NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000021/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/01/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR074114/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.025549/2019-71
DATA DO PROTOCOLO: 18/12/2019
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA
PRINCIPAL: 46219.021053/2018-47
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
18/12/2018
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANCA
ELETRONICA E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n.
53.821.401/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). JOAO ELIEZER PALHUCA;
E
FEDERACAO
TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP, CNPJ n. 01.256.979/0001-26,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO FRANCISCO
ARAUJO;
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.200.290/0001-46,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO DANTAS
DE QUEIROZ;
SINDICATO DA CAT. PROFIS. DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES EM
VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE ARARAQUARA E REGIAO SINDIVIGILANCIA
AQA, CNPJ n. 66.992.900/0001-70, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). JORGE ROBERTO ZACARIAS;
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS
ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO, CNPJ n. 57.727.356/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO
ARAUJO;
SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS
DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU, CNPJ n. 51.511.145/0001-98,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). TIAGO SILVA
DE SOUZA;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS
E REGIAO, CNPJ n. 52.366.051/0001-35, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). GEIZO ARAUJO DE SOUZA;
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO, CNPJ n.
01.290.843/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). LEONEL TEODORO DE OLIVEIRA;
SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO,
CNPJ n. 63.895.833/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AMAURI RODRIGUES DOS SANTOS;
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA
PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 66.072.257/0001-67,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO ALECIO
BISSOLI;
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA
DE LIMEIRA E REGIAO, CNPJ n. 00.591.132/0001-35, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). DARCY CHAGAS;
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS
DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP, CNPJ n. 73.322.810/0001-38,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDEMAR
DONIZETE DE OLIVEIRA;
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA,
CNPJ n. 60.550.068/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JUESTE NUNES DA SILVA;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA
PIRACICABA, CNPJ n. 56.979.883/0001-88, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). EVALDO PEREIRA BATISTA LIMA;
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE
E REGIAO, CNPJ n. 53.299.061/0001-68, neste ato representado(a)
por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;
SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA
DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO, CNPJ n. 57.709.966/0001-10, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO GUERREIRO
FILHO;
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG, CNPJ
n. 55.045.371/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). FRANCISCO CARLOS DA CONCEICAO;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE SANTOS E RE, CNPJ n. 54.351.127/0001-84, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). APARECIDO GONSALVES;
SIND EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC, CNPJ n. 69.253.888/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE FRANCISCO
DA SILVA;
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC, CNPJ n. 45.397.742/0001-30,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). WANDERLEY
DA SILVA GOUVEIA;
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA
E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO, CNPJ
n. 53.215.307/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA FILHO;
SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E SIM.,DE
SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA, CNPJ n. 57.050.585/0001-71,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO RICARDO
DOS SANTOS;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro
de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em
01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O
presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de
Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional
de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento de
segurança eletrônica, amparados pela Lei 7.102/83
ou a que vier a substituí-la; beneficiando os empregados
com isonomia, exceto a categoria econômica das empresas
de escolta. Os Municípios deste Instrumento Coletivo que
não estão sendo representados pelos Sindicatos Convenentes,
estão representados pela Federação convenente
deste Termo Aditivo de Convenção Coletiva que representa
somente os Municípios inorganizados em Sindicatos,
com abrangência territorial em SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS
NORMATIVOS
Será concedido pelas empresas integrantes da categoria
econômica, aos seus empregados com contrato em dezembro
de 2019, inclusive ao quadro operacional e administrativo, um
reajuste de 3,27% (três inteiros e vinte e sete centésimos
percentuais), correspondente ao índice do IPCA do IBGE,
acumulado no período de Dezembro/18 a Novembro/19.
Parágrafo primeiro – As partes instituem
e convencionam que as gratificações de função
serão concedidas e calculadas sobre o piso salarial dos
vigilantes, nos termos a seguir especificados dentro de cada grupo
de atuação:
Grupo A - Área Operacional
Atividades desenvolvidas com ou sem armamento, com ou sem auxilio
de dispositivos eletrônicos e/ou informatizados, na proteção
de bens patrimoniais, pessoas e eventos.
