NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP013703/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/12/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR074373/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.021053/2018-47
DATA DO PROTOCOLO: 13/12/2018
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANCA
ELETRONICA E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ
n. 53.821.401/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). JOAO ELIEZER PALHUCA;
E
FEDERACAO
TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP, CNPJ n. 01.256.979/0001-26,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO FRANCISCO
ARAUJO;
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO, CNPJ n.
54.200.290/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). PEDRO DANTAS DE QUEIROZ;
SINDICATO DA CAT. PROFIS. DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES
EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE ARARAQUARA E REGIAO SINDIVIGILANCIA
AQA, CNPJ n. 66.992.900/0001-70, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). JORGE ROBERTO ZACARIAS;
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS
ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO, CNPJ n. 57.727.356/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO
CARLOS DE LIMA;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE
CAMPINAS E REGIAO, CNPJ n. 52.366.051/0001-35, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). GEIZO ARAUJO DE SOUZA;
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO, CNPJ n.
01.290.843/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). LEONEL TEODORO DE OLIVEIRA;
SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO,
CNPJ n. 63.895.833/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AMAURI RODRIGUES DOS SANTOS;
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA
SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ
n. 66.072.257/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). PEDRO ALECIO BISSOLI;
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E
VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIAO, CNPJ n. 00.591.132/0001-35,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DARCY CHAGAS;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA SEGU, CNPJ
n. 00.892.566/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). CLAUDIO JUSTINO DA SILVA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS
EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP, CNPJ n.
73.322.810/0001-38, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). VALDEMAR DONIZETE DE OLIVEIRA;
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA,
CNPJ n. 60.550.068/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JUESTE NUNES DA SILVA;
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS
P.PRUDENTE E REGIAO, CNPJ n. 53.299.061/0001-68, neste ato representado(a)
por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;
SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA
DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO, CNPJ n. 57.709.966/0001-10, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO GUERREIRO
FILHO;
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG, CNPJ
n. 55.045.371/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). FRANCISCO CARLOS DA CONCEICAO;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE SANTOS E RE, CNPJ n. 54.351.127/0001-84, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). APARECIDO GONSALVES;
SIND EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC, CNPJ n.
69.253.888/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). JORGE FRANCISCO DA SILVA;
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA
E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO, CNPJ
n. 53.215.307/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA FILHO;
SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E
SIM.,DE SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA, CNPJ n.
57.050.585/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). SERGIO RICARDO DOS SANTOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro
de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria
em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) profissional de segurança privada patrimonial,
pessoal, cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento
de segurança eletrônica, amparados pela Lei 7.102/83
ou a que vier a substituí-la; beneficiando os empregados
com isonomia. Os Municípios deste Instrumento Coletivo
que não estão sendo representados pelos Sindicatos
Convenentes, estão representados pela Federação
convenente desta Convenção Coletiva que representa
somente os Municípios inorganizados em Sindicatos, com
abrangência territorial em SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA
TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS
Será
concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica,
aos seus empregados com contrato em dezembro de 2018, inclusive
ao quadro operacional e administrativo, um reajuste de 4,05%
(quatro inteiros e cinco centésimos percentuais), correspondente
ao índice do IPCA do IBGE, acumulado no período
de Dezembro/17 a Novembro/18.
Parágrafo
primeiro – As partes instituem e convencionam que as gratificações
de função serão concedidas e calculadas
sobre o piso salarial dos vigilantes, nos termos a seguir especificados
dentro de cada grupo de atuação:
Grupo
A - Área Operacional
Atividades
desenvolvidas com ou sem armamento, com ou sem auxilio de dispositivos
eletrônicos e/ou informatizados, na proteção
de bens patrimoniais, pessoas e eventos.
Cargo
Piso Gratificação
I-
Vigilante R$1.547,12 Sem gratificação
II-
Vigilante Condutor de Animais R$1.547,12 10%
III-
Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados R$1.547,12
10%
IV-
Vigilante/Segurança Pessoal R$1.547,12 10%
V-
Vigilante Balanceiro R$1.547,12 10%
VI-
Vigilante/Brigadista R$1.547,12 10%
VII-
Vigilante /Líder R$1.547,12 12%
VIII-
Vigilante em Regime de Tempo Parcial (até 26 hs/semana)
R$ 914,24 Sem gratificação
Grupo
B - Área de Monitoramento de Segurança Eletrônica
Atividades
desenvolvidas em ambientes exclusivamente destinados ao monitoramento
e gravação de imagens de câmeras de circuito
fechado (CFTV) e operação com drones ou VANTs.
Cargo
Piso Gratificação
I-
Vigilante / Monitor de Segurança Eletrônica R$
1.547,12 5%
II-
Vigilante Operador de Monit. Eletrônico R$ 1.547,12 11,77%
III-
Supervisor de Monitoramento Eletrônico R$ 1.547,12 74,71%
IV
– Vigilante Operador de Drone ou VANT R$ 1.547,12 11,77%
Grupo
C - Área Administrativa e de Apoio as Áreas Operacional
e de Monitoramento de Segurança Eletrônica. Atividades
desenvolvidas em ambientes administrativos e de apoio interno
e externo a área operacional e de monitoramento de segurança
eletrônica.
Cargo
Piso Gratificação
I-
Empregados Administrativos R$ 1.160,40 Sem gratificação
II-
Inspetor de Segurança R$ 2.238,86 Sem gratificação
III-
Supervisor de Segurança R$ 2.703,04 Sem gratificação
IV-Coordenador
Operacional de Segurança R$ 3.243,68 Sem gratificação
V-
Atendente de Sinistro R$ 1.701,81 Sem gratificação
VI-
Instalador de Sistemas Eletrônicos R$ 1.482,27 Sem gratificação
VII-
Auxiliar de Monitoramento Eletrônico R$ 1.276,52 Sem gratificação
Parágrafo
segundo – As gratificações de função
descritas no parágrafo primeiro são devidas somente
durante o período em que o empregado exercer a função
gratificada e não são cumulativas, de forma que,
em caso de exercício de mais de uma função
gratificada, o empregado perceberá o valor correspondente
àquela de maior valor, somente durante o período
em que perdurar o exercício da referida função.
Parágrafo
terceiro – Nos termos do §2º do artigo 468 da
CLT, em caso de remanejamento de empregado para outra função
sem gratificação, este não fará
jus à manutenção do pagamento da gratificação
correspondente, que não será incorporada, independentemente
do tempo de exercício da respectiva função.
Parágrafo
quarto – Enquanto perdurar o pagamento da gratificação
de função, este valor deverá ser considerado
para efeito de cálculo, observada a sua proporcionalidade,
das verbas trabalhistas e previdenciárias.
Parágrafo
quinto – As partes convencionam que para o exercício
do cargo de Vigilante Operador de Monitoramento é obrigatório
o curso de formação de vigilantes, sendo que este
profissional opera exclusivamente em ambiente específico
de Central de Monitoramento com sistemas de CFTV, Sistemas de
Segurança, Sistemas de Controle de acesso, acompanhando
e monitorando o desempenho dos aplicativos, recursos de entrada
e saída de dados, recursos de armazenamentos de dados,
recursos de rede e disponibilidade de aplicativos, bem como
a operação de drones ou VANTs certificados e nos
termos da legislação em vigor.
Parágrafo
sexto - As partes convencionam ainda que para o exercício
do cargo de Vigilante/ Monitor de Segurança Eletrônica
também é obrigatório o curso de formação
de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente
em ambiente específico de Central de Monitoramento e
somente nos Sistemas de CFTV, auxiliando o Vigilante Operador
de Monitoramento, restringindo-se apenas ao monitoramento das
imagens, inclusive o monitoramento das imagens captadas por
drones ou VANTs certificados e nos termos da legislação
em vigor, sem a operação dos sistemas. Por fim,
fica convencionado também que o Auxiliar de Monitoramente
Eletrônico não possui curso de formação
de vigilantes.
Parágrafo
sétimo – Não se aplica na categoria qualquer
forma de reajustamento salarial proporcional.
Parágrafo
oitavo - Os contratos individuais de trabalho cuja remuneração
seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social estarão sujeitos à livre negociação.
Parágrafo
nono - A utilização da jornada intermitente na
categoria, assim como a admissão do pagamento de salário/hora,
restringe-se ao disposto na Cláusula "Jornadas Especiais
para o Trabalho Intermitente".
Parágrafo
décimo – Constitui o Anexo I da presente Norma,
que dela faz parte integrante, a tabela indicativa da forma
de cálculo de verbas estabelecida na Categoria, calculada
consoante os novos pisos, salários, verbas e consectários
econômicos desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PAGAMENTO
DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA
QUARTA - DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL
As
empresas ficam obrigadas a registrar num único documento
salarial em duas vias, toda a remuneração mensal
e consectários, gratificação de função,
horas extras, DSR's, adicional noturno, adicional de periculosidade
e outros, com as respectivas verbas registradas no holerite,
ficando a primeira via com os empregados, que firmarão
recibo na segunda via, no qual darão quitação
dos valores líquidos registrados, somente.
Parágrafo
primeiro – As empresas que optarem pela emissão
eletrônica dos recibos de pagamento, via rede bancária
ou outra forma eletrônica, deverão respeitar a
presente Cláusula em sua totalidade, ficando dispensadas
apenas de colher a assinatura do empregado na sua respectiva
via do recibo de pagamento.As empresas fornecerão obrigatoriamente
a 2ª via do holerite aos empregados que o solicitarem por
escrito ou por qualquer outro meio eletrônico que permita
registro, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias
úteis.
Parágrafo
segundo - Caso a entrega do holerite não seja efetuada
diretamente ao empregado o documento deverá estar lacrado.
CLÁUSULA
QUINTA - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL – FECHAMENTO
As
empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamento mensal,
a remuneração correspondente a cada empregado,
considerando o período de primeiro ao último dia
do mês para efeitos de pagamento dos salários básicos,
gratificação da função, DSR´s,
adicional noturno, horas extras e outros consectários
que houver, destacando títulos e verbas correspondentes
e assegurando o pagamento até o quinto dia útil
do mês seguinte ao trabalhado.
Parágrafo
primeiro – Quinzenalmente, as empresas poderão
conceder aos empregados que solicitarem, um adiantamento dos
salários mensais, de no máximo 40% (quarenta por
cento).
Parágrafo
segundo – Os pagamentos efetuados por ordem bancária
ou cheque, serão liberados aos empregados até
o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido,
atendendo ao que dispõe a Portaria 3.218, de 07.12.94,
do MTPS.
Parágrafo
terceiro – As empresas que não efetuarem a quitação
dos salários nos prazos aqui estabelecidos ficam obrigadas
ao pagamento atualizado pela Taxa Referencial (TR), divulgada
pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 879, §7º
da CLT e a uma multa de 5% (cinco por cento) por dia de atraso,
limitada ao valor da obrigação principal, calculada
sobre o montante da remuneração mensal, já
corrigida, em favor do empregado, além das cominações
de lei.
Parágrafo
quarto - A multa prevista no parágrafo anterior não
se confunde com a multa prevista na Cláusula "Penas
Cominatórias em Favor das Entidades Sindicais" deste
Instrumento Normativo.
Parágrafo
quinto – No caso da empresa optar pelo fechamento da folha,
em data anterior ao último dia do mês, pagará
as horas extras e noturnas remanescentes, em valores atualizados
pelo salário do mês do efetivo pagamento.
Parágrafo
sexto – As empresas deverão providenciar o pagamento
de eventuais verbas impagas, de qualquer natureza, dentro do
próprio mês ao do pagamento do salário,
desde que comunicado pelo empregado ou pelo Sindicato de sua
Base. Caso contrário, haverá a incidência
da multa prevista no parágrafo terceiro sobre tais diferenças.
DESCONTOS
SALARIAIS
CLÁUSULA
SEXTA - DESCONTOS PROIBIDOS
Consoante
o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de descontar
dos salários ou cobrá-los de outra forma, todos
os valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos
de trabalho, e em especial referentes a armas e outros instrumentos
arrebatados de vigilantes e profissionais da categoria por ação
de crimes praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos
de ida e volta ao serviço.
Parágrafo
único – A comprovação do crime perpetrado,
nestes casos, se fará mediante o registro perante o órgão
ou membro da autoridade policial da localidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS ESPECIAIS
EM FOLHA DE PAGAMENTO
As
empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valores
por eles expressamente autorizados, relativos a serviços
e produtos adquiridos através de convênios mantidos
com a entidade sindical que os representa.
Parágrafo
primeiro - As empresas ficam obrigadas a recolher em favor do
Sindicato Profissional notificante, até o 5º (quinto)
dia útil do mês subsequente ao do desconto, os
valores referentes ao disposto no caput.
Parágrafo
segundo – Na hipótese de rescisão do contrato
do empregado, as parcelas remanescentes pendentes de vencimento
serão objeto de acordo escrito entre o empregado e a
referida Entidade Sindical, dispondo sobre forma diversa de
pagamento.
Parágrafo
terceiro – Uma vez cumpridas as exigências dispostas
no caput da presente Cláusula, a entidade sindical credora
poderá utilizar-se de cobrança judicial contra
a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder
econômico por retenção/usurpação
de recursos financeiros, que caracteriza apropriação
indébita.
Parágrafo
quarto – O objeto desta Cláusula não se
confunde com a previsão contida na Cláusula "Empréstimo
Consignado em Folha de Pagamento" deste Instrumento Normativo.
