Celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando
as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE - As partes fixam a vigência
da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA - A presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional
de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento de
segurança eletrônica, amparados pela Lei 7.102/83 ou
a que vier a substituí-la; beneficiando os empregados com
isonomia. Os Municípios deste Instrumento Coletivo que não
estão sendo representados pelos Sindicatos Convenentes, estão
representados pela Federação convenente desta Convenção
Coletiva que representa somente os Municípios inorganizados
em Sindicatos, com abrangência territorial em SP.
CLÁUSULA
TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS - Será
concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica,
aos seus empregados com contrato em dezembro de 2018, inclusive
ao quadro operacional e administrativo, um reajuste de 4,05% (quatro
inteiros e cinco centésimos percentuais), correspondente
ao índice do IPCA do IBGE, acumulado no período de
Dezembro/17 a Novembro/18. Parágrafo primeiro – As
partes instituem e convencionam que as gratificações
de função serão concedidas e calculadas sobre
o piso salarial dos vigilantes, nos termos a seguir especificados
dentro de cada grupo de atuação:
Grupo
A - Área OperacionalAtividades desenvolvidas com ou sem armamento,
com ou sem auxilio de dispositivos eletrônicos e/ou informatizados,
na proteção de bens patrimoniais, pessoas e eventos.
Cargo
Piso
Gratificação
I- Vigilante
R$1.547,12 Sem gratificação
II- Vigilante Condutor de Animais
R$1.547,12 10%
III- Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados
R$1.547,12 10%I
V- Vigilante/Segurança Pessoal
R$1.547,12 10%
V- Vigilante Balanceiro
R$1.547,12 10%
VI- Vigilante/Brigadista
R$1.547,12 10%
VII- Vigilante /Líder
R$1.547,12 12%
VIII- Vigilante em Regime de Tempo Parcial (até 26 hs/semana)
R$ 914,24 Sem gratificação
Grupo B - Área de Monitoramento de Segurança EletrônicaAtividades
desenvolvidas em ambientes exclusivamente destinados ao monitoramento
e gravação de imagens de câmeras de circuito
fechado (CFTV) e operação com drones ou VANTs.
Cargo
Piso Gratificação
I- Vigilante / Monitor de Segurança Eletrônica
R$ 1.547,12 5%
II- Vigilante Operador de Monit. Eletrônico R$
1.547,12 11,77%
III- Supervisor de Monitoramento Eletrônico R$
1.547,12 74,71%
IV – Vigilante Operador de Drone ou VANT R$ 1.547,12
11,77%
Grupo C - Área Administrativa e de Apoio as Áreas
Operacional e de Monitoramento de Segurança Eletrônica.
Atividades desenvolvidas em ambientes administrativos e de apoio
interno e externo a área operacional e de monitoramento de
segurança eletrônica.
