Convenção Coletiva de Trabalho será
devido, inclusive, nos dias destinados à reciclagem
de que trata a presente Cláusula.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO
A transferência
de empregado para município diverso daquele em que
tenha sido contratado, poderá ocorrer mediante acordo
bilateral, e vantagens salariais nunca inferiores ao disposto
no parágrafo 3º, do artigo 469 da CLT.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
COM AS GARANTIAS SALARIAIS
As empresas
asseguram estabilidade provisória com direito ao emprego
e salário integrais, salvo em caso de rescisão
por justa causa fundada nos motivos do artigo 482 da CLT,
ou término de contrato de experiência ou aprendizagem
nas seguintes condições.
a) a empregada
gestante, desde o início da gestação
até 60 (sessenta) dias após o término
da licença maternidade;
b) aos
empregados em idade de prestação do serviço
militar desde a sua incorporação às Forças
Armadas, inclusive tiro de guerra, e até 30 (trinta)
dias após o cumprimento daquela obrigação;
c) aos
empregados membros da comissão negociadora, protocoladas
em prazo hábil, por 180 (cento e oitenta) dias, mediante
uma relação dos nomes aos Sindicatos das empresas;
d) aos
empregados que comprovadamente estiverem a um máximo
de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do
direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos,
e que tenham pelo menos 10 (dez) anos de trabalho na mesma
empresa;
Parágrafo
único – Caso algum empregado seja detentor de
mais de um período de estabilidade nos termos acima
previstos, prevalecerá a estabilidade de maior período,
não devendo os períodos de estabilidade serem
cumulados ou somados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O
EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA
NO TRABALHO
As empresas
de segurança e seus contratantes ficam obrigados a
manter condições de higiene e segurança
nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local
adequado para as refeições e o fornecimento
de água potável, além de EPI's, visando
assegurar a prevenção de acidente ou doença
no trabalho e ainda mais:
I - Assentos
para serem utilizados pelos empregados que executam suas atividades
exclusivamente em pé, durante dez minutos a cada uma
hora, inclusive em postos bancários.
II - Guarita,
cabine ou outro equipamento de proteção física,
principalmente nos postos a céu aberto;
III -
Armas e munições de boa qualidade, e em perfeito
estado de conservação;
IV –
Caso houver possibilidade, armário individual para
a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio
posto de trabalho;
V –
Capa individual do colete à prova de balas para os
postos armados;
VI –
Uniformes adequados para uso dos vigilantes em postos em que
fiquem expostos ao sol ou a raios solares, mediante aprovação
do modelo na Polícia Federal.
VII –
Licença remunerada de 02 (dois) dias aos vigilantes
vitimados por assalto, desde que tenham sofrido diretamente
a ação criminosa, quando em efetiva prestação
de serviço no seu local de trabalho, comprovado através
do respectivo boletim de ocorrência.
VIII –
O contratante deve providenciar boa higiene e iluminação
em todos os locais de trabalho dos vigilantes.
IX - Não
caberá ao vigilante e/ou segurança, em nenhuma
hipótese, a abertura e/ou o fechamento da agência
bancária ou similar, sendo terminantemente proibido
que o vigilante e/ou segurança tenha a posse e/ou responsabilidade
e/ou guarda das chaves, e no caso de fechaduras eletrônicas
não caberá ao vigilante o acesso e/ou conhecimento
aos códigos, senhas ou segredos, não sendo essa
sua função.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIOS E DIREITOS INSTITUCIONAIS
As empresas
do setor econômico asseguram independentemente dos resultados
das negociações, a manutenção
dos benefícios econômicos e sociais existentes
e normatizados na categoria, em particular a data base em
1º de janeiro, pactuando inclusive a necessária
revisão de conceitos e adequação de expressões
escritas, proporcionando fácil assimilação
de interpretação de Cláusulas, conceitos,
modos e obrigações.
Parágrafo
único – As comissões de conciliação/redação
compostas de membros representantes da categoria laboral e
patronal, terão um prazo de 30 (trinta dias) dias a
partir da assinatura desta Convenção Coletiva,
para concluir a discussão com vistas à elaboração
de uma tabela / planilha com as formas de cálculos
e valores de verbas convencionais devidas aos empregados.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DE ASSALTO, FURTO OU ROUBO
Os empregados
vitimados por assalto, furto ou roubo no posto de trabalho
ou no trajeto de ida e volta ao domicilio, ficam obrigados
a comunicar o fato ao seu superior funcional e registrar a
ocorrência policial, desde que acompanhado por um representante
legal da empresa, no caso do evento haver ocorrido no posto
de trabalho, no prazo de 24 (vinte e quatro horas).
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
A promoção
de empregado para cargo de nível superior ao exercido,
comportará um período experimental, não
superior a 90 (noventa) dias, com o respectivo aumento salarial
a que fizer jus, e que serão anotados na CTPS, de acordo
com o sistema de cada empresa.
Parágrafo
único – Vencido o período experimental
sem a efetivação, o empregado voltará
a ocupar o cargo anterior com a remuneração
correspondente.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
As empresas
fornecerão aos empregados e ex-empregados que solicitarem,
o AAS - Atestado de Afastamento e Salários e a RSC
- Relação dos Salários das Contribuições,
no prazo de 10 (dez) dias para auxilio doença e outros
benefícios e de 15 (quinze) dias para o caso de pedido
de aposentadoria, e fornecerão a todos por ocasião
da rescisão do contrato de trabalho, junto com a ficha
do perfil profissiográfico previdenciário -
PPP (a partir de sua implantação no caso de
ex-empregados), o ASO e o LTCAT, acompanhados de cópia
do laudo técnico sobre serviço perigoso para
fins de aposentadoria especial.
Parágrafo
único - O empregado que receber alta médica
do INSS, obriga-se a comunicar a empresa, sendo esta data
(da comunicação à empresa) a ser considerada
para sua reintegração / recolocação
e recebimento de salários. No caso de omissão
por mais de 30 (trinta) dias, será considerado como
pedido de demissão por abandono de emprego.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS
Fica proibido
o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos,
tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins particulares,
nos postos de serviços e no plantão durante
o expediente e a jornada de trabalho.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES
Em observância
ao artigo 510-A, da CLT, nas empresas com mais de mil empregados,
é assegurada a eleição de uma comissão
para representá-los, com a finalidade de promover-lhes
o entendimento direto com os empregadores, composta de 01
a 03 membros, conforme a quantidade de empregados de cada
empresa, observando-se o disposto abaixo:
I - Empresas
com até 1.000 funcionários por posto de trabalho
– Nenhum representante;
II - Empresas
com 1.001 até 2.000 funcionários por posto de
trabalho – 1 representante;
III -
Empresas com 2.001 até 3.000 funcionários por
posto de trabalho – 2 representantes;
IV - Empresas
com mais de 3.001 funcionários por posto de trabalho
– 3 representantes;
Parágrafo
primeiro – As decisões da comissão de
representantes dos empregados serão sempre colegiadas,
observada a maioria simples.
Parágrafo
segundo – A comissão organizará sua atuação
de forma independente.
Parágrafo
terceiro – A eleição será convocada,
com antecedência mínima de trinta dias, contados
do término do mandato anterior, por meio de edital
que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade,
para inscrição de candidatura, nos termos do
artigo 510-C, da CLT.