OUTRAS
NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA
OITAVA - NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE
A
norma salarial e de direitos/obrigações coletivos
firmada pelas representações sindicais das partes,
estabelece os compromissos obrigacionais das empresas existentes
em janeiro de 2019 e das que forem constituídas ou instaladas
no decorrer da vigência deste Instrumento Coletivo, nas
atividades de segurança privada patrimonial, pessoal,
cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento
de segurança eletrônica, amparados pela Lei Federal
nº 7.102/83 ou a que vier a substituí-la; beneficiando
os empregados com isonomia, independentemente do cargo ou função.
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
E AUMENTOS REAIS
As
empresas manterão as antecipações salariais
e os aumentos salariais reais concedidos nos últimos
12 meses, espontaneamente ou por decisão judicial, e
decorrentes de promoção de cargo/função.
Parágrafo
único - Nos termos do artigo 461 da CLT, a equiparação
salarial só será possível entre empregados
que trabalhem na mesma função e no mesmo estabelecimento
empresarial, seja próprio da empresa ou da tomadora de
serviços, e desde que observados os demais requisitos
legais.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao
empregado substituto de outros de salário com valor maior
ao da ocupação habitual, será garantida
a remuneração igual à do substituído,
que se tornará efetiva após 60 (sessenta) dias
se persistir a substituição; salvo nos casos de
substituição por licença médica
em que poderá não haver a efetivação
a critério da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÕES
E BENEFÍCIOS DIFERENCIADOS
As
empresas que auferirem contrato com vantagem financeira em relação
aos preços comumente praticados no mercado, poderão
negociar uma elevação salarial ou outros benefícios,
de forma diferenciada aos empregados designados para os postos
do referido contrato, que não constituirão isonomia
salarial para os demais.
Parágrafo
primeiro - Nesta hipótese, a Entidade Sindical da Base,
será obrigatoriamente comunicada, formalmente, quanto
às condições do contrato e as condições
especiais inseridas no pacto laboral, em prazo de quinze dias
a contar da alteração promovida, sob pena de tais
alterações serem consideradas acrescentadas aos
contratos dos empregados, de forma definitiva.
Parágrafo
segundo - A mesma regra do caput se aplica aos prêmios
e benefícios diferenciados concedidos aos empregados.
Parágrafo
terceiro - Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas
pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em
dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão
de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício
de suas atividades, nos termos dos parágrafos 2º
e 4º do artigo 457, da CLT.
Parágrafo
quarto– Em caso de haver contratos com vantagens financeiras
diferenciadas, em que há o pagamento de valores à
título de adicionais, prêmios, bonificações
ou equivalentes, mas que por força de decisão
exclusiva do tomador do serviço vier a ser cancelado
em razão de alteração contratual, fica
ressalvado o direito da empresa suprimir esse benefício
do empregado, com o objetivo da preservação do
contrato de trabalho.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
A
hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta
por cento) incidente sobre o valor da hora normal, acrescido
do adicional de periculosidade e gratificação
de função, quando houver.
Parágrafo
único – O cálculo do valor da hora normal
dar-se-á pelo quociente da divisão do salário
mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.
ADICIONAL
NOTURNO
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
É
mantido na categoria, o adicional de 20% (vinte por cento) para
o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de um dia às
05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais, acrescido
do adicional de periculosidade e gratificação
de função, quando houver.
Parágrafo
único – Cumprida integralmente a jornada no período
noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional
quanto as horas prorrogadas, nos termos do artigo 73, §
5º da CLT, exceto na jornada especial 12X36.
ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
As
empresas ficam obrigadas a conceder adicional de insalubridade
aos seus empregados que, eventualmente, trabalhem em locais
caracterizados como insalubres pelo PPRA do local, observando-se
o grau de insalubridade ali determinado, nos termos da legislação
em vigor.
Parágrafo
primeiro – Enquanto houver vedação legal
em haver o acúmulo do adicional de insalubridade com
o de periculosidade, o empregado poderá optar por receber
o adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido,
hipótese em que deixará de receber o adicional
de periculosidade, nos termos das leis e normas em vigor, e
nunca inferiores aos pagos aos empregados próprios dos
tomadores de seu serviço.
Parágrafo
segundo – Cessada a condição insalubre,
devidamente comprovada através da emissão de novo
PPRA ou outro laudo apropriado, o adicional de insalubridade
não será mais devido.
ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - PERICULOSIDADE – ATIVIDADE PROFISSIONAL
DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
Fica
estabelecido o pagamento de adicional de periculosidade no percentual
de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei 12.740/2012, regulamentada
pela Portaria 1.885/2013, expedida pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, que aprova o Anexo 3 – Atividades
e operações perigosas com exposição
a roubos ou outras espécies de violência física
nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial – da Norma Regulamentadora nº 16, publicada
em 03/12/2013.
Parágrafo
primeiro – O adicional de periculosidade integra a base
de cálculo das férias, 13º salário,
adicional noturno, verbas rescisórias (aviso prévio,
férias e 13º salário), depósitos do
FGTS e INSS, nos termos da Súmula nº 132 do TST
(“o adicional de periculosidade, pago em caráter
permanente, integra o cálculo de indenização
e de horas extras”) e a OJ-SDI-1 do TST nº 259 (“o
adicional de periculosidade deve compor a base do adicional
noturno, já que também neste horário o
trabalhador permanece sob as condições de risco”).
Parágrafo
segundo – O referido adicional incidirá sobre o
salário-base do empregado, sem os acréscimos resultantes
de gratificações de função, prêmios
ou participações nos lucros da empresa, nos termos
do art. 193, §1º da CLT e Súmula nº 191
do TST.
Parágrafo
terceiro – Em razão da regulamentação
da Lei 12.740/12, desde o dia 02/12/2013 está extinto
o adicional de risco de vida previsto nas convenções
coletivas da segurança privada anteriores a esta, não
sendo devido qualquer valor a este título aos empregados
que eventualmente tenham se beneficiado do referido adicional
no passado.
Parágrafo
quarto – Fica ressalvado que não haverá
cumulatividade entre o extinto adicional de risco de vida com
o atual adicional de periculosidade, nos termos da Lei 12.740/12,
prevalecendo este, por ser o mais vantajoso ao empregado, nos
termos do parágrafo terceiro do artigo 193, da CLT.
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO
NOS RESULTADOS
As
empresas se obrigam a disponibilizar aos seus empregados, pelo
menos 10 dias antes da data do pagamento do valor devido à
titulo de PPR, um demonstrativo com os valores pagos e a apuração
dos descontos eventualmente aplicados em razão das regras
do acordo específico do PPR, sob pena do pagamento do
valor em sua totalidade.
Parágrafo
único – O demonstrativo de que trata o caput será
disponibilizado em forma física ou eletrônica (internet
ou intranet), a critério da Empresa.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As
empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação
ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado,
no valor facial de R$ 24,40 (vinte e quatro reais e quarenta
centavos), a partir de 01/01/2019.
Parágrafo
primeiro - A empresa poderá substituir o benefício
previsto no caput por alimentação fornecida pelo
tomador do serviço em refeitório no local de trabalho,
obrigando-se no caso de não fornecimento da alimentação,
ao pagamento do respectivo vale ou ticket refeição.
Parágrafo
segundo – Situações extraordinárias
referentes ao parágrafo anterior deverão obrigatoriamente
ser negociadas entre o Sindicato da Base e a empresa de segurança,
nos limites da legislação em vigor.
Parágrafo
terceiro - O empregado beneficiado arcará com desconto
de 18% (dezoito por cento) do valor facial do vale ou ticket-refeição,
ou, caso haja fornecimento de alimentação pelo
tomador, o desconto será sobre o valor da alimentação
previsto no contrato celebrado entre o tomador do serviço
e o empregador, conforme autorizado no Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT) às empresas que dele participam.
Parágrafo
quarto - A data limite de entrega dos tickets ou vales pelas
empresas é o quinto dia útil do mês de seu
uso e/ou, de forma antecipada, na data da antecipação
salarial, de acordo com a prática de cada empresa.
Parágrafo
quinto – Ao fornecerem o benefício de que trata
a presente Cláusula, as empresas deverão contratar
operadora (bandeira de cartão) com boa aceitação
no comércio da localidade de trabalho do empregado. Caberá
ao Sindicato da base respectiva, caso venha a detectar a não
aceitação de alguma bandeira no comércio
local, notificar as empresas que a estejam adotando para que
tomem providências junto à operadora do cartão
objetivando o cadastramento de novos estabelecimentos ou, não
sendo isso possível, providenciem a substituição
da bandeira, no prazo de até 60 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA
As
empresas fornecerão uma cesta básica mensal aos
seus empregados, nas seguintes hipóteses:
I
– Por liberalidade ou por seu único e exclusivo
critério;
II
– Por previsão oriunda de contrato com o tomador
dos seus serviços;
III
– Quando há previsão em edital ou carta-convite
ou contrato de licitação;
IV
– Quando houver acordo coletivo específico entre
a Empresa e o Sindicato da base de representação.
Parágrafo
primeiro – Nas hipóteses acima, a fim de garantir
a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal
terá o valor facial de R$ 142,14 (cento e quarenta e
dois reais e quatorze centavos), devendo ser descontado do empregado
o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica.
Parágrafo
segundo – A cesta básica prevista no caput será
fornecida por meio de cartão magnético, exceto
quando o tomador ou o contrato exigir o fornecimento em produto,
ficando a empresa obrigada nesta última hipótese
a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base
territorial para definição dos produtos.
Parágrafo
terceiro – Havendo transferência ou remoção
do posto de serviço que preencher os requisitos fixados
no caput e no parágrafo primeiro da presente Cláusula,
para outro que não haja tais previsibilidades, fica a
empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
AUXÍLIO
TRANSPORTE
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS
As
empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada até
o 1º dia útil de cada mês e na quantidade
necessária, o vale transporte nos termos da lei, ou seu
valor na forma pecuniária, para atender a locomoção
dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e
de retorno ao respectivo domicilio, podendo descontar dos empregados
o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do
valor do salário base.
Parágrafo
primeiro – Será facultado o pagamento do vale transporte
em dinheiro, não implicando este procedimento em qualquer
incorporação aos salários e demais itens
de sua remuneração.
Parágrafo
segundo – No ato da contratação do empregado,
a empresa se obriga a fornecer ao mesmo, o formulário
de solicitação do vale transporte, recolhendo
o mesmo devidamente preenchido, mesmo que com a negativa de
necessidade e sua justificativa, até 48 horas depois,
sendo obrigatório que tenha arquivado tal documento de
todos os seus empregados e ex-empregados.
Parágrafo
terceiro – Fica facultado às empresas que assim
entenderem conveniente, fornecerem o vale transporte, sempre
de forma antecipada, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Para evitar prejuízos aos empregados, as empresas que
optarem pelo fornecimento do vale transporte no dia 20 (vinte)
deverão antecipar o fornecimento no primeiro mês
da transição.
AUXÍLIO
SAÚDE
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
As
empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica
hospitalar em caráter habitual e permanente, em beneficio
dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência
médica hospitalar de boa qualidade nas condições
previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde,
contratada com operadora de plano de saúde de comprovada
idoneidade moral e condição funcional estável,
mediante contribuição prevista no parágrafo
quarto abaixo.
Parágrafo
primeiro – No contrato da assistência, constarão
as garantias do atendimento ambulatorial e hospitalar, nos termos
do caput.
Parágrafo
segundo – A contratação será da responsabilidade
exclusiva das empresas, que ficam obrigadas a comunicar o Sindicato
Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe uma via do contrato
após assinado com a contratada, no qual constará
no sentido claro, que a assistência atenderá aos
usuários e seus beneficiários legais, empregados
e dependentes.
Parágrafo
terceiro – Quando o vigilante for afastado pelo INSS,
o convênio médico continuará sendo mantido
tanto para ele como para os seus dependentes por conta da empresa
por um período de 90 (noventa dias). Após este
período o convênio será mantido desde que
o mesmo efetue o pagamento mensal do percentual de sua participação.
Se o vigilante atrasar o pagamento por 03 (três) meses,
consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar
o convênio médico.
Parágrafo
quarto - Os empregados, inclusive os administrativos e operacionais,
que prestam serviços na base territorial dos Sindicatos
Profissionais Signatários contribuirão para a
manutenção da assistência, que se refere
o caput, em até 5% (cinco por cento) do salário
normativo da função do empregado, limitado o desconto
ao máximo de R$ 92,55 (noventa e dois reais e cinquenta
e cinco centavos), considerando o titular e um dependente. A
partir do segundo dependente, o empregado contribuirá
com mais 1% (um por cento) do salário normativo de sua
função por dependente, limitando o desconto em
3% (três por cento), sendo limitado ainda o desconto ao
máximo de R$ 148,08 (cento e quarenta e oito reais e
oito centavos), salvo acordo coletivo com o Sindicato da base
territorial para autorizar desconto superior ao aqui estabelecido,
conforme ilustrado abaixo:
Quantidade
de pessoas: Desconto:
Titular
5% do salário normativo da função
Titular
mais um Dependente 5% do salário normativo da função
Titular
mais dois Dependentes 6% do salário normativo da função
Titular
mais três Dependentes 7% do salário normativo da
função
Titular
mais quatro Dependentes 8% do salário normativo da função
Acima
do quinto Dependente 8% do salário normativo da função
Parágrafo
quinto - Fica permitida a substituição do Convênio
Médico por cesta básica suplementar em espécie
ou cartão eletrônico de alimentação,
a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$ 142,14
(cento e quarenta e dois reais e quatorze centavos), devendo
ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento)
do valor da cesta básica, desde que a substituição
seja feita mediante Acordo Coletivo com o respectivo Sindicato
Profissional da Base Territorial, precedido de autorização
dos empregados, reunidos em Assembleia Geral específica,
que deliberarão sobre a troca.