Cargo
Piso Gratificação
I- Empregados Administrativos R$
1.160,40 Sem gratificação
II- Inspetor de Segurança R$ 2.238,86
Sem gratificação
III- Supervisor de Segurança
R$ 2.703,04 Sem gratificação
IV-Coordenador Operacional de Segurança
R$ 3.243,68 Sem gratificação
V- Atendente de Sinistro R$ 1.701,81
Sem gratificação
VI- Instalador
de Sistemas Eletrônicos
R$ 1.482,27 Sem gratificação
VII- Auxiliar de Monitoramento Eletrônico
R$ 1.276,52 Sem gratificação
Parágrafo segundo – As gratificações
de função descritas no parágrafo primeiro são
devidas somente durante o período em que o empregado exercer
a função gratificada e não são cumulativas,
de forma que, em caso de exercício de mais de uma função
gratificada, o empregado perceberá o valor correspondente
àquela de maior valor, somente durante o período em
que perdurar o exercício da referida função.Parágrafo
terceiro – Nos termos do §2º do artigo 468 da CLT,
em caso de remanejamento de empregado para outra função
sem gratificação, este não fará jus
à manutenção do pagamento da gratificação
correspondente, que não será incorporada, independentemente
do tempo de exercício da respectiva função.Parágrafo
quarto – Enquanto perdurar o pagamento da gratificação
de função, este valor deverá ser considerado
para efeito de cálculo, observada a sua proporcionalidade,
das verbas trabalhistas e previdenciárias.Parágrafo
quinto – As partes convencionam que para o exercício
do cargo de Vigilante Operador de Monitoramento é obrigatório
o curso de formação de vigilantes, sendo que este
profissional opera exclusivamente em ambiente específico
de Central de Monitoramento com sistemas de CFTV, Sistemas de Segurança,
Sistemas de Controle de acesso, acompanhando e monitorando o desempenho
dos aplicativos, recursos de entrada e saída de dados, recursos
de armazenamentos de dados, recursos de rede e disponibilidade de
aplicativos, bem como a operação de drones ou VANTs
certificados e nos termos da legislação em vigor.Parágrafo
sexto - As partes convencionam ainda que para o exercício
do cargo de Vigilante/ Monitor de Segurança Eletrônica
também é obrigatório o curso de formação
de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente
em ambiente específico de Central de Monitoramento e somente
nos Sistemas de CFTV, auxiliando o Vigilante Operador de Monitoramento,
restringindo-se apenas ao monitoramento das imagens, inclusive o
monitoramento das imagens captadas por drones ou VANTs certificados
e nos termos da legislação em vigor, sem a operação
dos sistemas. Por fim, fica convencionado também que o Auxiliar
de Monitoramente Eletrônico não possui curso de formação
de vigilantes.Parágrafo sétimo – Não
se aplica na categoria qualquer forma de reajustamento salarial
proporcional.Parágrafo oitavo - Os contratos individuais
de trabalho cuja remuneração seja superior a duas
vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social estarão sujeitos
à livre negociação.Parágrafo nono -
A utilização da jornada intermitente na categoria,
assim como a admissão do pagamento de salário/hora,
restringe-se ao disposto na Cláusula “Jornadas Especiais
para o Trabalho Intermitente”.Parágrafo décimo
– Constitui o Anexo I da presente Norma, que dela faz parte
integrante, a tabela indicativa da forma de cálculo de verbas
estabelecida na Categoria, calculada consoante os novos pisos, salários,
verbas e consectários econômicos desta Convenção
Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS - A hora extra será
remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre
o valor da hora normal, acrescido do adicional de periculosidade
e gratificação de função, quando houver.Parágrafo
único – O cálculo do valor da hora normal dar-se-á
pelo quociente da divisão do salário mensal, por 220
(duzentas e vinte) horas.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO - mantido na categoria,
o adicional de 20% (vinte por cento) para o trabalho noturno, realizado
das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte,
para efeitos salariais, acrescido do adicional de periculosidade
e gratificação de função, quando houver.
