ACORDO DE ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS, PARA LIVRE ADESÃO DE EMPRESAS E SINDICATOS LABORAIS DO SETOR DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA

DOCUMENTO N° 001/2009 – SESVESP / FETRAVESP

 
Por este instrumento particular, e na melhor forma de direito, o SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA, SERVIÇOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, portador do CNPJ 53.821.401/0001-79 e do CES 002.396.02833-7, com sede na Rua Bernardino Fanganiello, 691, CEP. 02512-000 – Casa Verde Baixa – São Paulo – SP, representado por seu Presidente Sr. José Adir Loiola, portador do RG 5.666.920-3 SSP/SP e CPF 033.329.698-20 e a FETRAVESP - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, SIMILARES E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO, Entidade Sindical de Segundo Grau, portadora do CNPJ 01.256.979.0001/26 e do CES 022.239.86215-6, com sede na Rua Sete de Abril, nº 296 - 11º andar - CJ 112, CEP.01044-000 – São Paulo - SP, representada por seu Presidente Sr. Pedro Francisco Araújo, portador do RG 13.145.400 e CPF 948.705.948-20, celebram o presente TERMO DE CONDIÇÕES DE IMPLANTAÇÃO DA PLR, para a finalidade de aderirem ou não mutuamente as partes interessadas, que são especificamente as Empresas e os Sindicatos Laborais da Categoria no Estado de São Paulo.

Às Empresas e Entidades Sindicais que mutuamente vierem a firmar acordo coletivo com base nas condições aqui definidas, se submeterão as seguintes cláusulas:

A) As presentes condições aqui estabelecidas, aplicáveis aos signatários dos acordos coletivos de livre adesão às obrigações e direitos determinados, são destinados à categoria dos trabalhadores/empregados em empresas de segurança e vigilância privada, nas diversas modalidades em que tais serviços possam ser prestados/executados, bem como às empresas que promovem cursos de formação em tais áreas, em toda a territorialidade do Estado de São Paulo; à exceção dos empregados em nível de direção e gerência nas empresas, àqueles cujos contratos sejam temporários, nos termos da lei, e aos estagiários, nos termos da lei.

B) As normas aqui estipuladas representam as condições mínimas, para o período, aplicáveis na categoria, a título de PLR.

CLÁUSULA I – AMPARO LEGAL

As partes assinam o presente acordo com amparo na Lei nº 10.101/2000.

CLÁUSULA II – DO OBJETO LEGAL

O presente Acordo tem como objeto legal, incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital e Trabalho, estabelecendo para este período o Sistema de Participação dos Lucros ou Resultados, conforme mencionado na Lei 10.101/2000, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.

A verba objeto do presente acordo está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000.

CLÁUSULA III – DA ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO

Ocorrendo alteração superveniente na legislação fundamentadora do presente Termo de Condições, as cláusulas ora estipuladas que com as mesmas conflitarem, serão de imediato consideradas nulas, não podendo seu cumprimento ser exigido por qualquer das partes.

CLÁUSULA IV – PERÍODO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO

A apuração deverá ser anual, iniciando em 01/10/2009 até 30/09/2010, e assim sucessivamente, fechando um ciclo de 12 (doze) meses para apuração do valor que cada empregado terá direito, cujo pagamento será realizado pelas empresas até o último dia do mês de março subseqüente ao período de apuração, com base no piso salarial do vigilante vigente no último mês de apuração do período, conforme valor definido na cláusula VII - Valor da PLR.

Parágrafo Único – A empresa poderá encerrar o período de apuração a partir do dia 20 de setembro de cada período, de acordo com o procedimento de fechamento de sua folha de pagamento.

CLÁUSULA V – CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE

Será aplicada a proporcionalidade nas condições gerais (cláusula VI) e no valor do pagamento da PLR (cláusula VII) para os empregados:

a) admitidos após o início do período de apuração, na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado, a contar da data de admissão;
b) afastados pelo INSS, considerados para o cálculo os meses em que houve efetivo trabalho para a empresa (1/12 avos por mês trabalhado), com o cômputo normal dos primeiros 15 dias de afastamento;
c) dispensados sem justa causa, considerados devidos 1/12 avos por mês trabalhado.