Parágrafo
quarto – O mandato dos membros da comissão de
representantes dos empregados será de um ano e não
implica suspensão ou interrupção do contrato
de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício
de suas funções.
Parágrafo
quinto – Desde o registro da candidatura até
um ano após o fim do mandato, o membro da comissão
de representantes dos empregados não poderá
sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal
a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro.
Parágrafo
sexto – Os documentos referentes ao processo eleitoral
devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão
sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco
anos, à disposição para consulta de qualquer
trabalhador interessado, do Ministério Público
do Trabalho e do Ministério do Trabalho e ainda o encaminhamento
ao Sindicato Laboral das Respectivas Bases.
JORNADA
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada
normal admitida na categoria compreende o trabalho de 8 (oito)
horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais
e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais.
Parágrafo
primeiro – Serão admitidas quaisquer escalas
de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1), em face das características
e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação
dos limites aqui estabelecidos, e respeitada a concessão
da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte
e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo
pelo menos uma vez ao mês no domingo.
Parágrafo
segundo - A remuneração do DSR e do feriado
não compensados será refletida nos pagamentos
de férias e 13º salários dos empregados,
inclusive quando indenizados.
Parágrafo
terceiro - Será admitido o acordo individual de trabalho,
para a compensação do sábado não
trabalhado com acréscimo proporcional de horas nos
dias de semana, por apresentar-se mais benéfico ao
trabalhador, preservadas as condições mais favoráveis
existentes.
Parágrafo
quarto – Será concedido intervalo intrajornada
de acordo com o artigo 71 da CLT, com uma hora para refeição
e descanso, cujo período será descontado da
jornada diária. A não concessão ou concessão
parcial do intervalo para refeição e descanso
implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas
do período suprimido com o acréscimo de hora
extra, previsto na Cláusula “Horas Extras”
da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade
e gratificação de função, quando
houver.
Parágrafo
quinto – Salvo acordo coletivo específico que
disponha de forma diversa, o intervalo previsto no parágrafo
quarto não poderá ser usufruído durante
as duas primeiras e a duas últimas horas da jornada
de trabalho dos empregados.
Parágrafo
sexto – Durante o usufruto do intervalo previsto no
parágrafo quarto, fica facultado ao vigilante permanecer
nas dependências do local da prestação
de serviço, cujo período não será
computado na duração do trabalho, por não
constituir tempo à disposição do empregador.
Havendo a prestação dos serviços neste
período, este será remunerado nos termos do
artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula
“Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido
do adicional de periculosidade e gratificação
de função, quando houver.
Parágrafo
sétimo – Em face do teto estabelecido como trabalho
normal a cada mês, não haverá por parte
dos empregados que não atingirem esse limite, nenhuma
compensação de trabalho e nem se tornarão
devedores de horas a trabalhar, como também não
sofrerão nenhum prejuízo nos salários
e nem nas férias e 13º salário.
Parágrafo
oitavo – O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento,
sujeita as empresas ao cumprimento das normas constitucionais
e legais existentes.
Parágrafo
nono – As partes convencionam que o trabalho da mulher
poderá ser prorrogado sem o descanso prévio
de quinze minutos.
Parágrafo
décimo – As partes convencionam que os Vigilantes
de Segurança Pessoal Privada - VSPP, em razão
da particularidade de suas funções, ficam expressamente
excluídos da limitação desta Cláusula.
Parágrafo
décimo primeiro – Nos termos do §2º
do artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde
a sua residência até a efetiva ocupação
do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por
qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador,
não será computado na jornada de trabalho, por
não ser tempo à disposição do
empregador.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
12X36
Será
admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12
horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos do
art. 59-A, da CLT.
I –
Com a implantação da jornada 12x36, na hipótese
de ocorrer supressão das horas extras prestadas pelos
empregados, durante pelo menos um ano, a indenização
prevista na Súmula 291 do E.TST será indevida,
desde que haja manutenção do emprego por um
ano dos respectivos empregados, contando da data da referida
supressão.
II –
Ao empregado que rescindir o contrato por sua iniciativa e
nas rescisões por justa causa, não será
aplicável a indenização ou a manutenção
de emprego previstos no inciso anterior.
III –
Quando houver dissolução de contrato de prestação
de serviços entre a empresa empregadora e a cliente
– tomadora dos serviços de vigilância e
segurança, torna-se indevida a manutenção
do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período
remanescente, se houver.
IV –
O intervalo para descanso e refeição na jornada
12x36, será de 60 minutos, com pagamento das horas.
A não concessão ou concessão parcial
do intervalo para refeição e descanso implica
no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do
período suprimido com o acréscimo de hora extra,
previsto na Cláusula “Horas Extras” da
presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade
e gratificação de função, quando
houver, sem que haja a descaracterização da
jornada.
V –
Durante o usufruto do intervalo previsto no inciso IV, fica
facultado ao vigilante permanecer nas dependências do
local da prestação de serviço, cujo período
não será computado na duração
do trabalho, por não constituir tempo à disposição
do empregador. Havendo a prestação dos serviços
neste período, este será remunerado nos termos
do artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula
“Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido
do adicional de periculosidade e gratificação
de função, quando houver,sem prejuízo
do pagamento das horas estabelecido no inciso V desta Cláusula.
Parágrafo
primeiro – Em razão da peculiaridade da atividade
desenvolvida pelas empresas de vigilância e sua natureza
de serviço essencial e, considerando que as ausências/faltas
dos empregados ao trabalho acontecem muitas vezes sem prévio
aviso, a empresa poderá solicitar a seus empregados
o trabalho eventual em dias de folga e no intervalo intrajornada,
com o devido pagamento do adicional 100% das horas trabalhadas
nestas condições, sem que isto descaracterize
a jornada de trabalho especial 12X36. As partes convencionam
que cada empregado poderá realizar no máximo
04 (quatro) folgas trabalhadas no mês. Acima disso,
somente será permitido, mediante acordo coletivo com
o sindicato da respectiva base territorial.
Parágrafo
segundo – Aplica-se para a referida jornada a não
compensação de trabalho e muito menos que os
trabalhadores se tornem devedores de horas a trabalhar.
Parágrafo
terceiro – Esta jornada fica expressamente excluída
da limitação mensal exposta no caput da Cláusula
“Jornada de Trabalho” do presente Instrumento
Normativo.
Parágrafo
quarto – Ainda, em razão da peculiaridade da
atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância
e sua natureza de serviço essencial, especialmente
nos postos armados, em caso de eventual permanência
do empregado no posto de trabalho até sua substituição,
até o limite de 01 (uma) hora além da sua jornada,
a jornada de trabalho da presente Cláusula não
será descaracterizada, desde que tenha havido o pagamento
dessa hora extra.
Parágrafo
quinto – As partes convencionam que o trabalho da mulher
poderá ser prorrogado sem o descanso prévio
de quinze minutos.
Parágrafo
sexto – Nos termos do §2º do artigo 58 da
CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência
até a efetiva ocupação do posto de trabalho
e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte,
inclusive o fornecido pelo empregador, não será
computado na jornada de trabalho, por não ser tempo
à disposição do empregador.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADAS ESPECIAIS PARA O TRABALHO
INTERMITENTE
Mediante
acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva
Base Territorial, serão admitidas jornadas especiais
para eventos (cultural, social, esportivo e outros), e a celebração
de contrato de trabalho intermitente com os empregados, nos
termos dos artigos Art. 443 e 452-A da CLT, bem como, da Lei
Federal nº 7.102/83 ou da que vier a substituí-la
e Portaria DPF nº 3.233/2012.