Parágrafo único – Cumprida integralmente a jornada
no período noturno e prorrogada esta, devido é também
o adicional quanto as horas prorrogadas, nos termos do artigo 73,
§ 5º da CLT, exceto na jornada especial 12X36.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - PERICULOSIDADE - ATIVIDADE PROFISSIONAL DE
SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL - Fica estabelecido o pagamento
de adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por
cento), nos termos da Lei 12.740/2012, regulamentada pela Portaria
1.885/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
que aprova o Anexo 3 – Atividades e operações
perigosas com exposição a roubos ou outras espécies
de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora
nº 16, publicada em 03/12/2013.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
- As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação
ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado,
no valor facial de R$ 24,40 (vinte e quatro reais e quarenta centavos),
a partir de 01/01/2019.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA - As empresas fornecerão
uma cesta básica mensal aos seus empregados, nas seguintes
hipóteses:I – Por liberalidade ou por seu único
e exclusivo critério;II – Por previsão oriunda
de contrato com o tomador dos seus serviços;III – Quando
há previsão em edital ou carta-convite ou contrato
de licitação;IV – Quando houver acordo coletivo
específico entre a Empresa e o Sindicato da base de representação.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR -
As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica
hospitalar em caráter habitual e permanente, em beneficio
dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência
médica hospitalar de boa qualidade nas condições
previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde,
contratada com operadora de plano de saúde de comprovada
idoneidade moral e condição funcional estável,
mediante contribuição prevista no parágrafo
quarto abaixo.Parágrafo quarto - Os empregados, inclusive
os administrativos e operacionais, que prestam serviços na
base territorial dos Sindicatos Profissionais Signatários
contribuirão para a manutenção da assistência,
que se refere o caput, em até 5% (cinco por cento) do salário
normativo da função do empregado, limitado o desconto
ao máximo de R$ 92,55 (noventa e dois reais e cinquenta e
cinco centavos), considerando o titular e um dependente. A partir
do segundo dependente, o empregado contribuirá com mais 1%
(um por cento) do salário normativo de sua função
por dependente, limitando o desconto em 3% (três por cento),
sendo limitado ainda o desconto ao máximo de R$ 148,08 (cento
e quarenta e oito reais e oito centavos), salvo acordo coletivo
com o Sindicato da base territorial para autorizar desconto superior
ao aqui estabelecido, conforme ilustrado abaixo: Quantidade
de pessoas:
Desconto:Titular
5% do salário normativo da funçãoTitular
mais um Dependente
5% do salário normativo da funçãoTitular mais
dois Dependentes
6% do salário normativo da funçãoTitular mais
três Dependentes
7% do salário normativo da funçãoTitular mais
quatro Dependentes 8% do salário
normativo da funçãoAcima do quinto Dependente
8% do salário normativo da função.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL - Independente
da indenização de que trata a Cláusula “Seguro
de Vida” desta convenção coletiva e dos direitos
e benefícios assegurados em lei, no caso de falecimento de
empregados (as), a empresa pagará um auxílio funeral
de 1,5 (um e meio) piso salarial do vigilante, vigente no mês
do falecimento, inclusive àqueles que estiverem afastados
do trabalho por doença ou acidente e/ou outros motivos amparados
em Lei.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA - As Empresas ficam obrigadas
a contratar em favor dos empregados seguro de vida com cobertura
por morte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente
total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente, sem quaisquer
ônus aos empregados. A indenização por morte
do empregado será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial
do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado
em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês
anterior ao falecimento. Para os casos de invalidez permanente total
decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função
de vigilante, a indenização será de 52 (cinquenta
e duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido do
adicional de periculosidade, do mês anterior, e para o caso
de invalidez permanente parcial decorrente exclusivamente de acidente
no exercício da função de vigilante, a indenização
obedecerá à proporcionalidade de acordo com o grau
