Termo
Aditivo s a Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2020
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro
de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em
01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O
presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de
Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional
de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento de
segurança eletrônica, amparados pela Lei 7.102/83
ou a que vier a substituí-la; beneficiando os empregados
com isonomia, exceto a categoria econômica das empresas
de escolta. Os Municípios deste Instrumento Coletivo que
não estão sendo representados pelos Sindicatos Convenentes,
estão representados pela Federação convenente
deste Termo Aditivo de Convenção Coletiva que representa
somente os Municípios inorganizados em Sindicatos,
com abrangência territorial em SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS
NORMATIVOS
Será concedido pelas empresas integrantes da categoria
econômica, aos seus empregados com contrato em dezembro
de 2019, inclusive ao quadro operacional e administrativo, um
reajuste de 3,27% (três inteiros e vinte e sete centésimos
percentuais), correspondente ao índice do IPCA do IBGE,
acumulado no período de Dezembro/18 a Novembro/19.
Parágrafo primeiro – As partes instituem
e convencionam que as gratificações de função
serão concedidas e calculadas sobre o piso salarial dos
vigilantes, nos termos a seguir especificados dentro de cada grupo
de atuação:
Grupo A - Área Operacional
Atividades desenvolvidas com ou sem armamento, com ou sem auxilio
de dispositivos eletrônicos e/ou informatizados, na proteção
de bens patrimoniais, pessoas e eventos.
Grupo B - Área de Monitoramento de Segurança Eletrônica
Atividades desenvolvidas em ambientes exclusivamente destinados
ao monitoramento e gravação de imagens de câmeras
de circuito fechado (CFTV) e operação com drones
ou VANTs.
Grupo C - Área Administrativa e de Apoio as Áreas
Operacional e de Monitoramento de Segurança Eletrônica.
Atividades desenvolvidas em ambientes administrativos e de apoio
interno e externo a área operacional e de monitoramento
de segurança eletrônica.
Parágrafo segundo – As gratificações
de função descritas no parágrafo primeiro
são devidas somente durante o período em que o empregado
exercer a função gratificada e não são
cumulativas, de forma que, em caso de exercício de mais
de uma função gratificada, o empregado perceberá
o valor correspondente àquela de maior valor, somente durante
o período em que perdurar o exercício da referida
função.
Parágrafo terceiro – Nos termos
do §2º do artigo 468 da CLT, em caso de remanejamento
de empregado para outra função sem gratificação,
este não fará jus à manutenção
do pagamento da gratificação correspondente, que
não será incorporada, independentemente do tempo
de exercício da respectiva função.
Parágrafo quarto – Enquanto perdurar
o pagamento da gratificação de função,
este valor deverá ser considerado para efeito de cálculo,
observada a sua proporcionalidade, das verbas trabalhistas e previdenciárias.
Parágrafo quinto – As partes convencionam
que para o exercício do cargo de Vigilante Operador de
Monitoramento é obrigatório o curso de formação
de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente
em ambiente específico de Central de Monitoramento com
sistemas de CFTV, Sistemas de Segurança, Sistemas de Controle
de acesso, acompanhando e monitorando o desempenho dos aplicativos,
recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamentos
de dados, recursos de rede e disponibilidade de aplicativos, bem
como a operação de drones ou VANTs certificados
e nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo sexto - As partes convencionam
ainda que para o exercício do cargo de Vigilante/ Monitor
de Segurança Eletrônica também é obrigatório
o curso de formação de vigilantes, sendo que este
profissional opera exclusivamente em ambiente específico
de Central de Monitoramento e somente nos Sistemas de CFTV, auxiliando
o Vigilante Operador de Monitoramento, restringindo-se apenas
ao monitoramento das imagens, inclusive o monitoramento das imagens
captadas por drones ou VANTs certificados e nos termos da legislação
em vigor, sem a operação dos sistemas. Por fim,
fica convencionado também que o Auxiliar de Monitoramento
Eletrônico não possui curso de formação
de vigilantes.
Parágrafo sétimo – Não
se aplica na categoria qualquer forma de reajustamento salarial
proporcional.
Parágrafo oitavo - Os contratos individuais
de trabalho cuja remuneração seja superior a duas
vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social estarão sujeitos
à livre negociação.
Parágrafo nono - A utilização
da jornada intermitente na categoria, assim como a admissão
do pagamento de salário/hora, restringe-se ao disposto
na Cláusula "Jornadas Especiais para o Trabalho Intermitente".
Parágrafo décimo – Constitui
com Anexo da presente Norma, que dela faz parte integrante, a
tabela indicativa da forma de cálculo de verbas estabelecida
na Categoria, calculada consoante os novos pisos, salários,
verbas e consectários econômicos deste Termo Aditivo
de Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão uma cesta básica mensal aos
seus empregados, nas seguintes hipóteses:
I – Por liberalidade ou por seu único e exclusivo
critério;
II – Por previsão oriunda de contrato com o tomador
dos seus serviços;
III – Quando há previsão em edital ou carta-convite
ou contrato de licitação;
IV – Quando houver acordo coletivo específico entre
a Empresa e o Sindicato da base de representação.