Parágrafo
primeiro – A convocação dos vigilantes
intermitentes deverá ser realizada por qualquer meio
de comunicação eficaz, seja por e-mail, mensagem
eletrônica ou ligação telefônica,
devendo ser efetivada 03 (três) dias antes da realização
do evento, ato em que, a empresa deverá fornecer todas
as informações ao colaborador, tais como, local
de realização do evento com endereço
completo, nome do evento, horário de entrada e saída
e nome dos líderes / supervisores / coordenadores no
local.
Parágrafo
segundo – Após a convocação o vigilante
terá o prazo de 24 horas para confirmar ou não
a sua presença no evento, entendendo no seu silêncio
a recusa ao evento.
Parágrafo
terceiro – Os vigilantes que chegarem atrasados para
o trabalho convocado, caso o quadro de profissionais do evento
esteja completo, poderá ser dispensado do evento, sem
que lhe seja devido a indenização prevista no
art. 452-A, §4º da CLT.
Parágrafo
quarto – O valor da remuneração do vigilante
em trabalho intermitente deverá corresponder ao salário
hora apurado nos termos da Cláusula "Reajuste
Salarial e Salários Normativos" desta Convenção
Coletiva.
Parágrafo
quinto – Se a empresa tomadora de serviços fornecer
alimentação para os vigilantes alocados no evento,
não será devido ticket ou Vale Refeição
para o dia de trabalho pela empresa empregadora.
Parágrafo
sexto - A utilização do trabalho intermitente
em outras situações que não em eventos
também serão permitidas mediante a celebração
de acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva
base territorial.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO A TEMPO
PARCIAL
O contrato
de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado pelas
empresas, nos termos da legislação específica
e mediante acordo coletivo obrigatório, com salário
previsto no inciso respectivo da Cláusula “Reajuste
Salarial e Salários Normativos” do presente Instrumento
Coletivo, com regras de aplicabilidade especialmente definidas
nos acordos coletivos firmados com o Sindicato da base respectiva.
Parágrafo
único – Uma vez notificada a Entidade Sindical
Profissional quanto ao interesse da Empresa em firmar o acordo
coletivo, e quanto aos parâmetros específicos
sugeridos para o mesmo, a Entidade Sindical terá prazo
de 10 dias úteis para responder à solicitação,
de forma fundamentada.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE HORÁRIO DE
TRABALHO
O horário
de trabalho poderá ser registrado pelos empregados
em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão
magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos,
ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados
ao final do período de fechamento do ponto no respectivo
meio de controle, salvo no caso da utilização
de biometria, podendo as empresas dispensar a marcação
do intervalo de repouso e alimentação, conforme
a legislação em vigor.
Parágrafo
primeiro – Fica autorizada, no presente Instrumento
Normativo, a adoção de sistemas alternativos
eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive
por meio de transmissão de dados por telefone e/ou
rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta
Norma, desde que não haja infração legal
ou prejuízo ao trabalhador.
Parágrafo
segundo - O horário que será anotado nos controles
é o de efetiva entrada e de saída do trabalhador,
devendo ser observado o rigor das anotações
especialmente em casos em que não há rendição
do posto de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - FALTAS AOS SERVIÇOS - ATESTADO
DE JUSTIFICATIVA
As faltas
dos empregados aos serviços, por motivo de saúde,
deverão ser justificadas por meio de atestados médicos
ou odontológicos, fornecidos pelo convênio médico;
pelo convênio médico credenciado por uma das
partes; pelo Sistema Único de Saúde –
SUS; ou pelos dos Sindicatos Obreiros, onde houver; obrigando-se
a empresa a acolher os mesmos, contra recibo.
Parágrafo
único – As ausências ao trabalho deverão
ser obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo empregado
(ou seu representante) à empresa, no prazo de 48 (quarenta
e oito horas) a contar do evento motivador do afastamento.
Serão aceitos como meio de comunicação
escrita a correspondência encaminhada via correio com
aviso de recebimento, fax, via correio eletrônico/e-mail.
Os atestados/documentos que justificam legalmente as ausências
deverão ser entregues ao preposto ou representante
da empresa, no posto de serviço do empregado, mediante
recibo, no prazo máximo de 02 (dois) dias a contar
do seu retorno ao trabalho.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR
FILHO (A) AO MÉDICO
Assegura-se
o direito à ausência remunerada de um dia por
semestre ao empregado, para levar filho (a) menor ou dependente
previdenciário de até 6 (seis) anos de idade
à consulta ou retorno médico ou equivalente,
mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, a contar do seu retorno ao trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS
Em havendo
trabalho aos domingos, feriados não compensados, e
nas folgas, este será remunerado com adicional de 100%
sobre o valor da hora trabalhada, acrescido do adicional de
periculosidade e gratificação de função,
quando houver, exceto na jornada especial 12X36 quanto aos
domingos e feriados, que já estão compensados
na escala, nos termos do parágrafo único do
Artigo 59-A, da CLT.
Parágrafo
único - Em todas as escalas, excluindo-se a Jornada
12x36, e com as suas folgas devidamente gozadas, não
há implicação em pagamento de 100% sobre
o domingo trabalhado, uma vez que devidamente compensado,
mas desde que pelo menos uma folga no mês coincida com
o dia de domingo.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - JORNADA DO PLANTONISTA –
DISTRIBUIÇÃO DE POSTOS E DESPESAS COM TRANSPORTE
Os vigilantes
quando à disposição do plantão,
e não escalados para substituições, cumprirão
jornada de trabalho, sem prejuízo salarial.
Parágrafo
primeiro – Aos plantonistas destacados para algum posto,
as empresas se obrigam a fornecer, gratuita e antecipadamente,
o numerário necessário da condução
de ida e volta para o local de trabalho.
Parágrafo
segundo – As empresas fornecerão aos plantonistas
um vale refeição a mais, de igual valor ao contido
na Cláusula “Vale ou Ticket Refeição”
do presente Instrumento Normativo, quando o posto de serviço
for num raio superior a 40 (quarenta) quilômetros do
local do plantão.
Parágrafo
terceiro – Todos os afastamentos, liberações
ou determinações das empresas para que os empregados
permaneçam temporariamente em casa a espera de chamado
ou de posto de serviço, obrigatoriamente serão
documentados por aviso escrito, firmado pelo representante
da empresa, devidamente motivado e entregue ao empregado,
sendo devida a remuneração e o vale refeição
previsto na Cláusula “Vale ou Ticket Refeição”
do presente Instrumento Normativo, neste período.
Parágrafo
quarto – O empregado que tiver se deslocado ao plantão
ou reserva técnica e, não sendo escalado para
substituição em posto de serviço, for
dispensado antecipadamente (antes do término de sua
jornada) de suas funções, fará jus ao
recebimento do vale refeição previsto na Cláusula
“Vale ou Ticket Refeição” do presente
Instrumento Normativo, relativo àquele dia de trabalho.