de invalidez comprovado por Laudo e Exames Médicos e a tabela
de invalidez parcial emanada pelas normas da Susep vigente na data
do acidente, tendo por base o cálculo equivalente ao índice
de 100%, do mesmo valor de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do
Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade,
do mês anterior. Nos casos de invalidez permanente total ou
parcial fora do exercício da função, a indenização
estará limitada a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial
do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado
em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês
anterior ao evento.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - NULIDADE DE ATOS DAS EMPRESAS -
Serão nulos de pleno direito, os atos das empresas que possam
fraudar ou desvirtuar conceito/disposição de Cláusula,
lei ou norma que beneficie ou proteja os empregados, tais como as
que gerem quaisquer direitos ou prerrogativas, ou possibilitem a
contratação sem a formação profissional
para a atividade, contrariando a legislação trabalhista
ou outra de natureza pública, em especial a locação
de mão de obra, porteiros, fiscais de piso, fiscais de loja,
controladores de acesso, orientadores de loja, guardiões,
vigias ou de outras denominações fraudulentas que
firam o direito constitucional da atividade profissional, bem como
todos os atos que ferem direitos trabalhistas.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES
DE CONTRATO - Para que não se frustrem os direitos decorrentes
da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas
a efetuar o pagamento das verbas rescisórias, no prazo de
dez dias contados do término do contrato, com assistência/homologação
obrigatória do Sindicato Profissional da Categoria da Base
Territorial ou no órgão competente do Ministério
do Trabalho na localidade de trabalho, no mesmo prazo de dez dias
acima, caso o contrato em questão tenha mais de 01 (um) ano
de duração.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
- EXTENSÃO E RECICLAGEM - O treinamento dos vigilantes, bem
como todas as taxas referentes aos documentos necessários,
será sempre por conta das empresas, sem ônus para os
empregados e, neste caso, o beneficiário permanecerá
no mínimo por seis meses na empresa que custeou o respectivo
curso. Havendo demissão por justa causa ou se o empregado
se demitir antes de decorrido o prazo de seis meses, deverá
reembolsar a empresa na base de 1/6 (um seis avos) do valor do curso
por mês não trabalhado.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO
- A transferência de empregado para município diverso
daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer mediante
acordo bilateral, e vantagens salariais nunca inferiores ao disposto
no parágrafo 3º, do artigo 469 da CLT.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO
TRABALHO - As empresas de segurança e seus contratantes ficam
obrigados a manter condições de higiene e segurança
nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local adequado
para as refeições e o fornecimento de água
potável, além de EPI’s, visando assegurar a
prevenção de acidente ou doença no trabalho
e ainda mais:I - Assentos para serem utilizados pelos empregados
que executam suas atividades exclusivamente em pé, durante
dez minutos a cada uma hora, inclusive em postos bancários.II
- Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção
física, principalmente nos postos a céu aberto;III
- Armas e munições de boa qualidade, e em perfeito
estado de conservação;IV – Caso houver possibilidade,
armário individual para a guarda de roupas e pertences de
uso pessoal, no próprio posto de trabalho;V – Capa
individual do colete à prova de balas para os postos armados;VI
– Uniformes adequados para uso dos vigilantes em postos em
que fiquem expostos ao sol ou a raios solares, mediante aprovação
do modelo na Polícia Federal.VII – Licença remunerada
de 02 (dois) dias aos vigilantes vitimados por assalto, desde que
tenham sofrido diretamente a ação criminosa, quando
em efetiva prestação de serviço no seu local
de trabalho, comprovado através do respectivo boletim de
ocorrência.VIII – O contratante deve providenciar boa
higiene e iluminação em todos os locais de trabalho
dos vigilantes.IX - Não caberá ao vigilante e/ou segurança,
em nenhuma hipótese, a abertura e/ou o fechamento da agência
bancária ou similar, sendo terminantemente proibido que o
vigilante e/ou segurança tenha a posse e/ou responsabilidade
e/ou guarda das chaves, e no caso de fechaduras eletrônicas
não caberá ao vigilante o acesso e/ou conhecimento
aos códigos, senhas ou segredos, não sendo essa sua
função.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIOS E DIREITOS INSTITUCIONAIS
- As empresas do setor econômico asseguram independentemente
