NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP012570/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/12/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069407/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.129435/2021-61
DATA DO PROTOCOLO: 21/12/2021
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANCA
ELETRONICA E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n.
53.821.401/0001-79, neste ato
representado(a) por seu ; E
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.200.290/0001-46,
neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO
DA CAT. PROFIS. DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES EM VIGILANCIA
NA SEGURANCA PRIVADA DE ARARAQUARA E REGIAO SINDIVIGILANCIA AQA,
CNPJ n.
66.992.900/0001-70, neste ato representado(a) por seu ;
SIND.
DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS ANEXOS
E AFINS DE
BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO, CNPJ n. 57.727.356/0001-49, neste
ato representado(a) por seu ;
SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V
SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU
REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU, CNPJ n. 51.511.145/0001-98, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRAB.
DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS
E REGIAO, CNPJ n.
52.366.051/0001-35, neste ato representado(a) por seu ;
SIND
TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO, CNPJ n. 01.290.843/0001-32,
neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO
DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO, CNPJ n.
63.895.833/0001-88, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO
DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIV.
CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 66.072.257/0001-67,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO
DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA DE
LIMEIRA
E REGIAO , CNPJ n. 00.591.132/0001-35, neste ato representado(a)
por seu ;
SINDICATO
DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE
SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP, CNPJ n. 73.322.810/0001-38,
neste ato
representado(a) por seu ;
SIND.DOS
EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA, CNPJ n.
60.550.068/0001-76, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA
NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA PIRACICABA,
CNPJ n.
56.979.883/0001-88, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE
E REGIAO,
CNPJ n. 53.299.061/0001-68, neste ato representado(a) por seu
;
SINDICATO
DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE RIBEIRAO
PRETO E REGIAO, CNPJ n. 57.709.966/0001-10, neste ato representado(a)
por seu ;
SINDICATO
PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG, CNPJ n. 55.045.371/0001-81,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES
DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS
E
RE, CNPJ n. 54.351.127/0001-84, neste ato representado(a) por
seu ;
SINDICATO
DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC , CNPJ n. 45.397.742/0001-30,
neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO
DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA E SEG PRIV,
ORG, ELET,
CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO, CNPJ n. 53.215.307/0001-76,
neste ato representado(a) por seu ;
FEDERACAO
TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP, CNPJ n. 01.256.979/0001-26,
neste ato
representado(a) por seu ;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando
as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro
de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em
01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) profissional de segurança privada patrimonial,
pessoal, cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento de
segurança eletrônica, amparados pela Lei 7.102/83
ou a que vier a substitui-la; beneficiando os empregados com isonomia,
exceto a categoria econômica das empresas de escolta armada.
Os Municípios deste Instrumento Coletivo que não
estão sendo representados pelos Sindicatos Convenentes,
estão representados pela Federação convenente
desta Convenção Coletiva que representa somente
os Municípios inorganizados em Sindicatos, com abrangência
territorial em SP.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS
Será
concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica,
aos seus empregados com contrato em dezembro de 2021, inclusive
ao quadro operacional e administrativo, um reajuste de 10,74%
(dez inteiros e setenta e quatro centésimos percentuais),
correspondente ao índice do IPCA do IBGE, acumulado no
período de Dezembro/20 a Novembro/2021.
Parágrafo
primeiro – As partes instituem e convencionam que
as gratificações de função serão
concedidas e calculadas sobre o piso salarial dos vigilantes,
nos termos a seguir especificados dentro de cada grupo de atuação:
Grupo
A - Área Operacional
Atividades
desenvolvidas com ou sem armamento, com ou sem auxilio de dispositivos
eletrônicos e/ou informatizados, na proteção
de bens patrimoniais, pessoas e eventos.
Grupo B - Área de Monitoramento de Segurança Eletrônica
Atividades
desenvolvidas em ambientes exclusivamente destinados ao monitoramento
e gravação de imagens de câmeras de circuito
fechado (CFTV) e operação com drones ou VANTs.
Grupo C - Área Administrativa e de Apoio as Áreas
Operacional e de Monitoramento de Segurança Eletrônica.
Atividades desenvolvidas em ambientes administrativos e de apoio
interno e externo a área operacional e de monitoramento
de segurança eletrônica.
Parágrafo segundo – As gratificações
de função descritas no parágrafo primeiro
são devidas somente durante o período em que o empregado
exercer a função gratificada e não são
cumulativas, de forma que, em caso de exercício de mais
de uma função gratificada, o empregado perceberá
o valor correspondente àquela de maior valor, somente durante
o período em que perdurar o exercício da referida
função.
Parágrafo
terceiro – Nos termos do §2º do artigo
468 da CLT, em caso de remanejamento de empregado para outra função
sem gratificação, este não fará jus
à manutenção do pagamento da gratificação
correspondente, que não será incorporada, independentemente
do tempo de exercício da respectiva função.
Parágrafo
quarto – Enquanto perdurar o pagamento da gratificação
de função, este valor deverá ser considerado
para efeito de cálculo, observada a sua proporcionalidade,
das verbas trabalhistas e previdenciárias.
Parágrafo
quinto – As partes convencionam que para o exercício
do cargo de Vigilante Operador de Monitoramento é obrigatório
o curso de formação de vigilantes, sendo que este
profissional opera exclusivamente em ambiente específico
de Central de Monitoramento com sistemas de CFTV, Sistemas de
Segurança, Sistemas de Controle de acesso, acompanhando
e monitorando o desempenho dos aplicativos, recursos de entrada
e saída de dados, recursos de armazenamentos de dados,
recursos de rede e disponibilidade de aplicativos, bem como a
operação de drones ou VANTs certificados e nos termos
da legislação em vigor.
Parágrafo
sexto - As partes convencionam ainda que para o exercício
do cargo de Vigilante/ Monitor de Segurança Eletrônica
também é obrigatório o curso de formação
de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente
em ambiente específico de Central de Monitoramento e somente
nos Sistemas de CFTV, auxiliando o Vigilante Operador de Monitoramento,
restringindo-se apenas ao monitoramento das imagens, inclusive
o monitoramento das imagens captadas por drones ou VANTs certificados
e nos termos da legislação em vigor, sem a operação
dos sistemas. Por fim, fica convencionado também que o
Auxiliar de Monitoramente Eletrônico não possui curso
de formação de vigilantes.
Parágrafo
sétimo – Não se aplica na categoria
qualquer forma de reajustamento salarial proporcional, salvo o
previsto no parágrafo oitavo desta cláusula.
Parágrafo
oitavo - Os contratos individuais de trabalho cujo salário
base seja superior a 7.000,00 (sete mil reais) estarão
sujeitos à livre negociação entre as partes,
garantindo-se todos os benefícios previstos nesta Norma
Coletiva de forma linear e integral.
Parágrafo
nono - A utilização da jornada intermitente
na categoria, assim como a admissão do pagamento de salário/hora,
restringe-se ao disposto na Cláusula "Jornadas Especiais
para o Trabalho Intermitente".
Parágrafo
décimo – Constitui como Anexo da presente
Norma, que dela faz parte integrante, a tabela indicativa da forma
de cálculo de verbas estabelecida na Categoria, calculada
consoante os novos pisos, salários, verbas e consectários
econômicos desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PAGAMENTO
DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL
As
empresas ficam obrigadas a registrar num único documento
salarial em duas vias, toda a remuneração mensal
e consectários, gratificação de função,
horas extras, DSR's, adicional noturno, adicional de periculosidade
e outros, com as respectivas verbas registradas no holerite, ficando
a primeira via com os empregados, que firmarão recibo na
segunda via, no qual darão quitação dos valores
líquidos registrados, somente.
Parágrafo
primeiro – As empresas que optarem pela emissão
eletrônica dos recibos de pagamento, via rede bancária
ou outra forma eletrônica, deverão respeitar a presente
Cláusula em sua totalidade, ficando dispensadas apenas
de colher a assinatura do empregado na sua respectiva via do recibo
de pagamento.As empresas fornecerão obrigatoriamente a
2ª via do holerite aos empregados que o solicitarem por escrito
ou por qualquer outro meio eletrônico que permita registro,
no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo
segundo - Caso a entrega do holerite não seja
efetuada diretamente ao empregado o documento deverá estar
lacrado.
CLÁUSULA QUINTA - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL –
FECHAMENTO
As
empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamento mensal,
a remuneração correspondente a cada empregado, considerando
o período de primeiro ao último dia do mês
para efeitos de pagamento dos salários básicos,
gratificação da função, DSR´s,
adicional noturno, horas extras e outros consectários que
houver, destacando títulos e verbas correspondentes e assegurando
o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte
ao trabalhado.
Parágrafo
primeiro – Quinzenalmente, as empresas poderão
conceder aos empregados que solicitarem, um adiantamento dos salários
mensais, de no máximo 40% (quarenta por cento).
Parágrafo
segundo – Os pagamentos efetuados por ordem bancária
ou cheque, serão liberados aos empregados até o
quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, atendendo
ao que dispõe a Portaria 3.218, de 07.12.94, do MTPS.
Parágrafo
terceiro – As empresas que não efetuarem
a quitação dos salários nos prazos aqui estabelecidos
ficam obrigadas ao pagamento atualizado pela Taxa Referencial
(TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo
879, §7º da CLT e a uma multa de 5% (cinco por cento)
por dia de atraso, limitada ao valor da obrigação
principal, calculada sobre o montante da remuneração
mensal, já corrigida, em favor do empregado, além
das cominações de lei.
Parágrafo
quarto - A multa prevista no parágrafo anterior
não se confunde com a multa prevista na Cláusula
"Penas Cominatórias em Favor das Entidades Sindicais"
deste Instrumento Normativo.
Parágrafo
quinto – No caso da empresa optar pelo fechamento
da folha, em data anterior ao último dia do mês,
pagará as horas extras e noturnas remanescentes, em valores
atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento.
Parágrafo
sexto – As empresas deverão providenciar
o pagamento de eventuais verbas impagas, de qualquer natureza,
dentro do próprio mês ao do pagamento do salário,
desde que comunicado pelo empregado ou pelo Sindicato de sua Base.
Caso contrário, haverá a incidência da multa
prevista no parágrafo terceiro sobre tais diferenças.
DESCONTOS
SALARIAIS
CLÁUSULA
SEXTA - DESCONTOS PROIBIDOS
Consoante
o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de descontar
dos salários ou cobrá-los de
outra forma, todos os valores correspondentes a uniforme, roupas
ou instrumentos de trabalho, e em especial referentes a armas
e outros instrumentos arrebatados de vigilantes e profissionais
da categoria por ação de crimes praticados nos seus
locais de trabalho, ou nos trajetos de ida e volta ao serviço.
Parágrafo
único – A comprovação do crime
perpetrado, nestes casos, se fará mediante o registro perante
o órgão ou membro da autoridade policial da localidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS ESPECIAIS EM
FOLHA DE PAGAMENTO
As
empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valores
por eles expressamente autorizados, relativos a serviços
e produtos adquiridos através de convênios mantidos
com a entidade sindical que os representa, obrigando-se ainda
a proceder com os devidos repasses dos valores descontados em
folha de pagamento, sob pena de sofrer as medidas impostas pelas
Entidades Sindicais, a saber: o uso das ferramentas de restrição
ao crédito, bem como o ajuizamento de ações
judiciais para o cumprimento / cobrança.
Parágrafo
primeiro - As empresas ficam obrigadas a recolher em
favor do Sindicato Profissional notificante, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto,
os valores referentes ao disposto no caput.
Parágrafo
segundo – Na hipótese de rescisão
do contrato do empregado, as parcelas remanescentes pendentes
de vencimento serão objeto de acordo escrito entre o empregado
e a referida Entidade Sindical, dispondo sobre forma diversa de
pagamento.
Parágrafo
terceiro – Uma vez não cumpridas as exigências
dispostas no caput da presente Cláusula, a entidade sindical
credora poderá utilizar-se das ferramentas de restrição
ao crédito, bem como de cobrança judicial contra
a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder
econômico por retenção/usurpação
de recursos financeiros, que caracteriza apropriação
indébita.
Parágrafo
quarto – As empresas que retiverem os valores discriminados
no caput desta cláusula, não repassando a quem de
direito, e vier a causar dano ao empregado de qualquer espécie
(como por exemplo, inserção em órgãos
de restrição de crédito, etc.), serão
responsáveis pelos prejuízos causados.
Parágrafo
quinto – O objeto desta Cláusula não
se confunde com a previsão contida na Cláusula "Empréstimo
Consignado em Folha de Pagamento" deste Instrumento Normativo.
Parágrafo
sexto – No caso das empresas não terem um
serviço de qualidade igual ou semelhante aos oferecidos
pelas entidades de classe, a empresa não poderá
recusar os convênios apresentados pelos Sindicatos laborais.
OUTRAS
NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS
PARA CÁLCULO
CLÁUSULA
OITAVA - NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE
A
norma salarial e de direitos/obrigações coletivos
firmada pelas representações sindicais das partes,
estabelece os compromissos obrigacionais das empresas existentes
em janeiro de 2022 e das que forem constituídas ou instaladas
no decorrer da vigência deste Instrumento Coletivo, nas
atividades de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos
de formação/especialização de vigilantes,
operacionalização/monitoramento de segurança
eletrônica, amparados pela Lei Federal nº 7.102/83
ou a que vier a substituí-la; beneficiando os empregados
com isonomia, independentemente do cargo ou função.
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
E AUMENTOS REAIS
As
empresas manterão as antecipações salariais
e os aumentos salariais reais concedidos nos últimos 12
meses, espontaneamente ou por decisão judicial, e decorrentes
de promoção de cargo/função.
Parágrafo
único - Nos termos do artigo 461 da CLT, a equiparação
salarial só será possível entre empregados
que trabalhem na mesma função e no mesmo estabelecimento
empresarial, seja próprio da empresa ou da tomadora de
serviços, e desde que observados os demais requisitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao
empregado substituto de outros de salário com valor maior
ao da ocupação habitual, será garantida a
remuneração igual à do substituído,
que se tornará efetiva após 60 (sessenta) dias se
persistir a substituição; salvo nos casos de substituição
por licença médica em que poderá não
haver a efetivação a critério da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÕES
E BENEFÍCIOS DIFERENCIADOS
As
empresas que auferirem contrato com vantagem financeira em relação
aos preços comumente praticados no mercado, poderão
negociar uma elevação salarial ou outros benefícios,
de forma diferenciada aos empregados designados para os postos
do referido contrato, que não constituirão isonomia
salarial para os demais.