Grupo B - Área de Monitoramento de Segurança Eletrônica
Atividades desenvolvidas em ambientes exclusivamente destinados
ao monitoramento e gravação de imagens de câmeras
de circuito fechado (CFTV) e operação com drones
ou VANTs.
Grupo C - Área Administrativa e de Apoio as Áreas
Operacional e de Monitoramento de Segurança Eletrônica.
Atividades desenvolvidas em ambientes administrativos e de apoio
interno e externo a área operacional e de monitoramento
de segurança eletrônica.
Parágrafo segundo – As gratificações
de função descritas no parágrafo primeiro
são devidas somente durante o período em que o empregado
exercer a função gratificada e não são
cumulativas, de forma que, em caso de exercício de mais
de uma função gratificada, o empregado perceberá
o valor correspondente àquela de maior valor, somente durante
o período em que perdurar o exercício da referida
função.
Parágrafo terceiro – Nos termos
do §2º do artigo 468 da CLT, em caso de remanejamento
de empregado para outra função sem gratificação,
este não fará jus à manutenção
do pagamento da gratificação correspondente, que
não será incorporada, independentemente do tempo
de exercício da respectiva função.
Parágrafo quarto – Enquanto perdurar
o pagamento da gratificação de função,
este valor deverá ser considerado para efeito de cálculo,
observada a sua proporcionalidade, das verbas trabalhistas e previdenciárias.
Parágrafo quinto – As partes convencionam
que para o exercício do cargo de Vigilante Operador de
Monitoramento é obrigatório o curso de formação
de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente
em ambiente específico de Central de Monitoramento com
sistemas de CFTV, Sistemas de Segurança, Sistemas de Controle
de acesso, acompanhando e monitorando o desempenho dos aplicativos,
recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamentos
de dados, recursos de rede e disponibilidade de aplicativos, bem
como a operação de drones ou VANTs certificados
e nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo sexto - As partes convencionam
ainda que para o exercício do cargo de Vigilante/ Monitor
de Segurança Eletrônica também é obrigatório
o curso de formação de vigilantes, sendo que este
profissional opera exclusivamente em ambiente específico
de Central de Monitoramento e somente nos Sistemas de CFTV, auxiliando
o Vigilante Operador de Monitoramento, restringindo-se apenas
ao monitoramento das imagens, inclusive o monitoramento das imagens
captadas por drones ou VANTs certificados e nos termos da legislação
em vigor, sem a operação dos sistemas. Por fim,
fica convencionado também que o Auxiliar de Monitoramento
Eletrônico não possui curso de formação
de vigilantes.
Parágrafo sétimo – Não
se aplica na categoria qualquer forma de reajustamento salarial
proporcional.
Parágrafo oitavo - Os contratos individuais
de trabalho cuja remuneração seja superior a duas
vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social estarão sujeitos
à livre negociação.
Parágrafo nono - A utilização
da jornada intermitente na categoria, assim como a admissão
do pagamento de salário/hora, restringe-se ao disposto
na Cláusula "Jornadas Especiais para o Trabalho Intermitente".
Parágrafo décimo – Constitui
com Anexo da presente Norma, que dela faz parte integrante, a
tabela indicativa da forma de cálculo de verbas estabelecida
na Categoria, calculada consoante os novos pisos, salários,
verbas e consectários econômicos deste Termo Aditivo
de Convenção Coletiva de Trabalho.
Descontos
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valores
por eles expressamente autorizados, relativos a serviços
e produtos adquiridos através de convênios mantidos
com a entidade sindical que os representa.
Parágrafo primeiro - As empresas ficam
obrigadas a recolher em favor do Sindicato Profissional notificante,
até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
ao do desconto, os valores referentes ao disposto no caput.
Parágrafo segundo – Na hipótese
de rescisão do contrato do empregado, as parcelas remanescentes
pendentes de vencimento serão objeto de acordo escrito
entre o empregado e a referida Entidade Sindical, dispondo sobre
forma diversa de pagamento.
Parágrafo terceiro – Uma vez não
cumpridas as exigências dispostas no caput da presente Cláusula,
a entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança
judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar
abuso de poder econômico por retenção/usurpação
de recursos financeiros, que caracteriza apropriação
indébita.