dos resultados das negociações, a manutenção
dos benefícios econômicos e sociais existentes e normatizados
na categoria, em particular a data base em 1º de janeiro, pactuando
inclusive a necessária revisão de conceitos e adequação
de expressões escritas, proporcionando fácil assimilação
de interpretação de Cláusulas, conceitos, modos
e obrigações.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- As empresas fornecerão aos empregados e ex-empregados que
solicitarem, o AAS - Atestado de Afastamento e Salários e
a RSC - Relação dos Salários das Contribuições,
no prazo de 10 (dez) dias para auxilio doença e outros benefícios
e de 15 (quinze) dias para o caso de pedido de aposentadoria, e
fornecerão a todos por ocasião da rescisão
do contrato de trabalho, junto com a ficha do perfil profissiográfico
previdenciário - PPP (a partir de sua implantação
no caso de ex-empregados), o ASO e o LTCAT, acompanhados de cópia
do laudo técnico sobre serviço perigoso para fins
de aposentadoria especial
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS -
Fica proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos,
tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins particulares,
nos postos de serviços e no plantão durante o expediente
e a jornada de trabalho.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES - Em observância
ao artigo 510-A, da CLT, nas empresas com mais de mil empregados,
é assegurada a eleição de uma comissão
para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o
entendimento direto com os empregadores, composta de 01 a 03 membros,
conforme a quantidade de empregados de cada empresa, observando-se
o disposto abaixo:I - Empresas com até 1.000 funcionários
por posto de trabalho – Nenhum representante;II - Empresas
com 1.001 até 2.000 funcionários por posto de trabalho
– 1 representante;III - Empresas com 2.001 até 3.000
funcionários por posto de trabalho – 2 representantes;IV
- Empresas com mais de 3.001 funcionários por posto de trabalho
– 3 representantes;
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO - A jornada normal
admitida na categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias,
44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma)
horas mensais.Parágrafo primeiro – Serão admitidas
quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1), em face das
características e singularidades da atividade, desde que
não haja extrapolação dos limites aqui estabelecidos,
e respeitada a concessão da folga semanal remunerada de no
mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos
da lei, incidindo pelo menos uma vez ao mês no domingo.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36
- Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo
12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos do art.
59-A, da CLT.I – Com a implantação da jornada
12x36, na hipótese de ocorrer supressão das horas
extras prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a
indenização prevista na Súmula 291 do E.TST
será indevida, desde que haja manutenção do
emprego por um ano dos respectivos empregados, contando da data
da referida supressão.II – Ao empregado que rescindir
o contrato por sua iniciativa e nas rescisões por justa causa,
não será aplicável a indenização
ou a manutenção de emprego previstos no inciso anterior.III
– Quando houver dissolução de contrato de prestação
de serviços entre a empresa empregadora e a cliente –
tomadora dos serviços de vigilância e segurança,
torna-se indevida a manutenção do emprego, sendo indenizado
de forma proporcional o período remanescente, se houver.IV
– Será concedido intervalo intrajornada para repouso
ou alimentação de acordo com o artigo 71 da CLT, com
opção da empresa de concessão parcial mínima
de 30 minutos, cujo período não será computado
na jornada diária. A não concessão ou concessão
parcial do intervalo para refeição e descanso implica
no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período
suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na Cláusula
“Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido
do adicional de periculosidade e gratificação de função,
quando houver, sem que haja a descaracterização da
jornada.V – Durante o usufruto do intervalo previsto no inciso
IV, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências
do local da prestação de serviço, cujo período
não será computado na duração do trabalho,
por não constituir tempo à disposição
do empregador. Havendo a prestação dos serviços
neste período, este será remunerado nos termos do
artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula
“Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido
do adicional de periculosidade e gratificação de função,