Parágrafo único: Considera-se, para efeito desta cláusula, como um mês completo o período igual ou superior a 15 dias; desprezando-se os períodos iguais ou inferiores a 14 dias.

CLÁUSULA VI – CONDIÇÕES GERAIS

O empregado terá direito ao recebimento do valor da PLR previsto na cláusula VII - Valor da PLR, desde que não ultrapasse os limites de forma acumulada dos critérios e condições de apuração abaixo descriminados:

1 – FALTA

Havendo ausência ao trabalho, o empregado perderá um percentual correspondente em função do motivo de cada falta abaixo:

1.1 - Falta injustificada (aquela que não há motivo justo para a ausência do empregado), perderá de forma acumulada 25% na primeira falta, mais 35% na segunda falta e mais 40% na terceira falta.

1.2 - Falta justificada (aquela que é comprovada pelo empregado ao empregador, mas não abona o dia de trabalho. Exemplo: Um simples comparecimento ao médico sem abono do dia), não haverá desconto na primeira falta, mas perderá de forma acumulada 15% na segunda falta, mais 20% na terceira falta, mais 25% na quarta falta e mais 40% na quinta falta.

1.3 - Falta abonada (aquela que o empregado comprova ao empregador, justificando sua ausência quanto ao dia de trabalho, não havendo desconto salarial do mesmo, mas que não se baseia nos motivos elencados no artigo 473 da CLT, em disposição da Constituição Federal, em internação hospitalar ou em doenças infecto-contagiosas), não haverá desconto na primeira e na segunda falta, mas perderá de forma acumulada 33% na terceira falta, mais 33% na quarta falta e mais 34% na quinta falta.

Parágrafo Único – As faltas abonadas previstas no Artigo 473 da CLT ou em disposições da Constituição Federal, e faltas por internação hospitalar e doenças infecto-contagiosas ficam excluídas dos percentuais de desconto acima citados, desde que devidamente comprovadas, limitadas ao período máximo de 15 (quinze) dias contínuos anteriores ao afastamento previdenciário.

2 – ADVERTÊNCIA

O empregado que for advertido por qualquer ato de indisciplina ou qualquer outro ato que venha ferir as normas e procedimentos da empresa perderá de forma acumulada o equivalente a 5% por advertência escrita, assinada pelo empregado ou na sua recusa, por 02 (duas) testemunhas.

Parágrafo Único - Para efeitos de advertência, se por algum motivo esta for considerada indevida pela Justiça do Trabalho, os pontos serão revertidos em favor do empregado.

3 – SUSPENSÃO

O empregado que for suspenso por qualquer ato de indisciplina ou qualquer outro ato que venha ferir as normas e procedimentos da empresa perderá de forma acumulada o equivalente a 50% por suspensão, escrita, assinada pelo empregado ou na sua recusa, por 02 (duas) testemunhas, sendo que havendo a segunda suspensão, perderá o valor total a que teria direito.

Parágrafo Único - Para efeitos da suspensão, se por algum motivo esta for considerada indevida pela Justiça do Trabalho, os pontos serão revertidos em favor do empregado.

4 – C.N.V. – CARTEIRA NACIONAL DO VIGILANTE

Quando da supervisão, ficar constatado que o empregado, em serviço, não estava de posse da CNV ou do protocolo de requerimento com prazo na validade, ou ainda se o empregado não apresentar os documentos pessoais necessários para a sua renovação no prazo legal (carteira de identidade, CPF, CTPS, 02 fotos 2X2, nos termos do Artigo 112 da Portaria 387/06), será registrado em relatório de supervisão, assinado também pelo empregado ou testemunha, cuja perda será de 10% (dez por cento) do valor a que tem direito, para cada dia de constatação, pois se trata de documento de uso obrigatório.