Parágrafo
primeiro - Nesta hipótese, a Entidade Sindical
da Base, será obrigatoriamente comunicada, formalmente,
quanto às condições do contrato e as condições
especiais inseridas no pacto laboral, em prazo de quinze dias
a contar da alteração promovida, sob pena de tais
alterações serem consideradas acrescentadas aos
contratos dos empregados, de forma definitiva.
Parágrafo
segundo - A mesma regra do caput se aplica aos prêmios
e benefícios diferenciados concedidos aos empregados.
Parágrafo
terceiro - Consideram-se prêmios as liberalidades
concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou
valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão
de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício
de suas atividades, nos termos dos parágrafos 2º e
4º do artigo 457, da CLT.
Parágrafo
quarto– Em caso de haver contratos com vantagens
financeiras diferenciadas, em que há o pagamento de valores
à título de adicionais, prêmios, bonificações
ou equivalentes, mas que por força de decisão exclusiva
do tomador do serviço vier a ser cancelado em razão
de alteração contratual, fica ressalvado o direito
da empresa suprimir esse benefício do empregado, com o
objetivo da preservação do contrato de trabalho.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS
E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
A
hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta
por cento) incidente sobre o valor da hora normal, acrescido do
adicional de periculosidade e gratificação de função,
quando houver, conforme tabela de cálculos anexa.
Parágrafo
único – O cálculo do valor da hora
normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário
mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.
ADICIONAL
NOTURNO
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
É
mantido na categoria, o adicional de 20% (vinte por cento) para
o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de um dia às
05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais, acrescido
do adicional de periculosidade e gratificação de
função, quando houver, conforme tabela de cálculos
anexa.
Parágrafo
único – Cumprida integralmente a jornada
no período noturno e prorrogada esta, devido é também
o adicional quanto as horas prorrogadas, nos termos do artigo
73, § 5º da CLT, exceto na jornada especial 12X36.
ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
As
empresas ficam obrigadas a conceder adicional de insalubridade
aos seus empregados que, eventualmente, trabalhem em locais caracterizados
como insalubres pelo PPRA do local, observando-se o grau de insalubridade
ali determinado, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo
primeiro – Enquanto houver vedação
legal em haver o acúmulo do adicional de insalubridade
com o de periculosidade, o empregado poderá optar por receber
o adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, hipótese
em que deixará de receber o adicional de periculosidade,
nos termos das leis e normas em vigor, e nunca inferiores aos
pagos aos empregados próprios dos tomadores de seu serviço.
Parágrafo
segundo – Cessada a condição insalubre,
devidamente comprovada através da emissão de novo
PPRA ou outro laudo apropriado, o adicional de insalubridade não
será mais devido.
ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - PERICULOSIDADE – ATIVIDADE PROFISSIONAL
DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
Fica
estabelecido o pagamento de adicional de periculosidade no percentual
de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei 12.740/2012, regulamentada
pela Portaria 1.885/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, que aprova o Anexo 3 – Atividades e operações
perigosas com exposição a roubos ou outras espécies
de violência física nas atividades profissionais
de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora
nº 16, publicada em 03/12/2013.
Parágrafo
primeiro – O adicional de periculosidade integra
a base de cálculo das férias, 13º salário,
adicional noturno, verbas rescisórias (aviso prévio,
férias e 13º salário), depósitos do
FGTS e INSS, nos termos da Súmula nº 132 do TST (“o
adicional de periculosidade, pago em caráter permanente,
integra o cálculo de indenização e de horas
extras”) e a OJ-SDI-1 do TST nº 259 (“o adicional
de periculosidade deve compor a base do adicional noturno, já
que também neste horário o trabalhador permanece
sob as condições de risco”).
Parágrafo
segundo –
O referido adicional incidirá sobre o salário-base
do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações
de função, prêmios ou participações
nos lucros da empresa, nos termos do art. 193, §1º da
CLT e Súmula nº 191 do TST, conforme tabela de cálculos
anexa.
Parágrafo
terceiro – Em razão da regulamentação
da Lei 12.740/12, desde o dia 02/12/2013 está extinto o
adicional de risco de vida previsto nas convenções
coletivas da segurança privada anteriores a esta, não
sendo devido qualquer valor a este título aos empregados
que eventualmente tenham se beneficiado do referido adicional
no passado.
Parágrafo
quarto – Fica ressalvado que não haverá
cumulatividade entre o extinto adicional de risco de vida com
o atual adicional de periculosidade, nos termos da Lei 12.740/12,
prevalecendo este, por ser o mais vantajoso ao empregado, nos
termos do parágrafo terceiro do artigo 193, da CLT.
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO
NOS RESULTADOS
As
empresas se obrigam a disponibilizar aos seus empregados, pelo
menos 10 dias antes da data do pagamento do valor devido à
titulo de PPR, um demonstrativo com os valores pagos e a apuração
dos descontos eventualmente aplicados em razão das regras
do acordo específico do PPR, sob pena do pagamento do valor
em sua totalidade.
Parágrafo
primeiro – O demonstrativo de que trata o caput
será disponibilizado em forma física ou eletrônica
(internet ou intranet), a critério da Empresa.
Parágrafo
Segundo – Os valores devidos a título de
PPR, quando decorrente do período de rescisão do
contrato de trabalho, o qual é devido em avos por mês
trabalhado, deverá constar no termo de rescisão
do contrato de trabalho (TRCT), em campo próprio discriminado.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As
empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação
ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado,
no valor facial de R$ 32,11 (trinta e dois reais e onze centavos),
a partir de 01/01/2022.
Parágrafo
primeiro - A empresa poderá substituir o benefício
previsto no caput por alimentação fornecida pelo
tomador do serviço em refeitório no local de trabalho,
obrigando-se no caso de não fornecimento da alimentação,
ao pagamento do respectivo vale ou ticket refeição.
Parágrafo
segundo – Situações extraordinárias
referentes ao parágrafo anterior deverão obrigatoriamente
ser negociadas entre o Sindicato da Base e a empresa de segurança,
nos limites da legislação em vigor.
Parágrafo
terceiro - O empregado beneficiado arcará com
desconto de 18% (dezoito por cento) do valor facial do vale ou
ticket-refeição, ou, caso haja fornecimento de alimentação
pelo tomador, o desconto será sobre o valor da alimentação
previsto no contrato celebrado entre o tomador do serviço
e o empregador.
Parágrafo
quarto - A data limite de entrega dos tickets ou vales
pelas empresas é o quinto dia útil do mês
de seu uso e/ou, de forma antecipada, na data da antecipação
salarial, de acordo com a prática de cada empresa.
Parágrafo
quinto – Ao fornecerem o benefício de que
trata a presente Cláusula, as empresas deverão contratar
operadora (bandeira de cartão) com boa aceitação
no comércio da localidade de trabalho do empregado. Caberá
ao Sindicato da base respectiva, caso venha a detectar a não
aceitação de alguma bandeira no comércio
local, notificar as empresas que a estejam adotando para que tomem
providências junto à operadora do cartão objetivando
o cadastramento de novos estabelecimentos ou, não sendo
isso possível, providenciem a substituição
da bandeira, no prazo de até 60 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA
As
empresas fornecerão uma cesta básica mensal aos
seus empregados, nas seguintes hipóteses: I – Por
liberalidade ou por seu único e exclusivo critério;
II
– Por previsão oriunda de contrato com o tomador
dos seus serviços;
III
– Quando há previsão em edital ou carta-convite
ou contrato de licitação ou planilha de custo do
procedimento licitatório público;
IV
– Quando houver acordo coletivo específico entre
a Empresa e o Sindicato da base de representação.
Parágrafo
primeiro – Nas hipóteses acima, a fim de
garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica
mensal terá o valor facial de R$ 169,57 (cento e sessenta
e nove reais e cinquenta e sete centavos), devendo ser descontado
do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da
cesta básica.
Parágrafo
segundo – A cesta básica prevista no caput
será fornecida por meio de cartão magnético,
exceto quando o tomador ou o contrato exigir o fornecimento em
produto, ficando a empresa obrigada nesta última hipótese
a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base territorial
para definição dos produtos.
Parágrafo
terceiro – Havendo transferência ou remoção
do posto de serviço que preencher os requisitos fixados
no caput e no parágrafo primeiro da presente Cláusula,
para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa
prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
AUXÍLIO
TRANSPORTE
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS
As
empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada até
o 1º dia útil de cada mês e na quantidade necessária,
o vale transporte nos termos da lei, ou seu valor na forma pecuniária,
para atender a locomoção dos empregados aos locais
de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicílio,
podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite
de 6% (seis por cento) do valor do salário base.
Parágrafo
primeiro – Será facultado o pagamento do
vale transporte em dinheiro, não implicando este procedimento
em qualquer incorporação aos salários e demais
itens de sua remuneração.
Parágrafo
segundo – No ato da contratação do
empregado, a empresa se obriga a fornecer ao mesmo, o formulário
de solicitação do vale transporte, recolhendo o
mesmo devidamente preenchido, mesmo que com a negativa de necessidade
e sua justificativa, até 48 horas depois, sendo obrigatório
que tenha arquivado tal documento de todos os seus empregados
e ex-empregados.
Parágrafo
terceiro – Fica facultado às empresas que
assim entenderem conveniente, fornecerem o vale transporte, sempre
de forma antecipada, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Para evitar prejuízos aos empregados, as empresas que optarem
pelo fornecimento do vale transporte no dia 20 (vinte) deverão
antecipar o fornecimento no primeiro mês da transição.
AUXÍLIO
SAÚDE
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
As
empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica
hospitalar em caráter habitual e permanente, em benefício
dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência
médica hospitalar de boa qualidade nas condições
previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde,
contratada com operadora de plano de saúde de comprovada
idoneidade moral e condição funcional estável,
mediante contribuição prevista no parágrafo
quarto abaixo.
Parágrafo
primeiro – No contrato da assistência, constarão
as garantias do atendimento ambulatorial e hospitalar, nos termos
do caput.
Parágrafo
segundo – A contratação será
da responsabilidade exclusiva das empresas, que ficam obrigadas
a comunicar o Sindicato Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe
uma via do contrato,
aditivo e/ou renovação após assinado com
a contratada, no qual constará no sentido claro, que a
assistência atenderá aos usuários e seus beneficiários
legais, empregados e dependentes.
Parágrafo
terceiro – Quando o vigilante/empregado for afastado
pelo INSS, o convênio médico continuará sendo
mantido tanto para ele como para os seus dependentes por conta
da empresa por um período de 90 (noventa dias). Após
este período o convênio será mantido desde
que o mesmo efetue o pagamento mensal do percentual de sua participação.
Se o vigilante/empregado atrasar o pagamento por 03 (três)
meses, consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar
o convênio médico.
Parágrafo
quarto - Os empregados, inclusive os administrativos
e operacionais, que prestam serviços na base territorial
dos Sindicatos Profissionais Signatários contribuirão
para a manutenção da assistência, que se refere
o caput, em até 5% (cinco por cento) do salário
normativo da função do empregado, limitado o desconto
ao máximo de R$ 110,41 (cento e dez reais e quarenta e
um centavos), considerando o titular do plano. Para cada dependente,
o empregado contribuirá com mais 1% (um por cento) do salário
normativo de sua função, limitando o desconto em
3% (três por cento), sendo limitado ainda o desconto ao
máximo de R$ 176,64 (cento e setenta e seis reais e sessenta
e quatro centavos), salvo acordo coletivo com o Sindicato da base
territorial para autorizar desconto superior ao aqui estabelecido,
conforme ilustrado abaixo:
Parágrafo
quinto - Fica permitida a substituição
do Convênio Médico por cesta básica suplementar
em cartão eletrônico de alimentação,
a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$ 169,57
(cento e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), devendo
ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento)
do valor da cesta básica, desde que a substituição
seja feita mediante Acordo Coletivo obrigatório com o respectivo
Sindicato Profissional da Base Territorial.
Parágrafo
sexto – Para os trabalhadores pertencentes à
base territorial do Sindicato dos Vigilantes de Bauru e Região,
em decorrência de haver negociação própria
e direta com cada empresa individualmente, o valor mínimo
da Cesta Básica é de R$ 136,61 (cento e trinta e
seis reais e sessenta e um centavos).
Parágrafo
sétimo - Nas regiões onde não houver
o atendimento da assistência médica será obrigatória
a substituição por uma cesta básica, nos
termos do parágrafo quinto.
Parágrafo
oitavo - Na hipótese de haver a opção
de substituição do convênio médico
pela cesta básica suplementar, a entrega do referido benefício
deverá ocorrer até o dia 20 do mês subsequente
ao mês trabalhado.
Parágrafo
nono – A prestação da assistência
médica e hospitalar, não caracteriza verba ou consectário
salarial para todos os efeitos legais.
Parágrafo
décimo – Será criada uma comissão
composta de membros representantes da categoria laboral e patronal
para discutirem uma nova formatação e critérios
para esta cláusula, que deverão vigorar a partir
de 01/01/2023.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Independente
da indenização de que trata a Cláusula “Seguro
de Vida” desta convenção coletiva e dos direitos
e benefícios assegurados em lei, no caso de falecimento
de empregados (as), a empresa pagará um auxílio
funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial do vigilante, vigente
no mês do falecimento, inclusive àqueles que estiverem
afastados do trabalho por doença ou acidente e/ou outros
motivos amparados em Lei.
Parágrafo
primeiro – O auxílio funeral será
pago no prazo máximo de 10 (dez) dias do falecimento, mediante
comprovação através de atestado de óbito,
às pessoas herdeiras ou beneficiárias do (a) empregado
(a) devidamente qualificada como tal.
Parágrafo
segundo – As empresas poderão firmar convênios/seguro
de assistência funerária, em substituição
ao auxílio funerário aqui estabelecido, desde que
nas mesmas condições e prazo do auxílio funeral
previsto na presente Cláusula, sem custo ao empregado.
SEGURO
DE VIDA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As
Empresas ficam obrigadas a contratar em favor dos empregados seguro
de vida com cobertura pormorte, qualquer que seja a causa, ou
por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente
de acidente, sem quaisquer ônus aos empregados. A indenização
por morte do empregado será de 26 (vinte e seis) vezes
o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade,
caso o empregado em questão estiver recebendo o referido
adicional, do mês anterior ao falecimento. Para os casos
de invalidez permanente total decorrente exclusivamente de acidente
no exercício da função de vigilante, a indenização
será de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial
do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, do mês
anterior, e para o caso de invalidez permanente parcial decorrente
exclusivamente de acidente no exercício da função
de vigilante, a indenização obedecerá à
proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado
por Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez parcial
emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente, tendo
por base o cálculo equivalente ao índice de 100%,
do mesmo valor de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do Piso
Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade,
do mês anterior. Nos casos de invalidez permanente total
ou parcial decorrente exclusivamente de acidente fora do exercício
da função, a indenização estará
limitada a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante,
acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em
questão estiver recebendo o referido adicional, do mês
anterior ao evento.