quando houver, sem prejuízo do pagamento das horas estabelecido
no inciso V desta Cláusula.VI - Salvo acordo coletivo específico
que disponha de forma diversa, o intervalo previsto no inciso IV
não poderá ser usufruído durante as três
primeiras e as três últimas horas da jornada de trabalho
dos empregados.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADAS ESPECIAIS PARA O TRABALHO
INTERMITENTE - Mediante acordo coletivo obrigatório com o
Sindicato da respectiva Base Territorial, serão admitidas
jornadas especiais para eventos (cultural, social, esportivo e outros),
e a celebração de contrato de trabalho intermitente
com os empregados, nos termos dos artigos Art. 443 e 452-A da CLT,
bem como, da Lei Federal nº 7.102/83 ou da que vier a substituí-la
e Portaria DPF nº 3.233/2012.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO A TEMPO PARCIAL
- O contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado
pelas empresas, nos termos da legislação específica
e mediante acordo coletivo obrigatório, com salário
previsto no inciso respectivo da Cláusula “Reajuste
Salarial e Salários Normativos” do presente Instrumento
Coletivo, com regras de aplicabilidade especialmente definidas nos
acordos coletivos firmados com o Sindicato da base respectiva.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
- O horário de trabalho deverá ser registrado pelos
empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão
magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos,
ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados
ao final do período de fechamento do ponto no respectivo
meio de controle, salvo no caso da utilização de biometria,
senha pessoal ou qualquer outra tecnologia que certifique a autenticidade
da marcação do ponto, podendo as empresas dispensar
a marcação do intervalo de repouso e alimentação,
conforme a legislação em vigor.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - FALTAS AOS SERVIÇOS - ATESTADO
DE JUSTIFICATIVA - As faltas dos empregados aos serviços,
por motivo de saúde, deverão ser justificadas por
meio de atestados médicos ou odontológicos, fornecidos
pelo convênio médico; pelo convênio médico
credenciado por uma das partes; pelo Sistema Único de Saúde
– SUS; ou pelos dos Sindicatos Obreiros, onde houver; obrigando-se
a empresa a acolher os mesmos, contra recibo.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO
(A) AO MÉDICO - Assegura-se o direito à ausência
remunerada de um dia por semestre ao empregado, para levar filho
(a) menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis)
anos de idade à consulta ou retorno médico ou equivalente,
mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a contar do seu retorno ao trabalho.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS
- Em havendo trabalho aos domingos, feriados não compensados,
e nas folgas, este será remunerado com adicional de 100%
sobre o valor da hora trabalhada, acrescido do adicional de periculosidade
e gratificação de função, quando houver,
exceto na jornada especial 12X36 quanto aos domingos e feriados,
que já estão compensados na escala, nos termos do
parágrafo único do Artigo 59-A, da CLT.Parágrafo
único - Em todas as escalas, excluindo-se a Jornada 12x36,
e com as suas folgas devidamente gozadas, não há implicação
em pagamento de 100% sobre o domingo trabalhado, uma vez que devidamente
compensado, mas desde que pelo menos uma folga no mês coincida
com o dia de domingo.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - REFLEXOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS - As
remunerações salariais/acessórias serão
obrigatoriamente pagas sobre repouso semanal remunerado, 13°
salário, FGTS, férias e seu 1/3 (um terço)
e verbas rescisórias, a todos os empregados que fizerem jus
aos adicionais respectivos, dispostos nas Cláusulas econômicas
desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
- A empresa que suprimir as horas extras habitualmente trabalhadas,
fica obrigada a indenizar os empregados de acordo com a Súmula
291 do C.TST, exceto se firmar um acordo coletivo com o Sindicato
Profissional da localidade, com outras garantias.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS
FÉRIAS ANUAIS - As empresas se obrigam a comunicar aos seus
empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do
início e o período das férias individuais,
bem como as coletivas, as quais não poderão ter o
seu início no período de dois dias que antecedem feriado
ou dia de repouso semanal remunerado, nos termos do parágrafo
terceiro do Artigo 134, da CLT, exceto para a jornada especial 12X36.Parágrafo
primeiro – A remuneração das férias e
do respectivo adicional de 1/3 (um terço), previsto no inciso
XVII, do artigo 7° da Constituição Federal, com