Parágrafo
sexto – Para os trabalhadores pertencentes à base
territorial do Sindicato dos Vigilantes de Bauru e Região,
em decorrência de haver negociação própria
e direta com cada empresa individualmente, o valor mínimo
da Cesta Básica é de R$ 136,61 (cento e trinta
e seis reais e sessenta e um centavos).
Parágrafo
sétimo - Nas regiões onde não houver o
atendimento da assistência médica será obrigatória
a substituição por uma cesta básica, nos
termos do parágrafo quinto.
Parágrafo
oitavo - Na hipótese de haver a opção de
substituição do convênio médico pela
cesta básica suplementar, a entrega do referido benefício
deverá ocorrer até o dia 20 do mês subseqüente
ao mês trabalhado.
Parágrafo
nono – A prestação da assistência
médica e hospitalar, não caracteriza verba ou
consectário salarial para todos os efeitos legais.
Parágrafo
décimo – Será criada uma comissão
composta de membros representantes da categoria laboral e patronal
que terão um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da
assinatura desta Convenção Coletiva, para discutirem
uma nova formatação e critérios para esta
Cláusula.
AUXÍLIO
MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Independente
da indenização de que trata a Cláusula
“Seguro de Vida” desta convenção coletiva
e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso
de falecimento de empregados (as), a empresa pagará um
auxílio funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial do vigilante,
vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles
que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente
e/ou outros motivos amparados em Lei.
Parágrafo
primeiro – O auxílio funeral será pago no
prazo máximo de 10 (dez) dias do falecimento, mediante
comprovação através de atestado de óbito,
às pessoas herdeiras ou beneficiárias do (a) empregado
(a) devidamente qualificada como tal.
Parágrafo
segundo – As empresas poderão firmar convênios/seguro
de assistência funerária, em substituição
ao auxílio funerário aqui estabelecido, desde
que nas mesmas condições e prazo do auxílio
funeral previsto na presente Cláusula, sem custo ao empregado.
SEGURO
DE VIDA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As
Empresas ficam obrigadas a contratar em favor dos empregados
seguro de vida com cobertura pormorte, qualquer que seja a causa,
ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente
de acidente, sem quaisquer ônus aos empregados. A indenização
por morte do empregado será de 26 (vinte e seis) vezes
o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade,
caso o empregado em questão estiver recebendo o referido
adicional, do mês anterior ao falecimento. Para os casos
de invalidez permanente total decorrente exclusivamente de acidente
no exercício da função de vigilante, a
indenização será de 52 (cinquenta e duas)
vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional
de periculosidade, do mês anterior, e para o caso de invalidez
permanente parcial decorrente exclusivamente de acidente no
exercício da função de vigilante, a indenização
obedecerá à proporcionalidade de acordo com o
grau de invalidez comprovado por Laudo e Exames Médicos
e a tabela de invalidez parcial emanada pelas normas da Susep
vigente na data do acidente, tendo por base o cálculo
equivalente ao índice de 100%, do mesmo valor de 52 (cinquenta
e duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido
do adicional de periculosidade, do mês anterior. Nos casos
de invalidez permanente total ou parcial fora do exercício
da função, a indenização estará
limitada a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante,
acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em
questão estiver recebendo o referido adicional, do mês
anterior ao evento.
Parágrafo
primeiro - Os valores decorrentes das indenizações
por morte serão pagos aos beneficiários designados
pelo empregado, ou, na falta da designação, na
forma da Lei e, nos casos de invalidez permanente total ou parcial
decorrente exclusivamente de acidente, ao próprio empregado.
As indenizações, em quaisquer dos casos acima,
serão quitadas no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da entrega da documentação completa
à seguradora e desde que observados os procedimentos
e regras da SUSEP.
Parágrafo
segundo - Para comprovação da contratação
do seguro de vida em grupo, bastará a apresentação
de Contrato de Seguro com empresas do sistema de livre escolha
das Empresas Contratantes, especificando que, como segurados,
estão compreendidos todos os empregados, além
da comprovação do respectivo pagamento do prêmio
à Seguradora.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO,
MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES CONTRATUAIS
EM CTPS
As
empresas ficam obrigadas a proceder ao registro na CTPS, do
contrato de trabalho, cargo, profissão, gratificação
de função dos empregados, além das alterações
salariais e de promoção funcional e transferência
de localidade, atendendo no período de vigência
da presente, àqueles que solicitarem a atualização
das anotações na CTPS.
Parágrafo
único - Ao acolher a CTPS e outros documentos inclusive
atestados de justificativas de faltas, as empresas fornecerão
recibo aos empregados e procederão as devoluções
da CTPS no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE DISPENSA – DEMISSÃO
– AVISO PRÉVIO
As
empresas ficam obrigadas a comunicar aos empregados por escrito
e contra recibo, a demissão sem justa causa e o período
do aviso prévio indenizado ou trabalhado, facultando-lhes
a livre escolha da redução de duas horas no inicio
ou no final do horário diário ou de 07 (sete)
dias no final do período, que não poderá
ter início no sábado, domingo, feriado ou dia
já compensado, com exceção do regime 12
X 36 horas.
Parágrafo
primeiro - Toda demissão sob alegação de
justa causa, exigirá das empresas a fundamentação
dos motivos e fatos alegados, de acordo com o disposto no Artigo
482 da CLT.
Parágrafo
segundo – O contrato de trabalho poderá ser extinto
por comum acordo entre empregado e empregador, conforme disposto
no artigo 484-A da CLT, devendo este ser submetido à
homologação no Sindicato da respectiva base territorial,
caso este tenha mais de 01 (um) ano de contrato de trabalho.
Parágrafo
terceiro - O empregado demitido que possuía mais de um
ano de contrato de trabalho fará jus ao aviso prévio
proporcional, previsto na Lei nº 12.506/11, podendo o cumprimento
da totalidade dos dias de aviso prévio que fizer jus
o empregado se dar de forma trabalhada ou indenizada, a critério
do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO
TRINTÍDIO
Caso
a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional,
se der nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria,
a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do
salário adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79
e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento do contrato
tenha ocorrido por determinação do tomador dos
serviços.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - DA APRENDIZAGEM NA SEGURANÇA
PRIVADA
Considerando
que para a atuação de Aprendiz como profissional
de vigilância é obrigatória a observância
dos requisitos apontados na Lei nº 7.102/83 ou a que vier
a substituí-la, principalmente no que tange a idade mínima
de 21 (vinte e um) anos; a exigência de porte de arma
para desempenho da função; e que obtenham curso
de formação regular de vigilante realizado em
escola especializada em segurança, atendendo a mesma
carga horária exigida dos demais candidatos à
habilitação profissional, e por isso, caso não
se tenha a demanda necessária ao cumprimento das cotas
do artigo 9º do Decreto nº 5.598/2005, de jovens que
atendam as suas especificidades e da Polícia Federal,
principalmente pelo fato de o Regulamento determinar através
do parágrafo único do artigo 11, neste caso, como
Aprendiz, o jovem a partir da idade de 18 anos, o atendimento
à porcentagem exigida na cota de Aprendizagem, dever
ser feito através do dimensionamento do setor administrativo.
OUTRAS
NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - NULIDADE DE ATOS DAS EMPRESAS
Serão
nulos de pleno direito, os atos das empresas que possam fraudar
ou desvirtuar conceito/disposição de Cláusula,
lei ou norma que beneficie ou proteja os empregados, tais como
as que gerem quaisquer direitos ou prerrogativas, ou possibilitem
a contratação sem a formação profissional
para a atividade, contrariando a legislação trabalhista
ou outra de natureza pública, em especial a locação
de mão de obra, porteiros, fiscais de piso, fiscais de
loja, controladores de acesso, orientadores de loja, guardiões,
vigias ou de outras denominações fraudulentas
que firam o direito constitucional da atividade profissional,
bem como todos os atos que ferem direitos trabalhistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA
ÀS RESCISÕES DE CONTRATO
Para
que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão
do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar
o pagamento das verbas rescisórias, no prazo de dez dias
contados do término do contrato, com assistência/homologação
obrigatória do Sindicato Profissional da Categoria da
Base Territorial ou no órgão competente do Ministério
do Trabalho na localidade de trabalho, no mesmo prazo de dez
dias acima, caso o contrato em questão tenha mais de
01 (um) ano de duração.
Parágrafo
primeiro - No caso de atraso ou inadimplemento de tais verbas,
as empresas serão penalizadas com a multa compulsória
prevista no Art. 477 da CLT, parágrafo 8º, além
das demais penalidades previstas neste Instrumento.
Parágrafo
segundo - Na ausência do empregado, as empresas poderão
depositar no Sindicato Profissional da base de representação
o TRCT, guias do FGTS dos últimos seis meses e respectiva
multa rescisória, além dos demais documentos e
o recibo comprovante do depósito bancário em nome
do empregado, desde que comprove tê-lo notificado sobre
o local, dia e horário respectivo.
Parágrafo
terceiro – As empresas entregarão o TRCT e a Comunicação
de Dispensa – CD para o recebimento do seguro desemprego,
a guia de conectividade devidamente recolhida, o extrato do
FGTS atualizado, ASO e PPP atualizados, declaração
de emprego e a CTPS com baixa e atualizada, no momento da homologação,
quando esta for obrigatória. Na ausência da obrigatoriedade
da homologação, os documentos deverão ser
entregues no prazo previsto no Parágrafo Sexto do Artigo
477 da CLT, sob pena da multa prevista no parágrafo primeiro
da presente Cláusula.
Parágrafo
quarto - O Sindicato Profissional se compromete a realizar a
homologação das rescisões, dentro do prazo
previsto no caput, desde que pré-avisado pela empresa,
por escrito, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.
Parágrafo
quinto - Eventual taxa de homologação será
sempre por conta do empregado, a critério do Sindicato
Profissional da Base Territorial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREFERÊNCIA
NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
Na
ocorrência de dissolução do contrato de
prestação de serviços da empresa empregadora
com seu cliente, fica facultada a admissão dos vigilantes
vinculados ao respectivo contrato, pela empresa beneficiária
do novo contrato do cliente.
Parágrafo
primeiro – No caso de reaproveitamento dos vigilantes,
os mesmos se comprometem a cumprir todas as normas e exigências
estabelecidas pela empresa para a sua contratação,
não se garantindo nenhuma vantagem ou continuidade de
benefícios concedidos pelo antigo empregador, salvo negociação
coletiva com o Sindicato da base territorial.
Parágrafo
segundo – É vedada a exigência de baixa na
carteira de trabalho para que haja nova contratação,
uma vez que é perfeitamente possível a realização
do novo registro sem a mencionada baixa.
Parágrafo
terceiro – Fica pactuado entre as partes, que as empresas
que assumirem o contrato, não estarão sujeitas
ao passivo trabalhista deixado pela empresa pretérita,
em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PREENCHIMENTO DE
VAGAS
Para
o preenchimento de vagas, quando da contratação
de novos empregados, as empresas poderão utilizar-se
de indicação dos sindicatos profissionais em suas
respectivas bases, e sempre que possível, darão
preferência de readmissão, a qualquer tempo, aos
seus ex-empregados, mediante assinatura de novo contrato de
trabalho.
Parágrafo
primeiro – Em caso de recontratação nos
termos dispostos no caput da presente Cláusula, não
haverá qualquer caracterização de unicidade
contratual, e ainda, o período em que o empregado esteve
desligado não será computado ao período
do contrato de trabalho anterior.
Parágrafo
segundo - Para a contratação de novos empregados,
a empresa poderá utilizar-se de listas e cadastros disponibilizados
pelos Sindicatos Profissionais da Base Territorial.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES
DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
– EXTENSÃO E RECICLAGEM
O
treinamento dos vigilantes, bem como todas as taxas referentes
aos documentos necessários, será sempre por conta
das empresas, sem ônus para os empregados e, neste caso,
o beneficiário permanecerá no mínimo por
seis meses na empresa que custeou o respectivo curso. Havendo
demissão por justa causa ou se o empregado se demitir
antes de decorrido o prazo de seis meses, deverá reembolsar
a empresa na base de 1/6 (um seis avos) do valor do curso por
mês não trabalhado.
Parágrafo
primeiro - Na hipótese de reciclagem, conforme dispõe
a Lei 7.102/83, o vigilante deverá permanecer na empresa
por um período de no mínimo 06 (seis) meses. Caso
não permaneça, por sua iniciativa, deverá
o mesmo reembolsar a empresa na base de 1/6 (um seis avos) do
valor da reciclagem por mês não trabalhado.
Parágrafo
segundo – Na hipótese do curso de formação,
extensão ou reciclagem vencer dentro do período
do aviso prévio do empregado dispensado sem justa causa,
caberá à empresa o pagamento da reciclagem e das
demais despesas previstas no caput.