O disposto neste parágrafo não se aplica à
hipótese prevista no parágrafo terceiro da presente
Cláusula.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - REFLEXOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS
As remunerações
salariais/acessórias serão obrigatoriamente
pagas sobre repouso semanal remunerado, 13° salário,
FGTS, férias e seu 1/3 (um terço) e verbas rescisórias,
a todos os empregados que fizerem jus aos adicionais respectivos,
dispostos nas Cláusulas econômicas desta Convenção
Coletiva.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SUPRESSÃO DE HORAS
EXTRAS
A empresa
que suprimir as horas extras habitualmente trabalhadas, fica
obrigada a indenizar os empregados de acordo com a Súmula
291 do C.TST, exceto se firmar um acordo coletivo com o Sindicato
Profissional da localidade, com outras garantias.
FÉRIAS
E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO E PAGAMENTO
DAS FÉRIAS ANUAIS
As empresas
se obrigam a comunicar aos seus empregados, com 30 (trinta)
dias de antecedência, a data do início e o período
das férias individuais, bem como as coletivas, as quais
não poderão ter o seu início no período
de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal
remunerado, nos termos do parágrafo terceiro do Artigo
134, da CLT, exceto para a jornada especial 12X36.
Parágrafo
primeiro – A remuneração das férias
e do respectivo adicional de 1/3 (um terço), previsto
no inciso XVII, do artigo 7° da Constituição
Federal, acrescido do adicional de periculosidade serão
pagos em até dois dias antes de seu início,
aplicando-se também esse critério por ocasião
de qualquer rescisão do contrato de trabalho, inclusive
sobre férias vencidas a serem indenizadas nas rescisões
por justa causa, e às férias proporcionais nas
rescisões a qualquer título, quando houver.
Parágrafo
segundo – A critério do empregador, e desde que
haja concordância do empregado, as férias poderão
ser usufruídas em até três períodos,
sendo que um deles não poderá ser inferior a
14 dias corridos e os demais não poderão ser
inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Parágrafo
terceiro – As férias quando fracionadas, conforme
parágrafo anterior, serão pagas em até
dois dias antes de seu início e no valor da quantidade
de dias efetivamente gozados pelo empregado.
Parágrafo
quarto - Fica vedado o inicio das férias sem o pagamento
previsto no parágrafo primeiro.
SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONSTITUIÇÃO
DE SESMT COMUM PELAS EMPRESAS
Fica facultada
às empresas a constituição de Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho - SESMT comuns ao do tomador dos serviços;
bem como a constituição de SESMT comum entre
empresas de mesma atividade econômica localizadas em
um mesmo município ou municípios limítrofes;
ou ainda a constituição do SESMT comum por empresas
que desenvolvam suas atividades em um mesmo pólo industrial
ou comercial, visando a promoção da saúde
e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais
de trabalho, em conformidade com o disposto nos itens 4.5.3,
4.14.3 e 4.14.4 da NR 4, do Ministério do Trabalho
e Emprego.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COLETE A PROVA DE BALAS
Aos vigilantes
que trabalham em postos armados, como procedimento de segurança
física, nos termos do subitem E.2, do Anexo 1, da Norma
Regulamentadora nº 06, incluído pela Portaria
do Ministério do Trabalho e Emprego nº 191 de
04 de dezembro de 2006 e legislação superveniente,
é obrigatório o fornecimento e o uso do colete
à prova de balas, conforme especificações
contidas na legislação aplicável às
empresas de segurança privada e à aquisição
de produtos controlados.
Parágrafo
primeiro – O colete à prova de balas será
o de nível II ou equivalente.
Parágrafo
segundo – Havendo transferência ou remoção
do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos
fixados no caput da presente Cláusula para outro em
que não haja tais previsibilidades, fica a empresa
prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
Parágrafo
terceiro – Em contratos novos, enquanto a empresa não
houver adquirido os coletes à prova de balas para uso
corrente de seus empregados, esta somente poderá manter
o contrato em caráter provisório, sendo vedada
a utilização de armas de fogo em tais postos
neste período.
UNIFORME
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES, ROUPAS E INSTRUMENTOS
DE TRABALHO
Na data
de admissão, as empresas se obrigam a fornecer, aos
vigilantes, inteiramente grátis os uniformes, roupas
e instrumentos de trabalho para o período máximo
de doze meses, sendo duas calças, duas camisas, um
par de sapato ou coturno, uma gravata, um quepe, um cinto,
coldre, jaqueta ou blusa de frio e outras peças de
vestuário exigidas pela empresa.
Parágrafo
primeiro – Poderá a empresa descontar do empregado
o fornecimento de vestuário excedente ao previsto no
caput; no valor equivalente a nota fiscal de compra, desde
que decorrente de mau uso ou extravio injustificado.
Parágrafo
segundo – Os empregados demitidos ou demissionários
deverão devolver os uniformes no primeiro dia útil
subsequente ao último dia trabalhado, no local da prestação
de serviços e contra-recibo, sob pena de desconto do
valor correspondente.
Parágrafo
terceiro – O Parágrafo acima refere-se exclusivamente
aos uniformes fornecidos nos últimos doze meses, com
exceção da japona, jaqueta, casaco do tipo sobretudo
e demais uniformes logotipados fornecidos para uso por longo
prazo, que sempre deverão ser devolvidos.
Parágrafo
quarto - A higienização do uniforme é
de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados
para a higienização das vestimentas é
de uso comum.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO,
ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÕES / CUMPRIMENTO
DA CIPA
Quando
obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78,
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES,
as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores,
com antecedência de 60 (sessenta) dias, a data da realização
das eleições.
Parágrafo
primeiro - O registro de candidatura será efetuado
contra recibo da empresa, firmado por responsável do
setor de administração.
Parágrafo
segundo - A votação será realizada através
de lista única de candidatos.
Parágrafo
terceiro - Os mais votados serão proclamados vencedores,
nos termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado
das eleições será comunicado ao Sindicato
dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
quarto - Fica garantido ao vice-presidente da CIPA e ao Sindicato
o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação
e apuração da CIPA.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SAÚDE OCUPACIONAL
– ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA – ASO
As empresas
ficam obrigadas a garantir aos empregados a assistência
especializada, conforme disposto na lei, assegurando gratuitamente
os exames de saúde ocupacional de admissão,
periódicos, de retorno após afastamento do trabalho
e demissionais.
Parágrafo
primeiro – Em caso de sinistros nos postos de trabalho,
as empresas ficam obrigadas a garantir exames de saúde
ocupacional no período de tratamento necessário
à recuperação do empregado.
Parágrafo
segundo – Aos empregados acidentados no trabalho ou
que sejam vítimas de doença ocupacional, as
empresas ficam obrigadas a fornecer no prazo de lei, a CAT
devidamente preenchida de acordo com as normas do INSS.
RELAÇÕES
SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS
SINDICATOS PROFISSIONAIS
As empresas
ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal,
a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, a
qual se obrigam a recolher por via bancária em favor
do Sindicato Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o
recibo de depósito anexado à relação
dos empregados, valendo-se para tanto da notificação
da entidade sindical interessada, que informará os
nomes dos novos sindicalizados e dos que pedirem desligamento
do quadro social a cada mês.
Parágrafo
primeiro - A contribuição associativa será
recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas
ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente
pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento)
e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração
até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo
de outras cominações.