a incidência de todos os adicionais e consectários
legais e convencionais, e acrescido do adicional de periculosidade
serão pagos em até dois dias antes de seu início,
aplicando-se também esse critério por ocasião
de qualquer rescisão do contrato de trabalho, inclusive sobre
férias vencidas a serem indenizadas nas rescisões
por justa causa, e às férias proporcionais nas rescisões
a qualquer título, quando houver.Parágrafo segundo
– A critério do empregador, e desde que haja concordância
do empregado, as férias poderão ser usufruídas
em até três períodos, sendo que um deles não
poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não
poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.Parágrafo
terceiro – As férias quando fracionadas, conforme parágrafo
anterior, serão pagas em até dois dias antes de seu
início e no valor da quantidade de dias efetivamente gozados
pelo empregado.Parágrafo quarto - Fica vedado o inicio das
férias sem o pagamento previsto no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONSTITUIÇÃO DE SESMT
COMUM PELAS EMPRESAS - Fica facultada às empresas a constituição
de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho - SESMT comuns ao do tomador dos serviços;
bem como a constituição de SESMT comum entre empresas
de mesma atividade econômica localizadas em um mesmo município
ou municípios limítrofes; ou ainda a constituição
do SESMT comum por empresas que desenvolvam suas atividades em um
mesmo pólo industrial ou comercial, visando a promoção
da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos
seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto nos itens
4.5.3, 4.14.3 e 4.14.4 da NR 4, do Ministério do Trabalho
e Emprego.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COLETE A PROVA DE BALAS - Aos vigilantes
que trabalham em postos armados, como procedimento de segurança
física, nos termos do subitem E.2, do Anexo 1, da Norma Regulamentadora
nº 06, incluído pela Portaria do Ministério do
Trabalho e Emprego nº 191 de 04 de dezembro de 2006 e legislação
superveniente, é obrigatório o fornecimento e o uso
do colete à prova de balas, conforme especificações
contidas na legislação aplicável às
empresas de segurança privada e à aquisição
de produtos controlados.Parágrafo primeiro – O colete
à prova de balas será o de nível II ou equivalente.Parágrafo
segundo – Havendo transferência ou remoção
do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos
fixados no caput da presente Cláusula para outro em que não
haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada
do fornecimento do mesmo.Parágrafo terceiro – Em contratos
novos, enquanto a empresa não houver adquirido os coletes
à prova de balas para uso corrente de seus empregados, esta
somente poderá manter o contrato em caráter provisório,
sendo vedada a utilização de armas de fogo em tais
postos neste período.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES, ROUPAS E INSTRUMENTOS DE
TRABALHO - Na data de admissão, as empresas se obrigam a
fornecer, aos vigilantes, inteiramente grátis os uniformes,
roupas e instrumentos de trabalho para o período máximo
de doze meses, sendo duas calças, duas camisas, um par de
sapato ou coturno, uma gravata, um quepe, um cinto, coldre, jaqueta
ou blusa de frio e outras peças de vestuário exigidas
pela empresa.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SAÚDE OCUPACIONAL -
ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA ASO - As empresas ficam obrigadas
a garantir aos empregados a assistência especializada, conforme
disposto na lei, assegurando gratuitamente os exames de saúde
ocupacional de admissão, periódicos, de retorno após
afastamento do trabalho e demissionais.Parágrafo primeiro
– Em caso de sinistros nos postos de trabalho, as empresas
ficam obrigadas a garantir exames de saúde ocupacional no
período de tratamento necessário à recuperação
do empregado.Parágrafo segundo – Aos empregados acidentados
no trabalho ou que sejam vítimas de doença ocupacional,
as empresas ficam obrigadas a fornecer no prazo de lei, a CAT devidamente
preenchida de acordo com as normas do INSS.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS
PROFISSIONAIS - As empresas ficam obrigadas a descontar na folha
de pagamento mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados,
a qual se obrigam a recolher por via bancária em favor do
Sindicato Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo de
depósito anexado à relação dos empregados,
valendo-se para tanto da notificação da entidade sindical
interessada, que informará os nomes dos novos sindicalizados
e dos que pedirem desligamento do quadro social a cada mês.Parágrafo
primeiro - A contribuição associativa será
recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam
obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC
- IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de
1,0% (um por cento) ao mês ou fração até
o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.Parágrafo
segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se
de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo
para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção
/ usurpação de recursos financeiros, que caracteriza
apropriação indébita e cerceia o livre exercício
sindical da categoria profissional.Parágrafo terceiro –
Em caso de necessidade de emissão de carta de anuência
pelo Sindicato Profissional, todas as despesas efetivadas, referentes
à cartório, correio e outras, serão arcadas
pela Empresa que lhe deu causa.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
- Tendo em vista a inexistência atual de qualquer imposto
ou taxa para a manutenção da atividade de representação
sindical e do seu trabalho em defesa da categoria profissional,
nos termos do aprovado nas assembleias dos trabalhadores, consoante
o disposto nos respectivos termos de ajuste de conduta em vigência
estabelecidos entre as entidades profissionais e o Ministério
Público do Trabalho e visando atender ao princípio
de que a toda prestação deve corresponder uma contraprestação,
durante o período compreendido pela vigência desta
Norma Coletiva (CCT), serão devidas por cada empregado integrante
da categoria profissional e beneficiado por este instrumento normativo,
as seguintes contribuições negociais/assistenciais
em favor das entidades sindicais profissionais representativas,
e manutenção do sistema confederativo, sendo garantido
aos beneficiados não associados que assim desejarem, o direito
de oposição fundamentada e individual, tudo de acordo
com as condições que seguem. Ao Sindicato Profissional
de São Paulo (SEEVISSP), na base de sua representação,
nos termos do TAC nº 27/2014, do MPT 2ª Região
São Paulo, e visando atender ao princípio de que a
toda prestação deve corresponder uma contraprestação,
durante o período compreendido pela vigência da presente
Norma Coletiva (CCT), será devida por todos os empregados,
integrantes da categoria profissional na base de representação
do SEEVISSP e beneficiado pelo instrumento normativo, a contribuição
assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre
o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato
de trabalho e também no 13o Salário, que deverá
ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato
respectivo. As eventuais oposições individuais fundamentadas
dos não associados/filiados serão recebidas mediante
protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em
sua Sede. Ao Sindicato Profissional de Santos, será devida
por todos os empregados, uma contribuição assistencial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho
e também no 13o Salário, que deverá ser descontada
mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo.
As eventuais oposições individuais dos não
associados/filiados serão recebidas no prazo de trinta dias
a contar da assinatura da convenção, mediante protocolo
pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEXTA - DA QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS - Será facultado aos Sindicatos Profissionais
a realização de procedimentos, a pedido das empresas
interessadas e desde que haja concordância do empregado, com
vistas a firmar termo de quitação anual de obrigações
trabalhistas (art. 507-B da CLT), com anuência do Sindicato
Patronal.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SÉTIMA - RESPONSABILIZAÇÃO
PELOS COMPROMISSOS OBRIGACIONAIS PACTUADOS - São legítimos
para responder pelos compromissos obrigacionais pactuados em norma
coletiva, os proprietários, sócios ou cotistas de
empresa individual ou de conceito societário, que assumem
os riscos econômicos/sociais na atividade de segurança
privada, similares e conexos, mesmo que se tornem comuns sob o controle
de uma delas ou dos mesmos sócios, cuja alteração
jurídica, não implicará em nenhum prejuízo
aos empregados com contrato em vigor, mantendo os benefícios
mais favoráveis existentes.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DAS ENTIDADES
SINDICAIS E DOS EMPREGADOS - As infrações às
Cláusulas da presente norma, ainda que parciais, implicarão
em multa diária cumulativa, por dia e por Cláusula,
de 3% (três por cento) calculada sobre o valor do salário
normativo da função, considerado na data do efetivo
pagamento, sem prejuízo de outras cominações
de lei e/ou condenações judiciais, que será
revertida ao Sindicato Laboral da respectiva base territorial e
aos empregados.
O
Conteúdo na íntegra está disponivel no site
www.sintragenlitoral.com.br
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