Parágrafo
terceiro - Não será admitida, em nenhuma hipótese,
a ocorrência ou marcação de reciclagem e
outros cursos ou atividades de caráter profissional em
períodos de férias, folgas e feriados, exceto
no que se refere as duas últimas na jornada 12X36.
Parágrafo
quarto - O valor pago em decorrência do previsto no caput
estará revestido de natureza assistencial, não
sendo computável para efeitos previdenciários
ou trabalhistas como parcela integrante do salário e
não implicará cômputo do tempo de serviço,
cuja duração sempre será tida como período
de suspensão do contrato de trabalho.
Parágrafo
quinto – O adicional de periculosidade de que trata a
Cláusula “Periculosidade – Atividade Profissional
de Segurança Pessoal ou Patrimonial” desta Convenção
Coletiva de Trabalho será devido, inclusive, nos dias
destinados à reciclagem de que trata a presente Cláusula.
Parágrafo
sexto – Será criada uma comissão composta
de membros representantes da categoria laboral e patronal que
terão um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da assinatura
desta Convenção Coletiva, para discutirem uma
nova formatação e critérios para esta Cláusula.
TRANSFERÊNCIA
SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO
A
transferência de empregado para município diverso
daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer
mediante acordo bilateral, e vantagens salariais nunca inferiores
ao disposto no parágrafo 3º, do artigo 469 da CLT.
ESTABILIDADE
GERAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM
AS GARANTIAS SALARIAIS
As
empresas asseguram estabilidade provisória com direito
ao emprego e salário integrais, salvo em caso de rescisão
por justa causa fundada nos motivos do artigo 482 da CLT, ou
término de contrato de experiência ou aprendizagem
nas seguintes condições.
a)
a empregada gestante, desde o início da gestação
até 60 (sessenta) dias após o término da
licença maternidade;
b)
aos empregados em idade de prestação do serviço
militar desde a sua incorporação às Forças
Armadas, inclusive tiro de guerra, e até 30 (trinta)
dias após o cumprimento daquela obrigação;
c)
aos empregados membros da comissão negociadora, protocoladas
em prazo hábil, por 180 (cento e oitenta) dias, mediante
uma relação dos nomes aos Sindicatos das empresas;
d)
aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo
de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito
à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que
tenham pelo menos 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa;
Parágrafo
único – Caso algum empregado seja detentor de mais
de um período de estabilidade nos termos acima previstos,
prevalecerá a estabilidade de maior período, não
devendo os períodos de estabilidade serem cumulados ou
somados.
OUTRAS
NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO
DO TRABALHO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA
NO TRABALHO
As
empresas de segurança e seus contratantes ficam obrigados
a manter condições de higiene e segurança
nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local
adequado para as refeições e o fornecimento de
água potável, além de EPI's, visando assegurar
a prevenção de acidente ou doença no trabalho
e ainda mais:
I
- Assentos para serem utilizados pelos empregados que executam
suas atividades exclusivamente em pé, durante dez minutos
a cada uma hora, inclusive em postos bancários.
II
- Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção
física, principalmente nos postos a céu aberto;
III
- Armas e munições de boa qualidade, e em perfeito
estado de conservação;
IV
– Caso houver possibilidade, armário individual
para a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio
posto de trabalho;
V
– Capa individual do colete à prova de balas para
os postos armados;
VI
– Uniformes adequados para uso dos vigilantes em postos
em que fiquem expostos ao sol ou a raios solares, mediante aprovação
do modelo na Polícia Federal.
VII
– Licença remunerada de 02 (dois) dias aos vigilantes
vitimados por assalto, desde que tenham sofrido diretamente
a ação criminosa, quando em efetiva prestação
de serviço no seu local de trabalho, comprovado através
do respectivo boletim de ocorrência.
VIII
– O contratante deve providenciar boa higiene e iluminação
em todos os locais de trabalho dos vigilantes.
IX
- Não caberá ao vigilante e/ou segurança,
em nenhuma hipótese, a abertura e/ou o fechamento da
agência bancária ou similar, sendo terminantemente
proibido que o vigilante e/ou segurança tenha a posse
e/ou responsabilidade e/ou guarda das chaves, e no caso de fechaduras
eletrônicas não caberá ao vigilante o acesso
e/ou conhecimento aos códigos, senhas ou segredos, não
sendo essa sua função.
OUTRAS
NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIOS E DIREITOS INSTITUCIONAIS
As
empresas do setor econômico asseguram independentemente
dos resultados das negociações, a manutenção
dos benefícios econômicos e sociais existentes
e normatizados na categoria, em particular a data base em 1º
de janeiro, pactuando inclusive a necessária revisão
de conceitos e adequação de expressões
escritas, proporcionando fácil assimilação
de interpretação de Cláusulas, conceitos,
modos e obrigações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DE
ASSALTO, FURTO OU ROUBO
Os
empregados vitimados por assalto, furto ou roubo no posto de
trabalho ou no trajeto de ida e volta ao domicilio, ficam obrigados
a comunicar o fato ao seu superior funcional e registrar a ocorrência
policial, desde que acompanhado por um representante legal da
empresa, no caso do evento haver ocorrido no posto de trabalho,
no prazo de 24 (vinte e quatro horas).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
A
promoção de empregado para cargo de nível
superior ao exercido, comportará um período experimental,
não superior a 90 (noventa) dias, com o respectivo aumento
salarial a que fizer jus, e que serão anotados na CTPS,
de acordo com o sistema de cada empresa.
Parágrafo
único – Vencido o período experimental sem
a efetivação, o empregado voltará a ocupar
o cargo anterior com a remuneração correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
As
empresas fornecerão aos empregados e ex-empregados que
solicitarem, o AAS - Atestado de Afastamento e Salários
e a RSC - Relação dos Salários das Contribuições,
no prazo de 10 (dez) dias para auxilio doença e outros
benefícios e de 15 (quinze) dias para o caso de pedido
de aposentadoria, e fornecerão a todos por ocasião
da rescisão do contrato de trabalho, junto com a ficha
do perfil profissiográfico previdenciário - PPP
(a partir de sua implantação no caso de ex-empregados),
o ASO e o LTCAT, acompanhados de cópia do laudo técnico
sobre serviço perigoso para fins de aposentadoria especial.
Parágrafo
primeiro – Quando a solicitação por escrito
dos documentos previstos no caput for realizada pelo Sindicato
Profissional, a empresa se obriga a entregar/enviar os documentos
à sua Sede no prazo de até 5 dias úteis.
Parágrafo
segundo - O empregado que receber alta médica do INSS,
obriga-se a comunicar a empresa, sendo esta data (da comunicação
à empresa) a ser considerada para sua reintegração
/ recolocação e recebimento de salários.
No caso de omissão por mais de 30 (trinta) dias, será
considerado como pedido de demissão por abandono de emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO USO DE APARELHOS
ELETRÔNICOS
Fica
proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos,
tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins particulares,
nos postos de serviços e no plantão durante o
expediente e a jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO
DE REPRESENTANTES
Em
observância ao artigo 510-A, da CLT, nas empresas com
mais de mil empregados, é assegurada a eleição
de uma comissão para representá-los, com a finalidade
de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores,
composta de 01 a 03 membros, conforme a quantidade de empregados
de cada empresa, observando-se o disposto abaixo:
I
- Empresas com até 1.000 funcionários por posto
de trabalho – Nenhum representante;
II
- Empresas com 1.001 até 2.000 funcionários por
posto de trabalho – 1 representante;
III
- Empresas com 2.001 até 3.000 funcionários por
posto de trabalho – 2 representantes;
IV
- Empresas com mais de 3.001 funcionários por posto de
trabalho – 3 representantes;
Parágrafo
primeiro – As decisões da comissão de representantes
dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria
simples.
Parágrafo
segundo – A comissão organizará sua atuação
de forma independente.
Parágrafo
terceiro – A eleição será convocada,
com antecedência mínima de trinta dias, contados
do término do mandato anterior, por meio de edital que
deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade,
para inscrição de candidatura, nos termos do artigo
510-C, da CLT.
Parágrafo
quarto – O mandato dos membros da comissão de representantes
dos empregados será de um ano e não implica suspensão
ou interrupção do contrato de trabalho, devendo
o empregado permanecer no exercício de suas funções.
Parágrafo
quinto – Desde o registro da candidatura até um
ano após o fim do mandato, o membro da comissão
de representantes dos empregados não poderá sofrer
despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não
se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico
ou financeiro.
Parágrafo
sexto – Os documentos referentes ao processo eleitoral
devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão
sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco
anos, à disposição para consulta de qualquer
trabalhador interessado, do Ministério Público
do Trabalho e do Ministério do Trabalho e ainda o encaminhamento
ao Sindicato Laboral das Respectivas Bases.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A
jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de
8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas
semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais.
Parágrafo
primeiro – Serão admitidas quaisquer escalas de
trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1), em face das características
e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação
dos limites aqui estabelecidos, e respeitada a concessão
da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo
menos uma vez ao mês no domingo.
Parágrafo
segundo - A remuneração do DSR e do feriado não
compensados será refletida nos pagamentos de férias
e 13º salários dos empregados, inclusive quando
indenizados.
Parágrafo
terceiro - Será admitido o acordo individual de trabalho,
para a compensação do sábado não
trabalhado com acréscimo proporcional de horas nos dias
de semana, por apresentar-se mais benéfico ao trabalhador,
preservadas as condições mais favoráveis
existentes.
Parágrafo
quarto – Será concedido intervalo intrajornada
para repouso ou alimentação de acordo com o artigo
71 da CLT, com opção da empresa de concessão
parcial mínima de 30 minutos, cujo período não
será computado na jornada diária. A não
concessão ou concessão parcial do intervalo para
refeição e descanso implica no pagamento, de natureza
indenizatória, apenas do período suprimido com
o acréscimo de hora extra, previsto na Cláusula
“Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido
do adicional de periculosidade e gratificação
de função, quando houver.
Parágrafo
quinto – Salvo acordo coletivo específico que disponha
de forma diversa, o intervalo previsto no parágrafo quarto
não poderá ser usufruído durante as três
primeiras e as duas últimas horas da jornada de trabalho
dos empregados.
Parágrafo
sexto – Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo
quarto, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências
do local da prestação de serviço, cujo
período não será computado na duração
do trabalho, por não constituir tempo à disposição
do empregador. Havendo a prestação dos serviços
neste período, este será remunerado nos termos
do artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula
“Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido
do adicional de periculosidade e gratificação
de função, quando houver.
Parágrafo
sétimo – Em face do teto estabelecido como trabalho
normal a cada mês, não haverá por parte
dos empregados que não atingirem esse limite, nenhuma
compensação de trabalho e nem se tornarão
devedores de horas a trabalhar, como também não
sofrerão nenhum prejuízo nos salários e
nem nas férias e 13º salário.
Parágrafo
oitavo – O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento,
sujeita as empresas ao cumprimento das normas constitucionais
e legais existentes.
Parágrafo
nono – As partes convencionam que o trabalho da mulher
poderá ser prorrogado sem o descanso prévio de
quinze minutos.
Parágrafo
décimo – As partes convencionam que os Vigilantes
de Segurança Pessoal Privada - VSPP, em razão
da particularidade de suas funções, ficam expressamente
excluídos da limitação desta Cláusula.
Parágrafo
décimo primeiro – Nos termos do §2º do
artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a
sua residência até a efetiva ocupação
do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer
meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não
será computado na jornada de trabalho, por não
ser tempo à disposição do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA
DE TRABALHO ESPECIAL 12X36
Será
admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas
de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos do art. 59-A,
da CLT.
I
– Com a implantação da jornada 12x36, na
hipótese de ocorrer supressão das horas extras
prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização
prevista na Súmula 291 do E.TST será indevida,
desde que haja manutenção do emprego por um ano
dos respectivos empregados, contando da data da referida supressão.
II
– Ao empregado que rescindir o contrato por sua iniciativa
e nas rescisões por justa causa, não será
aplicável a indenização ou a manutenção
de emprego previstos no inciso anterior.
III
– Quando houver dissolução de contrato de
prestação de serviços entre a empresa empregadora
e a cliente – tomadora dos serviços de vigilância
e segurança, torna-se indevida a manutenção
do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período
remanescente, se houver.
IV
– Será concedido intervalo intrajornada para repouso
ou alimentação de acordo com o artigo 71 da CLT,
com opção da empresa de concessão parcial
mínima de 30 minutos, cujo período não
será computado na jornada diária. A não
concessão ou concessão parcial do intervalo para
refeição e descanso implica no pagamento, de natureza
indenizatória, apenas do período suprimido com
o acréscimo de hora extra, previsto na Cláusula
“Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido
do adicional de periculosidade e gratificação
de função, quando houver, sem que haja a descaracterização
da jornada.
V
– Durante o usufruto do intervalo previsto no inciso IV,
fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências
do local da prestação de serviço, cujo
período não será computado na duração
do trabalho, por não constituir tempo à disposição
do empregador. Havendo a prestação dos serviços
neste período, este será remunerado nos termos
do artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula
“Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido
do adicional de periculosidade e gratificação
de função, quando houver,sem prejuízo do
pagamento das horas estabelecido no inciso V desta Cláusula.
VI
- Salvo acordo coletivo específico que disponha de forma
diversa, o intervalo previsto no inciso IV não poderá
ser usufruído durante as três primeiras e as três
últimas horas da jornada de trabalho dos empregados.