Parágrafo quarto – O objeto desta
Cláusula não se confunde com a previsão contida
na Cláusula "Empréstimo Consignado em Folha
de Pagamento" deste Instrumento Normativo.
Parágrafo quinto – No caso das empresas
não terem um serviço de qualidade igual ou semelhante
aos oferecidos pelas entidades de classe, a empresa não
poderá recusar os convênios apresentados pelos Sindicatos
laborais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação
ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado,
no valor facial de R$ 27,44 (vinte e sete reais e quarenta e quatro
centavos), a partir de 01/01/2020.
Parágrafo primeiro - A empresa poderá
substituir o benefício previsto no caput por alimentação
fornecida pelo tomador do serviço em refeitório
no local de trabalho, obrigando-se no caso de não fornecimento
da alimentação, ao pagamento do respectivo vale
ou ticket refeição.
Parágrafo segundo – Situações
extraordinárias referentes ao parágrafo anterior
deverão obrigatoriamente ser negociadas entre o Sindicato
da Base e a empresa de segurança, nos limites da legislação
em vigor.
Parágrafo terceiro - O empregado beneficiado
arcará com desconto de 18% (dezoito por cento) do valor
facial do vale ou ticket-refeição, ou, caso haja
fornecimento de alimentação pelo tomador, o desconto
será sobre o valor da alimentação previsto
no contrato celebrado entre o tomador do serviço e o empregador,
conforme autorizado no Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT) às empresas que dele participam.
Parágrafo quarto - A data limite de entrega
dos tickets ou vales pelas empresas é o quinto dia útil
do mês de seu uso e/ou, de forma antecipada, na data da
antecipação salarial, de acordo com a prática
de cada empresa.
Parágrafo quinto – Ao fornecerem
o benefício de que trata a presente Cláusula, as
empresas deverão contratar operadora (bandeira de cartão)
com boa aceitação no comércio da localidade
de trabalho do empregado. Caberá ao Sindicato da base respectiva,
caso venha a detectar a não aceitação de
alguma bandeira no comércio local, notificar as empresas
que a estejam adotando para que tomem providências junto
à operadora do cartão objetivando o cadastramento
de novos estabelecimentos ou, não sendo isso possível,
providenciem a substituição da bandeira, no prazo
de até 60 dias.
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão uma cesta básica mensal aos
seus empregados, nas seguintes hipóteses:
I – Por liberalidade ou por seu único e exclusivo
critério;
II – Por previsão oriunda de contrato com o tomador
dos seus serviços;
III – Quando há previsão em edital ou carta-convite
ou contrato de licitação;
IV – Quando houver acordo coletivo específico entre
a Empresa e o Sindicato da base de representação.
Parágrafo primeiro – Nas hipóteses
acima, a fim de garantir a dignidade dos benefícios, a
cesta básica mensal terá o valor facial de R$ 146,79
(cento e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), devendo
ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento)
do valor da cesta básica.
Parágrafo segundo – A cesta básica
prevista no caput será fornecida por meio de cartão
magnético, exceto quando o tomador ou o contrato exigir
o fornecimento em produto, ficando a empresa obrigada nesta última
hipótese a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva
base territorial para definição dos produtos.
Parágrafo terceiro – Havendo transferência
ou remoção do posto de serviço que preencher
os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro
da presente Cláusula, para outro que não haja tais
previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento
do mesmo.
Auxílio
Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
E HOSPITALAR
As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica
hospitalar em caráter habitual e permanente, em benefício
dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência
médica hospitalar de boa qualidade nas condições
previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde,
contratada com operadora de plano de saúde de comprovada
idoneidade moral e condição funcional estável,
mediante contribuição prevista no parágrafo
quarto abaixo.
Parágrafo primeiro – No contrato
da assistência, constarão as garantias do atendimento
ambulatorial e hospitalar, nos termos do caput.
Parágrafo
segundo – A contratação será
da responsabilidade exclusiva das empresas, que ficam obrigadas
a comunicar o Sindicato Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe
uma via do contrato após assinado com a contratada, no
qual constará no sentido claro, que a assistência
atenderá aos usuários e seus beneficiários
legais, empregados e dependentes.