Parágrafo
segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se
de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo
para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção
/ usurpação de recursos financeiros, que caracteriza
apropriação indébita e cerceia o livre
exercício sindical da categoria profissional.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
/ NEGOCIAL
Tendo
em vista a inexistência atual de qualquer imposto ou
taxa para a manutenção da atividade de representação
sindical e do seu trabalho em defesa da categoria profissional,
nos termos do aprovado nas assembleias dos trabalhadores,
consoante o disposto nos respectivos termos de ajuste de conduta
em vigência estabelecidos entre as entidades profissionais
e o Ministério Público do Trabalho e visando
atender ao principio de que a toda prestação
deve corresponder uma contraprestação, durante
o período compreendido pela vigência desta Norma
Coletiva (CCT), serão devidas por cada empregado integrante
da categoria profissional e beneficiado por este instrumento
normativo, as seguintes contribuições negociais/assistenciais
em favor das entidades sindicais profissionais representativas,
sendo garantido aos beneficiados não associados que
assim desejarem, o direito de oposição fundamentada
e individual, tudo de acordo com as condições
que seguem.
Ao Sindicato
Profissional de São Paulo (Seevissp), na base de sua
representação, nos termos do TAC nº 27/2014,
do MPT 2ª Região São Paulo, será
devida por todos os empregados, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente
sobre o salário base de cada empregado, em todos os
meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional de Araraquara, nos termos do TAC nº 17/2005,
do MPT 2ª Região São Paulo, por todos os
empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13º Salário, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada
ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos filiados e não filiados serão
recebidas a qualquer tempo, mediante protocolo pessoal de
documento de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional de Barretos, em toda sua base territorial de
representação, será devida por todos
os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas
no prazo de dez dias a contar do primeiro desconto, mediante
protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho
em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional de Barueri, por todos os empregados, uma contribuição
assistencial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre
o salário base da categoria, em todos os meses do contrato
de trabalho e também no 13o Salário, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada
ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
são individuais dos não associados/filiados
as quais serão recebidas mediante protocolo pessoal
de documento escrito de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional de Bauru, será devida uma taxa/contribuição
negocial, somente pelos não associados/filiados ao
Sindicato, e apenas no mês de janeiro/2018, em percentual
idêntico ao do aumento salarial auferido nas negociações
coletivas, limitado ao teto de 5% (cinco por cento), e incidente
sobre o piso salarial relativo a função destes
empregados acrescido do percentual de 30% do adicional de
periculosidade, que deverá ser descontada de uma só
vez, pelos empregadores, do pagamento referente ao mês
de janeiro de 2018, e repassado ao Sindicato respectivo. Descontos
efetuados indevidamente de trabalhadores associados serão
de inteira responsabilidade dos empregadores, que se responsabilizarão
pelo reembolso. A oposição individual aos descontos
será garantida aos empregados representados pelo Sindicato
dos Vigilantes de Bauru, que compuserem a base de incidência
da sua contribuição (apenas os não associados/filiados),
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho, a qualquer tempo, em sua sede.
Ao Sindicato
Profissional de Campinas (Sindivigilância Campinas),
será devida por todos os integrantes da categoria,
sindicalizados e não sindicalizados, nos 12 meses do
ano civil de 2018, incluindo 13o Salário, uma contribuição
assistencial/negocial/confederativa de 2% (dois por cento)
do piso salarial mensal, que deverá ser descontada
mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo.
As eventuais oposições individuais dos não
associados/filiados serão recebidas mediante protocolo
pessoal de documento escrito de próprio punho em sua
Sede; e do documento de oposição deverá
constar a qualificação pessoal e profissional,
o número da CTPS e do CPF, de acordo com o estabelecido
no TAC nº 452/2012 do MPT da 15a Região Campinas.
Ao Sindicato
Profissional de Guaratinguetá; em toda sua base territorial
de representação, será devida por todos
os empregados, sindicalizados e não sindicalizados,
uma contribuição assistencial mensal de 1% (um
por cento) incidente sobre o salário base em todos
os meses do contrato de trabalho e também no que se
refere ao 13º salário, a qual será descontada
pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As
eventuais oposições individuais dos não
associados/filiados, conforme TAC firmado com o MPT, serão
recebidas a qualquer momento mediante protocolo pessoal de
documento escrito de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional de Guarulhos, em toda sua base territorial de
representação, será devida por todos
os empregados, sindicalizados e não sindicalizados,
uma contribuição assistencial mensal de 1% (um
por cento), incidente sobre o salário base (piso somado
à periculosidade) da categoria profissional, entre
1o de Janeiro de 2018 e 31 de Dezembro de 2018 e inclusive
sobre o 13o Salário, que deverá ser descontada
mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo.
As eventuais oposições individuais dos não
associados/filiados serão recebidas mediante protocolo
pessoal de documento escrito de próprio punho em sua
Sede, no prazo de 10 dias a contar de 1o de Janeiro ou ainda
da data da assinatura do acordo, o que primeiro ocorrer.
Ao Sindicato
Profissional de Jundiaí, em toda sua base territorial
de representação, será devida por todos
os empregados, sindicalizados e não sindicalizados
beneficiários da norma coletiva, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente
sobre o valor bruto do piso da categoria, de cada empregado,
em todos os meses do contrato de trabalho a partir de janeiro/2018
e também no que se refere ao 13o Salário, que
deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional de Limeira, será devida por todos os empregados,
uma contribuição assistencial/negocial mensal
de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base
de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas
no prazo de trinta dias a contar do início da vigência
da norma, mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional de Mauá, será devida por todos
os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho em sua Sede no prazo de 30 dias a contar da assinatura
desta Convenção Coletiva.
Ao Sindicato
Profissional de Mogi das Cruzes, por todos os empregados,
uma contribuição assistencial/negocial mensal
de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base
de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas
no prazo de vinte dias a contar do início da vigência
da norma, mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional dos Operacionais e Administrativos, por todos
os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas
mediante protocolo pessoal de documento individual escrito,
a qualquer tempo e de qualquer forma.
Ao Sindicato
Profissional de Osasco, será devida, por todos os empregados
da categoria, sindicalizados ou não, uma contribuição
de natureza assistencial mensal de 1% (um por cento), incidente
sobre o salário base, em todos os meses do contrato
de trabalho e também no que se refere ao 13o Salário,
que deverá ser descontada pelos empregadores e repassada
ao Sindivigilância Osasco. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho, em três vias, a qualquer tempo,
em sua Sede; em conformidade com o TAC 71/2016, firmado com
a Procuradoria Regional do Trabalho em Osasco.
Ao Sindicato
Profissional de Piracicaba, será devida por todos os
empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional de Presidente Prudente, será devida por
todos os empregados, uma contribuição assistencial
mensal de 1,5% (um e meio por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas
a qualquer tempo, mediante protocolo pessoal de documento
escrito de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional de Ribeirão Preto, por todos os empregados,
uma contribuição assistencial/negocial mensal
de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base
de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas
a qualquer tempo, mediante protocolo pessoal de documento
escrito de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional de Santo André, será devida por
todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho em sua Sede no prazo de 15 dias a contar da assinatura
desta Convenção Coletiva.