Parágrafo
primeiro – Em razão da peculiaridade da atividade
desenvolvida pelas empresas de vigilância e sua natureza
de serviço essencial e, considerando que as ausências/faltas
dos empregados ao trabalho acontecem muitas vezes sem prévio
aviso, a empresa poderá solicitar a seus empregados o
trabalho eventual em dias de folga e no intervalo intrajornada,
com o devido pagamento do adicional 100% das horas trabalhadas
nestas condições, sem que isto descaracterize
a jornada de trabalho especial 12X36. As partes convencionam
que cada empregado poderá realizar no máximo 04
(quatro) folgas trabalhadas no mês. Acima disso, somente
será permitido, mediante acordo coletivo com o sindicato
da respectiva base territorial.
Parágrafo
segundo – Aplica-se para a referida jornada a não
compensação de trabalho e muito menos que os trabalhadores
se tornem devedores de horas a trabalhar.
Parágrafo
terceiro – Esta jornada fica expressamente excluída
da limitação mensal exposta no caput da Cláusula
“Jornada de Trabalho” do presente Instrumento Normativo.
Parágrafo
quarto – Ainda, em razão da peculiaridade da atividade
desenvolvida pelas empresas de vigilância e sua natureza
de serviço essencial, especialmente nos postos armados,
em caso de eventual permanência do empregado no posto
de trabalho até sua substituição, até
o limite de 01 (uma) hora além da sua jornada, a jornada
de trabalho da presente Cláusula não será
descaracterizada, desde que tenha havido o pagamento dessa hora
extra.
Parágrafo
quinto – As partes convencionam que o trabalho da mulher
poderá ser prorrogado sem o descanso prévio de
quinze minutos.
Parágrafo
sexto – Nos termos do §2º do artigo 58 da CLT,
o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência
até a efetiva ocupação do posto de trabalho
e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte,
inclusive o fornecido pelo empregador, não será
computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à
disposição do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADAS
ESPECIAIS PARA O TRABALHO INTERMITENTE
Mediante
acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva
Base Territorial, serão admitidas jornadas especiais
para eventos (cultural, social, esportivo e outros), e a celebração
de contrato de trabalho intermitente com os empregados, nos
termos dos artigos Art. 443 e 452-A da CLT, bem como, da Lei
Federal nº 7.102/83 ou da que vier a substituí-la
e Portaria DPF nº 3.233/2012.
Parágrafo
primeiro – A convocação dos vigilantes intermitentes
deverá ser realizada por qualquer meio de comunicação
eficaz, seja por e-mail, mensagem eletrônica ou ligação
telefônica, devendo ser efetivada 03 (três) dias
antes da realização do evento, ato em que, a empresa
deverá fornecer todas as informações ao
colaborador, tais como, local de realização do
evento com endereço completo, nome do evento, horário
de entrada e saída e nome dos líderes / supervisores
/ coordenadores no local.
Parágrafo
segundo – Após a convocação o vigilante
terá o prazo de 24 horas para confirmar ou não
a sua presença no evento, entendendo no seu silêncio
a recusa ao evento.
Parágrafo
terceiro – Os vigilantes que chegarem atrasados para o
trabalho convocado, caso o quadro de profissionais do evento
esteja completo, poderá ser dispensado do evento, sem
que lhe seja devido a indenização prevista no
art. 452-A, §4º da CLT.
Parágrafo
quarto – O valor da remuneração do vigilante
em trabalho intermitente deverá corresponder ao salário
hora apurado nos termos da Cláusula "Reajuste Salarial
e Salários Normativos" desta Convenção
Coletiva.
Parágrafo
quinto – Se a empresa tomadora de serviços fornecer
alimentação para os vigilantes alocados no evento,
não será devido ticket ou Vale Refeição
para o dia de trabalho pela empresa empregadora.
Parágrafo
sexto - A utilização do trabalho intermitente
em outras situações que não em eventos
também serão permitidas mediante a celebração
de acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva
base territorial.
Parágrafo
sétimo – O Sindicato Laboral enviará obrigatoriamente
cópia dos acordos objeto desta cláusula ao Sindicato
Patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO
A TEMPO PARCIAL
O
contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado
pelas empresas, nos termos da legislação específica
e mediante acordo coletivo obrigatório, com salário
previsto no inciso respectivo da Cláusula “Reajuste
Salarial e Salários Normativos” do presente Instrumento
Coletivo, com regras de aplicabilidade especialmente definidas
nos acordos coletivos firmados com o Sindicato da base respectiva.
Parágrafo
único – Uma vez notificada a Entidade Sindical
Profissional quanto ao interesse da Empresa em firmar o acordo
coletivo, e quanto aos parâmetros específicos sugeridos
para o mesmo, a Entidade Sindical terá prazo de 10 dias
úteis para responder à solicitação,
de forma fundamentada.
CONTROLE
DA JORNADA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
O
horário de trabalho deverá ser registrado pelos
empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão
magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos,
ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados
ao final do período de fechamento do ponto no respectivo
meio de controle, salvo no caso da utilização
de biometria, senha pessoal ou qualquer outra tecnologia que
certifique a autenticidade da marcação do ponto,
podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo
de repouso e alimentação, conforme a legislação
em vigor.
Parágrafo
primeiro – Fica autorizada, no presente Instrumento Normativo,
a adoção de sistemas alternativos eletrônicos
de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão
de dados via internet, por telefone e/ou rádio transmissor,
pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não
haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador.
Parágrafo
segundo - O horário que será anotado nos controles
é o de efetiva entrada e de saída do trabalhador,
devendo ser observado o rigor das anotações especialmente
em casos em que não há rendição
do posto de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - FALTAS AOS SERVIÇOS - ATESTADO
DE JUSTIFICATIVA
As
faltas dos empregados aos serviços, por motivo de saúde,
deverão ser justificadas por meio de atestados médicos
ou odontológicos, fornecidos pelo convênio médico;
pelo convênio médico credenciado por uma das partes;
pelo Sistema Único de Saúde – SUS; ou pelos
dos Sindicatos Obreiros, onde houver; obrigando-se a empresa
a acolher os mesmos, contra recibo.
Parágrafo
único – As ausências ao trabalho deverão
ser obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo empregado
(ou seu representante) à empresa, no prazo de 48 (quarenta
e oito horas) a contar do evento motivador do afastamento. Serão
aceitos como meio de comunicação escrita a correspondência
encaminhada via correio com aviso de recebimento, fax, via correio
eletrônico/e-mail. Os atestados/documentos que justificam
legalmente as ausências deverão ser entregues ao
preposto ou representante da empresa, no posto de serviço
do empregado, mediante recibo, no prazo máximo de 02
(dois) dias a contar do seu retorno ao trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA -
ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO (A) AO MÉDICO
Assegura-se
o direito à ausência remunerada de um dia por semestre
ao empregado, para levar filho (a) menor ou dependente previdenciário
de até 6 (seis) anos de idade à consulta ou retorno
médico ou equivalente, mediante comprovação
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do seu retorno
ao trabalho.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS
Em
havendo trabalho aos domingos, feriados não compensados,
e nas folgas, este será remunerado com adicional de 100%
sobre o valor da hora trabalhada, acrescido do adicional de
periculosidade e gratificação de função,
quando houver, exceto na jornada especial 12X36 quanto aos domingos
e feriados, que já estão compensados na escala,
nos termos do parágrafo único do Artigo 59-A,
da CLT.
Parágrafo
único - Em todas as escalas, excluindo-se a Jornada 12x36,
e com as suas folgas devidamente gozadas, não há
implicação em pagamento de 100% sobre o domingo
trabalhado, uma vez que devidamente compensado, mas desde que
pelo menos uma folga no mês coincida com o dia de domingo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JORNADA DO PLANTONISTA
– DISTRIBUIÇÃO DE POSTOS E DESPESAS COM
TRANSPORTE
Os
empregados quando à disposição do plantão,
e não escalados para substituições, cumprirão
jornada de trabalho, sem prejuízo salarial.
Parágrafo
primeiro – Aos plantonistas destacados para algum posto,
as empresas se obrigam a fornecer, gratuita e antecipadamente,
o numerário necessário da condução
de ida e volta para o local de trabalho.
Parágrafo
segundo – As empresas fornecerão aos plantonistas
um vale refeição a mais, de igual valor ao contido
na Cláusula “Vale ou Ticket Refeição”
do presente Instrumento Normativo, quando o posto de serviço
for num raio superior a 40 (quarenta) quilômetros do local
do plantão.
Parágrafo
terceiro – Todos os afastamentos, liberações
ou determinações das empresas para que os empregados
permaneçam temporariamente em casa a espera de chamado
ou de posto de serviço, obrigatoriamente serão
documentados por aviso escrito, firmado pelo representante da
empresa, devidamente motivado e entregue ao empregado, sendo
devida a remuneração e o vale refeição
previsto na Cláusula “Vale ou Ticket Refeição”
do presente Instrumento Normativo, neste período.
Parágrafo
quarto – O empregado que tiver se deslocado ao plantão
ou reserva técnica e, não sendo escalado para
substituição em posto de serviço, for dispensado
antecipadamente (antes do término de sua jornada) de
suas funções, fará jus ao recebimento do
vale refeição previsto na Cláusula “Vale
ou Ticket Refeição” do presente Instrumento
Normativo, relativo àquele dia de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REFLEXOS E CONSECTÁRIOS
LEGAIS
As
remunerações salariais/acessórias serão
obrigatoriamente pagas sobre repouso semanal remunerado, 13°
salário, FGTS, férias e seu 1/3 (um terço)
e verbas rescisórias, a todos os empregados que fizerem
jus aos adicionais respectivos, dispostos nas Cláusulas
econômicas desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SUPRESSÃO
DE HORAS EXTRAS
A
empresa que suprimir as horas extras habitualmente trabalhadas,
fica obrigada a indenizar os empregados de acordo com a Súmula
291 do C.TST, exceto se firmar um acordo coletivo com o Sindicato
Profissional da localidade, com outras garantias.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO E PAGAMENTO
DAS FÉRIAS ANUAIS
As
empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com 30
(trinta) dias de antecedência, a data do início
e o período das férias individuais, bem como as
coletivas, as quais não poderão ter o seu início
no período de dois dias que antecedem feriado ou dia
de repouso semanal remunerado, nos termos do parágrafo
terceiro do Artigo 134, da CLT, exceto para a jornada especial
12X36.
Parágrafo
primeiro – A remuneração das férias
e do respectivo adicional de 1/3 (um terço), previsto
no inciso XVII, do artigo 7° da Constituição
Federal, com a incidência de todos os adicionais e consectários
legais e convencionais, e acrescido do adicional de periculosidade
serão pagos em até dois dias antes de seu início,
aplicando-se também esse critério por ocasião
de qualquer rescisão do contrato de trabalho, inclusive
sobre férias vencidas a serem indenizadas nas rescisões
por justa causa, e às férias proporcionais nas
rescisões a qualquer título, quando houver.
Parágrafo
segundo – A critério do empregador, e desde que
haja concordância do empregado, as férias poderão
ser usufruídas em até três períodos,
sendo que um deles não poderá ser inferior a 14
dias corridos e os demais não poderão ser inferiores
a 5 dias corridos, cada um.
Parágrafo
terceiro – As férias quando fracionadas, conforme
parágrafo anterior, serão pagas em até
dois dias antes de seu início e no valor da quantidade
de dias efetivamente gozados pelo empregado.
Parágrafo
quarto - Fica vedado o inicio das férias sem o pagamento
previsto no parágrafo primeiro.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONSTITUIÇÃO DE
SESMT COMUM PELAS EMPRESAS
Fica
facultada às empresas a constituição de
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho - SESMT comuns ao do tomador dos serviços;
bem como a constituição de SESMT comum entre empresas
de mesma atividade econômica localizadas em um mesmo município
ou municípios limítrofes; ou ainda a constituição
do SESMT comum por empresas que desenvolvam suas atividades
em um mesmo pólo industrial ou comercial, visando a promoção
da saúde e da integridade do trabalhador da categoria
nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto
nos itens 4.5.3, 4.14.3 e 4.14.4 da NR 4, do Ministério
do Trabalho e Emprego.
EQUIPAMENTOS
DE SEGURANÇA
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COLETE A PROVA DE BALAS
Aos
vigilantes que trabalham em postos armados, como procedimento
de segurança física, nos termos do subitem E.2,
do Anexo 1, da Norma Regulamentadora nº 06, incluído
pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº
191 de 04 de dezembro de 2006 e legislação superveniente,
é obrigatório o fornecimento e o uso do colete
à prova de balas, conforme especificações
contidas na legislação aplicável às
empresas de segurança privada e à aquisição
de produtos controlados.
Parágrafo
primeiro – O colete à prova de balas será
o de nível II ou equivalente.
Parágrafo
segundo – Havendo transferência ou remoção
do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos
fixados no caput da presente Cláusula para outro em que
não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora
desobrigada do fornecimento do mesmo.
Parágrafo
terceiro – Em contratos novos, enquanto a empresa não
houver adquirido os coletes à prova de balas para uso
corrente de seus empregados, esta somente poderá manter
o contrato em caráter provisório, sendo vedada
a utilização de armas de fogo em tais postos neste
período.