Parágrafo terceiro – Quando o vigilante
for afastado pelo INSS, o convênio médico continuará
sendo mantido tanto para ele como para os seus dependentes por
conta da empresa por um período de 90 (noventa dias). Após
este período o convênio será mantido desde
que o mesmo efetue o pagamento mensal do percentual de sua participação.
Se o vigilante atrasar o pagamento por 03 (três) meses,
consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar o
convênio médico.
Parágrafo quarto - Os empregados, inclusive
os administrativos e operacionais, que prestam serviços
na base territorial dos Sindicatos Profissionais Signatários
contribuirão para a manutenção da assistência,
que se refere o caput, em até 5% (cinco por cento) do salário
normativo da função do empregado, limitado o desconto
ao máximo de R$ 95,58 (noventa e cinco reais e cinquenta
e oito centavos), considerando o titular e um dependente. A partir
do segundo dependente, o empregado contribuirá com mais
1% (um por cento) do salário normativo de sua função
por dependente, limitando o desconto em 3% (três por cento),
sendo limitado ainda o desconto ao máximo de R$ 152,92
(cento e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), salvo
acordo coletivo com o Sindicato da base territorial para autorizar
desconto superior ao aqui estabelecido, conforme ilustrado abaixo:
Quantidade de pessoas: Desconto:
Titular 5% do salário normativo da função
Titular mais um Dependente 5% do salário normativo da função
Titular mais dois Dependentes 6% do salário normativo da
função
Titular mais três Dependentes 7% do salário normativo
da função
Titular mais quatro Dependentes 8% do salário normativo
da função
Acima do quinto Dependente 8% do salário normativo da função
Parágrafo quinto - Fica permitida a substituição
do Convênio Médico por cesta básica suplementar
em espécie ou cartão eletrônico de alimentação,
a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$ 146,79
(cento e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), devendo
ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento)
do valor da cesta básica, desde que a substituição
seja feita mediante Acordo Coletivo com o respectivo Sindicato
Profissional da Base Territorial, precedido de autorização
dos empregados, reunidos em Assembleia Geral específica,
que deliberarão sobre a troca.
Parágrafo sexto – Para os trabalhadores
pertencentes à base territorial do Sindicato dos Vigilantes
de Bauru e Região, em decorrência de haver negociação
própria e direta com cada empresa individualmente, o valor
mínimo da Cesta Básica é de R$ 136,61 (cento
e trinta e seis reais e sessenta e um centavos).
Parágrafo sétimo - Nas regiões
onde não houver o atendimento da assistência médica
será obrigatória a substituição por
uma cesta básica, nos termos do parágrafo quinto.
Parágrafo oitavo - Na hipótese
de haver a opção de substituição do
convênio médico pela cesta básica suplementar,
a entrega do referido benefício deverá ocorrer até
o dia 20 do mês subseqüente ao mês trabalhado.
Parágrafo nono – A prestação
da assistência médica e hospitalar, não caracteriza
verba ou consectário salarial para todos os efeitos legais.
Parágrafo décimo – Será
criada uma comissão composta de membros representantes
da categoria laboral e patronal que terão um prazo de 60
(sessenta) dias a partir da assinatura deste Termo Aditivo de
Convenção Coletiva, para discutirem uma nova formatação
e critérios para esta Cláusula.
Parágrafo décimo primeiro - Os
valores previstos nos parágrafos quarto, quinto e sexto
da cláusula terceira do Termo Aditivo registrado sob o
nº SP004158/2019 passam a ser os mesmos dos parágrafos
quarto, quinto e sexto desta cláusula, a partir de 01/01/2020.
Seguro
de Vida
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As Empresas ficam obrigadas a contratar em favor dos empregados
seguro de vida com cobertura pormorte, qualquer que seja a causa,
ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente
de acidente, sem quaisquer ônus aos empregados. A indenização
por morte do empregado será de 26 (vinte e seis) vezes
o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade,
caso o empregado em questão estiver recebendo o referido
adicional, do mês anterior ao falecimento. Para os casos
de invalidez permanente total decorrente exclusivamente de acidente
no exercício da função de vigilante, a indenização
será de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial
do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, do mês
anterior, e para o caso de invalidez permanente parcial decorrente
exclusivamente de acidente no exercício da função
de vigilante, a indenização obedecerá à
proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado
por Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez parcial
emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente, tendo
por base o cálculo equivalente ao índice de 100%,
do mesmo valor de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do Piso
Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade,
do mês anterior. Nos casos de invalidez permanente total
ou parcial decorrente exclusivamente de acidente fora do exercício
da função, a indenização estará
limitada a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante,
acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em
questão estiver recebendo o referido adicional, do mês
anterior ao evento.
