O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art.1º - É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento
financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação
de numerário, que não possua sistema de segurança
com parecer favorável à sua aprovação,
elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta
Lei. (Art.1º com redação dada pela Lei nº
9.017, de 30/03/1995).
*
A competência estabelecida ao Ministério da Justiça
será exercida pelo Departamento de Polícia Federal,
conforme o Art.16 da Lei nº 9.017, de 30/03/1995.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo
compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas,
sociedades de crédito, associações de poupanças,
suas agências, subagências e seções
Art.2º
- O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui
pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme
capaz de permitir, com segurança, comunicação
entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição,
empresa de vigilância ou órgão policial mais
próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:
I
- equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens
que possibilitem a identificação dos assaltantes;
II - artefatos que retardem a ação dos criminosos
permitindo sua perseguição, identificação
ou captura; e
III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante
durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação
de numerário no interior do estabelecimento.
Parágrafo
único - (Revogado pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995)
Art.3º
- A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão
executados: (Art.3º, "caput", com redação
dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
I
- por empresa especializada contratada; ou
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado
e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em
curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério
da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer
favorável à sua aprovação emitido pelo
Ministério da Justiça.
Parágrafo
único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço
de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas
Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva
Unidade da Federação. (Parágrafo único
com redação dada pela Lei 9.017, de 30/03/1995).
Art.4º
- O transporte de numerário em montante superior a vinte
mil UFIR, para suprimento ou recolhimento do movimento diário
dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado
em veículo especial da própria instituição
ou de empresa especializada. (Art.4º com redação
dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995)
Art.5º
- O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil UFIR
poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença
de dois vigilantes. (Art.5º com redação dada
pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
Art.6º
- Além das atribuições previstas no Art.20,
compete ao Ministério da Justiça: (Art.6º, "caput",
com redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
I
- fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento
desta Lei;
II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento
desta Lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade
que autoriza o seu funcionamento;
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas
nesta Lei.
*
A competência estabelecida ao Ministério da Justiça
será exercida pelo Departamento de Polícia Federal,
conforme o Art.16 da Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
Parágrafo
único. Para a execução da competência
prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá
celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública
dos respectivos Estados e Distrito Federal. (Parágrafo único
com redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
Art.7º
- O estabelecimento financeiro que infringir disposição
desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades,
conforme a gravidade da infração e levando-se em conta
a reincidência e a condição econômica
do infrator: (Art.7º com redação dada pela Lei
nº 9.017, de 30/03/1995).
I
- advertência;
II - multa, de mil a vinte mil UFIR;
III - interdição do estabelecimento.
*
A aplicação das penalidades referidas neste artigo
é da competência do Ministério da Justiça
- Departamento de Polícia Federal -, conforme o Art.16 da
Lei nº 9.017, de 30/03/1995.
Art.
8º - Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em
favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros
que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado
de numerário e outros valores, sem comprovação
de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta
lei.
Parágrafo
único. As apólices com infringência do disposto
neste artigo não terão cobertura de resseguros pelo
Instituto de Resseguros do Brasil.
Art.
9º - Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos
financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios
aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos
de segurança, outros meios de proteção previstos
nesta lei, na forma de seu regulamento.
Art.
10 - São considerados como segurança privada as atividades
desenvolvidas em prestação de serviços com
a finalidade de: (Art. 10, caput alterado, incisos e parágrafos
incluídos pela Lei nº 8.863, de 28/03/1994).
I
- proceder à vigilância patrimonial das instituições
financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados,
bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de
qualquer outro tipo de carga;
§
1º - Os serviços de vigilância e de transporte
de valores poderão ser executados por uma mesma empresa.
§ 2º - As empresas especializadas em prestação
de serviços de segurança, vigilância e transporte
de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas,
além das hipóteses previstas nos incisos do caput
deste artigo, poderão se prestar ao exercício das
atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos
comerciais, industriais, de prestação de serviços
e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos
e empresas públicas.
§ 3º - Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos
dela decorrentes e pelas disposições da legislação
civil, comercial, trabalhista, previdência e penal, as empresas
definidas no parágrafo anterior.