UNIFORME
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES, ROUPAS E INSTRUMENTOS
DE TRABALHO
Na
data de admissão, as empresas se obrigam a fornecer,
aos vigilantes, inteiramente grátis os uniformes, roupas
e instrumentos de trabalho para o período máximo
de doze meses, sendo duas calças, duas camisas, um par
de sapato ou coturno, uma gravata, um quepe, um cinto, coldre,
jaqueta ou blusa de frio e outras peças de vestuário
exigidas pela empresa.
Parágrafo
primeiro – Poderá a empresa descontar do empregado
o fornecimento de vestuário excedente ao previsto no
caput; no valor equivalente a nota fiscal de compra, desde que
decorrente de mau uso ou extravio injustificado.
Parágrafo
segundo – Os empregados demitidos ou demissionários
deverão devolver os uniformes no primeiro dia útil
subsequente ao último dia trabalhado, no local da prestação
de serviços e contra-recibo, sob pena de desconto do
valor correspondente.
Parágrafo
terceiro – O Parágrafo acima refere-se exclusivamente
aos uniformes fornecidos nos últimos doze meses, com
exceção da japona, jaqueta, casaco do tipo sobretudo
e demais uniformes logotipados fornecidos para uso por longo
prazo, que sempre deverão ser devolvidos.
Parágrafo
quarto - A higienização do uniforme é de
responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados
para a higienização das vestimentas é de
uso comum.
CIPA
– COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES,
GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÕES / CUMPRIMENTO
DA CIPA
Quando
obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78,
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES,
as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores,
com antecedência de 60 (sessenta) dias, a data
da
realização das eleições.
Parágrafo
primeiro - O registro de candidatura será efetuado contra
recibo da empresa, firmado por responsável do setor de
administração.
Parágrafo
segundo - A votação será realizada através
de lista única de candidatos.
Parágrafo
terceiro - Os mais votados serão proclamados vencedores,
nos termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado
das eleições será comunicado ao Sindicato
dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
quarto - Fica garantido ao vice-presidente da CIPA e ao Sindicato
o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação
e apuração da CIPA.
EXAMES
MÉDICOS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SAÚDE OCUPACIONAL
– ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA – ASO
As
empresas ficam obrigadas a garantir aos empregados a assistência
especializada, conforme disposto na lei, assegurando gratuitamente
os exames de saúde ocupacional de admissão, periódicos,
de retorno após afastamento do trabalho e demissionais.
Parágrafo
primeiro – Em caso de sinistros nos postos de trabalho,
as empresas ficam obrigadas a garantir exames de saúde
ocupacional no período de tratamento necessário
à recuperação do empregado.
Parágrafo
segundo – Aos empregados acidentados no trabalho ou que
sejam vítimas de doença ocupacional, as empresas
ficam obrigadas a fornecer no prazo de lei, a CAT devidamente
preenchida de acordo com as normas do INSS.
OUTRAS
NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO EM
CASOS DE ACIDENTE DE TRABALHO
Na
ocorrência de qualquer fato ensejador de indenização
ao empregado, seja de que natureza for, a indenização
do seguro de vida previsto na Cláusula “SEGURO
DE VIDA” desta Convenção Coletiva de Trabalho,
será compensado nos valores indenizatórios arbitrados
em juízo.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS
PROFISSIONAIS
As
empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal,
a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, a qual
se obrigam a recolher por via bancária em favor do Sindicato
Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo de depósito
anexado à relação dos empregados, valendo-se
para tanto da notificação da entidade sindical
interessada, que informará os nomes dos novos sindicalizados
e dos que pedirem desligamento do quadro social a cada mês.
Parágrafo
primeiro - A contribuição associativa será
recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas
ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente
pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento)
e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração
até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de
outras cominações.
Parágrafo
segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se
de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo
para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção
/ usurpação de recursos financeiros, que caracteriza
apropriação indébita e cerceia o livre
exercício sindical da categoria profissional.
Parágrafo
terceiro – Em caso de necessidade de emissão de
carta de anuência pelo Sindicato Profissional, todas as
despesas efetivadas, referentes à cartório, correio
e outras, serão arcadas pela Empresa que lhe deu causa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
Tendo
em vista a inexistência atual de qualquer imposto ou taxa
para a manutenção da atividade de representação
sindical e do seu trabalho em defesa da categoria profissional,
nos termos do aprovado nas assembleias dos trabalhadores, consoante
o disposto nos respectivos termos de ajuste de conduta em vigência
estabelecidos entre as entidades profissionais e o Ministério
Público do Trabalho e visando atender ao princípio
de que a toda prestação deve corresponder uma
contraprestação, durante o período compreendido
pela vigência desta Norma Coletiva (CCT), serão
devidas por cada empregado integrante da categoria profissional
e beneficiado por este instrumento normativo, as seguintes contribuições
negociais/assistenciais em favor das entidades sindicais profissionais
representativas, e manutenção do sistema confederativo,
sendo garantido aos beneficiados não associados que assim
desejarem, o direito de oposição fundamentada
e individual, tudo de acordo com as condições
que seguem.
Ao
Sindicato Profissional de São Paulo (SEEVISSP), na base
de sua representação, nos termos do TAC nº
27/2014, do MPT 2ª Região São Paulo, e visando
atender ao princípio de que a toda prestação
deve corresponder uma contraprestação, durante
o período compreendido pela vigência da presente
Norma Coletiva (CCT), será devida por todos os empregados,
integrantes da categoria profissional na base de representação
do SEEVISSP e beneficiado pelo instrumento normativo, a contribuição
assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente
sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses
do contrato de trabalho e também no 13o Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais fundamentadas dos não associados/filiados
serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento
escrito de próprio punho em sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional de Araraquara, em toda sua base territorial
de representação, de acordo com a deliberação
da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional,
será devida por todos os empregados, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente
sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses
do contrato de trabalho e também no 13º Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos filiados e não filiados serão
recebidas a qualquer tempo, mediante protocolo pessoal de documento
de próprio punho em sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional de Barretos, em toda sua base territorial
de representação, será devida por todos
os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas no
prazo de dez dias a contar do primeiro desconto, mediante protocolo
pessoal de documento escrito de próprio punho em sua
Sede.
Ao
Sindicato Profissional de Bauru será devida uma taxa
negocial somente para os não associados e apenas nos
meses de Janeiro de 2019 e Janeiro de 2020, um percentual de
6% (seis por cento) incidente sobre o salário relativo
a função destes empregados acrescido do percentual
de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, que
deverá ser descontado de uma só vez pelos empregadores
do pagamento referente aos meses de Janeiro de 2019 e Janeiro
de 2020 e repassado ao Sindicato respectivo. Descontos efetuados
indevidamente de trabalhadores associados serão de inteira
responsabilidade dos empregadores, que se responsabilizarão
pelo reembolso. A oposição individual aos descontos
será garantida aos empregados representados pelo Sindicato
dos Vigilantes de Bauru que compuseram a base de incidência
da sua contribuição (apenas os não associados),
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho a qualquer tempo em sua sede. Não serão
aceitas oposições via e-mail, correios e caso
seja por terceiros, o mesmo deverá estar munido de Procuração
via cartório.
Ao
Sindicato Profissional de Campinas (Sindivigilância Campinas),
será devida por todos os integrantes da categoria, sindicalizados
e não sindicalizados, nos 12 meses do ano civil de 2019,
bem como nos 12 meses do ano civil de 2020, incluindo 13o Salário,
uma contribuição assistencial/negocial/confederativa
de 1,35% (um e trinta e cinco por cento) do piso salarial mensal,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de
próprio punho em sua Sede; e do documento de oposição
deverá constar a qualificação pessoal e
profissional, o número da CTPS e do CPF, de acordo com
o estabelecido no TAC nº 452/2012 do MPT da 15a Região
Campinas.
Ao
Sindicato Profissional de Guaratinguetá; em toda sua
base territorial de representação, será
devida por todos os empregados, sindicalizados e não
sindicalizados, uma contribuição assistencial
mensal de 1,0% (um por cento) incidente sobre o salário
normativo da função em todos os meses do contrato
de trabalho e também no que se refere ao 13º salário,
a qual será descontada pelos empregadores e repassada
ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados, conforme TAC
firmado com o MPT, serão recebidas a qualquer momento
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho em sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional de Guarulhos, em toda sua base territorial
de representação, será devida por todos
os empregados, sindicalizados e não sindicalizados, uma
contribuição assistencial mensal de 1% (um por
cento), incidente sobre o salário base (piso somado à
periculosidade) da categoria profissional, entre 1º de
Janeiro de 2019 e 31 de Dezembro de 2020, inclusive sobre o
13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente
pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. Os Sindicalizados
contribuirão apenas com a contribuição
de associados enquanto assim permanecerem, aos demais trabalhadores
em atividade na base territorial do sindicato no mês de
Janeiro e todos quantos forem admitidos na categoria até
31 de Dezembro do ano seguinte, com a periodicidade mensal de
24 (vinte e quatro) meses entre 1º de Janeiro de 2.019
à 31 de Dezembro de 2020, a ser descontada dos salários
em folha de pagamento, incidindo inclusive sobre o 13º
salário descontado de uma única vez, na mesma
proporção de 1,0% (um por cento) do salário
base da categoria (conforme convencionado com o Ministério
Público), para os não sócios e, normalmente
o percentual de sócio para os associados, que enquanto
permanecerem associados terão suspenso o desconto da
assistencial. A oposição deverá ser apresentada
no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do fechamento do
acordo/dissídio coletivo, unicamente no modelo específico
aprovado na assembleia e colocado à disposição
pelo Sindicato dos Vigilantes de Guarulhos. Fica vetada qualquer
outra forma de manifestação, ainda que de próprio
punho, salvo se conter o total teor do modelo aprovado pela
assembleia da campanha salarial 2019 do respectivo Sindicato,
respeitando o princípio da boa-fé objetiva, resguardada
na Lei, conforme o Código Civil, Art. 442. A manifestação
do trabalhador deverá ser feita diretamente ao Sindicato,
após formalizada deve ser encaminhada a empresa pelo
próprio, ficando vetada a manifestação
do trabalhador diretamente na empresa, tendo em vista que a
empresa não é parte nesta relação.
O acatamento da manifestação do trabalhador diretamente
na empresa fica proibido, sendo nulo e devendo ser entendido
neste caso como interferência lesiva da empresa na relação
do trabalhador com o seu respectivo Sindicato. Após o
protocolo do Sindicato homologando o termo de vontade do trabalhador,
torna-se o acordado em lei, qual fica a empresa obrigada a acatar
a vontade do trabalhador, aplicando a ele apenas os direitos
previstos na CLT e na Lei nº 13.152/15 que fixa o seu salário
base, ficando inaplicáveis todas as cláusulas
fixadas em convenção coletivas, especialmente
as sociais (Ticket refeição, cesta básica,
gratuidade de cursos, uniformes, PPR, Seguro de Vida, Curso/Reciclagem
custeado pelas empresas etc.) conforme a manifestação
do mesmo. A oposição será acolhida quando
for manifestada no próprio Sindicato nos dias úteis
e no horário normal de expediente da Secretaria Geral,
por trabalhadores exclusivamente da sua base territorial, sem
a participação de intermediários, ficando
estes desautorizados, assim como, por via postal.
Ao
Sindicato Profissional de Jundiaí, em toda sua base territorial
de representação, será devida por todos
os empregados, sindicalizados e não sindicalizados beneficiários
da norma coletiva, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o valor bruto do
piso da categoria, de cada empregado, em todos os meses do contrato
de trabalho a partir de janeiro/2019 e também no que
se refere ao 13o Salário, que deverá ser descontada
mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo.
As eventuais oposições individuais dos não
associados/filiados serão recebidas mediante protocolo
pessoal de documento escrito de próprio punho em sua
Sede.
Ao
Sindicato Profissional de Limeira, será devida por todos
os empregados sindicalizados ou não sindicalizados uma
contribuição negocial/participativa conforme prevista
no artigo 513, “e” da Consolidação
das Leis do Trabalho, no percentual de 2% (dois por cento),
incidente sobre o salário base de cada empregado, em
todos os meses do contrato de trabalho e também no 13º
salário, que deverá ser obrigatoriamente descontada
e recolhida mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. Fica garantido ao empregado não sindicalizado,
opor-se no prazo de 30 (trinta) dias após o registro
da convenção coletiva. Devendo ser efetuado mediante
protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho
em sua Sede. Ao fazê-lo, o empregado não sindicalizado
estará renunciando expressamente a aplicabilidade das
normas ora instituídas neste instrumento e em seu contrato
de trabalho, desobrigando o empregador do cumprimento pra si
dos benefícios da presente Convenção. Oposições
levadas a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao
suscitante através de Cartório ou cartas com aviso
de recebimentos, serão nulas, na forma do artigo 9º
da Consolidação das Leis do Trabalho. Configura
ato antissindical e crime contra a organização
do trabalho previsto no artigo 199 do Código Penal o
incentivo patronal ou de seus representantes ao exercício
do direito de oposição à contribuição
negocial/participativa. A participação pelo empregado
das vantagens contidas nesta Convenção Coletiva
de Trabalho, em especial o piso salarial superior ao salário
mínimo do Governo Federal e Estadual, demonstra o quanto
o SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA
E VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIÃO “SINDVIGILIM"
tem lutado por melhores condições de vidas pelos
seus representados. O desconto da contribuição
negocial/participativa, reforça a luta do sindicato,
sendo a quota doada pelo trabalhador, para manutenção
e custeio da estrutura da entidade.