Parágrafo primeiro - Os valores decorrentes
das indenizações por morte serão pagos aos
beneficiários designados pelo empregado, ou, na falta da
designação, na forma da Lei e, nos casos de invalidez
permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente,
ao próprio empregado. As indenizações, em
quaisquer dos casos acima, serão quitadas no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da documentação
completa à seguradora e desde que observados os procedimentos
e regras da SUSEP.
Parágrafo segundo - Para comprovação
da contratação do seguro de vida em grupo, bastará
a apresentação de Contrato de Seguro com empresas
do sistema de livre escolha das Empresas Contratantes, especificando
que, como segurados, estão compreendidos todos os empregados,
além da comprovação do respectivo pagamento
do prêmio à Seguradora.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO A TEMPO PARCIAL
O contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado
pelas empresas, nos termos da legislação específica
e mediante acordo coletivo obrigatório, com salário
previsto no inciso respectivo da Cláusula “Reajuste
Salarial e Salários Normativos” do presente Instrumento
Coletivo, com regras de aplicabilidade especialmente definidas
nos acordos coletivos firmados com o Sindicato da base respectiva.
Parágrafo primeiro – Uma vez notificada
a Entidade Sindical Profissional quanto ao interesse da Empresa
em firmar o acordo coletivo, e quanto aos parâmetros específicos
sugeridos para o mesmo, a Entidade Sindical terá prazo
de 10 dias úteis para responder à solicitação,
de forma fundamentada.
Parágrafo segundo – A utilização
do trabalho em regime de tempo parcial em Instituições
Financeiras ou equivalentes e em órgãos públicos
fica restrita a rendições de intervalos intrajornada,
sendo vedada a sua utilização como jornada regular
diária, sob pena de descaracterização do
regime de tempo parcial e consequente pagamento como regime integral.
Disposições Gerais
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR
DAS ENTIDADES SINDICAIS E DOS EMPREGADOS
As infrações às Cláusulas da presente
norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária
cumulativa, por dia e por Cláusula, de 3% (três por
cento) calculada sobre o valor do salário normativo da
função, considerado na data do efetivo pagamento,
sem prejuízo de outras cominações de lei
e/ou condenações judiciais, que será revertida
ao Sindicato Laboral da respectiva base territorial e aos empregados.
Parágrafo primeiro – A multa será
aplicada inclusive nos casos de retenção dos salários
e seus consectários legais, 13o, férias, FGTS, IRF,
INSS, parcelas retidas do empréstimo consignado, pensão
alimentícia de beneficiários dos empregados e outros
reflexos salariais, como também pela retenção
de contribuições dos empregados aos Sindicatos Profissionais,
cuja multa reverterá em favor destes.
Parágrafo
segundo – A pena cominatória prevista no
caput somente terá eficácia se for aplicada em ação
judicial, com a assistência ou participação
do Sindicato Profissional do interessado.
Parágrafo terceiro – O valor da multa, por Cláusula,
não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o
valor da obrigação principal, limitada ainda no
valor de 01 (um) piso salarial do vigilante previsto neste Instrumento
Coletivo.
