Por
este instrumento particular, e na melhor forma de direito, o
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA,
SEGURANÇA ELETRÔNICA, SERVIÇOS DE ESCOLTA
E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
portador do CNPJ 53.821.401/0001-79 e do CES 002.396.02833-7,
com sede na Rua Bernardino Fanganiello, 691, CEP. 02512-000 –
Casa Verde Baixa – São Paulo – SP, representado
por seu Presidente Sr. José Adir Loiola,
portador do RG 5.666.920-3 SSP/SP e CPF 033.329.698-20 e a FETRAVESP
- FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, SIMILARES E
AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO, Entidade Sindical
de Segundo Grau, portadora do CNPJ 01.256.979.0001/26 e do CES
022.239.86215-6, com sede na Rua Sete de Abril, nº 296 -
11º andar - CJ 112, CEP.01044-000 – São Paulo
- SP, representada por seu Presidente Sr. Pedro Francisco
Araújo, portador do RG 13.145.400 e CPF 948.705.948-20,
celebram o presente TERMO DE CONDIÇÕES DE
IMPLANTAÇÃO DA PLR, para a finalidade de aderirem
ou não mutuamente as partes interessadas, que são
especificamente as Empresas e os Sindicatos Laborais da Categoria
no Estado de São Paulo.
Às Empresas e Entidades Sindicais que mutuamente vierem
a firmar acordo coletivo com base nas condições
aqui definidas, se submeterão as seguintes cláusulas:
A) As presentes condições aqui estabelecidas, aplicáveis
aos signatários dos acordos coletivos de livre adesão
às obrigações e direitos determinados, são
destinados à categoria dos trabalhadores/empregados em
empresas de segurança e vigilância privada, nas diversas
modalidades em que tais serviços possam ser prestados/executados,
bem como às empresas que promovem cursos de formação
em tais áreas, em toda a territorialidade do Estado de
São Paulo; à exceção dos empregados
em nível de direção e gerência nas
empresas, àqueles cujos contratos sejam temporários,
nos termos da lei, e aos estagiários, nos termos da lei.
B)
As normas aqui estipuladas representam as condições
mínimas, para o período, aplicáveis na categoria,
a título de PLR.
CLÁUSULA I – AMPARO LEGAL
As
partes assinam o presente acordo com amparo na Lei nº 10.101/2000.
CLÁUSULA II – DO OBJETO LEGAL
O
presente Acordo tem como objeto legal, incentivar a produtividade,
a qualidade e o bom relacionamento entre Capital e Trabalho, estabelecendo
para este período o Sistema de Participação
dos Lucros ou Resultados, conforme mencionado na Lei 10.101/2000,
não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também
não se aplicando da habitualidade em termos monetários,
não substituindo ou complementando a remuneração
devida a qualquer empregado.
A
verba objeto do presente acordo está totalmente desvinculada
do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados,
de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas
ou se constituirá em base de incidência de encargo
previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º
da Lei nº 10.101/2000.
CLÁUSULA III – DA ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
Ocorrendo
alteração superveniente na legislação
fundamentadora do presente Termo de Condições, as
cláusulas ora estipuladas que com as mesmas conflitarem,
serão de imediato consideradas nulas, não podendo
seu cumprimento ser exigido por qualquer das partes.
CLÁUSULA IV – PERÍODO DE APURAÇÃO
E PAGAMENTO
A
apuração deverá ser anual, iniciando em 01/10/2009
até 30/09/2010, e assim sucessivamente, fechando um ciclo
de 12 (doze) meses para apuração do valor que cada
empregado terá direito, cujo pagamento será realizado
pelas empresas até o último dia do mês de
março subseqüente ao período de apuração,
com base no piso salarial do vigilante vigente no último
mês de apuração do período, conforme
valor definido na cláusula VII - Valor da PLR.
Parágrafo
Único – A empresa poderá encerrar o período
de apuração a partir do dia 20 de setembro de cada
período, de acordo com o procedimento de fechamento de
sua folha de pagamento.