Parágrafo primeiro - Os valores decorrentes
das indenizações por morte serão pagos aos
beneficiários designados pelo empregado, ou, na falta da
designação, na forma da Lei e, nos casos de invalidez
permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente,
ao próprio empregado. As indenizações, em
quaisquer dos casos acima, serão quitadas no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da documentação
completa à seguradora e desde que observados os procedimentos
e regras da SUSEP.
Parágrafo
segundo - Para comprovação da contratação
do seguro de vida em grupo, bastará a apresentação
de Contrato de Seguro com empresas do sistema de livre escolha
das Empresas Contratantes, especificando que, como segurados,
estão compreendidos todos os empregados, além da
comprovação do respectivo pagamento do prêmio
à Seguradora.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO,
MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES CONTRATUAIS
EM CTPS
As empresas ficam obrigadas a proceder ao registro na CTPS, do
contrato de trabalho, cargo, profissão, gratificação
de função dos empregados, além das alterações
salariais e de promoção funcional e transferência
de localidade, atendendo no período de vigência da
presente, àqueles que solicitarem a atualização
das anotações na CTPS.
Parágrafo
único - Ao acolher a CTPS e outros documentos
inclusive atestados de justificativas de faltas, as empresas fornecerão
recibo aos empregados e procederão as devoluções
da CTPS no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE DISPENSA – DEMISSÃO
– AVISO PRÉVIO
As
empresas ficam obrigadas a comunicar aos empregados por escrito
e contra recibo, a demissão sem justa causa e o período
do aviso prévio indenizado ou trabalhado, facultando-lhes
a livre escolha da redução de duas horas no inicio
ou no final do horário diário ou de 07 (sete) dias
no final do período, que não poderá ter início
no sábado, domingo, feriado ou dia já compensado,
com exceção do regime 12 X 36 horas.
Parágrafo
primeiro - Toda demissão sob alegação
de justa causa, exigirá das empresas a fundamentação
dos motivos e fatos alegados, de acordo com o disposto no Artigo
482 da CLT.
Parágrafo
segundo – O contrato de trabalho poderá
ser extinto por comum acordo entre empregado e empregador, conforme
disposto no artigo 484-A da CLT, devendo este ser submetido à
homologação no Sindicato da respectiva base territorial,
caso este tenha mais de 01 (um) ano de contrato de trabalho.
Parágrafo
terceiro - O empregado demitido que possuía mais
de um ano de contrato de trabalho fará jus ao aviso prévio
proporcional, previsto na Lei nº 12.506/11, podendo o cumprimento
da totalidade dos dias de aviso prévio que fizer jus o
empregado se dar de forma trabalhada ou indenizada, a critério
do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO TRINTÍDIO
Caso
a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional,
se der nos trinta dias que antecedem a data- base da categoria,
a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário
adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº
7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido
por determinação do tomador dos serviços.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - DA APRENDIZAGEM NA SEGURANÇA PRIVADA
Considerando
que para a atuação de Aprendiz como profissional
de vigilância é obrigatória a observância
dos requisitos apontados na Lei nº 7.102/83 ou a que vier
a substituí-la, principalmente no que tange a idade mínima
de 21 (vinte e um) anos; a exigência de porte de arma para
desempenho da função; e que obtenham curso de formação
regular de vigilante realizado em escola especializada em segurança,
atendendo a mesma carga horária exigida dos demais candidatos
à habilitação profissional, e por isso, caso
não se tenha a demanda necessária ao cumprimento
das cotas do artigo 9º do Decreto nº 5.598/2005, de
jovens que atendam as suas especificidades e da Polícia
Federal, principalmente pelo fato de o Regulamento determinar
através do parágrafo único do artigo 11,
neste caso, como Aprendiz, o jovem a partir da idade de 18 anos,
o atendimento à porcentagem exigida na cota de Aprendizagem,
dever ser feito exclusivamente através do dimensionamento
do setor administrativo.
OUTRAS
NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - NULIDADE DE ATOS DAS EMPRESAS
Serão
nulos de pleno direito, os atos das empresas que possam fraudar
ou desvirtuar conceito/disposição de Cláusula,
lei ou norma que beneficie ou proteja os empregados, tais como
as que gerem quaisquer direitos ou prerrogativas, ou possibilitem
a contratação sem a formação profissional
para a atividade, contrariando a legislação trabalhista
ou outra de natureza pública, em especial a locação
de mão de obra, porteiros, fiscais de piso, fiscais de
loja, controladores de acesso, orientadores de loja, guardiões,
vigias ou de outras denominações fraudulentas que
firam o direito constitucional da atividade profissional, bem
como todos os atos que ferem direitos trabalhistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ÀS
RESCISÕES DE CONTRATO
Para
que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão
do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar
o pagamento das verbas rescisórias, no prazo de dez dias
contados do término do contrato, com assistência/homologação
obrigatória do Sindicato Profissional da Categoria da Base
Territorial ou no órgão competente do Ministério
do Trabalho na localidade de trabalho, no prazo de 15 dias contados
do término do contrato, caso o contrato em questão
tenha mais de 01 (um) ano de duração.
Parágrafo
primeiro - No caso de atraso ou inadimplemento de tais
verbas, as empresas serão penalizadas com a multa compulsória
prevista no Art. 477 da CLT, parágrafo 8º, além
das demais penalidades previstas neste Instrumento.
Parágrafo
segundo - Na ausência do empregado, as empresas
poderão depositar no Sindicato Profissional da base de
representação o TRCT, guias do FGTS dos últimos
seis meses e respectiva multa rescisória, além dos
demais documentos e o recibo comprovante do depósito bancário
em nome do empregado, desde que comprove tê-lo notificado
sobre o local, dia e horário respectivo.
Parágrafo
terceiro – As empresas entregarão o TRCT,
conforme dispõe a Portaria MTE nº 1.621 de 14.07.2010
- D.O.U.: 15.07.2010, ou a que vier a substitui-la, sendo obrigatório
o preenchimento do campo 09, com a informação do
CNPJ da última empresa tomadora de serviços, e a
Comunicação de Dispensa – CD para o recebimento
do seguro desemprego, a guia de conectividade devidamente recolhida,
o extrato do FGTS atualizado, ASO e PPP atualizados, declaração
de emprego e a CTPS com baixa e atualizada, no momento da homologação,
quando esta for obrigatória. Na ausência da obrigatoriedade
da homologação, os documentos deverão ser
entregues no prazo previsto no Parágrafo Sexto do Artigo
477 da CLT, sob pena da multa prevista no parágrafo primeiro
da presente Cláusula.
Parágrafo
quarto - O Sindicato Profissional se compromete a realizar
a homologação das rescisões, dentro do prazo
previsto no caput, desde que pré-avisado pela empresa,
por escrito, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.
Parágrafo
quinto - Eventual taxa de homologação será
sempre por conta do empregado, a critério do Sindicato
Profissional da Base Territorial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREFERÊNCIA
NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
Na
ocorrência de dissolução do contrato de prestação
de serviços da empresa empregadora com seu cliente, fica
facultada a admissão dos vigilantes vinculados ao respectivo
contrato, pela empresa beneficiária do novo contrato do
cliente.
Parágrafo
primeiro – No caso de reaproveitamento dos vigilantes,
os mesmos se comprometem a cumprir
todas as normas e exigências estabelecidas pela empresa
para a sua contratação, não se garantindo
nenhuma vantagem ou continuidade de benefícios concedidos
pelo antigo empregador, salvo negociação coletiva
com o Sindicato da base territorial.
Parágrafo
segundo – É vedada a exigência de
baixa na carteira de trabalho para que haja nova contratação,
uma vez que é perfeitamente possível a realização
do novo registro sem a mencionada baixa.
Parágrafo
terceiro – Fica pactuado entre as partes, que as
empresas que assumirem o contrato, não estarão sujeitas
ao passivo trabalhista deixado pela empresa pretérita,
em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
Para
o preenchimento de vagas, quando da contratação
de novos empregados, as empresas poderão utilizar-se de
indicação dos sindicatos profissionais em suas respectivas
bases, e sempre que possível, darão preferência
de readmissão, a qualquer tempo, aos seus ex-empregados,
mediante assinatura de novo contrato de trabalho.
Parágrafo
primeiro – Em caso de recontratação
nos termos dispostos no caput da presente Cláusula, não
haverá qualquer caracterização de unicidade
contratual, e ainda, o período em que o empregado esteve
desligado não será computado ao período do
contrato de trabalho anterior.
Parágrafo
segundo - Para a contratação de novos empregados,
a empresa poderá utilizar-se de listas e cadastros disponibilizados
pelos Sindicatos Profissionais da Base Territorial.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES
DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
– EXTENSÃO E RECICLAGEM
O
treinamento dos vigilantes, bem como todas as taxas referentes
aos documentos necessários, será sempre por conta
das empresas, sem ônus para os empregados e, neste caso,
o beneficiário permanecerá no mínimo por
seis meses na empresa que custeou o respectivo curso. Havendo
demissão por justa causa ou se o empregado se demitir antes
de decorrido o prazo de seis meses, deverá reembolsar a
empresa na base de 1/6 (um seis avos) do valor do curso por mês
não trabalhado.
Parágrafo
primeiro - Na hipótese de reciclagem, conforme
dispõe a legislação em vigor, o vigilante
deverá permanecer na empresa por um período de no
mínimo 06 (seis) meses. Caso não permaneça,
por sua iniciativa, deverá o mesmo reembolsar a empresa
na base de 1/6 (um seis avos) do valor da reciclagem por mês
não trabalhado.
Parágrafo
segundo – Na hipótese do curso de formação,
extensão ou reciclagem vencer dentro do período
do aviso prévio do empregado dispensado sem justa causa,
caberá à empresa o pagamento da reciclagem e das
demais despesas previstas no caput.
Parágrafo
terceiro - Não será admitida, em nenhuma
hipótese, a ocorrência ou marcação
de reciclagem e outros cursos ou atividades de caráter
profissional em períodos de férias, domingos, feriados
e emendas em feriados prolongados, exceto no que se refere as
duas últimas na jornada 12X36.
Parágrafo
quarto – Em razão do caráter compulsório
e profissional do curso de reciclagem e/ou de extensão,
a sua realização poderá ocorrer em até
03 dias de folgas, sem que haja nenhum ônus para as empresas,
não sendo considerado tempo à disposição
do empregador, inexistindo jornada extraordinária e consequentemente
o direito ao pagamento deste período como folga trabalhada.
Parágrafo
quinto – A limitação da utilização
das folgas previstas no parágrafo quarto desta cláusula
terá
sua vigência iniciada a partir de 15/02/2021.
Parágrafo
sexto - O valor pago em decorrência do previsto
no caput estará revestido de natureza assistencial, não
sendo computável para efeitos previdenciários ou
trabalhistas como parcela integrante do salário e não
implicará cômputo do tempo de serviço, cuja
duração sempre será tida como período
de suspensão do contrato de trabalho.
Parágrafo
sétimo – O adicional de periculosidade de
que trata a Cláusula “Periculosidade – Atividade
Profissional de Segurança Pessoal ou Patrimonial”
desta Convenção Coletiva de Trabalho será
devido, inclusive, nos dias destinados à reciclagem de
que trata a presente Cláusula.
Parágrafo
oitavo – As empresas ficam obrigadas a conceder
o vale transporte nos dias da reciclagem, sendo que nas localidades
e horários não servidos por transporte público,
o meio de deslocamento ficará à cargo e critério
da empresa, que deverá informar o vigilante antecipadamente.
E, nos casos em que não houver o fornecimento de alimentação
pelo Curso de Formação, as empresas também
ficarão obrigadas a conceder o vale refeição,
no mesmo valor previsto na Convenção Coletiva de
Trabalho.
TRANSFERÊNCIA
SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO
A
transferência de empregado para município diverso
daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer mediante
acordo bilateral, e vantagens salariais nunca inferiores ao disposto
no parágrafo 3º, do artigo 469 da CLT.
ESTABILIDADE
GERAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM
AS GARANTIAS SALARIAIS
As
empresas asseguram estabilidade provisória com direito
ao emprego e salário integrais, salvo em caso de rescisão
por justa causa fundada nos motivos do artigo 482 da CLT, ou término
de contrato de experiência ou aprendizagem nas seguintes
condições.
a)
a empregada gestante, desde o início da gestação
até 60 (sessenta) dias após o término da
licença maternidade;
b)
aos empregados em idade de prestação do serviço
militar desde a sua incorporação às Forças
Armadas, inclusive tiro de guerra, e até 30 (trinta) dias
após o cumprimento daquela obrigação;
c)
aos empregados membros da comissão negociadora, protocoladas
em prazo hábil, por 180 (cento e oitenta) dias, mediante
uma relação dos nomes aos Sindicatos das empresas;
d)
aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo
de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito
à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que tenham
pelo menos 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa;
Parágrafo
único – Caso algum empregado seja detentor
de mais de um período de estabilidade nos termos acima
previstos, prevalecerá a estabilidade de maior período,
não devendo os períodos de estabilidade serem cumulados
ou somados.
OUTRAS
NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO
DO TRABALHO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA
NO TRABALHO
As
empresas de segurança e seus contratantes ficam obrigados
a manter condições de higiene e
segurança nos locais de trabalho, disponibilizando aos
empregados local adequado para as refeições e o
fornecimento de água potável, além de EPI's,
visando assegurar a prevenção de acidente ou doença
no trabalho e ainda mais:
I
- Assentos para serem utilizados pelos empregados que executam
suas atividades exclusivamente em pé, durante dez minutos
a cada uma hora, inclusive em postos bancários.
II
- Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção
física, principalmente nos postos a céu aberto;
III - Armas e munições de boa qualidade, e em perfeito
estado de conservação;
IV – Caso houver possibilidade, armário individual
para a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio
posto de trabalho;
V
– Capa individual do colete à prova de balas para
os postos armados;
VI
– Uniformes adequados para uso dos vigilantes em postos
em que fiquem expostos ao sol ou a raios solares, mediante aprovação
do modelo na Polícia Federal.
VII
– Licença remunerada de 02 (dois) dias aos vigilantes
vitimados por assalto, desde que tenham sofrido diretamente a
ação criminosa, quando em efetiva prestação
de serviço no seu local de trabalho, comprovado através
do respectivo boletim de ocorrência.
VIII
– O contratante deve providenciar boa higiene e iluminação
em todos os locais de trabalho dos vigilantes.