Ao Sindicato
Profissional de Santos, será devida por todos os empregados,
uma contribuição assistencial mensal de 2% (dois
por cento), incidente sobre o salário base de cada
empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também
no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente
pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As
eventuais oposições individuais dos não
associados/filiados serão recebidas no prazo de trinta
dias a contar da assinatura da convenção, mediante
protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho
em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional de São Bernardo do Campo, será
devida a contribuição assistencial e/ou negocial
dos empregados, sindicalizados ou não sindicalizados,
que será descontada em folha salarial de acordo com
as deliberações expressas das respectivas assembleias
da categoria profissional e na forma do que vier a ser acordado
perante o Ministério Público do Trabalho, autorizado
por decisão judicial ou mediante alteração
legal, com notificação da Entidade Sindical
ao SESVESP, e individualmente às empresas na base territorial
de São Bernardo do Campo. As eventuais oposições
individuais serão recebidas no prazo de trinta dias
a contar do inicio da vigência da presente Norma, mediante
protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho
em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional de São José dos Campos, será
devida por todos os empregados em sua base territorial, uma
contribuição assistencial/negocial mensal de
1% (um por cento), incidente sobre o piso salarial de cada
empregado, em todos os meses do contrato de trabalho no período
de 01/01/2018 a 31/12/2018, e também no 13o Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas a qualquer tempo mediante protocolo pessoal de documento
escrito de próprio punho em sua Sede; sendo que no
ato da oposição os opositores deverão
portar documentos pessoais de CTPS e RG.
Ao Sindicato
Profissional de São José do Rio Preto, será
devida por todos os empregados, uma contribuição
assistencial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre
o piso salarial de cada empregado, em todos os meses do contrato
de trabalho e também no 13o Salário, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada
ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados, serão
recebidas a qualquer tempo mediante protocolo pessoal de documento
escrito de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato
Profissional de Sorocaba, será devida por todos os
empregados, uma contribuição assistencial mensal
de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base
de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas
a qualquer tempo mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede.
Parágrafo
primeiro – Estipula-se que a obrigação
das empresas estabelecida nesta norma coletiva, compreende
apenas o compromisso de recolher e repassar as contribuições
fixadas pelas assembleias dos empregados da categoria beneficiados
pela norma, sem qualquer participação, interferência
ou responsabilidade quanto ao ato de criação
e fixação das referidas contribuições;
sendo que, dessa forma, obrigam-se as empresas a recolher
as contribuições profissionais aos sindicatos
respectivos no máximo até o dia 10 (dez) do
mês subsequente ao do desconto e no caso de atraso,
as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente
pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento)
e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração
até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo
de outras cominações.
Parágrafo
segundo – No mesmo prazo previsto para o recolhimento/repasse
acima, obrigam-se as empresas a fornecer mensalmente às
Entidades Sindicais respectivas, a relação completa
dos empregados a que se refere o valor descontado, sob pena
de incorrerem em multa de 5% incidente sobre o total devido
a título de recolhimento/repasse.
Parágrafo
terceiro - A entidade sindical credora poderá utilizar-se
de cobrança judicial contra a empresa inadimplente
ou em atraso, assim como tomar as medidas judiciais cíveis
e criminais cabíveis contra eventual apropriação
indébita, e bem assim tomar as medidas adequadas com
respaldo jurídico para repelir o cerceio ao livre exercício
da atividade sindical e eventual abuso de poder econômico;
tudo com base em estritos fundamentos legais.
Parágrafo
quarto – A fundamentação do pedido de
oposição às contribuições,
que passa a ser aqui exigida, encontra motivação
no fato de que a entidade sindical necessita ter ciência
das razões pelas quais o beneficiado pela norma coletiva
firmada se recusa a contribuir, mesmo tendo ciência
de que a contribuição é a única
forma do não associado efetivamente contribuir para
a manutenção do sistema de proteção
que o ampara e acresce direitos à esfera jurídica
de sua categoria.
Parágrafo
quinto - Havendo pagamento pela empresa em condenação
na Justiça do Trabalho, acerca da devolução
de valores previstos nesta Cláusula, a empresa poderá
descontar os valores corrigidos nos próximos recolhimentos
ao Sindicato Laboral da respectiva base, desde que comprove
os valores da condenação / acordo, além
de comprovar que realizou o desconto e respectivo repasse,
bem como comprovar o envio da lista com os nomes dos empregados
que sofreram o desconto, prevista no parágrafo segundo
desta Cláusula.Também se enquadram nesta hipótese
os valores proporcionais devolvidos por acordo judicial homologado
ou acordo via CCP da categoria.
Parágrafo
sexto – Qualquer alteração legislativa
ou regulamentação acerca da matéria em
questão que venha a ocorrer na vigência da presente
norma coletiva, implicará na análise sobre a
eventual necessidade de revisão desta Cláusula.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO
ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - QUADROS DE AVISOS E GARANTIAS SINDICAIS
PROFISSIONAIS
As empresas
manterão nos locais de trabalho à disposição
do Sindicato Profissional, quadros de avisos com livre acesso
aos empregados, que servirão para afixar comunicados
de interesse coletivo da categoria, sem que tenham conotação
de teor partidário ou de ofensa moral, que permanecerão
expostos por cinco dias úteis no mínimo, para
conhecimento dos empregados, procedendo-se também à
afixação da norma salarial coletiva da categoria,
por tempo indeterminado.
Parágrafo
único - Os dirigentes sindicais da categoria profissional
terão acesso aos locais de trabalho para o desempenho
das suas atribuições, inclusive acompanhado
de um assessor, com o prévio conhecimento da empresa.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - INIBIÇÃO AO DESVIO
FUNCIONAL
As partes
convenentes se obrigam a adotar meios efetivos que impeçam
e/ou dificultem a prática do "desvio de função"
ou qualquer tipo de contratação inadequada nas
atividades de vigilância e segurança privada.
Parágrafo
primeiro - Fica expressamente proibida a contratação
de profissionais alheios à vigilância e segurança
privada, com funções como porteiro, fiscal,
vigia, e outras, para o exercício das suas funções
específicas, que devem ser desempenhadas, sempre, por
profissionais enquadrados na legislação existente,
e segundo funções constantes da Convenção
Coletiva.
Parágrafo
segundo – Considera-se também fraudulenta a denominação
de funções na atividade de vigilância
e segurança privada, alheias às que estão
expressamente previstas nas normas coletivas da categoria.
Parágrafo
terceiro - No caso de contratação irregular,
na forma preconizada no parágrafo anterior, a Empresa,
além das sanções trabalhistas e administrativas
pertinentes, incorrerá em multa de 50% do piso salarial
da categoria, por empregado e por mês de trabalho, cujo
beneficiário será o próprio Empregado
prejudicado.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM
FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas
concordam em credenciar as instituições conveniadas,
apresentadas pelos Sindicatos Profissionais, para fins de
empréstimos consignados em folha de pagamento.
Parágrafo
primeiro – Fica estabelecido que a instituição
financeira/credenciada/apresentada pelo Sindicato Profissional,
terá autonomia de credenciamento das empresas, deixando
de fazê-lo quando a empresa não possuir os critérios
necessários para seu credenciamento.
Parágrafo
segundo – Caso a empresa recuse o credenciamento de
qualquer instituição apresentada, deverá
justificar por escrito, sendo que o Sindicato Profissional
fará apresentação de nova instituição,
não sendo aceitas recusas consecutivas.