CLÁUSULA V – CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE
Será
aplicada a proporcionalidade nas condições gerais
(cláusula VI) e no valor do pagamento da PLR (cláusula
VII) para os empregados:
a)
admitidos após o início do período de apuração,
na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado,
a contar da data de admissão;
b) afastados pelo INSS, considerados para o cálculo os
meses em que houve efetivo trabalho para a empresa (1/12 avos
por mês trabalhado), com o cômputo normal dos primeiros
15 dias de afastamento;
c) dispensados sem justa causa, considerados devidos 1/12 avos
por mês trabalhado.
Parágrafo
único: Considera-se, para efeito desta cláusula,
como um mês completo o período igual ou superior
a 15 dias; desprezando-se os períodos iguais ou inferiores
a 14 dias.
CLÁUSULA
VI – CONDIÇÕES GERAIS
O
empregado terá direito ao recebimento do valor da PLR previsto
na cláusula VII - Valor da PLR, desde que não ultrapasse
os limites de forma acumulada dos critérios
e condições de apuração abaixo descriminados:
1
– FALTA
Havendo
ausência ao trabalho, o empregado perderá um percentual
correspondente em função do motivo de cada falta
abaixo:
1.1
- Falta injustificada (aquela que não há motivo
justo para a ausência do empregado), perderá
de forma acumulada 25% na primeira falta, mais 35% na segunda
falta e mais 40% na terceira falta.
1.2
- Falta justificada (aquela que é comprovada pelo empregado
ao empregador, mas não abona o dia de trabalho. Exemplo:
Um simples comparecimento ao médico sem abono do dia),
não haverá desconto na primeira falta, mas perderá
de forma acumulada 15% na segunda falta, mais 20% na terceira
falta, mais 25% na quarta falta e mais 40% na quinta falta.
1.3
- Falta abonada (aquela que o empregado comprova ao empregador,
justificando sua ausência quanto ao dia de trabalho, não
havendo desconto salarial do mesmo, mas que não se baseia
nos motivos elencados no artigo 473 da CLT, em disposição
da Constituição Federal, em internação
hospitalar ou em doenças infecto-contagiosas),
não haverá desconto na primeira e na segunda falta,
mas perderá de forma acumulada 33% na terceira falta, mais
33% na quarta falta e mais 34% na quinta falta.
Parágrafo Único – As faltas abonadas previstas
no Artigo 473 da CLT ou em disposições da Constituição
Federal, e faltas por internação hospitalar e doenças
infecto-contagiosas ficam excluídas dos percentuais de
desconto acima citados, desde que devidamente comprovadas, limitadas
ao período máximo de 15 (quinze) dias contínuos
anteriores ao afastamento previdenciário.
2
– ADVERTÊNCIA
O
empregado que for advertido por qualquer ato de indisciplina ou
qualquer outro ato que venha ferir as normas e procedimentos da
empresa perderá de forma acumulada o equivalente a 5% por
advertência escrita, assinada pelo empregado ou na sua recusa,
por 02 (duas) testemunhas.
Parágrafo
Único - Para efeitos de advertência, se por algum
motivo esta for considerada indevida pela Justiça do Trabalho,
os pontos serão revertidos em favor do empregado.
3
– SUSPENSÃO
O
empregado que for suspenso por qualquer ato de indisciplina ou
qualquer outro ato que venha ferir as normas e procedimentos da
empresa perderá de forma acumulada o equivalente a 50%
por suspensão, escrita, assinada pelo empregado ou na sua
recusa, por 02 (duas) testemunhas, sendo que havendo a segunda
suspensão, perderá o valor total a que teria direito.
Parágrafo Único - Para efeitos da suspensão,
se por algum motivo esta for considerada indevida pela Justiça
do Trabalho, os pontos serão revertidos em favor do empregado.
4
– C.N.V. – CARTEIRA NACIONAL DO VIGILANTE
Quando
da supervisão, ficar constatado que o empregado, em serviço,
não estava de posse da CNV ou do protocolo de requerimento
com prazo na validade, ou ainda se o empregado não apresentar
os documentos pessoais necessários para a sua renovação
no prazo legal (carteira de identidade, CPF, CTPS, 02 fotos 2X2,
nos termos do Artigo 112 da Portaria 387/06), será registrado
em relatório de supervisão, assinado também
pelo empregado ou testemunha, cuja perda será de 10% (dez
por cento) do valor a que tem direito, para cada dia de constatação,
pois se trata de documento de uso obrigatório.