Parágrafo Único – Nos casos em que a empresa sofrer autuação por fiscalização dos órgãos competentes em razão da não apresentação da CNV válida pelo vigilante, haverá perda de 20% do valor a que tem direito, para cada autuação.

5 – AFASTAMENTOS

Os empregados que forem afastados pela Previdência Social terão direito ao recebimento da PLR, na proporção de 1/12 avos até a data de seu afastamento e/ou a partir da data do efetivo retorno ao trabalho com a respectiva alta do INSS.

6 – DEMISSÕES:

O empregado que pedir demissão, ou que tiver seu contrato de trabalho por prazo determinado rescindido durante o prazo estipulado (dentre eles, o contrato de experiência) e ainda, aquele empregado que for demitido por justa causa, não terá direito ao recebimento proporcional.

7 – TRANSFERÊNCIAS – PLANO DE CARREIRA

Os empregados que forem transferidos para outros segmentos ou outra categoria sindical receberão o valor proporcional até a data de sua transferência.

8 – RESTRIÇÕES DE ORDEM PESSOAL

Os empregados que possuírem alguma restrição de ordem social por envolvimento ativo ou passivo em ato ou condição ilegal registrados pela justiça ou pelas polícias, conforme dispõe o inciso VI do Artigo 109 da Portaria 387/06, serão excluídos da presente política.

9 – PONTUALIDADE

Ressalvadas as tolerâncias previstas no Artigo 58, § 1° da CLT e Súmula 366 do TST, cada atraso até 20 (vinte) minutos sofrerá um desconto de 4% (quatro por cento) cumulativo do valor a receber, e cada atraso acima de 20 (vinte) minutos será considerado como falta prevista na cláusula VI - item 1.

10 – RECOLHIMENTO

O empregado recolhido do posto por solicitação própria por escrito injustificada ou a pedido do cliente dentro do período de apuração, perderá 25% (vinte cinco por cento) do valor que a que teria direito, e havendo um segundo recolhimento em outro posto, perderá mais 50% (cinqüenta por cento), e ainda, em caso de um terceiro recolhimento, perderá o valor total da PLR.

11 – APRESENTAÇÃO PESSOAL

O empregado que deixar de usar qualquer item que faça parte da composição do uniforme, conforme aprovado pela Polícia Federal, fornecidos nos termos da Convenção Coletiva, contrariando as normas da empresa, perderá 4% (quatro por cento) do valor a que tem direito, por ocorrência constatada.

12 – NORMAS E PROCEDIMENTOS DO POSTO

Havendo o descumprimento de alguma norma relativa ao posto de trabalho, deixando a empresa ou o cliente exposto à algum tipo de risco, o mesmo terá uma perda de 5% (cinco por cento) do valor a que tem direito, por ocorrência constatada.

Parágrafo Único – As normas de procedimentos deverão estar por escrito à disposição do empregado no posto de trabalho.

13 – CURSOS DE RECICLAGEM / TREINAMENTOS

Os empregados que, mesmo comunicados com tempo hábil para seu comparecimento, deixarem de comparecer ao curso de reciclagem de vigilante ou outros cursos promovidos pela empresa, perderão o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a que tem direito, por evento que deixar de comparecer.

Parágrafo Único – O caput será aplicado, desde que a ocorrência ou marcação de reciclagem e outros cursos ou atividades de caráter profissional não coincidam com períodos de férias, folgas e feriados, exceto no que se refere as duas últimas na jornada 12X36.

CLÁUSULA VII - VALOR DA PLR

A PLR será concedida, depois de apurados os critérios estabelecidos neste acordo, seguindo o seguinte valor, de forma não cumulativa:

• 25% (vinte e cinco por cento) do Piso Salarial do vigilante vigente no último mês de apuração do período de 12 meses.