Parágrafo
terceiro – O objeto desta Cláusula não
se confunde com a previsão contida na Cláusula
"Descontos Especiais em Folha de Pagamento" deste
Instrumento Normativo.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Por força
desta Convenção e com fundamento no Artigo 607
da CLT, as empresas para participarem de licitações
públicas da administração direta ou indireta,
e concorrências privadas, deverão apresentar
a Certidão de Regularidade para com as obrigações
sindicais, com validade de 30 (trinta) dias, que serão
expedidas pelo Sindicato Econômico e pelo Sindicato
Profissional da base em que se encontra sediada a empresa,
bem como pelo (s) Sindicato (s) Profissional (ais) do local
ou locais da prestação de serviço objeto
da licitação, sendo tais certidões específicas
para cada licitação.
Parágrafo
primeiro – Consideram-se obrigações sindicais:
A) Recolhimento
da Contribuição Sindical (Profissional e Econômica);
B) Recolhimento
de todas as taxas e contribuições inseridas
neste Instrumento e/ou aprovadas em Assembleias das Entidades
para desconto dos empregados, mediante o envio da ata da Assembleia
ao Sindicato Patronal.
Parágrafo
segundo – A presente Cláusula tem o objetivo
de resguardar o órgão contratante, para que
este tenha a ciência de que as empresas participantes
estejam em dia com suas obrigações sindicais.
Não havendo a previsão da exigência das
certidões no edital, permitirá às empresas
licitantes, ou mesmo aos Sindicatos, impugnarem o processo
licitatório.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUARTA - DA QUITAÇÃO ANUAL
DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Será
facultado aos Sindicatos Profissionais a realização
de procedimentos, a pedido das empresas interessadas e desde
que haja concordância do empregado, com vistas a firmar
termo de quitação anual de obrigações
trabalhistas (art. 507-B da CLT), com anuência do Sindicato
Patronal.
Parágrafo
primeiro - O termo previsto no parágrafo acima discriminará
as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente,
apurará eventuais diferenças existentes, e caso
esteja tudo regular ou seja entabulado acordo a respeito das
diferenças apontadas, dele constará a quitação
anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória
das parcelas nele especificadas.
Parágrafo
segundo - Como não há mais contribuição
compulsória prevista na legislação trabalhista,
a forma de organização, funcionamento e manutenção
do departamento sindical profissional responsável pelos
procedimentos que objetivam a quitação anual
trabalhista, será definida pelos Sindicatos signatários.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO
E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUINTA - RESPONSABILIZAÇÃO
PELOS COMPROMISSOS OBRIGACIONAIS PACTUADOS
São
legítimos para responder pelos compromissos obrigacionais
pactuados em norma coletiva, os proprietários, sócios
ou cotistas de empresa individual ou de conceito societário,
que assumem os riscos econômicos/sociais na atividade
de segurança privada, similares e conexos, mesmo que
se tornem comuns sob o controle de uma delas ou dos mesmos
sócios, cuja alteração jurídica,
não implicará em nenhum prejuízo aos
empregados com contrato em vigor, mantendo os benefícios
mais favoráveis existentes.
Parágrafo
único - Os diretores cotistas, sócios proprietários,
administradores e representantes legais de empresas abrangidas
pelo acordo ou convenção coletiva, serão
responsabilizados por ação judicial civil ao
infringir regra normatizada, que resulte em prejuízo
econômico e moral a empregados, especialmente em casos
de acidente ou doença do trabalho, que resultará
em ação criminal arrolando os tomadores dos
serviços.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Considerando
as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611
– A, as partes acordam entre si criar a Comissão
de Conciliação Prévia, Mediação
e Arbitragem, com base nas condições abaixo
enunciadas:
Parágrafo
primeiro - Com base na Lei 9.958/2000 fica criada a Comissão
de Conciliação Prévia - CCP entre os
Sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores
possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza
trabalhista, sendo que com base no parágrafo único
do artigo 625-E da referida lei, o termo de conciliação
é título executivo extrajudicial e tem eficácia
liberatória geral.
Parágrafo
segundo - Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação
Prévia, a solução dos conflitos individuais
decorrentes das relações de trabalho, por acordo
entre as próprias partes, com a intermediação
dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através
de seus representantes conciliadores, sem a intermediação
da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão
público.
Parágrafo
terceiro - Os acordos coletivos poderão ser firmados
perante a presente comissão, com a mediação
dos Sindicatos signatários, assinatura do Sindicato
Laboral e anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo
quarto - A presente Comissão também funcionará
como Câmara de Arbitragem para os empregados enquadrados
no art. 507-A da CLT, que percebam remuneração
superior a duas vezes o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social e que em seus contratos de trabalho haja Cláusula
compromissória pactuada com concordância do empregado
em submeter seus litígios a essa Comissão, nos
termos previstos na Lei 9307/96.
Parágrafo
quinto - Como não há mais contribuição
compulsória prevista na legislação trabalhista,
a forma de organização, funcionamento e manutenção
da Comissão prevista na presente Cláusula, será
definida pelos Sindicatos signatários.
Parágrafo
sexto – Nos casos em que são tratadas questões
relativas a contratos extintos, é condição
para a utilização dos mecanismos desta Cláusula,
que a rescisão de contrato com duração
igual ou superior a um ano tenha passado pela assistência/homologação
dos sindicatos representativos, e no caso dos contratos havidos
por prazo inferior a um ano, que tenha se dado a rescisão
do contrato com quitação correspondente das
verbas rescisórias.
Parágrafo
sétimo – Estipula-se que nesta Categoria, o processo
de jurisdição voluntária previsto no
artigo 855-B e seguintes da CLT, somente poderá ser
utilizado por empregados e empregadores após a utilização
e esgotamento dos procedimentos e mecanismos previstos nesta
Cláusula, e desde que haja a CCP na respectiva base
territorial; e na hipótese em que tenha remanescido
algum litígio ou discordância; sendo que caso
realizado o procedimento de jurisdição voluntária
sem a observação do aqui estabelecido, o respectivo
termo de acordo será nulo de pleno direito.
Parágrafo
oitavo - Constitui condição para o ingresso
de reclamação trabalhista individual a utilização
prévia dos mecanismos dispostos na presente Cláusula.
Parágrafo
nono – Uma vez aprovada e firmada a presente Cláusula,
as partes convenentes deste instrumento terão prazo
de até 60 dias para constituir e estatuir toda a organização,
forma de funcionamento, estipulação de custos,
regulamento e todas as demais medidas necessárias para
o escorreito e pragmático funcionamento dos órgãos,
institutos e departamentos criados.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
DOS DIREITOS CONVENCIONADOS
As empresas
reconhecem a legitimidade e a representatividade dos Sindicatos
Profissionais, como substituto processual, para a propositura,
em suas respectivas bases territoriais, de ações
de cumprimento, podendo utilizar todos os meios processuais
cabíveis, visando obrigar as empresas ao cumprimento
da integralidade dos direitos dispostos nas leis e na presente
norma coletiva, e eventuais acordos coletivos outros, sem
limitações, em defesa de todos os empregados
e ex-empregados legitimamente representados.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA OITAVA - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR
DAS ENTIDADES SINDICAIS
As infrações
às Cláusulas da presente norma, ainda que parciais,
implicarão em multa diária cumulativa, por dia
e por Cláusula de 3% (três por cento), calculada
sobre o valor do salário normativo da função,
considerado na data do efetivo pagamento, sem prejuízo
de outras cominações de lei e/ou condenações
judiciais, que será revertida ao Sindicato Laboral
da respectiva base territorial.