Parágrafo
Único – Nos casos em que a empresa sofrer autuação
por fiscalização dos órgãos competentes
em razão da não apresentação da CNV
válida pelo vigilante, haverá perda de 20% do valor
a que tem direito, para cada autuação.
5
– AFASTAMENTOS
Os
empregados que forem afastados pela Previdência Social terão
direito ao recebimento da PLR, na proporção de 1/12
avos até a data de seu afastamento e/ou a partir da data
do efetivo retorno ao trabalho com a respectiva alta do INSS.
6
– DEMISSÕES:
O
empregado que pedir demissão, ou que tiver seu contrato
de trabalho por prazo determinado rescindido durante o prazo estipulado
(dentre eles, o contrato de experiência) e ainda, aquele
empregado que for demitido por justa causa, não terá
direito ao recebimento proporcional.
7
– TRANSFERÊNCIAS – PLANO DE CARREIRA
Os
empregados que forem transferidos para outros segmentos ou outra
categoria sindical receberão o valor proporcional até
a data de sua transferência.
8
– RESTRIÇÕES DE ORDEM PESSOAL
Os
empregados que possuírem alguma restrição
de ordem social por envolvimento ativo ou passivo em ato ou condição
ilegal registrados pela justiça ou pelas polícias,
conforme dispõe o inciso VI do Artigo 109 da Portaria 387/06,
serão excluídos da presente política.
9 – PONTUALIDADE
Ressalvadas
as tolerâncias previstas no Artigo 58, § 1° da
CLT e Súmula 366 do TST, cada atraso até 20 (vinte)
minutos sofrerá um desconto de 4% (quatro por cento) cumulativo
do valor a receber, e cada atraso acima de 20 (vinte) minutos
será considerado como falta prevista na cláusula
VI - item 1.
10
– RECOLHIMENTO
O
empregado recolhido do posto por solicitação própria
por escrito injustificada ou a pedido do cliente dentro do período
de apuração, perderá 25% (vinte cinco por
cento) do valor que a que teria direito, e havendo um segundo
recolhimento em outro posto, perderá mais 50% (cinqüenta
por cento), e ainda, em caso de um terceiro recolhimento, perderá
o valor total da PLR.
11
– APRESENTAÇÃO PESSOAL
O
empregado que deixar de usar qualquer item que faça parte
da composição do uniforme, conforme aprovado pela
Polícia Federal, fornecidos nos termos da Convenção
Coletiva, contrariando as normas da empresa, perderá 4%
(quatro por cento) do valor a que tem direito, por ocorrência
constatada.
12
– NORMAS E PROCEDIMENTOS DO POSTO
Havendo
o descumprimento de alguma norma relativa ao posto de trabalho,
deixando a empresa ou o cliente exposto à algum tipo de
risco, o mesmo terá uma perda de 5% (cinco por cento) do
valor a que tem direito, por ocorrência constatada.
Parágrafo
Único – As normas de procedimentos deverão
estar por escrito à disposição do empregado
no posto de trabalho.
13
– CURSOS DE RECICLAGEM / TREINAMENTOS
Os
empregados que, mesmo comunicados com tempo hábil para
seu comparecimento, deixarem de comparecer ao curso de reciclagem
de vigilante ou outros cursos promovidos pela empresa, perderão
o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a que tem
direito, por evento que deixar de comparecer.
Parágrafo
Único – O caput será aplicado, desde que a
ocorrência ou marcação de reciclagem e outros
cursos ou atividades de caráter profissional não
coincidam com períodos de férias, folgas e feriados,
exceto no que se refere as duas últimas na jornada 12X36.
CLÁUSULA
VII - VALOR DA PLR
A
PLR será concedida, depois de apurados os critérios
estabelecidos neste acordo, seguindo o seguinte valor, de forma
não cumulativa:
•
25% (vinte e cinco por cento) do Piso Salarial do vigilante vigente
no último mês de apuração do período
de 12 meses.