Ao
Sindicato Profissional de Mogi das Cruzes, por todos os empregados,
uma contribuição assistencial/negocial mensal
de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base
de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas no
prazo de vinte dias a contar do início da vigência
da norma, mediante protocolo pessoal de documento escrito de
próprio punho em sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional dos Operacionais e Administrativos, por
todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13º Salário, exceto nos meses
de março/2019 e março/2020 quando excepcionalmente
deverá ser descontado 2% (dois por cento). As contribuições
deverão ser descontadas pelos empregadores e repassada
ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas mediante protocolo pessoal de documento individual
escrito, a qualquer tempo e de qualquer forma.
Ao
Sindicato Profissional de Osasco, será devida, por todos
os empregados da categoria, sindicalizados ou não, uma
contribuição de natureza assistencial mensal de
1% (um por cento), incidente sobre o salário base, em
todos os meses do contrato de trabalho e também no que
se refere ao 13o Salário, que deverá ser descontada
pelos empregadores e repassada ao Sindivigilância Osasco.
As eventuais oposições individuais dos não
associados/filiados serão recebidas mediante protocolo
pessoal de documento escrito de próprio punho, em três
vias, a qualquer tempo, em sua Sede; em conformidade com o TAC
71/2016, firmado com a Procuradoria Regional do Trabalho em
Osasco.
Ao
Sindicato Profissional de Piracicaba e Região, será
devida por todos os empregados não associados, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente
sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses
do contrato de trabalho e também no 13o Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão
recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de
próprio punho em sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional de Presidente Prudente, será devida
por todos os empregados, uma contribuição assistencial
mensal de 1,5% (um e meio por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas a
qualquer tempo, mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional de Ribeirão Preto, por todos os
empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas a
qualquer tempo, mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional de Santo André, será devida
por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 2% (dois por cento), observando para o desconto o
valor do salário normativo mensal da ocupação
funcional de cada empregado, no período de 01/01/2019
a 31/12/2020, incidindo inclusive sobre o valor pago a título
de 13º salário, abrangendo todos os trabalhadores
sindicalizados e não sindicalizados da categoria profissional,
beneficiários da norma salarial coletiva. O desconto
será efetuado pelas empresas e recolhido em favor do
Sindicato, até o dia 10 (dez) do mês subsequente
ao desconto, e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas
a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC –
IBGE, acrescido de multa de 5% (cinco por cento), e juros de
1% (um por cento) ao mês ou fração, até
a data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
O pagamento será efetuado através de guias próprias,
que serão encaminhadas pelo Sindicato às empresas,
em tempo hábil para o efetivo pagamento. As eventuais
oposições individuais serão recebidas no
prazo de 10 (dez) dias a contar do início da vigência
da presente Norma, mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional de Santos, será devida por todos
os empregados, uma contribuição assistencial mensal
de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base
de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas no
prazo de trinta dias a contar da assinatura da convenção,
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho em sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional de São Bernardo do Campo, será
devida a contribuição assistencial e/ou negocial
dos empregados, sindicalizados ou não sindicalizados,
que será descontada em folha salarial de acordo com as
deliberações expressas das respectivas assembleias
da categoria profissional e na forma do que vier a ser acordado
perante o Ministério
Público
do Trabalho, autorizado por decisão judicial ou mediante
alteração legal, com notificação
da Entidade Sindical ao SESVESP, e individualmente às
empresas na base territorial de São Bernardo do Campo.
As eventuais oposições individuais serão
recebidas no prazo de 10 (dez) dias a contar do início
da vigência da presente Norma, mediante protocolo pessoal
de documento escrito de próprio punho em sua Sede.
Ao
Sindicato Profissional de São José do Rio Preto,
será devida por todos os empregados, uma contribuição
assistencial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o
piso salarial de cada empregado, em todos os meses do contrato
de trabalho e também no 13o Salário, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao
Sindicato respectivo com recolhimento até o dia 10 de
cada mês. Em caso de atraso o valor será atualizado
de acordo com o índice de inflação INPC/IBGE,
acrescida de juros de 1% ao mês ou fração
e multa de 5% ao mês ou fração até
a data do pagamento. O prazo de oposição aos não
sindicalizados será de 30 dias a contar da assinatura
da presente norma coletiva, a ser firmada de próprio
punho e pessoalmente pelo opositor na sede do Sindicato sem
nenhuma interferência por parte da empresa a qual foi
contratado.
Ao
Sindicato Profissional de Sorocaba, será devida por todos
os empregados, uma contribuição assistencial mensal
de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base
de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas a
qualquer tempo mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede.
Parágrafo
primeiro – Estipula-se que a obrigação das
empresas estabelecida nesta norma coletiva, compreende apenas
o compromisso de recolher e repassar as contribuições
fixadas pelas assembleias dos empregados da categoria beneficiados
pela norma, sem qualquer participação, interferência
ou responsabilidade quanto ao ato de criação e
fixação das referidas contribuições;
sendo que, dessa forma, obrigam-se as empresas a recolher as
contribuições profissionais aos sindicatos respectivos
no máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente
ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas
a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE,
acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0%
(um por cento) ao mês ou fração até
o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo
segundo – No mesmo prazo previsto para o recolhimento/repasse
acima, obrigam-se as empresas a fornecer mensalmente às
Entidades Sindicais respectivas, a relação completa
dos empregados a que se refere o valor descontado, sob pena
de incorrerem em multa de 5% incidente sobre o total devido
a título de recolhimento/repasse.
Parágrafo
terceiro - A entidade sindical credora poderá utilizar-se
de cobrança judicial contra a empresa inadimplente ou
em atraso, assim como tomar as medidas judiciais cíveis
e criminais cabíveis contra eventual apropriação
indébita, e bem assim tomar as medidas adequadas com
respaldo jurídico para repelir o cerceio ao livre exercício
da atividade sindical e eventual abuso de poder econômico;
tudo com base em estritos fundamentos legais.
Parágrafo
quarto – A fundamentação do pedido de oposição
às contribuições, que passa a ser aqui
exigida, encontra motivação no fato de que a entidade
sindical necessita ter ciência das razões pelas
quais o beneficiado pela norma coletiva firmada se recusa a
contribuir, mesmo tendo ciência de que a contribuição
é a única forma do não associado efetivamente
contribuir para a manutenção do sistema de proteção
que o ampara e acresce direitos à esfera jurídica
de sua categoria.
Parágrafo
quinto - Havendo pagamento pela empresa em condenação
na Justiça do Trabalho, acerca da devolução
de valores previstos nesta Cláusula, a empresa poderá
descontar os valores corrigidos nos próximos recolhimentos
ao Sindicato Laboral da respectiva base, desde que comprove
os valores da condenação / acordo, além
de comprovar que realizou o desconto e respectivo repasse, bem
como comprovar o envio da lista com os nomes dos empregados
que sofreram o desconto, prevista no parágrafo segundo
desta Cláusula. Também se enquadram nesta hipótese
os valores proporcionais devolvidos por acordo judicial homologado
ou acordo via CCP da categoria. Parágrafo
sexto – Qualquer alteração legislativa ou
regulamentação acerca da matéria em questão
que venha a ocorrer na vigência da presente norma coletiva,
implicará na análise sobre a eventual necessidade
de revisão desta Cláusula.
Parágrafo
sétimo – Em caso de necessidade de emissão
de carta de anuência pelo Sindicato Profissional, todas
as despesas efetivadas, referentes à cartório,
correio e outras, serão arcadas pela Empresa que lhe
deu causa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO
DOS EMPREGADORES PARA ASSINATURA DA CCT PARA TODA A CATEGORIA
Considerando
o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a
lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção
Coletiva, ressaltados as vedações previstas no
art. 611-B; considerando que o art. 611-B não veda a
estipulação de contribuição decorrente
de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica,
prevalecerá o negociado sobre o legislado; considerando
que não há vedação legal a que a
autorização prévia e expressa da contribuição
possa ser feita de forma coletiva. Assim, por deliberação
da Assembleia Geral do SESVESP realizada em 16/01/2018, de acordo
com o disposto no art. 8º, incisos III e IV, da Constituição
Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas
pelo SESVESP deverão recolher junto ao Banco em favor
do SESVESP, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO
NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente
a associados, conforme estabelecido na tabela que será
divulgada pelo Sindicato Patronal, nos termos aprovados na respectiva
AGE. Parágrafo Segundo - O vencimento desta contribuição
será no dia 10 de fevereiro de cada ano.
Parágrafo
Terceiro - O atraso no pagamento da contribuição
supramencionada acarretará em multa de 10%, juros de
0,033/dia e correção monetária em caso
de atraso, passível de medidas judiciais, arcando a empresa
com eventuais despesas e honorários advocatícios.
Parágrafo
Quarto - A contribuição negocial será proporcional
para as empresas que obtiverem o alvará de funcionamento
da Policia Federal após o mês de janeiro de cada
ano, na proporção de 01/12 avos por mês
após a publicação de seu Alvará.
Parágrafo
Quinto - A correção dos valores da contribuição
negocial se dará pelo mesmo índice da Convenção
Coletiva, no mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo
Sexto - Fica assegurado o direito de oposição
às empresas que o fizerem expressamente e por escrito
em até 30 dias antes da data de vencimento da contribuição.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE
SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - QUADROS DE AVISOS E GARANTIAS SINDICAIS
PROFISSIONAIS
As
empresas manterão nos locais de trabalho à disposição
do Sindicato Profissional, quadros de avisos com livre acesso
aos empregados, que servirão para afixar comunicados
de interesse coletivo da categoria, sem que tenham conotação
de teor partidário ou de ofensa moral, que permanecerão
expostos por cinco dias úteis no mínimo, para
conhecimento dos empregados, procedendo-se também à
afixação da norma salarial coletiva da categoria,
por tempo indeterminado.
Parágrafo
único - Os dirigentes sindicais da categoria profissional
terão acesso aos locais de trabalho para o desempenho
das suas atribuições, inclusive acompanhado de
um assessor, com o prévio conhecimento da empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - INIBIÇÃO
AO DESVIO FUNCIONAL
As
partes convenentes se obrigam a adotar meios efetivos que impeçam
e/ou dificultem a prática do "desvio de função"
ou qualquer tipo de contratação inadequada nas
atividades de vigilância e segurança privada.
Parágrafo
primeiro - Fica expressamente proibida a contratação
de profissionais alheios à vigilância e segurança
privada, com funções como porteiro, fiscal, vigia,
e outras, para o exercício das suas funções
específicas, que devem ser desempenhadas, sempre, por
profissionais enquadrados na legislação existente,
e segundo funções constantes da Convenção
Coletiva, exceto no que diz respeito às funções
de natureza administrativa.
Parágrafo
segundo – Considera-se também fraudulenta a denominação
de funções na atividade de vigilância e
segurança privada, alheias às que estão
expressamente previstas nas normas coletivas da categoria.
Parágrafo
terceiro - No caso de contratação irregular, na
forma preconizada no parágrafo anterior, a Empresa, além
das sanções trabalhistas e administrativas pertinentes,
incorrerá em multa de 50% do piso salarial da categoria,
por empregado e por mês de trabalho, cujo beneficiário
será o próprio Empregado prejudicado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As
empresas concordam em credenciar as instituições
conveniadas, apresentadas pelos Sindicatos Profissionais, para
fins de empréstimos consignados em folha de pagamento.
Parágrafo
primeiro – Fica estabelecido que a instituição
financeira/credenciada/apresentada pelo Sindicato Profissional,
terá autonomia de credenciamento das empresas, deixando
de fazê-lo quando a empresa não possuir os critérios
necessários para seu credenciamento.
Parágrafo
segundo – Caso a empresa recuse o credenciamento de qualquer
instituição apresentada, deverá justificar
por escrito, sendo que o Sindicato Profissional fará
apresentação de nova instituição,
não sendo aceitas recusas consecutivas.
Parágrafo
terceiro – O objeto desta Cláusula não se
confunde com a previsão contida na Cláusula "Descontos
Especiais em Folha de Pagamento" deste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CERTIDÃO
DE REGULARIDADE
Por
força desta Convenção e com fundamento
no Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem de licitações
públicas da administração direta ou indireta,
e concorrências privadas, deverão apresentar a
Certidão de Regularidade para com as obrigações
sindicais, com validade de 30 (trinta) dias, que serão
expedidas pelo Sindicato Econômico e pelo Sindicato Profissional
da base em que se encontra sediada a empresa, bem como pelo
(s) Sindicato (s) Profissional (ais) do local ou locais da prestação
de serviço objeto da licitação, sendo tais
certidões específicas para cada licitação.
Parágrafo
primeiro – Consideram-se obrigações sindicais:
A)
Recolhimento da Contribuição Sindical (Profissional
e Econômica);
B)
Recolhimento de todas as taxas e contribuições
inseridas neste Instrumento e/ou aprovadas em Assembleias das
Entidades para desconto dos empregados, mediante o envio da
ata da Assembleia ao Sindicato Patronal.