CLÁUSULA VIII – DOS BENEFICIÁRIOS

O presente acordo aplica-se a todos empregados das empresas aderentes, exceto os empregados em nível de direção e gerência nas empresas, empregados temporários e estagiários, nos termos da legislação em vigor.

CLÁUSULA IX - DOS ENCARGOS E DA HABITUALIDADE

Conforme disposição expressa na Lei que regula este Acordo, os pagamentos dele resultantes não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Igualmente não estão sujeitos ao princípio da habitualidade.

Quanto aos encargos fiscais as participações de que trata este acordo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo a pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, com fundamento no artigo 3º, § 5º da Lei 10.101/2000.

CLÁUSULA X – DA EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA EM SENTENÇA NORMATIVA

O presente acordo celebrado entre as partes exclui as empresas aderentes, que firmarem o respectivo acordo coletivo, da exigência da multa prevista na cláusula 65 do Acórdão n° 20108200800002003, bem como quaisquer outras reivindicações no tocante a verba objeto deste acordo, posto que cumprido o disposto na sentença normativa.

CLÁUSULA XI – PENAS COMINATÓRIAS ESPECÍFICAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTE ACORDO DE PLR

As empresas aderentes que descumprirem, no todo ou em parte, os direitos com previsão nas cláusulas do presente acordo, estão obrigadas ao pagamento de multa de 10% incidente sobre os montantes ou diferenças impagos, sem prejuízo de juros de 1% ao mês e correção pelo índice do INPC do IBGE, incidentes sobre tais valores, até seu efetivo pagamento, além dos eventuais acréscimos devidos em face de eventual cobrança judicial.

CLÁUSULA XII – DA CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO

A empresa que não auferir resultado positivo no período de apuração estipulado no presente acordo, deixará de realizar o pagamento da PLR, mediante comprovação através de auditoria externa do balanço fiscal legal, desde que a auditoria externa seja realizada com o acompanhamento de assistente técnico (pessoa física ou jurídica) indicado pela Fetravesp, com todas as despesas e honorários pagos pela empresa interessada, e com o conhecimento da Entidade Sindical Profissional Acordante.

Parágrafo Único – As empresas que já realizam habitualmente auditoria externa fixa consagrada no balanço, e que estiverem na situação acima, apenas darão vistas dos seus livros contábeis e do balanço à perícia técnica da FETRAVESP, arcando com os custos desta.

CLÁUSULA XIII – DA ADESÃO

Fica facultado às empresas e às Entidades Sindicais de Primeiro Grau do Estado de São Paulo, cada qual com responsabilidade por sua base de representação respectiva, a adesão às condições fixadas neste termo, mediante assinatura de termo de adesão padrão, que deve necessariamente ser firmado pela Empresa e pelo Sindicato respectivo, e estará disponível para impressão nos sites da Fetravesp e do Sesvesp, ou em suas sedes, sendo o prazo limite para sua assinatura a data de 30/09/2009, ficando todas as empresas que aderirem obrigadas ao cumprimento das datas previstas neste acordo, independentemente da data de sua adesão.

CLÁUSULA XIV – DA REVISÃO DO ACORDO

Com o objetivo de manter o equilíbrio e buscando sempre incentivar o bom relacionamento entre Capital e Trabalho, os parâmetros de apuração previstos na Cláusula VI do presente acordo serão revisados anualmente pelas partes ou pelas empresas aderentes em conjunto com a Federação dos Vigilantes.

CLÁUSULA XV - VIGÊNCIA

O presente termo terá vigência a partir de 10/06/2009.

E por estarem justos e contratados, e para que produza todos os efeitos legais, assinam o presente Acordo em 03(três) vias de igual teor e forma.

São Paulo, 01 de junho de 2009.

   
SESVESP
FETRAVESP
José Adir Loiola
Pedro Francisco Araújo

Rua Antonio Bento, 158 Vila Mathias - Santos/SP CEP 11075-260
Tel.: (13) 3232-3432/3232-3201 Fax.: (13) 3233-8953