Parágrafo primeiro – Nas hipóteses
acima, a fim de garantir a dignidade dos benefícios, a
cesta básica mensal terá o valor facial de R$ 146,79
(cento e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), devendo
ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento)
do valor da cesta básica.
Parágrafo segundo – A cesta básica
prevista no caput será fornecida por meio de cartão
magnético, exceto quando o tomador ou o contrato exigir
o fornecimento em produto, ficando a empresa obrigada nesta última
hipótese a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva
base territorial para definição dos produtos.
Parágrafo terceiro – Havendo transferência
ou remoção do posto de serviço que preencher
os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro
da presente Cláusula, para outro que não haja tais
previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento
do mesmo.
Auxílio
Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
E HOSPITALAR
As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica
hospitalar em caráter habitual e permanente, em benefício
dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência
médica hospitalar de boa qualidade nas condições
previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde,
contratada com operadora de plano de saúde de comprovada
idoneidade moral e condição funcional estável,
mediante contribuição prevista no parágrafo
quarto abaixo.
Parágrafo primeiro – No contrato
da assistência, constarão as garantias do atendimento
ambulatorial e hospitalar, nos termos do caput.
Parágrafo
segundo – A contratação será
da responsabilidade exclusiva das empresas, que ficam obrigadas
a comunicar o Sindicato Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe
uma via do contrato após assinado com a contratada, no
qual constará no sentido claro, que a assistência
atenderá aos usuários e seus beneficiários
legais, empregados e dependentes.
Parágrafo terceiro – Quando o vigilante
for afastado pelo INSS, o convênio médico continuará
sendo mantido tanto para ele como para os seus dependentes por
conta da empresa por um período de 90 (noventa dias). Após
este período o convênio será mantido desde
que o mesmo efetue o pagamento mensal do percentual de sua participação.
Se o vigilante atrasar o pagamento por 03 (três) meses,
consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar o
convênio médico.
Parágrafo quarto - Os empregados, inclusive
os administrativos e operacionais, que prestam serviços
na base territorial dos Sindicatos Profissionais Signatários
contribuirão para a manutenção da assistência,
que se refere o caput, em até 5% (cinco por cento) do salário
normativo da função do empregado, limitado o desconto
ao máximo de R$ 95,58 (noventa e cinco reais e cinquenta
e oito centavos), considerando o titular e um dependente. A partir
do segundo dependente, o empregado contribuirá com mais
1% (um por cento) do salário normativo de sua função
por dependente, limitando o desconto em 3% (três por cento),
sendo limitado ainda o desconto ao máximo de R$ 152,92
(cento e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), salvo
acordo coletivo com o Sindicato da base territorial para autorizar
desconto superior ao aqui estabelecido, conforme ilustrado abaixo:
Quantidade de pessoas: Desconto:
Titular 5% do salário normativo da função
Titular mais um Dependente 5% do salário normativo da função
Titular mais dois Dependentes 6% do salário normativo da
função
Titular mais três Dependentes 7% do salário normativo
da função Titular mais quatro Dependentes 8% do
salário normativo da função
Acima do quinto Dependente 8% do salário normativo da função
Parágrafo quinto - Fica permitida a substituição
do Convênio Médico por cesta básica suplementar
em espécie ou cartão eletrônico de alimentação,
a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$ 146,79
(cento e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), devendo
ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento)
do valor da cesta básica, desde que a substituição
seja feita mediante Acordo Coletivo com o respectivo Sindicato
Profissional da Base Territorial, precedido de autorização
dos empregados, reunidos em Assembleia Geral específica,
que deliberarão sobre a troca.
Parágrafo sexto – Para os trabalhadores
pertencentes à base territorial do Sindicato dos Vigilantes
de Bauru e Região, em decorrência de haver negociação
própria e direta com cada empresa individualmente, o valor
mínimo da Cesta Básica é de R$ 136,61 (cento
e trinta e seis reais e sessenta e um centavos).
Parágrafo sétimo - Nas regiões
onde não houver o atendimento da assistência médica
será obrigatória a substituição por
uma cesta básica, nos termos do parágrafo quinto.
Parágrafo oitavo - Na hipótese
de haver a opção de substituição do
convênio médico pela cesta básica suplementar,
a entrega do referido benefício deverá ocorrer até
o dia 20 do mês subseqüente ao mês trabalhado.
Parágrafo nono – A prestação
da assistência médica e hospitalar, não caracteriza
verba ou consectário salarial para todos os efeitos legais.
Parágrafo décimo – Será
criada uma comissão composta de membros representantes
da categoria laboral e patronal que terão um prazo de 60
(sessenta) dias a partir da assinatura deste Termo Aditivo de
Convenção Coletiva, para discutirem uma nova formatação
e critérios para esta Cláusula.