Outras
Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IMPACTO ECONÔMICO
FINANCEIRO SOBRE OS CONTRATOS
O custo dos contratos de prestação de serviços
vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro
de acordo com o percentual de acréscimo que será
divulgado através de circular do SESVESP – Sindicato
das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica,
Serviços de Escolta e Cursos de Formação
do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPASSE DA MAJORAÇÃO
DOS CUSTOS
Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada,
segurança eletrônica e de cursos de formação
de vigilantes, bem como, outras abrangidas pelo presente termo
aditivo de convenção coletiva de trabalho, o direito
ao repasse para todos os seus contratantes, Instituições
Públicas e Privadas, Estabelecimentos Bancários,
Organizações Industriais, Comerciais, Órgãos
Públicos da Administração Direta, Indireta
e Fundacional, Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios
Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes
de Segurança Privada, o total da majoração
de todos os custos, conforme mencionado na Cláusula “Impacto
Econômico Financeiro sobre os contratos” do presente
Instrumento Normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEPÓSITO DA NORMA
COLETIVA
As Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional
e respectivamente a categoria Econômica, devidamente autorizadas
por suas Assembleias Gerais, firmam por seus Presidentes o compromisso
obrigacional de submeterem o termo aditivo à norma salarial
coletiva ao registro no Sistema Mediador, para lhe dar fé
pública e certificação do seu inteiro teor
e forma, assegurado o reconhecimento deste Termo Aditivo de Convenção
Coletiva de Trabalho, nos termos do Artigo 7º, inciso XXVI,
da Constituição Federal, com validade plena consagrada
pelo seu depósito / protocolo junto aos órgãos
do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS
DA NORMA COLETIVA
São signatários deste Termo Aditivo de Convenção
Coletiva de Trabalho, as instituições sindicais
legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos
diretores presidentes, devidamente constituídos na forma
da Lei, que serão devidamente nominadas e qualificadas
no instrumento firmado.
Parágrafo único – As bases
não cobertas por representação sindical de
primeiro grau ou representadas por Sindicatos com pendências
documentais perante o MTE, como o caso do Sindicato dos Vigilantes
de Mogi das Cruzes e Região, serão consideradas
inorganizadas, e por via legal e convencional, representadas pela
FETRAVESP.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VIGÊNCIA E HIPÓTESES
DE REFORMA DA NORMA COLETIVA
As cláusulas, regras, disposições e condições
normatizadas no presente instrumento de termo aditivo à
norma coletiva da categoria vigerão por 01 (um) ano a partir
de 1º de janeiro de 2.020, com término em 31 de dezembro
de 2.020, mantendo incólumes todos os demais dispositivos
e condições estabelecidas na norma principal registrada
sob o nº SP013703/2018 e nos aditivos posteriores, com ressalvas
de direitos às partes, de promoverem a revisão de
cláusula na forma disposta na CLT - Art. 615 ou por outras
condições mais favoráveis aos empregados,
mediante autorização da respectiva Assembleia Geral.
JOAO
ELIEZER PALHUCA
Presidente
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANCA
ELETRONICA E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE SAO PAULO
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO
Presidente
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP
PEDRO
DANTAS DE QUEIROZ
Presidente
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO
JORGE
ROBERTO ZACARIAS
Presidente
SINDICATO DA CAT. PROFIS. DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES EM
VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE ARARAQUARA E REGIAO SINDIVIGILANCIA
AQA
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS
ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO
TIAGO
SILVA DE SOUZA
Procurador
SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS
DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU
GEIZO
ARAUJO DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS
E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS
E REGIAO
LEONEL
TEODORO DE OLIVEIRA
Presidente
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO
AMAURI
RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO
PEDRO
ALECIO BISSOLI
Presidente
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA
PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO
DARCY
CHAGAS
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA
DE LIMEIRA E REGIAO
VALDEMAR
DONIZETE DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS
DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP
JUESTE
NUNES DA SILVA
Presidente
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA
EVALDO
PEREIRA BATISTA LIMA
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA
PIRACICABA
PEDRO
FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE
E REGIAO
ANTONIO
GUERREIRO FILHO
Presidente
SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA
DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
FRANCISCO
CARLOS DA CONCEICAO
Presidente
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG
APARECIDO
GONSALVES
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS
E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA DE SANTOS E RE
JORGE
FRANCISCO DA SILVA
Presidente
SIND EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC
WANDERLEY
DA SILVA GOUVEIA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC
SEBASTIAO
ANTONIO DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA
E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO
SERGIO
RICARDO DOS SANTOS
Presidente
SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E SIM.,DE
SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA
ANEXOS
ANEXO
I - ATA DE APROVAÇÃO GERAL - Anexo
(PDF)
ANEXO
II - TABELA DE CALCULOS -
Anexo (PDF)
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