IX
- Não caberá ao vigilante e/ou segurança,
em nenhuma hipótese, a abertura e/ou o fechamento da agência
bancária ou similar, sendo terminantemente proibido que
o vigilante e/ou segurança tenha a posse e/ou responsabilidade
e/ou guarda das chaves, e no caso de fechaduras eletrônicas
não caberá ao vigilante o acesso e/ou conhecimento
aos códigos, senhas ou segredos, não sendo essa
sua função.
OUTRAS
NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIOS E DIREITOS INSTITUCIONAIS
As
empresas do setor econômico asseguram independentemente
dos resultados das negociações, a manutenção
dos benefícios econômicos e sociais existentes e
normatizados na categoria, em particular a data base em 1º
de janeiro, pactuando inclusive a necessária revisão
de conceitos e adequação de expressões escritas,
proporcionando fácil assimilação de interpretação
de Cláusulas, conceitos, modos e obrigações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DE ASSALTO,
FURTO OU ROUBO
Os
empregados vitimados por assalto, furto ou roubo no posto de trabalho
ou no trajeto de ida e volta ao domicilio, ficam obrigados a comunicar
o fato ao seu superior funcional e registrar a ocorrência
policial, desde que acompanhado por um representante legal da
empresa, no caso do evento haver ocorrido no posto de trabalho,
no prazo de 24 (vinte e quatro horas).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
A
promoção de empregado para cargo de nível
superior ao exercido, comportará um período experimental,
não superior a 90 (noventa) dias, com o respectivo aumento
salarial a que fizer jus, e que serão anotados na CTPS,
de acordo com o sistema de cada empresa.
Parágrafo
único – Vencido o período experimental
sem a efetivação, o empregado voltará a ocupar
o cargo anterior com a remuneração correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
As
empresas fornecerão aos empregados e ex-empregados que
solicitarem, o AAS - Atestado de Afastamento e Salários
e a RSC - Relação dos Salários das Contribuições,
no prazo de 10 (dez) dias para auxilio doença e outros
benefícios e de 15 (quinze) dias para o caso de pedido
de aposentadoria, e fornecerão a todos por ocasião
da rescisão do contrato de trabalho, junto com a ficha
do perfil profissiográfico previdenciário - PPP
(a partir de sua implantação no caso de ex-empregados),
o ASO e o LTCAT, acompanhados de cópia do laudo técnico
sobre serviço perigoso para fins de aposentadoria especial.
Parágrafo
primeiro – Quando a solicitação por
escrito dos documentos previstos no caput for realizada pelo Sindicato
Profissional, a empresa se obriga a entregar/enviar os documentos
à sua Sede no prazo de até 10 dias.
Parágrafo
segundo - O empregado que receber alta médica
do INSS, obriga-se a comunicar a empresa, mediante apresentação
de documento oficial de alta do INSS, sendo esta data (da comunicação
à empresa) a ser considerada para sua reintegração
/ recolocação e recebimento de salários.
No caso de omissão por mais de 30 (trinta) dias, será
considerado como pedido de demissão por abandono de emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO USO DE APARELHOS
ELETRÔNICOS
Fica
proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos,
tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins particulares,
nos postos de serviços e no plantão durante o expediente
e a jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO
DE REPRESENTANTES
Em
observância ao artigo 510-A, da CLT, nas empresas com mais
de mil empregados, é assegurada a eleição
de uma comissão para representá-los, com a finalidade
de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, composta
de 01 a 03 membros, conforme a quantidade de empregados de cada
empresa, observando-se o disposto abaixo:
I
- Empresas com até 1.000 funcionários por posto
de trabalho – Nenhum representante; II - Empresas com 1.001
até 2.000 funcionários por posto de trabalho –
1 representante; III - Empresas com 2.001 até 3.000 funcionários
por posto de trabalho – 2 representantes; IV - Empresas
com mais de 3.001 funcionários por posto de trabalho –
3 representantes;
Parágrafo primeiro – As decisões
da comissão de representantes dos empregados serão
sempre colegiadas, observada a maioria simples.
Parágrafo
segundo – A comissão organizará sua
atuação de forma independente.
Parágrafo
terceiro – A eleição será
convocada, com antecedência mínima de trinta dias,
contados do término do mandato anterior, por meio de edital
que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade,
para inscrição de candidatura, nos termos do artigo
510-C, da CLT.
Parágrafo
quarto – O mandato dos membros da comissão
de representantes dos empregados será de um ano e não
implica suspensão ou interrupção do contrato
de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício
de suas funções.
Parágrafo
quinto – Desde o registro da candidatura até
um ano após o fim do mandato, o membro da comissão
de representantes dos empregados não poderá sofrer
despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não
se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico
ou financeiro.
Parágrafo
sexto – Os documentos referentes ao processo eleitoral
devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão
sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos,
à disposição para consulta de qualquer trabalhador
interessado, do Ministério Público do Trabalho e
do Ministério do Trabalho e ainda o encaminhamento ao Sindicato
Laboral das Respectivas Bases.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A
jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de
8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais
e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais.
Parágrafo
primeiro – Serão admitidas quaisquer escalas
de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1), em face das características
e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação
dos limites aqui estabelecidos, e respeitada a concessão
da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma
vez ao mês no domingo.
Parágrafo
segundo - A remuneração do DSR e do feriado
não compensados será refletida nos pagamentos de
férias e 13º salários dos empregados, inclusive
quando indenizados.
Parágrafo
terceiro - Será admitido o acordo individual de
trabalho, para a compensação do sábado não
trabalhado com acréscimo proporcional de horas nos dias
de semana, por apresentar-se mais benéfico ao trabalhador,
preservadas as condições mais favoráveis
existentes.
Parágrafo
quarto – Será concedido intervalo intrajornada
para repouso ou alimentação de acordo com o artigo
71 da CLT, com opção da empresa de concessão
parcial mínima de 30 minutos, cujo período não
será computado na jornada diária. A não concessão
ou concessão parcial do intervalo para refeição
e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória,
apenas do período suprimido com o acréscimo de hora
extra, previsto na Cláusula “Horas Extras”
da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade
e gratificação de função, quando houver,
conforme tabela de cálculos anexa.
Parágrafo
quinto – Salvo acordo coletivo específico
que disponha de forma diversa, o intervalo previsto no parágrafo
quarto não poderá ser usufruído durante as
três primeiras e as duas últimas horas da jornada
de trabalho dos empregados.
Parágrafo
sexto – Durante o usufruto do intervalo previsto
no parágrafo quarto, fica facultado ao vigilante permanecer
nas dependências do local da prestação de
serviço, cujo período não será computado
na duração do trabalho, por não constituir
tempo à disposição do empregador. Havendo
a prestação dos serviços neste período,
este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º
da CLT, combinado com a Cláusula “Horas Extras”
da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade
e gratificação de função, quando houver.
Parágrafo
sétimo – Em face do teto estabelecido como
trabalho normal a cada mês, não haverá por
parte dos empregados que não atingirem esse limite, nenhuma
compensação de trabalho e nem se tornarão
devedores de horas a trabalhar, como também não
sofrerão nenhum prejuízo nos salários e nem
nas férias e 13º salário.
Parágrafo
oitavo – O trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento, sujeita as empresas ao
cumprimento das normas constitucionais e legais existentes.
Parágrafo
nono – As partes convencionam que o trabalho da
mulher poderá ser prorrogado sem o descanso prévio
de quinze minutos.
Parágrafo
décimo – As partes convencionam que os Vigilantes
de Segurança Pessoal Privada - VSPP, em razão da
particularidade de suas funções, ficam expressamente
excluídos da limitação desta Cláusula.
Parágrafo
décimo primeiro – Nos termos do §2º
do artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a
sua residência até a efetiva ocupação
do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer
meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não
será computado na jornada de trabalho, por não ser
tempo à disposição do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
ESPECIAL 12X36
Será
admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas
de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos do art. 59-A,
da CLT.
I
– Com a implantação da jornada 12x36, na hipótese
de ocorrer supressão das horas extras prestadas pelos empregados,
durante pelo menos um ano, a indenização prevista
na Súmula 291 do E.TST será indevida, desde que
haja manutenção do emprego por um ano dos respectivos
empregados, contando da data da referida supressão.
II
– Ao empregado que rescindir o contrato por sua iniciativa
e nas rescisões por justa causa, não será
aplicável a indenização ou a manutenção
de emprego previstos no inciso anterior.
III
– Quando houver dissolução de contrato de
prestação de serviços entre a empresa empregadora
e a cliente – tomadora dos serviços de vigilância
e segurança, torna-se indevida a manutenção
do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período
remanescente, se houver.
IV
– Será concedido intervalo intrajornada para repouso
ou alimentação de acordo com o artigo 71 da CLT,
com opção da empresa de concessão parcial
mínima de 30 minutos, cujo período não será
computado na jornada diária. A não concessão
ou concessão parcial do intervalo para refeição
e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória,
apenas do período suprimido com o acréscimo de hora
extra, previsto na Cláusula “Horas Extras”
da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade
e gratificação de função, quando houver,
sem que haja a descaracterização da jornada, conforme
tabela de cálculos anexa.
V
– Durante o usufruto do intervalo previsto no inciso IV,
fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências
do local da prestação de serviço, cujo período
não será computado na duração do trabalho,
por não constituir tempo à disposição
do empregador. Havendo a prestação dos serviços
neste período, este será remunerado nos termos do
artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula
“Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido
do adicional de periculosidade e gratificação de
função, quando houver,sem prejuízo do pagamento
das horas estabelecido no inciso V desta Cláusula.
VI
- Salvo acordo coletivo específico que disponha de forma
diversa, o intervalo previsto no inciso IV não poderá
ser usufruído durante as três primeiras e as três
últimas horas da jornada de trabalho dos empregados.
Parágrafo
primeiro – Em razão da peculiaridade da
atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância e sua
natureza de serviço essencial e, considerando que as ausências/faltas
dos empregados ao trabalho acontecem muitas vezes sem prévio
aviso, a empresa poderá solicitar a seus empregados o trabalho
eventual em dias de folga e no intervalo intrajornada, desde que
respeitados os intervalos intrajornada previsto no item IV desta
cláusula e interjornada mínimo de 11 (onze) horas,
com o devido pagamento do adicional 100% das horas trabalhadas
nestas condições, sem que isto descaracterize a
jornada de trabalho especial 12X36. As partes convencionam que
cada empregado poderá realizar no máximo 04 (quatro)
folgas trabalhadas no mês. Acima disso, somente será
permitido, mediante acordo coletivo com o sindicato da respectiva
base territorial.
Parágrafo
segundo – Aplica-se para a referida jornada a não
compensação de trabalho e muito menos que os trabalhadores
se tornem devedores de horas a trabalhar.
Parágrafo
terceiro – Esta jornada fica expressamente excluída
da limitação mensal exposta no caput da Cláusula
“Jornada de Trabalho” do presente Instrumento Normativo.
Parágrafo
quarto – Ainda, em razão da peculiaridade
da atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância e
sua natureza de serviço essencial, especialmente nos postos
armados, em caso de eventual permanência do empregado no
posto de trabalho até sua substituição, até
o limite de 01 (uma) hora além da sua jornada, a jornada
de trabalho da presente Cláusula não será
descaracterizada, desde que tenha havido o pagamento dessa hora
extra.
Parágrafo
quinto – As partes convencionam que o trabalho
da mulher poderá ser prorrogado sem o descanso prévio
de quinze minutos.
Parágrafo
sexto – Nos termos do §2º do artigo 58
da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência
até a efetiva ocupação do posto de trabalho
e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte,
inclusive o fornecido pelo empregador, não será
computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à
disposição do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADAS
ESPECIAIS PARA O TRABALHO INTERMITENTE
Mediante
acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva
Base Territorial, serão admitidas jornadas especiais para
eventos (cultural, social, esportivo e outros), e a celebração
de contrato de trabalho intermitente com os empregados, nos termos
dos artigos Art. 443 e 452-A da CLT, bem como, da Lei Federal
nº 7.102/83 ou da que vier a substituí-la e Portaria
DPF nº 3.233/2012.
Parágrafo
primeiro – A convocação dos vigilantes
intermitentes deverá ser realizada por qualquer meio de
comunicação eficaz, seja por e-mail, mensagem eletrônica
ou ligação telefônica, devendo ser efetivada
03 (três) dias antes da realização do evento,
ato em que, a empresa deverá fornecer todas as informações
ao vigilante, tais como, local de realização do
evento com endereço completo, nome do evento, horário
de entrada e saída e nome dos líderes / supervisores
/ coordenadores no local.
Parágrafo
segundo – Após a convocação
o vigilante terá o prazo de 24 horas para confirmar ou
não a sua presença no evento, entendendo no seu
silêncio a recusa ao evento.
Parágrafo
terceiro – Os vigilantes que chegarem atrasados
para o trabalho convocado, caso o quadro de profissionais do evento
esteja completo, poderá ser dispensado do evento, sem que
lhe seja devido a indenização prevista no art. 452-A,
§4º da CLT.
Parágrafo
quarto – O valor da remuneração do
vigilante em trabalho intermitente deverá corresponder
ao salário hora apurado nos termos da Cláusula "Reajuste
Salarial e Salários Normativos" desta Convenção
Coletiva.
Parágrafo
quinto – Se a empresa tomadora de serviços
fornecer alimentação para os vigilantes alocados
no evento, não será devido ticket ou Vale Refeição
para o dia de trabalho pela empresa empregadora.
Parágrafo
sexto - A utilização do trabalho intermitente
em outras situações que não em eventos também
serão permitidas mediante a celebração de
acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva
base territorial.
Parágrafo
sétimo – O Sindicato Laboral enviará
obrigatoriamente cópia dos acordos objeto desta cláusula
ao Sindicato Patronal.
Parágrafo
oitavo – A não celebração
do acordo coletivo com o Sindicato da respectiva Base Territorial,
previsto nesta cláusula, acarretará a descaracterização
da modalidade de contrato de trabalho intermitente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO
A TEMPO PARCIAL
O
contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado
pelas empresas, nos termos da legislação específica
e mediante acordo coletivo obrigatório, com salário
previsto no inciso respectivo da Cláusula “Reajuste
Salarial e Salários Normativos” do presente Instrumento
Coletivo, com regras de aplicabilidade especialmente definidas
nos acordos coletivos firmados com o Sindicato da base respectiva.
Parágrafo
primeiro – Uma vez notificada a Entidade Sindical
Profissional quanto ao interesse da Empresa em firmar o acordo
coletivo, e quanto aos parâmetros específicos sugeridos
para o mesmo, a Entidade Sindical terá prazo de 10 dias
úteis para responder à solicitação,
de forma fundamentada.