Parágrafo décimo primeiro - Os
valores previstos nos parágrafos quarto, quinto e sexto
da cláusula terceira do Termo Aditivo registrado sob o
nº SP004158/2019 passam a ser os mesmos dos parágrafos
quarto, quinto e sexto desta cláusula, a partir de 01/01/2020.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO A TEMPO PARCIAL
O contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado
pelas empresas, nos termos da legislação específica
e mediante acordo coletivo obrigatório, com salário
previsto no inciso respectivo da Cláusula “Reajuste
Salarial e Salários Normativos” do presente Instrumento
Coletivo, com regras de aplicabilidade especialmente definidas
nos acordos coletivos firmados com o Sindicato da base respectiva.
Parágrafo primeiro – Uma vez notificada
a Entidade Sindical Profissional quanto ao interesse da Empresa
em firmar o acordo coletivo, e quanto aos parâmetros específicos
sugeridos para o mesmo, a Entidade Sindical terá prazo
de 10 dias úteis para responder à solicitação,
de forma fundamentada.
Parágrafo segundo – A utilização
do trabalho em regime de tempo parcial em Instituições
Financeiras ou equivalentes e em órgãos públicos
fica restrita a rendições de intervalos intrajornada,
sendo vedada a sua utilização como jornada regular
diária, sob pena de descaracterização do
regime de tempo parcial e consequente pagamento como regime integral.
Observações:
1ª - Na escala 12x36 hs, o adicional noturno deve ser apurado
para as horas efetivamente trabalhadas no período compreendido
entre as 22:00 e as 05:00hs da manhã, não se caracterizando,
portanto, a extensão da jornada nesta escala;
2ª - Nas demais escalas, cumprido o período noturno
das 22 às 5 hs, as horas trabalhadas após às
5 caracterizam a prorrogação de jornada e, assim
deverão receber a incidência do adicional noturno;
3ª - Para se achar o valor devido ao funcionário de
cada item a ser pago, basta consultar o valor por hora lançado
na confluência da coluna correspondente à obrigação
com a linha correspondente ao cargo pelo número de horas
de ocorrência daquele item na folha de ponto do empregado;
4ª - Na coluna "Intrajornada", os valores referem-se
ao intervalo de repouso não gozado pelo vigilante de 60
minutos. Havendo repouso, mesmo que inferior a 60 minutos, o cálculo
deverá ser refeito no sentido de se apurar a indenização
proporcional ao vigilante apenas do período de descanso
suprimido.
EMPRESAS
QUE ESTÃO COM DÉBITOS COM OS TRABALHADORES
K
e F SEGURANÇA -OS TRABALHADORES COMPARECERAM NA
SEDE DO SINDICATO NO DIA 15 DE JANEIRO DE 2020 PORQUE A RESPECTIVA
EMPRESA NÃO QUITOU O SÁLARIO DO MÊS DE DEZEMBRO
DE 2019 E DEMAIS BENEFÍCIOS. A EMPRESA NÃO COMPARECEU
NA DATA AGENDADA E OS TRABALHADORES FORAM ORIENTADOS A BUSCAR
SEUS DIREITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DUNBAR
SEGURANÇA , SNS E MULTI SERVICE - ESSAS EMPRESAS
NÃO QUITARAM OS SALARIOS E BENEFICIOS DE SEUS TRABALHADORES,
BEM COMO NÃO ESTÁ QUITANDO OS ACORDOS TRABALHISTAS
FIRMADOS. O SINDICATO NOTIFICOU OS CLIENTES E ORIENTOU OS TRABALHADORES
A ENTRAREM COM AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A MESMA.
REAK
SEGURANÇA - A RESPECTIVA EMPRESA ENCERROU SUAS
ATIVIDADES E NÃOQUITOU AS VERBAS RESCISORIAS SENDO CERTO
QUE OS TRABALHADORES FORAM ORIENTADOS A BUSCAR SEUS DIREITOS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
SHIELD
SEGURANÇA - OS TRABALHADORES COMPARECERAM NA SEDE
DO SINDICATO NO DIA DE JANEIRO DE 2020 PORQUE A RESPECTIVA EMPRESA
NÃO QUITOU O SÁLARIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE
2019 E DEMAIS BENEFÍCIOS. O SINDICATO NOTIFICOU OS RESPECTIVIS
CLIENTES APRESENTANDO PLANILHA DE CÁLCULOS PARA PAGAMENTOS
AOS TRABALHADORES.
COMANDO
G8 - A EMPRESA NÃO ESTÁ QUITANDO A ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE SOBRE AS FÉRIAS DE SEUS COLABORADORES
.
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- Universidade ESAMC
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Letras Don Domênico
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Unaerp - Universidade de Ribeirão Preto
Unimonte - Centro Universitário Monte Serrat de Santos
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Unisanta - Universidade Santa Cecília
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Mecatrônica (Informática Industrial) e Eletrotécnica;
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do Trabalho, Eletrotécnica, Meio Ambiente, Petróleo
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de Informação.
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End: Av Campos Melo, 190 Vila Matias - Santos/SP
Telefone:3232-9273.
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O
Conteúdo na íntegra do termo Aditivo está
disponivel no site www.sintragenlitoral.com.br
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