Parágrafo
segundo – A presente Cláusula tem o objetivo de
resguardar o órgão contratante, para que este
tenha a ciência de que as empresas participantes estejam
em dia com suas obrigações sindicais. Não
havendo a previsão da exigência das certidões
no edital, permitirá às empresas licitantes, ou
mesmo aos Sindicatos, impugnarem o processo licitatório.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA QUITAÇÃO
ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Será
facultado aos Sindicatos Profissionais a realização
de procedimentos, a pedido das empresas interessadas e desde
que haja concordância do empregado, com vistas a firmar
termo de quitação anual de obrigações
trabalhistas (art. 507-B da CLT), com anuência do Sindicato
Patronal.
Parágrafo
primeiro - O termo previsto no parágrafo acima discriminará
as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente,
apurará eventuais diferenças existentes, e caso
esteja tudo regular ou seja entabulado acordo a respeito das
diferenças apontadas, dele constará a quitação
anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória
das parcelas nele especificadas.
Parágrafo
segundo - Como não há mais contribuição
compulsória prevista na legislação trabalhista,
a forma de organização, funcionamento e manutenção
do departamento sindical profissional responsável pelos
procedimentos que objetivam a quitação anual trabalhista,
será definida pelos Sindicatos signatários.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO
E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SÉTIMA - RESPONSABILIZAÇÃO
PELOS COMPROMISSOS OBRIGACIONAIS PACTUADOS
São
legítimos para responder pelos compromissos obrigacionais
pactuados em norma coletiva, os proprietários, sócios
ou cotistas de empresa individual ou de conceito societário,
que assumem os riscos econômicos/sociais na atividade
de segurança privada, similares e conexos, mesmo que
se tornem comuns sob o controle de uma delas ou dos mesmos sócios,
cuja alteração jurídica, não implicará
em nenhum prejuízo aos empregados com contrato em vigor,
mantendo os benefícios mais favoráveis existentes.
Parágrafo
único - Os diretores cotistas, sócios proprietários,
administradores e representantes legais de empresas abrangidas
pelo acordo ou convenção coletiva, serão
responsabilizados por ação judicial civil ao infringir
regra normatizada, que resulte em prejuízo econômico
e moral a empregados, especialmente em casos de acidente ou
doença do trabalho, que resultará em ação
criminal arrolando os tomadores dos serviços.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO
E ARBITRAGEM
Considerando
as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611 –
A, as partes acordam entre si criar a Comissão de Conciliação
Prévia, Mediação e Arbitragem, com base
nas condições abaixo enunciadas:
Parágrafo
primeiro - Com base na Lei 9.958/2000 fica criada a Comissão
de Conciliação Prévia - CCP entre os Sindicatos
signatários para que empregadores e trabalhadores possam
celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista,
sendo que com base no parágrafo único do artigo
625-E da referida lei, o termo de conciliação
é título executivo extrajudicial e tem eficácia
liberatória geral.
Parágrafo
segundo - Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação
Prévia, a solução dos conflitos individuais
decorrentes das relações de trabalho, por acordo
entre as próprias partes, com a intermediação
dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através
de seus representantes conciliadores, sem a intermediação
da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão
público.
Parágrafo
terceiro - Os acordos coletivos poderão ser firmados
perante a presente comissão, com a mediação
dos Sindicatos signatários, assinatura do Sindicato Laboral
e anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo
quarto - A presente Comissão também funcionará
como Câmara de Arbitragem para os empregados enquadrados
no art. 507-A da CLT, que percebam remuneração
superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social
e que em seus contratos de trabalho haja Cláusula compromissória
pactuada com concordância do empregado em submeter seus
litígios a essa Comissão, nos termos previstos
na Lei 9307/96.
Parágrafo
quinto - Como não há mais contribuição
compulsória prevista na legislação trabalhista,
a forma de organização, funcionamento e manutenção
da Comissão prevista na presente Cláusula, será
definida pelos Sindicatos signatários.
Parágrafo
sexto – Nos casos em que são tratadas questões
relativas a contratos extintos, é condição
para a utilização dos mecanismos desta Cláusula,
que a rescisão de contrato com duração
igual ou superior a um ano tenha passado pela assistência/homologação
dos sindicatos representativos, e no caso dos contratos havidos
por prazo inferior a um ano, que tenha se dado a rescisão
do contrato com quitação correspondente das verbas
rescisórias.
Parágrafo
sétimo – Estipula-se que nesta Categoria, o processo
de jurisdição voluntária previsto no artigo
855-B e seguintes da CLT, somente poderá ser utilizado
por empregados e empregadores após a utilização
e esgotamento dos procedimentos e mecanismos previstos nesta
Cláusula, e desde que haja a CCP na respectiva base territorial;
e na hipótese em que tenha remanescido algum litígio
ou discordância; sendo que caso realizado o procedimento
de jurisdição voluntária sem a observação
do aqui estabelecido, o respectivo termo de acordo será
nulo de pleno direito.
Parágrafo
oitavo - Constitui condição para o ingresso de
reclamação trabalhista individual a utilização
prévia dos mecanismos dispostos na presente Cláusula.
Parágrafo
nono – Uma vez aprovada e firmada a presente Cláusula,
as partes convenentes deste instrumento terão prazo de
até 60 dias para constituir e estatuir toda a organização,
forma de funcionamento, estipulação de custos,
regulamento e todas as demais medidas necessárias para
o escorreito e pragmático funcionamento dos órgãos,
institutos e departamentos criados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS
DIREITOS CONVENCIONADOS
As
empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade dos
Sindicatos Profissionais, como substituto processual, para a
propositura, em suas respectivas bases territoriais, de ações
de cumprimento, podendo utilizar todos os meios processuais
cabíveis, visando obrigar as empresas ao cumprimento
da integralidade dos direitos dispostos nas leis e na presente
norma coletiva, e eventuais acordos coletivos outros, sem limitações,
em defesa de todos os empregados e ex-empregados legitimamente
representados.
DESCUMPRIMENTO
DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DAS
ENTIDADES SINDICAIS E DOS EMPREGADOS
As
infrações às Cláusulas da presente
norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária
cumulativa, por dia e por Cláusula, de 3% (três
por cento) calculada sobre o valor do salário normativo
da função, considerado na data do efetivo pagamento,
sem prejuízo de outras cominações de lei
e/ou condenações judiciais, que será revertida
ao Sindicato Laboral da respectiva base territorial e aos empregados.
Parágrafo
primeiro – A multa será aplicada inclusive nos
casos de retenção dos salários e seus consectários
legais, 13o, férias, FGTS, IRF, INSS, parcelas retidas
do empréstimo consignado, pensão alimentícia
de beneficiários dos empregados e outros reflexos salariais,
como também pela retenção de contribuições
dos empregados aos Sindicatos Profissionais, cuja multa reverterá
em favor destes.
Parágrafo
segundo – A pena cominatória prevista no caput
somente terá eficácia se for aplicada em ação
judicial, com a assistência do Sindicato Profissional
do interessado.
Parágrafo
terceiro – O valor da multa, por Cláusula, não
ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor da
obrigação principal, limitada ainda no valor de
01 (um) piso salarial do vigilante previsto neste Instrumento
Coletivo.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO
SOBRE OS CONTRATOS
O
custo dos contratos de prestação de serviços
vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro
de acordo com o percentual de acréscimo que será
divulgado através de circular do SESVESP – Sindicato
das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica,
Serviços de Escolta e Cursos de Formação
do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA
JURÍDICA PELAS EMPRESAS
As
empresas se obrigam a prestar assistência jurídica,
compatível e gratuita aos seus empregados abrangidos
pela Lei 7.102/83 ou a que vier a substituí-la, quando
estes incidirem na prática de atos que os levem a responder
por ação judicial, quando em serviço e
em defesa dos bens patrimoniais, ou dos interesses e direitos
da empresa, da entidade ou de pessoa sob sua guarda, desde que
o mesmo não se desligue voluntariamente da empresa ou
por justa causa.
Parágrafo
primeiro – Na medida do possível, as empresas cuidarão
junto a autoridade policial para que o vigilante, ao ser preso,
tenha garantido o direito assegurado no inciso III, do artigo
19, da Lei 7.102/83 ou a que vier a substituí-la.
Parágrafo
segundo – Caso não cumpridas as determinações
do caput e parágrafo primeiro pela empresa, esta estará
obrigada a reembolsar ao empregado os valores referentes a todos
os gastos efetivados com a contratação dos serviços
de assistência jurídica, bem como todas as despesas
realizadas e outros prejuízos decorrentes do evento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PERDA
DE CONTRATO
Na
hipótese de rescisão contratual ou vencimento
de contrato com as empresas tomadoras, a empresa contratante
se obriga a dispensar sem justa causa o funcionário,
se não houver condições de realocá-lo
em outro posto de serviço, que não implique em
transferência de domicílio ou em que não
haja condições idênticas de transporte coletivo,
com a assistência direta e obrigatória do Sindicato
da Base, mediante comunicação prévia obrigatória.
Parágrafo
primeiro – Qualquer solução diversa da prevista
no caput, somente poderá ser tomada mediante negociação
formal e documentada com a entidade sindical profissional de
representação da base.
Parágrafo
segundo – O recolhimento do armamento / coletes no ato
da transição é de responsabilidade da empresa
substituída.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - REPASSE
DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS
Fica
assegurado a todas as empresas de segurança privada,
segurança eletrônica e de cursos de formação
de vigilantes, bem como, outras abrangidas pela presente convenção
coletiva de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus
contratantes, Instituições Públicas e Privadas,
Estabelecimentos Bancários, Organizações
Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos
da Administração Direta, Indireta e Fundacional,
Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios
Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes
de Segurança Privada, o total da majoração
de todos os custos, conforme mencionado na Cláusula “Impacto
Econômico Financeiro sobre os contratos” do presente
Instrumento Normativo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DEPÓSITO
DA NORMA COLETIVA
As
Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional
e respectivamente a categoria Econômica, devidamente autorizadas
por suas Assembleias Gerais, firmam por seus Presidentes o compromisso
obrigacional de submeterem a norma salarial coletiva ao registro
no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego,
para lhe dar fé pública e certificação
do seu inteiro teor e forma, assegurado o reconhecimento desta
Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do
Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal,
com validade plena consagrada pelo seu depósito / protocolo
junto aos órgãos do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - ENTIDADES
SINDICAIS SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA
São
signatários desta norma de convenção coletiva
de trabalho, as instituições sindicais legalmente
organizadas, aqui representadas por seus respectivos diretores
presidentes, devidamente constituídos na forma da Lei,
que serão devidamente nominadas e qualificadas no instrumento
firmado.
Parágrafo
único – As bases não cobertas por representação
sindical de primeiro grau ou representadas por Sindicatos com
pendências documentais perante o MTE, como o caso do Sindicato
dos Vigilantes de São José dos Campos e Região,
do Sindicato dos Vigilantes de Bauru e Região e do Sindicato
dos Vigilantes de Piracicaba e Região, serão consideradas
inorganizadas, e por via legal e convencional, representadas
pela FETRAVESP.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA
E HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA
As
cláusulas, regras, disposições e condições
normatizadas no presente instrumento de norma coletiva da categoria,
de natureza econômica, vigerão por 01 (um) ano
a partir de 1º de janeiro de 2.019, com término
em 31 de dezembro de 2019 - observado o disposto no parágrafo
único desta cláusula - e as de natureza social,
vigerão por 02 (dois) anos a partir de 1º de janeiro
de 2.019, com término em 31 de dezembro de 2020, com
ressalvas de direitos às partes, de promoverem a revisão
de cláusula na forma disposta na CLT - Art. 615 ou por
alterações na legislação.
Parágrafo
único – As cláusulas de natureza econômica
terão seu valor reajustado em 1º de janeiro de 2020,
com base nas negociações coletivas entre as partes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - REVOGAÇÃO,
EFICÁCIA E ULTRATIVIDADE
Ficam
revogadas todas as Cláusulas convencionais anteriores
e que não fazem parte integrante desta Convenção
Coletiva de Trabalho.
JOAO ELIEZER PALHUCA
PRESIDENTE
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANCA
ELETRONICA E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE SAO PAULO
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO
PRESIDENTE
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP
PEDRO
DANTAS DE QUEIROZ
PRESIDENTE
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO
JORGE
ROBERTO ZACARIAS
PRESIDENTE
SINDICATO DA CAT. PROFIS. DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES
EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE ARARAQUARA E REGIAO SINDIVIGILANCIA
AQA
ANTONIO
CARLOS DE LIMA
PRESIDENTE
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS
ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO
GEIZO
ARAUJO DE SOUZA
PRESIDENTE
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE
CAMPINAS E REGIAO
LEONEL
TEODORO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO
AMAURI
RODRIGUES DOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO
PEDRO
ALECIO BISSOLI
PRESIDENTE
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA
SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO
DARCY
CHAGAS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E
VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIAO
CLAUDIO
JUSTINO DA SILVA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA SEGU
VALDEMAR
DONIZETE DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS
EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP
JUESTE
NUNES DA SILVA
PRESIDENTE
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO
PROCURADOR
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS
P.PRUDENTE E REGIAO
ANTONIO
GUERREIRO FILHO
PRESIDENTE
SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA
DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
FRANCISCO
CARLOS DA CONCEICAO
PRESIDENTE
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG
APARECIDO
GONSALVES
PRESIDENTE
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE SANTOS E RE
JORGE
FRANCISCO DA SILVA
PRESIDENTE
SIND EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC
SEBASTIAO
ANTONIO DA SILVA FILHO
PRESIDENTE
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA
E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO
SERGIO
RICARDO DOS SANTOS
PRESIDENTE
SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E
SIM.,DE SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA
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