Parágrafo
segundo – A utilização do trabalho
em regime de tempo parcial em Instituições Financeiras
ou equivalentes e em órgãos públicos fica
restrita a rendições de intervalos intrajornada,
sendo vedada a sua utilização como jornada regular
diária, sob pena de descaracterização do
regime de tempo parcial e consequente pagamento como regime integral.
CONTROLE
DA JORNADA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
O
horário de trabalho deverá ser registrado pelos
empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão
magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos,
ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados
ao final do período de fechamento do ponto no respectivo
meio de controle, podendo ser utilizado biometria, senha pessoal
ou qualquer outra tecnologia que certifique a autenticidade da
marcação do ponto ou assinatura digital pelos empregados,
podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo
de repouso e alimentação; além da faculdade
de se adotar o ponto por exceção, conforme a legislação
em vigor.
Parágrafo
primeiro – Fica autorizada, no presente Instrumento
Normativo, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos
ou digitais de controle de jornada de trabalho, inclusive por
meio de transmissão de dados via internet, por telefone
e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta
Norma, desde que não haja infração legal
ou prejuízo ao trabalhador.
Parágrafo
segundo - O horário que será anotado nos
controles é o de efetiva entrada e de saída do trabalhador,
devendo ser observado o rigor das anotações especialmente
em casos em que não há rendição do
posto de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - FALTAS AOS SERVIÇOS - ATESTADO
DE JUSTIFICATIVA
As
faltas dos empregados aos serviços, por motivo de saúde,
deverão ser justificadas por meio de atestados médicos
ou odontológicos, fornecidos pelo convênio médico;
pelo convênio médico credenciado por uma das partes;
pelo Sistema Único de Saúde – SUS; ou pelos
dos Sindicatos Obreiros, onde houver; obrigando-se a empresa a
acolher os mesmos, contra recibo.
Parágrafo
único – As ausências ao trabalho deverão
ser obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo empregado (ou
seu representante) à empresa, no prazo de 48 (quarenta
e oito horas) a contar do evento motivador do afastamento. Serão
aceitos como meio de comunicação escrita a correspondência
encaminhada via correio com aviso de recebimento, fax, via correio
eletrônico/e-mail. Os atestados/documentos que justificam
legalmente as ausências deverão ser entregues ao
preposto ou representante da empresa, no posto de serviço
do empregado, mediante recibo, no prazo máximo de 02 (dois)
dias a contar do seu retorno ao trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO
DE FALTA PARA LEVAR FILHO (A) AO MÉDICO
Assegura-se
o direito à ausência remunerada de um dia por semestre
ao empregado, para levar filho (a) menor ou dependente previdenciário
de até 6 (seis) anos de idade (ou sem limite de idade,
caso a criança possua deficiência física ou
mental) à consulta ou retorno médico ou equivalente,
mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, a contar do seu retorno ao trabalho.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS
Em
havendo trabalho aos domingos, feriados não compensados,
e nas folgas, este será remunerado com adicional de 100%
sobre o valor da hora trabalhada, acrescido do adicional de periculosidade
e gratificação de função, quando houver,
conforme tabela de cálculos anexa, exceto na jornada especial
12X36 quanto aos domingos e feriados, que já estão
compensados na escala, nos termos do parágrafo único
do Artigo 59- A, da CLT.
Parágrafo
único - Em todas as escalas, excluindo-se a Jornada
12x36, e com as suas folgas devidamente gozadas, não há
implicação em pagamento de 100% sobre o domingo
trabalhado, uma vez que devidamente compensado, mas desde que
pelo menos uma folga no mês coincida com o dia de domingo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JORNADA DO
PLANTONISTA – DISTRIBUIÇÃO DE POSTOS E DESPESAS
COM TRANSPORTE
Os
empregados quando à disposição do plantão,
somente poderão prestar serviços em um raio de até
100 quilômetros e, se não escalados para substituições,
cumprirão jornada de trabalho, sem prejuízo salarial.
Parágrafo
primeiro – Aos plantonistas destacados para algum
posto, as empresas se obrigam a fornecer, gratuita e antecipadamente,
o numerário necessário da condução
de ida e volta para o local de trabalho.
Parágrafo
segundo – As empresas fornecerão aos plantonistas
um vale refeição a mais, de igual valor ao contido
na Cláusula “Vale ou Ticket Refeição”
do presente Instrumento Normativo, quando o posto de serviço
for num raio superior a 40 (quarenta) quilômetros do local
do plantão.
Parágrafo
terceiro – Todos os afastamentos, liberações
ou determinações das empresas para que os empregados
permaneçam temporariamente em casa a espera de chamado
ou de posto de serviço, obrigatoriamente serão documentados
por aviso escrito, firmado pelo representante da empresa, devidamente
motivado e entregue ao empregado, sendo devida a remuneração
e o vale refeição previsto na Cláusula “Vale
ou Ticket Refeição” do presente Instrumento
Normativo, neste período.
Parágrafo
quarto – O empregado que tiver se deslocado ao
plantão ou reserva técnica e, não sendo escalado
para substituição em posto de serviço, for
dispensado antecipadamente (antes do término de sua jornada)
de suas funções, fará jus ao recebimento
do vale refeição previsto na Cláusula “Vale
ou Ticket Refeição” do presente Instrumento
Normativo, relativo àquele dia de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REFLEXOS E CONSECTÁRIOS
LEGAIS
As
remunerações salariais/acessórias serão
obrigatoriamente pagas sobre repouso semanal remunerado, 13°
salário, FGTS, férias e seu 1/3 (um terço)
e verbas rescisórias, a todos os empregados que fizerem
jus aos adicionais respectivos, dispostos nas Cláusulas
econômicas desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SUPRESSÃO
DE HORAS EXTRAS
A
empresa que suprimir as horas extras habitualmente trabalhadas,
fica obrigada a indenizar os empregados de acordo com a Súmula
291 do C.TST, exceto se firmar um acordo coletivo com o Sindicato
Profissional da localidade, com outras garantias.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS
FÉRIAS ANUAIS
As
empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com 30 (trinta)
dias de antecedência, a data do início e o período
das férias individuais, bem como as coletivas, as quais
não poderão ter o seu início no período
de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado,
nos termos do parágrafo terceiro do Artigo 134, da CLT,
exceto para a jornada especial 12X36.
Parágrafo
primeiro – A remuneração das férias
e do respectivo adicional de 1/3 (um terço), previsto no
inciso XVII, do artigo 7° da Constituição Federal,
com a incidência de todos os adicionais e consectários
legais e convencionais, e acrescido do adicional de periculosidade
serão pagos em até dois dias antes de seu início,
aplicando-se também esse critério por ocasião
de qualquer rescisão do contrato de trabalho, inclusive
sobre férias vencidas a serem indenizadas nas rescisões
por justa causa, e às férias proporcionais nas rescisões
a qualquer título, quando houver.
Parágrafo
segundo – A critério do empregador, e desde
que haja concordância do empregado, as férias poderão
ser usufruídas em até três períodos,
sendo que um deles não poderá ser inferior a 14
dias corridos e os demais não poderão ser inferiores
a 5 dias corridos, cada um.
Parágrafo
terceiro – As férias quando fracionadas,
conforme parágrafo anterior, serão pagas em até
dois dias antes de seu início e no valor da quantidade
de dias efetivamente gozados pelo empregado.
Parágrafo
quarto - Fica vedado o inicio das férias sem o
pagamento previsto no parágrafo primeiro.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONSTITUIÇÃO DE
SESMT COMUM PELAS EMPRESAS
Fica
facultada às empresas a constituição de Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho - SESMT comuns ao do tomador dos serviços; bem
como a constituição de SESMT comum entre empresas
de mesma atividade econômica localizadas em um mesmo município
ou municípios limítrofes; ou ainda a constituição
do SESMT comum por empresas que desenvolvam suas atividades em
um mesmo pólo industrial ou comercial, visando a promoção
da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos
seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto nos itens
4.5.3, 4.14.3 e 4.14.4 da NR 4, do Ministério do Trabalho
e Emprego.
EQUIPAMENTOS
DE SEGURANÇA
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COLETE A PROVA DE BALAS
Aos
vigilantes que trabalham em postos armados, como procedimento
de segurança física, nos termos do
subitem E.2, do Anexo 1, da Norma Regulamentadora nº 06,
incluído pela Portaria do Ministério do Trabalho
e Emprego nº 191 de 04 de dezembro de 2006 e legislação
superveniente, é obrigatório o fornecimento e o
uso do colete à prova de balas, conforme especificações
contidas na legislação aplicável às
empresas de segurança privada e à aquisição
de produtos controlados.
Parágrafo
primeiro – O colete à prova de balas será
o de nível II ou equivalente.
Parágrafo
segundo – Havendo transferência ou remoção
do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos
fixados no caput da presente Cláusula para outro em que
não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora
desobrigada do fornecimento do mesmo.
Parágrafo
terceiro – Em contratos novos, enquanto a empresa
não houver adquirido os coletes à prova de balas
para uso corrente de seus empregados, esta somente poderá
manter o contrato em caráter provisório, sendo vedada
a utilização de armas de fogo em tais postos neste
período.
UNIFORME
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES, ROUPAS E INSTRUMENTOS
DE TRABALHO
Na
data de admissão, as empresas se obrigam a fornecer, aos
vigilantes, inteiramente grátis os uniformes, roupas e
instrumentos de trabalho para o período máximo de
doze meses, sendo duas calças, duas camisas, um par de
sapato ou coturno, uma gravata, um quepe, um cinto, coldre, jaqueta
ou blusa de frio e outras peças de vestuário exigidas
pela empresa.
Parágrafo
primeiro – Poderá a empresa descontar do
empregado o fornecimento de vestuário excedente ao previsto
no caput; no valor equivalente a nota fiscal de compra, desde
que decorrente de mau uso ou extravio injustificado.
Parágrafo
segundo – Os empregados demitidos ou demissionários
deverão devolver os uniformes no primeiro dia útil
subsequente ao último dia trabalhado, no local da prestação
de serviços e contra-recibo, sob pena de desconto do valor
correspondente.
Parágrafo
terceiro – O Parágrafo acima refere-se exclusivamente
aos uniformes fornecidos nos últimos doze meses, com exceção
da japona, jaqueta, casaco do tipo sobretudo e demais uniformes
logotipados fornecidos para uso por longo prazo, que sempre deverão
ser devolvidos.
Parágrafo
quarto - A higienização do uniforme é
de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados
para a higienização das vestimentas é de
uso comum.
CIPA
– COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES,
GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÕES / CUMPRIMENTO
DA CIPA
Quando
obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78,
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES,
as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores,
com antecedência de 60 (sessenta) dias, a data da realização
das eleições.
Parágrafo
primeiro - O registro de candidatura será efetuado
contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor
de administração.
Parágrafo
segundo - A votação será realizada
através de lista única de candidatos.
Parágrafo
terceiro - Os mais votados serão proclamados vencedores,
nos termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado
das eleições será comunicado ao Sindicato
dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
quarto - Fica garantido ao vice-presidente da CIPA e
ao Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo
de votação e apuração da CIPA.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SAÚDE OCUPACIONAL
– ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA – ASO
As
empresas ficam obrigadas a garantir aos empregados a assistência
especializada, conforme disposto na lei, assegurando gratuitamente
os exames de saúde ocupacional de admissão, periódicos,
de retorno após afastamento do trabalho e demissionais.
Parágrafo
primeiro – Em caso de sinistros nos postos de trabalho,
as empresas ficam obrigadas a garantir exames de saúde
ocupacional no período de tratamento necessário
à recuperação do empregado.
Parágrafo
segundo – Aos empregados acidentados no trabalho
ou que sejam vítimas de doença ocupacional, as empresas
ficam obrigadas a fornecer no prazo de lei, a CAT devidamente
preenchida de acordo com as normas do INSS.
OUTRAS
NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO EM
CASOS DE ACIDENTE DE TRABALHO
Na
ocorrência de qualquer fato ensejador de indenização
ao empregado, seja de que natureza for, a indenização
do seguro de vida previsto na Cláusula “SEGURO DE
VIDA” desta Convenção Coletiva de Trabalho,
será compensado nos valores indenizatórios arbitrados
em juízo.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS
PROFISSIONAIS
As
empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal,
a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, a qual
se obrigam a recolher por via bancária em favor do Sindicato
Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo de depósito
anexado à relação dos empregados, valendo-se
para tanto da notificação da entidade sindical interessada,
que informará os nomes dos novos sindicalizados e dos que
pedirem desligamento do quadro social a cada mês.
Parágrafo
primeiro - A contribuição associativa será
recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam
obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC
- IBGE, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1%
(um por cento) ao mês ou fração até
o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo
segundo - A entidade sindical credora utilizará
das ferramentas de restrição ao crédito,
bem como de cobrança judicial contra a empresa em atraso,
podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção
/ usurpação de recursos financeiros, que caracteriza
apropriação indébita e cerceia o livre exercício
sindical da categoria profissional, conforme termo de autorização
do associado de posse da empresa empregadora, enviado pelo Sindicato
Profissional da respectiva Base.
Parágrafo
terceiro – Em caso de necessidade de emissão
de carta de anuência pelo Sindicato Profissional, todas
as despesas efetivadas, referentes à cartório, correio
e outras, serão arcadas pela Empresa que lhe deu causa.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL /
NEGOCIAL
Tendo
em vista a inexistência atual de qualquer imposto ou taxa
para a manutenção da atividade de representação
sindical e do seu trabalho em defesa da categoria profissional,
nos termos do aprovado nas assembleias dos trabalhadores, consoante
o disposto nos respectivos termos de ajuste de conduta em vigência
estabelecidos entre as entidades profissionais e o Ministério
Público do Trabalho e visando atender ao princípio
de que a toda prestação deve corresponder uma contraprestação,
durante o período compreendido pela vigência desta
Norma Coletiva (CCT), serão devidas por cada empregado
integrante da categoria profissional e beneficiado por este instrumento
normativo, as seguintes contribuições negociais/assistenciais
em favor das entidades sindicais profissionais representativas,
e manutenção do sistema confederativo, sendo garantido
aos beneficiados não associados que assim desejarem, o
direito de oposição fundamentada e individual, tudo
de acordo com as condições que seguem.
Ao Sindicato Profissional de São Paulo (SEEVISSP), na base
de sua representação, nos termos do TAC nº
27/2014, do MPT 2ª Região São Paulo, e visando
atender ao princípio de que a toda prestação
deve corresponder uma contraprestação, durante o
período compreendido pela vigência da presente Norma
Coletiva (CCT), será devida por todos os empregados, integrantes
da categoria profissional na base de representação
do SEEVISSP e beneficiado pelo instrumento normativo, a contribuição
assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre
o salário base de cada empregado, em todos os meses do
contrato de trabalho e também no 13º Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais fundamentadas dos não associados/filiados serão
recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Araraquara, em toda sua base territorial
de representação, de acordo com a deliberação
da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional,
será devida durante os anos de 2022 e 2023 por todos os
empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13º Salário, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato.