Parágrafo
primeiro – A multa será aplicada inclusive nos
casos de retenção dos salários e seus
consectários legais, 13o, férias, FGTS, IRF,
INSS, parcelas retidas do empréstimo consignado, pensão
alimentícia de beneficiários dos empregados
e outros reflexos salariais, como também pela retenção
de contribuições dos empregados aos Sindicatos
Profissionais, cuja multa reverterá em favor destes.
Parágrafo
segundo – A pena cominatória prevista no caput
somente terá eficácia se for aplicada em ação
judicial individual, com a assistência do Sindicato
Profissional do interessado.
Parágrafo
terceiro – O valor da multa, por Cláusula, não
ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor da
obrigação principal, limitada ainda no valor
de 01 (um) piso salarial do vigilante previsto neste Instrumento
Coletivo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA NONA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO
SOBRE OS CONTRATOS
O custo
dos contratos de prestação de serviços
vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro
de acordo com o percentual de acréscimo que será
divulgado através de circular do SESVESP – Sindicato
das Empresas de Segurança Privada, Segurança
Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação
do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELAS
EMPRESAS
As empresas
se obrigam a prestar assistência jurídica, compatível
e gratuita aos seus empregados abrangidos pela Lei 7.102/83
ou a que vier a substituí-la, quando estes incidirem
na prática de atos que os levem a responder por ação
judicial, quando em serviço e em defesa dos bens patrimoniais,
ou dos interesses e direitos da empresa, da entidade ou de
pessoa sob sua guarda, desde que o mesmo não se desligue
voluntariamente da empresa ou por justa causa.
Parágrafo
primeiro – Na medida do possível, as empresas
cuidarão junto a autoridade policial para que o vigilante,
ao ser preso, tenha garantido o direito assegurado no inciso
III, do artigo 19, da Lei 7.102/83 ou a que vier a substituí-la.
Parágrafo
segundo – Caso não cumpridas as determinações
do caput e parágrafo primeiro pela empresa, esta estará
obrigada a reembolsar ao empregado os valores referentes a
todos os gastos efetivados com a contratação
dos serviços de assistência jurídica,
bem como todas as despesas realizadas e outros prejuízos
decorrentes do evento.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PERDA DE CONTRATO
Na hipótese
de rescisão contratual ou vencimento de contrato com
as empresas tomadoras, a empresa contratante se obriga a dispensar
sem justa causa o funcionário, se não houver
condições de realocá-lo em outro posto
de serviço, que não implique em transferência
de domicílio ou em que não haja condições
idênticas de transporte coletivo, com a assistência
direta e obrigatória do Sindicato da Base, mediante
comunicação prévia obrigatória.
Parágrafo
primeiro – Qualquer solução diversa da
prevista no caput, somente poderá ser tomada mediante
negociação formal e documentada com a entidade
sindical profissional de representação da base.
Parágrafo
segundo – O recolhimento do armamento / coletes no ato
da transição é de responsabilidade da
empresa substituída.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - REPASSE DA MAJORAÇÃO
DOS CUSTOS
Fica assegurado
a todas as empresas de segurança privada, segurança
eletrônica e de cursos de formação de
vigilantes, bem como, outras abrangidas pela presente convenção
coletiva de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus
contratantes, Instituições Públicas e
Privadas, Estabelecimentos Bancários, Organizações
Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos
da Administração Direta, Indireta e Fundacional,
Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios
Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes
de Segurança Privada, o total da majoração
de todos os custos, conforme mencionado na Cláusula
“Impacto Econômico Financeiro sobre os contratos”
do presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA
As Entidades
Sindicais que representam a categoria Profissional e respectivamente
a categoria Econômica, devidamente autorizadas por suas
Assembleias Gerais, firmam por seus Presidentes o compromisso
obrigacional de submeterem a norma salarial coletiva ao registro
no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego,
para lhe dar fé pública e certificação
do seu inteiro teor e forma, assegurado o reconhecimento desta
Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do
Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição
Federal, com validade plena consagrada pelo seu depósito
/ protocolo junto aos órgãos do Ministério
do Trabalho.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA QUARTA - ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS
DA NORMA COLETIVA
São
signatários desta norma de convenção
coletiva de trabalho, as instituições sindicais
legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos
diretores presidentes, devidamente constituídos na
forma da Lei, que serão devidamente nominadas e qualificadas
no instrumento firmado.
Parágrafo
único – As bases não cobertas por representação
sindical de primeiro grau ou representadas por Sindicatos
com pendências documentais perante o MTE, como o caso
do Sindicato dos Vigilantes de São José dos
Campos, serão consideradas inorganizadas, e por via
legal e convencional, representadas pela FETRAVESP.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA QUINTA - REVOGAÇÃO, EFICÁCIA
E ULTRATIVIDADE
Ficam
revogadas todas as Cláusulas convencionais anteriores
e que não fazem parte integrante desta Convenção
Coletiva de Trabalho.
JOAO ELIEZER
PALHUCA
PRESIDENTE
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANA
ELETRONICA, SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMACA
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO
PRESIDENTE
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP
PEDRO
DANTAS DE QUEIROZ
PRESIDENTE
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO
JORGE
ROBERTO ZACARIAS
PRESIDENTE
SINDICATO DA CAT. PROFIS. DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES
EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE ARARAQUARA E REGIAO
SINDIVIGILANCIA AQA
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO
PROCURADOR
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA
SEUS ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO
AMARO
PEREIRA DA SILVA FILHO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA
DE BARUERI
TIAGO
SILVA DE SOUZA
PROCURADOR
SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES
AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU
GEIZO
ARAUJO DE SOUZA
PRESIDENTE
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA
DE CAMPINAS E REGIAO
LEONEL
TEODORO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO
AMAURI
RODRIGUES DOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO
DARCY
CHAGAS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA
E VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIAO
PEDRO
ALECIO BISSOLI
PRESIDENTE
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA
SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO
JONAS
FRANCO
PRESIDENTE
SINDVIGMAUA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA,
SEGURANCA E PROFISSIONAIS ORGANICOS DE MAUA
CLAUDIO
JUSTINO DA SILVA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA SEGU
VALDEMAR
DONIZETE DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS
EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP
JUESTE
NUNES DA SILVA
PRESIDENTE
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA
EVALDO
PEREIRA BATISTA LIMA
PRESIDENTE
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO
- SINDVIGILANCIA PIRACICABA
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO
PROCURADOR
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS
P.PRUDENTE E REGIAO
ANTONIO
GUERREIRO FILHO
PRESIDENTE
SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA
DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
FRANCISCO
CARLOS DA CONCEICAO
PRESIDENTE
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG
APARECIDO
GONSALVES
PRESIDENTE
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE SANTOS E RE
JORGE
FRANCISCO DA SILVA
PRESIDENTE
SIND EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO
PROCURADOR
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA
E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO
SERGIO
RICARDO DOS SANTOS
PRESIDENTE
SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E
SIM.,DE SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA
ANEXO
ANEXO
I
ATA
DE APROVAÇÃO GERAL DA CATEGORIA
Anexo (PDF)