CLÁUSULA
VIII – DOS BENEFICIÁRIOS
O
presente acordo aplica-se a todos empregados das empresas aderentes,
exceto os empregados em nível de direção
e gerência nas empresas, empregados temporários e
estagiários, nos termos da legislação em
vigor.
CLÁUSULA IX - DOS ENCARGOS E DA HABITUALIDADE
Conforme
disposição expressa na Lei que regula este Acordo,
os pagamentos dele resultantes não constituem base de incidência
de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Igualmente
não estão sujeitos ao princípio da habitualidade.
Quanto
aos encargos fiscais as participações de que trata
este acordo serão tributadas na fonte, em separado dos
demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação
do imposto de renda devido na declaração de rendimentos
da pessoa física, competindo a pessoa jurídica a
responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento
do imposto, com fundamento no artigo 3º, § 5º da
Lei 10.101/2000.
CLÁUSULA
X – DA EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA EM SENTENÇA
NORMATIVA
O
presente acordo celebrado entre as partes exclui as empresas aderentes,
que firmarem o respectivo acordo coletivo, da exigência
da multa prevista na cláusula 65 do Acórdão
n° 20108200800002003, bem como quaisquer outras reivindicações
no tocante a verba objeto deste acordo, posto que cumprido o disposto
na sentença normativa.
CLÁUSULA
XI – PENAS COMINATÓRIAS ESPECÍFICAS PARA O
CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTE ACORDO DE PLR
As
empresas aderentes que descumprirem, no todo ou em parte, os direitos
com previsão nas cláusulas do presente acordo, estão
obrigadas ao pagamento de multa de 10% incidente sobre os montantes
ou diferenças impagos, sem prejuízo de juros de
1% ao mês e correção pelo índice do
INPC do IBGE, incidentes sobre tais valores, até seu efetivo
pagamento, além dos eventuais acréscimos devidos
em face de eventual cobrança judicial.
CLÁUSULA
XII – DA CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO
A
empresa que não auferir resultado positivo no período
de apuração estipulado no presente acordo, deixará
de realizar o pagamento da PLR, mediante comprovação
através de auditoria externa do balanço fiscal legal,
desde que a auditoria externa seja realizada com o acompanhamento
de assistente técnico (pessoa física ou jurídica)
indicado pela Fetravesp, com todas as despesas e honorários
pagos pela empresa interessada, e com o conhecimento da Entidade
Sindical Profissional Acordante.
Parágrafo
Único – As empresas que já realizam habitualmente
auditoria externa fixa consagrada no balanço, e que estiverem
na situação acima, apenas darão vistas dos
seus livros contábeis e do balanço à perícia
técnica da FETRAVESP, arcando com os custos desta.
CLÁUSULA
XIII – DA ADESÃO
Fica
facultado às empresas e às Entidades Sindicais de
Primeiro Grau do Estado de São Paulo, cada qual com responsabilidade
por sua base de representação respectiva, a adesão
às condições fixadas neste termo, mediante
assinatura de termo de adesão padrão, que deve necessariamente
ser firmado pela Empresa e pelo Sindicato respectivo, e estará
disponível para impressão nos sites da Fetravesp
e do Sesvesp, ou em suas sedes, sendo o prazo limite para sua
assinatura a data de 30/09/2009, ficando todas as empresas que
aderirem obrigadas ao cumprimento das datas previstas neste acordo,
independentemente da data de sua adesão.
CLÁUSULA
XIV – DA REVISÃO DO ACORDO
Com
o objetivo de manter o equilíbrio e buscando sempre incentivar
o bom relacionamento entre Capital e Trabalho, os parâmetros
de apuração previstos na Cláusula VI do presente
acordo serão revisados anualmente pelas partes ou pelas
empresas aderentes em conjunto com a Federação dos
Vigilantes.
CLÁUSULA
XV - VIGÊNCIA
O
presente termo terá vigência a partir de 10/06/2009.
E
por estarem justos e contratados, e para que produza todos os
efeitos legais, assinam o presente Acordo em 03(três) vias
de igual teor e forma.
São
Paulo, 01 de junho de 2009.
|
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SESVESP |
FETRAVESP |
José
Adir Loiola |
Pedro
Francisco Araújo |
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