As eventuais oposições individuais dos filiados
e não filiados serão recebidas a qualquer tempo,
mediante protocolo pessoal de documento de próprio punho
em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Barretos, em toda sua base territorial
de representação, será devida por todos os
empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13º Salário, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais dos
não associados/filiados somente poderão ocorrer,
no prazo máximo de até trinta dias a contar da assinatura
do presente instrumento Coletivo, pessoalmente por escrito, de
documento manuscrito, na sede do Sindicato. Para os novos trabalhadores,
a oposição poderá ser exercida no mesmo prazo,
vinte dias a contar de sua contratação.
Ao Sindicato Profissional de Bauru será devida uma taxa
negocial somente para os não associados e apenas nos meses
de Janeiro/22 e Janeiro/23, no percentual de 6% (seis por cento),
incidente sobre o salário relativo a função
destes empregados acrescido do percentual de 30% (trinta por cento),
do adicional de periculosidade, que deverá ser descontado
de uma só vez pelos empregadores do pagamento referente
ao meses de Janeiro/22 e Janeiro/23 e repassado ao respectivo
Sindicato até 10/02/22 e 10/02/23, respectivamente, mediante
boleto fornecido pela entidade. Descontos efetuados indevidamente
de trabalhadores associados, serão de inteira responsabilidade
da empresa, que se responsabilizarão pelo reembolso. Mediante
decisão da Assembleia da Campanha Salarial Janeiro/22,
não haverá oposição referente a contribuição
mencionada, conforme AGE de 18/10/2021.
Ao
Sindicato Profissional de Campinas (Sindivigilância Campinas),
será devida por todos os integrantes da categoria, sindicalizados
e não sindicalizados, nos 24 meses da vigência da
presente Norma Coletiva, incluindo 13º Salário, uma
contribuição assistencial/negocial/confederativa
de 1,35% (um e trinta e cinco por cento) do piso salarial mensal,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão recebidas
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho em sua Sede; e do documento de oposição deverá
constar a qualificação pessoal e profissional, o
número da CTPS e do CPF, de acordo com o estabelecido no
TAC nº 452/2012 do MPT da 15a Região Campinas.
Ao Sindicato Profissional de Guaratinguetá; em toda sua
base territorial de representação e visando ao princípio
de que toda prestação deve corresponder uma contraprestação,
durante o período compreendido pela vigência da presente
norma coletiva será devida por todos os empregados não
sindicalizados, uma contribuição assistencial mensal
de 1,25% (um virgula vinte cinco por cento) incidente sobre o
piso salarial relativo a função destes empregados
acrescido do percentual de 30% do adicional de periculosidade
em todos os meses do contrato de trabalho e também no que
se refere ao 13º salario, a qual será descontada pelos
empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais
oposições individuais dos não associados/filiados
serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento
escrito de próprio punho em sua sede e no documento de
oposição deverá constar a qualificação
pessoal e profissional, o número da CTPS e do CPF. Fica
vedada a empresa de receber, de forma unilateral, as cartas de
oposição dos não associados/filiados sem
o devido protocolo da entidade sindical, caracterizando assim
atividade, antisindical uma vez que a relação existente
é entre membro da categoria e entidade sindical laboral.
Ao Sindicato Profissional de Guarulhos, em toda sua base territorial
de representação será devida por todos os
empregados, trabalhadores em atividade na base territorial do
sindicato, sindicalizados e não sindicalizados, uma ¨COTA
DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL¨, estabelecida neste
contrato de representação em negociação
coletiva, podendo por usos e costume apelidada de contribuição
assistencial, durante o período de vigência desta
norma coletiva, com periodicidade mensal, no montante de 1,5%
(um e meio por cento)ao mês, incidente sobre o salário
base (entenda-se por salário base = piso padrão
somado à periculosidade) da categoria profissional, entre
1º de Janeiro de 2022 e 31 de Dezembro de 2023, inclusive
sobre o 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente
pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo neste montante
e forma; II-) Os Sindicalizados contribuirão apenas com
a contribuição de associados, no montante de 3%
(três por cento) do piso salarial da categoria (percentual
que pode ser alterado em assembleia de associados se assim entenderem),
e enquanto associados permanecerem, terão suspenso o desconto
da Cota de Participação Negocial/ assistencial,
que considerar-se-a englobada na contribuição de
associados III-) A oposição ao ônus (Cota
de Participação Negocial ) fixado pela assembleia
e a própria representação coletiva deverá
ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do
fechamento do acordo/dissídio coletivo, unicamente no modelo
específico aprovado na assembleia e colocado à disposição
pelo Sindicato dos Vigilantes de Guarulhos. A oposição
será acolhida quando for manifestada no próprio
Sindicato nos dias úteis e no horário normal de
expediente da Secretaria Geral, por trabalhadores comprovada e
exclusivamente da sua base territorial, sem a participação
de intermediários, ficando estes desautorizados, inclusive
por procuração pública, e/ou por via postal;
IV-) Ficando vetada qualquer outra forma de manifestação,
ainda que de próprio punho, salvo se conter o total teor
do modelo aprovado pela assembleia da campanha salarial 2022 do
respectivo Sindicato, respeitando o princípio da boa-fé
objetiva, resguardada na Lei, conforme o Código Civil,
Art. 442. A manifestação do trabalhador deverá
ser feita diretamente ao Sindicato, após formalizada deve
ser encaminhada a empresa pelo próprio trabalhador, ficando
vetada a manifestação do trabalhador diretamente
na empresa, tendo em vista que a empresa não é parte
nesta relação; V-) O acatamento da manifestação
do trabalhador diretamente na empresa fica proibido, inclusive
com mero comprovante de correio, especialmente sem o modelo devido
e assinado por ambas as partes (Trabalhador e Sindicato), sendo
nulo e devendo ser entendido neste caso como interferência
lesiva da empresa na relação do trabalhador com
o seu respectivo Sindicato, assumindo assim a empresa pelo repasse
dos valores devidos em dobro; VI-) Após o protocolo do
Sindicato homologando o termo de vontade do trabalhador, torna-se
o acordado em lei, qual fica a empresa obrigada a acatar a vontade
do trabalhador, aplicando a ele apenas os direitos previstos na
CLT e na Lei nº 13.152/15 que fixa o seu salário base,
ficando inaplicáveis todas as cláusulas fixadas
em convenção coletiva,
especialmente as sociais (Ticket refeição, cesta
básica, gratuidade de cursos, uniformes, PPR, Seguro de
Vida, Curso/Reciclagem custeado pelas empresas etc.) conforme
a manifestação do mesmo. Ainda, o prazo de recolhimento
pelas empresas será até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao desconto, sendo as importâncias arrecadadas
pela empresa a cada mês, recolhidas ao Sindicato em conta
bancária, em especial através de boletos, podendo
ser autorizado ainda, através de depósitos, transferências
bancárias ou outros, que no caso de efetuar o pagamento
após o prazo, arcará com a importância atualizada
monetariamente e acrescida de juros de 1,0% (um por cento) e multa
de 5,0% (Cinco por cento) ao mês ou fração
até a data do efetivo pagamento, ainda, ficando o Sindicato
autorizado a praticar todos os atos necessários, sejam
eles medidas judiciais ou extrajudiciais, ou quaisquer outros
atos, cobrando das empresas ou responsáveis as referidas
contribuições de forma que pode vir a ser insuficiente
para manutenção de todo o citado, para garantir
nossa representação sindical e a continuidade do
atendimento à nossa categoria, Concluída a aprovação,
deu-se início a discussão e deliberação
do Sétimo item da pauta, que versava sobre Aprovação
de Contribuição Extraordinária, como forma
de complementação de recursos para manutenção
e reforma e aparelhamento da instituição, dando
condições de bem desenvolver os trabalhos de representação,
atendimento e defesa dos interesses da categoria, para os exercícios
de 2022 e 2023, abrangendo todos os trabalhadores beneficiários
da norma coletiva, com estipulação dos valores,
percentual, periodicidade, forma de incidência e de recolhimento
e repasse da contribuição extraordinária
pelas empresas e autorizar as medidas judiciais e extrajudiciais
necessárias ao seu efetivo recebimento pelo Sindicato Profissional;
Feita a discussão do assunto, foi apresentada a seguinte
proposta: fica autorizado ao sindicato a instituir contribuição
extra ou complementar, a título de contribuição
assistencial ou contribuição negocial ou extraordinária,
ou seja, a que título for, para complementar o custeio
das atividades do sindicato em defesa do interesse de nossa categoria,
podendo tal complementação da arrecadação
utilizar-se dos mesmos moldes de desconto, repasse, multas, destinada
à ¨Cota de Participação Negocial¨/contribuição
assistencial. Sendo esta proposta acolhida pela plenária,
que se manifestou favorável e em seguida colocada em votação,
ficando aprovada por unanimidade dos presentes.
Ao Sindicato Profissional de Jundiaí, em toda sua base
territorial de representação, será devida,
por todos os empregados a partir de 1º de janeiro de 2022,
com a periodicidade de 24 meses, inclusive, sobre o 13º salário,
abrangendo todos os trabalhadores sindicalizados e não
sindicalizados, beneficiários da presente norma coletiva,
respeitando a base territorial desta entidade sindical, o valor
da contribuição em 1% (um por cento) sobre o valor
bruto do piso da categoria, autorizado o desconto em folha de
pagamento; a oposição ao desconto da contribuição
deverá ser realizada diretamente no Sindicato, mediante
protocolo de documento individual e por escrito, a qualquer tempo,
desde que não associados/filiados; as contribuições
deverão ser descontadas de todos os empregados, pelos empregadores,
e repassadas ao Sindicato
Ao Sindicato Profissional de Limeira, será devida por todos
os empregados sindicalizados ou não sindicalizados uma
contribuição assistencial negocial/COTA DE PARTICIPAÇÃO
NEGOCIAL; CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA EXITOSA
QUE OBTEVE BENEFÍCIOS EM PROL DE TODOS OS EMPREGADOS REPRESENTADOS
ASSOCIADOS OU NÃO DO SINDICATO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA SOLIDARIEDADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO
SOCIAL DA CONTRATAÇÃO
COLETIVA conforme prevista no artigo 513, “e” da Consolidação
das Leis do Trabalho, no percentual de 2% (dois por cento), incidente
sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses
do contrato de trabalho e também no 13º salário,
que deverá ser obrigatoriamente descontada e recolhida
mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo.
Fica garantido ao empregado não sindicalizado, opor-se
no prazo de 10 (dez) dias após o registro da convenção
coletiva. Devendo ser efetuado mediante protocolo pessoal de documento
escrito de próprio punho em sua Sede. Ao fazê-lo,
o empregado não sindicalizado estará renunciando
expressamente a aplicabilidade das normas ora instituídas
neste instrumento e em seu contrato de trabalho, desobrigando
o empregador do cumprimento pra si dos benefícios da presente
Convenção. Oposições levadas a efeito
mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao suscitante através
de Cartório ou cartas com aviso de recebimentos, serão
nulas, na forma do artigo 9º da Consolidação
das Leis do Trabalho. Configura ato antissindical e crime contra
a organização do trabalho previsto no artigo 199
do Código Penal o incentivo patronal ou de seus representantes
ao exercício do direito de oposição à
contribuição negocial/ cota participativa. A participação
pelo empregado das vantagens contidas nesta Convenção
Coletiva de Trabalho, em especial o piso salarial superior ao
salário mínimo do Governo Federal e Estadual, demonstra
o quanto “SINDVIGILIM" tem lutado por melhores condições
de vidas pelos seus representados. O desconto da contribuição
negocial/participativa, reforça a luta do sindicato, sendo
a quota doada pelo trabalhador, para manutenção
e custeio da estrutura da entidade.
Ao
Sindicato Profissional dos Operacionais e Administrativos, por
todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13º Salário, exceto nos meses de
março de cada ano da vigência desta CCT, quando excepcionalmente
deverá ser descontado 2% (dois por cento). As contribuições
deverão ser descontadas pelos empregadores e repassadas
ao Sindicato mediante boleto bancário mensalmente emitido
para este fim. As eventuais oposições individuais
dos não associados/filiados serão recebidas na sede
do sindicato mediante protocolo pessoal de documento individual
escrito, a qualquer tempo e de qualquer forma.
Ao Sindicato Profissional de Osasco, Região e Vale do Ribeira
(SINDVIGILÂNCIA OSASCO) será devida, por todos os
empregados da categoria, sindicalizados ou não, uma contribuição
mensal, de natureza assistencial/negocial, em valor não
superior a 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre o Piso
Salarial, em todos os meses do contrato de trabalho, inclusive
sobre o décimo terceiro salário, pelo prazo de vigência
da norma coletiva, que deverá ser descontada da folha de
pagamento pelos empregadores e repassada ao Sindvigilância
Osasco, Região e Vale do Ribeira. Será garantido
aos empregados não associados o direito de oposição
aos descontos da referida contribuição, a ser realizada
a qualquer tempo, mediante protocolo pessoal de documento individual
na Entidade Sindical, realizado em três vias, tudo em conformidade
com o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC
Nº 71/2016, firmado com Ministério Público
do Trabalho – Procuradoria do Munícipio de Osasco.
Ao Sindicato Profissional de Piracicaba e Região, será
devida por todos os empregados não associados, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre
o salário base de cada empregado, em todos os meses do
contrato de trabalho e também no 13º Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão recebidas
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Presidente Prudente, será
devida por todos os empregados, uma contribuição
assistencial mensal de 1,5% (um e meio por cento), incidente sobre
o salário base de cada empregado, em todos os meses do
contrato de trabalho e também no 13º Salário,
que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores
e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições
individuais dos não associados/filiados serão recebidas
a qualquer tempo, mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Ribeirão Preto, por todos
os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13º Salário, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais dos
não associados/filiados serão recebidas a qualquer
tempo, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Santo André, será devida
por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial
mensal de 2% (dois por cento), observando para o desconto o valor
do salário normativo mensal da ocupação funcional
de cada empregado, no período de 01/01/2022 a 31/12/2023,
incidindo inclusive sobre o valor pago a título de 13º
salário, abrangendo todos os trabalhadores sindicalizados
e não sindicalizados da categoria profissional, beneficiários
da norma salarial coletiva que prestam serviços nos municípios
de Santo André, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá,
Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra. O desconto será
efetuado pelas empresas e recolhido em favor do Sindicato, até
o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, e no caso
de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o
montante corrigido monetariamente pelo INPC – IBGE, acrescido
de multa de 5% (cinco por cento), e juros de 1% (um por cento)
ao mês ou fração, até a data do efetivo
pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
O pagamento será efetuado através de guias próprias,
que serão encaminhadas pelo Sindicato às empresas,
em tempo hábil para o efetivo pagamento. As eventuais oposições
individuais serão recebidas no prazo de 10 (dez) dias a
contar do início da vigência da presente Norma, mediante
protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho
em sua Sede.