§ 4º - As empresas que tenham objeto econômico diverso
da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem
pessoal de quadro funcional próprio, para execução
dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta
lei e demais legislações pertinentes.
§ 5º - (Vetado)
§ 6º - (Vetado)
Art.
11 - A propriedade e a administração das empresas
especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.
Art.
12 - Os diretores e demais empregados das empresas especializadas
não poderão ter antecedentes criminais registrados.
Art.13
- O capital integralizado das empresas especializadas não
pode ser inferior a cem mil UFIR. (Art.13 com redação
dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
Art.
14 - São condições essenciais para que as empresas
especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito
Federal:
I
- autorização de funcionamento concedida conforme
o Art. 20 desta lei; e
II - comunicação à Secretaria de Segurança
Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito
Federal.
Art.
15 - Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado
contratado para a execução das atividades definidas
nos incisos I e II do caput e parágrafos 2º, 3º
e 4º do Art. 10. (Art. 15 com redação dada pela
Lei nº 8.863, de 28/03/1994).
Art.
16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá
os seguintes requisitos:
I
- ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta
série do primeiro grau;
IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante,
realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos
desta lei; (Inciso IV com redação dada pela Lei nº
8.863, de 28/03/1994).
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental
e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite comas obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo
único. O requisito previsto no inciso III deste artigo não
se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação
da presente lei.
Art.
17 - O exercício da profissão de vigilante requer
prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério
do Trabalho, que se fará após a apresentação
dos documentos comprobatórios das situações
enumeradas no artigo anterior.
Parágrafo
único. Ao vigilante será fornecida Carteira de Trabalho
e Previdência Social, em que será especificada a atividade
do seu portador.
Art.
18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo
serviço.
Art.
19 - É assegurado ao vigilante:
I
- uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
II - porte de arma, quando em serviço;
III - prisão especial por ato decorrente do serviço;
IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
Art.20
- Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio
do seu órgão competente ou mediante convênio
com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados
e Distrito Federal: (Art.20, "caput", com redação
dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
I - conceder autorização para o funcionamento:
a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;
b) das empresas especializadas em transporte de valores; e
c) dos cursos de formação de vigilantes.
II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados no inciso anterior;
III - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o
inciso I deste artigo as penalidades previstas no Art.23 desta Lei;
IV - aprovar uniforme;
V - fixar o currículo dos cursos de formação
de vigilantes;
VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas
em cada Unidade da Federação;
VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das
empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;
VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e
munições; e
IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição
utilizados.
X - rever anualmente a autorização de funcionamento
das empresas elencadas no inciso I deste artigo. (Inciso X acrescido
pela Lei nº 8.863, de 28/03/1994).
Parágrafo
único. As competências previstas nos incisos I e V
deste artigo não serão objeto de convênio. (Parágrafo
único com redação dada pela Lei nº 9.017,
de 30/03/1995).
Art.
21 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade
e responsabilidade:
I
- das empresas especializadas;
II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço
organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas
especializadas.
Art.
22 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço,
portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de
madeira ou de borracha.
Parágrafo único. Os vigilantes, quando empenhados
em transporte de valores, poderão também utilizar
espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação
nacional.
Art.23
- As empresas especializadas e os cursos de formação
de vigilantes que infringirem disposições desta Lei
ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis
pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio,
pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a
gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência
e a condição econômica do infrator:
I
- advertência;
II - multa de quinhentas até cinco mil UFIR; (Inciso II com
redação dada pela Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
III - proibição temporária de funcionamento;
e
IV - cancelamento do registro para funcionar.
Parágrafo
único. Incorrerão nas penas previstas neste artigo
as empresas e os estabelecimentos financeiros responsáveis
pelo extravio de armas e munições.
Art.
24 - As empresas já em funcionamento deverão proceder
à adaptação de suas atividades aos preceitos
desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
em que entrar em vigor o regulamento da presente lei, sob pena de
terem suspenso seu funcionamento até que comprovem essa adaptação.
Art.
25 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art.
26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
27 - Revogam-se os Decretos-leis nº 1034, de 21/10/1969, e
nº 1103, de 06/04/1970, e as demais disposições
em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1983; 162º da Independência
e 95º da República.
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