Ao Sindicato Profissional de Santos, será devida por todos
os empregados, uma contribuição assistencial mensal
de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base
de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e
também no 13º Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. O direito de oposição aos referidos
descontos de contribuições assistencial/negocial,
configurado como ato individual e autônomo do trabalhador,
será garantido aos empregados representados pelo Sindicato
dos Vigilantes de Santos e Região desde que não
associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito
de próprio punho, em sua sede, no prazo de 20 (vinte) dias
contados do início da vigência da norma.
Ao Sindicato Profissional de São José dos Campos,
por todos os empregados, uma Contribuição Assistencial/Negocial
mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário
base da categoria, em todos os meses do contrato de trabalho e
também no 13º Salário, que deverá ser
descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo no máximo até o dia 10(dez) do mês
subsequente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam
obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC
– IBEG, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros
de 1% (um por cento) ao mês ou fração até
o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
As eventuais oposições individuais dos não
associados/filiados serão recebidas mediante protocolo
pessoal de documento escrito a próprio punho em sua Sede,
a qualquer tempo; sendo que no ato da oposição os
opositores deverão apresentar seus documentos pessoais:
RG, CPF e CTPS.
Ao Sindicato Profissional de São José do Rio Preto,
será devida por todos os empregados beneficiados da norma
coletiva associados ou não, uma contribuição
assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre
o piso salarial do vigilante, em todos os meses do contrato de
trabalho e também no 13º Salário, que deverá
ser descontada mensalmente em folha de pagamento no período
compreendido de 01/01/2022 a 31/12/2023, inclusive sobre o 13º
salário, a ser recolhido pelas empresas até o dia
10 (dez) do mês subsequente ao desconto, em boletos a serem
enviados pelo sindicado, arcando em caso de atraso, com o pagamento
do montante da contribuição corrigido pelo mesmo
índice usado para reajustar o salário na data base
de janeiro de 2022, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao
mês ou fração e multa de 10% (dez por cento)
ao mês ou fração, limitada esta a 30% (trinta
por cento) do principal. Nos casos de atraso contumaz do pagamento
da contribuição assistencial negocial ao sindicato,
as empresas inadimplentes arcarão com todas as cominações
da norma coletiva em processo de cobrança judicial, sem
prejuízo das cominações de caráter
legal, considerando que a retenção de recursos financeiros
dos trabalhadores, caracteriza a usurpação de direitos,
que se equipara ao crime de peculato e concussão para efeitos
penais. O prazo de oposição aos não sindicalizados
será de 30 dias a contar da assinatura da presente norma
coletiva, a ser firmada de próprio punho e pessoalmente
pelo opositor na sede do Sindicato, ficando coibidas outras formas
e meios de oposição.
Parágrafo primeiro – Estipula-se que a obrigação
das empresas estabelecida nesta norma coletiva, compreende apenas
o compromisso de recolher e repassar as contribuições
fixadas pelas assembleias dos empregados da categoria beneficiados
pela norma, sem qualquer participação, interferência
ou responsabilidade quanto ao ato de criação e fixação
das referidas contribuições; sendo que, dessa forma,
obrigam-se as empresas a recolher as contribuições
profissionais aos sindicatos respectivos no máximo até
o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e no caso
de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido
monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 10% (dez
por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração
até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de
outras cominações.
Parágrafo
segundo – No mesmo prazo previsto para o recolhimento/repasse
acima, obrigam-se as empresas a fornecer mensalmente às
Entidades Sindicais respectivas, a relação completa
dos empregados a que se refere o valor descontado, sob pena de
incorrerem em multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o total
devido a título de recolhimento/repasse.
Parágrafo
terceiro - A entidade sindical credora poderá
utilizar-se das ferramentas de restrição ao crédito,
bem como de cobrança judicial contra a empresa inadimplente
ou em atraso, assim como tomar as medidas judiciais cíveis
e criminais cabíveis contra eventual apropriação
indébita, e bem assim tomar as medidas adequadas com respaldo
jurídico para repelir o cerceio ao livre exercício
da atividade sindical e eventual abuso de poder econômico;
tudo com base em estritos fundamentos legais.
Parágrafo
quarto – A fundamentação do pedido
de oposição às contribuições,
que passa a ser aqui exigida, encontra motivação
no fato de que a entidade sindical necessita ter ciência
das razões pelas quais o beneficiado pela norma coletiva
firmada se recusa a contribuir, mesmo tendo ciência de que
a contribuição é a única forma do
não associado efetivamente contribuir para a manutenção
do sistema de proteção que o ampara e acresce direitos
à esfera jurídica de sua categoria.
Parágrafo
quinto - Havendo pagamento pela empresa em condenação
na Justiça do Trabalho, acerca da devolução
de valores previstos nesta Cláusula, a empresa poderá
descontar os valores corrigidos nos próximos recolhimentos
ao Sindicato Laboral da respectiva base, desde que comprove os
valores da condenação / acordo, além de comprovar
que realizou o desconto e respectivo repasse, bem como comprovar
o envio da lista com os nomes dos empregados que sofreram o desconto,
prevista no parágrafo segundo desta Cláusula. Também
se enquadram nesta hipótese os valores proporcionais devolvidos
por acordo judicial homologado ou acordo via CCP da categoria.
Parágrafo
sexto – Qualquer alteração legislativa,
decisão judicial com trânsito em julgado, ou regulamentação
acerca da matéria em questão que venha a ocorrer
na vigência da presente norma coletiva, implicará
na análise sobre a eventual necessidade de revisão
desta Cláusula.
Parágrafo
sétimo – Em caso de necessidade de emissão
de carta de anuência pelo Sindicato Profissional, todas
as despesas efetivadas, referentes à cartório, correio
e outras, serão arcadas pela Empresa que lhe deu causa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO
DOS EMPREGADORES PARA ASSINATURA DA CCT PARA TODA A CATEGORIA
Considerando
o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei
todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva,
ressaltados as vedações previstas no art. 611-B;
considerando que o art. 611-B não veda a estipulação
de contribuição decorrente de Convenção
Coletiva para toda a categoria econômica, prevalecerá
o negociado sobre o legislado; considerando que não há
vedação legal a que a autorização
prévia e expressa da contribuição possa ser
feita de forma coletiva. Assim, por deliberação
da Assembleia Geral do SESVESP realizada em 16/01/2018, de acordo
com o disposto no art. 8º, incisos III e IV, da Constituição
Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas
pelo SESVESP deverão recolher junto ao Banco em favor do
SESVESP, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO
NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente
a associados, conforme estabelecido na tabela que será
divulgada pelo Sindicato Patronal, nos termos aprovados na respectiva
AGE. Parágrafo Segundo - O vencimento desta contribuição
será no dia 10 de fevereiro de cada ano.
Parágrafo
Terceiro -
O atraso no pagamento da contribuição supramencionada
acarretará em multa de 10%, juros de 0,033/dia e correção
monetária em caso de atraso, passível de medidas
judiciais, arcando a empresa com eventuais despesas e honorários
advocatícios.
Parágrafo
Quarto - A contribuição negocial será
proporcional para as empresas que obtiverem o alvará de
funcionamento da Policia Federal após o mês de janeiro
de cada ano, na proporção de 01/12 avos por mês
após a publicação de seu Alvará.
Parágrafo
Quinto - A correção dos valores da contribuição
negocial se dará pelo mesmo índice da Convenção
Coletiva, no mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo
Sexto - Fica assegurado o direito de oposição
às empresas que o fizerem expressamente e por escrito em
até 30 dias antes da data de vencimento da contribuição.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO
E EMPRESA
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - QUADROS DE AVISOS E GARANTIAS SINDICAIS
PROFISSIONAIS
As
empresas manterão nos locais de trabalho à disposição
do Sindicato Profissional, quadros de avisos com livre acesso
aos empregados, que servirão para afixar comunicados de
interesse coletivo da categoria, sem que tenham conotação
de teor partidário ou de ofensa moral, que permanecerão
expostos por cinco dias úteis no mínimo, para conhecimento
dos empregados, procedendo-se também à afixação
da norma salarial coletiva da categoria, por tempo indeterminado.
Parágrafo
único - Os dirigentes sindicais da categoria profissional
terão acesso aos locais de trabalho para o desempenho das
suas atribuições, inclusive acompanhado de um assessor,
com o prévio conhecimento da empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - INIBIÇÃO
AO DESVIO FUNCIONAL
As
partes convenentes se obrigam a adotar meios efetivos que impeçam
e/ou dificultem a prática do "desvio de função"
ou qualquer tipo de contratação inadequada nas atividades
de vigilância e segurança privada.
Parágrafo
primeiro - Fica expressamente proibida a contratação
de profissionais alheios à vigilância e segurança
privada, com funções como porteiro, fiscal, vigia,
e outras, para o exercício das suas funções
específicas, que devem ser desempenhadas, sempre, por profissionais
enquadrados na legislação existente, e segundo funções
constantes da Convenção Coletiva, exceto no que
diz respeito às funções de natureza administrativa.
Parágrafo
segundo – Considera-se também fraudulenta
a denominação de funções na atividade
de vigilância e segurança privada, alheias às
que estão expressamente previstas nas normas coletivas
da categoria.
Parágrafo
terceiro - No caso de contratação irregular,
na forma preconizada no parágrafo anterior, a Empresa,
além das sanções trabalhistas e administrativas
pertinentes, incorrerá em multa de 50% do piso salarial
da categoria, por empregado e por mês de trabalho, cujo
beneficiário será o próprio Empregado prejudicado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
EM FOLHA DE PAGAMENTO
As
empresas concordam em credenciar as instituições
conveniadas, apresentadas pelos Sindicatos Profissionais, para
fins de empréstimos consignados em folha de pagamento,
obrigando-se ainda a proceder com os devidos repasses dos valores
descontados em folha de pagamento à respectiva Instituição
contratada ou Sindicato Laboral, sob pena de sofrer as medidas
impostas pelas Entidades Sindicais, a saber, o uso das ferramentas
de restrição ao crédito, bem como o ajuizamento
de ações judiciais para o cumprimento/cobrança.
Parágrafo
primeiro – Fica estabelecido que a instituição
financeira/credenciada/apresentada pelo Sindicato Profissional,
terá autonomia de credenciamento das empresas, deixando
de fazê-lo quando a empresa não possuir os critérios
necessários para seu credenciamento.
Parágrafo
segundo – Caso a empresa recuse o credenciamento
de qualquer instituição apresentada, deverá
justificar por escrito, sendo que o Sindicato Profissional fará
apresentação de nova instituição,
não
sendo aceitas recusas consecutivas.
Parágrafo
terceiro – O objeto desta Cláusula não
se confunde com a previsão contida na Cláusula "Descontos
Especiais em Folha de Pagamento" deste Instrumento Normativo.
Parágrafo
quarto – As empresas que retiverem os valores discriminados
no caput desta cláusula, não repassando a quem de
direito, e vier a causar dano ao empregado de qualquer espécie
(como por exemplo, inserção em órgãos
de restrição de crédito, etc.), serão
responsáveis pelos prejuízos causados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CERTIDÃO DE
REGULARIDADE
Por
força desta Convenção e com fundamento no
Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem de licitações
públicas da administração direta ou indireta,
e concorrências privadas, deverão apresentar a Certidão
de Regularidade para com as obrigações sindicais,
com validade de 30 (trinta) dias, que serão expedidas pelo
Sindicato Econômico e pelo Sindicato Profissional da base
em que se encontra sediada a empresa, bem como pelo (s) Sindicato
(s) Profissional (ais) do local ou locais da prestação
de serviço objeto da licitação, sendo tais
certidões específicas para cada licitação.
Parágrafo
primeiro – Consideram-se obrigações
sindicais:
A)
Recolhimento da Contribuição Sindical (Profissional
e Econômica);
B)
Recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas
neste Instrumento e/ou aprovadas em Assembleias das Entidades
para desconto dos empregados, mediante o envio da ata da Assembleia
ao Sindicato Patronal.
Parágrafo
segundo – A presente Cláusula tem o objetivo
de resguardar o órgão contratante, para que este
tenha a ciência de que as empresas participantes estejam
em dia com suas obrigações sindicais. Não
havendo a previsão da exigência das certidões
no edital, permitirá às empresas licitantes, ou
mesmo aos Sindicatos, impugnarem o processo licitatório.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA QUITAÇÃO
ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Será
facultado aos Sindicatos Profissionais a realização
de procedimentos, a pedido das empresas interessadas e desde que
haja concordância do empregado, com vistas a firmar termo
de quitação anual de obrigações trabalhistas
(art. 507-B da CLT), com anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo
primeiro - O termo previsto no parágrafo acima
discriminará as obrigações de dar e fazer
cumpridas mensalmente, apurará eventuais diferenças
existentes, e caso esteja tudo regular ou seja entabulado acordo
a respeito das diferenças apontadas, dele constará
a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia
liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo
segundo - Como não há mais contribuição
compulsória prevista na legislação trabalhista,
a forma de organização, funcionamento e manutenção
do departamento sindical profissional responsável pelos
procedimentos que objetivam a quitação anual trabalhista,
será definida pelos Sindicatos signatários.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E
ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SÉTIMA - RESPONSABILIZAÇÃO
PELOS COMPROMISSOS OBRIGACIONAIS PACTUADOS
São
legítimos para responder pelos compromissos obrigacionais
pactuados em norma coletiva, os proprietários, sócios
ou cotistas de empresa individual ou de conceito societário,
que assumem os riscos econômicos/sociais na atividade de
segurança privada, similares e conexos, mesmo que se tornem
comuns sob o controle de uma delas ou dos mesmos sócios,
cuja alteração jurídica, não implicará
em nenhum prejuízo aos empregados com contrato em vigor,
mantendo os benefícios mais favoráveis existentes.
Parágrafo
único - Os diretores cotistas, sócios proprietários,
administradores e representantes legais de empresas abrangidas
pelo acordo ou convenção coletiva, serão
responsabilizados por ação judicial civil ao infringir
regra normatizada, que resulte em prejuízo econômico
e moral a empregados, especialmente em casos de acidente ou doença
do trabalho, que resultará em ação criminal
arrolando os tomadores dos serviços.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO
E ARBITRAGEM
Considerando
as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611 –
A, as partes acordam entre si criar a Comissão de Conciliação
Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas
condições abaixo enunciadas:
Parágrafo
primeiro - Com base na Lei 9.958/2000 fica criada a Comissão
de Conciliação Prévia - CCP entre os Sindicatos
signatários para que empregadores e trabalhadores possam
celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista,
sendo que com base no parágrafo único do artigo
625-E da referida lei, o termo de conciliação é
título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória
geral.
Parágrafo
segundo - Constitui objetivo geral da Comissão
de Conciliação Prévia, a solução
dos conflitos individuais decorrentes das relações
de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a
intermediação dos sindicatos dos empregados e dos
empregadores, através de seus representantes conciliadores,
sem a intermediação da Justiça do Trabalho
ou qualquer outro órgão público.
Parágrafo
terceiro - Os acordos coletivos poderão ser firmados
perante a presente comissão, com a mediação
dos Sindicatos signatários, assinatura do Sindicato Laboral
e anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo
quarto - A presente Comissão também funcionará
como Câmara de Arbitragem para os empregados enquadrados
no art. 507-A da CLT, que percebam remuneração superior
a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social e que em seus contratos
de trabalho haja Cláusula compromissória pactuada
com concordância do empregado em submeter seus litígios
a essa Comissão, nos termos previstos na Lei 9307/96.
Parágrafo
quinto - Como não há mais contribuição
compulsória prevista na legislação trabalhista,
a forma de organização, funcionamento e manutenção
da Comissão prevista na presente Cláusula, será
definida pelos Sindicatos signatários.
Parágrafo
sexto – Nos casos em que são tratadas questões
relativas a contratos extintos, é condição
para a utilização dos mecanismos desta Cláusula,
que a rescisão de contrato com duração igual
ou superior a um ano tenha passado pela assistência/homologação
dos sindicatos representativos, e no caso dos contratos havidos
por prazo inferior a um ano, que tenha se dado a rescisão
do contrato com quitação correspondente das verbas
rescisórias.
Parágrafo
sétimo – Estipula-se que nesta Categoria,
o processo de jurisdição voluntária previsto
no artigo 855-B e seguintes da CLT, somente poderá ser
utilizado por empregados e empregadores após a utilização
e esgotamento dos procedimentos e mecanismos previstos nesta Cláusula,
e desde que haja a CCP na respectiva base territorial; e na hipótese
em que tenha remanescido algum litígio ou discordância;
sendo que caso realizado o procedimento de jurisdição
voluntária sem a observação do aqui estabelecido,
o respectivo termo de acordo será nulo de pleno direito.
Parágrafo
oitavo - Constitui condição para o ingresso
de reclamação trabalhista individual a utilização
prévia dos mecanismos dispostos na presente Cláusula.
Parágrafo
nono – Uma vez aprovada e firmada a presente Cláusula,
as partes convenentes deste instrumento terão prazo de
até 60 dias para constituir e estatuir toda a organização,
forma de funcionamento, estipulação de custos, regulamento
e todas as demais medidas necessárias para o escorreito
e pragmático funcionamento dos órgãos, institutos
e departamentos criados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS
DIREITOS CONVENCIONADOS
As
empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade dos
Sindicatos Profissionais, como substituto processual, para a propositura,
em suas respectivas bases territoriais, de ações
de cumprimento, podendo utilizar todos os meios processuais cabíveis,
visando obrigar as empresas ao cumprimento da integralidade dos
direitos dispostos nas leis e na presente norma coletiva, e eventuais
acordos coletivos outros, sem limitações, em defesa
de todos os empregados e ex-empregados legitimamente representados.
DESCUMPRIMENTO
DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DAS ENTIDADES
SINDICAIS E DOS EMPREGADOS
As
infrações às Cláusulas da presente
norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária
cumulativa, por dia e por Cláusula, de 3% (três por
cento) calculada sobre o valor do salário normativo da
função, considerado na data do efetivo pagamento,
sem prejuízo de outras cominações de lei
e/ou condenações judiciais, que será revertida
ao Sindicato Laboral da respectiva base territorial e aos empregados.
Parágrafo
primeiro – A multa será aplicada inclusive
nos casos de retenção dos salários e seus
consectários legais, 13o, férias, FGTS, IRF, INSS,
parcelas retidas do empréstimo consignado, pensão
alimentícia de beneficiários dos empregados e outros
reflexos salariais, como também pela retenção
de contribuições dos empregados aos Sindicatos Profissionais,
cuja multa reverterá em favor destes.
Parágrafo
segundo – A pena cominatória prevista no
caput somente terá eficácia se for aplicada em ação
judicial, com a assistência ou participação
do Sindicato Profissional do interessado.
Parágrafo
terceiro – O valor da multa, por Cláusula,
não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o
valor da obrigação principal, limitada ainda no
valor de 01 (um) piso salarial do vigilante previsto neste Instrumento
Coletivo.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO
SOBRE OS CONTRATOS
O
custo dos contratos de prestação de serviços
vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro
de acordo com o percentual de acréscimo que será
divulgado através de circular do SESVESP – Sindicato
das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica,
Serviços de Escolta e Cursos de Formação
do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA
JURÍDICA PELAS EMPRESAS
As
empresas se obrigam a prestar assistência jurídica,
compatível e gratuita aos seus empregados abrangidos pela
Lei 7.102/83 ou a que vier a substitui-la, quando estes incidirem
na prática de atos que os levem a responder por ação
judicial, quando em serviço e em defesa dos bens patrimoniais,
ou dos interesses e direitos da empresa, da entidade ou de pessoa
sob sua guarda, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente
da empresa ou por justa causa.
Parágrafo
primeiro – Na medida do possível, as empresas
cuidarão junto a autoridade policial para que o vigilante,
ao ser preso, tenha garantido o direito assegurado no inciso III,
do artigo 19, da Lei 7.102/83 ou a que vier a substitui-la.
Parágrafo
segundo – Caso não cumpridas as determinações
do caput e parágrafo primeiro pela empresa, esta estará
obrigada a reembolsar ao empregado os valores referentes a todos
os gastos efetivados com a contratação dos serviços
de assistência jurídica, bem como todas as despesas
realizadas e outros prejuízos decorrentes do evento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PERDA DE CONTRATO
Na
hipótese de rescisão contratual ou vencimento de
contrato com as empresas tomadoras, a empresa contratante se obriga
a dispensar sem justa causa o funcionário, se não
houver condições de realocá-lo em outro posto
de serviço, que não implique em transferência
de domicílio ou em que não haja condições
idênticas de transporte coletivo, com a assistência
direta e obrigatória do Sindicato da Base, mediante comunicação
prévia obrigatória.
Parágrafo
primeiro – Qualquer solução diversa
da prevista no caput, somente poderá ser tomada mediante
negociação formal e documentada com a entidade sindical
profissional de representação da base.
Parágrafo
segundo – O recolhimento do armamento / coletes
no ato da transição é de responsabilidade
da empresa substituída.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - VACINAÇÃO
COVID-19
Os
empregados deverão apresentar o comprovante de vacinação
da COVID-19, sempre que requerido pela empresa.
Parágrafo
único – Tendo em vista que se trata de garantia
de saúde coletiva, devendo prevalecer o direito público
de assegurar a saúde de todos, a não apresentação
do comprovante previsto no caput, ensejará a demissão
por justa causa do empregado que não apresentar o referido
documento no prazo de 05 (cinco) dias da solicitação
da empresa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - AFASTAMENTO DA EMPREGADA
GESTANTE
Enquanto
perdurar a situação de emergência de saúde
pública de importância nacional decorrente do novo
coronavírus, a empregada gestante será encaminhada
para afastamento previdenciário caso não seja possível
ativar-se em serviços de apoio administrativos ou outra
atividade compatível em teletrabalho nos termos da Lei
n.º 14.151/2021.
Parágrafo
primeiro – A empregada gestante que for afastada
de suas atividades regulares em razão do enquadramento
nos incisos I, II e III do Artigo 394-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, por impossibilidade de utilização
de armamento e/ou colete balístico deverá, a critério
da empresa e ativar-se em serviços de apoio administrativos
ou outra atividade compatível com sua condição,
sem que isso configure desvio de função, exceto
se diagnosticada gestação de risco, mediante apresentação
de laudo médico.
Parágrafo
segundo – Aplica-se a mesma regra à empregada
que não puder realizar o Treinamento de Reciclagem em razão
de seu estado gravídico.
Parágrafo
terceiro – Para fins desta Convenção
Coletiva de Trabalho, entende-se como afastamento de suas atividades
regulares, aquela que não é passível de enquadramento
na legislação previdenciária.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - PARAMETROS DE ENCARGOS
SOCIAIS
Com
o objetivo de assegurar o cumprimento dos contratos prestados
pelas empresas abrangidas por esta Norma Coletiva e a consequente
adimplência do cumprimento das obrigações
decorrentes dos encargos sociais e trabalhistas, fica convencionado
que as Entidades signatárias contratarão e divulgarão
em conjunto (SESVESP e FETRAVESP), no prazo de até 90 (noventa)
dias contados da assinatura deste Instrumento, um estudo com o
percentual mínimo de encargos sociais e trabalhistas, exclusivamente
previstos na legislação em vigor, que deverão
ser aplicados na categoria.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DA LEI GERAL
DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD
Em
face da Lei nº 13.709/18 e atos normativos dela decorrentes,
as entidades convenentes fixam, conforme disposições
contidas nos artigo 7º, inciso I, artigo 11, inciso I, c/c
artigo 9º, § 3º da referida Lei, que os dados pessoais
dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço residencial,
certificado de formação/reciclagem e todos os dados
necessários para atender às normas e regras de segurança
exigidas pelos tomadores de serviço, operadora/administradora
de benefícios, sindicatos laborais, curso de formação,
polícia federal e outros estritamente ligados à
atividade, poderão ser compartilhados sempre que solicitado
ou quando vinculados diretamente à relação
mantida por sua empregadora e seus clientes e fornecedores, tendo
em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança
da informação. Do mesmo modo, tocará aos
seus empregados estrita observação de tal conduta,
no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do
acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à
empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores
de seus serviços, sob pena de responsabilidade pessoal,
a quem der causa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - REPASSE DA MAJORAÇÃO
DOS CUSTOS
Fica
assegurado a todas as empresas de segurança privada, segurança
eletrônica e de cursos de formação de vigilantes,
bem como, outras abrangidas pela presente convenção
coletiva de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus
contratantes, Instituições Públicas e Privadas,
Estabelecimentos Bancários, Organizações
Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos
da Administração Direta, Indireta e Fundacional,
Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios
Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes
de Segurança Privada, o total da majoração
de todos os custos, conforme mencionado na Cláusula “Impacto
Econômico Financeiro sobre os contratos” do presente
Instrumento Normativo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - DEPÓSITO DA NORMA
COLETIVA
As
Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional e
respectivamente a categoria Econômica, devidamente autorizadas
por suas Assembleias Gerais, firmam por seus Presidentes o compromisso
obrigacional de submeterem a norma salarial coletiva ao registro
no Sistema Mediador do Ministério da Economia - Secretaria
de Trabalho, para lhe dar fé pública e certificação
do seu inteiro teor e forma, assegurado o reconhecimento desta
Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do Artigo
7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, com
validade plena consagrada pelo seu depósito / protocolo
junto aos órgãos do Ministério da Economia
- Secretaria de Trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - ENTIDADES SINDICAIS
SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA
São
signatários desta norma de convenção coletiva
de trabalho, as instituições sindicais legalmente
organizadas, aqui representadas por seus respectivos diretores
presidentes, devidamente constituídos na forma da Lei,
que serão devidamente nominadas e qualificadas no instrumento
firmado.
Parágrafo
único – As bases não cobertas por
representação sindical de primeiro grau ou representadas
por Sindicatos com pendências e/ou irregularidades documentais
serão consideradas inorganizadas, e por via legal e convencional,
representadas pela FETRAVESP.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E
HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA
As
cláusulas, regras, disposições e condições
normatizadas no presente instrumento de norma coletiva da categoria,
de natureza econômica, vigerão por 01 (um) ano a
partir de 1º de janeiro de 2022, com término em 31
de dezembro de 2022 - observado o disposto no parágrafo
único desta cláusula - e as de natureza social,
vigerão por 02 (dois) anos a partir de 1º de janeiro
de 2022, com término em 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo
único – As cláusulas de natureza
econômica terão seu valor reajustado em 1º de
janeiro de 2023, com base nas negociações coletivas
entre as partes.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - REVOGAÇÃO,
EFICÁCIA E ULTRATIVIDADE
Ficam
revogadas todas as Cláusulas convencionais anteriores e
que não fazem parte integrante desta Convenção
Coletiva de Trabalho, salvo o Termo Aditivo Emergencial da Pandemia,
registrado no Sistema Mediador sob o nº 002420/2020, que
vigerá até a revogação do Decreto
nº 64.879, de 20/03/2020, que reconheceu o Estado de Calamidade
Pública no Estado de São Paulo, decorrente da Pandemia
do COVID-19, para as partes que o assinaram.
JOAO
ELIEZER PALHUCA PRESIDENTE
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANCA
ELETRONICA E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE SAO PAULO
PEDRO
DANTAS DE QUEIROZ PRESIDENTE
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO
JORGE
ROBERTO ZACARIAS MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DA CAT. PROFIS. DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES EM
VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE ARARAQUARA E REGIAO SINDIVIGILANCIA
AQA
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO PROCURADOR
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS
ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO
JOSE ANTONIO DE SOUZA PRESIDENTE
SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS
DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU
GEIZO
ARAUJO DE SOUZA PRESIDENTE
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS
E REGIAO
LEONEL
TEODORO DE OLIVEIRA PRESIDENTE
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO
AMAURI
RODRIGUES DOS SANTOS SECRETÁRIO GERAL
SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO
PEDRO
ALECIO BISSOLI PRESIDENTE
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA
PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO
MIRIAN
MARQUES PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA
DE LIMEIRA E REGIAO
ADAO
JORGE CAMARGO SECRETÁRIO GERAL
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS
DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP
JUESTE
NUNES DA SILVA PRESIDENTE
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA
EVALDO
PEREIRA BATISTA LIMA PRESIDENTE
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA
PIRACICABA
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO
PROCURADOR
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE
E REGIAO
ANTONIO
GUERREIRO FILHO PRESIDENTE
SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA
DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
FRANCISCO
CARLOS DA CONCEICAO PRESIDENTE
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG
NIVALDO
BISPO DO NASCIMENTO PRESIDENTE
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE SANTOS E RE
WANDERLEY
DA SILVA GOUVEIA PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC
SEBASTIAO
ANTONIO DA SILVA FILHO PRESIDENTE
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA
E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO PRESIDENTE
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP
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